terça-feira, 22 de outubro de 2013

Cartas Precatórias em São Paulo

****consultar valor da UFESP e Tabelas de custas e despesas processuais atuais em www.tjsp.jus.br

 "Cartas Precatórias em São Paulo Esse artigo é voltado para os profissionais da área jurídica. Distribuição de cartas precatórias constitui, por vezes, um problema para os advogados especialmente quando devem ser distribuídas em Estado diverso daquele no qual o profissional atua. Há diferenças nos valores das taxas de recolhimento, na guia de arrecadação, no valor das diligências dos oficiais de justiça e, no caso da cidade de São Paulo que é dividida em 14 foros (Central, Fazenda Pública, Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Vila Prudente, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Ipiranga, Pinheiros e Nossa Senhora do Ó) as dúvidas aumentam. Colaboro com alguns advogados do Estado de Minas Gerais e, com alguma regularidade, esclareço dúvidas sobre a distribuição de cartas precatórias no Estado de São Paulo.

 O VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS: Em São Paulo as custas para a distribuição de carta precatória são de 10 UFESP’s. O valor da UFESP pode ser verificado no site: http://www.portaldefinancas.com/frameufesp.htm Atualmente cada UFESP tem o valor de R$ 16,42, assim o valor das custas é de R$ 164,20, a ser recolhido em guia GARE-DR, código 233-1 (Taxa judiciária cartas de ordem ou precatórias) disponível no site da Secretaria Estadual de Finanças: http://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx 

O VALOR DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Enquanto a GARE-DR pode ser impressa através do site da Secretaria de Finanças de São Paulo e paga em qualquer banco conveniado, o recolhimento das diligências de oficial de justiça é feito pela guia GRD (guia de recolhimento de diligências), em 5 vias (branca = banco; verde = depositante; amarela e azul = oficial de justiça e rosa = comprovante nos autos), que somente pode ser paga no banco Nossa Caixa. Há uma opção de impressão da guia no site do referido banco, mas é acrescida uma taxa, além de manter o local de pagamento. O valor de cada diligência é R$ 15,13 (quinze reais e treze centavos), se a precatória for distribuída para ser cumprida em São Paulo. Caso a diligência seja realizada no interior (qualquer localidade diversa da capital) o valor é de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos). Contudo, se a comarca onde deve se cumprir a diligência não possuir foro próprio, a carta precatória deve ser distribuída na comarca vizinha que possua jurisdição sobre aquele local, e além dos R$ 12,12 acrescenta-se o valor de R$ 6,02 (seis reais e dois centavos) a cada 10 km de distância entre as localidades. 

 DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA No interior a distribuição ocorre no foro local, ou naquele que tenha jurisdição sobre a comarca onde deve ser realizada a diligência. A cidade de São Paulo gera muitas dúvidas em razão da divisão em tantos foros regionais. Contudo, a distribuição de cartas precatórias é unificada, e todas devem ser distribuídas no Fórum Hely Lopes Meirelles, também conhecido como Fórum da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho. CONTEÚDO DA CARTA PRECATÓRIA

 Não são todos os tipos de precatória que podem ser distribuídos nesse fórum, apenas as que versem sobre:  
• Cíveis (inclusive dos Juizados Especiais Cíveis); • Família e Sucessões (desde que não verse sobre busca e apreensão de menores); • Registros Públicos; • Fazenda Pública (Estadual e Municipal); • Acidentes do Trabalho. Cartas precatórias que tem a distribuição diferenciada: • Execuções fiscais da Fazenda Pública – Fórum João Mendes - Centro • Criminais e JECRIM – Fórum Ministro Mário Guimarães – Barra Funda • Busca e apreensão de menores – Foro regional da jurisdição onde se encontra o menor; • Para fim de estudo social ou psicológico – idem; • Infância de juventude – varas da infância de juventude observada a divisão territorial (foro regional) • Previdenciárias – Justiça Federal As cartas precatórias devem vir instruídas com cópias dos documentos pertinentes (contra-fé, contestação, réplica, procuração e substabelecimento dos advogados responsáveis, despacho saneador, sentença, certidão de trânsito em julgado em caso de execução entre outros), em número suficiente para que cada um dos citados/intimados tenha uma cópia. 

 Fonte: Blog Explicando o Direito www.erikataucci.blogspot.com.br"

Notificações RTD

"Consulta: Solicitamos consulta referente a possibilidade de entrega de notificação, mediante a apresentação de procuração outorgada a advogado, porém, sem reconhecimento de firma outorgante. - É dispensável o reconhecimento de firma do outorgante em procuração que especifica poderes para a finalidade de dar ciência e retirar notificação junto ao cartório de Títulos e Documentos, a qual o outorgado é advogado e apresenta OAB. Desde já, agradecemos a atenção e aguardamos o retorno. 03-02-2.009. Resposta: As notificações e outros atos realizados pelos cartórios de títulos e documentos são atos extrajudiciais. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, artigo 5º, parágrafo 2º, dispõe que a procuração para o foro geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. O artigo 38, do CPC, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (“clausula ad judicia”), quanto em relação aos poderes especiais (“et extra”) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração “ad judicia et extra”, é utilizada em autos judiciais. Desta forma, se a procuração “ad judicia et extra” for utilizada extrajudicialmente para a realização de notificação através do RTD, deve sim ter a firma reconhecida do mandante. As notificações realizadas através do Registro de Títulos e Documentos, chamadas de extrajudiciais, compreendem a prática de dois atos distintos. Com efeito, são os atos de registro e de notificação (artigo n. 160 da LRP, itens 43 e 43.6 do Capitulo XIX das NSCGJSP). E nos termos do artigo n. 158 da LRP, e item n. 41 do Capitulo XIX das NSCGJSP, as procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer sempre as firmas reconhecidas. (Ver também parágrafo 2º do artigo 654 do CC). Desta forma, como as notificações extrajudiciais do RTD, são necessariamente registradas, antes da realização da diligência da notificação que será averbada após o seu cumprimento, devem sim as procurações outorgadas a advogados para a realização de notificações, terem a firma reconhecida do mandante por tabelião. Por outro lado, para o processamento das notificações em RTD através de mandatário, advogado ou não, não haverá a necessidade da exigência da apresentação da procuração, a não ser que conste da notificação que a procuração está anexa a notificação. E nesse sentido, assim decidiu a E. CGJ do estado no processo 149/87 Parecer 417/87 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – páginas 178/178. Assim, se a notificação protocolada vier acompanhada da procuração, o reconhecimento da firma do outorgante/mandante, não poderá ser dispensado. Lembramos que conforme decidido no processo CG nº 1.195/97 – Capital – Associação dos Advogados de São Paulo (cópia anexa), os advogados podem ter vista de notificações ou de quaisquer outros documentos arquivados no serviço de RTD, por si ou representando seus respectivos mandantes. Já quanto a tomarem ciência e retirarem as notificações feitas aos seus representados/mandantes, as procurações “ad judicia et extra”, ou que especifiquem poderes para dar/tomar ciência ou retirar as notificações, devem sim ter a firma reconhecida do mandante, pois estarão praticando atos extrajudiciais (Ver também Boletim RTD Brasil nºs. 58/295, 95/507 e 99/527/528). É o parecer sub censura. São Paulo Sp., 04 de Fevereiro de 2.009." Fonte: www.ggv.com.br Postagem do Grupo Valente.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira.

acesso pelo link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84033&tp=1

terça-feira, 9 de julho de 2013

Arbitragem e licenciamento de grandes obras

"Por RedaçãoPublicado em: 09 jul 2013 | 09h 50m 47s Categorias: Valor A lei que instituiu a arbitragem, publicada em setembro de 1996, deverá ser reformada por uma comissão de juristas instalada no início de abril no Senado Federal. Motivam a reforma a mudança na economia e no ambiente empresarial, juntamente com a alteração do Código Civil, em 2002, e com a reforma do Judiciário, em 2004. O objetivo declarado é o de aperfeiçoar o instituto para evitar problemas de interpretação pelo Judiciário. Conflitos em licenciamentos ambientais de empreendimentos hidrelétricos, barragens, portos, aeroportos, ferrovias, rodovias e outros empreendimentos de grande porte deveriam ser apreciados por uma comissão de arbitragem. Os diversos tratados e convenções sobre o ambiente preveem a arbitragem e foram incorporados à ordem jurídica nacional Os custos, não apenas os ambientais, sociais e econômicos, mas os de oportunidade que o Brasil vem suportando, gerados pela judicialização de conflitos ambientais em licenciamentos de grandes obras, sinalizam que é o momento de avançar doutrinariamente, de se obter a conciliação de posicionamentos e interpretações, superar as divergências e buscar a convergência em favor da instituição da arbitragem em conflitos ambientais. A argumentação contrária ao reconhecimento da constitucionalidade da aplicação da arbitragem nessa matéria é fundada na natureza do direito ao ambiente, que é classificado como direito indisponível. A indisponibilidade do direito não vem significando, na prática, sua maior proteção, objetivo de se classificar o direito ao ambiente como indisponível. Ao contrário, a morosidade na adequada solução de conflitos que envolvam questões ambientais é a maior evidência de que o instrumento arbitragem poderá concretizar o elevado grau de proteção exigido pela importância do ambiente para a humanidade. Os diversos tratados e convenções sobre o ambiente, tais como a Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio e a Convenção sobre a Mudança de Clima, preveem a arbitragem, e foram incorporados à ordem jurídica nacional. Se no plano internacional o Brasil submete seus conflitos ambientais à arbitragem, sem distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis, não há fundamento para não fazê-lo no plano nacional. O direito, no Brasil ou no exterior, é o mesmo, devendo estar sujeito ao mesmo instrumento de solução de conflitos. Os termos de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) e os termos de compromisso de recuperação ambiental (TCRA) são exemplos claros de que direitos indisponíveis podem ser, e são, objeto de acordos extrajudiciais entre pessoas jurídicas de direito privado e o Ministério Público, ou órgãos ambientais, não celebrados no Poder Judiciário. Outro exemplo que pode ser observado está no Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que enfatiza a conciliação e o arbitramento entre os procedimentos para a solução de conflitos, evidenciando assim a presença da arbitragem em questões ambientais. Um exemplo de atuação nesse sentido poderia ser o de dano ambiental causado por atividade petrolífera. A Lei do Petróleo dispõe que um dos objetivos da política energética nacional é proteger o ambiente e promover a conservação de energia, e sobre esses objetivos o Regimento Interno da ANP prevê que esta atuará mediante conciliação e arbitramento. Outra evidência da aplicação da arbitragem em conflitos que tenham como objeto o ambiente. O país ganharia em eficiência no atendimento das demandas de infraestrutura nacional, que requerem celeridade nas decisões e alto grau de especialidade para entendimento, avaliação e decisão. Certamente também seriam beneficiados os empreendedores, que não ficariam sujeitos à morosidade do Judiciário e insegurança jurídica. Ministério Público e empreendedores seriam legitimados a submeter o conflito à comissão de arbitragem, o que deveria ser feito necessariamente antes de haver contestação judicial sobre procedimento de licenciamento ambiental por qualquer um deles. Outro aspecto fundamental, que deveria ser obrigatório, diz respeito à juntada de cópia da decisão arbitral na instrução processual no caso de eventual ajuizamento de ação judicial. A comissão de arbitragem poderia ser vinculada ao Conselho Nacional de Meio Ambiente e ajudaria o país a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, fornecendo estrutura compatível com o grau de complexidade e multidisciplinariedade exigido em conflitos sobre ambiente. Na França, o Código Civil prescreve, nos artigos 2059 e 2060, à semelhança do direito brasileiro, a arbitrabilidade para direitos sobre os quais a pessoa detenha sua disposição. Na Itália, o Código de Processo Civil, em seu artigo 806, excetua a utilização da arbitragem em questões de Estado e de separação pessoal, assim como de direitos indisponíveis. Em Portugal, a Lei nº 31, de 29 de agosto de 1986, em seu artigo 1º, estabelece a arbitrabilidade para qualquer litígio que, por lei especial, não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, e que não respeite direitos indisponíveis. Nos Estados Unidos, no Arbitration Act de 1925, codificado em 1947 e aditado em 1957 e 1970, consta arbitrabilidade em qualquer transação marítima ou de natureza comercial, salvo dispositivo contido na lei ou derivado da equidade que imponha a revogação do contrato. No México, o Código de Processo Civil, no artigo 1457, II, estabelece a competência dos juízes, em conformidade com a lei interna, para determinar se o objeto da lide é passível de submissão ou não à arbitrabilidade. Seria um grande passo para o país, e estaria em harmonia com a Constituição Federal, se a solução de conflitos que tenham por objeto temas relacionados ao ambiente pudesse ser incorporada a uma nova lei de arbitragem. Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio é advogado e coordenador do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações © 2000 – 2012. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico. Leia mais em: http://www.valor.com.br/legislacao/3191076/arbitragem-e-licenciamento-de-grandes-obras#ixzz2YYGHcZ5z" extraído do endereço eletrônico: http://alfonsin.com.br/arbitragem-e-licenciamento-de-grandes-obras/

Corretores de imóveis vencem disputa sobre comissão no STJ

Por RedaçãoPublicado em: 09 jul 2013 | 09h 50m 17s Categorias: Valor Nancy Andrighi: mediação deve corresponder aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e tem garantido a corretores de imóveis, independentemente da conclusão dos negócios, o direito ao recebimento de comissão. Há pelo menos duas decisões das turmas de direito privado (3ª e 4ª) favoráveis ao pagamento da taxa mesmo em caso de inadimplência do comprador, desde que o contrato de compra e venda seja assinado e o pagamento do sinal efetuado. A jusrisprudência mais antiga do STJ sempre se posicionou no sentido de negar comissão ao corretor na hipótese de seu trabalho não resultar na efetiva celebração do negócio, com a transmissão do imóvel. A maioria das decisões desfavoráveis estava baseada no Código Civil de 1916, que não tratava expressamente dos contratos de corretagem. Com a promulgação do Código Civil, de 2002, porém, o assunto foi disciplinado. O artigo 725 da norma estabelece que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes". Com base nesse dispositivo, os ministros do STJ passaram a refletir sobre o que pode ser considerado um "resultado útil". Em 2011, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, negou um pedido de comissão em um caso de desistência do comprador. Recentemente, porém, ela deu razão a um profissional do Rio de Janeiro que intermediou a venda de um terreno no valor de R$ 7,07 milhões. No caso, após o pagamento do sinal no valor de R$ 400 mil, o comprador enviou termo de distrato de compra e venda ao vendedor. O corretor decidiu então cobrar sua comissão – no valor de R$ 100 mil – na Justiça. Dessa vez, a ministra Nancy Andrighi entendeu que "a inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor". Para a relatora, foi possível aferir que a atuação do profissional "foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o artigo 725 do Código Civil de 2002". Segundo ela, "a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio". No seu voto, Nancy cita decisão da 4ª Turma no mesmo sentido. No caso, as partes haviam sido aproximadas pelo corretor, de forma eficaz, e tinham assinado um compromisso de compra e venda, mediante o pagamento de um sinal. O restante seria financiado pela rede bancária. Após a assinatura do compromisso, no entanto, o comprador, informando-se dos encargos bancários, arrependeu-se do negócio, pagando pequena indenização ao vendedor e sustando o cheque que havia emitido para pagamento da corretagem. A ministra destaca, porém, que a realização de um negócio de compra e venda de um imóvel é um "ato complexo", que se desmembra em várias fases, e que é preciso analisar caso a caso para se verificar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil. "Esse é um ponto importante da decisão. É preciso sempre analisar as particularidades de cada caso", diz o advogado André Camerlingo Alves, do escritório L. O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel. "O trabalho do corretor tem que atingir um resultado útil, aproximando as partes até o ponto de obter um efetivo consenso sobre os elementos essenciais do negócio." Para o advogado Marcelo Tapai, do escritório Tapai Advogados, o corretor não pode ser penalizado por um negócio que acabou sendo desfeito. Mas pode responder por eventuais prejuízos se omitir algo que sabia ou que deveria saber. Em 2011, a 4ª Turma do STJ negou recurso de uma corretora que intermediou a celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel de uma empresa que teve a falência decretada. O bem estava penhorado e já pertencia à massa falida. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, "é inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes". © 2000 – 2012. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico. Leia mais em: http://www.valor.com.br/legislacao/3191078/corretores-de-imoveis-vencem-disputa-sobre-comissao-no-stj#ixzz2YYGCULJg Fonte: Valor | Por Arthur Rosa | De São Paulo extraído do endereço eletrônico: http://alfonsin.com.br/corretores-de-imveis-vencem-disputa-sobre-comisso-no-stj/

SLC anuncia formação de joint venture com Mitsui

"Pavinato, da SLC, afirma que objetivo é "crescer em conjunto" com a Mitsui A SLC Agrícola e a japonesa Mitsui anunciaram ontem a intenção de criar uma joint venture com o objetivo de produzir e comercializar commodities agrícolas no Brasil. A SLC Agrícola e a japonesa Mitsui anunciaram ontem a intenção de criar uma joint venture com o objetivo de produzir e comercializar commodities agrícolas no Brasil. A parceria deve ser formalizada em um mês, e ainda será submetida à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O plano é que a nova companhia entre em operação ainda em 2013, com o plantio de 21,9 mil hectares de soja e algodão em uma fazenda em São Desidério, no Oeste da Bahia. A propriedade pertence à Xingu, braço de produção agrícola da trading Multigrain, que é integralmente controlada pela Mitsui desde maio de 2011. Ao todo, a Xingu possui 116 mil hectares, dos quais aproximadamente 70 mil cultivados com soja, algodão e milho. A SLC terá 50,1% das ações da joint venture, que será administrada pela empresa brasileira. Além de sua participação nos lucros, a SLC receberá uma remuneração pela gestão do negócio. Já a Mitsui recebe, além de sua parte no resultado, um valor pelo arrendamento das terras. "Trata-se de uma parceria estratégica. A Mitsui tem investimentos em logística, a conexão com o cliente final e quer crescer na produção agrícola, que é a nossa expertise", afirma Aurélio Pavinato, presidente da SLC Agrícola. Segundo o executivo, as conversas com a Mitsui "são antigas", mas amadureceram nos últimos cinco meses. A intenção, revela, é que a parceria não se restrinja à operação de áreas da Xingu. "Queremos crescer em conjunto. Há várias possibilidades [de atuação], mas não temos nada definido". Essa é a terceira joint venture firmada pela SLC desde o ano passado. A companhia é sócia do fundo de investimento Valiance Asset na LandCo, uma empresa de investimento em terras, e do grupo Dois Vales na gestão de uma propriedade agrícola em Mato Grosso. Pavinato afirma que empresa não tem a intenção de ampliar o número de parcerias. "A intenção é amadurecer os negócios já estabelecidos". A SLC é a maior companhia agrícola de capital aberto do país. Neste ano, a empresa prevê cultivar 310 mil hectares, sobretudo com soja, milho e algodão, 10,7% a mais do que no ano passado. Já a Mitsui dá mais um passo para ampliar a sua participação no agronegócio brasileiro. Há dois anos, desembolsou US$ 275 milhões pelo controle integral da Multigrain. A empresa controla ainda uma das maiores torrefadoras de café do país (dona da marca Café Brasileiro). Em todo o mundo, a Mitsui tem operações em diversos setores como os de energia, metais, máquinas e infraestrutura, químicos e fertilizantes. No ano passado, faturou quase US$ 50 bilhões. O negócio com a SLC é a segunda grande incursão de uma multinacional japonesa no agronegócio brasileiro em 2013. Recentemente, a Mitsubishi anunciou a compra do controle da produtora e comercializadora de grãos e insumos Ceagro, com sede no Maranhão, em um negócio estimado em cerca de US$ 500 milhões. A operação prevê a compra das ações pertencentes ao grupo argentino Los Grobo, que deixou a companhia. Com isso, a participação da Mitsubishi na Ceagro cresce de 20% para 80%. O negócio foi aprovado ontem pelo Cade. O sinal verde foi dado em despacho da Superintendência-Geral do órgão publicado no "Diário Oficial da União". Portanto, o caso não precisará passar por julgamento em plenário do Cade. © 2000 – 2012. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico. Leia mais em: http://www.valor.com.br/agro/3191242/slc-anuncia-formacao-de-joint-venture-com-mitsui#ixzz2YYFNH9gs Fonte: Valor | Por Gerson Freitas Jr. | De São Paulo" Extraído do endereço eletrônico: http://alfonsin.com.br/slc-anuncia-formao-de-joint-venture-com-mitsui/

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Justiça nega recurso ao Agrocentro

Diário Oficial confirma ganho da concessão a GL Events por 30 anos O Diário Oficial de São Paulo publicou na última quarta-feira, 3, decisão que homologa a vitória da GL Events na licitação para o uso do Centro de Exposições Imigrantes. A habilitação da empresa francesa foi questionada pela concorrente, o Agrocentro, atual responsável pelo espaço, mas o recurso foi negado pela Secretaria de Planejamento do Estado de São Paulo. Em entrevista recente, o advogado do Agrocentro, Osíris Corrêa, garantiu que a empresa planejava recorrer em caso de decisão negativa. Procurados pela reportagem, nem Corrêa nem os dirigentes da empresa foram localizados nesta tarde. O contrato com a GL Events ainda não foi celebrado e a empresa optou por não se manifestar. O valor estimado da contratação é de R$ 422 milhões, sendo o investimento mínimo exigido em melhorias de R$ 290 milhões e o pagamento a ser feito pela empresa vencedora ao Estado de, no mínimo, R$ 132 milhões, além de 1% do faturamento bruto mensal, conforme edital. O período da concessão é de 30 anos. O contrato que dava a concessão de uso do espaço ao Agrocentro encerrou em 15 de março deste ano e, desde então, uma parceria com a secretaria de Turismo permite que a empresa continue a atuar no local até julho. Fonte: Portal DBO http://www.portaldbo.com.br/