Interpretar é desvendar o sentido e o alcance da norma. A Interpretação ontológica é aquela que busca o sentido e o alcance da norma em sua ratio legis, ou seja, o propósito da norma. Podemos citar como exemplo o Código de Defesa do Consumidor que tem como objetivo a proteção e a defesa deste.
A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Na interpretação teleológica, que é parecida com a interpretação sociológica, o juiz deve conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.
Convém lembrarmos que é equivocado afirmar que existe um meio de interpretação considerado como principal. Os meios de interpretação não se excluem, mas sim se completam, devendo o intérprete lançar mãe daquele(s) que produza(m) o melhor resultado no caso concreto.
Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor André Barros.
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