quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Trabalhador rural – Lei 11718, de 20.06.08

Legislação Federal – Trabalhador rural – Lei 11718, de 20.06.08 « Maria451′s Weblog

"art. 475-J prevê a aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação, sem falar em trânsito em julgado"

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Aldir Passarinho Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos “condenado” e “condenação”; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.


Nota:

O art. 475-J prevê a aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação, sem falar em trânsito em julgado, razão pela qual a multa seria também aplicável àquele que não cumpre decisão sujeita a recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

Todavia, o STJ se filiou à corrente segundo a qual a aplicação da multa prevista no art. 475-J pressupõe o trânsito em julgado – bem como a intimação na pessoa do advogado (STJ – Corte Especial, REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010) e o descumprimento.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Análise do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR): CONCEITOS E FINALIDADES

Luiz Fernando Vescovi
Advogado/SC
Professor do Curso de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina
Mestrando em Direito pela Universidad San Carlos (Asunción-Paraguai)

João Rudinei Belotto
Advogado/SC
Professor do Curso de Direito da UNOESC-Campus Videira
Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Planalto Catarinense

1. Introdução

O direito tributário contempla vários impostos no ordenamento jurídico pátrio, e, para cada caso em questão, se tem a possibilidade de cobrar o tributo do contribuinte que estiver preenchendo os requisitos de cada tipo tributário, segundo o fato gerador de cada espécie.
Nessa ótica encontra-se, obviamente, o instituto do imposto em espécie conhecido como “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural”, que, via de regra, e conforme será discorrido, caracteriza-se por cobrar, do contribuinte rural, imposto sobre a propriedade que detém, nessa circunstância.
Tal imposto, chamado por ITR, tem interesse especial ao direito agrário por fazer menção à propriedade rural, ou seja, por estar ligado a esse tipo territorial. Fica entendido, então, que o ramo agrário do direito busca resguardar, junto ao direito tributário, este imposto, cada qual com as prospectivas que lhes são atinentes: a) direito tributário: auferir e arrecadar o tributo por motivo de propriedade rural; b) direito agrário: efetivar a propriedade rural como produtiva e desestimular a improdutividade da terra, por motivos de reforma agrária, dentre outros.
Historicamente falando, esse realmente foi o objetivo quando do estabelecimento do imposto, nas constituições anteriores, no Brasil. Por isso, contrapondo os momentos históricos do ITR com a sua meta atual, verifica-se que ele detém importância primordial sobre o direito (e não somente no plano agrário e tributário), mas pela manutenção da terra como um todo. Essa é a razão da existência do imposto sobre a propriedade territorial rural.

2. Conceituação e competência

A relação existente entre os dois ramos do direito analisados no presente (o direito tributário e o direito agrário) se encontra proporcionalmente concreta e de grande valia, tendo em vista que os institutos (e em especial o do ITR, ora apreciado) contrapõem interesses que ressaltam aos olhos de toda a população, tanto por aqueles que detêm terras e são cobrados (por meio de impostos) por isso, ou pelos movimentos sociais (interessados na tão almejada reforma agrária), esta última acautelada pelo ramo agrário.
Nesse sentido, é necessário compreender o que se tem por imposto sobre a propriedade territorial rural, de maneira conceitual. Assim, pode-se afirmar que é um tributo que visa cobrar certo valor daqueles que se beneficiam de uma propriedade localizada em via territorial não urbana, preenchidos os requisitos do fato gerador que lhe compete.
Dessa maneira, fica simplificado o motivo da criação do ITR. A sua criação – introduzida pela Constituição Federal de 1891 –, teve por presunção que as terras rurais fossem tributadas, como gerador de renda aos cofres públicos por instrumento de reforma agrária e, posteriormente (na Constituição de 1988), para fomentar a produtividade agrícola, utilizando-a como forma de desestimular a conservação de propriedades tidas como indigentes ou improdutivas.
Tem-se atualmente, então, por imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) como sendo um tributo que, por assentamento na norma constitucional, deve vir a servir como ferramenta ativa para forçar os proprietários de terras rurais a cumprirem a sua função social da propriedade (agrária), que, por vez, necessita, efetivamente, ser ensejada e fiscalizada.
Ao que se refere à competência para cobrar este imposto, fica bem descrita, nas linhas de Hugo de Brito Machado. In verbis:
“O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União Federal (CF, art. 153, inc. VI, e CTN, art. 29). No regime da Constituição de 1946 esse imposto era da competência dos Estados (art. 19, inc. I). Com a Emenda Constitucional n. 5, de 1961, passou à competência dos Municípios, e com a Emenda Constitucional n. 10, de 1964, passou finalmente à competência da União Federal.” (1)

Assim, fica evidente que o ITR já sofreu alterações em sua estrutura de competência diversas vezes, deixando, hoje em dia, ao encargo da União Federal, sua aquisição. Para tanto, o tributarista ainda conclui seu raciocínio descrevendo a causa de tal imposto se encontrar “em mãos” da União Federal:
“A atribuição do imposto sobre a propriedade territorial rural à União deveu-se exclusivamente ao propósito de utilizá-lo como instrumento de fins extrafiscais, tanto que a sua receita era, na vigência da Constituição anterior, destinada inteiramente aos Municípios em cujos territórios estivessem os imóveis situados (CF-1969, art. 21, § 1º).” (2)

Enfatizando a conceituação do imposto analisado, bem como da competência que ele detém, fica cristalino que sua introdução, no ordenamento jurídico nacional, pela Constituição de 1891, trouxe novidade, por meio do instituto, que se caracteriza pela própria cobrança de tributo aos territórios rurais. Porém, é preciso entender a sua real finalidade (o que será analisado em momento oportuno) para que sua compreensão seja completamente satisfeita.

3. Fato gerador

A própria Constituição Federal de 1988 faz menção sobre a “propriedade rural” em seu art. 153, VI, no qual se pode entender que tão somente terrenos é que devam ser tributados, nessa esfera, em conformidade com a sua interpretação literal.
Para tanto, o imposto sobre a propriedade territorial rural apresenta seu fato gerador, (no plano tributário), na propriedade, no domínio útil ou na posse de imóvel por natureza (este, sob qualquer título), situado em via rural, ou seja, fora de localização urbana, consoante disposto no art. 29 do CTN. Esta é a disposição expressa da lei tributária. Ainda, ressalta-se que tal imposto se faz compreendido, no que se refere ao fato gerador supracitado, em data de 1º de janeiro de cada ano.
De tal forma, ficou evidenciado que a previsão constitucional não se fez satisfatória no que se refere à explicação conceitual do que seria “imposto sobre a propriedade territorial rural” para efeitos de geração de fato (para posterior cobrança). Para tanto, o Código Tributário Nacional o fez, evitando dúvidas sobre tal impasse.
Não obstante, Hugo de Brito Machado delineia que se faz preciso compreender o que se tem por “imóvel por natureza”, descrito na lei, de maneira lacunosa:
“Para os efeitos do imposto sobre a propriedade territorial rural importa saber o que seja imóvel por natureza. Como tal se entende, repita-se, “o solo com a sua superfície, os acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.” (3)

Fica, assim, caracterizado o entendimento acerca das noções básicas para a aferição de tributo na esfera desse tipo de propriedade (rural).
Tem-se, no mais, que a incidência do ITR, com finalidade de reforma agrária (tão debatido atualmente em nosso país), se faz sobre a propriedade rural declarada de utilidade pública ou de interesse social, em duas hipóteses bastante distintas: a) até o tempo da submersão da posse por imissão prévia ou mesmo provisória do expropriante, sobre a posse; b) até o tempo da submersão do direito de propriedade, por motivo de passagem ou por inclusão do imóvel ao patrimônio do expropriante.
Porém, afirma Pedro Einstein dos Santos Anceles que não apenas estas são as possibilidades de se incidir o fato gerador sobre o ITR, mas “também incide na hipótese de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público.” (4)
Nesse sentido é que se pode perceber, ponderando os fatos narrados, que o imposto sobre a propriedade territorial rural se faz importante, tanto no plano do direito tributário (que é competente para cobrar os valores devidos, oriundos do imposto), quanto para o próprio direito agrário (por haver grande inserção e relevância nas causas e discussões sobre a reforma agrária, dentre outros).

4. Finalidades

As finalidades que o ITR apresenta são muitas, porém, serão apenas traçados os pontos mais relevantes ao estudo do imposto sob o enfoque agrário. Deste modo, é preciso, anteriormente, fazer menção às disposições constitucionais e legais do instituto.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 153, assim prevê:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI – propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”

Ainda, tem-se o Código Tributário Nacional descrevendo assim o ITR:
“Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

As previsões tanto da Lei Maior quanto da Lei Tributária Nacional, por si só, já dão ensejo do que se tem por finalidade com o estabelecimento e utilização do instituto do imposto sobre a propriedade territorial rural. Porém, é preciso entender que sua função não se atém somente à de “arrecadação”, conforme será apreciado.
O que predomina como sendo função do ITR, hoje em dia, é a sua particularidade de extrafiscalidade, ou seja, é utilizado como uma ferramenta de ajuda estatal (para o “disciplinamento”) da própria propriedade rural, enfatizando que se faz, (como anteriormente visto), pela União, que, por vez, é competente para tal.
Importante passagem sobre a função deste imposto em espécie, a despeito de sua função social e latifundiária, é preconizada por Hugo de Brito Machado, conforme a seguir se percebe:
“O imposto sobre a propriedade territorial rural é considerado um importante instrumento no combate aos latifúndios improdutivos. Por isto a Lei n. 9.393, de 19.12.1996, estabeleceu alíquotas progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.” (5)

Fica, então, entendido que, além da função arrecadatória que o imposto apresenta, dando, assim, maior monta aos valores auferidos pela União, e ainda, por parte, pelos municípios (decorrente do produto do imposto), há a finalidade de maior grandeza, que é a de combater os grandes domínios privados, que ainda imperam em certos pontos do país.
Deste modo, o poder conferido ao imposto sobre a propriedade territorial rural se presta bastante relevante, visto que não se tem tão somente o fator tributário incidindo como de aspecto singular, mas sim uma função “socializadora”, que é a de extinguir, por demais, as vastas extensões de terra que se apresentam improdutivas.

5. Declaração do “ITR”

Ao que se faz necessário para declarar o imposto sobre a propriedade territorial rural, ficam os contribuintes, circunscritos ao tributo dessa natureza, responsáveis por apresentá-la, a cada ano (e em data de 1º de janeiro, conforme anteriormente mencionado), por meio de documentos que compõem a denominada “DIRT – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural”.
Esta declaração compreende dois documentos: o “Diac” e o “Diat” (Documento de Informação e Atualização Cadastral e o Documento de Informação e Apuração de ITR), respectivamente. Ainda, é preciso enfatizar que, para cada imóvel rural que o tributado possuir, deve ser demonstrada uma destas declarações de ITR, ou seja, não se pode acumular declarações quando se tem mais de uma propriedade de natureza rural.
Sobre a declaração, Pedro Einstein dos Santos Anceles expõe certa característica:

“Não é exigida anexação de qualquer documento à DIRT. O contribuinte deve guardar em seu poder os documentos utilizados no preenchimento da declaração, visto que a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar a comprovação dos dados declarados durante o prazo decadencial.” (6)

Portanto, verifica-se que o processo de declaração do ITR se faz simplista e sem maiores entraves (dificuldades), porém, é preciso ter certos cuidados de armazenagem de documentos para posterior solicitação, pelo órgão competente, com fins de cruzar dados, dentre outros.

6. Incidência tributária do imposto no plano agrário

O imposto em análise no presente trabalho diz respeito à forma de incidência de fato gerador que efetiva a cobrança do devido tributo, sob a maneira tributária usual. É assim compreendido, visto que compete ao direito tributário essa tarefa: de auferir o valor conferido, de maneira pecuniária, sobre determinado bem ou prestação passível de incidência tributária.
No entanto, cabe, aqui, fazer referência a esse tipo tributário também sobre as disposições de direito agrário, visto que a elas se importa a possibilidade de utilizar-se do mesmo ITR para enaltecer a necessitada reforma agrária.
Sobre esse assunto, Gustavo Bittencourt Machado e Erika Aragão, em artigo sobre o imposto e a Reforma Agrária, tecem comentários significativos sobre o ITR e o grande problema nacional, que devem ser ponderados:
“Nos últimos anos, a reforma agrária no Brasil tem sido alvo de muitas propostas milagrosas desde que movimentos reformadores se organizaram de maneira a pressionar o governo a definir políticas no sentido de redefinir a estrutura fundiária do país. A tributação sobre a propriedade fundiária pode consistir num mecanismo de redistribuição da propriedade. As alterações recentes no Imposto Territorial Rural - ITR, apesar dos argumentos propalados pelo governo e do aumento da alíquota incidente sobre a propriedade ociosa, consistem mais em dispositivos procedimentais, de forma que substanciais. Utilizá-lo como único instrumento de política fundiária visando à reforma agrária é não buscar soluções para o problema.” (7)

Nesse viés, mesmo sendo de importância, o ITR, para a conquista, mesmo que vagarosa e sem grandes perspectivas, da reforma agrária no Brasil, por parte do Incra, fica facilmente concordável as afirmações dos autores supracitados, tendo em conta que o imposto sobre a propriedade territorial rural não tem tal prerrogativa como primordial, mas sim de arrecadar valores decorrentes de uma propriedade de esfera rural que o proprietário detém em seu domínio.
Logicamente que, contemplando o que o ITR efetivamente conota, em seu plano prático, deve-se aceitar que a distribuição de terras, bem como a “ativização” destas em consonância à improdutividade que demonstravam há alguns anos atrás, caracteriza, por certo, maior interesse na produtividade ou utilização das mesmas, com o fim de cumprir sua função social.
A função social da propriedade rural é instituto descrito no ordenamento jurídico, por lei, que determina a necessidade de haver o uso contínuo e programado das terras rurais, para determinado fim, sob pena de ser expropriado e dado, a ela, uma função social. Em teoria este “novo” instituto vem sendo bastante admirado, porém, em prática nem sempre se faz tão acertado quanto o que está positivado.
Entretanto, e por arremate, não há possibilidade de haver radicalização no que tange à não esperança de melhoras nos limites de igualdades sociais. A teoria da “função social da propriedade rural” já se encontra mais efetiva e, por tal razão, traz à tona a questão de que, com os institutos anteriormente criados e já em implantação (como é o caso do próprio ITR) juntamente com essa função social, sua viabilidade é grande e bastante favorável para se alcançar os “objetivos agrários” do Brasil.

7. Considerações finais

Ao analisar as principais características que constituem o ITR, bem como da sua inserção inovadora ao que dispõe sobre a tão enfatizada e polêmica Reforma agrária, fica evidente que a apreciação do instituto não se tem em vão, ou seja, o estudo aprimorado das consequências que o imposto sobre e propriedade territorial rural apresenta ao plano constitucional e infraconstitucional nacional (jurídico como um todo) trazem evidentes preceitos que concretizam a necessidade de uma busca social pela terra.
Todo o entrave político existente acerca do assunto de maior respaldo no direito agrário, que é a implantação, de maneira evidente e eficaz, da reforma agrária pelos órgãos competentes (Incra etc.), auxilia para o desmoronamento da estrutura fundiária e da organização de projetos com a finalidade de trazer à baila a resolução destes conflitos, porquanto não se tem por possível tão somente aceitar que impostos ou outros meios de “tributação” façam com que substitua o “papel” da reforma, que há anos se faz aguardada, angustiosamente, pelo povo brasileiro.
A questão fundiária, no Brasil, já é antiga e por tempos não se encontram formas eficazes de extinguir essa disparidade social sobre as terras e assentamentos de famílias sem-terras. De certo modo, o ITR cumpre sua função de apaziguar a inobservância de propriedades que antes se mostravam inativas ou improdutivas. Neste sentido, os reflexos de desigualdade entre pessoas (no que tange ao patrimônio) acabam por se fazer um pouco restritos, o que representa determinada relevância.
Tendo os direitos tributário e agrário tal prerrogativa: de recolher tributo sobre a renda e fiscalizar, dentre outras funções, a melhoria da distribuição de terras e da reforma agrária, respectivamente, fica subsumido que os “papéis” jurídicos de cada um trazem iniciativas de melhoria, na esfera social, para um futuro próximo de maior igualdade entre famílias e o favorecimento, por terras, daqueles que sequer detém um lugar para morar com dignidade, como está previsto em nossa Carta Magna.

8. Referências

ANCELES, Pedro Einstein dos Santos. Manual de tributos da atividade rural. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
BASTOS, Lúcio Flávio Camargo. A tributação da terra e a realidade fundiária. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1987.
BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. 5. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1987.
CAMARGOS, Luciano Dias Bicalho. O imposto territorial rural e a função social da propriedade: doutrina, prática e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
LIMA, Rafael Augusto de Mendonça. Direito agrário. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.
MACHADO, Gustavo Bittencourt; ARAGÃO, Erika. A tributação sobre a propriedade rural e a reforma agrária. UFBA. Disponível em: . Acesso em: 22. nov. 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

Citações

1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 293.
2 Idem, ibidem, p. 294.
3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 295.
4 ANCELES, Pedro Einstein dos Santos. Manual de tributos da atividade rural. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 387.
5 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 294.
6 ANCELES, Pedro Einstein dos Santos. Manual de tributos da atividade rural. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 395.
7 MACHADO, Gustavo Bittencourt; ARAGÃO, Erika. A tributação sobre a propriedade rural e a reforma agrária. UFBA. Disponível em: . Acesso em: 22. nov. 2005.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

ABCZ e associações promocionais mantêm critérios de seleção das raças zebuínas como item prioritário

Por Laura Pimenta

Definir o biótipo ideal para cada raça zebuína sempre esteve entre os itens prioritários da ABCZ (Associação Brasileira dos Criadores de Zebu) e das associações promocionais das raças zebuínas.
Mas recentemente, o assunto voltou a fazer parte da agenda das entidades representativas dos criadores de zebu. A ABCZ, em conjunto com as associações promocionais, deu início em julho de 2011, a uma série de reuniões, que tem como principal objetivo harmonizar os critérios de seleção das raças zebuínas, de modo a torná-las cada vez mais produtivas, sem menosprezar aspectos como pureza racial, e ainda, outras características importantes como funcionalidade e adaptabilidade.
O processo teve início com uma consulta aos técnicos que compõem o Colégio de Jurados das Raças Zebuínas. Nesta consulta, os profissionais puderam eleger as características primordiais para serem trabalhadas em cada raça zebuína. Posteriormente, tiveram início os agendamentos das reuniões entre a diretoria da ABCZ e representantes das associações promocionais. A primeira delas aconteceu com a Associação dos Criadores de Nelore do Brasil (ACNB), na sede da ABCZ, em Uberaba/MG.
“Durante a primeira reunião, promovida com o apoio da ACNB, procuramos discutir com os criadores presentes os critérios de julgamento da raça. Juntamente com as proposições anteriormente enviadas pelos jurados, chegou-se a um consenso de que o biótipo ideal não existe. O que existe é um biótipo de referência, que deve servir como guia. Fizemos um esboço do que vem a ser este modelo de referência e agora os criadores estão sendo consultados sobre a proposta”, comenta o superintendente Técnico da ABCZ, Luiz Antonio Josahkian.
Josahkian explica que entre as definições da reunião está o consenso de que seguir selecionando indefinidamente animais com base no aumento do peso e do tamanho é um equívoco. Segundo ele, a s palavras chaves são proporção, equilíbrio, harmonia e frame médio. Além disso, ficou evidente ser consenso entre os criadores, que características sexuais primárias e secundárias são prioritárias, além de caracterização racial, bons membros e aprumos.
Reunião semelhante foi promovida posteriormente com a presença de criadores e representantes da ABCGil (Associação Brasileira dos Criadores de Gir Leiteiro) e ASSOGIR (Associação Brasileira dos Criadores de Gir), também na sede da ABCZ. Após a exposição dos criadores, ficou claro que o modelo de animal proposto pelos criadores está em concordância com as referências dos jurados. No caso do gir leiteiro, a importância do aparelho mamário e do tipo leiteiro foi definido como consenso. No caso do gir, itens como estrutura e harmonia, raça e aprumos também foram elencados como mais relevantes tanto pelos criadores como pelos técnicos.
“Um dos pontos positivos desse processo é provocar a discussão, estimular a defesa dos vários pontos de vista para que estes possam ser afinados. O ideal é chegarmos a um consenso. Se isso não for possível, o ideal é então que a decisão ocorra com o aval da maioria. A intenção da diretoria da ABCZ é fazer com que todas as instâncias interessadas participem”, diz o presidente da ABCZ, Eduardo Biagi.
As próximas reuniões já estão agendadas e serão realizadas com o apoio da Associação dos Criadores de Guzerá do Brasil (ACGB), da Associação dos Criadores de Brahman do Brasil (ACBB), Associação Brasileira dos Criadores de Tabapuã (ABCT), Associação Brasileira dos Criadores de Sindi (ABCSindi) e Associação Brasileira dos Criadores de Indubrasil (ABCI).
Além das reuniões com criadores das raças zebuínas, outra ação importante que vigora há dois anos para a raça nelore são as normas para atuação dos jurados em exposições do Ranking Nacional Nelore, estabelecidas pela Comissão Conjunta da ABCZ/ACNB e Colégio de Jurados das Raças Zebuínas. “Esta comissão conjunta tem por finalidade revitalizar o Colégio de Jurados, dando oportunidades a novos técnicos habilitados de efetuarem julgamentos. É importante enfatizar que está ação tem apoio dos criadores compromissados com a raça Nelore, pois além de aumentar consideravelmente o número de técnicos para o trabalho de julgamento a escolha feita pela comissão evita direcionamento de jurados pondo em dúvida o resultado das exposições e questionando também a credibilidade do Colégio de Jurados. Departamento este, de grande importância na história do Zebu Brasileiro”, afirma o diretor Técnico da ABCZ, Celso de B. Correia Filho.

Confira abaixo as normas atualizadas estabelecidas pela Comissão:

NORMAS PARA A ATUAÇÃO DOS JURADOS EM EXPOSIÇÕES OFICIAIS DO RANKING NACIONAL NELORE, ESTABELECIDAS PELA COMISSÃO CONJUNTA DA ABCZ, ACNB E CJRZ.


1. Cada jurado poderá atuar em no máximo 12 (doze) exposições no ano-calendário do Ranking Nacional Nelore, sendo no máximo 02 (duas) exposições dentro de um mesmo mês, valendo como referência para este enquadramento, a data do primeiro dia de julgamento das exposições;

2. Os jurados não poderão atuar na mesma exposição por 02 (dois) anos consecutivos;

3. Para efeito destas regras será sempre considerado o número de animais participantes da respectiva exposição em sua edição anterior.

4. Cada jurado poderá atuar no máximo em 03 (três) exposições com mais de 500 (quinhentos) animais dentro de um mesmo ano-calendário de exposições do Ranking Nacional Nelore, não podendo atuar em 02 (duas) exposições consecutivas deste porte se o intervalo entre elas for menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) dias.

5. A Comissão promoverá anualmente a classificação dos Jurados em 03 (três) classes principais (Jurado J1, Jurado J2, e Jurado J3) de acordo com o número de animais julgados, o número de exposições em que atuou e a avaliação de suas atuações. Esta classificação será feita antes do início de cada ano-calendário de exposições do Ranking Nacional Nelore, caso necessário.

6. A Comissão será a responsável exclusiva pela indicação dos trios de Jurados que atuarão na Expozebu, na Expoinel Nacional e nas Exposições do Circuito Nacional Nelore (Expoinéis Regionais), seguindo as regras estabelecidas nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 11;
7. Na Expozebu e na Expoinel Nacional o trio de Jurados deverá sempre ser composto por 02 (dois) Jurados da classe J1 e por 01 (um) Jurado da classe J2;

8. Nas exposições oficiais do Ranking Nacional Nelore com menos de 800 animais inscritos, o trio de Jurados deverá sempre ser composto por 01 (um) Jurado de cada uma das classes (01 Jurado J1, 01 Jurado J2 e 01 Jurado J3);

9. Nas exposições oficiais com mais de 800 animais inscritos, o trio de Jurados poderá ser composto por 01 (um) Jurado de cada uma das classes (01 Jurado J1, 01 Jurado J2 e 01 Jurado J3) ou por 02 (dois) jurados da classe J2 e 01 (um) jurado da classe J1;

10. Nas exposições oficiais com menos de 300 animais inscritos, que optem pelo julgamento através de Jurado Único, este poderá ser de qualquer uma das classes de jurados (Jurado J1, Jurado J2 e Jurado J3), seguindo-se as normas estabelecidas pela Comissão. No caso destas exposições optarem pelo julgamento através de um trio de Jurados, o trio deverá sempre ser composto por 01 (um) Jurado de cada uma das classes (01 Jurado J1, 01 Jurado J2 e 01 Jurado J3);

11. Na modalidade de julgamento com Jurado Titular + Jurado Assistente, o Jurado Assistente nunca poderá ser de uma classe superior a do Jurado Titular, seguindo as mesmas normas de atuação descritas neste documento.

12. Seguindo as normas estabelecidas neste documento, os organizadores das exposições oficiais, exceto aquelas previstas no item 6 (seis), poderão indicar os Jurados de seu interesse e submeter os respectivos nomes à homologação pela Comissão, sendo que esta terá o poder de vetar um ou mais dos nomes indicados com base em critérios éticos, técnicos e/ou administrativos do Colégio de Jurados das Raças Zebuínas. Em caso de veto dos nomes indicados, caberá à Comissão indicar os nomes dos jurados para substituí-los.

13. As exposições que desrespeitarem as regras estabelecidas por esta Comissão não serão oficializadas pela ACNB no Ranking Nacional Nelore;

14. As normas de conduta para os Jurados (Regimento Interno do Colégio de Jurados das Raças Zebuínas), estabelecidas anteriormente, permanecerão válidas e deverão ser respeitadas pela Comissão e pelos Jurados;

15. O critério utilizado para a classificação dos Jurados quanto à quantidade de animais julgados no ano calendário 2011/2012 será:

JURADOS J1: Aqueles Jurados que já julgaram 10.000 animais zebuínos, ou mais;
JURADOS J2: Aqueles Jurados que já julgaram entre 1.500 e 9.999 animais zebuínos;
JURADOS J3: Aqueles Jurados que ainda não julgaram ou julgaram menos de 1.500 animais zebuínos.

Parágrafo Único: Esse critério será reavaliado anualmente antes do início de cada ano-calendário.

16. Essas normas poderão ser modificadas a critério da Comissão durante o ano-calendário de exposições do Ranking Nacional Nelore.


Comissão Conjunta ABCZ, ACNB e CJRZ

domingo, 28 de agosto de 2011

O emblemático desmonte dos aviões da Vasp

Por Vladimir Passos de Freitas

No dia 23 de agosto passado iniciou-se o desmonte dos nove aviões da Vasp, que se encontram há anos no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. O fato não rendeu muitas notícias na mídia, passando quase despercebida a sua importância. No entanto, este ato que mescla atividades judiciais e administrativas é emblemático. Merece registro.

A Vasp faliu em 2008, mas deixou de operar em 2005. A Transbrasil faliu em 2002. A Varig terminou por ser absorvida pela Gol e, com isto, seus aviões não ficaram ao relento, como os das suas duas congêneres. O fato é que, por todos estes anos, aeronaves da Vasp e da Transbrasil permaneceram nos aeroportos de Congonhas, Brasília e em outros, deteriorando-se pouco a pouco.

A visão daquelas enormes aeronaves é o retrato da ineficiência de nossas instituições. Sim, porque a permanência, fruto de penhoras, apreensões ou outros atos judiciais, não é de graça. Congonhas é o aeroporto mais movimentado do país e não é difícil imaginar o quanto deve ser caro ocupar espaços de sua área. Segundo consta, os nove aviões da Vasp ocupavam cerca de 130 mil m2. O pagamento deveria alcançar aproximadamente R$ 100 mil para cada aeronave. Mas, por certo, a Infraero ficava no prejuízo. Ou melhor, nós brasileiros, porque ela é uma empresa pública de capital totalmente do Estado.

Então, por que os aviões assim ficaram por tanto tempo? A pergunta é fácil. A resposta é difícil. Com certeza não há um culpado direto, uma pessoa maldosa que se deliciava em ver a vitória da inércia.

Bens deste porte, apreendidos em ações judiciais diversas (v.g., falências, reclamações trabalhistas, execuções fiscais), entram naquela entravada disputa dos credores. Litígios complexos e sujeitos às dezenas de recursos que nossa legislação oferece a quem não quer que um processo termine. Os autos vão crescendo, têm incidentes (v.g., conflitos de competência) e seus muitos volumes originam tumulto processual e má-vontade de todos os que neles trabalham (juízes, servidores, etc).

Pois bem, eis que chega à Corregedoria Nacional de Justiça, e nas funções de juiz auxiliar o juiz do Trabalho Marlos Augusto Melek, de 36 anos, oriundo de Curitiba. Conhecedor da aviação, piloto com muitas horas de voo, se propôs a enfrentar o problema dos aviões abandonados. A ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, deu-lhe apoio total.

E assim o magistrado foi à luta. Por meses, fez contatos telefônicos, pessoais, reuniões, visitas, viagens, tratando com as mais diversas autoridades federais e estaduais. Não apenas com o juiz da Falência, de quem teve todo o apoio, mas também com o procurador-geral da Justiça (SP), promotora pública na Vara, Secretaria da Aviação Civil, Anac, Infraero, Aeronáutica, Ministério da Defesa, administrador da massa falida e outros tantos. Registre-se que todos estavam a favor da retirada dos aviões. Mas todos também temiam sofrer acusação de prática de ilegalidade e depois ter que responder por improbidade administrativa. É dizer, omitir-se sempre seria mais conveniente do que arriscar-se.

Quando tudo parecia resolvido, surgia um problema. Quem avaliará as aeronaves? Quem irá desmontá-las? Quem pagará o desmonte, já que a massa falida não dispõe de verba? Sucessivas dificuldades, uma provação.

Pois bem, o resultado deste imenso esforço foi a retirada das peças do primeiro avião, que serão levadas a leilão. Cada avião foi avaliado entre R$ 30 mil e R$ 50 mil. Mas se entrar apenas R$ 1 para a massa falida já será lucro.

Esta iniciativa do CNJ, capitaneada pelo juiz Marlos Melek, é emblemática. Representa a vitória do inconformismo, da luta, da iniciativa, contra o comodismo dolente. Ela prova que é possível mudar o rumo das coisas quando se tem vontade férrea e paciência de Jó. Inclusive para administrar os egos magoados por isso ou por aquilo.

Dado este primeiro e grande passo, espera-se que ações semelhantes sejam tomadas. Não apenas com os aviões sucateados, mas também com tantos e tantos bens penhorados ou sequestrados. Qual a justificativa para antigos prédios ficarem por anos a fio abandonados, deteriorando-se, quando tantas famílias precisam de moradia? Qual o motivo para barcos e pequenos aviões apreendidos do tráfico de drogas apodrecerem nas marinas e nos pátios de pequenos aeroportos, quando a Polícia e outros órgãos públicos deles necessitam? Qual a razão para imóveis ficarem abandonados, quando o artigo 1.276 do Código Civil permite que sejam arrecadados quando não se quitarem os tributos, podendo os municípios dar-lhes fim social?

E tudo isto sem falar dos automóveis. Aí a situação é mais grave. Milhares de veículos apreendidos por problemas de trânsito ou por serem fruto de ação criminosa, apodrecem nos pátios das delegacias. Perde o Estado, que tem que alugar áreas para abrigá-los e pode ser acionado por deles não ter cuidado; perde o dono, porque eles se desvalorizam com o tempo; perde o meio ambiente, porque eles se desmancham na terra e contaminam o solo, além de propagarem a dengue; perde a Justiça, porque confessa, silenciosamente, sua incapacidade de resolver o problema.

No entanto, em nome de um lindo e totalmente desarrazoado direito à ampla defesa, que inclui o fim da ação penal ou administrativa para decidir sobre o destino dos bens apreendidos, mantêm-se os veículos parados, quando poderiam estar sendo utilizados por arrematantes em leilões. Ignora-se a Recomendação 30/2010 do CNJ, que estimula a alienação antecipada de bens apreendidos.

Ao ver estes móveis e imóveis ao relento e ninguém tomar uma iniciativa para dar-lhes destino mais útil, relembro Monteiro Lobato quando falava da inércia do brasileiro do interior à época, a quem chamava de Jeca Tatu. E ao ver ações como a do juiz Marlos Malek, relembro a música “Sonho Impossível” (“The impossible dream”), do filme “O homem de La Mancha”:

“Sonhar, mais um sonho impossível,
Lutar, quando é fácil ceder,
Vencer o inimigo invencível,
Negar, quando a regra é vender”

Portanto, parabéns à Corregedoria Nacional de Justiça, que, pela corregedora, apoiou a iniciativa do magistrado em todos os momentos, bem como a todos os que colaboraram para que a empreitada terminasse em sucesso.

Avança, Brasil.


Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2011

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Fazendo acontecer: da iniciativa à acabativa!

César Souza:

Você seria capaz de contar a história de uma partida de futebol, ou de uma novela, sem tê-la assistido? Pois é mais ou menos isso o que a maioria das empresas exige dos colaboradores: que se engajem na execução de estratégias sem participarem de sua concepção ou sequer terem sido adequadamente comunicados. Sem ter ao menos “assistido” ao jogo da formulação estratégica, a maioria dos gerentes não consegue fazer a conexão entre o seu trabalho no dia-a-dia e o rumo e objetivos da empresa. Para não falar dos outros que nem gerentes são…

As tradicionais definições do tripé Missão-Visão-Valores, que até serviram no passado para comunicar desejos estratégicos, têm hoje pouca utilidade prática. São frases bem feitas, socialmente corretas, mas sem alma. Continuam alimentando o problema que deveriam resolver – o crescente gap entre as estratégias inteligentes emanadas do topo e o cotidiano daqueles que deveriam executá-las.

São ferramentas como essas que perpetuam a clássica separação entre o pensar e o fazer — numa sinfonia perversa com os frios Business Plans e os mecânicos Balance Score Cards. Nesse modelo reside a origem da falta de comprometimento da maioria das pessoas, tornando-se o motivo pelo qual chegou o momento de utilizar metodologias as quais provocativamente chamo de Plano de Negócios com alma e de BSC com alma.

Recente pesquisa realizada pelo Instituto FranklinCovey com cerca de 2,5 milhões de executivos em vários países apresenta um resultado de tirar o sono: não mais do que 23% concordaram que “a estratégia e objetivos estratégicos são entendidos pelo empregados”. Mais grave: apenas 9% afirmaram que “as equipes de trabalho têm objetivos claros e mensuráveis”.

Pergunto: é esse o percentual de pessoas que não conhece a estratégia da sua empresa? Você está consciente do custo invisível disso? RH, não seria a hora de investir na formação de líderes que façam a gestão de pessoas de forma diferente, definindo causas estratégicas em conjunto com suas equipes?

Alguns líderes inspiradores têm conseguido transformar seus sonhos estratégicos em uma bandeira construída em conjunto com sua equipe de colaboradores, que, por isso mesmo, está comprometida em empunhá-la, superar obstáculos e transformar o sonho em realidade.

Infelizmente, eles são exceção. Muitos líderes brilhantes se satisfazem com o sonho, com “o que” precisa ser feito, e negligenciam o “como” fazer. Não são capazes sequer de despertar em si mesmos a determinação e a perseverança indispensáveis para cumprir as etapas que se impõem. Como poderiam, então, conseguir isso dos outros? Esses líderes acham que o seu papel é conceber e o dos outros, executar.

Fazer acontecer, em vez de apenas planejar, é o mantra dos líderes inspiradores. “Fazejamento” proporcional ao planejamento é o que faz a diferença. Sempre foi assim. Personagens que exerceram a liderança em momentos decisivos da história foram grandes líderes pelo que realizaram, não apenas por sua visão privilegiada.

Comprometimento com a acabativa* é conseqüência da maior participação na construção da causa, da estratégia, dos objetivos. Na hora da concepção, o lugar do líder é no centro, com as pessoas em torno de si; não na frente, com pessoas atrás de si. Na hora da execução, aí sim, o lugar do líder é na linha de frente — e não no back office.

Pensar e fazer juntos, líderes e liderados, é o segredo para transformar as iniciativas em acabativas!

Fonte: Revista Exame

14 ensinamentos duvidosos do ditador líbio Muamar Kadafi – Superlistas

14 ensinamentos duvidosos do ditador líbio Muamar Kadafi – Superlistas

PT e PMDB cedem à OAB e relator e presidente da comissão do CPC serão advogados

O PT e o PMDB cederam às pressões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e decidiram indicar deputados que são advogados para a presidência da comissão especial do Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10) e para a relatoria do projeto. O deputado Fábio Trad (PMDB -MS) será indicado para a presidência da comissão, enquanto o relator da proposta será o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). O novo acordo deverá ser formalizado na próxima semana, quando está prevista a eleição do presidente da comissão especial e a indicação do relator.

Os partidos abriram mão dos nomes de João Paulo Cunha (PT-SP) para a presidência e de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para a relatoria do projeto depois de forte rejeição do meio jurídico, que chegou a aprovar uma moção contra o nome de Eduardo Cunha. João Paulo Cunha renunciou à indicação poucas horas antes da reunião em que estava prevista a eleição da Mesa da comissão especial. Já a destituição de Eduardo Cunha foi negociada no começo da noite.

“Diante da insistência de entidades para preservar o formalismo da indicação de um advogado para esta relatoria, eu decidi reconsiderar, e fizemos o entendimento sobre os nomes dos deputados Fábio Trad e Sérgio Barradas”, explicou o líder do PMDB, Henrique Eduardo Alves (RN), que minimizou o episódio. “Atendidos os formalismos, vamos fazer um belo código com a contribuição de Eduardo Cunha, que será membro da comissão”, afirmou Alves.

Sérgio Barradas Carneiro defendeu a posição tomada pela OAB ao insistir que o comando do novo Código de Processo Civil fique a cargo de parlamentares da área jurídica. “Se em determinado momento houver um impasse, é importante que haja a experiência do dia a dia do direito para que a situação seja resolvida. Por isso a OAB fez tanta força para que a comissão seja formada por operadores do direito”, disse o deputado.

Impasse
Barradas chegou a ser indicado para a presidência da comissão especial logo após a renúncia de João Paulo Cunha, mas um impasse regimental impediu a sua eleição. O Regimento Interno da Câmara impede suplentes em exercício de mandato parlamentar de exercer a presidência de comissões e, por isso, PT e PMDB decidiram inverter os cargos assegurados a cada partido.

O novo relator disse que o projeto de CPC aprovado pelo Senado está “bem encaminhado” ao permitir a celeridade do andamento das ações mantendo a garantia das partes e defendeu a aprovação da proposta ainda neste ano, para evitar que ele já esteja desatualizado quando seja convertido em lei. “Eu acompanhei a tramitação do Código no Senado e vou me aprofundar ainda mais no tema para ver se a gente consegue entregar ao Brasil esse novo Código de Processo Civil num curto espaço de tempo”, disse.

Celeridade
O projeto, elaborado por uma comissão de juristas e aprovado pelo Senado no final do ano passado, tem como principal objetivo acelerar a tramitação dos processos cíveis. Para isso, reforça a jurisprudência, limita recursos, incentiva a conciliação e inova ao criar o incidente de resolução de demandas repetitivas, que vai facilitar já na primeira instância a decisão de causas recorrentes no Judiciário.

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Newton Araújo
Fonte: Câmara dos Deputados

Diferenças entre interpretação ontológica e interpretação teleológica?

Interpretar é desvendar o sentido e o alcance da norma. A Interpretação ontológica é aquela que busca o sentido e o alcance da norma em sua ratio legis, ou seja, o propósito da norma. Podemos citar como exemplo o Código de Defesa do Consumidor que tem como objetivo a proteção e a defesa deste.

A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Na interpretação teleológica, que é parecida com a interpretação sociológica, o juiz deve conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.

Convém lembrarmos que é equivocado afirmar que existe um meio de interpretação considerado como principal. Os meios de interpretação não se excluem, mas sim se completam, devendo o intérprete lançar mãe daquele(s) que produza(m) o melhor resultado no caso concreto.

Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor André Barros.

Há 50 anos, renúncia de Jânio Quadros jogou país em uma crise

Jânio Quadros foi eleito presidente com 48% dos votos (na época não havia segundo turno), mas renunciou após sete meses de governo, a 25 de agosto de 1961.

Jogou o país numa grave crise política, que só foi encerrada, duas semanas depois, com a posse do vice-presidente João Goulart, mas com a mudança do regime político, do presidencialismo para o parlamentarismo.

Veja galeria de fotos sobre a trajetória de Jânio Quadros

Jânio teve uma carreira meteórica: em sete anos passou de prefeito de São Paulo (1953) a governador (1954) e presidente eleito (1960).

O janismo foi um fenômeno político paulista, produto da transição de uma sociedade de massas para uma sociedade de classes. Nos anos 40 e 50, a grande migração nordestina e mineira alterou profundamente o Estado, tal como a expansão da industrialização e a urbanização.

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Carismático, Jânio usava a vassoura como símbolo para varrer a corrupção do Brasil
As maiores greves da década de 50 tiveram São Paulo como palco principal (1953 e 1957). A primeira delas coincidiu com sua eleição para a prefeitura da capital. Jânio apoiou os grevistas. Sabia que tinha de fazer um discurso dirigido aos mais pobres, apoiando as demandas sociais (transporte coletivo, escolas, hospitais) da cidade que mais crescia no mundo.

Ele foi o primeiro político que transformou o combate à corrupção em plataforma eleitoral. Usou como símbolo a vassoura, provavelmente inspirado numa passagem de "O Escândalo do Petróleo e Ferro" de Monteiro Lobato. Com a vassoura, um gestual histriônico e um português recheado de formas oblíquas, transformava cada comício em um show.

Venceu a eleição para a prefeitura sem base partidária, outra característica sua. Usou como slogan "o tostão contra o milhão", simbolizando a disputa contra uma poderosa coligação de nove partidos e com muito dinheiro. Repetiu a dose, meses depois, em 1954, derrotando seu arqui-inimigo, Adhemar de Barros, para o governo do Estado. Desta vez cumpriu integralmente o mandato.

Abriu vários inquéritos para apurar supostas irregularidades dos governos anteriores. Insistia na tese de que para ele a política era um enorme sacrifício pessoal e que aguardava ansioso o final do governo para se recolher a vida privada. O sofrimento era pura representação. Em 1958 foi eleito deputado federal pelo Paraná. Não compareceu a nenhuma sessão do Congresso. Era mais uma característica sua: o desdém pelo Legislativo.

Dois anos depois, representando o mesmo papel --de candidato solitário que recebia apoio de partidos e não como representante de partido-- derrotou Teixeira Lott, apoiado pelo presidente Juscelino Kubitschek. Obteve este feito nacionalizando seu discurso. De fenômeno paulista transformou-se em um fenômeno nacional.

Na Presidência esgotou seu potencial renovador. Reforçou suas características mais conservadoras. Não teve problemas com o Congresso: aprovou tudo o que considerava importante. Fez um governo bipolar. Adotou um programa econômico conservador. Desvalorizou a moeda, e a inflação subiu.

Em contrapartida implantou a política externa independente, rompendo com o alinhamento automático com os EUA em plena Guerra Fria, quando a questão cubana estava no auge. Buscou estabelecer uma relação direta com os governos estaduais. Imiscuiu-se em questões da esfera privada: chegou a proibir os biquínis.

Mas o que parecia novo estava carregado do velho golpismo latino-americano. Desejava o poder absoluto. Tentou um golpe de sorte: a renúncia. Isto sem que tivesse ocorrido nenhuma grave crise. De forma abrupta resolveu abandonar a Presidência. Foi uma ação tão intempestiva que até assustou os ministros militares, que não foram consultados e nem tinham um plano para um golpe, apesar de suas simpatias pelo autoritarismo janista.

Imediatamente deslocou-se para São Paulo. Imaginou que retornaria a Brasília nos braços do povo e com amplos poderes. Puro delírio. Saiu da base aérea de Cumbica solitário, guiando um DKW, rumo ao litoral, de onde partiu dias depois para a Inglaterra. E passou três décadas tentando explicar a renúncia.

O auge do janismo ocorreu no momento de transição da política nacional. Reflexo de uma sociedade em rápida mudança, com vários desafios a serem enfrentados sem que o sistema político possibilitasse respostas eficazes.

MARCO ANTONIO VILLA, historiador, é professor do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal de São Carlos
Fonte: Folha on line

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Emissora cobra na Justiça 50 milhões de reais referentes a duas quebras de contrato por parte do apresentador, para quem foi o canal quem não cumpriu

O vem e vai de José Luiz da Datena da Record, em julho passado, culminou em uma briga judicial entre o apresentador e a emissora de Edir Macedo. A Record entrou na Justiça para cobrar duas multas referentes a quebras de contrato por parte do apresentador, num valor total de 50 milhões de reais.

A primeira, avaliada em 25 milhões, é datada de 2003, quando Datena deixou a emissora antes do previsto. Ela seria perdoada com o retorno de Datena ao canal este ano, mas ele não chegou a ficar nem dois meses na emissora dos bispos da Igreja Universal. A segunda multa se refere a esse episódio recente.

O que Datena alega, por meio de seu advogado, José Diogo Bastos, é que seu pedido de demissão é culpa da própria Record. “A emissora violou uma série de cláusulas”, diz Bastos. E não alega apenas para se defender: Datena diz que a Record lhe deve 24 milhões de reais. “Temos argumentos também para impedir a cobrança da primeira multa”, completa Diogo.

Atualmente, Datena comanda o programa Brasil Urgente, na Band. Em sua rápida passagem pela Record, ele apresentou o Cidade Alerta.

Fonte: Revista Veja

Registro de descendentes do touro gir Radar dos Poções





O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) aprovou novos procedimentos para a concessão do Registro Genealógico (RGN e RGD) aos animais registrados pela Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) como filhos do reprodutor da raça Gir, Radar dos Poções. A proposta, apresentada pela Comissão da Raça Gir, também havia sido aprovada pelo Conselho Deliberativo Técnico durante reunião realizada no dia 27 de julho de 2011.

As alterações referem-se exclusivamente aos casos em que não for possível identificar a paternidade do zebuíno anteriormente registrado como descendente do touro Radar dos Poções. No caso da paternidade indefinida, o animal terá a linha paterna (Radar dos Poções) eliminada, mas manterá a linha materna. O produto, seja ele macho ou fêmea, passa a ser considerado como Livro Aberto de primeira geração (LA1), porém terá garantido o direito de ser utilizado na seleção. Vale ressaltar que o uso de touros LA se restringe apenas a esse caso, além daquelas exceções previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico das Raças Zebuínas.

A confirmação da paternidade em todos os casos envolvendo filhos do touro Gir só poderá ser feita por meio do exame de DNA, realizado a partir do perfil genético oficial estabelecido pelo MAPA.

Para os demais casos, continuam valendo os procedimentos comunicados oficialmente em 11 de março de 2011. Leia em anexo, na íntegra, o Comunicado Técnico da ABCZ e os fluxogramas indicando quais os procedimentos que devem ser adotados em cada situação.

Click aqui e faça o download do comunicado:
http://issuu.com/grupopublique/docs/comunicado_te_cnico__ok__final

Fonte: Laura Pimenta / Assessoria de Imprensa da ABCZ

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

AUMENTE SUA MOTIVAÇÃO

Motivação é uma palavra composta por motivo + ação. Portanto, é preciso ter em mente um motivo forte para agir e se sentir motivado. Quanto mais atraentes forem os objetivos, maior serão a vontade e a força para alcançar as metas.


Além disso, cito a seguir algumas dicas especiais que podem fortalecer e alimentar o entusiasmo do dia-a-dia:


1) Plano de Ação: Não se sabote! Estabeleça objetivos possíveis de serem atingidos em cada etapa. Caso contrário, independentemente do que realizar, se sentirá desanimado. Os objetivos precisam exigir nem muito e nem pouco de você. Um bom Plano de Ação precisar ter a medida certa para você.


2) Mudança Estratégica: Fique atento e “aberto” periodicamente para mudanças. Quando for necessário, mude o rumo. O momento ideal para fazer isso é quando você está menos engajado nas suas metas. Reavalie o seu plano inicial e defina objetivos menores ou, até mesmo, modifique seu objetivo.


3) Custo: Quanto vale o seu empenho? Avalie sempre se quer pagar o preço. Questione a relação entre custos e benefícios. Considere se a equação entre os seus esforços e os resultados continua aceitável para você.


4) Celebre suas conquistas: Desenvolva o hábito de comemorar suas vitórias. Reconhecer os resultados positivos aumentam sua auto-confiança e servem como combustível para continuar na rota. Se for capaz de se satisfazer com seus pequenos êxitos, concretizará mais rápido o seu plano.


5) Coaching: Essa é uma ferramenta poderosa para não desistir frente os inevitáveis desafios de sua jornada. Nesse trabalho, você aprende a potencializar todos os seus talentos, a inovar no seu cotidiano e a desbloquear crenças limitantes que o impedem de chegar ao sucesso. Além disso, você faz uma avaliação contínua de suas escolhas diárias e aprende estratégias novas para superar os obstáculos.


Em resumo, o fundamental para aumentar sua motivação é: definir um plano de ação realista; fazer ajustes com freqüência no plano; descartar estratégias improdutivas; avaliar os custos e comemorar os seus triunfos.


Por fim, vale a pena lembrar-se de uma frase de um dos primeiros homens a escrever sobre a psicologia prática: Robert Collier. Ele disse: “Sucesso é a soma de pequenos esforços, repetidos o tempo todo.”

Viviane Sampaio. Psicóloga e Coach. Autora do Blog Coaching www.coachingvs.blogspot.com . Trabalha na Vila Mariana em São Paulo. O telefone para contato é: (11) 9808-3718 ou e-mail: vs@vivianesampaio.com.br

terça-feira, 16 de agosto de 2011

I CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

I CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Data / Horário
20 de agosto (sábado)


8h20
Abertura dos Trabalhos

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9 horas
ASPECTOS POLÊMICOS DO NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO BRASILEIRO
Expositor
DR. FÁBIO BATISTA CÁCERES
Advogado, atuante na área de Direito Contencioso Bancário e Relações de Consumo; Pós-Graduado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA / Buenos Aires; Professor de Direito Processual Civil e Direito Civil em Cursos Preparatórios para ingresso em carreiras jurídicas e de Pós-Graduação em diversas instituições de ensino do estado de São Paulo; Professor da ESA SP; Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos e membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB SP; Autor de diversos artigos jurídicos e Articulista do jornal Folha Dirigida.

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10 horas
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA FASE PRÉ-EXECUTÓRIA
— ASPECTOS CONTROVERTIDOS —

Expositor
DR. SANG DUK KIM
Membro da Magistratura do Estado de São Paulo; Professor Universitário na Graduação, no Curso de Direito – Área de concentração e Direito Civil das Faculdades Integradas Rio Branco; Pós-Graduado pela Escola Paulista da Magistratura, com ênfase em Direito Civil, Constitucional e Direito do Consumidor.

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11 horas
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Expositor
DR. CESAR MARCOS KLOURI
Advogado; Professor de Direito Processual Civil da UniFMU; Presidente da Comissão de Direito Civil da OAB SP; Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP.

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12 horas – Intervalo

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13 horas
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 125 DO CNJ

Expositor
DR. LAURO MALHEIROS FILHO
Advogado, militante na área de Direito de Família, formado pela Universidade de São Paulo; Ex-Professor do Departamento de Direito Privado da UniFMU; Membro da Comissão de Direito Civil e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP, AASP e IASP; Membro Conciliador do Setor de Conciliação em 2a Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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14 horas
ASPECTOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA DE FAMÍLIA

Expositor
DR. NELSON SUSSUMU SHIKICIMA
Advogado; Presidente da Comissão de Direito de Família e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Mestre e Doutor em Ciências Jurídicas; Professor da ESA SP, da Faculdade de Direito Damásio de Jesus, em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, na Pós-Graduação da UNISAL e da Faculdade Legale; Coordenador dos cursos de Pós-Graduação de Direito Processual Civil e Direito de Família e Sucessões da Faculdade Legale; Autor de diversas obras.

***
15 horas

ÚLTIMAS CRÍTICAS À REFORMA DO CPC

Expositor
DR. ANTONIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO
Advogado; Mestre e Doutor em Direito pela USP; Conselheiro Consultivo da ARBITRA – Câmara de Mediação e Arbitragem; Professor Universitário;
Coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito; Consultor Jurídico e Parecerista em São Paulo; Professor do Programa de Direitos Humanos Fundamentais UNIFIEO; Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.

16h – Encerramento

***

Local
Teatro Gazeta
Av. Paulista, 900



Inscrições / Informações
Mediante a doação de 2 (duas) latas ou pacotes de leite integral em pó – 400g,
no ato da inscrição.
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento
ou pelo site: www.oabsp.org.br



***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***



Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

Dois jovens são condenados a 4 anos de prisão por incitar distúrbios pelo Facebook - 16/08/2011

Folha.com - Mundo - Dois jovens são condenados a 4 anos de prisão por incitar distúrbios pelo Facebook - 16/08/2011

A agropecuária na Europa

Canal Rural

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Congresso Brasileiro das Raças Zebuínas contará com Sessão Pôster

O Pavilhão Multiuso do Parque Fernando Costa, em Uberaba/MG, abrigará entre os dias 15 e 19 de agosto, a Sessão Pôster do 8º Congresso Brasileiro das Raças Zebuínas, que acontece paralelamente à ExpoGenética 2011. No local, serão expostos quase 30 trabalhos com diversos temas sobre as raças zebuínas.
Confira abaixo a relação de pôsteres inscritos:

Produção in-vitro de embriões de doadoras da raça Gir (Bos taurus indicus) influência do escore da condição corporal - Autores: Marcos Brandão Dias Ferreira, Beatriz Cordenonsi Lopes, Leonardo de Oliveira Fernandes, Marina Ragnini Lima e Joaquim Mansano Garcia.

Produção in-vitro de embriões de doadoras da raça Gir (Bos taurus indicus) influência do DNA mitocondrial da doadora - Autores: Marcos Brandão Dias Ferreira, Beatriz Cordenonsi Lopes, Leonardo de Oliveira Fernandes, Marina Ragnini Lima e Joaquim Mansano Garcia.

Relação do Ganho de Peso com o Temperamento do Bovinos - Autores: Désirée R. Soares, Joslaine N. S. G. Cyrillo, Mateus J. R. Paranhos da Costa, Aline C. Santa`Anna, Tiago da S. Valente, Paola M. Rueda e Karen Schwartzkopf-Genswein.

Correlação entre desempenho de Bovinos Brahman numa Prova de Ganho em Peso Coletiva (PGP) e os Escores Igenity - Autores: Adalberto Rezende Santos, Aldo Silva Valente Júnior, Luis Sérgio Mendes Serra, Eduardo Wermeck-Barroso e Thiago Camargo Vieira.

Parâmetros genéticos para características de desempenho em tourinhos da raça Nelore em provas de ganho em peso a pasto - Autores: Breno de Oliveira Fragomeni, Daiane Cristina Becker Scalez, Paula Teixeira da Costa, Tiago Luciano Passafaro, Idalmo Garcia Pereira, Fábio Luiz Baranelo Toral, José Aurélio Garcia Bergman e Humberto de Freitas Tavares.

Classificação quanto a características fisiológicas de bovinos da raça Brahman da prova de ganho de peso pela metodologia de componetes principais - Autores: Carolina C. N. Nascimento, Isabel C. Ferreira, Mara R. B. M. Nascimento, Natasha A. M. Silva, Diego P. Borges, João C. G. César e João P. C. Cubas.

Características termorreguladoras de bovinos da raça Brahman em ambiente tropical - Autores: Carolina Cardoso Nagib Nascimento, Mara Regina Bueno de Mattos Nascimento, Isabel Cristina Ferreira, Natascha Almeida Marques Silva, Diego Paiva Borges, João Ciscone Geocondo Cesar e João Paulo Carvalho Cubas.

Análise de agrupamento de bovinos da raça Brahman por meio de características ambientais e fisiológicas em clima tropical - Autores: Carolina Cardoso Nagib Nascimento, Mara Regina Bueno de Mattos Nascimento, Isabel Cristina Ferreira, Natascha Almeida Marques Silva, Diego Paiva Borges, João Ciscone Geocondo Cesar e João Paulo Carvalho Cubas.

Classes de variâncias residuais em modelos de regressão aleatória para análise do crescimento de tourinhos Nelore em provas de ganho em peso - Autores: Fábio Luiz Buranelo Toral, Daiane Cristina Becker Scalez, Breno de Oliveira Fragomeni, Pablo Gomes de Paiva, José Aurélio Garcia Bergaman e Vanessa Aparecida Praxedes.

Alternativas para avaliação e classificação de tourinhos Nelore em provas de ganho em peso a pasto - Autores: Fábio Luiz Buranelo Toral, Breno de Oliveira Fragomeni, Daiane Cristina Becker Scalez, José Aurélio Garcia Bergman, Tiago Luciano Passafaro, Paula Teixeira da Costa e Humberto de Freitas Tavares.

Avaliação de fatores de variação genética e de manejo na intensidade de infestação parasitaria em gado Nelore - Juan Pablo Botero Carrera, Dalinne Chriystian Carvalho dos Santos, Daiane Cristina Becker Scalez, Talita Pilar Resende, Luiza Bossi Leite, Tiago Luciano Passafaro, Ana Cristina Passos Bello, Fábio Luiz Buranelo Toral, Eduardo Penteado Cardoso, Romário Cerqueira Leite e José Aurélio Garcia Bergmann.

Influências de parasitas gastrointestinais no ganho de peso de bezerros Nelore Lemgruber na fase de recria - Autores: Juliano Bérgamo Ronda, Silvia Cassimiro Brasão, Joely Ferreira Figueiredo Bittar, Estáquio Resende Bittar e Marcus Vinicius Caatano de Sousa.

Desempenho reprodutivo de vacas Brahman submetidas à avaliação de carcaça por ultrassom - Autores: Luís Sérgio Mendes Serra, Aldo Silva Valente Júnior, Thiago Camargo Vieira, Adalberto Rezende Santos e Eduardo Werneck-Barroso.

Influência do ganho de peso na enzimalogia de nelores lemgruber na recria em diferentes manejos - Autores: Nathan da Rocha Neves Cruz, Joely Ferreira Figueiredo Bittar, Wanderson Adriano Biscola Pereira e Eustáquio Resende Bittar.

Perfil das proteínas, metabólitos, mineiras, enzimas e hormônios tireoidianosde bezerros Brahman - Autores: Pablo Gomes Noleto, João Paulo Carvalho Cubas, Felipe Cesar Gonçalves, Luís Sérgio Mendes Serra, Thiago Camargo Vieira, Natascha Almeida Marques Silva e Antonio Vicente Mundim.

Correlações entre escores visuais do método EPMURAS e características produtivas de animais da raça Nelore oriundos de provas de ganho de peso a pasto - Autores: Paulo Ricardo Martins Lima e Concepta Margaret Mcmanus Pimenta.

Relação entre comportamento ingestivo e níveis séricos de cortisol com consumo alimenta residual de novilhas Nelore - Autores: Renata Helena Branco, Elaine Magnani, Joslaine Noely dos Santos Gonçalves Cyrillo, Maria Eugenia Zerlotti Mercadante, Cleisy Ferreira do Nascimento, Julian Aldrighi e Ana Paula de Melo Caliman.

Estudo alométrico de bovinos da raça Guzerá em prova de ganho em peso a pasto - Autores: Ricardo Costa Sousa, Idalmo Garcia Pereira, Rafael Augusto Martins de Oliveira, Ana Paula Lopes Tonaco, Paulo Eduardo Pedrosa Barros e Gabriela Maldini Penna de Mascarenhas Amaral.

Curva de crescimento de bovinos da raça Guzerá em prova de ganho em peso a pasto - Autores: Ricardo Costa Sousa, Idalmo Garcia Pereira, Rafael Augusto Martins de Oliveira, Ana Paula Lopes Tonaco, Paulo Eduardo Pedrosa Barros e Gabriela Maldini Penna de Mascarenhas Amaral.

Ampliação do escopo de avaliação em provas de ganho em peso a pasto (PGPP) - Autores: Thiago Camargo Vieira, Aldo Silva Valente Júnior, Luis Sérgio Mendes Serra, Eduardo Werneck-Barroso, Adalberto Rezende Santos e Lydio Cosac de Faria.

Estudo da variabilidade genética de bovinos da raça Nelore criados no centro oeste - Autores: Thiago Sanches Aguiar, Thiago Bruno Ribeiro da Silva, Cláudio Vieira de Araújo, Thereza Cristina Borio dos Santos Calmon de Bittencourt, Simone Inoe Araújo, Raysildo Barbosa Lôbo, Luiz Antônio Framartino Bezerra e Alessandra Alves da Silva.

Estudo preliminar da estimação da reatividade de animais da raça Brahman - Autores: Walsiara Estanislau Maffei, Luis Sérgio Mendes Serra e Thiago Camargo Vieira.

Avaliação da resistência a helmintos Gastrointestinais e sua relação de interferência com o ganho em peso em bovinos da raça Brahman - Autores: Weberson Carvalho de Brito, Luis Sérgio Mendes Serra, Thiago Camargo Vieira, Aldo Silva Valente Júnior, Eduardo Werneck Barroso e Adalberto Rezende Santos.

Análise de carcaça e rendimento de cortes nobres do traseiro de machos Nelore classificados para consumo alimentar residual - Autores: Eduardo Figueiredo Martins Bonilha, Renata Helena Branco, Sarah Figueiredo Martins Bonilha, Leandro Sannomiya Sakamoto e Tatiana Lucila Sobrinho.

Valores de pH em carcaças de bovinos Nelore classificados para consumo alimentar residual - Autores: Sarah Figueiredo Martins Bonilha, Renata Helena Branco, Karina Zorzi, Eduardo Figueiredo Martins Bonilha, Leandro Sannomiya Sakamoto e Leonardo Tadashi Egawa.

Correlações simples entre peso, medidas na carcaça e no animal vivo e cortes primários da carcaça - Autores: Leandro Sannomiya Sakamoto, Sarah Figueiredo Martins Bonilha, Renata Helena Branco, Elaine Magnani, Eduardo Figueiredo Martins Bonilha, André Luiz Grion, Angelo Polizel Neto e Maria Eugênia Zerlotti Mercadante.

Por: Laura Pimenta
laurapimenta@netsite.com.br

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Ministério Público quer impedir rodeios em duas cidades no interior de SP

Marcela Bourroul Gonsalves - estadão.com.br
SÃO PAULO - O Ministério Público ajuizou nesta quarta-feira, 10, duas ações civis públicas para impedir a realização de rodeios em áreas urbanas nos municípios de Santo Antonio do Jardim e Espírito Santo do Pinhal, no interior do de São Paulo.

As ações fundamentam que diversos laudos e estudos técnico-científicos demonstraram que o uso de certos acessórios como esporas em provas de montaria provocam danos nos animais, além de dor e sofrimento.

Os promotores alegam que ficou comprovado, pelos mesmos estudos, que várias provas realizadas nos rodeios impõem crueldade contra os animais com destaque para a modalidade "calf roping", em que bezerros com 40 dias de vida são lançados e tracionados no sentido contrário ao que correm, e na sequência são erguidos pelos peões e atirados violentamente ao solo com três patas amarradas por meio de movimentos bruscos, causando sérias lesões em suas colunas e até a morte dos animais.

Os organizadores dos eventos sustentariam a prática dos rodeios como manifestação cultural brasileira, mas segundo a ação diversas modalidades realizadas são importadas da cultura norte-americana, incluindo os nomes das provas. A Promotoria de Justiça contesta ainda o argumento de que os rodeios representariam importante movimentação para a atividade econômica das cidades pois, segundo os dados oficiais, os shows musicais seriam o maior captador do grande público para as festas.

As ações não contemplam provas de hipismo, leilões, exposições, demonstrações de adestramento, e provas de três tambores e team penning, por não terem sido colhidos indícios de que sejam danosas.

Na tarde desta quarta-feira, o juiz Márcio Estevan Fernandes, da 2ª Vara Cível de Espírito Santo do Pinhal, concedeu liminar proibindo a realização de provas de rodeio naquele município, tanto na área urbana quanto na zona rural, sob pena de multa diária de 100 salários mínimos. O pedido de liminar quanto a Santo Antonio do Jardim ainda não foi apreciado.

Decreto nº 59.566/66 - Regulamenta o Estatuto da Terra e outras providências - JurisWay

Banco de Leis JurisWay - Decreto nº 59.566/66 - Regulamenta o Estatuto da Terra e outras providências - JurisWay

Pré-Sal um campo de oportunidades à advocacia brasileira

IAB Nacional

terça-feira, 9 de agosto de 2011

O óbvio ululante e as meias verdades na Gir, por Luiz Humberto Carrião

Não existe nada de mal em constatar o óbvio ululante. Afinal, o óbvio só veio a se tornar óbvio porque ele precisou ser reafirmado e reconhecido muitas vezes. O que não dá mesmo é contemplar o óbvio para sorrateiramente escorregar para as meias verdades. O problema é que as meias verdades nunca andam sozinhas: elas precisam se apoiar ora numa mentira, ora numa omissão. Juliana Santos Botelho/cronicasdejuvenal.blogspot.com.

Discutir a aptidão leiteira da raça Gir é discutir o óbvio. Afirmar que essa aptidão vem desde a origem, Índia, é constatar o óbvio. Com a tradição religiosa impedindo o consumo de proteína vermelha bovina por considerar a espécie sagrada coube-lhe duas funções: produção de leite e tração.

No Brasil as raças zebuínas aos poucos ganharam suas especificidades entre a carne e o leite. Todavia, aqueles que preconizaram seu rebanho para a produção leiteira, não deixaram de utilizar-se do abate comercial para eliminar animais com baixa produtividade, defeituosos, refugados pelo mercado, ou com idade avançada. Valor carne agregado ao empreendimento leiteiro. Ocorre que ao dar um posicionamento exclusivo e diferenciado à raça indicando uma funcionalidade, que significou um sinal de qualidade e um fator de diferenciação, definiu. O Gir é leiteiro!

Ao afirmar que um animal é “gir leiteiro” significa que o mesmo pertence à raça Gir ao qual foi acrescida uma palavra de domínio público “leiteiro”, como poderia ser “carne”. E isso não parece muito claro àqueles que se digladiam em meias verdades. De acordo com o Serviço de Registro das Raças Zebuínas, a raça é Gir. No registro expedido pela ABCZ, a raça é Gir. Agora a adjetivação dessa raça, cada criador, entidade promotora da raça que utilize a sua.

A toda essa pecuária zebuína, cujo passado extraordinário conseguiu firmar racialmente todas as raças zebuínas eu diria: “O passado consolidou posições de pureza racial, o futuro nos reserva a eficiência racial.” João Gilberto Rodrigues da Cunha, ex-presidente da ABCZ, 1989.

Foi necessário corrigir o tamanho dos tetos para um bom trânsito nas pastagens, o mesmo com relação ao umbigo dos machos; os chifres para um melhor manejo, mas, sempre preservando a “pureza racial de origem”. Todavia, quando se buscou a “eficiência racial” não se deu muita importância a essa “pureza racial de origem”. No entendimento de alguns o importante era o balde, e aos que não concordavam com esse posicionamento, a balança, como se não houvesse o caminho do meio.

Ao admitir que o animal enquadrado no “padrão racial de origem” não possui aptidão leiteira, havendo a necessidade da ingerência de um indivíduo “leiteiro” para esse tipo de exploração, é o mesmo que negar a raça como leiteira. E, com isso, também a possibilidade de existência de animais melhoradores dentro do “padrão racial”. Ou não? Se o denominado “gir leiteiro” é Gir, esses animais melhoradores só podem ter saído de dentro da própria raça. Ou não?

Por que a sugestão ao Conselho Técnico das Raças Zebuínas de proibição de uso da expressão “gir leiteiro” aos animais da raça Gir? O marketing do “gir leiteiro” incomoda quem? Por que esse absurdo de sugerir duas raças Gir no Brasil, algo inexeqüível do ponto de vista constitucional? O Congresso Nacional não vai revogar toda a legislação pertinente desde 1936, ferindo inclusive a Convenção Internacional de Unificação do Registro Genealógico Bovino (Tratado de Roma), onde o Brasil é signatário ao lado de mais de 160 países.

“Em princípio, não poderá haver em cada Estado, mais do que um Registro Genealógico para uma mesma raça. No caso em que houver um só Registro para raças que têm características étnicas e funcionais diferentes, assim como as raças cuja área geográfica é particularmente extensa e que estão sujeitas a condições diferentes de clima, de habitat ou de alimentação suscetíveis de provocar diferenças de conformação, poderão ser abertas no mesmo Registro diversas seções, cada uma correspondendo a um tipo de raça ou a uma região por ela povoada. A criação de diversos Registros e a abertura de Seções não se poderá fazer sem autorização e, somente sob o controle de órgão especial previsto na letra D do Protocolo de assinatura anexo a esta Convenção para a organização do Registro Genealógico Nacional, e disso, terá dado conhecimento ao Instituto Internacional de Agricultura.” Convenção Internacional de Unificação do Registro Genealógico Bovino (Tratado de Roma) promulgada no Brasil pelo decreto 3.457, de 15 de dezembro de 1938, publicado no DOU de 18/01/1939.

Na primeira frase fica claro a impossibilidade de em um mesmo país haver “mais que um Registro Genealógico para uma mesma raça”. Porém, a possibilidade de “ser abertas no mesmo Registro diversas seções”, como o já existente com o Gir Mocho: raça Gir, variedade mocha. No caso específico, raça Gir, variedade leiteira; raça gir, variedade frigorífica; raça Gir, variedade dupla aptidão; e, finalmente, aos “puristas” simplesmente Raça Gir, inexistindo a variedade, uma vez que Gir, variedade padrão seria redundância.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Indonésia quer carne e genética do zebu brasileiro, destaca ABCZ

A partir de segunda-feira (08) o embaixador Paulo Alberto da Silveira Soares assume o posto na Indonésia, mas antes de chegar ao novo destino o diplomata esteve em Uberaba, MG, para um importante encontro com representantes do setor produtivo pecuário e da ABCZ. O embaixador Paulo Roberto foi recebido por representantes de empresas locais e do poder público municipal, pelo presidente Eduardo Biagi, diretores e corpo administrativo da associação.

Em um dia de programação intensa com visitas técnicas, reuniões e coletiva de imprensa, todos os diálogos se pautaram no potencial do Brasil para fornecer carne ao mercado consumidor da Indonésia e se transformar em um parceiro comercial forte através da transferência de tecnologia e conhecimento gerados pelo trabalho de excelência com a pecuária zebuína.

A Indonésia tem aproximadamente 240 milhões de habitantes que consomem em carne quase meio bilhão de dólares ao ano. Segundo o embaixador Paulo Roberto, o país que sempre comprou o produto da Austrália, perdeu o fornecedor por questões culturais e por isso tem procurado uma nova fonte de abastecimento para proteína vermelha. Silveira disse ainda que o presidente indonésio quer conhecer mais da pecuária do Brasil e está disposto a pedir reformulações na legislação para abrir novos protocolos de comércio.

"Este é um momento importante. Foi aberto um mercado de meio bilhão de dólares que pode ser a porta de entrada para a Ásia. É preciso agora agilidade e agressividade para fazer política e vender. Vim até Uberaba para convocar uma missão de empresários e representantes de toda a cadeia pecuária, saio da ABCZ e sigo muito estimulado para a embaixada, pois sei que meu pedido será atendido. Fiquei positivamente impressionado com o potencial que vi aqui" declarou Silveira.

"Nós estamos prontos para exportar para qualquer mercado, temos abates especializados, temos gado em quantidade e com qualidade. A Indonésia já era um dos destinos agendados para visitas de negócios pelo nosso departamento internacional e vamos fazer o possível para atender a solicitação do embaixador e a necessidade do mercado indonésio", explicou à imprensa o presidente da ABCZ Eduardo Biagi

Jacarta, a capital da Indonésia é matriz da Associação de Nações do Sudeste Asiático. A ASEAN, que engloba Indonésia, Malásia, Filipinas, Cingapura e Tailândia, trabalha coletivamente em busca de um plano social e econômico melhor para cada nação do bloco. A população da região da ASEAN abrange 560 milhões de pessoas, cobre uma área de 4,5 milhões de km2 e juntas, as nove federações integrantes geram um PIB de mais de US$ 1 trilhão com valor comercial superior a US$ 1,4 trilhão.

Fonte: ABCZ
Extraída do site Página Rural

O BRASIL É OFF-ROAD

O BRASIL É OFF-ROAD - Blog - BrasilcomZ - Zootecnia Tropical - BeefPoint

Tramelas ou taramelas zebuínas?

No Brasil só preocupa-se com a tramela depois que o ladrão invade a casa. Foi sempre assim e assim sempre será. No caso específico do padrão racial de origem da raça gir não foi diferente. Foi preciso que um animal descaracterizado excessivamente ganhasse um Torneio Leiteiro numa dessas exposições ranqueadas para que houvesse a preocupação com a tramela e tomasse uma atitude com relação as permissividades de seus técnicos com relação ao julgamento para o registro definitivo.

Mas o descuido com a porta continua. Durante a EXPOZEBU/2011 mais uma fêmea foi a óbito vítima de produtos farmacológicos para acelerar seu metabolismo; Mais uma vez uma vaca zebuína alcança uma lactação de fazer inveja a qualquer vaca holandesa com 250 anos de seleção leiteira. E tudo isso aos olhos daquela que tem como obrigação ser a guardiã das raças zebuínas no Brasil. A “coisa” chegou a um ponto tal que estão querendo encher os humildes currais leiteiros desse país com Brahman, Tabapuã e Nelore, raças comprovadamente de aptidão frigorífica. Mas não há o que se desesperar, num momento desses, serão tantos os animais mortos num Torneio Leiteiro que alguma atitude deverá ser tomada.

Com as medidas tomadas pela ABCZ no que diz respeito ao cumprimento do “batistério” como dizia Zeid Sab, com certeza outro problema se intensificará na Gir, a questão do DNA – data de nascimento alterada -. Não tenho dúvida disso! Mas também não há o que se desesperar. Será chegado o momento em que um bezerro será desmamado já pronto para trabalhar, e no caso das fêmeas, parindo quando deveriam estar sendo enxertadas.

Sempre defendi a ideia de que para solucionar esses problemas basta liberar geral. O egocentrismo irá roubar o bom senso e os absurdos se responsabilizarão pela moralidade. Lembro-me que sobre esse caso do DNA o saudoso Antônio Ernesto de Salvo, presidente da CNA, com quem tive o prazer de conviver na mesa diretora da ABCZ, certa feita, contratou um grupo de estatísticos na tentativa de buscar uma solução para o problema. A proposta era boa e aplicável, por isso foi esquecida.

Sempre ouvi a máxima de que dentro de seu curral cada criador tem a liberdade de “trabalhar” da maneira que melhor lhe prouver. Isso é fato! Todavia, os anos tem mostrado que os meios de comunicação, notadamente a internet tem trazido produtores à realidade que nem sempre o marketing mercadológico satisfaz. É preciso entender isso.

O futuro sinaliza para um trabalho coletivo, de rebanho, e não individual como está sendo feito sobre animal A ou B. Se olharmos para os empresários do setor que se utilizam do gado holandês ou Jersey, falam em média de rebanho e não de indivíduos.

Se queremos realmente projetar a raça Gir como produtora de leite nos trópicos pelas vantagens que possui é preciso rever certas posições. Quando afirmei em um texto aqui neste blog que o gir brasileiro não diferenciava da equinocultura de elite, fui “apedrejado” como a adúltera do Livro Sagrado. Mas entendo que ao invés de tratar de um rebanho leiteiro, ele é que tem que tratar de mim, caso contrário não justifica o empreendimento. Prazer se obtém através de hobby!

Aqui mesmo neste blog também diferenciava a posição entre ser fiel e ser leal. Fidelidade tem a ver com subserviência, enquanto lealdade vislumbra responsabilidade. Por isso, utilizo-me desse espaço para opor àquilo que penso não ser o correto. Sou o “dono da verdade”? Não! Mas ao menos não peco por omissão.

Por Luiz Humberto Carrião no Blog girpontocom

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Conselho Técnico da ABCZ continua na linha de restauração do padrão racial de origem na GIR

A Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ – ainda não se manifestou oficialmente sobre as decisões aprovadas na reunião do Conselho Técnico da entidade a serem submetidas ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA – para homologação.

De praxe todas as decisões aprovadas pelo Conselho Técnico da ABCZ são homologadas pelo Ministério. Com isso, o avanço da ABCZ na restauração do padrão racial de origem na raça Gir tem sua continuidade.

Não concordo com a leitura de determinados Técnicos que essas “pequenas” alterações no padrão de origem racial estão enquadradas no que denominam de “evolução da raça Gir”. Nada disso! Foram abertas concessões no Serviço Genealógico das Raças Zebuínas no que se refere ao padrão racial de origem até que as distorções chegaram ao ápice. Ou se tomava uma posição em relação a essas concessões, ou a raça acabaria totalmente descaracterizada racialmente.

Ultimamente nos leilões e julgamentos já se referia ao “padrão racial gir leiteiro” como houvesse outra raça Gir no Brasil. As ações da ASSOGIR junto ao Conselho Técnico da ABCZ foi uma identificação com a luta de antanho: preservar o padrão da raça. Com isso, caminha para restaurar também sua identidade de guardiã da raça no Brasil. Todavia, isso não significa que os criadores ligados à ASSOGIR irão desprezar a funcionalidade leiteira da raça, com o valor carne agregado.

Muito sensata a posição do presidente da ABCGIL, doutor Silvio Queiroz, “não houve nem vendidos nem vencedores” no embate diante das propostas levadas a efeito no Conselho Técnico. O mesmo pode-se dizer do presidente da ASSOGIR, José Sab Neto, “a maioria dos criadores sérios de gir leiteiro está preocupada com o padrão da raça e a cada ano a qualidade do gir leiteiro bem melhorando, o que não podemos permitir é que a seleção de gir no país tenha como único foco a funcionalidade para a produção de leite esquecendo-se os padrões da raça”.

Prevaleceu a sensatez, com ela a vitória de uma raça que cresce vertiginosamente na pecuária brasileira, e com relação à ASSOGIR, voltou a ser a guardiã na raça no Brasil.

Entendo que, embora a ABCZ detenha o registro das raças zebuínas no Brasil, é papel da associação promotora específica da raça fiscalizar suas ações, notadamente, de seus técnicos de campo. Isto não significa ingerência do presidente da ASSOGIR junto ao Serviço de Registro Genealógico, e sim defesa da raça em conformidade com seu Estatuto Social de fundação e os anseios manifestos por criadores e pela atual diretoria da ABCZ.

Luiz Humberto Carrião

Sem Juízo, por Marcelo Semer: ....arquitetura de tribunais e democratização das salas de audiência...

Sem Juízo, por Marcelo Semer: ....arquitetura de tribunais e democratização das salas de audiência...