quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

União homoafetiva

Casal de mulheres obtém na Justiça separação legal e partilha Duas mulheres que viveram juntas por mais de 13 anos conseguiram na Justiça obter separação legal e partilha de bens. O Estadão de hoje conta que o acordo foi homologado pela vara de Família de Franca/SP na semana passada, sem contestações. O advogado das mulheres, Mansur Jorge Said Filho, invocou a decisão do STF - que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo - e, na mesma ação, conseguiu reconhecimento e dissolução da união. De acordo com o Estadão, em jogo, frutos do casamento, havia um carro e duas casas em Franca - embora a divisão fora acordada amigavelmente antes da ação. Processo: 196.01.2012.004242-3 Veja abaixo a decisão. _______ 196.01.2012.004242-3/000000-000 - nº ordem 297/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - M. P. S. E OUTROS - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, O ACORDO celebrado pelas partes às fls.02/14, e, consequentemente, JULGO EXTINTA, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL que M. P. S. e T. G. L. ajuizaram. Sem custas processuais finais. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive para o "parquet", operando-se a hipótese do artigo 503, parágrafo único, do CPC. Diante disso, certifique-se desde logo seu trânsito em julgado. Oportunamente, procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. _________ Fonte: Migalhas

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA x BIOLÓGICA

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome. O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição. Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento. O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”. Estado social Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada. Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental. No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento. O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.” Convivência familiar Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”. “A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.” O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”. “A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. (Fonte: Superior Tribunal de Justiça) VIA Direito para todos

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES

MEDIDA CAUTELAR Nº 331605-4/05, DE LONDRINA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS REQUERENTE : C. F. G.. REQUERIDO : E. M. G. G. V. D. L. RELATOR : DES. COSTA BARROS MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO ESPECIAL - "FUMUS BONI JURIS" E PERICULUM IN MORA". MEDIDA PROCEDENTE. Diante do reconhecimento da união estável, embora ainda não transitado em julgado, é procedente o pedido de bloqueio de alienação ou oneração de bens móveis e valores, sob pena de dilapidação do patrimônio. Vistos¸ relatados e discutidos estes autos de MEDIDA CAUTELAR nº 331605-4/05, em que é requerente C. F. G. e requerido E. M. G. G. V. D. L.. 1. C. F. G., propõe a presente Medida Cautelar Inominada de Bloqueio de Alienação e Oneração de Bens e valores, de caráter incidental à Ação Ordinária Declaratória de Existência de Sociedade de Fato c/c Petição de herança e perdas e danos, alternativamente c/c partilha de bens e perdas e danos, autos nº 949/01 (Apelação Cível n. 331605-4) em face do E. M. G. G. V. D. L., na pessoa de seu inventariante e sucessor B. A. V. D. L.. Alega a requerente que viveu em união estável com o finado, sr. A. V. P., desde o ano de 1984 até o seu falecimento, fato conhecido de todos e que o sr. A. não deixou ascendentes ou descendentes e, portanto, a requerida tem direito à totalidade da herança, nos termos do art. 2º inciso III da Lei 8.971/94, sendo nula a partilha realizada nos autos n. 23/200 em favor dos requeridos e que deixou a requerida à margem da sucessão; diante disso, propôs medida cautelar de seqüestro, preparatória da ação principal, autuada sob nº 17/2001, sendo-lhe deferido o seqüestro dos bens arrolados na exordial e que os requeridos passaram a alienar os bens descritos na inicial a terceiros, por valor bem inferior ao de mercado, dilapidando patrimônio que não lhes pertence, vez que tinham conhecimento de que C. era a companheira sobrevivente do Sr. A.. Assim, os valores deixados pelo companheiro da requerente e que estavam aplicados em bancos em conta corrente e conta poupança foram sacados e gastos pela finada M. G. e seu irmão P.. Sustenta ainda, que quando do seqüestro na medida cautelar n. 17/2001 ficaram como co-depositários de vários bens, dentre eles vários móveis e semoventes, que incluem 1.450 cabeças de gado para corte, cruzamento, além de 21 cabeças de animais cavalar de vários tamanhos, conforme auto de seqüestro e depósito acostado as fls. 409/410 (doc. 12 em anexo). No entanto, aberto o inventário de M. G., foram omitidos vários bens que estavam depositados com a finada M. G., entre eles as referidas cabeças de gado. Ditos bens também não estão na posse do co-depositário P., que arrendou a totalidade das Fazendas Barras das Antas e Lageados, conforme contrato de arrendamento em anexo. Todavia, em se tratando de gado industrial e, tendo entre uma e outra cabeça por volta de quinze arrobas, levando-se em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais). Dessa forma, levando-se em conta as informações no inventário da finada M. G. e o contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para ser ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas bloqueio de alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido e tendo a requerida alienado bens que não lhe pertenciam, podem os bens do espólio também ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora. Diante disso, requer seja deferido liminarmente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como, dos valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar, com posterior citação do requerido na pessoa de seu inventariante. Ao final, requer seja julgada procedente, tornando a liminar definitiva, com condenação do requeridos nas custas e despesas processuais. Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, indeferi o pedido liminar de seqüestro de bens e bloqueio dos saldos em conta corrente, conta poupança e demais aplicações junto as instituições financeiras, sem ouvida da parte contrária, levando-se em conta que vários deles já foram bloqueados para garantia da herdeira, sra. C. F. G., estando ainda em trâmite a ação que reconheceu a união estável, uma vez que foi interposto recurso especial da decisão desta Corte. O E. M. G. G. V. D. L. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. no sentido de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A.. Alega também, que as procurações juntadas na medida cautelar n. 17/2001 não produziram o efeito de citação de M. G. e P. e, portanto, as vendas dos bens noticiadas naqueles autos não tinham o objetivo de lesar a requerente, uma vez que ela não era a proprietária dos mesmos. Alega ainda, que não foi juntada nenhuma avaliação para se apurar a diferença entre o valor de venda e o valor de mercado. Sustenta também, a inexistência de prova de prejuízos sofridos pela requerente, sendo apenas uma suposição o sumiço de 1.450 cabeças de gado e que M. G. herdou 50% do gado, que foi doado para seu filho B. A. V. D. L. em 05/06/2001. Sustenta também a meação dos bens de M. G., falecida, e que era casada com o sr. G. V. D. L.. Alega que a requerente não produziu provas suficientes para o pedido cautelar e está litigando de má-fé. Em impugnação, a requerente alega preambularmente a ausência da fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, que deveriam estar acostados ao mesmo às fls. 183, 184 e 186. Pelo que, requer a sua juntada, ou seja diligenciado junto às divisões para sua localização. No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que M. G. G. V. D. L. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis. No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC. Foi deferido à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, fls. 187-TJ. É o relatório. VOTO 2. Pois bem, nos autos de Apelação Cível n. 331605-4, interposta pela ora requerente e por mim relatado, ainda não transitado em julgado em face da interposição de Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecida a existência da união estável entre a ora requerente e o falecido, sr. A. V. P., com direito da mesma herdar a totalidade da herança e afastamento dos irmãos, colaterais. Verifica-se que na Medida Cautelar nº 17/2001, interposta anteriormente a ação declaratória de reconhecimento da união estável da ora requerente e do falecido, sr. A. V. P., foi concedida a ordem determinando-se o seqüestro dos bens elencados na inicial, nomeando co-depositários os ora requeridos, sr. P. V. P. e sra. M. G. (falecida), irmãos do falecido, sr. A. P., conforme decisão proferida em 09/04/2001, fls. 155/156-TJ. O imóveis rurais pertencentes ao espólio de A. V. P. foram unificados em 03 (três) matrículas: 1- área de 218,79752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.173, registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 04 em anexo); 2 área de 69,70 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.137 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 05 em anexo); 3 - área de 291,69752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.172 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 06 em anexo). Referidos imóveis foram seqüestrados nos autos de Medida Cautelar n. 331605-4/02, em apenso. E, em relação as matrículas nº 5.173 e 5.137 foi deferido também o seqüestro do valor referente ao arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., que, não obstante, segundo o ora requerente, não vem sendo depositado em juízo. Alega o requerente que, das informações constantes no inventário da finada M. G. e do contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, denota-se que o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para se ver ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido, sendo que a requerida alienou bens que não lhe pertenciam, podendo a qualquer momento os bens do espólio ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora.Pretende o requerente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos n. 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar. Para tanto leva em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria, portanto, um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais). O E. M. G. G. V. D. L. em sua contestação alega, em preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A. Inicialmente, verifica-se que consta dos autos fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, acostados às fls. 183, 184 e 186. Ora, verifica-se que M. G. G. V. D. L., ora representada por seu inventariante, B.. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis. Verifica-se também, que em nenhuma das contestações apresentadas, nestes autos ou nos de Medida Cautelar n. 331605-4/02 pelos requeridos foi informado onde se encontra o gado depositado. Aliás, ao contrário, consta que no dia em que foi feito o seqüestro e depósito dos bens, 03/06/2000, foi realizada uma doação de 50% das 1.450 cabeças de gado da raça nelore e mestiço, da requerida M. G. G. V. L. ao seu filho, sr. B. A. V. D. L., conforme contrato de fls. 237-240. Portanto, sendo a sra. M. G. G. V. D. L. e o sr. P. V. P. co-depositários e solidariamente responsáveis pelos bens seqüestrados, o E. M. G. G. V. D. L. deve figurar no pólo passivo da demanda, a fim de que a requerente possa se ressarcir dos prejuízos sofridos. No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC. As alegações do requerido de que agiu no exercício regular de um direito quando da venda dos imóveis, não impede a presente medida, haja vista que a mesma visa apenas assegurar o patrimônio pertencente a ora requerente por força de decisão judicial, sendo que vários bens foram vendidos durante o trâmite da ação cautelar, da qual os requeridos tinham conhecimento, ainda que antes das liminares. Ressalve-se ademais, que os bens objetos da Medida Cautelar n. 331605-4/02 e desta só não foram seqüestrados antes, por desconhecimento dos mesmos pela requerente. Por outro lado, embora o requerido ataque os valores apresentados pela requerente referentes ao gado, não os impugna adequadamente, tampouco, os apresenta para confirmação do alegado, já que foram depositados em mãos da requerida e doados, em parte, a seu filho. A ação cautelar, conforme o próprio requerido cita '...se constitui" no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providência que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal ". (fls. 217). Ora, diante da venda de diversos bens já noticiada na Medida Cautelar n. 17/2001, 331605-4/02, inclusive doação e contrato de arrendamento, existe a probabilidade de dilapidação do patrimônio e, assim, a pretensão ação indenizatória restará inócua. Assim sendo, embora inicialmente tenha reconhecido que alguns bens da requerente foram seqüestrados, é fato que muitos outros foram vendidos ou repassados e, por isso, justifica-se a presente medida, já que as partes requeridas não comprovam a existência de patrimônio suficiente para garantia de futura obrigação - sem adentrar na questão da validade ou não das referidas vendas a terceiros -. Da mesma forma, a inexistência de trânsito em julgado acerca da decisão que reconheceu a união estável nesta Corte também não impede a presente medida, haja vista a necessidade da mesma a fim de resguardar futura indenização. Dessa forma, em se tratando de bens móveis e imóveis, estando ainda pendente de apreciação o Recurso especial interposto, referente ao reconhecimento da união estável, já julgado nesta instância, mostra-se adequada e oportuna a presente medida, visando salvaguardar futuros direitos decorrentes daquela, e também eventual transferência para terceiros de boa-fé, haja vista que, mesmo cientes da liminar deferida na medida cautelar nº 17/2001, os requeridos alienaram imóveis em 2005, doaram bens em 2001 e arrendaram outros em 2006, sem autorização do juízo, percebendo os valores em detrimento da requerente, motivo pelo qual, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da mesma. Ademais, conforme já dito, o direito da requerente a totalidade dos bens foi reconhecido em 06/12/2006, no julgamento da Apelação Cível n. 331.605-4, perante esta Câmara, acórdão nº 4236, publicado e ainda não transitado em julgado. Feitas essas considerações, voto no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade passiva do requerido, verificando o"fumus boni juris"e o"periculum in mora"necessários ao deferimento da medida, com a procedência dos pedidos formulados pela requerente, qual seja, bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas. Ressalvando-se que não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Em conseqüência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 3. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a medida cautelar intentada, nos termos do voto do relator, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC. Participaram do julgamento os senhores magistrados: Desembargadores JOSÉ CICHOCKI NETO e ANTONIO LOYOLA VIEIRA. Curitiba, 13 de maio de 2009. DES. COSTA BARROS Relator FONTE: JUSBRASIL TJPR - Medida Cautelar: MC 331605405 PR 0331605-4/05

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios Kiyoshi Harada* Elaborado em 07/2011 Regulamentando o disposto nos parágrafos 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, dispôs em seu art. 30 e seguintes adiante transcritos sobre a compensação de débitos de tributos de competência impositiva da União com os créditos provenientes de precatórios. "Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei. § 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados. § 2º O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução. § 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação. § 4º A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial. § 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias. § 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre: I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado; II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento; III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou IV - extinção do débito. § 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma. Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias. Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório. Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira. Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento. § 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado. § 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. § 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação. Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório. § 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados. § 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal. § 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente: I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. § 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. § 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório. § 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39. § 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal. Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33. Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação. Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput. § 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. § 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório. § 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior. Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos. Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança. § 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver. § 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal. Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias. Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39. Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada." Passemos a comentar alguns desses dispositivos para se ter uma visão panorâmica da matéria objeto deste artigo. Da modalidade sui generis de compensação Apesar da proclamada autoaplicação dessa compensação unilateral sui generis prevista no § 9º, do art. 100, da CF, introduzida pela EC nº 62/2009, foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.431/2011 que disciplina o procedimento para operar-se a compensação. A compensação de ofício baseada em informações unilaterais do Fisco, prevista na Constituição Federal, era inexequível. Mesmo regulamentada, essa compensação continua ofendendo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa como mais adiante veremos. Cumpre observar, outrossim, que a lei sob comento tem aplicação exclusivamente no âmbito da União, podendo os Estados e Municípios editar leis próprias a respeito. Da natureza dos débitos objetos de compensação O § 1º do art. 30 inclui no âmbito da compensação débitos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, inscritos ou não na dívida ativa da União neles incluídos os débitos parcelados. São excluídos da compensação os débitos com exigibilidade suspensa por ato judicial ou administrativo (§ 2º). Ora, essa compensação forçada dos débitos parcelados desrespeita o ato jurídico perfeito, protegido por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). Nem mesmo a Emenda Constitucional poderá afrontar o ato jurídico perfeito. Nesse particular, o § 9º, do art. 100, da CF, acrescido pela EC nº 62/2009, que dá suporte ao dispositivo legal sob comento, padece do vício de inconstitucionalidade por contrariar o núcleo protegido por cláusulas pétreas. Se o Fisco acena com a possibilidade de pagamento parcelado do débito tributário, atendidos os requisitos da lei, e se o contribuinte consegue demonstrar o cumprimento desses requisitos e tem o seu débito consolidado para pagamento em parcelas mensais fica caracterizado o ato jurídico perfeito, tornando aquele ato insusceptível de modificação unilateral pelo Fisco. O rompimento do acordo de parcelamento por inadimplência do devedor é outra coisa. Por isso, a compensação de débitos parcelados só pode ser entendida como faculdade do contribuinte como, aliás, está expresso no art. 43 da lei sob exame. Sumário do procedimento da compensação Antes da requisição do precatório ao Tribunal, a Fazenda será intimada a informar, em 30 dias, sobre a existência de eventuais débitos do autor da ação, para fins de compensação (art. 30, § 3º). Informado pelo Fisco o montante do débito a ser compensado (art. 31) poderá o precatorista apresentar impugnação, conforme dispõe seus § 1º, porém, versando exclusivamente sobre: I - erro aritmético do valor a ser compensado; II - suspensão da exigibilidade do crédito, ressalvado o parcelamento; III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou IV - extinção do crédito. Nos termos do § 2º, outras exceções só podem ser arguidas em ação autônoma. Como se vê, há uma limitação do âmbito de defesa do contribuinte. Na realidade, a lei só permite arguir inexatidão aritmética que, a rigor, nem era preciso mencionar, e a extinção do crédito. A suspensão da exigibilidade já é fator de impedimento à compensação nos termos do § 2º, do art. 30. E a suspensão da execução por ordem judicial, por si só, é impeditivo de compensação que implica pagamento do tributos sob discussão. Sabe-se que o Fisco costuma manter na inscrição da dívida ativa créditos tributários prescritos há mais de dez anos. Jamais tomou qualquer iniciativa em dar baixa a esses créditos atingidos pela prescrição. O mesmo acontece nas execuções fiscais paralisadas por longos anos sem que ninguém requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, é presumível que a Fazenda irá incluir na compensação débitos prescritos. Como proceder nesse caso? Cabe ao interessado arguir a extinção do débito na forma do inciso IV, pois a prescrição é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). É preciso dar interpretação ampla ao inciso IV, do § 1º, do art. 31 da lei sob comento não se atendo à hipótese usual de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Com a manifestação da Fazenda o juiz proferirá decisão em 10 dias (art. 33) cabendo recurso de agravo dessa decisão com efeito suspensivo (art. 34, § 1º). Opera-se a compensação no momento em que a decisão judicial transitar em julgado (art. 36), sem prejuízo de o Tribunal expedir precatório relativo à parte incontroversa da compensação (art. 35). Como se vê, o procedimento não assegura o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Prova disso é o § 2º, do art. 31 que assegura ao precatorista outros meios de defesa em ação autônoma. Só que isso não assegura o contraditório e ampla defesa previamente à compensação. E o Texto Constitucional prescreve que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, da CF). Uma vez operada a compensação, eventual vitória do precatorista na ação autônoma sujeitará o demandante vitorioso à expedição de novo precatório, igualmente precedido das medidas previstas na lei sob comento, instaurando-se um círculo vicioso. A Lei 12.431/2011 contém, ainda, inúmeras normas burocráticas, inclusive, as de natureza financeira para fins de repasses e transferências constitucionais trazendo matérias absolutamente estranhas ao cumprimento da decisão condenatória da Fazenda, tudo conspirando contra a agilização do cumprimento do precatório. Outrossim, os prazos relativamente exíguos para processamento e decisão acerca da compensação, previstos na lei sob exame, não representam, por si sós, garantia de rápida ultimação do acerto de contas entre as partes envolvidas. Se os prazos fossem respeitados por todos, a justiça seria bem mais ágil, independentemente de constantes e incessantes inovações legislativas para combater a morosidade do Judiciário. Existem problemas que a lei não pode resolver. A morosidade é um deles. Considerações finais É lamentável que o precatório, forma de pagamento da condenação judicial pela Fazenda, que já é moroso pela própria natureza, venha sendo utilizado para discussão de matérias estranhas ao processo de conhecimento que lhe deu origem. Como isso veio no bojo da Emenda Constitucional que decretou a terceira moratória, conhecida como emenda do calote, pode-se dizer que houve, na verdade, um duplo calote aumentando o prazo de cumprimento da decisão condenatória para muito além do prazo máximo fixado para pagamento de precatórios. No processo de conhecimento a Fazenda vem protelando o trânsito em julgado com interposição de "n" recursos cabíveis ou incabíveis ao ponto de ser conhecida como a maior gladiadora forense. Sabe-se que o poder público é responsável por 77% dos processos judiciais em andamento, na condição e autor, e, de 69% na condição de réu. Mesmo antes do advento dessa lei sob comento a Fazenda criava "n" obstáculos à expedição do precatório procedendo à impugnação sistemática das contas apresentadas, não raras vezes, rediscutindo matéria acobertada pela coisa julgada. Expedido o precatório, após cansativas discussões, ocorre a não inclusão orçamentária ou o desvio das verbas consignadas ao Judiciário. Resultado disso é o acúmulo de precatórios impagáveis à espera de nova moratória constitucional. Alguns governantes, seguros da impunidade, planejam o desvio sistemático das verbas orçamentárias pertencentes ao Judiciário, por expressa determinação constitucional (§ 6º, do art. 100, da CF). Agora, a Emenda 62/2009 decretou, além da moratória de 15 anos para pagamento de precatórios, uma espécie de moratória na expedição do precatório. Credores em débito para com a Fazenda deverão enfrentar uma nova fila: a fila para lograr a expedição de seu precatório. É tempo de o legislador (constituinte e ordinário) cuidar para que a Fazenda Pública valha-se exclusivamente da lei de regência da matéria para cobrança de sua dívida ativa, abstendo-se da edição de normas da espécie, bem como eliminando do ordenamento jurídico instrumentos de coação indireta (sanções políticas), na verdade, condenados por nada menos que três Sumulas do STF. Fonte: FISCOSoft 27/02/2012

Aquecimento do mercado imobiliário favorece advocacia

Conjur - Estante Legal: Recorde na venda de casas próprias favorece advocacia

Vida digital aquece carreira em direito de propriedade intelectual

Vida digital aquece carreira em direito de propriedade intelectual Por Talita Abrantes A vida (cada vez mais) digital e a ideia de inovação como palavra de ordem dentro das empresas tornou a área de direito de propriedade intelectual uma das carreiras mais quentes do mercado de trabalho jurídico internacional. Na prática, a área de propriedade intelectual se divide em dois grandes ramos: direito autoral e direito de propriedade industrial. “No caso do fechamento do Megaupload, por exemplo, a justiça entendeu que ao fazer o upload de arquivos, as pessoas estariam infringindo o direito autoral das gravadoras”, explica Mônica Guise Rosina, professora de direito de propriedade intelectual da Fundação Getúlio Vargas. Junto às empresas, parte do trabalho é acompanhar o processo de registro de marcas e patentes no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. “Mas o trabalho não é só ficar registrando patente”, diz a especialista. O advogado que quer atuar no setor precisa estar aberto para questões interdisciplinares. “Ele não pode ficar fechado apenas no Direito”, afirma Mônica. “Quando for pedir uma patente na área de bioquímica ou robótica, por exemplo, precisa entender esses conceitos”. Acompanhar as decisões judiciais para além das fronteiras do Brasil também é indispensável para quem quer seguir carreira na área. “O Direito de propriedade intelectual é diretamente afetado por tratados internacionais, como a lei S.O.P.A que estava sendo votada pelo congresso americano”, explica. Existem hoje no mercado alguns cursos de especialização voltados para a área. Mas, de acordo com a especialista, não é requisito cursá-los para seguir carreira no setor. Fonte: exame.abril.com.br Via Portal FBDE

Para juíza, doadora de óvulo não é parente

SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Para juíza, doadora de óvulo não é parente Filho está com a mãe que gestou o bebê; processo já dura três anos. Um ex-casal de lésbicas de São Paulo disputa na Justiça a guarda de um menino gerado com os óvulos de uma e gestado no útero da outra. As enfermeiras Gisele *, 46, e Amanda *, 42, viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de casamento, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro. Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda. Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, Amanda engravidou de um menino. ``Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida``, diz Gisele, com os olhos marejados. Durante a gravidez, o casal começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho. Amanda rejeitou a ideia. ``Ela alegava que ele sofreria discriminação``, diz Gisele, que integra a equipe de resgate do Corpo de Bombeiros de São Paulo. Em 2008, o casal se separou e Amanda ficou com a guarda do garoto. ``Cedi a todas exigências dela. Deixei carro, deixei apartamento. Saí com a roupa do corpo.`` Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. ``Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero.`` Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas o juiz a julgou improcedente. Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. ``Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade.`` Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares. As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado. GUARDA Em dezembro, a relação do ex-casal azedou ainda mais. ``Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão.`` A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda (o que não invalida o pedido da ação principal ainda não julgada). ``A juíza negou, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara``, diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão. Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. ``É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho. Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?`` No apartamento onde Gisele vive, tudo lembra o garoto. A cama em formato de carro de corrida, a parede com marcas dos seus pés e mãos, as fotos desde bebê, os desenhos desde os primeiros rabiscos. Até três gatos foram adotados, conta ela, por insistência do menino. A Folha tentou falar com Amanda anteontem, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada. * Nomes fictícios; o caso corre em segredo de Justiça Novas formas de família impõem desafios à Justiça O Judiciário não pode mais se esquivar de decisões espinhosas como a que envolve a disputa pela guarda do filho das enfermeiras Amanda e Gisele. E ele deve se preparar para os desafios impostos pelas novas formas de famílias. A avaliação vem de juízes ouvidos pela Folha. Para a juíza da vara de família Deborah Ciocci, desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, questões como o registro de crianças em nome de duas mulheres devem ser enfrentadas de igual modo. ``Muitos dos fatos da vida não previstos em lei rompem as portas da Justiça e pedem solução. As novas famílias são mulheres com filhos concebidos com sêmen de doador, casais do mesmo sexo com filhos, crianças nascidas após a morte dos pais e filhos sem vinculo biológico com um ou ambos os pais.`` O desembargador Ericksson Marques concorda. ``Antes, a principal questão dos casais gays era patrimonial. O STF já resolveu isso. Agora há outras questões que também precisam de respostas.`` Para ele, ``mais cedo ou mais tarde os juízes vão ter que decidir quem é a mãe e quem é o pai em uma união homoafetiva``. No caso específico do ex-casal de lésbicas de São Paulo, Ciocci acredita que o caso deve ser julgado a partir dos mesmos parâmetros usados em uma disputa envolvendo um casal heterossexual. ``É como uma família qualquer, como se fosse pai e mãe. Deve-se levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas de cada um e decidir o que é melhor para a criança.`` Já o juiz Edson Namba, especialista em biodireito, pensa que o caso exige ainda mais cuidado na hora de julgar. ``Não é só o fato de ter a guarda. É preciso avaliar qual delas está mais apta para ajudar essa criança a entender esse contexto de ser filha de um casal do mesmo sexo.`` Namba afirma que, no caso das enfermeiras, houve infração ética da clínica de reprodução que realizou a fertilização in vitro. ``A lei é clara: a doação de óvulo é anônima. Isso é inviolável.`` Deborah Ciocci tem outra interpretação. Para ela, em se tratando de um casal, não haveria problema no uso do óvulo da parceira. ``Em tese, é como utilizar o sêmen de um marido.``(CC) Em novela, menina é disputada por mães Se uma mulher dá à luz um filho gerado com o óvulo de outra, a quem a criança deve chamar de ``mamãe``? A ficção também se faz essa pergunta. Na novela ``Fina Estampa``, da Rede Globo, a disputa acontece entre Esther (Julia Lemmertz), que carregou o bebê por nove meses, e Beatriz (Monique Alfradique), dona do material genético. Esther sonhava em ter um filho, mas não conseguia engravidar. Optou pela inseminação artificial -para reverter seu problema, teve de usar óvulo e esperma de doadores. O namorado de Beatriz morreu. Antes, os dois haviam doado material para o consultório de Danielle (interpretado por Renata Sorrah), irmã dele. É aí que os caminhos das personagens se trombam: sem nenhum dos envolvidos saber, a médica inseriu as doações do casal na paciente. Para complicar ainda mais, a trama não traz pessoas desde o início a par da situação, como no caso da disputa entre o casal de lésbicas ou o de uma ``barriga de aluguel``. Quando Beatriz descobre ser a mãe biológica da pequena Victoria, decide lutar pela guarda do bebê. Diz ela a jornalistas: ``O filho que a gente sempre quis foi enterrado com ele, até descobrir que meu sonho estava vivo, mesmo que nascido de outra mulher``. O assunto vem ganhando destaque nos episódios da novela de Aguinaldo Silva. Para Beatriz, a batalha será travada nos tribunais. O problema é que a legislação atual não é capaz de fornecer um desfecho para o caso. A doutora Danielle, por ter atropelado normas éticas, poderia ser responsabilizada. Na vida real, situações similares seriam decididas caso a caso, pelo juiz da vez, até que a lei brasileira encontre uma forma de abranger os novos arranjos familiares. Fonte: Folha de S.Paulo extraído do Blog: http://santoseferreira-bioetica.blogspot.com/2012/02/para-juiza-doadora-de-ovulo-nao-e.html

Demanda Judicial sobre casal homoafetivo

Ex-par de lésbicas, que viveu junto por seis anos, se desentendeu no começo da gravidez. Filho está com a mãe que gestou o bebê; demanda judicial já dura três anos. Duas enfermeiras - Gisele, 46 de idade e Amanda 42 - (*) , viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de união, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro. Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda. Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, a receptora engravidou de um menino. O caso agora está em Juízo, onde uma decisão de primeiro grau afirmou que "doadora de óvulo não é parente da criança gestada". As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em sua edição de ontem. A matéria é assinada pela jornalista Claudia Collucci. "Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida", diz Gisele, com os olhos marejados. Durante a gravidez, o par de lésbicas começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho; Amanda rejeitou a ideia. "Ela alegava que ele sofreria discriminação", diz Gisele. Em 2008, o par de lésbicas se separou e Amanda ficou com a guarda do menino. "Cedi a todas exigências dela; deixei carro, deixei apartamento; saí com a roupa do corpo." Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. "Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero." Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas a sentença foi de improcedência do pedido. Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. "Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade" - diz a profissional da Advocacia. Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares. As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado. Novos desdobramentos Em dezembro passado, a relação do ex-par azedou ainda mais. "Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão." A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda, sem desistir do pedido da ação principal ainda não julgada. "A juíza negou a reversão de guarda, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara", diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão. Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. "É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho. Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?" Contraponto A Folha de SP tentou falar com Amanda, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada. (*) Nota do editor - Os nomes usados são fictícios; o caso corre em segredo de Justiça. Fonte: Dr. Cássio Rogério Migliati via Facebook

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Convergência de "mega-tendência" unirá refrigerantes a lácteos em 2012

Em um novo relatório chamado: "Best of Times, Worst of Times: Global Beverage Outlook 2012", em que o banco faz uma previsão para o mercado global de bebidas em 2012, os autores escreveram: "A demanda mundial por bebidas de proteínas, prebióticos e outras bebidas funcionais levou a uma explosão nas criações de novos produtos. A convergência entre os setores de refrigerantes e bebidas lácteas continua atraindo companhias globais de bebidas, como Coca-Cola, PepsiCo, Suntory e Danone". Os analistas notaram que, em 2010/11, a PepsiCo adquiriu a maior companhia de sucos da Rússia, Lebedyansky, e a principal companhia do setor de lácteos russo, Wimm-Bill-Dann, e também entrou em uma joint venture com a Almarai Dairy, da Arábia Saudita. Além disso, a PepsiCo comprou a Beyti (uma companhia do setor de sucos e lácteos do Egito) e assinou outra joint venture com a companhia alemã de lácteos, Müller, para explorar o mercado dos Estados Unidos. "A meta anunciada pela Coca-Cola de dobrar suas receitas até 2020 fornece mais um impulso para também explorar novos segmentos, como bebidas quentes, bebidas lácteas e bebidas baseadas em soja", escreveu o Rabobank. "Considerando o tamanho e o alcance dessas novas iniciativas, provavelmente veremos uma maior convergência de refrigerantes e bebidas lácteas em todo o mundo em 2012". As previsões do Rabobank batem com os recentes comentários feitos pelo gerente geral de nutrição global da PepsiCo, Sam Lteif, durante o fórum anual da Associação Internacional de Alimentos Lácteos (IDFA) no mês passado (leia matéria relacionada: PepsiCo espera crescimento em lácteos ). Lteif disse que os lácteos têm um "potencial tremendo" dentro da estratégia global de crescimento da PepsiCo e se adéquam às necessidades nutricionais de todos os grupos de consumidores. Em seu relatório, os analistas do Rabobank citaram a "convergência de segmentos" como uma "mega-tendência" importante em todos os segmentos, não se limitando à tendência dos fabricantes de refrigerantes estarem migrando para o setor de bebidas lácteas. "Na China, a convergência entre refrigerantes e bebidas lácteas está bem avançada. Por exemplo, isso já ajudou a Super Milky Pulpy Juice a se tornar a última marca da Coke de US$ 1 bilhão". Em todos os lugares, os "sucos de fruta" e "néctares" estão entre as categorias de mais rápido crescimento dentro do segmento sucos de frutas, disse o Rabobank, prevendo um aumento no consumo global de 3,5 bilhões de litros em 2012, para 70 bilhões de litros nesse ano, com China, Rússia e Índia impulsionando o crescimento. Os consumidores também estão demandando sabores mais exóticos de frutas, disse o Rabobank, enquanto outras inovações combinam sucos com outras categorias de bebidas, em mais um sinal de tendência de convergência. O smoothies é outro bom exemplo, os benefícios dessa categoria combinam as diferentes tendências dos consumidores em uma só bebida. Outros formatos emergentes incluem sucos de frutas misturados com refrigerantes e sucos de frutas com bebidas esportivas e energéticas, disseram os analistas. A reportagem é do Dairy Reporter, traduzida e resumida pela Equipe MilkPoint.

Acordos Bilaterais em Vigor por País

Acordos Bilaterais em Vigor por País

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Agricultura de baixo carbono, um modelo brasileiro

Como surgiu o Programa ABC? Como ele funciona? Qual será o impacto econômicode sua adoção no Brasil? O assessor técnico da Comissão Nacional do Meio Ambiente da CNA Nelson Ananias Filho respondeu essas e outras perguntas para você ficar por dentro do programa que vai revolucionar a agricultura brasileira. Veja abaixo: Como surgiu o programa ABC? Explique um pouco sobre como ele funciona. O programa surgiu da necessidade de criar linhas de financiamento e crédito específicos para incentivar a adoção de tecnologias que evitem a emissão ou capturem os Gases de Efeito Estufa (GEEs). O público alvo é formado por produtores rurais e suas cooperativas, inclusive, para repasse aos associados. Através da apresentação de um projeto técnico para uma instituição bancária, este público terá acesso a recursos financeiros, com juros e formas de pagamento diferenciados, e que possibilitem a adoção de práticas como a recuperação de áreas e pastagens degradadas, a implantação de sistemas orgânicos de produção agropecuária e a adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental. -A agricultura de baixo carbono é baseada em um mecanismo chamado“sequestro” de carbono. Como ele funciona? Funciona por meio da adoção das seguintes tecnologias: Recuperação de pastagens degradadas: a recuperação e manutenção da produtividade das pastagens contribuem para mitigar a emissão dos gases do efeito estufa, o que permitiria também um aumento da capacidade de suportedessas pastagens, dos atuais 0,4 para 0,9 unidades animais por hectare (UA/ha), reduzindo a pressão pela conversão de novas áreas em pastagens. Integração lavoura-pecuária-floresta(iLPF): Ossistemas de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (iLPF) e os sistemas Agroflorestais (SAFs) são estratégias de produção sustentável que integram atividades agrícolas, pecuárias e florestais, realizadas na mesma área, em cultivo consorciado, em sucessão ou rotacionado, e busca efeitos sinérgicos entre os componentes do agroecossistema. A expectativa é aumentar a área com sistemas iLPF e Sistemas Agroflorestais (SAFs) em 4 milhões dehectares. Sistema Plantio Direto (SPD): Além de contribuir para o aumento da resiliência do solo, a adoção do SPD resulta na redução da emissão dos gases de efeito estufa, mediante redução da degradação de matéria orgânica do solo, de combustível fóssil pelo menor uso de maquinário e redução na adubação. Fixação Biológica de Nitrogênio (FBN): é amplamente reconhecida, pois, reduz os riscos para o meio ambiente pela redução de emissão de gases de efeito estufa, além de reduzir o custo da produção, elevar o conteúdo de matéria orgânica (seqüestro de carbono) e melhorar a fertilidade do solo. Florestas Plantadas: A produção de florestas plantadas(econômicas) nas propriedades rurais poderá contribuir para a redução de 8 a 10 milhões de toneladas de CO2 eq, uma vez que a expansão dessa atividade deverá se dar sobre áreas de pastagens degradadas, onde há emissões oriundas da degradação de matéria orgânica no solo, e pela fixação de carbono na biomassa florestal. A Adoção das tecnologias citadas propiciam a fixação de carbono no solo e nas plantas, além de reduzir as emissões dos GEEs. - Na COP-15, o governo brasileiro divulgou o compromisso de reduzir entre 36,1% e 38,9% a emissão de CO2 até 2020. Como o programa ABC pode ajudar o Brasil a cumprir essas metas? Os compromissos da agricultura referem-se a ações que implicarão em redução das emissões projetadas até 2020, entre 133 a 166 milhões t CO2 eq, por meio da adoção de tecnologias desenvolvidas e aperfeiçoadas pelos institutos de tecnologias agropecuárias. -Quais são os principais desafios que o país vai ter que enfrentar para que o programa funcione como esperado? O Brasil precisa continuar estimulando o desenvolvimento, com a produção crescente da agricultura, para gerar divisas com a exportação, mas, sobretudo, para alimentar a população brasileira. A questão ambiental associada com a redução das emissões de gases de efeito estufa são necessidades fundamentais no desenvolvimento do Brasil, o que concretiza diversos novos imperativos para os produtores e para a ação governamental. Será preciso enfrentar um duplo desafio: estimular o crescimento e reduzir as emissões de GEE e, para tanto, a agricultura brasileira dispõe de tecnologias mitigadoras dos gases de efeito estufa e que podem ser incorporados pelos agricultores no seu processo de produção. -A agricultura de baixo carbono já é utilizada em outros países? Em quais? Como essa prática é vista no exterior? Não temos notícias sobre políticas análogas a esta no mundo. O Brasil desenvolveu e aperfeiçoou estas tecnologias que já fazem parte da rotina de muitos proprietários rurais. O Programa apenas favorece a adoção destas tecnologias a quem ainda não teve acesso a elas. -Qual será o impacto econômico da adoção da agricultura de baixo carbono no Brasil? Para o meio ambiente, não há dúvida deque ela é favorável, mas e para a economia? Ela é mais ou menos rentável que a agricultura tradicional? As vantagens da adoção destas tecnologias sustentáveis são extremamente benéficas à economia. Por um lado, o produtor poderá incorporar ao processo produtivo as tecnologias sustentáveis para uma produção mais eficiente, que proporciona o aumento da renda através do incremento da produtividade e da diversificação da produção. Por outro, o país ganha agregando a variável ambiental em seus produtos de exportação, evitando a incidência de barreiras não tarifárias. Os benefícios do programa ABC em números poderão ser avaliados no final deste ano quando fecharemos o primeiro ciclo do programa, que com certeza será positivo. Nelson Ananias Filho é assessor técnico da Comissão Nacional do Meio Ambiente Fonte:http://agriculturabaixocarbono.wordpress.com/2012/02/06/entrevista-saiba-mais-sobre-o-programa-abc/

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

JF reconhece inconstitucionalidade do Funrural

A juíza Federal substituta Elisângela Simon Caureo, da 2ª vara Tributária de Porto Alegre/RS, julgou parcialmente procedente a ação proposta pela FARSUL contra a União – Fazenda Nacional ao reconhecer a inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária Funrural, paga pelos empregadores rurais pessoa física representados pela Federação. Na sentença, além de declarar que não sejam recolhidas as contribuições previstas nos artigos 25, I e II, da lei 8.212/91, também condenou a União a repetir os valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos termos da fundamentação. O advogado Nestor Fernando Hein, diretor do Departamento Jurídico da FARSUL, esclarece que, após o trânsito em julgado da decisão, todos os empregadores rurais pessoa física da categoria profissional abrangida pela FARSUL, além de não mais se submeterem à retenção do tributo, poderão postular a devolução dos valores recolhidos a partir de 8/6/05, devidamente corrigidos nos termos definidos na sentença. A sentença não interfere na contribuição ao SENAR, alíquota de 0,2%, cujo recolhimento continua a ser efetuado através da Guia da Previdência Social e arrecadado pela Receita Federal como contribuição devida a terceiros. _________ AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5010414-14.2010.404.7100/RS AUTOR : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação, pelo rito ordinário, em que a parte autora, federação sindical, postula a declaração de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/91 (FUNRURAL), devida por seus sindicalizados, pessoas físicas, que ostentam a condição de empregadores rurais. Em síntese, sustentou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91 (com a redação atualizada até a Lei 9.528/97). Pleiteia, em sede de antecipação da tutela, para que seja facultado a seus sindicalizados efetuarem o depósito judicial dos valores referentes à referida contribuição. Inicialmente, determinou-se a adequação do valor da causa (evento n.º 3). Em resposta, a parte autora retificou o valor inicial, asseverando que 'a presente ação não pretende obter a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural de todos os produtores e empregadores rurais pessoa física do Estado do Rio Grande do Sul, mas somente daqueles que optarem por efetuar o depósito judicial do tributo'. Apresentou, na oportunidade, comprovante de recolhimento das custas complementares (evento n. 6). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento n.º 8). Contra esta decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o relator deferido o efeito suspensivo (evento n.º 18). Todavia, no mérito, o recurso foi desprovido (evento n.º 27). A parte autora apresentou relação dos empregadores/produtores rurais que representa (evento n.º 19). Citada, a União apresentou contestação (evento n.º 22). Arguiu, a título preliminar, a ausência de documentos indispensáveis, consistentes na comprovação de que dos produtores rurais que a federação representa ostentam a condição de empregadores rurais. Acaso afastada a preliminar, requereu a explicitação da exigência, no decisum, para efeito de execução da sentença. Ainda em matéria preliminar, a impossibilidade de se veicular matéria tributária em ação coletiva. Suscitou, como prefacial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a Fazenda a legalidade da contribuição previdenciária do empregador rural, já que está devidamente respaldada na Constituição Federal. Ressaltou que a contribuição questionada está prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com redação atual dada pela Lei nº 10.256/01, e incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, sobre o faturamento, conforme a autorização expressa da Carta Magna. Os produtores rurais Carlos Roberto Simm e Jairo Faccio requereram seu ingresso no feito (evento n.º 21 e 25, respectivamente). A habilitação dos referidos produtores foi indeferida, ocasião em que foi determinado o levantamento dos depósitos vinculados ao feito (evento n.º 28). Vieram os autos conclusos para sentença. II - Fundamentação 1. Preliminares: 1.1. Da legitimidade da federação sindical para questionar a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº. 8.212/91 (FUNRURAL) e dos documentos indispensáveis Inicialmente, saliento que tanto os sindicatos como as associações têm legitimidade ativa para representar seus sindicalizados e associados, questão em relação a qual não paira qualquer dúvida. Essa legitimidade advém, em suas linhas basilares, da Constituição da República, de acordo com os artigos que transcrevo abaixo: Art. 5º (...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Na linha constitucional, é a redação do art. 3º da Lei n.º 8.073/90: Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria. As categorias estão definidas no art. 511 da CLT, que dispõe: 'É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissões similares ou conexas.' Note-se que o STF já consolidou o entendimento de que o sindicato representa não apenas seus filiados ou sindicalizados, mas toda a categoria a que está vinculado. Nos termos do citado art. 8º, III da CF, já mencionado, o sindicato é expressamente autorizado a atuar como substituto processual da categoria profissional, possuindo legitimação extraordinária (art. 6º do CPC) para a defesa judicial dos direito e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária a autorização expressa dos sindicalizados. PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900) Com isso, fica evidente que a entidade sindical ingressa em juízo em defesa de seus sindicalizados, sem a necessidade de sequer nominá-los, o que torna irrelevante qualquer outra circunstância pessoal relativa aquele que se beneficiará da demanda coletiva. De consequência, afigura-se despiciendo, além de impraticável, exigir, como quer a ré, que a federação sindical apresente 'Notas Fiscais emitidas pelo produtor rural', 'folhas de pagamento emitidas em consonância com as informações mensais detalhadas na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS' ou mesmo 'cópias dos recibos de entrega e relatórios detalhados da GFIP' em relação a todos os empregadores rurais pessoas físicas substituídos. Impende ressaltar que os elementos probatórios aptos a demonstrar que o substituído faz jus ao direito reconhecido no título executivo deverão ser exigidos em sede própria, por ocasião da execução individual do julgado. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida. 1.2. Da impossibilidade de ajuizamento de ação coletiva para discutir matéria tributária Invocou a parte ré, por ocasião da contestação, a aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que inibe a utilização da ação civil pública para veicular pretensões relativas a tributos, ao argumento de que não haveria distinção precisa entre ação civil pública e ação coletiva. Vale a transcrição do dispositivo legal: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) O mencionado enunciado normativo não se aplica, entretanto, ao caso em exame. Isso porque não se está a tratar de direitos ou interesses difusos ou coletivos, na precisa definição do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais, a rigor, são veiculados por meio de ação civil pública. O direito ora em exame tem natureza individual homogênea, decorrente origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC) e cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, razão pela qual não há falar em impossibilidade em ajuizar-se a ação ora em análise. É de notar que os precedentes invocados pela Fazenda Nacional se referem a pretensões relativas a tributos veiculadas em ação civil pública, o que não é o caso dos autos, em que se está a tratar de ação ordinária, de natureza coletiva, proposta por entidade sindical em defesa de seus sindicalizados. Por essas razões, afasto a preliminar arguida. 2. Prejudicial de mérito: prescrição/Decadência: O prazo para ajuizar a ação visando à repetição do indébito e/ou compensação é, atualmente, de cinco anos, em decorrência da aplicação da Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º, vigente a partir de 09 de junho de 2005. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, entendeu que o art. 4º da LC nº 118/2005 que determina a aplicação retroativa do art. 3º, alcançando fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A questão foi submetida também ao Supremo Tribunal Federal, que, dada sua relevância, reconheceu a existência de Repercussão Geral, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil, no RE 561.908/RS: TRIBUTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSÃO. Surge com repercussão geral controvérsia sobre a inconstitucionalidade, declarada na origem, da expressão 'observado, quanto ao artigo 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional', constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. (RE 561908 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01660 ) Ao julgar recentemente a controvérsia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo, conforme constou do Informativo n.º 634: 'Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005 - 5 É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 ['Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional'; CTN: 'Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados']. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito - v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica - nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF - e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso'. Essa decisão ficou ementada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273) Note-se, portanto, que o Pretório Excelso considerou válida a aplicação da prescrição quinquenal às ações ajuizadas a partir da vigência da LC n.º 118/2005. Assim, independentemente de os pagamentos indevidos terem ocorrido em prazo anterior à sua vigência, caso a ação tenha sido ajuizada a partir de 09 de junho de 2005, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão em relação à restituição do indébito anterior aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação. Os indébitos questionados em ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/2005, por outro lado, regem-se pela regra anterior, não podendo superar dez anos. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 08/06/2010, encontra-se prescrita a pretensão em relação aos recolhimentos anteriores a 08/06/2005. 3. Mérito: 3.1. Contribuição do art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/91: empregador rural pessoa física com empregados A discussão travada nos autos foi recentemente objeto de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, portanto, controle difuso, sem efeitos erga omnes, uma vez que não acionado o Senado para expedição de Resolução. Assim, o Informativo n.º 573 resume o conteúdo da decisão: 'Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF - v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2010. (RE-363852)' O Supremo entendeu existir três fundamentos para que a cobrança fosse considerada inconstitucional: bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Importa verificar os fundamentos da decisão e a sua extensão. Para isso, vejamos as disposições legais a respeito das contribuições previdenciárias e suas formas de arrecadação e recolhimento: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3º Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 5º O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). § 7º Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (COFINS e CSLL) I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9 II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10 § 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11 § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 2º A pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) (...) § 9º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (contribuição do segurado) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). (recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição sobre folha de pagamento e outros valores pagos) c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) No recurso extraordinário nº. 363.852/MG, os recorrentes eram adquirentes de bovinos de produtores rurais, pessoas naturais. A sua situação jurídica importava na condição de sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 da Lei 8.212/91, 'exceto no caso do inciso X deste artigo'. A exceção diz respeito à comercialização direta pelo produtor rural, pessoa natural, com o exterior ou no varejo, para o consumidor. Com isso, o STF, no referido RE, fixou a legitimidade da empresa adquirente da produção rural para requerer a declaração de inexigibilidade do tributo, fundamento legal no art. 30, IV, da Lei 8.212/91. No RE nº. 363.852/MG, o Min. Marco Aurélio fundamentou a sua decisão dizendo que o art. 195, I, não dá substrato constitucional à exigência do art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, nos termos do voto: 'Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I, alínea 'b', a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25. Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para a seguridade social mediante a aplicação de alíquota sobre o resultado de comercialização da produção, ante o disposto no § 8º do citado artigo 195 - a revelar que, em se tratando de produtor, parceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos cônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única: não se ter, quanto aos nele referidos, a base para a contribuição estabelecida na alínea 'a' do inciso I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários.' O voto examinado utilizou-se da argumentação expendida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.103-1/DF, em se analisou o § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94: 'Então, o produtor rural, pessoa natural fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. (...) 'Assentou o Plenário que o § 2º do artigo 25 da Lei n.º 8.870/94 fulminado ensejara fonte de custeio sem observância do § 4º do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, sem a vinda à balha de lei complementar. O enfoque serve, sob o ângulo da exigência desta última, no tocante à disposição do artigo 25 da lei n.º 8.212/91. É que, mediante lei ordinária, versou-se a incidência da contribuição sobre a proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural. Ora, como salientado no artigo de Hugo de Brito machado e Hugo de Brito Machado Segundo, houvesse confusão, houvesse sinonímia entre o faturamento e o resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do § 8º do artigo 195 da Constituição Federal relativa ao produtor que não conta com empregados e exerça atividades em regime de economia familiar. Já estava ele alcançado pela previsão imediatamente anterior - do inciso i do artigo 195 da Constituição. Também sob esse prisma, procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional n.º 20/98 inseriu, ao lado do vocábulo 'faturamento', no inciso I do artigo 195, o vocábulo 'receita'. Então, não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar. O mesmo enfoque serve a rechaçar a óptica daqueles que vislumbram, no artigo 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91, a majoração da alíquota alusiva à citada contribuição que está prevista na Lei Complementar n.º 70/91.' 'Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei n.º 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da lei n.º 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n.º 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na emenda Constitucional n.º 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. A decisão do STF apóia-se sobre três premissas. A primeira, diz que há bitributação, pois o empregador rural pessoa física é contribuinte da COFINS, tributo incidente sobre a mesma base de cálculo. A segunda entende que 'comercialização da produção rural' e 'faturamento' não se confundem. A terceira, baseia-se na 'inevitável' contradição entre o disposto no § 8º do art. 195 e a exigência da contribuição com fundamento no art. 195, I, b. Primo, de acordo com a LC 70/91 e o Dec. 3000, RIR, o empregador rural pessoa física não é contribuinte da Cofins, pois não é equiparado à pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda. In verbis: Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. Do sítio da Receita Federal: A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando: a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR; b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150, incisos II e III) O RIR, Dec. 3000/99, esclarece quais pessoas físicas são equiparadas à pessoa jurídica para fins de incidência do imposto de renda, in verbis: Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º). § 1º São empresas individuais: I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea 'a'); II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea 'b'); III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I). § 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea 'a', e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º); II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea 'b'); III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea 'c'); IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea 'd'); V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea 'e'); VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea 'f'); VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea 'g'). Embora o empregador rural pessoa física não recolha COFINS, há, efetivamente a superposições de tributos sobre base de cálculo idêntica, fenômeno vedado pela Constituição Federal no seu art. 154, I. Isso, contudo, apenas se considerarmos que o inciso I, b, do art. 195 não dá substrato constitucional à exação ora impugnada. Nessa linha, vale dizer que, quando do julgamento da constitucionalidade da lei n. 9.718, fixou-se o conceito de faturamento. Naquela ocasião, optou-se pelo conceito empregado pela legislação que antecedeu a Lei nº 9.718/98 (Lei Complementar nº 70/91 e Medida Provisória nº 1.212/95), segundo a qual, o faturamento deve ser compreendido como a receita bruta das vendas e serviços, que compreende: (a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria, (b) o preço dos serviços prestados e (c) o resultado auferido nas operações de conta alheia (aqueles obtidos pela venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de uma comissão), a teor do disposto nos arts. 279 do decreto nº 3.000/99 - RIR, 44 da Lei nº 4.506/64 e 12 do decreto-Lei nº 1.598/77. Por fim, quanto ao terceiro argumento, a Constituição Federal pode utilizar sinônimos, o que não quer significar que anule o sentido de uma das expressões utilizadas. Além disso, o § 8º do art. 195 refere-se à contribuição do segurado, o que apenas quer significar que a CF fixou de modo mais rígido a forma de contribuição, com isso, ela não limitou a competência concedida no inciso I do mesmo artigo. O Supremo Tribunal Federal, na realidade, acolheu o argumento de que apenas após a EC nº. 20/98 é que, por meio de Lei Complementar, poder-se-ia instituir a contribuição ora impugnada, uma vez que tal modalidade de incidência tributária configura uma nova fonte de custeio da seguridade social. A configuração de uma nova fonte de custeio da seguridade social por lei ordinária, sem fundamento na redação original do art. 195 da Constituição, foi reiterada nos votos dos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso. Os demais Ministros que proferiram votos escritos sobre o mérito, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, também indicaram a ofensa à reserva de lei complementar. 3.2. Convalidação da cobrança pela Lei 10.256/2001 Ocorre que, em 2001, foi publicada a Lei n.º 10.256, que alterou o art. 25, dizendo: Art. 1º A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: ..................................................................... § 9º (VETADO) 'Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. § 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais. § 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. § 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. § 4º (VETADO)' (...) Art. 2º A Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: ..................................................................... § 1º O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). ..................................................................... § 3º (VETADO) ..................................................................... § 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.' (NR) 'Art. 25A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados. § 1º Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento. § 2º A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3º Não se aplica o disposto no § 9o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo.' Art. 3º O art. 6o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.' (NR) Art. 4º A alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 3º ..................................................................... § 1º ..................................................................... ..................................................................... f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. .....................................................................' (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1o (primeiro) do mês seguinte ao 90o (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.993, de 2004) Art. 6º Ficam revogados o § 5o do art. 22, os §§ 6o, 7o e 8o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o § 2o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a Lei 10.256/01 seria fundamento suficiente para se reconhecer a constitucionalidade da cobrança da Contribuição denominada Funrural (Apelação Cível n.º 0002422-12.2009.404.7104, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 11/05/2010). Esse entendimento, contudo, já foi suplantado por recente decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como exemplifica a ementa abaixo: AGRAVO. SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO ART. 15º DA LEI 12.016/09. FUNRURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES RELEVANTES EM FAVOR DA TESE DEFENDIDA PELOS CONTRIBUINTES. AGRAVO PROVIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO. A suspensão de ato judicial é dirigida à Presidência dos tribunais e está respaldada no que dispõem as Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, que tratam da suspensão da execução da decisão concessiva de liminar, de segurança definitiva não transitada em julgado, ou de tutela antecipada. O pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É deferida nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 no julgamento do RE nº 363.852/MG já levando em consideração a existência da Lei nº 10.256/01. E mais, as Turmas que detém competência em matéria tributária albergam esse entendimento e têm decidido a questão em favor da tese defendida pelos contribuintes. Considerando os relevantes precedentes a respeito do mérito debatido na ação originária, entendo que os argumentos formulados na decisão monocrática, no sentido de demonstrar grave risco de lesão à ordem pública caso seja colocada em prática a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, não mais prevalecem, sendo substanciais o bastante para que se dê provimento a este agravo, pois o risco de lesão ao erário resta esvaziado na medida em que a legalidade da exação debatida nos autos originários não encontra respaldo na jurisprudência pátria. (AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM SUEXSE Nº 0025870-49.2010.404.0000/PR, REL. Vilson Darós, julgado em 28/10/2010). Com efeito, a redação estabelecida pela Lei n.º 10.256/2001 não é suficiente para a cobrança do tributo. Nela, não estão estabelecidas a base de cálculo nem as alíquotas. Ainda que se questione a decisão do Supremo em alguns pontos, ela detém um único argumento pela inconstitucionalidade, cuja refutabilidade é bastante reduzida. Trata-se, como já disse, da base de cálculo eleita pela lei, que não corresponderia à faturamento mas à receita, conceito que não estava previsto na Constituição Federal antes de a EC n.º 20/98 alterar o art. 195. A Lei 10.256/2001, cujos artigos que nos interessam foram transcritos acima, não alterou os incisos I e II do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, os quais estabelecem a base de cálculo e a alíquota da contribuição declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, os quais ainda possuem a redação fixada pela Lei n.º 9.528/97. Sozinha, a Lei 10.256/2001 é uma lei sem eficácia, porque mutilada. Sem a previsão de base de cálculo e de alíquotas, não pode ela pretender sustentar a exigibilidade de um tributo. 3.3. Reflexos da inconstitucionalidade da exação Sendo afastada a contribuição substitutiva (art. 25 da Lei 8.212/91), é possível que o contribuinte, com base em entendimento do Fisco, possa ser compelido ao pagamento da contribuição substituída (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91). Embora tal questão não seja, propriamente, objeto do presente processo, a declaração de inconstitucionalidade tem como um dos efeitos o restabelecimento da legislação revogada, no caso a redação original da Lei n. 8.212/91, que determina que todos os empregadores, sem distinção, devem recolher suas contribuições previdenciárias tomando-se como base de cálculo a sua folha de salários, à alíquota de 20%. Portanto, decisão do STF poderá, a depender do caso, extremar a carga tributária do empregador rural. Vale mencionar, no sentido do texto acima, voto proferido na ADIn 652-5-MA , pelo Min. Celso de Mello: 'A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito. - A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional' (STF - Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA - Questão de Ordem - Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615). Assim, aplicar-se-ia a Lei n.º 9.868/99, ainda que o controle de constitucionalidade efetuado, no presente caso, tenha ocorrido no plano difuso, sem eficácia erga omnes. Deve se considerar, ainda assim, que nada justifica a aplicação de tratamento legal diverso em relação à inconstitucionalidade inter partes: Art. 11. (...) § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. 3.4. Restituição ou compensação Na hipótese de substituídos, integrantes da categoria profissional abrangida pela federação sindical e que ostentam a condição de pessoas físicas empregadoras rurais, terem recolhido valores indevidos, deverá a União restituí-los. Ressalto, todavia, que a execução do julgado deverá ser empreendida individualmente por cada um dos membros da categoria abrangida pela federação sindical (empregadores rurais pessoa física, que deverão demonstrar tal condição). Destarte, após o trânsito em julgado desta decisão (CTN, art. 170-A), poderão os substituídos buscar a compensação de eventual indébito tributário, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91. Anoto que o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91). 3.5. Do pedido de depósito Mantenho integralmente o entendimento adotado no momento de exame do pedido de depósito judicial: A contribuição de que trata o feito está sujeita ao regime de substituição tributária, sendo certo que a retenção do tributo compete ao adquirente da produção rural (responsável tributário). Destarte, o contribuinte não possui disponibilidade sobre referidos valores, assim como não existe direito subjetivo ao depósito, dependendo, a medida, de autorização judicial. O deferimento do pedido de depósito, nessa hipótese, depende da análise do caso concreto e de suas peculiaridades. In casu, não constato a viabilidade da medida requerida, porquanto a determinação judicial se daria em face de terceiro, futuro e incerto, quais sejam os eventuais adquirentes da produção rural dos substituídos, ora autores. Consoante já decidido pelo STJ, o depósito pressupõe voluntariedade do contribuinte e não imposição a terceiros. Colaciono o precedente a que se faz referência: TRIBUTÁRIO - FUNRURAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEPÓSITO POR RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REsp 654.038/RS - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA. 1. Embora seja faculdade do devedor a realização do depósito judicial, não há mesma faculdade no chamado depósito por retenção, que consiste em determinação judicial para que o substituto tributário efetue o depósito em ação judicial movida por terceiro. 2. A substituição tributária visa otimizar a arrecadação e a fiscalização tributária e esta finalidade restaria prejudicada pela sistemática do depósito por retenção, passível de vários inconvenientes operacionais diante da incerta quantidade de substitutos (adquirentes da produção rural). 3. O depósito judicial pressupõe voluntariedade do devedor e não imposição a terceiros. 4. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, de forma coerente e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide. 5. Inexistência de requisitos para a concessão de tutela antecipada em grau de recurso. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1158726/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)(Grifei) Com efeito, a operacionalização do depósito mostra-se extremamente difícil e com possibilidade de gerar consequências indesejáveis, como, por exemplo, na hipótese em que o substituído efetuar depósito a menor da contribuição ou de forma intempestiva. Além disso, eventual julgamento de procedência do pedido garantirá a restituição dos valores recolhidos, com a devida correção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. III - Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2005 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar o direito de os substituídos, pessoas físicas integrantes da categoria sindical abrangida pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e que sejam empregadores rurais, não se submeterem à retenção e recolhimento das contribuições previstas nos artigos 25, I e II, da Lei 8.212/91; (b) condenar a União a repetir os valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos termos da fundamentação. Condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os critérios fixados no § 3º do mesmo artigo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 363.852/MG e RE 596.177/RS. Publique-se. Intimem-se. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, as quais serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porto Alegre, 28 de novembro de 2011. Elisângela Simon Caureo Juíza Federal Substituta Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 18 de janeiro de 2012. ISSN 1983-392X Fonte: Migalhas