quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Autorizada interrupção de gravidez de feto anencéfalo

Baseado em exames e atestados médicos, o juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante Fonte | TJRS - Quarta Feira, 28 de Setembro de 2011 O Juiz da 1ª Vara do Júri Leandro Raul Klippel, autorizou a realização de interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Na sua decisão, do dia 26/9, o magistrado afirmou que, embora o assunto seja polêmico, não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos. Baseado em exames e atestados médicos, o Juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante. De acordo com os exames realizados, o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração. Aborto Na avaliação do magistrado, no caso presente não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerado a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe. Concluiu que o pedido configura interrupção de gravidez por inviabilidade do feto e que a autorização para o procedimento somente antecipa um fato inevitável, evitando maiores sofrimentos de todos, em especial da mãe. Fonte: Jornal Jurid

Segredo empresarial justifica revista em bolsa de empregados de indústria de aviação

Revista se resumia ao exame visual das bolsas pelos vigilantes, “sem qualquer contato pessoal” Fonte | TST - Quarta Feira, 28 de Setembro de 2011 A proteção de segredo da industrial ELEB - Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A, que produz equipamentos aeronáuticos para a indústria civil e militar, justifica a revista diária em bolsa dos seus empregados. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou a necessidade do segredo com um dos fundamentos para não conhecer recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que absolveu a empresa de condenação por danos morais no valor de R$ 100 mil. A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) condenou a ELEB em ação civil ajuizada pelo Ministério Público contra a revista feita pela empresa, considerada “íntima” e, por isso, ilegal. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que a atitude da empresa não poderia ser descrita como “vexatória”, “ultrajante” ou “ofensiva” aos direitos fundamentais previstos na Constituição, pois se resumia ao exame visual das bolsas pelos vigilantes, “sem qualquer contato pessoal”. Para o TRT, a empresa utilizou “moderadamente seu poder fiscalizatório para o resguardo do seu patrimônio, protegendo as informações sigilosas e confidenciais que possui”. O Tribunal destacou ainda a existência de armários na entrada da empresa para guardar os pertences dos empregados que optassem em não passar pela revista. A Sexta Turma do TST concordou com a decisão do Tribunal Regional, embora tenha considerado a revista feita pela empresa como “revista íntima”, por se tratar de exposição contínua do empregado “à situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem”. No entanto, de acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, a situação do processo é peculiar, pois a empresa fornecia os armários para os empregados na entrada da empresa e a revista se justificava pelo fato de “dispor de informações privilegiadas e de questões afeta à segurança industrial”. Assim, não poderia ser considerada abusiva ou arbitrária. RR - 56300-58.2007.5.15.0045 Fonte: Jornal Jurid

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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Agroindústria pode ser beneficiada com depreciação.

O artigo 6º da Medida Provisória 2.159-70/01 prevê que a pessoa jurídica que explore a atividade rural tem direito ao benefício fiscal de depreciação acelerada dos bens do ativo permanente imobilizado (exceto a terra nua) utilizados nessa atividade. Há dúvidas se uma empresa que explore atividade agroindustrial também poderia ser beneficiada. Outro ponto atualmente em discussão, especificamente em relação a usinas de açúcar e álcool, consiste na aplicação de tal regime para o canavial. Em nosso entendimento, a interpretação mais adequada do dispositivo referido é no sentido de que uma agroindústria, que atue em toda a cadeia produtiva – produzindo bens agrícolas para em seguida industrializá-los, transformando-os em outro produto –, também explora a atividade rural e utiliza equipamentos nessa atividade. Assim, por exemplo, uma usina de açúcar e álcool caracterizada como agroindústria, que possua áreas rurais na qual planta, cultiva e colhe cana-de-açúcar, explora a atividade rural e inequivocamente possui equipamentos próprios para exercer tal atividade. Nesse sentido, o benefício fiscal em questão também seria aplicável a ela, que poderia depreciar integralmente o valor dos bens do ativo permanente, que fossem utilizados na atividade rural. Assim, tratores e colheitadeiras seriam alcançados pelo benefício fiscal, mas equipamentos da área industrial não teriam direito a tal tratamento. O mesmo tratamento seria aplicável para empresas agroindustriais de outras culturas. A Instrução Normativa 257/02, da Secretaria da Receita Federal, também ampara essa conclusão. Na verdade, tal IN vai um pouco além e, por uma interpretação razoável, ainda considerou que os bens utilizados em alguns processos simples de transformação do produto rural também gozariam da depreciação acelerada (como, por exemplo, os bens utilizados na produção de açúcar mascavo, melado e rapadura). No entanto, uma das Superintendências da Receita Federal concluiu que uma empresa agroindustrial (no caso concreto, uma produtora de suco de laranja), com atividade em toda a cadeia produtiva, não faria jus ao benefício da depreciação acelerada, caso não auferisse receita em nenhuma das atividades rurais anteriores à produção da mercadoria industrializada (Solução de Consulta 04/09, 4ª Região Fiscal) Não concordamos com essa conclusão. Em primeiro lugar, foi adotada uma interpretação restritiva, sem guarida seja na MP ou na IN. Tais regras não vedam o benefício fiscal em questão para uma agroindústria, restringindo-o a empresas que atuassem exclusivamente na exploração de atividade rural. Além disso, é negar a realidade afirmar que uma agroindústria, que planta, cultiva e colhe produtos rurais, para depois submetê-los a um processo industrial, não explora atividade rural. A interpretação adotada na referida Solução de Consulta também não parece razoável. Basta ver que, para ter o benefício, seria suficiente dividir a empresa agroindustrial em duas, uma responsável pela atividade rural e outra pela industrial. Não é razoável uma interpretação segundo a qual o direito a um benefício fiscal fica submetido a um mero procedimento formal. Por fim, o objetivo da MP é incentivar as atividades rurais no país e não vemos razão para discriminar as agroindústrias que também se dedicam a tal atividade, negando a elas o mesmo benefício. Outra questão que tem levantado discussão a respeito do presente tema, especificamente relacionado a empresas do setor sucroalcooleiro, é se os gastos com a formação do canavial devem ser objeto de depreciação, possibilitando a aplicação do benefício em questão. Segundo a Lei das S/A (Lei 6.404/76, artigo 183, parágrafo 2º), um bem está submetido à depreciação quando há perda de seu valor em razão de desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Já a exaustão caracteriza-se pela perda de valor decorrente da exploração de direitos vinculados a recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração. Nos termos do Parecer Normativo – CST 90/78, os gastos com a formação de uma cultura permanente devem ser ativados, para que a cultura esteja sujeita à depreciação. O tratamento é diverso do submetido a florestas, que são exauridas quando utilizadas e, por isso, estão submetidas à exaustão. Todavia, determinadas culturas vegetais apresentam certas dificuldades na classificação entre sujeitas à exaustão e à depreciação, pois aparentemente apresentam certas características que as aproximam de uma e de outra sistemática. São os casos de culturas em que não se colhem propriamente frutos, mas em que há cortes sem que a cultura desapareça, dado que o vegetal se renova, por exemplo, por meio de novo broto. Os canaviais são um exemplo. No Parecer Normativo – CST 18/79, a Receita concluiu que tais culturas vegetais estariam sujeitas à exaustão e não à depreciação. Esse parecer, por sua vez, fundamenta a Decisão 14/98 da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal no mesmo sentido. Não nos parece que esse seja o melhor entendimento. As culturas vegetais que permitem sucessivos cortes, como a da cana-de-açúcar, estão muito mais próximas das culturas que permitem, também durante alguns anos, a extração de frutos, que voltarão a surgir no ano seguinte, mas não indefinidamente. À medida que os anos passarem, com o vegetal dando frutos, seu valor já não será o mesmo, estará depreciado, pois não restará um tempo muito longo com capacidade produtiva. O mesmo, em nossa opinião, ocorre com a cultura canavieira: também nela extrai-se o produto desejado, sem que o vegetal em si deixe de existir, possibilitando na safra seguinte uma nova colheita. É algo diverso do que ocorre (como regra) com a árvore extraída na exploração do recurso florestal. A análise para classificação quanto à sujeição do ativo à depreciação ou exaustão deve partir da forma como se dá a diminuição do seu valor: ele se desgasta e perde utilidade ao longo do tempo ou ele se exaure, se esgota em função da intensidade com que os recursos são extraídos? O vegetal cana-de-açúcar não se exaure, não se esgota completamente quanto sofre um corte, pois ele volta a crescer e assim será nos anos seguintes, até que ele se desgasta e fica anti-econômico aguardar novo crescimento. Dessa forma, há depreciação, não exaustão. No antigo Conselho de Contribuintes – atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) –, havia divergência quanto a esse tema, com decisão no sentido da impossibilidade de aplicação do benefício da depreciação acelerada para o canavial, mas também precedentes favoráveis aos interesses dos contribuintes. As decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive, corretamente sustentaram que a legislação não objetivou distinguir entre bens sujeitos à depreciação ou à exaustão. Seu intuito foi incentivar a atividade rural, ao estabelecer que os bens adquiridos para exploração da atividade rural estariam sujeitos à depreciação e de forma acelerada. Em outras palavras, não seria relevante qual o tratamento dado antes da norma, já que, após ela, aplica-se a depreciação acelerada. Todavia, é necessário ter presente que a Câmara Superior de Recursos Fiscais não se manifestou sobre o tema. Em síntese, embora a administração fiscal tenha opinião diversa e ainda não exista jurisprudência consistente sobre o tema, entendemos, pelas razões antes expostas, que (i) as agroindústrias também fazem jus ao benefício fiscal de depreciação acelerada da MP 2.159-70/01, no que respeita aos bens do ativo permanente imobilizado utilizados na atividade rural (exceto terra nua), e (ii) os gastos com a formação do canavial podem ser submetidos ao benefício fiscal da depreciação acelerada contido na MP 2.159-70/01. Fonte: ConJur. Revlei.com

O DIREITO AGROPECUÁRIO E SUAS NUANCES

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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito

Tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.347/84, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida. A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal. No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito. De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo. Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei. A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes. REsp 1190037 Fonte: Jornal Jurid

Ruralista é condenado por anotar atestado médico na CTPS de boia-fria

Para o ministro, a anotação na CTPS não era nem obrigatória e nem justificável, sinalizando, assim, dupla intencionalidade: coibir os afastamentos por licença médica, ou denunciar a futuros empregadores a prática do empregado O produtor rural paranaense Claudemir Dias Cândido – ME vai pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cortador de cana-de-açúcar por ter anotado, em sua carteira de trabalho, uma falta ao serviço por motivo de doença. A conduta do empregador foi considerada discriminatória pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o ato poderia vir a causar problemas ao empregado quando da reinserção no mercado de trabalho. O trabalhador rural foi admitido em abril de 2009 e demitido em julho do mesmo ano. Recebia salário por produção e foi despedido, sem justa causa, antes do término do Contrato de Experiência. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador requerendo, entre outras verbas, indenização por danos morais por conta de anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR) não concedeu a indenização pleiteada, porque entendeu que não houve prejuízo à honra ou imagem do boia-fria. Para o juiz, “atestado médico não é uma informação desabonadora” e, além disso, “a lei não proíbe expressamente esta anotação”. O trabalhador recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT decidiu favoravelmente ao empregado. Segundo o colegiado regional, a anotação na CTPS, desnecessária, não se enquadra em nenhuma previsão legal. “Informações como o histórico médico do trabalhador devem ser feitas em registro próprio, na ficha do empregado, e não na carteira de trabalho”. Para o Regional, a anotação, que traz inclusive o Código de Identificação da Doença (CID), configura exposição desnecessária da intimidade do trabalhador. O produtor foi condenado, a este título, em R$ 3 mil. O caso foi parar no TST, em fase de recurso de revista proposto pelo empregador. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do acórdão na Sétima Turma, manteve o entendimento do TRT. Segundo ele, embora verdadeira a anotação de licença médica do trabalhador, ela se enquadra no conceito de anotação desabonadora. “A anotação pode ter o efeito perverso de pré-indispor o futuro empregador em relação ao trabalhador, reputando-o menos saudável ou assíduo que outro pretendente ao posto”, disse ele. Para o ministro, a anotação na CTPS não era nem obrigatória e nem justificável, sinalizando, assim, dupla intencionalidade: coibir os afastamentos por licença médica, ou denunciar a futuros empregadores a prática do empregado. “Em ambos os casos, verifica-se a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa”. Foi mantida a condenação em R$ 3 mil pelos danos morais. RR-108200-96.2009.5.09.0459 Fonte: Jornal Jurid

MANEJO ADEQUADO DE BEZERRAS

Rehagro

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Restituição de investimento do consumidor em rede de energia depende dos limites estabelecidos à época

A restituição devida ao consumidor pelo financiamento das redes de eletrificação rural depende da natureza da obra custeada e dos limites da responsabilidade da concessionária estipulados em acordo e conforme a legislação que regia a matéria à época. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que um consumidor do Rio Grande do Sul reivindicava devolução de valores pagos em decorrência de contrato celebrado em 1989. O consumidor solicitou a extensão da rede de energia elétrica à época em que a legislação facultava sua participação no empreendimento e, como não foi ressarcido pelo investimento, ingressou com ação de cobrança na Justiça contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). Ele pedia a anulação de cláusulas firmadas com a concessionária de que não haveria a devolução dos valores gastos em adiantamentos pelas obras, com base no Código de Defesa do Consumidor. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver os valores gastos na obra de eletrificação rural, mas o Tribunal de Justiça do estado reformou parcialmente a sentença, com o entendimento de que não caberia reembolso dos valores fixados no termo de contribuição. Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a questão da eletrificação rural e o respectivo reembolso dos valores financiados pelo consumidor no Brasil devem ser entendidos conforme o contexto da época. Década de 80 Na década de 80, o Brasil estava defasado em sua rede elétrica e a extensão dessa malha, segundo o ministro, dependia do capital privado. A Constituição de 1988 previu no art. 187 a participação do setor de produção. A primeira lei que tratou da matéria da extensão das redes rurais, de acordo com o ministro, foi o Decreto 41.019/57, que trouxe hipóteses de custeio de responsabilidade exclusiva da concessionária e hipóteses em que o consumidor contribuía para a expansão sozinho ou em concorrência com a companhia. Conforme o Decreto 41.019/57, a concessionária tinha responsabilidade pela expansão da rede se construída dentro da área acordada com a prefeitura. Fora dessas áreas, obedeceriam limites de investimentos de acordo com o nível de tensão. O particular contribuía com o investimento se quisesse ter energia ou executava as próprias obras, que seriam repassadas ao patrimônio da concessionária. O ministro Salomão assinala que o Decreto 83.269/79 preservou esse mecanismo e, o Decreto 98.335/89 também previu hipóteses em que a extensão da rede seria custeada ora pelo concessionário, ora pelo consumidor, ora por ambos. A Lei 10.438/02 revogou a cobrança de participação financeira do consumidor, permitida apenas a faculdade de financiamento por aquele que desejasse antecipar seu atendimento, tendo a concessionária que devolver os valores despendidos pelo consumidor. A Lei 10.762/2003, segundo o ministro Salomão, também possibilitou, em alguma medida, a participação financeira do consumidor na construção da rede elétrica rural, sobretudo para antecipação do atendimento solicitado. Caso em análise No recurso apreciado pelo STJ, os contratos com a concessionária de energia elétrica foi firmado em 1989 e na vigência do Decreto 41.019/57. Segundo o ministro, não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor à matéria, como solicitado pela parte, e mesmo que possível, as cláusulas que determinam a retenção dos valores pagos não seriam automaticamente abusivas. É que o Código prevê que, para ficar caracterizado o abuso, deve se levar em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor. “No caso da energia, a disponibilidade é definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar mesmo, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor”, assinalou o ministro. No recurso analisado pelo STJ, a decisão do Tribunal de Justiça não deixa clara a natureza da obra, tampouco explicita a extensão da responsabilidade da concessionária e do consumidor na construção da rede. Sabe-se apenas que o consumidor pagou a integralidade da obra. “A retenção de parte dos valores, em tese, seria lícita”, disse o ministro. “Caso se tratasse de obra para cujo custeio devessem se comprometer conjuntamente, consumidor e concessionária”. Em razão da particularidade do caso, a Quarta Turma não conheceu do recurso, o que significa que prevalece a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Fonte: STJ

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

domingo, 18 de setembro de 2011

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

A inconstitucionaliade do tratamento dado a união estável nas sucessões

Debate Jurídico: A inconstitucionaliade do tratamento dado a união estável nas sucessões

Google leva mais uma vitória na justiça brasileira | Tecnoblog

Google leva mais uma vitória na justiça brasileira | Tecnoblog

Entrevista sobre os direitos e as oportunidades que a vida no campo oferece.

Na entrevista desta semana abordamos o direito no campo, como o agronegócio está em expansão no país e o que o agricultor deve saber Para entender os direitos e as oportunidades que a vida no campo oferece, entrevistamos a advogada Cláudia von Hohendorff Ferreira,consultora jurídica aos Produtores Rurais e Agroindústrias. MeuAdvogado: A respeito do Projeto de Lei nº. 2824, de 2008, em linhas gerais do que se trata e porque sua discussão foi motivo de polêmica? Dr. Cláudia von Hohendorff Ferreira: O Projeto de Lei nº 2824, de 2008, trata da revogação da alínea “c” do art. 2º da Lei 5.550/68, que regulamenta a profissão de Zootecnista. A polêmica se deu em torno da proibição do exercício da profissão de Zootecnista por Agrônomos e Veterinários, se aprovado o referido Projeto de Lei, exercício este até então permitido pela Lei 5.550/68. Á época da edição da Lei, não havia curso de Zootecnia e quem exercia esta atividade eram Agrônomos e Veterinários titulados Zootecnistas. Com o aumento da demanda e mais de 20 mil profissionais graduados em Zootecnia, o Projeto de Lei propõe atribuir a titulação apenas a estes diplomados, com a permissão de Agrônomos e Veterinários titulados Zootecnistas, até a data de publicação da Lei alteradora, exercerem a profissão. M.A: O agrônomo pode ser considerado um profissional liberal? Como se informar de direitos trabalhistas? Dr. Cláudia: O Agrônomo pode sim ser considerado um Profissional Liberal, desde que preste serviço em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; ou seja, se ele prestar serviços de consultoria e/ou assessoria técnica a Produtores Rurais e/ou Agroindústrias, sem nenhum vínculo empregatício (registro em carteira de trabalho), ele será considerado Profissional Liberal ou Contribuinte Individual, segundo o art. 12, V, “g”, da Lei 8.212/91. O Agrônomo pode se informar acerca de direitos trabalhistas em seu Sindicato ou Conselho ou através de Advogado Especializado, salientando que, enquanto profissional liberal, sua atividade será considerada Autônoma, sem vínculo empregatício e sem direitos trabalhistas. M.A: Quais são as maiores preocupações jurídicas que a vida no campo pode exigir? Dr. Cláudia: Hoje, a maior preocupação jurídica da vida no campo, e também na urbe, é com a sustentabilidade. Com a edição de medidas que visam proteger o meio ambiente, houve uma mudança significativa no campo. Produtores Rurais se viram obrigados a adequar suas propriedades e produções ao desenvolvimento sustentável para não perder mercado, nem comprometer sua atividade. O Ministério Público Federal e Estadual, IBAMA, e Secretarias Estaduais e Municipais do Meio Ambiente, Institutos de Fiscalização têm constatado grandes irregularidades em áreas produtivas e as multas aplicadas não são de pouca monta. Uma assessoria técnica adequada, tal qual uma gestão ambiental da propriedade rural, com o manejo adequado da atividade, é a saída preventiva para o produtor que não deseja problemas na sua propriedade. M.A: Quais os maiores desafios encontrados pelo profissional de Direito que atua na área de Direito agrário? Dr. Cláudia: Vejo muita resistência por parte de produtores, principalmente quando se trata de agricultura familiar, em contar com o auxílio de um advogado, assessorando-os em contratos de comercialização, arrendamento, parcerias etc. O maior desafio é a desconfiança por parte do Produtor Rural que sempre se viu cercado de desmandos políticos, técnicos e fiscais, absorvendo integralmente os prejuízos. A atividade de assessoria e consultoria jurídica aos produtores rurais tem como proposta buscar meios de reduzir esses prejuízos e aumentar a competitividade, visto que o advogado pode auxiliá-lo em diversos aspectos legais (tributário, florestal, penal, ambiental, civil e trabalhista). Com o trabalho em conjunto com os Agricultores, prestando serviços de forma preventiva e não contenciosa, aos poucos e através de muito trabalho, dedicação e profissionalismo, os Advogados que atuam no ramo Agrário têm mudado essa visão. M.A: Com a informação chegando cada vez mais ao campo e ao interior do Brasil, a senhora acredita que a busca pelos direitos dos cidadãos aumentou? Dr. Cláudia: Com certeza. Com o avanço da tecnologia e com a facilidade de informação através dos meios eletrônicos e de telecomunicações, o cidadão tem buscado por seus direitos diuturnamente. Hoje o cidadão conta com sites de buscas de legislação, de reclamações, denúncias, telefonia móvel com acesso às redes. Essa interatividade agregou conhecimento às classes antes “marginalizadas”, sem acesso a informações e agora detentora de meios para garantir seus direitos. M.A: Como o agrônomo deve se informar a respeito de como utilizar suas terras sem agredir ao meio ambiente? Como ele pode denunciar irregularidades? Dr. Cláudia:O Agrônomo pode contar com a consultoria de um Advogado especializado, que, de forma preventiva, o orientará a respeito dos licenciamentos ambientais necessários à atividade explorada, formas de manejo, preservação ambiental através de reservas legais, áreas de preservação permanente e de proteção ambiental, entre outras. A denúncia de irregularidades e de crimes ambientais pode e deve ser feita à Promotoria do Meio Ambiente, à Secretaria de Meio Ambiente da Cidade, à Polícia Ambiental – Força Verde, à unidade do IBAMA na sua localidade ou ao Órgão Estadual Ambiental. M.A: Quais são os maiores investimentos no Brasil resultante do crescimento da agricultura? Dr. Cláudia: O crescimento da agricultura e, consequentemente, a sua modernização trouxeram diferentes investimentos ao Brasil: maquinários, implementos, diferentes e modernos insumos agropecuários, alta tecnologia, além de investimento financeiro direto de estrangeiros e acordos de cooperação técnica, transferência de tecnologia, cumprimento de padrões de qualidade para a exportação e o próprio mercado interno, captação de recursos por meio de mercados de capitais, formação de joint ventures. M.A: A crise econômica pode afetar a vida no campo? Dr. Cláudia: Eu não vejo crise econômica no campo, pelo contrário, todos esses grandes investimentos realizados na agricultura citados acima e, junto a isso, uma linha de crédito e financiamento subsidiada pelo Governo garantem a continuidade e melhoria contínua da agricultura e dão base de sustento aos agricultores. M.A: Em relação ao agronegócio, produzir para exportar é mais vantajoso? Dr. Cláudia: O agronegócio conta com o auxílio dos preços em dólares das commodities em geral e esse cenário tende a ser estável, quiçá crescente, por conta da demanda. O produtor rural brasileiro também descobriu diferentes e exigentes mercados no exterior, que trazem maior rentabilidade e lucratividade, tais como cortes diferenciados de carnes, padrões superiores para fruticultura e citricultura e grãos etc. Mesmo com a valorização da moeda brasileira, as exportações continuaram, continuam e continuarão crescendo. M,A: Qual canal de discussão ou site oficial do governo onde o profissional pode se informar? Dr. Cláudia: Existem vários canais informativos: televisivos, jornalísticos, no meio eletrônico. Eu indico como boa leitura diária os sites e, dentro deles, bons grupos de discussão, da Confederação Nacional da Agricultura, do Ministério da Agricultura, do Portal Dia de Campo, da Notícias Agrícolas, do Portal do Agronegócio, além de revistas especializadas como a Agro Analysis, a Produz, a Campo & Negócios, a Globo Rural e a Panorama Rural. Dra. Cláudia von Hohendorff Ferreira é Advogada com MBA em Agronegócio, atuante em todas as áreas ligadas ao ramo Agrário e Ambiental, prestando consultoria jurídica aos Produtores Rurais e Agroindústrias. Fonte: Site Meu Advogado

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Condenação criminal por uso de agrotóxicos em terr...

Rafael Costa Monteiro: Condenação criminal por uso de agrotóxicos em terr...:  

Os contratos "built to suit" e a legislação aplicável

A evolução econômica e financeira do Brasil, principalmente no que tange ao mercado imobiliário, gerou o surgimento de novas relações comerciais e modalidades negociais, que muitas vezes não se enquadram perfeitamente naquelas previstas por nosso ordenamento jurídico. Os contratos "built-to-suit" são um exemplo deste desenvolvimento no âmbito locatício e imobiliário, trazendo à tona direitos e obrigações desprovidos de proteção legislativa específica. Tal modalidade contratual atípica consiste na encomenda de um imóvel a ser construído e/ou implementado pelo locador, conforme as necessidades e especificidades do locatário. Ou seja, o locatário, em vez de dispender altos vultos de capital para adquirir um imóvel, que na maioria das vezes não atende às suas necessidades, ou ainda, de gastar suas energias se envolvendo diretamente com a construção civil de um estabelecimento que anos depois pode não ser mais adequado ao seu empreendimento, passa a contratar investidor que se obriga a realizar a construção encomendada e lhe alugar o imóvel por um longo período. Assim, o locatário não se vê mais obrigado a se adaptar a um imóvel que não corresponde aos seus interesses quanto à espaço, localização e tipo de construção, sequer precisa se descapitalizar e aplicar seus recursos em atividades que não as de seu objeto social, para adquirir terreno ou imóvel. Outrossim, para o investidor/empreendedor tal espécie contratual se mostra vantajosa vez que poderá comercializar o imóvel antes mesmo do projeto ser desenvolvido, recebendo o retorno de seu investimento ao longo do tempo. Frequentemente, o sistema "built-to-suit" se vê resguardado por conta das companhias securitizadoras de recebíveis imobiliários, as quais viabilizam a emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), título de crédito que possui alto poder de garantir o futuro adimplemento da locatária. Portanto, verifica-se que a relação contratual do "built-to-suit" é extremamente complexa, uma vez que envolve a busca adequada do terreno, contratação de construtora, elaboração de projeto específico a ser desenvolvido em determinado prazo, captação de fundos para o investimento, e assim, deveres e obrigações que se diferenciam daqueles de uma simples relação locatícia. Desta forma, questiona-se com frequência se o contrato "built-to-suit" é regulado pelo Código Civil (clique aqui), com fulcro no artigo 4251, ou pela Lei de Locações de Imóveis Urbanos 8.245/91 (clique aqui), principalmente no que se refere à aplicabilidade da revisão de aluguel prevista no artigo 19, e da rescisão antecipada do artigo 4º, ambos de mencionada lei. De fato, o contrato "built-to-suit" trata-se de modalidade contratual atípica, ainda que possua natureza jurídica de locação de imóvel em lato sensu, não possuindo legislação específica que abarque suas especificidades. Logo, aplicam-se as disposições gerais do Código Civil, podendo também ser aplicada a lei 8.245/91, com ressalvas, observando-se as peculiaridades caso a caso, e sempre respeitando os artigos 113 e 422 do Código Civil2. Assim sendo, em relação ao cabimento da ação revisional de aluguel ao contrato "built-to-suit", e à legalidade de cláusula de renúncia do direito à revisional, a jurisprudência já se posicionou entendendo que esta última não viola o artigo 45 da lei 8.245/913, podendo ser inserida de comum acordo pelas partes no instrumento particular. Neste sentido: CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO REVISIONAL. CLÁUSULA RENUNCIATIVA. VALIDADE. 1 - Não viola o art. 19 e nem o art. 45, ambos da lei 8.245/91 e, muito menos conflita com a súmula 357-STF, a disposição contratual, livremente pactuada pelas partes, na qual o locador renuncia ao direito de propor ação revisional de aluguel, considerando-se ratificada se, após renovação da avença, continua a integrar os seus termos sem nenhuma objeção da parte interessada. Precedente desta Corte. 2 - Recurso não conhecido. (STJ – 6ª turma – Resp 243.283/RJ – Relator: Min. Fernando Gonçalves - j. 16/3/00) Tal posicionamento se deve ao fato de que o "aluguel" mensal desta modalidade contratual não remunera apenas o direito de uso do imóvel, mas também, todo investimento realizado para a construção ou implementação do imóvel nos moldes encomendados. Portanto, não seria propícia a aplicação da revisional nos contratos "built-to-suit". Já em relação ao artigo 4º da Lei do Inquilinato4 (clique aqui), que prevê a possibilidade de rescisão antecipada e imotivada por parte do locatário mediante o pagamento de multa de três meses de aluguel, proporcional ao período remanescente do contrato, seria pertinente a aplicação do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil5, que se demonstra claramente mais compatível com as particularidades do contrato "built-to-suit", possibilitando que o valor da multa seja proporcional ao valor investido pelo empreendedor no imóvel, a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro da relação contratual. De qualquer forma, ante a ausência de legislação específica à modalidade contratual, e ainda, de posicionamento preciso do Judiciário, muitas vezes gera-se uma situação de insegurança jurídica aos contratantes, que como alternativa ao contrato de locação poderão utilizar-se da concessão de direito real sobre a superfície (CODIRS) prevista e regulada pelo artigo 1.369 e seguintes do Código Civil. Mediante tal instituto, transfere-se o direito real de uso de superfície do imóvel pelo proprietário a quem desejar construir em seu terreno, por tempo determinado, e registro em cartório. O valor do contrato deverá ser certo e determinado, emitido por meio das CRIs, e correspondente ao crédito imobiliário securitizado. A vantagem desta modalidade de contratação é que ela não está sujeita à Lei de Locações de Imóveis Urbanos, sendo vedada a revisão do preço e a rescisão mediante pagamento de multa inferior ao valor investido pelo proprietário. Desta feita, a contratação pelo sistema "built-to-suit" deverá ser realizada analisando-se as peculiaridades do negócio e dos interesses específicos das partes, visando sempre a minimização de futuros conflitos e prejuízos para os contratantes, à medida que se aguarda posicionamento dos Poderes Judiciário e Legislativo que proporcione segurança jurídica. Enquanto não houver lei específica para o caso, espera-se que as cortes judiciais interpretem os contratos de "built-to-suit" de acordo com a real intenção das partes ao celebrar o negócio e suas particularidades, aplicando-se sempre a norma mais compatível ao caso. __________ 1 Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. 2 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3 Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto 4 Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. 5 Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. __________ Autora: Maria Eugênia Gadia Ulian, advogada do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados Fonte: Migalhas

domingo, 11 de setembro de 2011

Ações diminuem emissão de gases estufa na pecuária - Portal Dia de Campo

Ações diminuem emissão de gases estufa na pecuária - Portal Dia de Campo

Criadores disputam nome de raça bovina

Criadores do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina disputam o direito de poder nomear a raça bovina Criadores de gado do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina 'estão em pé de guerra'. Tudo porque, tanto os catarinenses quanto os gaúchos querem ter o direito de nomear uma determinada raça bovina criada nos dois estados. O gado, que tem grandes e pontudos chifres, é chamado de Crioulo Lageano em Santa Catarina e Franqueiro no Rio Grande do Sul. Criadores dos dois estado pleiteiam o pioneirismo da criação e o direito de sediar a associação nacional e obter o registro da raça. A briga pelos direitos de nomear a raça não é novidade, mas ganhou mais notoriedade na Expointer, que aconteceu em Esteio (RS). A antiga disputa já havia levado os organizadores da feira a retirar a exposição de Franqueiros no evento, mas neste ano, eles puderam voltar à feira, embora proibidos de participarem de concursos. Nesta edição, novamente utilizaram o nome Franqueiro e despertaram a revolta dos criadores de Crioulo Lageano. A discussão novamente ganhou fôlego. Em 2006, os criadores gaúchos fundaram a Associação Brasileira de Criadores de Bovinos Franqueiros (ABCBF), em Gramado (RS) e, dois anos mais tarde, os catarinenses registraram a Associação Brasileira de Criadores de Gado Crioulo Lageano (ABCGCL), com base na Portaria 1.048 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em 31 de Outubro de 2008, que também concedeu aos catarinenses o direito de registrar os animais da raça em todo o país e efetuar os trabalhos genealógicos. Segundo a ABCGCL, existem no Brasil aproximadamente 27 criadores e um rebanho de três mil animais espalhados pelos estados de Santa Catarina, São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Goiás. 80% de todo o gado estaria em Sata Catarina. A ABCBF diz que no Rio Grande do Sul há cerca de onze criadores e 200 animais, um rebanho bem menor que o de Santa Catarina, mas mais antigo e tradicional e por isso, o direito do nome seria deles. Edison Martins, presidente da ABCGL, acusa os criadores gaúchos de prejudicarem a raça e os demais criadores por usarem um nome falso para o gado. "É preciso cumprir a portaria ministerial. Eles (os gaúchos) poderiam registrar seus animais através da nossa associação sem necessariamente serem associados, mas isso não está acontecendo. Pelo contrário, há prejuízo para os criadores quando eles apresentam este gado com outro nome", protesta Martins. Sebastião de Oliveira, presidente da ABCGF, reconhece que o gado franqueiro não tem registro no Mapa, mas defende uma nomemclatura que exclua a denominação lageana. "Criamos este gado aqui no Rio Grande do Sul há dois séculos, este gado não é de Lages. Defendemos então que utilize o nome crioulo apenas, mas não lageano", defente Oliveira. Gado preservado O boi em questão - Lageano ou Franqueiro - provavelmente descende dos bovinos hamíticos, que também já tinham chifres longos. Da África, migraram para o Sul da Espanha e Portugal. No Brasil, chegou na época da colonização e eles dominaram a região Sul até o início do Século XX, quando outras raças européias começaram a chegar. No entanto, o material genético desta raça foi preservado por criadores de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Segundo o pesquisador da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, Arthur Mariante, a adaptação desse bovino ao longo dos séculos resultou em uma enorme rusticidade, traduzida numa adaptação às baixas temperaturas registradas naquela região. Os bois Franqueiros e Lageanos são de grande porte, produtores de carne com aptidão leiteira. Fonte: Globo Rural On-line

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Mantido decreto presidencial que desapropriou fazenda em SP para fins sociais

Foi mantido, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decreto do presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel Fazenda São José, localizado no município de Mirandópolis, no Estado de São Paulo. Por meio do Mandado de Segurança (MS) 25870, os impetrantes solicitavam a declaração de insubsistência do decreto presidencial de 11 de novembro de 2005. A defesa alegava nulidade do decreto expropriatório, em razão de liminar concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que suspendeu os efeitos da declaração de improdutividade, resultante do processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Conforme os autos, vistoria realizada pelo Incra classificou o imóvel como de grande propriedade improdutiva. Quanto a esta vistoria, os advogados sustentavam ter havido irregularidades, bem como violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação de ato administrativo e publicidade, além de argumentarem a existência de cerceamento de defesa e afronta ao Poder Judiciário. Alegavam que, em virtude do falecimento do proprietário de um quarto do imóvel, haveria o condomínio dessa quota ideal entre os herdeiros, resultando na existência de cinco pequenas propriedades, insuscetíveis de desapropriação. A União apresentou contestação alegando a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica de discussão de produtividade do imóvel na via estreita do mandado de segurança. Quanto ao mérito, afirmou que o comparecimento espontâneo do interessado supre a eventual nulidade decorrente da intimação por edital. Segurança negada “O conjunto composto pelo relatório agronômico de fiscalização e pela resposta ao recurso administrativo elaborado pelos técnicos é suficiente e justifica a rejeição das razões recursais pelo comitê de decisão regional do Incra”, avaliou o ministro Marco Aurélio, relator da causa. Ele negou o pedido, ficando revogada a medida cautelar concedida anteriormente, e foi seguido pela unanimidade dos votos. O ministro afirmou que, em relação ao laudo pericial, compete ao juízo da causa da desapropriação decidir de forma fundamentada a respeito da “adequação da prova produzida pelos litigantes, dada a adoção do princípio do convencimento motivado”. Assim, ele considerou inviável a revisão, em mandado de segurança, da sentença de mérito – que teve cópia juntada ao presente MS – por meio da qual o juízo afastou as conclusões do laudo apresentado no processo judicial. Quanto à ausência de notificação dos proprietários para a realização da vistoria prévia, o relator ressaltou que além de a maior parte dos proprietários do imóvel haver sido pessoalmente intimada, ficou comprovada a tentativa de intimação, nessa via, de todos os interessados, além de implementada a intimação posteriormente por edital. No que se refere à problemática do fracionamento da propriedade em razão do falecimento de um proprietário, o ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do MS 24573, modificou entendimento anterior ao assentar que o imóvel deve ser considerado como um todo ainda que titularizado por diversos proprietários. Em seu voto, o ministro destacou que, no caso, o fato de o imóvel ser classificado como pequena, média ou grande propriedade é irrelevante, “pois a vedação à desapropriação/sanção depende da circunstância subjetiva de ausência de titularidade de outro imóvel rural, a teor do artigo 185, inciso I, da CF”. Isso porque a declaração do imposto de renda, juntada aos autos, revelou que os herdeiros receberam vários imóveis, presumivelmente rurais. Com isso, para o ministro Marco Aurélio, inverteu-se o ônus da prova, uma vez que os herdeiros deveriam comprovar a inexistência de bens para ter as propriedades como “incólumes à desapropriação”. “Assim, ante a falta de comprovação de inexistência de outras propriedades rurais, concluo pela insubsistência também dessa causa de pedir”, concluiu. EC/CG Processos relacionados MS 25870 Fonte: STF, 01/09/2011

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal. O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar. Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo. Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.” O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro. “Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa. Fonte: STJ