quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
PLENITUDE DE DEFESA
PLENITUDE DE DEFESA: em 1998, em minha tese de doutorado, lancei a ideia de que o princípio da plenitude de defesa é diferenciado da ampla defesa. Coexistem, mas se completam. O primeiro volta-se ao Tribunal do Júri, exigindo pleno conhecimento e capacidade técnica do advogado do réu, bem como as mais adequadas oportunidades de defesa, especialmente durante o plenário. O juiz togado deve controlar a qualidade da defesa, em nome do réu. Afinal, está-se diante de jurados leigos, que decidem sem apresentar qualquer motivação. É justo tenha a defesa todas as armas para lutar pelo seu cliente. Os tribunais têm acolhido a tese, assim como parcela considerável da doutrina. Uma tese acadêmica somente é útil se, na prática, viabilizar-se. Foi o que aconteceu com a plenitude de defesa.
Professor Guilherme Nucci
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