terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Cartilha orienta financiamento para o Plano ABC

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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Caso Pinheirinho - Decisão do STJ indica que havia outra saída na disputa

Por Rodrigo Haidar "Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana." A afirmação do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (hoje aposentado), consta de decisão tomada pelo tribunal em agosto de 2009, na discussão de um caso idêntico ao do bairro Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos (SP). A decisão do STJ indica que a reintegração de posse do Pinheirinho, feita pela Polícia Militar de São Paulo no domingo passado (22/1), não era a única alternativa para resolver a disputa judicial travada em torno da propriedade do terreno que há oito anos foi ocupado por famílias de baixa renda. No julgamento de um pedido de reintegração de posse do terreno onde hoje há o bairro Renascer, em Cuiabá (MT), o STJ decidiu que o emprego de força policial para a retomada da área poderia ser a medida necessária, mas não era a mais adequada. Os ministros tomaram a decisão em um pedido de intervenção federal no estado de Mato Grosso feito pela massa falida da empresa Provalle Incorporadora, dona da área de quase 500 mil metros quadrados onde nasceu o bairro na capital de Mato Grosso. Como em Pinheirinho, a empresa obteve na Justiça estadual, em 2004, a ordem de reintegração de posse. Mas a ordem não foi cumprida pelo então governador Blairo Maggi — hoje senador pelo PR. E o STJ deu razão ao governador. O relator do pedido de intervenção, ministro Fernando Gonçalves, defendeu que existiam outros meios menos drásticos para ressarcir a empresa dona do terreno. "Por exemplo, fazendo uma desapropriação ou resolvendo-se em perdas e danos", afirmou o ministro na ocasião. "No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de 1000 famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor", ponderou Gonçalves. Os bairros Pinheirinho, em São José dos Campos, e Renascer, em Cuiabá, se assemelham em tudo. Ambos nasceram em propriedades privadas que pertenciam a empresas, mas estavam vazios por conta de longas disputas judiciais. Os dois foram ocupados por centenas de famílias de baixa renda e se tornaram bairros populosos, com a infraestrutura de qualquer bairro residencial. Nos dois casos, as empresas proprietárias da área conseguiram, na Justiça estadual, mandado de reintegração de posse, com uso de força policial, caso necessário. No caso de Mato Grosso, contudo, o governador não cumpriu a ordem judicial. A empresa recorreu ao STJ, pedindo a intervenção federal no estado pelo descumprimento da decisão judicial, mas a Corte Especial do tribunal, por seis votos a quatro, rejeitou o pedido. Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves anotou que não se tratava de negar à massa falida da empresa seu direito à propriedade da área. Mas de ponderar os valores constitucionais em jogo na disputa. De um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade da pessoa humana. De outro, o direito à propriedade. A maior parte dos ministros entendeu que o direito à propriedade não poderia suplantar as demais garantias. Em março de 2005, o governador Blairo Maggi justificou os motivos de não cumprir a ordem judicial. Entre eles, o fato de morarem na área mais de três mil pessoas, em 1.027 casas. Em seu relatório, o ministro Gonçalves anota que o governador também ressaltou que não enviou a polícia para desocupar a área "em decorrência dos ditames constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das consequências funestas que poderiam advir da intervenção policial". De acordo com Maggi, a ação poderia acarretar uma guerra urbana de proporções imprevisíveis. Clique aqui para ler os votos dos ministros do STJ e a discussão no julgamento do caso do bairro Renascer Leia a íntegra do acórdão e do voto do ministro Fernando Gonçalves INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 - MT (2005⁄0020476-3) RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES REQTE: PROVALLE INCORPORADORA LTDA – MASSA FALIDA ADVOGADO: MICAEL HEBER MATEUS REPR. POR: POLIDORA DE MÁRMORES GOIÂNIA LTDA – POLMATGO – SÍNDICO UF: ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. APARATO POLICIAL. ESTADO MEMBRO. OMISSÃO (NEGATIVA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO. 1 - O princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, apto a vincular o legislador, o administrador e o juiz, notadamente em tema de intervenção federal, onde pretende-se a atuação da União na autonomia dos entes federativos. 2 - Aplicação do princípio ao caso concreto, em ordem a impedir a retirada forçada de mais 1000 famílias de um bairro inteiro, que já existe há mais de dez anos. Prevalência da dignidade da pessoa humana em face do direito de propriedade. Resolução do impasse por outros meios menos traumáticos. 3 - Pedido indeferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, indeferir o pedido de intervenção. Vencidos os Ministros Gilson Dipp, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Nilson Naves. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão. Licenciada a Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 05 de agosto de 2009. (data de julgamento) MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 - MT (2005⁄0020476-3) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Cuida-se de pedido de intervenção federal no Estado do Mato Grosso requerida pela Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda por não haver o Governador daquela unidade federativa atendido requisição de força policial do Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia - GO - para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403m², decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça que guarda a ementa seguinte: "INTERVENÇÃO FEDERAL - IMISSÃO DE POSSE - RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL - REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL - INÉRCIA DAS AUTORIDADES ESTADUAIS EM CUMPRIREM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 34, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A intervenção federal, providência de natureza excepcional, deve ser acolhida quando demonstrado que o Poder Executivo do Estado procrastina, por anos, o atendimento de requisição de força policial para auxiliar o cumprimento de decisão transitada em julgado." (fls. 39) Nas informações o Exmo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso BLAIRO BORGES MAGGI assinala não haver enviado reforço policial para evacuar a área, já conhecida como "Bairro Renascer", em decorrência dos ditames constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das conseqüências funestas que poderiam advir da intervenção policial. É que a área em questão, transformada em bairro, conta com mais de mil edificações e milhares de moradores, o que poderia acarretar uma guerra urbana de proporções imprevisíveis. Após pronunciamento ministerial, foi oficiado ao Ministro das Cidades solicitando informações a respeito de providências tomadas diante de expediente da Subprocuradoria-Geral da República, conforme fls. 60 e 67. Sobreveio, então, a notícia de eventual transação, devidamente homologada, entre o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e a Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda (fls. 83⁄84 e documentos de fls. 85⁄99). Foi ouvida a Subprocuradoria-Geral da República (fls. 102⁄104), mas não anexada aos autos a sentença homologatória da transação noticiada, com a informação pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia - fls. 162⁄164 - da não concretização do acordo. O Ministério Público Federal, finalmente, opina pelo indeferimento do pedido de intervenção federal. É o relatório. INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 - MT (2005⁄0020476-3) VOTO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): as informações prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, em 15 de março de 2005, está consignado, verbis: "... segundo estudos realizados pelo Comando Geral de Polícia Militar, na área em litígio estariam presentes mais de 3000 mil pessoas somando um total de 1027 habitações, números estes que corroboram sobremaneira à assertiva de imensa dificuldade e de imprevisíveis conseqüências trágicas que a utilização de força policial poderia acarretar não só à região ocupada, mas a todo o município de Cuiabá. Assim, vê-se sem nenhum esforço e com certa facilidade que a retirada dos ocupantes do "Bairro Renascer" não se constituiria em tarefa singela e de fácil execução, pois a ilustre parte ex adversa está muito a par, e por certo superiormente a nós outros que desocupar uma área com tantos moradores e com um número grandioso de construções não poderia ser efetivada sem acarretar um enorme transtorno urbano. Dessa forma, ao contrário do alegado pela requerente, não se trata em absoluto, de descumprimento ou de desobediência as decisões emanadas do Poder Judiciário, iluminadas que foram as atitudes tomadas pelas Autoridades responsáveis pela Segurança Estadual, que agiram sob o pálio e o imperativo da cautela, da precaução e acima de tudo, em respeito aos atributos constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e principalmente da razoabilidade." (fls. 52) Em decorrência, em um primeiro momento, a Subprocuradoria-Geral da República, veio a opinar no sentido de se negar o pedido de intervenção, por não ser conveniente ao "interesse social uma previsível tragédia, vitimando inocentes, e jogando ao desamparo mais de 1000 famílias, para atender aos interesses particulares dos credores de uma massa falida (fls. 58). Colocado nestes exatos termos o debate, em face da relevância da situação e frente à possibilidade real de dano grave e de difícil reparação, com evidentes reflexos na ordem pública, foi pedida a interveniência do Ministério das Cidades, acolhendo requerimento do Ministério Público Federal, não se vislumbrando, entretanto, solução plausível para o problema, porquanto a transação noticiada (fls. 84) entre o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e a Massa Falida não teve bom termo, eis que não homologada judicialmente. Diz, com efeito, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia (fls. 164): "Assim, sem homologação do acordo não cumprido - por volta de dezembro de 2004 a precatória de imissão da Massa na posse do imóvel foi devolvida para que o Juízo da Comarca de Cuiabá desse cumprimento à mesma, intimando o Governador daquela Unidade Federada para que fornecesse efetivo da Polícia Militar para cumprimento da ordem judicial. Desde então, segundo informações deste juízo, a mencionada Carta Precatória permanece parada sem cumprimento. Destarte, arrematando, informo que segundo se verifica dos autos, o acordo noticiado, pelas razões já expostas, não foi homologado, e que a carta precatória continua no Estado do Mato Grosso, aguardando cumprimento." (fls. 164) Nesse contexto, a solução do problema deve ter por base o princípio da proporcionalidade, conforme aliás, antes mencionado, pois, como visto, o caso encerra, a toda evidência, um conflito de valores ou, em outras palavras, a ponderação de direitos fundamentais. De um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da Constituição Federal). De outro, o direito à propriedade. Em tema de ponderação de valores, a doutrina constitucionalista e a jurisprudência da Suprema Corte, salientam que, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, até mesmo porque não pode haver antinomia entre valores constitucionais, deve prevalecer, no caso concreto, aquele valor que mais se apresenta consetâneo com uma solução ponderada para o caso, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro, com aplicação da três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de 1000 famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, em tema específico de intervenção federal, sobre o princípio da proporcionalidade, na IF nº 2915-5⁄SP (DJU 28⁄11⁄2003), relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes que, em seu elucidativo voto, discorre sobre o tema: "Em nosso sistema federativo, o regime de intervenção representa excepcional e temporária relativização do princípio básico da autonomia dos Estados. A regra, entre nós, é a não-intervenção, tal como se extrai com facilidade do disposto no caput: do art. 34 da Constituição, quando diz que "a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal. exceto para: ( ... )". Com maior rigor, pode-se afirmar que o princípio da não intervenção representa sub-princípio concretizador do princípio da autonomia, e este, por sua vez, constitui sub-princípio concretizador do princípio federativo. O princípio federativo, cabe lembrar, constitui não apenas princípio estruturante da organização política e territorial do Estado brasileiro, mas também cláusula pétrea da Carta de 1988. No processo de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, verifica-se, de imediato, um conflito entre a posição da União, no sentido de garantir a eficácia daqueles princípios constantes do art. 34 da Constituição, e a posição dos Estados e do Distrito Federal, no sentido de assegurar sua prerrogativa básica de autonomia. A primeira baliza para o eventual processo de intervenção destinado a superar tal conflito encontra-se expressamente estampada na Constituição, quando esta consigna a excepcionalidade da medida interventiva. Diante desse conflito de princípios constitucionais, considero adequada a análise da legitimidade da intervenção a partir de sua conformidade ao princípio constitucional da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, também denominado princípio do devido processo legal em sentido substantivo, ou ainda, princípio da proibição do excesso, constitui uma exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos fundamentais, de modo a estabelecer um "limite do limite" ou uma "proibição de excesso" na restrição de tais direitos. A máxima da proporcionalidade, na expressão de Alexy, coincide igualmente com o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais concebido de modo relativo - tal como o defende o próprio Alexy. Nesse sentido, o princípio ou máxima da proporcionalidade determina o limite último da possibilidade de restrição legítima de determinado direito fundamental. A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleo1ógica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais. Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Tal como já sustentei em estudo sobre a proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ("A proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", in Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional, 2ª ed., Celso Bastos Editor: IBDC, São Paulo, 1999, p. 72), há de perquirir-se, na aplicação do principio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto). Registre-se, por oportuno, que o principio da proporcionalidade aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos, de modo que vincula o legislador, a administração e o judiciário, tal como lembra Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2ª ed., p. 264). Cumpre assinalar, ademais, que a aplicação do princípio da proporcionalidade em casos como o presente, em que há a pretensão de atuação da União no âmbito da autonomia de unidades federativas, é admitida no direito alemão. Nesse sentido, registram Bruno Schmidt Bleibtreu e Franz Klein, em comentário ao art. 37 da Lei Fundamental, que "os meios da execução federal ("Bundeszwang") são estabelecidos pela Constituição, pelas leis federais e pelo princípio da proporcionalidade " ("Die Mittel des Bundeszwanges werden durch das Grundgesetz, die Bundesgesetze und das Prinzip der Verhältnismäbigkeit", Kommentar zum Grundgesetz, 9ª ed., Luchterhand, p. 765.)" Trazendo, então, as três máximas do princípio da proporcionalidade para o caso concreto, podemos afirmar que o emprego da força policial, pode até ser necessária, pois trará o efeito desejado, ou seja, imitir na posse do imóvel a empresa, mas não será adequada, pois existem outros meios de compor a propriedade privada da credora, por exemplo, fazendo uma desapropriação ou resolvendo-se em perdas e danos, e muito menos proporcional em sentido estrito, pelos fundamentos exaustivamente já expendidos, notadamente a prevalência da dignidade da pessoa humana em face do direito de propriedade. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal: Assim, não convém ao interesse social uma previsível tragédia, vitimando inocentes, e jogando ao desamparo mais de 1000 famílias, para atender aos interesses particulares dos credores de uma massa falida. A constituição, apesar de dizer que a intervenção, em casos como o dos autos dependerá "de requisição" do STF, STJ ou TRE, não diz que estes são obrigados a requisitar sem antes fazer um juízo de conveniência em face do interesse social. No caso presente, a negativa de cessão de tropas estaduais é o mal menor." (fls. 58) Por isso, sem embargo da discricionariedade na decisão de se determinar que a União, para fazer valer uma decisão judicial, intervenha na autonomia de um ente federativo (Estado-membro), que é um ato político, "tem a doutrina entendido que a intervenção deve amoldar-se aos princípios da necesssidade e da proporcionalidade, referenciados não só à gravidade da situação que procura remediar, como também ao resultado pretendido com a medida." (Enrique Ricardo Lewandowski, in Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág. 140) Indefiro, portanto, o pedido. Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília. Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2012

Entendendo a negociação da pena no novo Código de Processo Penal

É bastante provável que nosso país se torne uma referência no modelo de aplicação imediata de pena, instituto inspirado no plea bargain, utilizado nos Estados Unidos desde o século XIX. Imagine a seguinte situação: um sujeito percebe que determinada residência em um bairro nobre de sua cidade fica desocupada todos os meses, entre o dia 10 e o dia 15, período em que o casal de comerciantes que ali reside viaja ao exterior para adquirir novos produtos para suas lojas. Ele passa então a planejar o arrombamento da casa. No mês de janeiro de 2012, aproveitando-se da ausência dos moradores, escala o muro da casa, invade o imóvel e de lá subtrai jóias e dinheiro, que utiliza nos dias seguintes para saldar dívidas. Os comerciantes, no entanto, eram relativamente cautelosos: a casa não é assim tão segura, mas possui câmeras de vigilância. Tão logo retornaram para casa, isolaram a área e noticiaram o fato à Polícia Civil. Um inquérito policial é instaurado. Em razão das filmagens, o criminoso é identificado em poucos dias. Localizado pelos policiais, é intimado para apresentar explicações e confessa a prática delitiva. O Delegado de Polícia é minucioso e determina a realização de outras diligências, visando à localização de possíveis testemunhas. Dez vizinhos são entrevistados, cinco deles viram o investigado próximo à casa, em dias alternados. Ninguém presenciou o fato. Entendendo que o trabalho da Polícia Judiciária já se esgotou, o Delegado relata o inquérito. O combativo Promotor de Justiça, no entanto, considera que uma perícia datiloscópica pode tornar mais robustas as provas contra o ladrão. Após a requisição do Ministério Público, uma equipe de papiloscopistas vai ao local e coleta impressões digitais em várias partes da residência. Apesar de já ter se passado algum tempo, os peritos conseguem demonstrar que muitas delas foram deixadas no local pelo criminoso. De posse das novas provas, o Promotor de Justiça apresenta denúncia ao Poder Judiciário, requerendo a oitiva, em audiência, das vítimas, de quatro vizinhos que teriam visto o suspeito no local dos fatos e dos dois papiloscopistas que estiveram no local. A denúncia é recebida em outubro de 2012. O acusado é cientificado da existência da ação penal e informa que não possui advogado. Representado pela Defensoria Pública, apresenta defesa, em 12 de dezembro de 2012, informando que prefere se manifestar no decorrer do processo e que gostaria que fossem ouvidos os donos da farmácia onde trabalha, que podem atestar que o acusado é pessoa de boa conduta e que o delito foi um fato isolado em sua vida. O Juiz responsável pelo processo é dedicado, como a maioria dos magistrados no Brasil. A grande quantidade de feitos em tramitação em sua unidade torna inevitável a realização de audiências em todos os dias da semana, reduzindo seu tempo para atender partes e advogados, despachar e cuidar de questões administrativas do Fórum. Diante da necessidade de destacamento de tempo para colher os depoimentos das dez testemunhas indicadas pelas partes, da necessidade de interrogatório do acusado e do volume de audiências já designadas, a instrução criminal é marcada para o dia 15 de julho de 2013, sendo expedidos onze mandados de intimação, que deverão ser cumpridos pessoalmente pelo Oficial de Justiça. O acusado espera por este dia há um ano e cinco meses. As vítimas e as testemunhas sequer se recordam de detalhes dos fatos e já consideravam que nenhuma providência havia sido tomada. A audiência é iniciada. São ouvidas as vítimas, as testemunhas da acusação e as testemunhas da defesa. O réu é interrogado por último e confessa a prática do delito, exatamente como havia feito no começo do ano anterior. As partes não pedem novas diligências. Apresentam seus argumentos finais, uníssonas ao pedir que a reprimenda seja aplicada em seu mínimo legal e que seja substituída por duas penas restritivas de direito. Na sentença, o Juiz determina que o réu indenize as vítimas pelos prejuízos sofridos e que trabalhe durante setecentos e trinta horas, gratuitamente, no hospital da comarca. Pois bem. Está em tramitação no Congresso Nacional o PLS 156/2009 (Novo Código de Processo Penal). O exemplo narrado acima descreve um processo finalizado em um ano e cinco meses, prazo "ágil" se considerada a média de tramitação de feitos criminais no Brasil. Um excelente trabalho do Juiz Vilian Bollmann, intitulado "Medindo o prazo no Processo Penal", indica que os processos no Brasil apresentam tempo médio de 1.430 dias entre os fatos e a sentença, o que corresponde a quase quatro anos de andamento processual. Uma das principais inovações do novo texto adjetivo se refere à possibilidade de aplicação imediata de pena nos crimes com punição máxima inferior a oito anos. Se o novo texto for aprovado, o Ministério Público e o acusado (representado por seu defensor) poderão requerer ao Juiz a aplicação imediata da pena, em seu mínimo legal, dispensando a produção de provas, desde que o acusado seja confesso, sem prejuízo da substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou de concessão de sursis. O dispositivo é claramente inspirado no plea bargain, utilizado nos Estados Unidos desde o século XIX. Atualmente, pelo menos 90% das sentenças criminais nos Estados Unidos são prolatadas seguindo este rito. A negociação é utilizada também no Canadá, Índia e Paquistão. Em países adotantes do direito positivo o modelo encontra maior resistência, principalmente porque a confissão é recebida meramente como mais uma prova a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Entretanto, encontra previsão, ainda que mitigada, na França, Alemanha, Itália, Polônia e Geórgia. No ordenamento brasileiro a transação penal é hoje o instituto que mais se aproxima do modelo americano e é largamente utilizada nos Juizados Especiais Criminais. Nos Estados Unidos o acusado tem a prerrogativa constitucional de ser julgado por um Júri, cabendo à acusação provar sua culpa e ao Juiz sopesar os fatos cuidadosamente para prolatar a sentença. Contudo, a constitucionalidade do plea bargain jamais foi afastada pela Suprema Corte. Pelo contrário, no ano de 1971, no caso Santobello v. New York (404 U.S.), o sistema foi definido como "um componente essencial da administração da justiça". A implantação deste modelo no Brasil é bastante sedutora. Como Juiz, suponho que a redução ou simplificação de 90% dos processos criminais de minha comarca permitirá uma otimização do trabalho, inclusive com considerável redução de despesas. Sempre digo que o Estado brasileiro é perdulário para julgar e estupidamente econômico para prevenir e investigar. O caso mencionado no início deste texto teria terminado em 30 ou 40 dias, talvez menos. É claro que a supressão de formalidades acarreta alguns receios, como a realização do acordo por medo ou pressão, a confissão para acobertar um delito cometido por terceiro ou a aplicação de punição inferior à que seria devida. Por outro lado, no Brasil os membros do Ministério Público são concursados, escolhidos com rigor entre os mais competentes profissionais da área jurídica interessados no exercício desta função. Como ocorre em outras áreas, é bastante provável que nosso país se torne uma referência na aplicação deste modelo. Autor Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito em Assis Brasil (AC). Foi advogado e Agente de Polícia Federal. Autor dos livros “Questões cíveis enfrentadas pelo STF e pelo STJ em 2007” (ISBN: 978-85-7716-414-1) e “Questões Criminais enfrentadas pelo STF e pelo STJ em 2007” (ISBN: 978-85-7716-415-8). FERREIRA, Hugo Barbosa Torquato. Entendendo a negociação da pena no novo Código de Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3133, 29 jan. 2012. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2012.

Certidão de propriedade dos vizinhos não é obrigatória em usucapião

A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei. A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos. No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas a citação dos proprietários. O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos. “É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”, ponderou o ministro. Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno. Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime. Fonte: STJ http://patysibin.blogspot.com/2011/06/certidao-de-propriedade-dos-vizinhos.html

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Inscrições de animais para a 78ª ExpoZebu já estão abertas

Por Laura Pimenta Foram abertas nesta segunda-feira (23/01), as inscrições para a 78ª ExpoZebu, que será promovida pela ABCZ, no Parque Fernando Costa, em Uberaba/MG, entre os dias 28 de abril e 10 de maio. Entre as novidades deste ano está a possibilidade de inscrição de doze animais por expositor, dois a mais do que em anos anteriores. Assim como em 2011, as inscrições dos animais só poderão ser feitas pela internet, através do site www.abcz.org.br. O prazo é até o dia 06 de abril, caso as vagas não tenham se esgotado antes deste período. A data base para cálculo de idade é 02 de maio de 2012. Conforme o regulamento da ExpoZebu 2012, os animais da raça gir ao serem inscritos, deverão ter indicação para as modalidades de julgamento “gir dupla aptidão” ou “gir leiteiro”. Os animais gir e gir mocha serão julgados juntos. Ao inscrever os animais da raça nelore, o criador deverá optar pela modalidade de julgamento “nelore” ou “nelore mocha”. Os animais serão julgados de acordo com o que determina o Regulamento Geral de Campeonatos e Competições oficias de Bovinos da Raça Nelore (2011/2012). Caso o criador queira participar com seus animais da raça nelore mocha no julgamento de animais da raça nelore, o criador deverá fazer novas inscrições indicando que seus animais também deverão participar da outra modalidade de julgamento. O valor da inscrição será de R$ 300,00 para sócios da ABCZ e de R$ 600,00 para não sócios. Para os animais da raça nelore mocha que, por opção do expositor, for participar também dos trabalhos de julgamento da raça nelore, haverá um acréscimo de R$ 100,00 por animal. Julgamento paralelo Neste ano, a ABCZ preparou uma novidade para os criadores que prestigiarem o julgamento de animais. A cada campeonato, independente da raça zebuína, os associados da ABCZ poderão votar nos animais que mais lhe agradarem. A votação dos criadores não influenciará a decisão dos jurados, mas ao final do julgamento o resultado da votação dos criadores também será apresentado no telão da pista de julgamento, para que possa ser comparada com a pontuação final dos jurados. Para votar, o criador terá à disposição sete terminais fixos, que estarão localizados na parte superior do palanque do Parque Fernando Costa e outros 3 terminais móveis, que ficarão à disposição dos criadores na arquibancada. Somente criadores presentes na exposição, munidos com seus respectivos login e senha das Comunicações Eletrônicas, é que poderão votar.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

O QUE É “CHARGEBACK”?

Em interessante editorial publicado em seu site no dia 17/01/2012 (http://pablostolze.ning.com/ ), o eminente professor PABLO STOLZE GAGLIANO nos convida a refletir sobre uma prática que vem se tornando bastante arraigada no cotidiano dessa era digital em que vivemos. Trata-se do denominado chargeback, e que é tido por muitos empresários como um dos atuais vilões do e-commerce, ou, em bom português, comércio eletrônico. Convite aceito, e que estendo aos demais estudiosos do Direito, procurei me debruçar sobre o tema neste singelo estudo, de onde extraí as primeiras conclusões envolvendo o conceito de chargeback, sua diferença em relação ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, e algumas questões afetas a eventuais sanções envolvendo o tema, bem como ao sistema de responsabilidade civil a ser observado em cada caso. Hodiernamente, são inúmeras as opções de contratação fora do estabelecimento comercial realizadas diariamente por milhares de consumidores em todo o mundo, seja por meio da internet ou via telefone, reembolso postal etc., sendo que, atualmente, muitos empresários sequer possuem pontos físicos onde exercem a empresa, preferindo a comodidade do ambiente virtual e, principalmente, a agilidade das transações envolvendo cartões de crédito/débito. Se é correto afirmar que o comércio virtual trouxe conforto e comodidade a empresários e, principalmente, aos consumidores, também é correta a afirmação no sentido de que severas mazelas vêm ocorrendo em razão dessa prática, ante as sucessivas notícias de fraudes perpetradas por ocasião das fragilidades que caracterizam a contratação à distância, notadamente no ambiente da internet. Nesse cenário, uma prática começa a chamar a atenção dos juristas: é o chamado chargeback. Mas, o que é chargeback? Por quê essa prática é considerada uma das vilãs do comércio eletrônico. O conceito básico de chargeback nos é fornecido por JOSIANE OSÓRIO: Chargeback é o cancelamento de uma venda feita com cartão de débito ou crédito, que pode acontecer por dois motivos: um deles é o não reconhecimento da compra por parte do titular do cartão, e o outro pode se dar pelo fato de a transação não obedecer às regulamentações previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais editados pelas administradora. Ou seja, o lojista vende e depois descobre que o valor da venda não será creditado porque a compra foi considerada inválida. Se o valor já tiver sido creditado ele será imediatamente estornado ou lançado a débito no caso de inexistência de fundos no momento do lançamento do estorno. Os números são desconhecidos mas o que se sabe é que o volume é assustador principalmente nas lojas virtuais” (http://www.cursodeecommerce.com.br/blog/chargeback/). A mesma autora, em suas explanações, nos informa o motivo que leva essa prática a ser uma “dor de cabeça” que assola o e-commerce: O chargeback é um dos grandes fantasmas para os proprietários de lojas virtuais e responsável por um bom número de fechamentos destas lojas. O problema é muito maior do que as pessoas imaginam e não ganha a devida publicidade porque não interessa às administradoras de cartões de crédito fazer qualquer tipo de divulgação sobre o volume de fraudes que ocorrem na utilização de seus cartões porque isso afugentaria clientes e exporia a fragilidade destes sistemas de cobrança. (…) A verdade é que nenhuma administradora de cartão de crédito garante transação alguma nas vendas efetuadas pela Internet, ficando a cargo do lojista todos os riscos inerentes à operação e também, é claro, o risco do chargeback. Este posicionamento expõem o vendedor a todo tipo de golpes que vão desde a fraude com cartões de crédito roubados/clonados até a má fé de alguns usuários que simplesmente alegam não reconhecer compras legítimas. É uma verdadeira Roleta Russa que pode levar a empresa a falência. (..) Quem lê e entende o contrato de credenciamento de uma administradora de cartão de crédito, em sã consciência, não assina. As cláusulas são leoninas e em muitos casos totalmente subjetivas. Resumindo as relações de responsabilidades descritas na maioria dos contratos, as administradoras tem todos os direitos e os lojistas arcam com todas as obrigações. Além do famoso contrato, são criados aditivos e novas regras que beneficiam exclusivamente as administradoras deixando em situação cada vez mais fragilizada o lojista. Não bastasse o prejuízo pelo não recebimento pelas vendas efetuadas, o lojista ainda pode ser surpreendido pela bizarra situação de passar da posição de lesado para a de devedor da administradora. Suponhamos a situação em que o lojista efetua várias vendas e muitas delas são recusadas pela administradora. Independentemente das outras transações serem legítimas ou não, elas respondem pelo valor das transações fraudadas e portanto, devem ser usadas para reposição de valores que tenham sido sacados pelo lojista antes da negativação da compra. É justamente nessa situação que muitas lojas virtuais encerram suas atividades. Como o fluxo de vendas é interrompido, mas não o fluxo de negativação de compras já efetuadas, o resultado é um saldo devedor na conta do lojista afiliado. Fornecido o conceito de chargeback e suas consequências na seara comercial, passamos a discorrer sobre a diferença entre essa prática e o direito de arrependimento estatuído no diploma consumerista. DISTINÇÃO ENTRE “CHARGEBACK” E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49 DO CDC Há quem confunda o chargeback com o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, isto é, aquele em que o consumidor desiste de uma conratação, obtendo a devolução do valor efetivamente pago ao fornecedor, monetariamente corrigido. Entretanto, como restará demonstrado, essas situações não se confundem, e guardam diferenças sensíveis. De comum, o chargeback e o direito de arrependimento só possuem uma característica: a devolução, ao consumidor, de valores por ele despendidos. A semelhança pára por aí. Como podemos perceber através do conceito descrito linhas acima, o chargeback não se confunde com o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois, nesse caso, não está o consumidor obrigado a declinar o motivo do cancelamento do negócio, ao passo que, no chargeback, existe uma causa (ou causas) específica que o legitima. Em outras palavras, para que haja o chargeback, é necessária a ocorrência de uma das causas anteriormente mencionadas, a saber: 1) o não reconhecimento, por parte do titular do cartão, da compra que gerou o débito lançado na respectiva fatura; 2) o descumprimento de normas afetas ao contrato firmado entre o fornecedor de produtos ou serviços e a administradora de cartões, fato que autoriza esta a não creditar valores na conta daquele. Resumindo, pode-se dizer que o chargeback exige relevante motivo de direito para que seja legítimo, pois, do contrário, poderá resultar em abuso de direito por parte do consumidor ou da própria administradora de cartões de crédito. Em suma, é pressuposto para o chargeback a ocorrência de alguma ou ambas as situações acima descritas. Por sua vez, o direito de arrependimento conferido ao consumidor pela regra do art. 49 do CDC é um direito potestativo, isto é, exercido livremente pelo consumidor, dentro de um prazo que, no caso, é o chamado prazo de reflexão. São sete dias conferidos ao consumidor, contados da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, e ao qual o fornecedor estará obrigatoriamente sujeito, independentemente da ocorrência de alguma causa. Para que o consumidor exercite o seu direito de arrependimento não há a necessidade da ocorrência de qualquer evento, bastando a sua vontade de não mais contratar, isto é, de prosseguir com o negócio. Não há necessidade, por exemplo, da ocorrência de vícios do produto ou do serviço para que o consumidor desista de contratar. O direito de desistir do negócio celebrado carece de motivação, devendo o consumidor receber, imediatamente, a quantia eventualmente paga, monetariamente corrigida. Sendo assim, a razão de existência das normas, ou, em outras palavras, a ratio essendi das normas é diversa. No chargeback, o cancelamento da venda, com o consequente estorno de valores, seja ao consumidor ou à administradora de cartões (a depender da causa que motiva o ato) ocorre mediante relevante razão de direito. Por parte do consumidor, pode ocorrer quando terceiro se apoderar do número e da senha de seu cartão (fraude, furto ou roubo do cartão etc.), e então passar a realizar compras em nome daquele. Como não foi o consumidor quem realizou a transação, poderá, legitimamente, contestá-la, devendo obter o ressarcimento do que lhe for eventualmente cobrado, inclusive valendo-se da regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, que lhe confere o direito à repetição do indébito, “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Uma observação se faz necessária: deve-se atentar para a parte final do preceptivo, pois, o fornecedor desavisado poderá alegar que houve engano justificável na venda ou até mesmo que agiu com boa-fé, uma vez que confiou que portador do cartão era de fato seu titular. Ledo engano. Tendo o CDC desenvolvido o sistema de responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, o fornecedor deverá arcar com eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de vendas mais informal, estará sujeito ao risco de estar negociando com uma pessoa que não é efetivamente a titular do cartão de crédito. Lembrando o personagem Severino, incorporado pelo brilhante ator Paulo Silvino, nas vendas à distância é praticamente impossível realizar o “cara – crachá”, fazendo com que o fornecedor de produtos e serviços deva suportar os riscos nessa modalidade de negócio e, portanto, o dever de indenizar. De seu turno, a ratio do direito de arrependimento, ou seja, da norma etiquetada no art. 49 do CDC, é a vulnerabilidade do consumidor, evidenciada pela ausência de contato direto com o produto ou serviço que irá adquirir ou contratar. Quando contrata fora do estabelecimento comercial, o consumidor não exerce contato físico com o produto; não tem condições de verificar se a cor corresponde à desejada, se o tamanho do produto é de fato o esperado etc. Por outro lado, examinando pessoalmente o produto, o consumidor reúne condições de verificar se este realmente corresponde à suas expectativas, pode testá-lo no local da aquisição para conferir seu funcionamento, consultar outros consumidores que, porventura, adquiriram o mesmo produto, ouvindo as respectivas opiniões etc. Da mesma forma, quando tem acesso direto ao conteúdo de um contrato, é possível ao consumidor verificar, via de regra, se as cláusulas não são abusivas, se as condições do negócio não lhe são desfavoráveis etc. Em resumo, negociando em contato com o objeto do negócio, o consumidor tem mais chances de consumir refletidamente, conscientemente, firme na ideia de que está contratando o que quer e como quer. Lado outro, se contrata à distância, correrá o risco de o objeto do negócio não corresponder ao que espera, tendo e vista as diversas técnicas de “maquiagem” do produto para torná-lo mais atraente (vide hambúrgueres de redes de fast food), publicidades com apelo emocional, mostrando famílias sorridentes, felizes, de vida aparentemente perfeita, como ocorre com publicidade de planos de saúde, seguros, contratos de time sharing etc. Esta é, portanto, a razão de ser do direito de arrependimento, a ser exercido no prazo de reflexão: leva-se em conta o aumento da vulnerabilidade do consumidor, em razão da ausência de contato direto com o objeto do negócio. Sintetizando, no chargeback inexiste arrependimento do consumidor em relação ao negócio sacramentado, pois sequer há tratativas entre este e o fornecedor. Há, sim, a ocorrência de uma fraude por parte de terceiros, ou até mesmo por má-fé do consumidor, ou por parte de próprio fornecedor, ao descumprir as regras que regulamentam o contrato entre este e a administradora do cartão. De seu turno, no direito de arrependimento inexiste fraude ou descumprimento de qualquer regra contratual a ensejar a desistência do consumidor em prosseguir com o negócio. Como dito, é um direito potestativo, despido de qualquer justificativa por parte do consumidor para que ocorra. O consumidor, após refletir sobre a conveniência ou oportunidade da contratação, simplesmente desiste de prosseguir com o negócio, se arrepende, e ao fornecedor resta apenas o dever de acatar a decisão do consmidor. REPETIÇÃO DE INDÉBITO X RESPONSABILIDADE CIVIL POR CHARGEBACK Passando ao campo da responsabilidade por chargeback, verificada a ocorrência de fraude, o consumidor, tendo sido cobrado ou tendo quitado o que não devia, terá direito à repetição do indébito, nos exatos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A natureza jurídica dessa medida, como aponta a melhor doutrina, é de caráter sancionatório, isto é, é uma sanção aplicada ao fornecedor que age canhestramente, cobrando o consumidor pelo que ele não deve ou cobrando em excesso, isto é, mais do que ele efetivamente deve. Portanto, é medida de caráter pedagógico, imposta ao fornecedor com o escopo de educá-lo para que não volte a atuar da mesma forma. No caso de má-fé do próprio consumidor, isto é, naqueles casos em que este comunica falsamente uma fraude, diz não reconhecer uma compra que ele mesmo efetuou etc., e em decorrência disso tem os valores indevidamente estornados para o seu cartão, certamente poderá ser punido, inclusive criminalmente, a depender do caso. Na órbita civil, deverá ser condenado a ressarcir o fornecedor lesado por sua prática, sendo que, nesse caso, a medida tem caráter indenizatório, e não sancionatório, já que visa restituir ao lesado o status quo ante, indenizando-o verdadeiramente. Passo à análise de interessantes questionamentos articulados pelo professor Pablo Stolze Gagliano em seu editorial. O eminente civilista indaga: Em caso de cancelamento da compra, pelo não reconhecimento do consumidor, seria juridicamente possível a repartição dos riscos e dos prejuízos entre o lojista e administradora de cartões de crédito ou débito, em virtude da própria atividade lucrativa que exercem no mercado de venda de produtos a distância? Afigurar-se-ia, em tese, viável que o lojista não arcasse sozinho com o risco e o ônus do chargeback? A administradora de cartões poderia ser considerada co-responsável pela venda frustrada? (http://pablostolze.ning.com/) Para responder a estas indagações, antes é necessário identificar as relações envolvidas em um contrato de cartão de crédito. ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS nos explica o que é um contrato de cartão de crédito, bem como as relações que o cercam: Trata-se de contato por meio do qual uma instituição financeira, a operadora do cartão, permite aos seus clientes a compra de bens e serviços em estabelecimentos comerciais cadastrados, que receberão os valores das compras diretamente da operadora. Esta, por sua vez, cobra dos clientes, mensalmente, o valor de todas as suas compras realizadas num determinado período. Chama-se cartão de crédito, então, o documento por meio do qual o cliente realiza a compra, apresentando-o ao estabelecimento comercial cadastrado. Do que foi exposto, pode-se então distinguir três relações jurídicas distintas numa operação com carta de crédito: (i) a da operadora com o seu cliente; (ii) a do cliente com o estabelecimento comercial; (iii) do esabelecimento comercial com a operadora (Direito Empresarial Esquematizado. 1ª Ed. São Paulo: Método, 2011, p. 485). Analisando o articulado pelo insigne autor, de modo a responder às indagações do professor Pablo Stolze, é possível afirmar que as duas primeiras relações, isto é, a da operadora com o seu cliente, e a do cliente com o estabelecimento comercial, são relações de consumo, portanto sujeitas às regras do CDC. Em sendo relações de consumo, submetem-se à regra de responsabilidade civil objetiva, agasalhada pelo sistema consumerista. Significa que, perante o consumidor, tanto o comerciante quanto a administradora do cartão responderão, independentemente da existência de culpa por eventuais danos causados ao consumidor em razão de chargeback, pois ambos se enquadram no conceito de fornecedor, insculpido no art. 3º do CDC. Assim, respondendo à primeira indagação, é, sim, “juridicamente possível a repartição dos riscos e dos prejuízos entre o lojista e administradora de cartões de crédito ou débito, em virtude da própria atividade lucrativa que exercem no mercado de venda de produtos a distância”, uma vez que estaremos de vício na prestação do serviço, sujeito à regra do art. 19 do CDC (salvo comprovada má-fé do próprio consumidor, obviamente, o que caracteriza sua culpa exclusiva), “embora seja mais comum a verificação de um único fornecedor na cadeia de consumo, no caso o que prestou o serviço”, como nos informa LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA (Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. rev. amp. e atual. Niterói: Impetus, 2011, p. 179). Destarte, a responsabilidade por vício do serviço é solidária e objetiva. Além disso, como foi dito, o sistema de responsabilidade civil objetiva, agasalhado pelo CDC, funda-se na teoria do risco do empreendimento. Sendo assim, se o comerciante adere às vendas por meio de cartão de crédito, se ele já sabe de antemão que atualmente o volume de fraudes na utilização de cartões de crédito é grande, sujeitar-se-á aos riscos inerentes, pois, como se sabe, não deverá o consumidor suportar os prejuízos daí advindos. Isto posto, perante o consumidor, haverá repartição dos riscos, devendo tanto a operadora de cartões quanto o comerciante, responderem. Para responder ao segundo questionamento, deve-se frisar que a relação entre o comerciante e a operadora de cartões, por sua vez, é eminentemente empresarial. Ou seja, o contrato firmado entre esses dois sujeitos é de natureza empresarial; é um contrato entre iguais. Num primeiro momento, é possível afirmar que, por estarem em pé de igualdade, o comerciante e a operadora de cartão de crédito gozam de plena liberdade de contratar (faculdade de realizar ou não o negócio) e de liberdade contratual (relacionada ao conteúdo da avença), em homenagem ao princípio da autonomia da vontade. Assim, por serem, em tese, iguais, e embora o contrato firmado entre comerciante e operadora de cartão de crédito seja de adesão, não se vislumbra a vulnerabilidade que caracteriza o consumidor. Como informa ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS, “no âmbito do direito empresarial, o norte interpretativo deve ser sempre, na nossa modesta opinião, a autonomia da vontade das partes. Caso contrário, o que se instaura é a insegurança jurídica, que se manifesta especificamente nas atividades econômicas como um obstáculo ao desenvolvimento” (Op. cit., pág. 435). Destarte, nesse primeiro momento, entendo que sendo o contrato empresarial de adesão, embora presente, em tese, a autonomia da vontade, dificilmente o comerciante conseguirá discutir os termos afetos aos riscos envolvendo o chargeback. Pode até ser que contratos dessa natureza sejam leoninos, como afirmado por JOSIANE OSÓRIO, praticamente prevendo somente vantagens para a operadora de cartões de crédito e riscos para o comerciante e, por isso, o correto, no meu entender, seria o compartilhamento de riscos entre esses dois sujeitos. Contudo, dificilmente isso ocorrerá. Dificilmente as operadores de cartão de crédito passarão a assumir um risco que as tirará da zona de conforto em que se encontram, a não ser que haja uma debandada por parte dos comerciantes, deixando de adotar essa modalidade de pagamento, o que, talvez, faria com que as operadoras de cartão repensassem seu modelo de compartilhamento de riscos. Contudo, tal atitude por parte dos comerciantes pode significar o insucesso do empreendimento, já que o volume de contratações por meio de cartão de crédito é bastante grande. O mais interessante é que, da mesma forma, igual insucesso poderá experimentar, já que o volume de fraudes também é considerável, podendo levar ao fechamento do negócio. É, portanto, uma “faca de dois gumes” para o comerciante. Concluindo, possíveis soluções para a diminuição do chargeback são apontadas por especialistas em e-commerce. Uma delas seria o uso de intermediários de pagamento como os conhecidos Pagseguro (UOL), Pagamento Digital, Mercadopago (Mercado Livre), pois, nesse caso, a venda seria garantida. O problema é que essa medida importa em aumento de custos, o que, certamente, será repassado ao consumidor pelo comerciante. Outra alternativa seria a contratação de uma empresa especializada em análise de risco, atitude adotada por grandes empresas atualmente (http://www.lojavirtualy.com/seguranca/o-que-e-chargeback-e-como-evitar-o-chargeback ). Certamente, o tema não se esgota aqui. É um assunto novo, atual, complexo e instigante. Como afirmado pelo professor PABLO STOLZE no editorial citado neste texto, “ainda não temos repostas consolidadas na jurisprudência. Mas o tema, em respeito aos próprios empresários e aos consumidores, merece ser trazido à luz dos debates acadêmicos”. Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/01/19/o-que-e-chargeback/

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Inseminação artificial em tempo fixo pode aumentar a produção de carne e leite

LapBov - Laboratório de Pesquisas em Bovinocultura - UFPR

Lavrador condenado por desmatamento

O lavrador terá que pagar multa de R$7.500, por ter desmatado meio hectare de mata nativa no município de Mariana O lavrador J.P.S. terá que pagar multa de R$7.500, por ter desmatado meio hectare de mata nativa no município de Mariana, região central do Estado. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) O Tribunal mineiro reformou a decisão do juiz de 1ª instância que havia condenado o lavrador às seguintes condenações: proibição de realizar qualquer tipo de desmatamento, manter cerca de arame farpado ao redor da área para evitar invasão de animais domésticos e destruir todos os fornos para carvoejamento existentes na propriedade e proceder a devida averbação da reserva legal. Com a decisão do TJ, o lavrador terá que pagar a multa. Em agosto de 2008, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o lavrador que desmatou meio hectare de área nativa, em Paracatu de Baixo, distrito da zona rural de Mariana, conforme comprova laudo do Instituto Estadual de Florestas (IEF), em dezembro de 2007. O juiz de 1ª Instância entendeu que o dano causado é reversível assim houve a isenção da multa. Segundo o magistrado, essa pena caracterizaria duas penalidade por uma só infração. Dessa decisão, o Ministério Público recorreu junto ao TJMG. O relator do processo, no Tribunal de Justiça, desembargador Dídimo Inocêncio de Paula entendeu que devido à gravidade da ação cabia a fixação de multa. Processo Nº 1.0400.08.032611.1/001 Fonte: Jornal Jurid

Agricultor é punido por crime ambiental

A denúncia do MP indicava que o agricultor fez funcionar uma granja de suínos e seis tanques de criação de peixes, atividades potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normas legais e regulamentares Um produtor rural de Coromandel, município localizado a 477 km de Belo Horizonte, no Triângulo Mineiro, foi condenado por crime ambiental em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A decisão, tomada por unanimidade pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), corroborou decisão de primeira instância, que comprovou irregularidades ambientais em atividades exercidas pelo agricultor na fazenda Ataque/Coqueiro, na zona rural de Coromandel. A denúncia do Ministério Público indicava que o agricultor fez funcionar uma granja de suínos e seis tanques de criação de peixes, atividades potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normas legais e regulamentares. Além disso, a água contendo os dejetos dos suínos, após passar pelos tanques de peixes, era despejada, sem qualquer tratamento, no leito de um córrego, causando poluição que poderia resultar em danos à saúde humana. A denúncia do MP indicava, ainda, que o produtor rural havia construído quatro dos tanques em áreas de preservação permanente, danificando a floresta e, dessa maneira, infringindo as normas de proteção ambiental. Em primeira instância, o agricultor J.M.V. foi condenado por infração da Lei 9.605/98, que trata de crimes ambientais. A pena foi de dois anos e um mês de reclusão, em regime aberto, e 68 dias de multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária equivalente ao pagamento de três salários mínimos vigentes na época dos fatos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na horta comunitária de Coromandel, pelo prazo de um ano e meio, sendo facultado ao réu o cumprimento no período de um ano. Preservação permanente A defesa entrou com recurso na segunda instância, pedindo o afastamento da condenação sob o argumento de que, para que tivesse havido a infração do artigo 38 da Lei 9.605/98, teria sido necessária a efetiva destruição da floresta de preservação permanente. Alegou que não havia nos autos prova de que o apelante tenha danificado a floresta para a edificação dos poços. O relator, desembargador Walter Luiz, avaliou, no entanto, que a legislação vigente indica que tantos as florestas quanto as demais formas de vegetação natural situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água são consideradas de preservação permanente, sendo este o caso em análise. Walter Luiz citou, ainda, o laudo pericial juntado aos autos, que declarava ser tanto a suinocultura quanto a piscicultura, em sua maioria, atividades de médio e pequeno porte, mas de grande potencial poluidor, exigindo, ambas, licenciamentos ambientais. A polícia ambiental verificou, no entanto, que a fazenda de J.M.V. não possuía esses documentos e que as condições em que estavam sendo exercidas as atividades representavam um problema ambiental e uma gravíssima ameaça à saúde pública. Diante disso, o relator não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Os desembargadores Jaubert Carneiro Jacques e Rubens Gabriel Soares seguiram o voto do relator. Processo n° 1.0193.06.014660-5/001 Fonte: Jornal Jurid

RELAÇÃO DE HOTEIS EM UBERABA - VIA site ABCZ

www.abcz.org.br/conteudos/eventos/relacao_hoteis_ura.pdf