terça-feira, 22 de outubro de 2013

Cartas Precatórias em São Paulo

****consultar valor da UFESP e Tabelas de custas e despesas processuais atuais em www.tjsp.jus.br

 "Cartas Precatórias em São Paulo Esse artigo é voltado para os profissionais da área jurídica. Distribuição de cartas precatórias constitui, por vezes, um problema para os advogados especialmente quando devem ser distribuídas em Estado diverso daquele no qual o profissional atua. Há diferenças nos valores das taxas de recolhimento, na guia de arrecadação, no valor das diligências dos oficiais de justiça e, no caso da cidade de São Paulo que é dividida em 14 foros (Central, Fazenda Pública, Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Vila Prudente, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Ipiranga, Pinheiros e Nossa Senhora do Ó) as dúvidas aumentam. Colaboro com alguns advogados do Estado de Minas Gerais e, com alguma regularidade, esclareço dúvidas sobre a distribuição de cartas precatórias no Estado de São Paulo.

 O VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS: Em São Paulo as custas para a distribuição de carta precatória são de 10 UFESP’s. O valor da UFESP pode ser verificado no site: http://www.portaldefinancas.com/frameufesp.htm Atualmente cada UFESP tem o valor de R$ 16,42, assim o valor das custas é de R$ 164,20, a ser recolhido em guia GARE-DR, código 233-1 (Taxa judiciária cartas de ordem ou precatórias) disponível no site da Secretaria Estadual de Finanças: http://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx 

O VALOR DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Enquanto a GARE-DR pode ser impressa através do site da Secretaria de Finanças de São Paulo e paga em qualquer banco conveniado, o recolhimento das diligências de oficial de justiça é feito pela guia GRD (guia de recolhimento de diligências), em 5 vias (branca = banco; verde = depositante; amarela e azul = oficial de justiça e rosa = comprovante nos autos), que somente pode ser paga no banco Nossa Caixa. Há uma opção de impressão da guia no site do referido banco, mas é acrescida uma taxa, além de manter o local de pagamento. O valor de cada diligência é R$ 15,13 (quinze reais e treze centavos), se a precatória for distribuída para ser cumprida em São Paulo. Caso a diligência seja realizada no interior (qualquer localidade diversa da capital) o valor é de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos). Contudo, se a comarca onde deve se cumprir a diligência não possuir foro próprio, a carta precatória deve ser distribuída na comarca vizinha que possua jurisdição sobre aquele local, e além dos R$ 12,12 acrescenta-se o valor de R$ 6,02 (seis reais e dois centavos) a cada 10 km de distância entre as localidades. 

 DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA No interior a distribuição ocorre no foro local, ou naquele que tenha jurisdição sobre a comarca onde deve ser realizada a diligência. A cidade de São Paulo gera muitas dúvidas em razão da divisão em tantos foros regionais. Contudo, a distribuição de cartas precatórias é unificada, e todas devem ser distribuídas no Fórum Hely Lopes Meirelles, também conhecido como Fórum da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho. CONTEÚDO DA CARTA PRECATÓRIA

 Não são todos os tipos de precatória que podem ser distribuídos nesse fórum, apenas as que versem sobre:  
• Cíveis (inclusive dos Juizados Especiais Cíveis); • Família e Sucessões (desde que não verse sobre busca e apreensão de menores); • Registros Públicos; • Fazenda Pública (Estadual e Municipal); • Acidentes do Trabalho. Cartas precatórias que tem a distribuição diferenciada: • Execuções fiscais da Fazenda Pública – Fórum João Mendes - Centro • Criminais e JECRIM – Fórum Ministro Mário Guimarães – Barra Funda • Busca e apreensão de menores – Foro regional da jurisdição onde se encontra o menor; • Para fim de estudo social ou psicológico – idem; • Infância de juventude – varas da infância de juventude observada a divisão territorial (foro regional) • Previdenciárias – Justiça Federal As cartas precatórias devem vir instruídas com cópias dos documentos pertinentes (contra-fé, contestação, réplica, procuração e substabelecimento dos advogados responsáveis, despacho saneador, sentença, certidão de trânsito em julgado em caso de execução entre outros), em número suficiente para que cada um dos citados/intimados tenha uma cópia. 

 Fonte: Blog Explicando o Direito www.erikataucci.blogspot.com.br"

Notificações RTD

"Consulta: Solicitamos consulta referente a possibilidade de entrega de notificação, mediante a apresentação de procuração outorgada a advogado, porém, sem reconhecimento de firma outorgante. - É dispensável o reconhecimento de firma do outorgante em procuração que especifica poderes para a finalidade de dar ciência e retirar notificação junto ao cartório de Títulos e Documentos, a qual o outorgado é advogado e apresenta OAB. Desde já, agradecemos a atenção e aguardamos o retorno. 03-02-2.009. Resposta: As notificações e outros atos realizados pelos cartórios de títulos e documentos são atos extrajudiciais. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, artigo 5º, parágrafo 2º, dispõe que a procuração para o foro geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. O artigo 38, do CPC, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (“clausula ad judicia”), quanto em relação aos poderes especiais (“et extra”) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração “ad judicia et extra”, é utilizada em autos judiciais. Desta forma, se a procuração “ad judicia et extra” for utilizada extrajudicialmente para a realização de notificação através do RTD, deve sim ter a firma reconhecida do mandante. As notificações realizadas através do Registro de Títulos e Documentos, chamadas de extrajudiciais, compreendem a prática de dois atos distintos. Com efeito, são os atos de registro e de notificação (artigo n. 160 da LRP, itens 43 e 43.6 do Capitulo XIX das NSCGJSP). E nos termos do artigo n. 158 da LRP, e item n. 41 do Capitulo XIX das NSCGJSP, as procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer sempre as firmas reconhecidas. (Ver também parágrafo 2º do artigo 654 do CC). Desta forma, como as notificações extrajudiciais do RTD, são necessariamente registradas, antes da realização da diligência da notificação que será averbada após o seu cumprimento, devem sim as procurações outorgadas a advogados para a realização de notificações, terem a firma reconhecida do mandante por tabelião. Por outro lado, para o processamento das notificações em RTD através de mandatário, advogado ou não, não haverá a necessidade da exigência da apresentação da procuração, a não ser que conste da notificação que a procuração está anexa a notificação. E nesse sentido, assim decidiu a E. CGJ do estado no processo 149/87 Parecer 417/87 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – páginas 178/178. Assim, se a notificação protocolada vier acompanhada da procuração, o reconhecimento da firma do outorgante/mandante, não poderá ser dispensado. Lembramos que conforme decidido no processo CG nº 1.195/97 – Capital – Associação dos Advogados de São Paulo (cópia anexa), os advogados podem ter vista de notificações ou de quaisquer outros documentos arquivados no serviço de RTD, por si ou representando seus respectivos mandantes. Já quanto a tomarem ciência e retirarem as notificações feitas aos seus representados/mandantes, as procurações “ad judicia et extra”, ou que especifiquem poderes para dar/tomar ciência ou retirar as notificações, devem sim ter a firma reconhecida do mandante, pois estarão praticando atos extrajudiciais (Ver também Boletim RTD Brasil nºs. 58/295, 95/507 e 99/527/528). É o parecer sub censura. São Paulo Sp., 04 de Fevereiro de 2.009." Fonte: www.ggv.com.br Postagem do Grupo Valente.