quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Agroindústria pode ser beneficiada com depreciação.
O artigo 6º da Medida Provisória 2.159-70/01 prevê que a pessoa jurídica que explore a atividade rural tem direito ao benefício fiscal de depreciação acelerada dos bens do ativo permanente imobilizado (exceto a terra nua) utilizados nessa atividade. Há dúvidas se uma empresa que explore atividade agroindustrial também poderia ser beneficiada. Outro ponto atualmente em discussão, especificamente em relação a usinas de açúcar e álcool, consiste na aplicação de tal regime para o canavial.
Em nosso entendimento, a interpretação mais adequada do dispositivo referido é no sentido de que uma agroindústria, que atue em toda a cadeia produtiva – produzindo bens agrícolas para em seguida industrializá-los, transformando-os em outro produto –, também explora a atividade rural e utiliza equipamentos nessa atividade. Assim, por exemplo, uma usina de açúcar e álcool caracterizada como agroindústria, que possua áreas rurais na qual planta, cultiva e colhe cana-de-açúcar, explora a atividade rural e inequivocamente possui equipamentos próprios para exercer tal atividade.
Nesse sentido, o benefício fiscal em questão também seria aplicável a ela, que poderia depreciar integralmente o valor dos bens do ativo permanente, que fossem utilizados na atividade rural. Assim, tratores e colheitadeiras seriam alcançados pelo benefício fiscal, mas equipamentos da área industrial não teriam direito a tal tratamento. O mesmo tratamento seria aplicável para empresas agroindustriais de outras culturas.
A Instrução Normativa 257/02, da Secretaria da Receita Federal, também ampara essa conclusão. Na verdade, tal IN vai um pouco além e, por uma interpretação razoável, ainda considerou que os bens utilizados em alguns processos simples de transformação do produto rural também gozariam da depreciação acelerada (como, por exemplo, os bens utilizados na produção de açúcar mascavo, melado e rapadura).
No entanto, uma das Superintendências da Receita Federal concluiu que uma empresa agroindustrial (no caso concreto, uma produtora de suco de laranja), com atividade em toda a cadeia produtiva, não faria jus ao benefício da depreciação acelerada, caso não auferisse receita em nenhuma das atividades rurais anteriores à produção da mercadoria industrializada (Solução de Consulta 04/09, 4ª Região Fiscal)
Não concordamos com essa conclusão. Em primeiro lugar, foi adotada uma interpretação restritiva, sem guarida seja na MP ou na IN. Tais regras não vedam o benefício fiscal em questão para uma agroindústria, restringindo-o a empresas que atuassem exclusivamente na exploração de atividade rural. Além disso, é negar a realidade afirmar que uma agroindústria, que planta, cultiva e colhe produtos rurais, para depois submetê-los a um processo industrial, não explora atividade rural.
A interpretação adotada na referida Solução de Consulta também não parece razoável. Basta ver que, para ter o benefício, seria suficiente dividir a empresa agroindustrial em duas, uma responsável pela atividade rural e outra pela industrial. Não é razoável uma interpretação segundo a qual o direito a um benefício fiscal fica submetido a um mero procedimento formal. Por fim, o objetivo da MP é incentivar as atividades rurais no país e não vemos razão para discriminar as agroindústrias que também se dedicam a tal atividade, negando a elas o mesmo benefício.
Outra questão que tem levantado discussão a respeito do presente tema, especificamente relacionado a empresas do setor sucroalcooleiro, é se os gastos com a formação do canavial devem ser objeto de depreciação, possibilitando a aplicação do benefício em questão.
Segundo a Lei das S/A (Lei 6.404/76, artigo 183, parágrafo 2º), um bem está submetido à depreciação quando há perda de seu valor em razão de desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Já a exaustão caracteriza-se pela perda de valor decorrente da exploração de direitos vinculados a recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
Nos termos do Parecer Normativo – CST 90/78, os gastos com a formação de uma cultura permanente devem ser ativados, para que a cultura esteja sujeita à depreciação. O tratamento é diverso do submetido a florestas, que são exauridas quando utilizadas e, por isso, estão submetidas à exaustão.
Todavia, determinadas culturas vegetais apresentam certas dificuldades na classificação entre sujeitas à exaustão e à depreciação, pois aparentemente apresentam certas características que as aproximam de uma e de outra sistemática. São os casos de culturas em que não se colhem propriamente frutos, mas em que há cortes sem que a cultura desapareça, dado que o vegetal se renova, por exemplo, por meio de novo broto. Os canaviais são um exemplo.
No Parecer Normativo – CST 18/79, a Receita concluiu que tais culturas vegetais estariam sujeitas à exaustão e não à depreciação. Esse parecer, por sua vez, fundamenta a Decisão 14/98 da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal no mesmo sentido.
Não nos parece que esse seja o melhor entendimento. As culturas vegetais que permitem sucessivos cortes, como a da cana-de-açúcar, estão muito mais próximas das culturas que permitem, também durante alguns anos, a extração de frutos, que voltarão a surgir no ano seguinte, mas não indefinidamente. À medida que os anos passarem, com o vegetal dando frutos, seu valor já não será o mesmo, estará depreciado, pois não restará um tempo muito longo com capacidade produtiva.
O mesmo, em nossa opinião, ocorre com a cultura canavieira: também nela extrai-se o produto desejado, sem que o vegetal em si deixe de existir, possibilitando na safra seguinte uma nova colheita. É algo diverso do que ocorre (como regra) com a árvore extraída na exploração do recurso florestal.
A análise para classificação quanto à sujeição do ativo à depreciação ou exaustão deve partir da forma como se dá a diminuição do seu valor: ele se desgasta e perde utilidade ao longo do tempo ou ele se exaure, se esgota em função da intensidade com que os recursos são extraídos? O vegetal cana-de-açúcar não se exaure, não se esgota completamente quanto sofre um corte, pois ele volta a crescer e assim será nos anos seguintes, até que ele se desgasta e fica anti-econômico aguardar novo crescimento. Dessa forma, há depreciação, não exaustão.
No antigo Conselho de Contribuintes – atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) –, havia divergência quanto a esse tema, com decisão no sentido da impossibilidade de aplicação do benefício da depreciação acelerada para o canavial, mas também precedentes favoráveis aos interesses dos contribuintes.
As decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive, corretamente sustentaram que a legislação não objetivou distinguir entre bens sujeitos à depreciação ou à exaustão. Seu intuito foi incentivar a atividade rural, ao estabelecer que os bens adquiridos para exploração da atividade rural estariam sujeitos à depreciação e de forma acelerada. Em outras palavras, não seria relevante qual o tratamento dado antes da norma, já que, após ela, aplica-se a depreciação acelerada. Todavia, é necessário ter presente que a Câmara Superior de Recursos Fiscais não se manifestou sobre o tema.
Em síntese, embora a administração fiscal tenha opinião diversa e ainda não exista jurisprudência consistente sobre o tema, entendemos, pelas razões antes expostas, que (i) as agroindústrias também fazem jus ao benefício fiscal de depreciação acelerada da MP 2.159-70/01, no que respeita aos bens do ativo permanente imobilizado utilizados na atividade rural (exceto terra nua), e (ii) os gastos com a formação do canavial podem ser submetidos ao benefício fiscal da depreciação acelerada contido na MP 2.159-70/01.
Fonte: ConJur.
Revlei.com
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