segunda-feira, 6 de junho de 2011

“O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana e Seus Efeitos no Processo Penal”

“O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana e Seus Efeitos no Processo Penal”



“In rebus quibuscumque dufficilioribus non expextantum ut quis simul et metat,sed preparatione opus est,ut per gradus maturescan.*
Bacon


SO TREU WIE MÖGLIG.
SO FREI WIE NÖTIG.**”



(*) Em todas as matérias e, em especial, nas mais dificieis, não se deve esperar que alguém semeia e colha, ao mesmo tempo, pois é preciso um período de preparação para que as coisas amadureçam gradativamente.


(**) Tão fiel quanto possível, tão livre quanto necessário.



O tema proposto, como se observa, leva o leitor a reflexões processuais, não só quanto à disciplina do Direito Penal e Processual, como também em todas as ramificações do Direito.

O assunto introduzido, diga-se de passagem, de grande importância porém ainda pouco utilizado pelos Juristas em qualquer área que atue mas, há muito inserido na Constituição Federal, ou seja, desde a sua promulgação ocorrida aos 05 de outubro de 1.988 já se passaram quase 17 anos para que se começasse a despertar para a importância do Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.


Percebemos no cotidiano forense um certo descaso dos Juristas com relação aos Princípios Fundamentais que regem o artigo 1.° “caput” e seus incisos da Carta Magna de 1.988, porém, é de toda sorte, que o conhecimento cientifico jurídico de outros supera a falha citada anteriormente.


Vejamos os princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal do Brasil:


“Art. 1.° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político


Ainda, com relação à desconsideração de Estudiosos do Direito com os princípios constitucionais, certamente os ensinamentos das Ciências correlatas ao Direito, tais como a Filosofia, Sociologia, Psicologia, entre muitas, sempre darão sustentação àqueles que realmente se preocupam com a efetividade das normas constitucionais e, neste diapasão importantíssimo citarmos trechos da Obra do Professor Gustav Radbruch, vejamos:

“Sentimos, sem dúvida, desprezo pelo padre que prèga uma doutrina contrária às suas convicções, não, porém, pelo juiz que se não deixa desviar do respeito devido à lei, não obstante a oposição que na sua consciência experimenta contra ela, inspirada no seu sentimento jurídico. Porque a verdade é esta: o dogma só tem valor com expressão de uma fé religiosa; a lei, essa, não o tem só como expressão da justiça, senão também como penhor da segurança e da ordem, sendo esta até a razão principal pela qual ela se acha colocada nas mãos dos juízes.É fora de dúvida que um homem justo vale mais que um homem de leis ou um homem apenas fiel à leis.E todavia não é menos verdade que, quando queremos elogiar um juiz, nunca lhe chamamos –legalista-, mas sim –justo-, porque um juiz que cumpre a lei é já por isso mesmo, e só por isso, um –juiz justo-.

Não esqueçamos, porém, que em frente do juiz, obrigado em sua consciência a considerar válido e obrigatório todo o direito estabelecido, pode também vir a encontrar-se um réu cuja consciência lhe tenha imposto um dever contrário de considerar iníquo,não adequado ao seu justo fim e, portanto, não obrigatório, um certo direito, apesar de estabelecido (I).

(I)- Eu jurei observar conscientemente a conscientemente a constituição; ? que será, porém, se a minha consciência me ordenar amanhã que a não observe?-. Bismarck ao Kronprinz Fr. Guilherme. Cfr. Zechlin, Bismarck’s Staatsstreichspäne, página 60 e seg.


Os ensinamentos de Radbruch, leva-nos a reflexões profundas na análise do tema sugerido, conquanto também mostra a importância dos princípios constitucionais e sua efetividade concreta no cotidiano de todos àqueles que propuseram a laborar para o Direito no alcance da Justiça.

Entretanto, antes mesmo da análise específica do tema proposto, ressaltamos que, infelizmente, não longe de nossos olhos, casos e absurdos acontecem, pasmem vocês, até mesmo dentro das escolas de nossas crianças.

E, tudo isto porque, tivemos a oportunidade de há poucos dias, depararmos com um impresso emitido pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, contendo a obrigatoriedade de assinarmos uma declaração em nome de nossos filhos ou, se maior de 16 (dezesseis) anos, auto-declaração do aluno, no sentido de assinalar opções quanto a cor e raça do aluno matriculado.

Tal impresso teve como fundamento a Portaria INEP n.° 156 de 20 de outubro de 2.004, que segundo consta, determinou que as escolas incluíssem na ficha de matrícula a informação sobre cor/raça dos alunos.

Desta forma, podemos concluir que o próprio Estado, de forma obscura, através de suas Portarias, dilacera nossa Constituição Federal com seus escritos, seus Princípios Fundamentais.

Logicamente, que a maioria dos responsáveis pelos alunos matriculados e/ou aqueles que já o podem declarar, não têm o correto discernimento daquilo que lhe foi entregue, e ainda, não poderia tê-lo, uma vez que maior parte destas pessoas não conhecem as bases da nossa Lei Maior.

Assim, é, sem dúvida, a partir dos princípios constitucionais, que os Juristas devem levar ao conhecimento da população mais carente o absurdo que presenciamos no nosso dia a dia, através da imprensa falada, seja da escrita, entretanto, não ocorrendo no erro de captação de clientela, mas informando a sociedade sobre seus direitos e deveres, enfim, ensinando cidadania.

Os relatos acima demonstram com clareza a realidade social que vivemos nos dias atuais, daí mostra-se a importância do Operador do Direito em cada vez mais se preocupar, não somente com si próprio, mas com seu semelhantes, trazendo para a sociedade em que vive, seja ela comunidade pequena, como por exemplo, uma escola pública, um bairro, seu País, informação claras e consistente com relação ao mundo em que habitamos.

Feitas estas considerações, adentramos, em especial, na análise do princípio da dignidade da pessoa humana e seus efeitos na esfera do Processo Penal, partindo do poder-dever de punir do Estado, ou seja, este, como o titular exclusivo de punir àquele que transgride a norma imposta a sociedade, norma esta que serve, ou pelo menos deveria servir, para regular a relações de convivência entre as pessoas para que assim não haja o descontrole social, ou seja, para que não voltemos a lei “olho por olho,dente por dente”.

Este direito de punir destina-se à coletividade e, sendo assim, pune-se àquela que, não aceitando às regras pré-definidas pelo Estado para a pacificação social, pratica uma conduta definida como crime, dano ao próprio Estado, a realização concreta desse poder-dever de punição.

Entretanto, como anteriormente havíamos relatado o caso da assinatura da declaração sobre raça e cor de aluno matriculado na rede de ensino pública do Estado de São Paulo, há milhares de outros que, compete ao Processo Penal disciplinar de forma que, apenas àqueles indiciados, aparentemente de alta periculosidade, devem, após um processo digno de um Estado Democrático de Direito, realmente serem levados ao cárcere.

Neste diapasão, temos que ter em mente que, não é através de estudos baseados apenas na Faculdade de Direito que podemos nos tornar um profissional apto à realidade social. È necessário mais a busca constante de aperfeiçoamento, tanto técnico, como teórico-social é medida que se impõe a todos que resolveram optar pela Carreira Jurídica e isso, salvo exceções, está se tornando cada vez mais dificultoso, por vários fatores que não nos cabe adentrar nesta oportunidade.

Quanto ao Processo Penal, em especial sua codificação, é bem verdade que mostra-se ultrapassado, apenas a doutrina e alguns julgados se preocupam com a mutação da sociedade e seus anseios, e, um bom exemplo para elucidar nosso tema é a polêmica que pairou sobre a autorização do aborto para os casos de fetos com anencefalia, que, segundo consta, o Supremo Tribunal Federal, através de seus Ministro dividem-se em opiniões que chegam a conclusão alguma, deixando as futuras mães ao arbítrio das discussões e divergências estagnantes perante nossa Suprema Corte.

Destes exemplos, é possível verificarmos o quanto o Processo Penal é falho, isto em todos os aspectos, pois, ao nosso ver, alguns profissionais da área, incluindo o próprio Estado titular da Ação Penal, “esqueceram-se” de verificar justamente os Princípios Fundamentais elencados na nossa Constituição Federal de 1.988, bem como a sua exteriorização dentro de qualquer processo, ou até mesmo fora dele no sentido de exercício diário de cidadania.

Em virtude dessas considerações transcrevemos abaixo alguns trechos extraídos da ilustre obra do Professor e Magistrado, Rizzatto Nunes in O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, que, trazendo no seu bojo conceitos atuais de forma que o autor busca a luta pela modificação da sociedade e aplicação concreta da Constituição Federal Brasileira, para que todos possamos um dia, ter uma sociedade mais justa e humana. Vejamos alguns exemplos que o Professor nos traz no tópico inicial “Que mundo é este”:

“1.2 Antony Carton rodava com seu veículo pela High Way 720 num Estado americano, na noite de 18 de março de 1993.

Um dos faróis do carro estava queimado. Por esse motivo ele foi parado pela Polícia Rodoviário. Abordado, dois policiais examinaram seus documentos e levaram-no preso.
Antony nada fizera, mas um homônimo cometera um crime e era procurado pela policia. Ele disse isso aos guardas, mas não adiantou.
Enjaulado, foi-lhe oferecido um advogado.Passaram dias e por uma falha processual o advogado não conseguiu peticionar no prazo ao Juiz, requerendo a soltura de seu cliente (que era absolutamente inocente).
O Juiz na apreciou o pedido por excesso de prazo, mas percebeu que se tratava de homonímia, disse então para o advogado recorrer.
Dias depois, no exato momento que o Tribunal finalmente concedera liberdade a Antony, ele se suicidava. Amarrando uma corda feita de pedaços de tecido a uma grade do teto do refeitório, ele se enforcou. Um dia antes havia sido violentado em sua cela por dois outros prisioneiros.

1.3 Antonio da Silva mora na cidade-satélite chamada Ceilândia, nos arredores de Brasília, Distrito Federal.
Numa tarde de abril de 2000, foi até um bosque de sua humilde casa e retirou um pequeno pedaço de casca de uma árvore para fazer chá.
É que sua esposa adoecera e todos ali na região tomam chá da casca da daquela árvore, que é muito bom para saúde.
Mas, para o espanto e surpresa de Antonio, logo ao retirar a casca da árvore foi preso por um policial, pois desrespeitara a lei ambiental brasileira.
Foi encarcerado junto com vários presos perigosos.
Argüido pela imprensa sobre o porquê de ter arrancado a casca da árvore, mostrou-se atônico como um livro de Kafka. Mal pôde entender a pergunta. Que dirá do “direito”. Sempre tomara aquele chá, como todos os outros.
Ficou mais quinze dias preso!
Os relatos são baseados, infelizmente, em casos verídicos (...)
Apenas nomes e locais foram alterados: são fictícios.”

Importante ressaltarmos estes exemplos para que assim possamos demonstrar a realidade em que vivemos e a necessidade de Processo Penal caminhar em direção aos anseios da sociedade, não se esquecendo jamais, da correlação da disciplina Processo Penal com o princípio da dignidade da pessoa humana para o alcance de uma sociedade mais adequada e justa.

Ainda com relação a todos os exemplos citados neste estudo, indagamos, como bem colocado por Rizzatto Nunes:

“Que mundo é este?”


Conseqüentemente, quem irá indenizar o mal sofrido por estas pessoas e suas pessoas e suas famílias, pelas tantas falhas, seja da lei Processual Penal atrasada no tempo, operadores do direito despreparados, digamos, advogados, juizes, promotores, auxiliares da justiça, entre outros participantes diretos ou indiretos do Processo Penal? O Estado, através de seus precatórios?

Por certo, acharmos uma resposta negativa, vez que, até o recebimento desta indenização, na devida certeza, estas pessoas não estarão mais entre nós.

Diante destes contratempos, sendo este mesmo Estado o titular da Ação Penal, concluímos que o mesmo ente não faz o seu papel, deixando os miseráveis onde se encontram, e a efetividade constitucional de seus princípios apenas nos escritos da Constituição Federal de 1.988.

Daí concluímos pela importância de nossas carreiras, que escolhemos por vocação, não por estatus, sendo certo que o papel do Jurista é indubitavelmente, a busca da mais perfeita e acabada distribuição de

A D E Q U A D A D E C I S Ã O

Artigo de minha autoria como trabalho da disciplina Direito Processual Penal, na Pós Graduação, Curso de Especialização da PUC/MG: 2005.

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