terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES

MEDIDA CAUTELAR Nº 331605-4/05, DE LONDRINA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS REQUERENTE : C. F. G.. REQUERIDO : E. M. G. G. V. D. L. RELATOR : DES. COSTA BARROS MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO ESPECIAL - "FUMUS BONI JURIS" E PERICULUM IN MORA". MEDIDA PROCEDENTE. Diante do reconhecimento da união estável, embora ainda não transitado em julgado, é procedente o pedido de bloqueio de alienação ou oneração de bens móveis e valores, sob pena de dilapidação do patrimônio. Vistos¸ relatados e discutidos estes autos de MEDIDA CAUTELAR nº 331605-4/05, em que é requerente C. F. G. e requerido E. M. G. G. V. D. L.. 1. C. F. G., propõe a presente Medida Cautelar Inominada de Bloqueio de Alienação e Oneração de Bens e valores, de caráter incidental à Ação Ordinária Declaratória de Existência de Sociedade de Fato c/c Petição de herança e perdas e danos, alternativamente c/c partilha de bens e perdas e danos, autos nº 949/01 (Apelação Cível n. 331605-4) em face do E. M. G. G. V. D. L., na pessoa de seu inventariante e sucessor B. A. V. D. L.. Alega a requerente que viveu em união estável com o finado, sr. A. V. P., desde o ano de 1984 até o seu falecimento, fato conhecido de todos e que o sr. A. não deixou ascendentes ou descendentes e, portanto, a requerida tem direito à totalidade da herança, nos termos do art. 2º inciso III da Lei 8.971/94, sendo nula a partilha realizada nos autos n. 23/200 em favor dos requeridos e que deixou a requerida à margem da sucessão; diante disso, propôs medida cautelar de seqüestro, preparatória da ação principal, autuada sob nº 17/2001, sendo-lhe deferido o seqüestro dos bens arrolados na exordial e que os requeridos passaram a alienar os bens descritos na inicial a terceiros, por valor bem inferior ao de mercado, dilapidando patrimônio que não lhes pertence, vez que tinham conhecimento de que C. era a companheira sobrevivente do Sr. A.. Assim, os valores deixados pelo companheiro da requerente e que estavam aplicados em bancos em conta corrente e conta poupança foram sacados e gastos pela finada M. G. e seu irmão P.. Sustenta ainda, que quando do seqüestro na medida cautelar n. 17/2001 ficaram como co-depositários de vários bens, dentre eles vários móveis e semoventes, que incluem 1.450 cabeças de gado para corte, cruzamento, além de 21 cabeças de animais cavalar de vários tamanhos, conforme auto de seqüestro e depósito acostado as fls. 409/410 (doc. 12 em anexo). No entanto, aberto o inventário de M. G., foram omitidos vários bens que estavam depositados com a finada M. G., entre eles as referidas cabeças de gado. Ditos bens também não estão na posse do co-depositário P., que arrendou a totalidade das Fazendas Barras das Antas e Lageados, conforme contrato de arrendamento em anexo. Todavia, em se tratando de gado industrial e, tendo entre uma e outra cabeça por volta de quinze arrobas, levando-se em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais). Dessa forma, levando-se em conta as informações no inventário da finada M. G. e o contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para ser ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas bloqueio de alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido e tendo a requerida alienado bens que não lhe pertenciam, podem os bens do espólio também ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora. Diante disso, requer seja deferido liminarmente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como, dos valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar, com posterior citação do requerido na pessoa de seu inventariante. Ao final, requer seja julgada procedente, tornando a liminar definitiva, com condenação do requeridos nas custas e despesas processuais. Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, indeferi o pedido liminar de seqüestro de bens e bloqueio dos saldos em conta corrente, conta poupança e demais aplicações junto as instituições financeiras, sem ouvida da parte contrária, levando-se em conta que vários deles já foram bloqueados para garantia da herdeira, sra. C. F. G., estando ainda em trâmite a ação que reconheceu a união estável, uma vez que foi interposto recurso especial da decisão desta Corte. O E. M. G. G. V. D. L. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. no sentido de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A.. Alega também, que as procurações juntadas na medida cautelar n. 17/2001 não produziram o efeito de citação de M. G. e P. e, portanto, as vendas dos bens noticiadas naqueles autos não tinham o objetivo de lesar a requerente, uma vez que ela não era a proprietária dos mesmos. Alega ainda, que não foi juntada nenhuma avaliação para se apurar a diferença entre o valor de venda e o valor de mercado. Sustenta também, a inexistência de prova de prejuízos sofridos pela requerente, sendo apenas uma suposição o sumiço de 1.450 cabeças de gado e que M. G. herdou 50% do gado, que foi doado para seu filho B. A. V. D. L. em 05/06/2001. Sustenta também a meação dos bens de M. G., falecida, e que era casada com o sr. G. V. D. L.. Alega que a requerente não produziu provas suficientes para o pedido cautelar e está litigando de má-fé. Em impugnação, a requerente alega preambularmente a ausência da fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, que deveriam estar acostados ao mesmo às fls. 183, 184 e 186. Pelo que, requer a sua juntada, ou seja diligenciado junto às divisões para sua localização. No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que M. G. G. V. D. L. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis. No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC. Foi deferido à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, fls. 187-TJ. É o relatório. VOTO 2. Pois bem, nos autos de Apelação Cível n. 331605-4, interposta pela ora requerente e por mim relatado, ainda não transitado em julgado em face da interposição de Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecida a existência da união estável entre a ora requerente e o falecido, sr. A. V. P., com direito da mesma herdar a totalidade da herança e afastamento dos irmãos, colaterais. Verifica-se que na Medida Cautelar nº 17/2001, interposta anteriormente a ação declaratória de reconhecimento da união estável da ora requerente e do falecido, sr. A. V. P., foi concedida a ordem determinando-se o seqüestro dos bens elencados na inicial, nomeando co-depositários os ora requeridos, sr. P. V. P. e sra. M. G. (falecida), irmãos do falecido, sr. A. P., conforme decisão proferida em 09/04/2001, fls. 155/156-TJ. O imóveis rurais pertencentes ao espólio de A. V. P. foram unificados em 03 (três) matrículas: 1- área de 218,79752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.173, registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 04 em anexo); 2 área de 69,70 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.137 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 05 em anexo); 3 - área de 291,69752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.172 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 06 em anexo). Referidos imóveis foram seqüestrados nos autos de Medida Cautelar n. 331605-4/02, em apenso. E, em relação as matrículas nº 5.173 e 5.137 foi deferido também o seqüestro do valor referente ao arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., que, não obstante, segundo o ora requerente, não vem sendo depositado em juízo. Alega o requerente que, das informações constantes no inventário da finada M. G. e do contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, denota-se que o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para se ver ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido, sendo que a requerida alienou bens que não lhe pertenciam, podendo a qualquer momento os bens do espólio ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora.Pretende o requerente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos n. 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar. Para tanto leva em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria, portanto, um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais). O E. M. G. G. V. D. L. em sua contestação alega, em preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A. Inicialmente, verifica-se que consta dos autos fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, acostados às fls. 183, 184 e 186. Ora, verifica-se que M. G. G. V. D. L., ora representada por seu inventariante, B.. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis. Verifica-se também, que em nenhuma das contestações apresentadas, nestes autos ou nos de Medida Cautelar n. 331605-4/02 pelos requeridos foi informado onde se encontra o gado depositado. Aliás, ao contrário, consta que no dia em que foi feito o seqüestro e depósito dos bens, 03/06/2000, foi realizada uma doação de 50% das 1.450 cabeças de gado da raça nelore e mestiço, da requerida M. G. G. V. L. ao seu filho, sr. B. A. V. D. L., conforme contrato de fls. 237-240. Portanto, sendo a sra. M. G. G. V. D. L. e o sr. P. V. P. co-depositários e solidariamente responsáveis pelos bens seqüestrados, o E. M. G. G. V. D. L. deve figurar no pólo passivo da demanda, a fim de que a requerente possa se ressarcir dos prejuízos sofridos. No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC. As alegações do requerido de que agiu no exercício regular de um direito quando da venda dos imóveis, não impede a presente medida, haja vista que a mesma visa apenas assegurar o patrimônio pertencente a ora requerente por força de decisão judicial, sendo que vários bens foram vendidos durante o trâmite da ação cautelar, da qual os requeridos tinham conhecimento, ainda que antes das liminares. Ressalve-se ademais, que os bens objetos da Medida Cautelar n. 331605-4/02 e desta só não foram seqüestrados antes, por desconhecimento dos mesmos pela requerente. Por outro lado, embora o requerido ataque os valores apresentados pela requerente referentes ao gado, não os impugna adequadamente, tampouco, os apresenta para confirmação do alegado, já que foram depositados em mãos da requerida e doados, em parte, a seu filho. A ação cautelar, conforme o próprio requerido cita '...se constitui" no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providência que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal ". (fls. 217). Ora, diante da venda de diversos bens já noticiada na Medida Cautelar n. 17/2001, 331605-4/02, inclusive doação e contrato de arrendamento, existe a probabilidade de dilapidação do patrimônio e, assim, a pretensão ação indenizatória restará inócua. Assim sendo, embora inicialmente tenha reconhecido que alguns bens da requerente foram seqüestrados, é fato que muitos outros foram vendidos ou repassados e, por isso, justifica-se a presente medida, já que as partes requeridas não comprovam a existência de patrimônio suficiente para garantia de futura obrigação - sem adentrar na questão da validade ou não das referidas vendas a terceiros -. Da mesma forma, a inexistência de trânsito em julgado acerca da decisão que reconheceu a união estável nesta Corte também não impede a presente medida, haja vista a necessidade da mesma a fim de resguardar futura indenização. Dessa forma, em se tratando de bens móveis e imóveis, estando ainda pendente de apreciação o Recurso especial interposto, referente ao reconhecimento da união estável, já julgado nesta instância, mostra-se adequada e oportuna a presente medida, visando salvaguardar futuros direitos decorrentes daquela, e também eventual transferência para terceiros de boa-fé, haja vista que, mesmo cientes da liminar deferida na medida cautelar nº 17/2001, os requeridos alienaram imóveis em 2005, doaram bens em 2001 e arrendaram outros em 2006, sem autorização do juízo, percebendo os valores em detrimento da requerente, motivo pelo qual, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da mesma. Ademais, conforme já dito, o direito da requerente a totalidade dos bens foi reconhecido em 06/12/2006, no julgamento da Apelação Cível n. 331.605-4, perante esta Câmara, acórdão nº 4236, publicado e ainda não transitado em julgado. Feitas essas considerações, voto no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade passiva do requerido, verificando o"fumus boni juris"e o"periculum in mora"necessários ao deferimento da medida, com a procedência dos pedidos formulados pela requerente, qual seja, bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas. Ressalvando-se que não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Em conseqüência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 3. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a medida cautelar intentada, nos termos do voto do relator, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC. Participaram do julgamento os senhores magistrados: Desembargadores JOSÉ CICHOCKI NETO e ANTONIO LOYOLA VIEIRA. Curitiba, 13 de maio de 2009. DES. COSTA BARROS Relator FONTE: JUSBRASIL TJPR - Medida Cautelar: MC 331605405 PR 0331605-4/05

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