sexta-feira, 24 de junho de 2011
Agravo de Instrumento - Acidente de veículo - Ação de indenização. Decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor
Agravo de Instrumento - Acidente de veículo - Ação de indenização. Decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor, por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de Advogado integrante do convênio OAB/PGE. Inconformismo do demandante. Faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia,sinais de evidente pobreza reforçados pelo fato de estar pedindo aquele u’a pensão de comer, de apenas 1 Salário Mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres. A circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os Advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos... Recurso provido (TJSP - 36ª Câm. de Direito Privado; AI nº 1001412-0/0-Marília-SP; Rel. Des. Palma Bisson; j. 19/1/2006; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos, os Desembargadores desta Turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o Relatório e o Voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao Recurso, por votação unânime.
Palma Bisson
Relator
RELATÓRIO
O menor impúbere ..., filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por Advogado que esta escolheu, para requerer em Juízo, contra R. S. M., o autor do atropelamento fatal, pensão de 1 Salário Mínimo mais indenização do dano moral que sofreu (fls. 13/19).
Pediu gratuidade para demandar, mas esta lhe foi negada por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de Advogado integrante do convênio OAB/PGE (fls. 20).
Inconforma-se com isso, tirando o presente Agravo de Instrumento e dizendo que bastava, para ter sido havido como pobre, declarar-se tal; argumenta, ainda, que a sua pobreza avulta a partir da pequeneza da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional de periferia, quase uma favela.
De plano antecipei-lhe a pretensão recursal (fls. 31 e V), nem tomando o cuidado, ora vejo, de fundamentar a antecipação.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do Recurso
(fls. 34/37).
É o relatório.
VOTO
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele - com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.
Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria
do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar.
Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora.
É uma plaina manual feita por ele em pau-brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que
me vêm a julgamento disfarçadas de Autos processuais, tantos são os que nestes veem apenas papel repetido.
É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você, menino, desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos.
São os marceneiros nesta terra até hoje, menino, saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o Julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era.
Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que
qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.
E se tornava para descansar em casa posta no C. H. M. C., no castelo
somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir
pensão de apenas 1 Salário Mínimo, pede não mais que para comer.
Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte, um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com Defensor particular.
O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés, a nele divisar um gesto de pureza do causídico.
Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como
me lembro com a boca cheia d’água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os Advogados dos pobres para defendê-lo?
Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu Agravo de Instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro voto.
Palma Bisson
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos, os Desembargadores desta Turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o Relatório e o Voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao Recurso, por votação unânime.
Palma Bisson
Relator
RELATÓRIO
O menor impúbere ..., filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por Advogado que esta escolheu, para requerer em Juízo, contra R. S. M., o autor do atropelamento fatal, pensão de 1 Salário Mínimo mais indenização do dano moral que sofreu (fls. 13/19).
Pediu gratuidade para demandar, mas esta lhe foi negada por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de Advogado integrante do convênio OAB/PGE (fls. 20).
Inconforma-se com isso, tirando o presente Agravo de Instrumento e dizendo que bastava, para ter sido havido como pobre, declarar-se tal; argumenta, ainda, que a sua pobreza avulta a partir da pequeneza da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional de periferia, quase uma favela.
De plano antecipei-lhe a pretensão recursal (fls. 31 e V), nem tomando o cuidado, ora vejo, de fundamentar a antecipação.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do Recurso
(fls. 34/37).
É o relatório.
VOTO
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele - com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.
Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria
do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar.
Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora.
É uma plaina manual feita por ele em pau-brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que
me vêm a julgamento disfarçadas de Autos processuais, tantos são os que nestes veem apenas papel repetido.
É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você, menino, desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos.
São os marceneiros nesta terra até hoje, menino, saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o Julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era.
Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que
qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.
E se tornava para descansar em casa posta no C. H. M. C., no castelo
somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir
pensão de apenas 1 Salário Mínimo, pede não mais que para comer.
Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte, um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com Defensor particular.
O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés, a nele divisar um gesto de pureza do causídico.
Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como
me lembro com a boca cheia d’água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os Advogados dos pobres para defendê-lo?
Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu Agravo de Instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro voto.
Palma Bisson
Relator
quinta-feira, 23 de junho de 2011
Aplausos ao Deputado, Professor, Doutor: Fernando Capez!
23/06/2011
Estado proíbe hospitais de exigirem cheque-caução
Luciana Lazarini
do Agora
A partir de hoje, os hospitais e as clínicas particulares do Estado de São Paulo ficam proibidos de cobrar qualquer tipo de pagamento antecipado dos pacientes que precisam de uma internação de urgência ou de emergência.
A lei foi sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e será publicada hoje no "Diário Oficial" do Estado. Clínicas e hospitais particulares não poderão exigir que o cliente deixe um cheque-caução ou passe o cartão de crédito para a internação ser liberada.
O hospital poderá ter que devolver em dobro o valor antecipado pelo cliente e pagar multa de R$ 17.450 a R$ 174.500. A multa vai variar de acordo com a gravidade da infração, o valor cobrado e a condição econômica do hospital e da clínica.
Fonte: Agora Uol
Estado proíbe hospitais de exigirem cheque-caução
Luciana Lazarini
do Agora
A partir de hoje, os hospitais e as clínicas particulares do Estado de São Paulo ficam proibidos de cobrar qualquer tipo de pagamento antecipado dos pacientes que precisam de uma internação de urgência ou de emergência.
A lei foi sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e será publicada hoje no "Diário Oficial" do Estado. Clínicas e hospitais particulares não poderão exigir que o cliente deixe um cheque-caução ou passe o cartão de crédito para a internação ser liberada.
O hospital poderá ter que devolver em dobro o valor antecipado pelo cliente e pagar multa de R$ 17.450 a R$ 174.500. A multa vai variar de acordo com a gravidade da infração, o valor cobrado e a condição econômica do hospital e da clínica.
Fonte: Agora Uol
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Certidão de propriedade dos vizinhos não é obrigatória em usucapião
A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.
A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos.
No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas a citação dos proprietários.
O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.
“É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”, ponderou o ministro.
Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno.
Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos.
No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas a citação dos proprietários.
O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.
“É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”, ponderou o ministro.
Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno.
Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
POLÊMICAS SOBRE A NOVA LEI DE PRISÕES (Lei 12.043/11)
TEMAS POLÊMICOS SOBRE A LEI 12.403/11
*** PROFESSOR FLÁVIO MARTINS
Desde o dia em que a nova lei de prisões (Lei 12.403/11) foi
publicada, temos feito comentários pontuais. Duas dúvidas podem surgir:
a) a nova lei de prisões (lei 12.403/11) é uma lei processual ou uma
norma mista? b) a nova lei de prisões (lei 12.403/11) pode ser aplicada
durante a “vacatio legis”? Vamos tentar respondê-las.
a) A nova lei de prisões é processual ou mista?
Essa pergunta é extremamente importante para sabermos qual o
critério de aplicação da lei no tempo. Sendo uma norma processual,
aplicar-se-á o artigo 2o, do Código de Processo Penal, aplicando a nova
lei imediatamente aos processos em curso. Tratando-se de uma norma
penal mista (de cunho processual e penal, ao mesmo tempo), teríamos
que analisar separadamente seus dispositivos, verificando quais são de
natureza penal e quais são de natureza processual.
Entendemos que a nova lei de prisões (lei 12.403/11) é uma norma
puramente processual, apesar de, em certos momentos, afetar o direito à
liberdade.
Dessa maneira, entendemos que a nova lei de prisões (lei
12.403/11) deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, não
importando se o crime foi praticado antes da sua vigência.
Cuidado: não é por envolver a liberdade do agente, que a norma
automaticamente se torna mista. Esse erro foi cometido por Luiz Flávio
Gomes, quando, ao tratar da revogação do Protesto por novo Júri (recurso
extinto do processo penal em 2008), disse tratar-se de uma norma mista,
dizendo: “Porém, quando há a supressão de um recurso específico, é
preciso atentar que a figura toma outra dimensão (material), pois de
qualquer forma há supressão de um direito” (http://migre.me/4EBoz).
Ora, com a devida vênia, toda norma processual tem reflexos
penais (aliás, a imposição de uma pena não é o objetivo do processo
penal?). Adotada essa tese errônea, mudanças na citação, nos recursos, no
procedimento, seriam consideradas normas mistas, porque têm reflexos
penais.
Aliás, compartilham de nosso entendimento vários tribunais.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Habeas
Corpus. Protesto por novo júri. Alegação de que ao tempo do crime
ainda vigia dispositivo legal permitindo o recurso. Entendimento de o
novo preceito não se aplica ao caso, frente ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de norma de
conteúdo material ligada à ampla defesa. Inadmissibilidade do pleito.
Inteligência do artigo 2°, do CPP, que prevê a imediata aplicação da lei
processual penal. Ampla defesa garantida, inclusive porque previsto
recurso de apelação na lei vigente. Constrangimento ilegal não
evidenciado. Ordem denegada” (Habeas Corpus 990092575457, Pinheiro
Franco, Taubaté, 5ª Câmara de Direito Criminal, DJ 17.12.2009)
Nesse mesmo sentido, entendendo que o protesto se trata de norma
processual penal e, portanto, somente aplicável às decisões prolatadas até
dia 9 de agosto de 2008, veja as seguintes decisões do Tribunal de
Justiça: Apelação criminal n° 99009077729/0 (Comarca: Sorocaba-
Processo n° 762/2002 -, Juízo de Origem: Iª Vara Criminal, Órgão
Julgador: Quarta Câmara Criminal, Apelante: Eliomar Costa Leite,
Apelado: Ministério Público); Revisão Criminal 993070007613 –
(1126262370000000, Relator: Galvão Bruno, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 5º Grupo de Direito Criminal, Data do julgamento: 05/02/2009,
Data de registro: 13/03/2009); Apelação 990090777290 (Relator:
Euvaldo Chaib, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal, Data do julgamento: 06/10/2009, Data de registro
29/10/2009).
Nesse mesmo sentido, decidiu o STJ: Cumpre ressaltar que a
norma exclusivamente processual, como é o” caso do dispositivo em
questão, se submete ao princípio tempus regit actum, ou seja, a lei
processual penal deve ser aplicada a partir de sua vigência, conforme
preconizado no art. 2.º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei
processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior." Assim, a norma que exclui
recurso tem vigência de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados.
Vale observar que, para a aferição da possibilidade de utilização de
recurso suprimido, a lei que deve ser aplicada é aquela vigente quando
surge para a parte o direito subjetivo” (REsp 1094482/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe
03/11/2009).
Diante de todo esse cenário, não cometamos o mesmo erro de
outrora. A lei 12.403/11 trata-se de uma lei processual, motivo pelo qual
se aplica o princípio tempus regit actum (a nova lei processual será
aplicada aos processos em curso, não importando se beneficia ou não o
réu.
b) a Lei 12.403/11 aplica-se durante a “vacatio legis”.
Via de regra, as leis só podem ser aplicadas depois de sua entrada
em vigor, ou seja, apos a sua “vacatio legis”.
A “vacatio legis”, prevista na Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código
Civil), tem a função de dar à população a possibilidade de se adaptar à
nova lei, bem como aos juristas e demais aplicadores do Direito.
Não obstante, não é nova a questão: poderíamos aplicar uma nova
lei que beneficia de alguma forma o réu? Poderíamos dar duas posições
diversas:
a) NÃO É POSSÍVEL. A lei, durante a “vacatio legis” ainda não está
em vigor. Aplicá-la consistiria num risco muito grande, haja vista que ela
pode ser revogada, durante esse Período de “vacatio legis”. Foi
exatamente o que ocorreu com o “Código Penal de 1969”, de Nelson
Hungria, que morreu, antes mesmo de ter nascido. Assim, aplicar a nova
lei durante o período de “vacatio” feriria a segurança jurídica.
b) É POSSIVEL. Durante a “vacatio”, a lei está pronta. Apenas
devemos esperar um determinado prazo para aplicá-la aos casos
concretos. Não é razoável, por exemplo, deixar o réu preso
preventivamente por 60 dias, se existem meios alternativos mais eficazes
e mais benéficos, que só entraram em vigor depois de um mês, por
exemplo. Nelson Hungria dizia: ä lei em Período de vacatio não deixa de
ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada, desde logo, se mais
favorável ao réu”(Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977). No
mesmo sentido, Alberto Silva Franco: “Não é necessário, em verdade,
nenhum Período de tempo, alem da publicaç!ao da lei, para que um
numero restrito de pessoas – juízes e réus processados ou condenados –
tomem ciência da norma penal que descriminaliza fato delituoso ou que
dê ao agente tratamento punitivo mais mitigado” (Código Penal e sua
interpretação Jurisprudencial. P. 78). No mesmo sentido, Eduardo
Espínola, mencionando a doutrina espanhola: “só impede a aplicação
imediata, desde o dia da publicação, em se tratando de leis preceptivas e
proibitivas, não assim das permissivas ou facultativas” (Sistema de
Direito Civil Brasileiro, 1960).
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira já se manifestou outrora:
“Vacatio legis não é um tempo destinado à maturação da lei, ou uma
espera de algum ato de sua modificação A lei está pronta, completa.
Destina-se a vacatio legis tão-somente às adaptações necessárias a que as
modificações introduzidas pela lei nova contem com o aparelhamento
indispensável à sua aplicação e torná-la conhecida” (TACRIM-SP – AC –
Rel. Adauto Suannes – RT 595/370).
No nosso entender, apesar de imaginar ser muito difícil um juiz
aplicar a nova lei 12.403/11 durante a “vacatio legis”, entendemos essa
ser Possível, diante dos motivos acima expostos.
*** (Professor de
Direito Constitucional e Direito Processual,
Um dos apresentadores do programa “Prova
Final” da TV Justiça, Coordenador do curso
de Direito do Centro Unisal de Lorena, nos
biênios 2005-2006, 2007-2008 e no ano de
2009 Mestre em Direito Público e Especialista
em Direito Processual. Autor de vários livros,
dentre eles "REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS", 3a edição, editora
Revista dos Tribunais.)
*** PROFESSOR FLÁVIO MARTINS
Desde o dia em que a nova lei de prisões (Lei 12.403/11) foi
publicada, temos feito comentários pontuais. Duas dúvidas podem surgir:
a) a nova lei de prisões (lei 12.403/11) é uma lei processual ou uma
norma mista? b) a nova lei de prisões (lei 12.403/11) pode ser aplicada
durante a “vacatio legis”? Vamos tentar respondê-las.
a) A nova lei de prisões é processual ou mista?
Essa pergunta é extremamente importante para sabermos qual o
critério de aplicação da lei no tempo. Sendo uma norma processual,
aplicar-se-á o artigo 2o, do Código de Processo Penal, aplicando a nova
lei imediatamente aos processos em curso. Tratando-se de uma norma
penal mista (de cunho processual e penal, ao mesmo tempo), teríamos
que analisar separadamente seus dispositivos, verificando quais são de
natureza penal e quais são de natureza processual.
Entendemos que a nova lei de prisões (lei 12.403/11) é uma norma
puramente processual, apesar de, em certos momentos, afetar o direito à
liberdade.
Dessa maneira, entendemos que a nova lei de prisões (lei
12.403/11) deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, não
importando se o crime foi praticado antes da sua vigência.
Cuidado: não é por envolver a liberdade do agente, que a norma
automaticamente se torna mista. Esse erro foi cometido por Luiz Flávio
Gomes, quando, ao tratar da revogação do Protesto por novo Júri (recurso
extinto do processo penal em 2008), disse tratar-se de uma norma mista,
dizendo: “Porém, quando há a supressão de um recurso específico, é
preciso atentar que a figura toma outra dimensão (material), pois de
qualquer forma há supressão de um direito” (http://migre.me/4EBoz).
Ora, com a devida vênia, toda norma processual tem reflexos
penais (aliás, a imposição de uma pena não é o objetivo do processo
penal?). Adotada essa tese errônea, mudanças na citação, nos recursos, no
procedimento, seriam consideradas normas mistas, porque têm reflexos
penais.
Aliás, compartilham de nosso entendimento vários tribunais.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Habeas
Corpus. Protesto por novo júri. Alegação de que ao tempo do crime
ainda vigia dispositivo legal permitindo o recurso. Entendimento de o
novo preceito não se aplica ao caso, frente ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de norma de
conteúdo material ligada à ampla defesa. Inadmissibilidade do pleito.
Inteligência do artigo 2°, do CPP, que prevê a imediata aplicação da lei
processual penal. Ampla defesa garantida, inclusive porque previsto
recurso de apelação na lei vigente. Constrangimento ilegal não
evidenciado. Ordem denegada” (Habeas Corpus 990092575457, Pinheiro
Franco, Taubaté, 5ª Câmara de Direito Criminal, DJ 17.12.2009)
Nesse mesmo sentido, entendendo que o protesto se trata de norma
processual penal e, portanto, somente aplicável às decisões prolatadas até
dia 9 de agosto de 2008, veja as seguintes decisões do Tribunal de
Justiça: Apelação criminal n° 99009077729/0 (Comarca: Sorocaba-
Processo n° 762/2002 -, Juízo de Origem: Iª Vara Criminal, Órgão
Julgador: Quarta Câmara Criminal, Apelante: Eliomar Costa Leite,
Apelado: Ministério Público); Revisão Criminal 993070007613 –
(1126262370000000, Relator: Galvão Bruno, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 5º Grupo de Direito Criminal, Data do julgamento: 05/02/2009,
Data de registro: 13/03/2009); Apelação 990090777290 (Relator:
Euvaldo Chaib, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal, Data do julgamento: 06/10/2009, Data de registro
29/10/2009).
Nesse mesmo sentido, decidiu o STJ: Cumpre ressaltar que a
norma exclusivamente processual, como é o” caso do dispositivo em
questão, se submete ao princípio tempus regit actum, ou seja, a lei
processual penal deve ser aplicada a partir de sua vigência, conforme
preconizado no art. 2.º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei
processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior." Assim, a norma que exclui
recurso tem vigência de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados.
Vale observar que, para a aferição da possibilidade de utilização de
recurso suprimido, a lei que deve ser aplicada é aquela vigente quando
surge para a parte o direito subjetivo” (REsp 1094482/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe
03/11/2009).
Diante de todo esse cenário, não cometamos o mesmo erro de
outrora. A lei 12.403/11 trata-se de uma lei processual, motivo pelo qual
se aplica o princípio tempus regit actum (a nova lei processual será
aplicada aos processos em curso, não importando se beneficia ou não o
réu.
b) a Lei 12.403/11 aplica-se durante a “vacatio legis”.
Via de regra, as leis só podem ser aplicadas depois de sua entrada
em vigor, ou seja, apos a sua “vacatio legis”.
A “vacatio legis”, prevista na Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código
Civil), tem a função de dar à população a possibilidade de se adaptar à
nova lei, bem como aos juristas e demais aplicadores do Direito.
Não obstante, não é nova a questão: poderíamos aplicar uma nova
lei que beneficia de alguma forma o réu? Poderíamos dar duas posições
diversas:
a) NÃO É POSSÍVEL. A lei, durante a “vacatio legis” ainda não está
em vigor. Aplicá-la consistiria num risco muito grande, haja vista que ela
pode ser revogada, durante esse Período de “vacatio legis”. Foi
exatamente o que ocorreu com o “Código Penal de 1969”, de Nelson
Hungria, que morreu, antes mesmo de ter nascido. Assim, aplicar a nova
lei durante o período de “vacatio” feriria a segurança jurídica.
b) É POSSIVEL. Durante a “vacatio”, a lei está pronta. Apenas
devemos esperar um determinado prazo para aplicá-la aos casos
concretos. Não é razoável, por exemplo, deixar o réu preso
preventivamente por 60 dias, se existem meios alternativos mais eficazes
e mais benéficos, que só entraram em vigor depois de um mês, por
exemplo. Nelson Hungria dizia: ä lei em Período de vacatio não deixa de
ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada, desde logo, se mais
favorável ao réu”(Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977). No
mesmo sentido, Alberto Silva Franco: “Não é necessário, em verdade,
nenhum Período de tempo, alem da publicaç!ao da lei, para que um
numero restrito de pessoas – juízes e réus processados ou condenados –
tomem ciência da norma penal que descriminaliza fato delituoso ou que
dê ao agente tratamento punitivo mais mitigado” (Código Penal e sua
interpretação Jurisprudencial. P. 78). No mesmo sentido, Eduardo
Espínola, mencionando a doutrina espanhola: “só impede a aplicação
imediata, desde o dia da publicação, em se tratando de leis preceptivas e
proibitivas, não assim das permissivas ou facultativas” (Sistema de
Direito Civil Brasileiro, 1960).
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira já se manifestou outrora:
“Vacatio legis não é um tempo destinado à maturação da lei, ou uma
espera de algum ato de sua modificação A lei está pronta, completa.
Destina-se a vacatio legis tão-somente às adaptações necessárias a que as
modificações introduzidas pela lei nova contem com o aparelhamento
indispensável à sua aplicação e torná-la conhecida” (TACRIM-SP – AC –
Rel. Adauto Suannes – RT 595/370).
No nosso entender, apesar de imaginar ser muito difícil um juiz
aplicar a nova lei 12.403/11 durante a “vacatio legis”, entendemos essa
ser Possível, diante dos motivos acima expostos.
*** (Professor de
Direito Constitucional e Direito Processual,
Um dos apresentadores do programa “Prova
Final” da TV Justiça, Coordenador do curso
de Direito do Centro Unisal de Lorena, nos
biênios 2005-2006, 2007-2008 e no ano de
2009 Mestre em Direito Público e Especialista
em Direito Processual. Autor de vários livros,
dentre eles "REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS", 3a edição, editora
Revista dos Tribunais.)
Quatro Marcos descumpriu acordo firmando em AGC, suspendeu pagamentos e quer mudar Plano de Recuperação.
O frigorifico descumpriu o acordo firmado em AGC e suspendeu o pagamento das parcelas em outubro de 2010.
Cuiabá (MT), 12 de maio de 2011 – No dia 24 de março de 2010 foi aprovado o plano de recuperação judicial do Quatro Marcos e o acordo era de pagamento da dívida com os pecuaristas em 12 parcelas iguais, com correção pela taxa Selic desde novembro de 2009.Uma dívida de R$ 35,7 milhões sendo que desse montante R$ 26 milhões somente com os 273 produtores de Mato Grosso. Mas, o acordo durou pouco. O frigorifico chegou a efetuar a quitação de 6 parcelas, de abril a setembro, porém em outubro de 2010 foi suspenso o pagamento,s em explicação prévia. “O Quatro Marcos já deu todos os indicativos de que não deseja mais retomar suas atividades em Mato Grosso, pois não respeita o pecuarista e nem a própria justiça, já que não cumpriu o acordo da assembleia geral de credores”, disse o superintendente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - Acrimat, Luciano Vacari, que está de malas prontas para mais uma AGC do frigorífico.
Fonte: Show de Notícias
A oitava Assembleia Geral e Credores foi convocada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Jandira-SP, Mariana de Souza Neves Salinas, para o próximo dia 16 de maio (segunda-feira), às 11 horas, no Best Western Osasco Hotel, situado na Avenida Dionizia Alves Barreto, 500, Osasco-SP. A assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quorum nesta ocasião a segunda convocação foi marcada para o dia 23 de maio. A publicação anuncia que o objetivo da assembleia é a “modificação do plano de recuperação homologado”. O assessor jurídico da Acrimat, Armando Biancardini, orienta que “o credor poderá ser representado na assembleia por mandatário ou representante legal, mas a procuração precisa ser entregue ao administrador judicial, até 24 horas antes da data”.
A expectativa da Acrimat é a de resolver essa situação no menor tempo possível. Vacari ressalta que vai para a assembleia com uma proposta definida. “Queremos receber o saldo de maneira integral, em parcela única, e com juros”, avisa. Ele lembra que o dinheiro do pecuarista está em poder do Quatro Marcos desde 29 de dezembro de 2008, quando foi pedida a recuperação judicial “e não é possível perdurar ainda mais esta situação”. Nesse período foram realizadas sete assembleias gerais, sendo a primeira no dia 20 de outubro de 2009. A dívida total do Quatro Marcos, quando começou o processo, era de R$ 427.869.332,67.
Cuiabá (MT), 12 de maio de 2011 – No dia 24 de março de 2010 foi aprovado o plano de recuperação judicial do Quatro Marcos e o acordo era de pagamento da dívida com os pecuaristas em 12 parcelas iguais, com correção pela taxa Selic desde novembro de 2009.Uma dívida de R$ 35,7 milhões sendo que desse montante R$ 26 milhões somente com os 273 produtores de Mato Grosso. Mas, o acordo durou pouco. O frigorifico chegou a efetuar a quitação de 6 parcelas, de abril a setembro, porém em outubro de 2010 foi suspenso o pagamento,s em explicação prévia. “O Quatro Marcos já deu todos os indicativos de que não deseja mais retomar suas atividades em Mato Grosso, pois não respeita o pecuarista e nem a própria justiça, já que não cumpriu o acordo da assembleia geral de credores”, disse o superintendente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - Acrimat, Luciano Vacari, que está de malas prontas para mais uma AGC do frigorífico.
Fonte: Show de Notícias
A oitava Assembleia Geral e Credores foi convocada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Jandira-SP, Mariana de Souza Neves Salinas, para o próximo dia 16 de maio (segunda-feira), às 11 horas, no Best Western Osasco Hotel, situado na Avenida Dionizia Alves Barreto, 500, Osasco-SP. A assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quorum nesta ocasião a segunda convocação foi marcada para o dia 23 de maio. A publicação anuncia que o objetivo da assembleia é a “modificação do plano de recuperação homologado”. O assessor jurídico da Acrimat, Armando Biancardini, orienta que “o credor poderá ser representado na assembleia por mandatário ou representante legal, mas a procuração precisa ser entregue ao administrador judicial, até 24 horas antes da data”.
A expectativa da Acrimat é a de resolver essa situação no menor tempo possível. Vacari ressalta que vai para a assembleia com uma proposta definida. “Queremos receber o saldo de maneira integral, em parcela única, e com juros”, avisa. Ele lembra que o dinheiro do pecuarista está em poder do Quatro Marcos desde 29 de dezembro de 2008, quando foi pedida a recuperação judicial “e não é possível perdurar ainda mais esta situação”. Nesse período foram realizadas sete assembleias gerais, sendo a primeira no dia 20 de outubro de 2009. A dívida total do Quatro Marcos, quando começou o processo, era de R$ 427.869.332,67.
Pensamentos intelectuais notívagos sobre o Gir
Na juventude os dias são longos e as noites curtas, na velhice os dias curtos e as noites longas. Está longevidade noturna acaba transformando pensamentos em notívagos intelectuais, cujo papel é incomodar.
Em uma delas meus pensamentos vaguearam e ao retornarem ao amanhecer trouxeram-me a seguinte questão: a problemática envolvendo a raça no Brasil teve sua origem na concessão por parte do Serviço de Registro Genealógico (SRG/MAPA/ABCZ) ao padrão de origem que agora voltou a ser exigido como antanho. Enquadrou no “batistério”, nome dado ao livro que define o padrão ABCZ das raças zebuínas, registrado; se não, recusado. Para obtenção do Registro Genealógico tem, necessariamente, que estar dentro do padrão. Isto, por si só, irá satisfazer os denominados “puristas”? E para o mercado, todo Gir será leiteiro?
São questões que dependem de muita reflexão por parte de quem sempre optou pelo purismo de origem, e que agora tem diante de si realizadas suas reivindicações. Penso que o momento propiciado à História da raça Gir no Brasil, pela ABCZ, deve merecer de todos nós “puristas” as mais dignas referências.
O fim do “fundamentalismo girista” no Brasil está agora em nossas mãos, os “puristas”.
"Alea jacta Est".
• Estou aberto ao debate.
Luiz Humberto Carrião
Em uma delas meus pensamentos vaguearam e ao retornarem ao amanhecer trouxeram-me a seguinte questão: a problemática envolvendo a raça no Brasil teve sua origem na concessão por parte do Serviço de Registro Genealógico (SRG/MAPA/ABCZ) ao padrão de origem que agora voltou a ser exigido como antanho. Enquadrou no “batistério”, nome dado ao livro que define o padrão ABCZ das raças zebuínas, registrado; se não, recusado. Para obtenção do Registro Genealógico tem, necessariamente, que estar dentro do padrão. Isto, por si só, irá satisfazer os denominados “puristas”? E para o mercado, todo Gir será leiteiro?
São questões que dependem de muita reflexão por parte de quem sempre optou pelo purismo de origem, e que agora tem diante de si realizadas suas reivindicações. Penso que o momento propiciado à História da raça Gir no Brasil, pela ABCZ, deve merecer de todos nós “puristas” as mais dignas referências.
O fim do “fundamentalismo girista” no Brasil está agora em nossas mãos, os “puristas”.
"Alea jacta Est".
• Estou aberto ao debate.
Luiz Humberto Carrião
terça-feira, 21 de junho de 2011
Advogados devem usar terno e gravata mesmo em cidades quentes, decide CNJ
21/06/2011 - 20h24
Da Agência Brasil
Em Brasília
Seja o primeiro a comentar
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu hoje (21) que os advogados devem usar terno e gravata nos tribunais, a não ser que haja autorização dos tribunais locais. O CNJ respondeu a um pedido da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), que pedia que a própria OAB determinasse a forma de os advogados se vestirem.
A ação da OAB-RJ pedia o fim da obrigatoriedade do uso do terno e gravata para os advogados do Rio de Janeiro durante o verão, quando as temperaturas atingem 40 ºC.
Apesar de fazer referência apenas ao Rio de Janeiro, o pedido era embasado em uma regra geral da advocacia. De acordo com o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, o Estatuto da Advocacia diz que cabe à OAB regular a forma de vestir dos advogados.
A OAB-RJ propunha que os advogado pudessem usar calça e camisa social nas cidades mais quentes. Há dois anos, a OAB-RJ baixou portaria dispensando os advogados do uso de terno e da gravata no verão. No verão de 2009/2010, muitos profissionais foram impedidos de circular nos tribunais por este motivo e a entidade levou o caso ao CNJ. Em um primeiro momento, o conselheiro Felipe Locke determinou que não cabia ao CNJ dispor sobre a vestimenta dos advogados.
No verão de 2010/2011, os tribunais dificultaram o trânsito de advogados, e a OAB-RJ acionou o CNJ novamente.
Fonte: UOL
Da Agência Brasil
Em Brasília
Seja o primeiro a comentar
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu hoje (21) que os advogados devem usar terno e gravata nos tribunais, a não ser que haja autorização dos tribunais locais. O CNJ respondeu a um pedido da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), que pedia que a própria OAB determinasse a forma de os advogados se vestirem.
A ação da OAB-RJ pedia o fim da obrigatoriedade do uso do terno e gravata para os advogados do Rio de Janeiro durante o verão, quando as temperaturas atingem 40 ºC.
Apesar de fazer referência apenas ao Rio de Janeiro, o pedido era embasado em uma regra geral da advocacia. De acordo com o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, o Estatuto da Advocacia diz que cabe à OAB regular a forma de vestir dos advogados.
A OAB-RJ propunha que os advogado pudessem usar calça e camisa social nas cidades mais quentes. Há dois anos, a OAB-RJ baixou portaria dispensando os advogados do uso de terno e da gravata no verão. No verão de 2009/2010, muitos profissionais foram impedidos de circular nos tribunais por este motivo e a entidade levou o caso ao CNJ. Em um primeiro momento, o conselheiro Felipe Locke determinou que não cabia ao CNJ dispor sobre a vestimenta dos advogados.
No verão de 2010/2011, os tribunais dificultaram o trânsito de advogados, e a OAB-RJ acionou o CNJ novamente.
Fonte: UOL
Frigorífico Quatro Marcos: assembleia é adiada mais uma vez
A assembleia de credores do frigorífico Quatro Marcos, marcada para esta segunda (20/06), em São Paulo, foi novamente adiada. A suspensão foi decidida por 95,98% dos presentes, entre eles advogados representantes de credores pecuaristas, trabalhistas e de bancos e de fundos de investimentos, que avaliaram a necessidade de encerrar processos para formulação final do novo plano de recuperação judicial da companhia.
O frigorífico está em recuperação judicial desde 2008. Nova assembleia foi marcada para o dia 8 de julho, às 11 horas, no hotel Panamericano, em São Paulo.
As informações são da Agência Estado, resumidas e adaptadas pela Equipe BeefPoint.
Fonte: BeefPoint
O frigorífico está em recuperação judicial desde 2008. Nova assembleia foi marcada para o dia 8 de julho, às 11 horas, no hotel Panamericano, em São Paulo.
As informações são da Agência Estado, resumidas e adaptadas pela Equipe BeefPoint.
Fonte: BeefPoint
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Setor rural foi o que mais gerou empregos em maio
A agropecuária ultrapassou o setor de serviços em volume de geração de postos de trabalho formais no mês passado, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados pelo Ministério do Trabalho.
O campo foi responsável pela criação de 79.584 vagas formais em maio, enquanto o setor de serviços, que geralmente lidera o ranking, gerou 71.246 postos. Todos os números são relativos ao saldo líquido - já descontadas as demissões do período. Ainda no mês passado, a indústria de transformação contribuiu com um resultado de 42.301 postos, enquanto a construção civil registrou 28.922 vagas.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, explicou o motivo que levou o setor rural a apresentar um número forte de contratações no mês passado. "Temos o cultivo de café em Minas e no Espírito Santo e grande produção de cana e laranja em São Paulo", considerou, destacando a importância da agricultura para o resultado. Assim, o Sudeste manteve a liderança na geração de empregos com carteira assinada em maio. A região produziu 174,835 mil postos formais líquidos no mês passado, o terceiro melhor resultado para o mês. As demais regiões apresentaram as seguintes gerações de emprego formal no mês passado: Sul, 25.741 postos; Nordeste, 25.094 postos; Centro-Oeste,21.829 postos; e Norte, 4.567 postos.
Em termos absolutos, São Paulo foi o Estado que gerou a maior quantidade de vagas com carteira assinada no mês passado (86.737 postos), seguido por Minas Gerais (56.977 postos), Rio de Janeiro (18.613 postos) e Paraná (16.789 postos).
O emprego no conjunto das nove áreas metropolitanas avaliadas pelo Caged apresentou incremento de 65.070 postos no mês passado. No interior desses aglomerados, porém, o crescimento foi ainda maior no período: de 143.823 vagas. São analisadas as áreas da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
A matéria é de Célia Froufe, da Agência Estado, resumidas e adaptadas pela Equipe AgriPoint.
Fonte: BeefPoint
O campo foi responsável pela criação de 79.584 vagas formais em maio, enquanto o setor de serviços, que geralmente lidera o ranking, gerou 71.246 postos. Todos os números são relativos ao saldo líquido - já descontadas as demissões do período. Ainda no mês passado, a indústria de transformação contribuiu com um resultado de 42.301 postos, enquanto a construção civil registrou 28.922 vagas.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, explicou o motivo que levou o setor rural a apresentar um número forte de contratações no mês passado. "Temos o cultivo de café em Minas e no Espírito Santo e grande produção de cana e laranja em São Paulo", considerou, destacando a importância da agricultura para o resultado. Assim, o Sudeste manteve a liderança na geração de empregos com carteira assinada em maio. A região produziu 174,835 mil postos formais líquidos no mês passado, o terceiro melhor resultado para o mês. As demais regiões apresentaram as seguintes gerações de emprego formal no mês passado: Sul, 25.741 postos; Nordeste, 25.094 postos; Centro-Oeste,21.829 postos; e Norte, 4.567 postos.
Em termos absolutos, São Paulo foi o Estado que gerou a maior quantidade de vagas com carteira assinada no mês passado (86.737 postos), seguido por Minas Gerais (56.977 postos), Rio de Janeiro (18.613 postos) e Paraná (16.789 postos).
O emprego no conjunto das nove áreas metropolitanas avaliadas pelo Caged apresentou incremento de 65.070 postos no mês passado. No interior desses aglomerados, porém, o crescimento foi ainda maior no período: de 143.823 vagas. São analisadas as áreas da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
A matéria é de Célia Froufe, da Agência Estado, resumidas e adaptadas pela Equipe AgriPoint.
Fonte: BeefPoint
Caixas de leite ganham a batalha no mercado chinês
O rápido crescimento no mercado de leite da China é uma boa notícia para os fabricantes das caixas de leite, à medida que elas vêem sua dominância do setor aumentando, de acordo com o Euromonitor.
Em 2010, as embalagens de papel cartão Brik e Shaped juntas representaram dois terços do mercado de leite da China, com os sachês flexíveis de plástico ficando com 23%. As caixas deverão estender sua posição dominante nos próximos anos.
"As caixas com líquidos tomarão participação no mercado dos plásticos flexíveis, a outra principal embalagem usada para lácteos fluidos na China", disse o presidente de pesquisas em embalagens do Euromonitor, Benjamin Punchard. Ele explicou que as caixas repercutem bem com os clientes chineses. "As caixas sao consideradas um tipo de embalagem de qualidade que produz um sentimento de confiança no produto. Com o medo gerado pela contaminação do leite por melamina ainda na memória, a embalagem que demonstra qualidade, robustez e confiança estão bem posicionadas.
As embalagens plásticas flexíveis, por outro lado, são consideradas de menor qualidade e envolve mais inconvenientes aos consumidores, à medida que eles precisam colocar o leite em um jarro.
No entanto, Punchard disse que todos os tipos de embalagens deverão se beneficiar do maior consumo de leite nos próximos anos. O consumo per capita está atualmente baixo, mas com uma grande população e um momento positivo de mercado, o mercado de embalagens de leite se tornará um grande negócio na China.
Não é somente o leite tradicional que tem força significante - os leites com sabor são uma grande categoria no país. O Euromonitor disse que as bebidas lácteas com sabor representam a categoria mais dinâmica para as caixas de leite na Ásia Pacífico. A reportagem é do Dairy Reporter.
Fonte: Milkpoint
Em 2010, as embalagens de papel cartão Brik e Shaped juntas representaram dois terços do mercado de leite da China, com os sachês flexíveis de plástico ficando com 23%. As caixas deverão estender sua posição dominante nos próximos anos.
"As caixas com líquidos tomarão participação no mercado dos plásticos flexíveis, a outra principal embalagem usada para lácteos fluidos na China", disse o presidente de pesquisas em embalagens do Euromonitor, Benjamin Punchard. Ele explicou que as caixas repercutem bem com os clientes chineses. "As caixas sao consideradas um tipo de embalagem de qualidade que produz um sentimento de confiança no produto. Com o medo gerado pela contaminação do leite por melamina ainda na memória, a embalagem que demonstra qualidade, robustez e confiança estão bem posicionadas.
As embalagens plásticas flexíveis, por outro lado, são consideradas de menor qualidade e envolve mais inconvenientes aos consumidores, à medida que eles precisam colocar o leite em um jarro.
No entanto, Punchard disse que todos os tipos de embalagens deverão se beneficiar do maior consumo de leite nos próximos anos. O consumo per capita está atualmente baixo, mas com uma grande população e um momento positivo de mercado, o mercado de embalagens de leite se tornará um grande negócio na China.
Não é somente o leite tradicional que tem força significante - os leites com sabor são uma grande categoria no país. O Euromonitor disse que as bebidas lácteas com sabor representam a categoria mais dinâmica para as caixas de leite na Ásia Pacífico. A reportagem é do Dairy Reporter.
Fonte: Milkpoint
Bebê nascida de sêmen congelado deve deixar hospital nesta quarta (22)
Dois anos e um mês depois do congelamento do sêmen do marido, a professora Katia Lenerneier deu a luz.
O parto foi em Curitiba e a alta deve ser nesta quarta-feira (22), já que mãe e filha passam bem.
Mãe e filha passam bem e devem deixar o hospital nesta quarta (22).
Justiça permitiu inseminação artificial sem autorização formal do pai.
A mulher tentava engravidar quando o marido descobriu que tinha um tipo agressivo de câncer de pele, em fevereiro de 2009.
O casal chegou a perder um bebê, durante uma gravidez. Juntos, decidiram guardar o sêmen em uma clínica, a -200°C. Pouco tempo depois, ele morreu aos 33 anos.
Em entrevista ao G1, a professora fez cálculos, tentando lembrar quando gastou, ao todo, desde o congelamento até o parto. “Recebi muitos descontos, por causa da repercussão da história. Devo ter gasto mais ou menos R$ 30 mil. (...) Graças a Deus pelos descontos, porque é um dinheiro incompatível com a minha renda”. Ela é professora do ensino fundamental, na rede pública de Curitiba.
saiba mais
Mãe guarda sêmen de marido mort
e consegue gerar filha em Curitiba
Justiça autoriza professora a usar
sêmen de marido morto no Paraná
“Estes dois anos [de espera] foram razoavelmente curtos, considerando o tempo que Justiça demora para julgar alguns casos no país”. Pelos próximos seis meses ela fica em casa, cuidando da menina – que está aprendendo a mamar. "A gravidez foi boa".
A avó paterna foi nesta segunda-feira (20) ao hospital, e “ficou muito emocionada. Ela nem veio hoje [terça]. Minhas cunhadas também vieram e estão bem contentes, dando bastante apoio”, termina a mãe.
O parto foi em Curitiba e a alta deve ser nesta quarta-feira (22), já que mãe e filha passam bem.
Mãe e filha passam bem e devem deixar o hospital nesta quarta (22).
Justiça permitiu inseminação artificial sem autorização formal do pai.
A mulher tentava engravidar quando o marido descobriu que tinha um tipo agressivo de câncer de pele, em fevereiro de 2009.
O casal chegou a perder um bebê, durante uma gravidez. Juntos, decidiram guardar o sêmen em uma clínica, a -200°C. Pouco tempo depois, ele morreu aos 33 anos.
Em entrevista ao G1, a professora fez cálculos, tentando lembrar quando gastou, ao todo, desde o congelamento até o parto. “Recebi muitos descontos, por causa da repercussão da história. Devo ter gasto mais ou menos R$ 30 mil. (...) Graças a Deus pelos descontos, porque é um dinheiro incompatível com a minha renda”. Ela é professora do ensino fundamental, na rede pública de Curitiba.
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Mãe guarda sêmen de marido mort
e consegue gerar filha em Curitiba
Justiça autoriza professora a usar
sêmen de marido morto no Paraná
“Estes dois anos [de espera] foram razoavelmente curtos, considerando o tempo que Justiça demora para julgar alguns casos no país”. Pelos próximos seis meses ela fica em casa, cuidando da menina – que está aprendendo a mamar. "A gravidez foi boa".
A avó paterna foi nesta segunda-feira (20) ao hospital, e “ficou muito emocionada. Ela nem veio hoje [terça]. Minhas cunhadas também vieram e estão bem contentes, dando bastante apoio”, termina a mãe.
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Mercado do boi gordo segue em ritmo lento, com oferta não abundante e pressão de baixa sobre os preços
Gustavo Adolpho Maranhão Aguiar
zootecnista
Scot Consultoria
Ritmo lento no mercado do boi gordo, reflexo da oferta não abundante e da pressão de baixa sobre os preços.
A semana teve início com muitos frigoríficos fora das compras, esperando para se posicionarem no mercado.
As escalas médias em São Paulo atendem entre três e quatro dias. Fica a expectativa de como as indústrias irão se programar em relação aos dias de abate diante do feriado desta semana.
A referência na praça paulista é de R$96,00/@, a prazo, livre de imposto. Houve recuo também em outros estados, como Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Goiás.
O principal fator que vem influenciando o mercado é o preço da carne, que registrou novo recuo no atacado com osso.
Com isso, o boi casado de animais castrados está cotado em R$5,74/kg, 9,6% menos que no início do ano.
A oferta curta deverá ser o fator capaz de restringir maiores quedas e equilibrar o mercado.
Fonte: Site Notícias Agrícolas via Scot Consultoria
zootecnista
Scot Consultoria
Ritmo lento no mercado do boi gordo, reflexo da oferta não abundante e da pressão de baixa sobre os preços.
A semana teve início com muitos frigoríficos fora das compras, esperando para se posicionarem no mercado.
As escalas médias em São Paulo atendem entre três e quatro dias. Fica a expectativa de como as indústrias irão se programar em relação aos dias de abate diante do feriado desta semana.
A referência na praça paulista é de R$96,00/@, a prazo, livre de imposto. Houve recuo também em outros estados, como Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Goiás.
O principal fator que vem influenciando o mercado é o preço da carne, que registrou novo recuo no atacado com osso.
Com isso, o boi casado de animais castrados está cotado em R$5,74/kg, 9,6% menos que no início do ano.
A oferta curta deverá ser o fator capaz de restringir maiores quedas e equilibrar o mercado.
Fonte: Site Notícias Agrícolas via Scot Consultoria
Instrução Normativa Nº.1.165,de 15.06.2011:Aprova o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2011, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O formulário referido no caput deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, com as seguintes características:
I - gramatura, 75g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado), com 4 (quatro) páginas;
II - formato revista, entre 202mm (duzentos e dois milímetros) e 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura e entre 266mm (duzentos e sessenta e seis milímetros) e 280mm (duzentos e oitenta milímetros) de altura; e
III - cor verde seda escuro, código CMYK: azul = 100 (cem), magenta = 0 (zero), amarelo = 100 (cem) e preto = 0 (zero).
Art. 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário de que trata o art. 1º.
§ 1º A arte-final para impressão do formulário será fornecida pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas nesta Instrução Normativa estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.044, de 22 de junho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Com Anexos Disponíveis no Diário Oficial da União,Seção I de 17.06.2011.Pags 27 a 28.
Fonte: OAB/SP www.oabsp.org.br
Art. 1º Fica aprovado o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2011, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O formulário referido no caput deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, com as seguintes características:
I - gramatura, 75g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado), com 4 (quatro) páginas;
II - formato revista, entre 202mm (duzentos e dois milímetros) e 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura e entre 266mm (duzentos e sessenta e seis milímetros) e 280mm (duzentos e oitenta milímetros) de altura; e
III - cor verde seda escuro, código CMYK: azul = 100 (cem), magenta = 0 (zero), amarelo = 100 (cem) e preto = 0 (zero).
Art. 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário de que trata o art. 1º.
§ 1º A arte-final para impressão do formulário será fornecida pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas nesta Instrução Normativa estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.044, de 22 de junho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Com Anexos Disponíveis no Diário Oficial da União,Seção I de 17.06.2011.Pags 27 a 28.
Fonte: OAB/SP www.oabsp.org.br
Liminar suspende efeito da lei antifumo em festa de casamento
A 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar, no último dia 15, para suspender os efeitos da lei antifumo em uma festa de casamento que será realizada na zona sul da capital.
De acordo com a decisão do juiz Marcelo Sérgio, trata-se de evento particular, apenas para convidados, “de modo que o local alugado pelo casal deve ser considerado como uma extensão de sua residência, abrigado, portanto, dos efeitos da lei”.
Com a liminar, as autoridades administrativas ficam proibidas de proceder qualquer autuação ou restrição em razão da lei antifumo (Lei nº 13.541/09).
Cabe recurso da decisão.
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / DS e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)
De acordo com a decisão do juiz Marcelo Sérgio, trata-se de evento particular, apenas para convidados, “de modo que o local alugado pelo casal deve ser considerado como uma extensão de sua residência, abrigado, portanto, dos efeitos da lei”.
Com a liminar, as autoridades administrativas ficam proibidas de proceder qualquer autuação ou restrição em razão da lei antifumo (Lei nº 13.541/09).
Cabe recurso da decisão.
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / DS e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)
domingo, 19 de junho de 2011
Juiz goiano anula união homoafetiva e OAB contesta
LEANDRO COLON - Agência Estado
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contestou hoje a decisão de um juiz de Goiânia, tomada na última sexta-feira, 17, que mandou anular todas as uniões estáveis entre homossexuais. A determinação do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, contraria o Supremo Tribunal Federal (STF).
O juiz Villas Boas determinou ainda que todos os cartórios de Goiânia recusem pedidos de contratos de união estável entre gays. Em nota, o presidente em exercício da OAB nacional, Miguel Cançado, afirmou que a decisão do juiz de Goiânia é "um retrocesso moralista". "As relações homoafetivas compõem uma realidade social que merecem a proteção legal", afirmou.
Na sexta-feira, o juiz de Goiânia anulou, de ofício (sem ter sido provocado), a união estável do casal Liorcino Mendes e Odílio Torres, celebrada em contrato no dia 9 de maio passado. Foi o primeiro casal de Goiânia a tomar essa iniciativa após o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovar a união estável entre homossexuais no dia 5 de maio.
A decisão do Supremo é vinculante e tem de ser acatada pelas demais instâncias do Judiciário. Ao tomar a decisão, o magistrado alegou que o STF mudou a Constituição ao definir que casais gays podem registrar em cartório uniões estáveis. Na avaliação do juiz, esse tipo de mudança caberia apenas ao Congresso. O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres promete recorrer e ir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a decisão de Villas Boas.
Fonte: Estadão
Link: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,juiz-goiano-anula-uniao-homoafetiva-e-oab-contesta,734483,0.htm
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contestou hoje a decisão de um juiz de Goiânia, tomada na última sexta-feira, 17, que mandou anular todas as uniões estáveis entre homossexuais. A determinação do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, contraria o Supremo Tribunal Federal (STF).
O juiz Villas Boas determinou ainda que todos os cartórios de Goiânia recusem pedidos de contratos de união estável entre gays. Em nota, o presidente em exercício da OAB nacional, Miguel Cançado, afirmou que a decisão do juiz de Goiânia é "um retrocesso moralista". "As relações homoafetivas compõem uma realidade social que merecem a proteção legal", afirmou.
Na sexta-feira, o juiz de Goiânia anulou, de ofício (sem ter sido provocado), a união estável do casal Liorcino Mendes e Odílio Torres, celebrada em contrato no dia 9 de maio passado. Foi o primeiro casal de Goiânia a tomar essa iniciativa após o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovar a união estável entre homossexuais no dia 5 de maio.
A decisão do Supremo é vinculante e tem de ser acatada pelas demais instâncias do Judiciário. Ao tomar a decisão, o magistrado alegou que o STF mudou a Constituição ao definir que casais gays podem registrar em cartório uniões estáveis. Na avaliação do juiz, esse tipo de mudança caberia apenas ao Congresso. O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres promete recorrer e ir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a decisão de Villas Boas.
Fonte: Estadão
Link: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,juiz-goiano-anula-uniao-homoafetiva-e-oab-contesta,734483,0.htm
Manifestação contra Código Florestal reuniu 2.500 pessoas em Copacabana
RIO - Em clima de desfile de carnaval, mais de 30 blocos reuniram suas baterias na manhã deste domingo, na orla de Copacabana, em uma manifestação contra a proposta do Código Florestal Brasileiro aprovada pela Câmara dos Deputados. O ato foi acompanhado por cerca de 2.500 pessoas entre integrantes dos blocos, representantes de de ONGs ambientais e sindicatos, políticos, estudantes e passantes, entre turistas - que não resistiram aos apelos da música e da reivindicação em defesa das florestas brasileiras e acabaram acompanhando o protesto.
- O debate dos grandes temas avançam ligados à cultura - comentou o secretário estadual de Meio Ambiente, Carlos Minc (PV-RJ), sobre o inusitado protesto que juntou política e carnaval. - É uma discussão importante, que desta maneira sai de um ambiente apenas acadêmico e político, o que por muitas vezes é estéril, e incorpora a alegria do povo.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/06/19/manifestacao-contra-codigo-florestal-reuniu-2-500-pessoas-em-copacabana-924721185.asp#ixzz1Pl3df2xw
© 1996 - 2011. Todos os direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A.
- O debate dos grandes temas avançam ligados à cultura - comentou o secretário estadual de Meio Ambiente, Carlos Minc (PV-RJ), sobre o inusitado protesto que juntou política e carnaval. - É uma discussão importante, que desta maneira sai de um ambiente apenas acadêmico e político, o que por muitas vezes é estéril, e incorpora a alegria do povo.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/06/19/manifestacao-contra-codigo-florestal-reuniu-2-500-pessoas-em-copacabana-924721185.asp#ixzz1Pl3df2xw
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1° FORUM ZEBU LEITEIRO
Será realizado pela equipe da ABCZ que coordena o PMGZ - Leite - e aberto ao público.
Seguem os temas a serem debatidos: avaliação genética, aptidão leiteira do zebu, metodologia de controle leiteiro, qualidade do leite, genômica, sustentabilidade e demanda internacional.
Estão confirmados na composição da mesa Aníbal Vercessi (ABCGIL/APTA), Beatriz Cordenonsi Lopes (Pólo de Excelência em Genética Bovina/EPAMIG), Carlos Henrique Cavallari Machado (ABCZ), Ice Cristina Cadette Garbelline (ABCZ/Brazilian Cattle), Maria Gabriela Peixoto (Embrapa Gado de Leite) e Vania Maldini Pena (UFMG/CBMG).
O encontro está marcado para o dia 30 de junho, durante a Megaleite 2011, na Sala do Mérito ABCZ, às 17h.
Créditos da notícia aqui compartilhada à Luiz Humberto Carrião.
Seguem os temas a serem debatidos: avaliação genética, aptidão leiteira do zebu, metodologia de controle leiteiro, qualidade do leite, genômica, sustentabilidade e demanda internacional.
Estão confirmados na composição da mesa Aníbal Vercessi (ABCGIL/APTA), Beatriz Cordenonsi Lopes (Pólo de Excelência em Genética Bovina/EPAMIG), Carlos Henrique Cavallari Machado (ABCZ), Ice Cristina Cadette Garbelline (ABCZ/Brazilian Cattle), Maria Gabriela Peixoto (Embrapa Gado de Leite) e Vania Maldini Pena (UFMG/CBMG).
O encontro está marcado para o dia 30 de junho, durante a Megaleite 2011, na Sala do Mérito ABCZ, às 17h.
Créditos da notícia aqui compartilhada à Luiz Humberto Carrião.
GIRGOIÁS tem novo presidente, Luiz Alberto de Paula e Souza
Poder não se entrega! Quantas vezes ouvi essa frase. Inúmeras. Esse é o pensamento daqueles que trazem consigo a idéia de que sempre estão fazendo o melhor de si dentro de um projeto, ou mesmo, por parte de outros que o utilizam como um palco para sua sobrevivência política.
Depois de Einstein tudo se relativizou. Inclusive a verdade de cada um. O grande legado grego, a democracia, avança de maneira firme e segura entre as sociedades humanas. Quiçá, esse seja o grande marco na História humana desde seu aparecimento. Conviver harmonicamente dentro de instituições humanas tem sido o grande desafio.
Se por um lado o poder engravida, por outro o sofrimento faz parir. A condição de parturiente muita das vezes leva o homem expressar “seus instintos mais selvagens”, e daí uma indagação: o que é pior, a violência da vingança ou a hipocrisia do perdão? Nenhuma das duas. O avanço democrático não exige nem a vingança ou menos o perdão. Exige sim, maturidade em busca do que é melhor e mais real para o projeto que se deseja.
A oposição existe não para deflagrar uma prática destrutiva a um processo em andamento, e sim, criticar erros ao tempo em que aponta para os acertos e, principalmente, trazer aos cidadãos opção de escolha. A alternância de poder contextualizada no modelo democrático é o caminho que evita os dissabores das truculências que maculam a História.
Ontem, 16, definiram o comando da GIRGOIÁS para o próximo biênio. Instituição que trouxe no seu Teste de Progênie oportunidade a touros que não tivessem parentesco com animais já avaliados em outro teste. Houve derrapagens? Sim. Houve desentendimento sobre a execução do mesmo? Sim. Mas a necessidade de trazê-lo à filosofia ao qual foi criado se impôs. Isso é o mais importante. O momento é de muita responsabilidade dos que entram e não menos diferentes com relação aos que saem.
Aberta da Assembléia Geral Ordinária, foi delegada ao então presidente, senhor Rosimar Silva, a presidência da mesma, que, fazendo uso da palavra discorreu sobre o Teste de Progênie GIRGOIÁS desenvolvido em parceria com a Associação Brasileira dos Criadores de Gir (ASSOGIR) e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com o apoio da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ).
Depois passou à prestação de contas, discorrendo sobre as dificuldades financeiras em que recebeu a instituição de seu antecessor, principalmente, no que diz respeito aos encargos federais, e que, nesse momento a deixava numa condição extraordinária sob o aspecto financeiro, a ponto de ser feita uma observação por um dos presentes “como sendo uma coisa inédita no Brasil”. Todavia, embora com o parecer favorável do Conselho Fiscal da entidade, não se chegou a um denominador comum sobre a aprovação das contas referentes ao período que ali se encerrava. Foi então que um dos associados presentes, doutor Eni Cabral sugeriu, no que foi acatado de maneira unânime pela Assembléia, de que fosse a prestação de contas aprovada em outra Assembléia Extraordinária, uma vez que os balanços referentes aos dois últimos meses ainda se encontravam em aberto.
Num terceiro momento colocou-se em votação, por aclamação, por se tratar de uma única Chapa “Alberto Pereira Nunes Filho” que, pela manifestação dos presentes alcançará 100% de aprovação, elegendo como presidente Luiz Alberto de Paula e Souza.
O ex-presidente fez os agradecimentos aos seus diretores e funcionários, passando a palavra ao presidente eleito, que iniciou seu discurso agradecendo aos presentes, conclamando a todos para estarem juntos nessa caminhada, pois o objetivo é único, o Gir. Afirmou estar ali como presidente de todos os criadores de Gir de Goiás extensivo a todos os criadores brasileiros através do Teste de Progênie, que hoje é uma realidade, e com os projetos em andamentos como o MOET (Multiplication Ovulation Embryo Transfer) e a Prova de Produção de Leite.
Luiz Humberto Carrião
Depois de Einstein tudo se relativizou. Inclusive a verdade de cada um. O grande legado grego, a democracia, avança de maneira firme e segura entre as sociedades humanas. Quiçá, esse seja o grande marco na História humana desde seu aparecimento. Conviver harmonicamente dentro de instituições humanas tem sido o grande desafio.
Se por um lado o poder engravida, por outro o sofrimento faz parir. A condição de parturiente muita das vezes leva o homem expressar “seus instintos mais selvagens”, e daí uma indagação: o que é pior, a violência da vingança ou a hipocrisia do perdão? Nenhuma das duas. O avanço democrático não exige nem a vingança ou menos o perdão. Exige sim, maturidade em busca do que é melhor e mais real para o projeto que se deseja.
A oposição existe não para deflagrar uma prática destrutiva a um processo em andamento, e sim, criticar erros ao tempo em que aponta para os acertos e, principalmente, trazer aos cidadãos opção de escolha. A alternância de poder contextualizada no modelo democrático é o caminho que evita os dissabores das truculências que maculam a História.
Ontem, 16, definiram o comando da GIRGOIÁS para o próximo biênio. Instituição que trouxe no seu Teste de Progênie oportunidade a touros que não tivessem parentesco com animais já avaliados em outro teste. Houve derrapagens? Sim. Houve desentendimento sobre a execução do mesmo? Sim. Mas a necessidade de trazê-lo à filosofia ao qual foi criado se impôs. Isso é o mais importante. O momento é de muita responsabilidade dos que entram e não menos diferentes com relação aos que saem.
Aberta da Assembléia Geral Ordinária, foi delegada ao então presidente, senhor Rosimar Silva, a presidência da mesma, que, fazendo uso da palavra discorreu sobre o Teste de Progênie GIRGOIÁS desenvolvido em parceria com a Associação Brasileira dos Criadores de Gir (ASSOGIR) e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com o apoio da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ).
Depois passou à prestação de contas, discorrendo sobre as dificuldades financeiras em que recebeu a instituição de seu antecessor, principalmente, no que diz respeito aos encargos federais, e que, nesse momento a deixava numa condição extraordinária sob o aspecto financeiro, a ponto de ser feita uma observação por um dos presentes “como sendo uma coisa inédita no Brasil”. Todavia, embora com o parecer favorável do Conselho Fiscal da entidade, não se chegou a um denominador comum sobre a aprovação das contas referentes ao período que ali se encerrava. Foi então que um dos associados presentes, doutor Eni Cabral sugeriu, no que foi acatado de maneira unânime pela Assembléia, de que fosse a prestação de contas aprovada em outra Assembléia Extraordinária, uma vez que os balanços referentes aos dois últimos meses ainda se encontravam em aberto.
Num terceiro momento colocou-se em votação, por aclamação, por se tratar de uma única Chapa “Alberto Pereira Nunes Filho” que, pela manifestação dos presentes alcançará 100% de aprovação, elegendo como presidente Luiz Alberto de Paula e Souza.
O ex-presidente fez os agradecimentos aos seus diretores e funcionários, passando a palavra ao presidente eleito, que iniciou seu discurso agradecendo aos presentes, conclamando a todos para estarem juntos nessa caminhada, pois o objetivo é único, o Gir. Afirmou estar ali como presidente de todos os criadores de Gir de Goiás extensivo a todos os criadores brasileiros através do Teste de Progênie, que hoje é uma realidade, e com os projetos em andamentos como o MOET (Multiplication Ovulation Embryo Transfer) e a Prova de Produção de Leite.
Luiz Humberto Carrião
terça-feira, 14 de junho de 2011
O ativismo judicial e o jogo dos três poderes
O ativismo judicial e o jogo dos três poderes
A liberdade a que o Judiciário tem se permitido pode se voltar contra si.
Hugo Otávio T. Vilela
O ativismo é uma pedra no sapato do Judiciário. Tornou-se comum a utilização do termo para atacar decisões de juízes e tribunais, como se viu em diversos artigos publicados pelo país comentando a atuação do Supremo Tribunal Federal nos casos da Lei da Ficha Limpa e da união homossexual.
O tema do ativismo tem sido estudado em toda parte. No Brasil, apesar da atenção que o assunto tem merecido, aspectos que são mais visíveis pela perspectiva do juiz têm sido pouco explorados no debate público, o que em grande parte se deve ao pudor que os juízes têm de se manifestar a respeito. Esse pudor exagerado acaba privando a discussão de colocações que lhe acrescentariam, e também prejudica os juízes que, por não exporem sua visão do problema, podem ficar isolados em seus pensamentos.
Se os juízes se expusessem, causariam surpresa pela diversidade de opiniões. O Judiciário não tem posição unificada pró-ativismo, e muitos juízes rejeitam a prática. Este texto dá voz a essa divergência.
É necessária a ressalva de que muito do que se denomina ativismo não o é. A atuação do Judiciário deve ser avaliada mais por seu aspecto geral, pois sua missão-mor transcende os processos vistos isoladamente. Sua tarefa é produzir uma ordem estável que paire sobre a sociedade, não podendo justificar eventual fracasso em fazê-lo alegando a mutabilidade e precariedade das leis. Independente da matéria-prima que tenha em mãos, o Judiciário deve produzir uma ordem que permita à sociedade, com suas diferenças e paradoxos, viver e se desenvolver de modo seguro. Por este prisma, decisões questionáveis quando vistas isoladamente justificam-se quando olhadas sistemicamente, pois foram proferidas tendo em vista a importância que teriam na construção da ordem.
De todo modo, as críticas dirigidas à judicatura sob o título de ativismo parecem ter mérito. O fenômeno é relatado por profundos observadores, sendo provável que se trate de uma pedra que o Judiciário colocou no próprio sapato. Todavia, seu provável efeito sobre a atuação política necessária e legítima do Judiciário em relação ao Legislativo e ao Executivo é pouco destacado. Esse efeito só pode ser entendido quando se tem em mente que o Judiciário está sempre dividido entre seu papel no processo e o papel que desempenha frente aos demais poderes, divisão esta que pode ser mais bem entendida com uma ilustração: o homem que segura a balança divide seu olhar, febrilmente, entre a balança que tem nas mãos e um tabuleiro de xadrez que tem diante de si. É árbitro de um jogo e participante de outro, ao mesmo tempo.
Sua tarefa é produzir uma ordem estável que paire sobre a sociedade, não podendo justificar eventual fracasso
Para se sair bem no jogo, e cumprir sua tarefa de manter os outros poderes em sobressalto, os magistrados se mantêm enigmáticos, pois quem muito fala dá mostras de como serão seus próximos lances. Por esta razão, na maioria dos países, o juiz não é eleito pela população. Isso lhe exigiria ficar atado a compromissos políticos pré-definidos, o que lhe tornaria previsível.
Além disso, o Judiciário mantém seu jogo pleno de possibilidades. Sem o poderio econômico ou político dos outros poderes, o Judiciário equilibra a disputa com uma imensa mobilidade, com liberdade de ação. Os juízes deixam portas abertas atrás de si e abrem o máximo de portas adiante. Na dinâmica dos tribunais, a função de manter o jogo aberto mesmo quando uma posição deve ser tomada é desempenhada por ressalvas em votos, por votos divergentes ou até mesmo por franca contradição, quando um mesmo tribunal julga a matéria de forma oposta em dois processos, como ocorreu em 1803 nos casos Marbury v. Madison e Stuart v. Laird, em que a Suprema Corte americana julgou a favor e contra a invalidação pelo Judiciário de leis contrárias à constituição.
Tudo acima é para mostrar que o ativismo, além de indignar a opinião pública, fragiliza o Judiciário. O permanente enfrentamento com os demais poderes, independente do quanto possa gerar algumas decisões louváveis, tem sobre o jogo dos três poderes o efeito de tornar o Judiciário previsível, uma presa fácil. Por esse foco, é importante ouvir Canotilho. O professor luso, falando de políticas públicas ao Valor (04/11/09, p. A5), declarou sobre nosso STF que "esse tribunal não é compreendido na Europa, pois lá é 'nonsense' tribunal definir política pública". Afirmou ainda que o STF utiliza metodologia única no mundo e não julga segundo normas. Trata-se de autor brilhante, provavelmente o maior conhecedor estrangeiro de nosso sistema constitucional. Sobretudo, trata-se de alguém que nos observa da privilegiada perspectiva de quem está de fora. Embora as peculiaridades do Brasil exijam boa dose de ineditismo por seus juízes, como reconheceu o próprio Canotilho, a liberdade que o Judiciário tem se permitido pode se voltar contra si.
Por isso, deve a opinião pública refletir sobre o ativismo de um modo mais completo. O risco que essa postura judicial impõe à sociedade não é só o de gerar decisões questionáveis e frágeis, ou o de prejudicar a construção de uma ordem jurídica estável. Além disso, existe o perigo real de que o Poder Judiciário, que tem sido em muitos casos a última trincheira de defesa do cidadão, se veja em risco iminente de xeque, o que deixaria a sociedade à mercê de um embate sem controle entre o Executivo e o Legislativo.
A sociedade deve criticar, mas também torcer para que o homem que segura a balança se saia bem no tabuleiro. Ele joga sua existência como ser político relevante. Se vier a perder e cair, a balança também virá abaixo e com ela virão aqueles que estavam em seus pratos. Para o futuro, não mais haverá o instrumento que proporcionava justiça, o que nos deixará a todos órfãos.
Que nosso jogador vença ou, melhor, que seja hábil para manter um eterno (e delicado) empate.
Hugo Otávio T. Vilela é juiz federal (1ª Região), membro da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais - GO, integrante do Fórum Nacional de Saúde - CNJ, mestre em direito.
Fonte: Facebook de José Miguel Garcia Medina
VALOR ECONÔMICO | OPINIÃO (A14)
CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A liberdade a que o Judiciário tem se permitido pode se voltar contra si.
Hugo Otávio T. Vilela
O ativismo é uma pedra no sapato do Judiciário. Tornou-se comum a utilização do termo para atacar decisões de juízes e tribunais, como se viu em diversos artigos publicados pelo país comentando a atuação do Supremo Tribunal Federal nos casos da Lei da Ficha Limpa e da união homossexual.
O tema do ativismo tem sido estudado em toda parte. No Brasil, apesar da atenção que o assunto tem merecido, aspectos que são mais visíveis pela perspectiva do juiz têm sido pouco explorados no debate público, o que em grande parte se deve ao pudor que os juízes têm de se manifestar a respeito. Esse pudor exagerado acaba privando a discussão de colocações que lhe acrescentariam, e também prejudica os juízes que, por não exporem sua visão do problema, podem ficar isolados em seus pensamentos.
Se os juízes se expusessem, causariam surpresa pela diversidade de opiniões. O Judiciário não tem posição unificada pró-ativismo, e muitos juízes rejeitam a prática. Este texto dá voz a essa divergência.
É necessária a ressalva de que muito do que se denomina ativismo não o é. A atuação do Judiciário deve ser avaliada mais por seu aspecto geral, pois sua missão-mor transcende os processos vistos isoladamente. Sua tarefa é produzir uma ordem estável que paire sobre a sociedade, não podendo justificar eventual fracasso em fazê-lo alegando a mutabilidade e precariedade das leis. Independente da matéria-prima que tenha em mãos, o Judiciário deve produzir uma ordem que permita à sociedade, com suas diferenças e paradoxos, viver e se desenvolver de modo seguro. Por este prisma, decisões questionáveis quando vistas isoladamente justificam-se quando olhadas sistemicamente, pois foram proferidas tendo em vista a importância que teriam na construção da ordem.
De todo modo, as críticas dirigidas à judicatura sob o título de ativismo parecem ter mérito. O fenômeno é relatado por profundos observadores, sendo provável que se trate de uma pedra que o Judiciário colocou no próprio sapato. Todavia, seu provável efeito sobre a atuação política necessária e legítima do Judiciário em relação ao Legislativo e ao Executivo é pouco destacado. Esse efeito só pode ser entendido quando se tem em mente que o Judiciário está sempre dividido entre seu papel no processo e o papel que desempenha frente aos demais poderes, divisão esta que pode ser mais bem entendida com uma ilustração: o homem que segura a balança divide seu olhar, febrilmente, entre a balança que tem nas mãos e um tabuleiro de xadrez que tem diante de si. É árbitro de um jogo e participante de outro, ao mesmo tempo.
Sua tarefa é produzir uma ordem estável que paire sobre a sociedade, não podendo justificar eventual fracasso
Para se sair bem no jogo, e cumprir sua tarefa de manter os outros poderes em sobressalto, os magistrados se mantêm enigmáticos, pois quem muito fala dá mostras de como serão seus próximos lances. Por esta razão, na maioria dos países, o juiz não é eleito pela população. Isso lhe exigiria ficar atado a compromissos políticos pré-definidos, o que lhe tornaria previsível.
Além disso, o Judiciário mantém seu jogo pleno de possibilidades. Sem o poderio econômico ou político dos outros poderes, o Judiciário equilibra a disputa com uma imensa mobilidade, com liberdade de ação. Os juízes deixam portas abertas atrás de si e abrem o máximo de portas adiante. Na dinâmica dos tribunais, a função de manter o jogo aberto mesmo quando uma posição deve ser tomada é desempenhada por ressalvas em votos, por votos divergentes ou até mesmo por franca contradição, quando um mesmo tribunal julga a matéria de forma oposta em dois processos, como ocorreu em 1803 nos casos Marbury v. Madison e Stuart v. Laird, em que a Suprema Corte americana julgou a favor e contra a invalidação pelo Judiciário de leis contrárias à constituição.
Tudo acima é para mostrar que o ativismo, além de indignar a opinião pública, fragiliza o Judiciário. O permanente enfrentamento com os demais poderes, independente do quanto possa gerar algumas decisões louváveis, tem sobre o jogo dos três poderes o efeito de tornar o Judiciário previsível, uma presa fácil. Por esse foco, é importante ouvir Canotilho. O professor luso, falando de políticas públicas ao Valor (04/11/09, p. A5), declarou sobre nosso STF que "esse tribunal não é compreendido na Europa, pois lá é 'nonsense' tribunal definir política pública". Afirmou ainda que o STF utiliza metodologia única no mundo e não julga segundo normas. Trata-se de autor brilhante, provavelmente o maior conhecedor estrangeiro de nosso sistema constitucional. Sobretudo, trata-se de alguém que nos observa da privilegiada perspectiva de quem está de fora. Embora as peculiaridades do Brasil exijam boa dose de ineditismo por seus juízes, como reconheceu o próprio Canotilho, a liberdade que o Judiciário tem se permitido pode se voltar contra si.
Por isso, deve a opinião pública refletir sobre o ativismo de um modo mais completo. O risco que essa postura judicial impõe à sociedade não é só o de gerar decisões questionáveis e frágeis, ou o de prejudicar a construção de uma ordem jurídica estável. Além disso, existe o perigo real de que o Poder Judiciário, que tem sido em muitos casos a última trincheira de defesa do cidadão, se veja em risco iminente de xeque, o que deixaria a sociedade à mercê de um embate sem controle entre o Executivo e o Legislativo.
A sociedade deve criticar, mas também torcer para que o homem que segura a balança se saia bem no tabuleiro. Ele joga sua existência como ser político relevante. Se vier a perder e cair, a balança também virá abaixo e com ela virão aqueles que estavam em seus pratos. Para o futuro, não mais haverá o instrumento que proporcionava justiça, o que nos deixará a todos órfãos.
Que nosso jogador vença ou, melhor, que seja hábil para manter um eterno (e delicado) empate.
Hugo Otávio T. Vilela é juiz federal (1ª Região), membro da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais - GO, integrante do Fórum Nacional de Saúde - CNJ, mestre em direito.
Fonte: Facebook de José Miguel Garcia Medina
VALOR ECONÔMICO | OPINIÃO (A14)
CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
segunda-feira, 13 de junho de 2011
RUI BARBOSA E O LADRÃO DE PATOS
Consta, que certa vez ao chegar em casa, Rui Barbosa, teria ouvido um barulho estranho vindo do seu quintal. Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação. Aproximou-se vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo- o ao tentar pular o muro com seus amados patos, disse-lhe: - Oh, bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à qüinquagésima potência que o vulgo denomina nada. E o ladrão, confuso, diz: - Dotô, resumindo, eu levo ou deixo os pato?'
Por: Waldyr Barbosa de Oliveira Junior
Por: Waldyr Barbosa de Oliveira Junior
“O fenótipo é a manifestação externa e visível do genótipo oculto”
“O fenótipo é a manifestação externa e visível do genótipo oculto”
Trazida de sua origem, na Índia, a raça Gir tem chamado a atenção por sua distinção entre as demais raças zebuínas (Bos Taurus indicus).
A proposta de uma seleção artificial condenando o padrão de pureza de origem levantou aqueles que desejam preservá-la em sua essência a futuras gerações. Aqui vai mais uma contribuição do Blog WWW.girpontocom.blogspot.com a essa discussão.
Fenótipo é aquilo que é influenciado por genes. Ou seja, na prática, tudo o que diz respeito a um corpo. Mas há uma sutileza de ênfase, decorrente da etimologia da palavra. “Phaino” é palavra grega que significa “mostrar”, “trazer à luz”, “evidenciar”, “exibir”, “descobrir”, “revelar”, “manifestar”. O fenótipo é a manifestação externa e visível do genótipo oculto. O Oxford English Dictionary define genótipo como “o total das características observáveis de um indivíduo, visto como a conseqüência da interação de seu genótipo com o seu meio”, mas antes desta definição apresenta outra, mais sutil: “um tipo de organismo distinguível de outros por características observáveis”. (Dawkins, p. 230).
Em evolução torna-se inaceitável a ideia de uma raça advir de uma criação unilateral, e sim, dos cruzamentos entre os espécimes, o que nega inclusive o conceito de raça pura. “O que importa no sentido darwiniano é que diferenças entre os genes se traduzem em diferenças entre fenótipos. A seleção natural só quer saber de diferenças. E, de modo análogo, são as diferenças que interessam aos geneticistas”.
Lembremos a definição mais “sutil” de fenótipo dada pelo Oxford English Dictionary: “um tipo de organismo distinguível de outros por características observáveis”. A palavra chave é “distinguível”. (Dawkins, p.233).
Os cientistas quando começaram a estudar a vida, o fizeram pelo seu aspecto mais evidente, os organismos. Eventualmente descobriu os genes, aos quais atribuíram o papel de ajudar o corpo no processo de reprodução. Certo? Não! Errado. Os genes criam o corpo para ajudá-lo no processo de reprodução. A importância do indivíduo, reconhecida pelos geneticistas, é apenas como veículo da sobrevivência de genes, que são definidos como cada uma das partículas cromossômicas, mais ou menos independentes entre si, que encerram os caracteres hereditários.
Luiz Humberto Carrião
Trazida de sua origem, na Índia, a raça Gir tem chamado a atenção por sua distinção entre as demais raças zebuínas (Bos Taurus indicus).
A proposta de uma seleção artificial condenando o padrão de pureza de origem levantou aqueles que desejam preservá-la em sua essência a futuras gerações. Aqui vai mais uma contribuição do Blog WWW.girpontocom.blogspot.com a essa discussão.
Fenótipo é aquilo que é influenciado por genes. Ou seja, na prática, tudo o que diz respeito a um corpo. Mas há uma sutileza de ênfase, decorrente da etimologia da palavra. “Phaino” é palavra grega que significa “mostrar”, “trazer à luz”, “evidenciar”, “exibir”, “descobrir”, “revelar”, “manifestar”. O fenótipo é a manifestação externa e visível do genótipo oculto. O Oxford English Dictionary define genótipo como “o total das características observáveis de um indivíduo, visto como a conseqüência da interação de seu genótipo com o seu meio”, mas antes desta definição apresenta outra, mais sutil: “um tipo de organismo distinguível de outros por características observáveis”. (Dawkins, p. 230).
Em evolução torna-se inaceitável a ideia de uma raça advir de uma criação unilateral, e sim, dos cruzamentos entre os espécimes, o que nega inclusive o conceito de raça pura. “O que importa no sentido darwiniano é que diferenças entre os genes se traduzem em diferenças entre fenótipos. A seleção natural só quer saber de diferenças. E, de modo análogo, são as diferenças que interessam aos geneticistas”.
Lembremos a definição mais “sutil” de fenótipo dada pelo Oxford English Dictionary: “um tipo de organismo distinguível de outros por características observáveis”. A palavra chave é “distinguível”. (Dawkins, p.233).
Os cientistas quando começaram a estudar a vida, o fizeram pelo seu aspecto mais evidente, os organismos. Eventualmente descobriu os genes, aos quais atribuíram o papel de ajudar o corpo no processo de reprodução. Certo? Não! Errado. Os genes criam o corpo para ajudá-lo no processo de reprodução. A importância do indivíduo, reconhecida pelos geneticistas, é apenas como veículo da sobrevivência de genes, que são definidos como cada uma das partículas cromossômicas, mais ou menos independentes entre si, que encerram os caracteres hereditários.
Luiz Humberto Carrião
sábado, 11 de junho de 2011
EM TEMPO, O TEMPO FAZ JUSTIÇA AO GIR
Certa vez, o físico norte-americano John Wheeler sugeriu que “o tempo é aquilo que impede que tudo aconteça de uma só vez”.
Quiçá, esta citação seja uma maneira de me justificar o porquê de não haver defendido a raça Gir através de uma argumentação científica há um tempo em que, o senso comum prevalecia sobre o caráter científico nas concessões que o Serviço de Registro Genealógico das raças zebuínas abria à vertente leiteira.
O tempo nos tem conduzido a todo tempo a busca de questões expressas pela razão sobre nossas posições. Às vezes o tempo exige tempo para o amadurecimento do entendimento.
A questão dicotonômica na raça Gir pouco me interessou até o momento em que a literatura agregou aos poucos conhecimentos que tinha sobre a raça de que, fenotipicamente, era única entre os zebuínos. O porquê disso? Foi então que me interessei a estudá-la, tomando por base a literatura existente e os conhecimentos de criadores pioneiros, levando-me a optar por um rebanho “puro de origem”.
A defesa desse padrão “puro de origem” se expressa na não concordância da criação de um novo padrão racial no Brasil, como se houvesse a possibilidade da existência de duas raças Gir. Padrão este, totalmente descaracterizado daquele estabelecido quando do início da escrituração zootécnica da raça pelo SRG/MAPA/ABCZ. Também, à tentativa dos criadores desse novo padrão em colocar “pureza de raça” como sinônima de “pureza de origem” para justificar a descaracterização de seus animais. E nesse quesito, é sabido que existe uma diferença reveladora entre as expressões. E não poderia ficar de fora dessas justificativas, incursões artificiais e falácias no processo de produção leiteira da raça, e mesmo, a defesa daqueles que consomem e nela acreditam.
Apesar de o tempo ter se atrasado no tempo, uma luz é acesa. Nunca acreditei na existência da escuridão, e sim, na ausência de luz.
A exigência do SRG/MAPA/ABCZ sobre o padrão racial estabelecido através de animais “puros de origem” indiana, isto é, zebuínos não deixa de ser uma luz. Aliás, que luz! Mas isso é só o primeiro passo diante da caminhada que temos pela frente.
Luiz Humberto Carrião
Quiçá, esta citação seja uma maneira de me justificar o porquê de não haver defendido a raça Gir através de uma argumentação científica há um tempo em que, o senso comum prevalecia sobre o caráter científico nas concessões que o Serviço de Registro Genealógico das raças zebuínas abria à vertente leiteira.
O tempo nos tem conduzido a todo tempo a busca de questões expressas pela razão sobre nossas posições. Às vezes o tempo exige tempo para o amadurecimento do entendimento.
A questão dicotonômica na raça Gir pouco me interessou até o momento em que a literatura agregou aos poucos conhecimentos que tinha sobre a raça de que, fenotipicamente, era única entre os zebuínos. O porquê disso? Foi então que me interessei a estudá-la, tomando por base a literatura existente e os conhecimentos de criadores pioneiros, levando-me a optar por um rebanho “puro de origem”.
A defesa desse padrão “puro de origem” se expressa na não concordância da criação de um novo padrão racial no Brasil, como se houvesse a possibilidade da existência de duas raças Gir. Padrão este, totalmente descaracterizado daquele estabelecido quando do início da escrituração zootécnica da raça pelo SRG/MAPA/ABCZ. Também, à tentativa dos criadores desse novo padrão em colocar “pureza de raça” como sinônima de “pureza de origem” para justificar a descaracterização de seus animais. E nesse quesito, é sabido que existe uma diferença reveladora entre as expressões. E não poderia ficar de fora dessas justificativas, incursões artificiais e falácias no processo de produção leiteira da raça, e mesmo, a defesa daqueles que consomem e nela acreditam.
Apesar de o tempo ter se atrasado no tempo, uma luz é acesa. Nunca acreditei na existência da escuridão, e sim, na ausência de luz.
A exigência do SRG/MAPA/ABCZ sobre o padrão racial estabelecido através de animais “puros de origem” indiana, isto é, zebuínos não deixa de ser uma luz. Aliás, que luz! Mas isso é só o primeiro passo diante da caminhada que temos pela frente.
Luiz Humberto Carrião
O GRANDE EQUÍVOCO: PUREZA RACIAL x PUREZA DE ORIGEM
Existe uma diferença reveladora entre “pureza de raça” e “pureza de origem”. Conscientemente, ou inconscientemente, uma tem sido colocada como sinônimo da outra, o que não é correto. Taxonomicamente, os indivíduos passam a cruzarem entre si a partir do que é classificado como Espécie e a classificação de subespécie ou raça são conferidas a grupos de espécimes que se separam em regiões diferentes, e, por ficarem isolados por muitas gerações fixam caracteres semelhantes. Uma subespécie ou raça não adveio de uma criação unilateral, e sim, de cruzamentos entre os espécimes, negando o conceito de “raça pura”. Contudo o conceito de “pureza de origem” implica a certeza de que indivíduo A ou B vieram da mesma origem: se européia Bós Taurus taurus e se indiana, Bós Taurus indicus.
Uma espécie pode possuir diversas subespécies ou raças que isoladas sofrem mutações aparecendo diferenciações genotípicas e fenotípicas atribuídas à interferência do meio. Para alguns biólogos aí reside o fator raça. Diferencia-se um individuo Guzerá de um Gir por uma série de caracteres como crânio, orelhas, chifres, pelagem, etc..
O trabalho de descrição do padrão racial para a expedição do certificado de “Pureza de Origem” (PO) não surgiu de maneira aleatória, nem tampouco tem alguma implicação com “pureza racial”. Partiu de referências em animais vivos importados, passando por descrições de pessoas que estiveram na Índia e análises de animais indianos em fotografia. Foi traçado um conjunto de características que pudessem identificar essa “pureza de origem” em cada raça, que depois foi facilitada pela escrituração zootécnica por parte do SRG. Normalmente a recusa pelo Técnico do SRG está ligada a caracteres que fogem a esse padrão racial de origem ocorre numa tentativa de evitar a dominância de caracteres trazidos da ancestralidade remontada à espécie, ou mesmo de defeitos transmissíveis, chegando ao aleijão.
Por questões sobejamente conhecidas a ABCZ abriu concessões ao padrão de “pureza de origem” na Gir provocando o aparecimento de indivíduos alheios ao padrão oficial, criando uma dicotomia entre os criadores, onde de um lado figuram aqueles adeptos à “pureza de origem” e de outro, os que priorizam a “produção individual.”
Atualmente, criadores da segunda opção estão criando um padrão racial para o que chamam de “gir leiteiro” muito distante do padrão estabelecido pela “pureza de origem”, dando a entender que existem duas raças Gir no Brasil.
Luiz Humberto Carrião
Uma espécie pode possuir diversas subespécies ou raças que isoladas sofrem mutações aparecendo diferenciações genotípicas e fenotípicas atribuídas à interferência do meio. Para alguns biólogos aí reside o fator raça. Diferencia-se um individuo Guzerá de um Gir por uma série de caracteres como crânio, orelhas, chifres, pelagem, etc..
O trabalho de descrição do padrão racial para a expedição do certificado de “Pureza de Origem” (PO) não surgiu de maneira aleatória, nem tampouco tem alguma implicação com “pureza racial”. Partiu de referências em animais vivos importados, passando por descrições de pessoas que estiveram na Índia e análises de animais indianos em fotografia. Foi traçado um conjunto de características que pudessem identificar essa “pureza de origem” em cada raça, que depois foi facilitada pela escrituração zootécnica por parte do SRG. Normalmente a recusa pelo Técnico do SRG está ligada a caracteres que fogem a esse padrão racial de origem ocorre numa tentativa de evitar a dominância de caracteres trazidos da ancestralidade remontada à espécie, ou mesmo de defeitos transmissíveis, chegando ao aleijão.
Por questões sobejamente conhecidas a ABCZ abriu concessões ao padrão de “pureza de origem” na Gir provocando o aparecimento de indivíduos alheios ao padrão oficial, criando uma dicotomia entre os criadores, onde de um lado figuram aqueles adeptos à “pureza de origem” e de outro, os que priorizam a “produção individual.”
Atualmente, criadores da segunda opção estão criando um padrão racial para o que chamam de “gir leiteiro” muito distante do padrão estabelecido pela “pureza de origem”, dando a entender que existem duas raças Gir no Brasil.
Luiz Humberto Carrião
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Após 7 anos, STF se prepara para julgar aborto de anencéfalo
Após 7 anos, STF se prepara para julgar aborto de anencéfalo
Marcelo Semer
De São Paulo
Uma das gestações mais longas do STF está para ter fim.
O ministro Marco Aurélio disponibilizou para julgamento a ADPF 54, que aguarda a bagatela de sete anos para ser analisada pelos ministros de nossa Corte Suprema.
Trata-se da autorização de interrupção da gravidez do feto anencefálico.
O processo se iniciou em 2004, quando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ação no STF pretendendo unificar a interpretação judicial nos casos em que se descobre que o feto nascerá sem cérebro.
Houve concessão da liminar pelo ministro Marco Aurélio, mas a decisão foi cassada no mesmo ano, pela maioria do Plenário. Mais de vinte instituições foram ouvidas em audiência pública.
De 2004 para cá, a composição do STF se alterou, havendo nos meios jurídicos a expectativa do julgamento de procedência da ação: em outras palavras, que o tribunal repute como legal a autorização judicial para a interrupção da gravidez nestas hipóteses.
Na maioria dos casos, tal autorização já vem sendo concedida por juízes e tribunais estaduais, com base em dois bons argumentos.
O primeiro é que em se tratando de anencefalia, não há propriamente aborto. O aborto pressupõe expectativa de vida, o que não ocorre quando há ausência de cérebro. Fazendo um paralelismo com a lei que autoriza a doação de órgãos, o diagnóstico de morte encefálica já caracteriza legalmente a situação post mortem, exigida para a retirada dos tecidos.
Os juízes também tem se ancorado no princípio da dignidade humana. Seria uma ofensa à dignidade, exigir de uma mãe que suportasse por nove meses a gestação de um filho que nascerá sem cérebro e, portanto, sem vida. Tem-se entendido que o Estado não pode impor tal sofrimento à gestante.
De outro lado, há quem defenda a proibição da conduta pela ausência de regra no Código Penal que a autorize. Como se sabe, nossa lei criminaliza o aborto, punindo tanto o médico ou a parteira que o realizam, quanto a gestante que o autoriza, com apenas duas exceções: gestação resultado de violência sexual e aquela que põe em risco a vida da mulher.
Mas existe uma circunstância que milita em prol dos defensores da autorização judicial: o Código Penal de 1940 não podia estipular a legalidade desta interrupção, pois não era imaginável quando editado, que a medicina pudesse prever a má formação fetal com tamanha antecedência.
E para os que se aferram na letra fria da lei, ou no caso, da ausência dela, uma lição de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que enfrentou a questão e autorizou a interrupção da gravidez: É a vida que faz o direito, não o direito que faz a vida.
A falta de uma norma específica, portanto, não poderia ser álibi para a não aplicação de um princípio tão fundamental quanto o da dignidade da pessoa humana. E a jurisprudência do STF cada vez mais se distancia dos primados do positivismo, inclusive para reconhecer que nem todo direito está contido na lei. Isto seria legalismo, não justiça.
A rigor, não se tratando propriamente de aborto, eis que o feto não tem perspectiva de vida diante da prenunciada ausência cerebral, nem mesmo a autorização judicial seria necessária.
Afinal, não cabe aos juízes criminais autorizar a prática de um ato legal. Todavia, a reticência dos médicos acabou por trazer a questão aos tribunais -por sorte, juízes das instâncias inferiores não estão demorando o mesmo tempo dos ministros para avaliarem tais casos.
O STF deve, sobretudo, fugir à tentação de se embrenhar na questão religiosa, resistindo à forte pressão das Igrejas quando assuntos como esses chegam às pautas, seja do Congresso, seja dos tribunais.
Sem desmerecer ou menoscabar os fundamentos e o direito dos religiosos de expô-los, certo é que os princípios morais tutelados pelos diversos credos só dizem respeito a seus próprios fiéis e, diante da centenária separação Igreja-Estado, não podem ser impostos ao conjunto dos cidadãos.
No âmbito político, a potência dos lobbies religiosos tem demonstrado força incomum.
Aparentemente, com o julgamento da união homoafetiva, o STF afastou os riscos de violação do Estado laico e nada indica que venha a ceder neste novo julgamento.
É ver pra crer.
Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo
Fonte: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5174393-EI16410,00-Apos+anos+STF+se+prepara+para+julgar+aborto+anencefalo.html
Marcelo Semer
De São Paulo
Uma das gestações mais longas do STF está para ter fim.
O ministro Marco Aurélio disponibilizou para julgamento a ADPF 54, que aguarda a bagatela de sete anos para ser analisada pelos ministros de nossa Corte Suprema.
Trata-se da autorização de interrupção da gravidez do feto anencefálico.
O processo se iniciou em 2004, quando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ação no STF pretendendo unificar a interpretação judicial nos casos em que se descobre que o feto nascerá sem cérebro.
Houve concessão da liminar pelo ministro Marco Aurélio, mas a decisão foi cassada no mesmo ano, pela maioria do Plenário. Mais de vinte instituições foram ouvidas em audiência pública.
De 2004 para cá, a composição do STF se alterou, havendo nos meios jurídicos a expectativa do julgamento de procedência da ação: em outras palavras, que o tribunal repute como legal a autorização judicial para a interrupção da gravidez nestas hipóteses.
Na maioria dos casos, tal autorização já vem sendo concedida por juízes e tribunais estaduais, com base em dois bons argumentos.
O primeiro é que em se tratando de anencefalia, não há propriamente aborto. O aborto pressupõe expectativa de vida, o que não ocorre quando há ausência de cérebro. Fazendo um paralelismo com a lei que autoriza a doação de órgãos, o diagnóstico de morte encefálica já caracteriza legalmente a situação post mortem, exigida para a retirada dos tecidos.
Os juízes também tem se ancorado no princípio da dignidade humana. Seria uma ofensa à dignidade, exigir de uma mãe que suportasse por nove meses a gestação de um filho que nascerá sem cérebro e, portanto, sem vida. Tem-se entendido que o Estado não pode impor tal sofrimento à gestante.
De outro lado, há quem defenda a proibição da conduta pela ausência de regra no Código Penal que a autorize. Como se sabe, nossa lei criminaliza o aborto, punindo tanto o médico ou a parteira que o realizam, quanto a gestante que o autoriza, com apenas duas exceções: gestação resultado de violência sexual e aquela que põe em risco a vida da mulher.
Mas existe uma circunstância que milita em prol dos defensores da autorização judicial: o Código Penal de 1940 não podia estipular a legalidade desta interrupção, pois não era imaginável quando editado, que a medicina pudesse prever a má formação fetal com tamanha antecedência.
E para os que se aferram na letra fria da lei, ou no caso, da ausência dela, uma lição de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que enfrentou a questão e autorizou a interrupção da gravidez: É a vida que faz o direito, não o direito que faz a vida.
A falta de uma norma específica, portanto, não poderia ser álibi para a não aplicação de um princípio tão fundamental quanto o da dignidade da pessoa humana. E a jurisprudência do STF cada vez mais se distancia dos primados do positivismo, inclusive para reconhecer que nem todo direito está contido na lei. Isto seria legalismo, não justiça.
A rigor, não se tratando propriamente de aborto, eis que o feto não tem perspectiva de vida diante da prenunciada ausência cerebral, nem mesmo a autorização judicial seria necessária.
Afinal, não cabe aos juízes criminais autorizar a prática de um ato legal. Todavia, a reticência dos médicos acabou por trazer a questão aos tribunais -por sorte, juízes das instâncias inferiores não estão demorando o mesmo tempo dos ministros para avaliarem tais casos.
O STF deve, sobretudo, fugir à tentação de se embrenhar na questão religiosa, resistindo à forte pressão das Igrejas quando assuntos como esses chegam às pautas, seja do Congresso, seja dos tribunais.
Sem desmerecer ou menoscabar os fundamentos e o direito dos religiosos de expô-los, certo é que os princípios morais tutelados pelos diversos credos só dizem respeito a seus próprios fiéis e, diante da centenária separação Igreja-Estado, não podem ser impostos ao conjunto dos cidadãos.
No âmbito político, a potência dos lobbies religiosos tem demonstrado força incomum.
Aparentemente, com o julgamento da união homoafetiva, o STF afastou os riscos de violação do Estado laico e nada indica que venha a ceder neste novo julgamento.
É ver pra crer.
Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo
Fonte: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5174393-EI16410,00-Apos+anos+STF+se+prepara+para+julgar+aborto+anencefalo.html
quarta-feira, 8 de junho de 2011
O clamor da raça Gir ao senhor Deus dos desgraçados
O clamor da raça Gir ao senhor Deus dos desgraçados
Crise na Associação nacional da raça
O Modelo Ocidental de alternância de poder optou-se pela forma democrática de escolha, cabendo aos membros de uma nação em conformidade com sua Constituição, através do sufrágio universal escolher seus governantes e representantes. Em efeito cascata alcançou as mais simples instituições classistas. Mas alguns países e algumas entidades de classes insistem em caminhar pela contramão desse Modelo.
A Associação dos Criadores de Gir do Brasil através de prestigio político de um de seus diretores conseguiu uma sala no edifício Arnaldo Rosa Prata, que abriga a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu, no Parque Fernando Costa, na cidade de Uberaba – MG, transferindo-se da cidade de São Paulo, oportunidade em que passou a sua denominação para Associação Brasileira dos Criadores de Gir – ASSOGIR –, que desde então por um período de 15 anos, aproximadamente, foi presidida pela mesma pessoa, com algumas alterações nos membros que compunham sua diretoria.
O final de sua administração, isto é, a alternância de poder não foi efetivada através de eleições, e sim, da aclamação de um novo presidente numa reunião na cidade de Belo Horizonte – MG, sem a convocação prévia de uma Assembléia Extraordinária com os fins especificados no seu Edital de Convocação, e inclusive, sem a presença do então presidente.
O novo presidente seguindo a tradição foi eleito à mesa diretiva da ABCZ. Nessa oportunidade o Ministério da Agricultura liberou para a raça Gir uma verba para ser aplicada em Melhoramento Genético no valor de R$50.000,00. Só que, a ASSOGIR não possuía um programa de melhoramento genético que pudesse fazer jus à verba. A saída, em um primeiro momento, seria uma parceria com a ABCGIL/EMBRAPA no Teste de Progênie desenvolvido por estas entidades. Todavia, não houve acerto entre a ASSOGIR e ABCGIL sobre a participação de dos touros/ASSOGIR no teste. Foi então imposta pelo presidente do Conselho Superior da Raça a comunicação ao presidente da ABCZ a negação da ASSOGIR.
O presidente da ASSOGIR ponderou que em não possuindo um programa de melhoramento genético não havia como participar da verba, e que, como diretor da ABCZ e não se sujeitaria ao que ele classificava como deselegância. Diante da pressão do Conselho, propôs um afastamento por 6 meses, então o vice-presidente cumpriria tais determinações. Incontinenti, o presidente do Conselho definiu: licença não! Ou o presidente cumpre as determinações do Conselho Superior, ou renuncia.
Ora, estatutariamente o Conselho Superior era um órgão consultivo e não deliberativo. Como aceitar uma posição dessas, ainda mais em tom de ameaças. O presidente de imediato apresentou sua carta renúncia, com o vice-presidente terminando o seu mandato e, inclusive, prorrogando-o no poder por um mandato tampão de 2 anos, com o objetivo de coincidir as eleições da ASSOGIR com as da ABCZ, uma vez que a entidade do Gir possuía, por tradição, na Chapa Oficial uma vice-presidência e uma diretoria, o que manteria uma consonância entre o período administrativo da ASSOGIR com o da ABCZ.
Nesse período ocorreu a implantação do Programa de Melhoramento Genético da Raça Gir – PMGRG – através da utilização dessa verba em questão e de parcerias múltiplas, além da colaboração de abnegados criadores.
O então vice-presidente elegeu-se presidente em conformidade com os estatutos, porém, através de uma ação na justiça foi afastado do cargo, passando a entidade por uma intervenção judicial, até a determinação de eleições a trouxesse à legalidade. Há que se esclarecer que a referida ação judicial foi recusada pelo STJMG por falta de sustentação legal.
O novo presidente assinou seu Ato de Fé rumo à fogueira no momento em que deixou de compor a Chapa Oficial da ABCZ optando por uma Chapa saída das associações promotoras das raças, culminando com o seu afastamento numa Assembléia em que maioria substancial não pertencia ao quadro de sócios da entidade. Dos associados presentes, pouquíssimos em dia com as obrigações estatutárias, por conseguinte, impedidos de votarem e serem votados;
Um dos articuladores do movimento fazia pressão através de um voto por procuração, o que era vetado pelo Estatuto.
Como nas vezes anteriores, o presidente assinou sua carta renúncia e foi embora. A assembléia modificou o Estatuto, o organograma e um novo presidente eleito. Mas eleito por pouco tempo, pois uma nova articulação impõe a ele o instituto da renuncia. E mais uma vez, o presidente sairá de um grupo conspirador.
Como dar credibilidade a uma associação representativa de uma raça, com mais de 55 anos de atividade, das quais mais de 30 está tendo sua alternância de poder efetivada através de conspirações e arranjos em desrespeito ao seu Estatuto.
Melhoramento Genético
Atualmente três Programas de Melhoramento Genético envolvendo a raça: Associação Brasileira dos Criadores de Gir Leiteiro (ABCGIL), Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) e Associação Goiana dos Criadores de Gir (AGCG) mais conhecida como GIRGOIÁS.
Primeiro e segundo fechados na linhagem de um único Touro
O primeiro através de seu Teste de Progênie (ABCGIL) fechou em C.A. Everest que trás no topo do ranking um filho, C. A. Sansão (PTA 923,09) e, em segundo lugar um neto, Brasão de Kuberas (PTA 881,51). Dificilmente a linhagem C.A. Everest será superada pelos números apresentados.
O segundo através de seu Sumário Nacional de Touros Gir de Aptidão Leiteira (ABCZ) acabou engolido pelo primeiro pela sua conformação. Todo animal que tiver acima de 4 filhas, acima de 3 propriedades diferentes que estejam em Controle Leiteiro Oficial (ABCZ) será avaliado. Isso demonstra que todos os animais pertencentes ao Teste de Progênie (ABCGIL) automaticamente são avaliados pelo Sumário (ABCZ) onde a diferença reside na publicação. A ABCGIL publica somente os touros participantes de seu teste, e a ABCZ, todos aqueles touros que possuem acima de 4 filhas, acima de 3 propriedades diferentes em Controle Leiteiro Oficial. Com isso, as chances dos Touros não pertencentes a vertente denominada “gir leiteiro”ter uma expressividade no ranking é mínima.
O terceiro ameaçado
O terceiro através de seu Teste de Progênie (GIRGOIÁS) optou por contemplar touros alternativos, isto é, que estejam dentro do padrão de “pureza de origem” e que possam abrir essa consangüinidade que ora ameaça o criatório brasileiro.
Responsabilidade da GIRGOIÁS
Assim, a constatação é obvia: a eleição na GIRGOIÁS não define somente o corpo diretivo da entidade para os próximos anos, e sim, o futuro da raça Gir no Brasil.
Luiz Humberto Carrião
Crise na Associação nacional da raça
O Modelo Ocidental de alternância de poder optou-se pela forma democrática de escolha, cabendo aos membros de uma nação em conformidade com sua Constituição, através do sufrágio universal escolher seus governantes e representantes. Em efeito cascata alcançou as mais simples instituições classistas. Mas alguns países e algumas entidades de classes insistem em caminhar pela contramão desse Modelo.
A Associação dos Criadores de Gir do Brasil através de prestigio político de um de seus diretores conseguiu uma sala no edifício Arnaldo Rosa Prata, que abriga a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu, no Parque Fernando Costa, na cidade de Uberaba – MG, transferindo-se da cidade de São Paulo, oportunidade em que passou a sua denominação para Associação Brasileira dos Criadores de Gir – ASSOGIR –, que desde então por um período de 15 anos, aproximadamente, foi presidida pela mesma pessoa, com algumas alterações nos membros que compunham sua diretoria.
O final de sua administração, isto é, a alternância de poder não foi efetivada através de eleições, e sim, da aclamação de um novo presidente numa reunião na cidade de Belo Horizonte – MG, sem a convocação prévia de uma Assembléia Extraordinária com os fins especificados no seu Edital de Convocação, e inclusive, sem a presença do então presidente.
O novo presidente seguindo a tradição foi eleito à mesa diretiva da ABCZ. Nessa oportunidade o Ministério da Agricultura liberou para a raça Gir uma verba para ser aplicada em Melhoramento Genético no valor de R$50.000,00. Só que, a ASSOGIR não possuía um programa de melhoramento genético que pudesse fazer jus à verba. A saída, em um primeiro momento, seria uma parceria com a ABCGIL/EMBRAPA no Teste de Progênie desenvolvido por estas entidades. Todavia, não houve acerto entre a ASSOGIR e ABCGIL sobre a participação de dos touros/ASSOGIR no teste. Foi então imposta pelo presidente do Conselho Superior da Raça a comunicação ao presidente da ABCZ a negação da ASSOGIR.
O presidente da ASSOGIR ponderou que em não possuindo um programa de melhoramento genético não havia como participar da verba, e que, como diretor da ABCZ e não se sujeitaria ao que ele classificava como deselegância. Diante da pressão do Conselho, propôs um afastamento por 6 meses, então o vice-presidente cumpriria tais determinações. Incontinenti, o presidente do Conselho definiu: licença não! Ou o presidente cumpre as determinações do Conselho Superior, ou renuncia.
Ora, estatutariamente o Conselho Superior era um órgão consultivo e não deliberativo. Como aceitar uma posição dessas, ainda mais em tom de ameaças. O presidente de imediato apresentou sua carta renúncia, com o vice-presidente terminando o seu mandato e, inclusive, prorrogando-o no poder por um mandato tampão de 2 anos, com o objetivo de coincidir as eleições da ASSOGIR com as da ABCZ, uma vez que a entidade do Gir possuía, por tradição, na Chapa Oficial uma vice-presidência e uma diretoria, o que manteria uma consonância entre o período administrativo da ASSOGIR com o da ABCZ.
Nesse período ocorreu a implantação do Programa de Melhoramento Genético da Raça Gir – PMGRG – através da utilização dessa verba em questão e de parcerias múltiplas, além da colaboração de abnegados criadores.
O então vice-presidente elegeu-se presidente em conformidade com os estatutos, porém, através de uma ação na justiça foi afastado do cargo, passando a entidade por uma intervenção judicial, até a determinação de eleições a trouxesse à legalidade. Há que se esclarecer que a referida ação judicial foi recusada pelo STJMG por falta de sustentação legal.
O novo presidente assinou seu Ato de Fé rumo à fogueira no momento em que deixou de compor a Chapa Oficial da ABCZ optando por uma Chapa saída das associações promotoras das raças, culminando com o seu afastamento numa Assembléia em que maioria substancial não pertencia ao quadro de sócios da entidade. Dos associados presentes, pouquíssimos em dia com as obrigações estatutárias, por conseguinte, impedidos de votarem e serem votados;
Um dos articuladores do movimento fazia pressão através de um voto por procuração, o que era vetado pelo Estatuto.
Como nas vezes anteriores, o presidente assinou sua carta renúncia e foi embora. A assembléia modificou o Estatuto, o organograma e um novo presidente eleito. Mas eleito por pouco tempo, pois uma nova articulação impõe a ele o instituto da renuncia. E mais uma vez, o presidente sairá de um grupo conspirador.
Como dar credibilidade a uma associação representativa de uma raça, com mais de 55 anos de atividade, das quais mais de 30 está tendo sua alternância de poder efetivada através de conspirações e arranjos em desrespeito ao seu Estatuto.
Melhoramento Genético
Atualmente três Programas de Melhoramento Genético envolvendo a raça: Associação Brasileira dos Criadores de Gir Leiteiro (ABCGIL), Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) e Associação Goiana dos Criadores de Gir (AGCG) mais conhecida como GIRGOIÁS.
Primeiro e segundo fechados na linhagem de um único Touro
O primeiro através de seu Teste de Progênie (ABCGIL) fechou em C.A. Everest que trás no topo do ranking um filho, C. A. Sansão (PTA 923,09) e, em segundo lugar um neto, Brasão de Kuberas (PTA 881,51). Dificilmente a linhagem C.A. Everest será superada pelos números apresentados.
O segundo através de seu Sumário Nacional de Touros Gir de Aptidão Leiteira (ABCZ) acabou engolido pelo primeiro pela sua conformação. Todo animal que tiver acima de 4 filhas, acima de 3 propriedades diferentes que estejam em Controle Leiteiro Oficial (ABCZ) será avaliado. Isso demonstra que todos os animais pertencentes ao Teste de Progênie (ABCGIL) automaticamente são avaliados pelo Sumário (ABCZ) onde a diferença reside na publicação. A ABCGIL publica somente os touros participantes de seu teste, e a ABCZ, todos aqueles touros que possuem acima de 4 filhas, acima de 3 propriedades diferentes em Controle Leiteiro Oficial. Com isso, as chances dos Touros não pertencentes a vertente denominada “gir leiteiro”ter uma expressividade no ranking é mínima.
O terceiro ameaçado
O terceiro através de seu Teste de Progênie (GIRGOIÁS) optou por contemplar touros alternativos, isto é, que estejam dentro do padrão de “pureza de origem” e que possam abrir essa consangüinidade que ora ameaça o criatório brasileiro.
Responsabilidade da GIRGOIÁS
Assim, a constatação é obvia: a eleição na GIRGOIÁS não define somente o corpo diretivo da entidade para os próximos anos, e sim, o futuro da raça Gir no Brasil.
Luiz Humberto Carrião
terça-feira, 7 de junho de 2011
Produtores. Como realmente proteger preços e garantir Lucros?
A corrente safra 2010/2011 está sendo recorde de produção no estado, praticamente todas as culturas de grãos foram recordes. Porém o grande diferencial deste ano e que ajudou muito os produtores foi a alta das commodities que atingiram patamares de preços históricos e algumas até mesmo dobraram de preço em relação a safra anterior. Se movimento de preços ajudou bastante os produtores do estado que a pouco sofriam com estiagens, baixos preços e custo alto dos fertilizantes. A demanda por alimentos aumenta e este tem sido o principal fator da inflação que assusta governo e boa parte da população brasileira. Excelente, ano de boa produtividade, bons preços e agora, vindo a colheita, como será 2012, será que as commodities terão força para manter-se nestes níveis? Será que o fatores climáticos não poderão influenciar? Será que o alto custo dos fertilizantes não poderá impactar na margem caso os preços não se mantenham? Não devo aproveitar os bons preços e garantir preços mínimos de venda? Todas essas incertezas habitam a cabeça daquele que tem sua renda oriunda do campo. O bom momento das commodities dá a oportunidade garantir preços em um cenário de alta, pois este é o momento ideal. Grande parte dos produtores acompanha as cotações no mercado futuro e pensa que gostaria de saber mais e utilizar as ferramentas disponíveis, porém sempre desconfiam que seja um ambiente de especulação. Realmente existem muitos especuladores nos mercados futuros de commodities, que bom, pois sem eles nada funciona, eles são quem dão contraparte para produtores, tradings e etc. A BM&F já criou diversos contratos que não vingaram, pois não se tornaram atrativos para os especuladores, então acaba que nem produtores nem especuladores utilizam e acaba caindo no esquecimento. Os mercados futuros têm como principal intuíto ser ferramenta para produtores e demais envolvidos na cadeia produtiva de determinada commodities eliminarem o risco da oscilação de preços, o inicio desta história ocorreu em meados de 1890 com a criação da bolsa de Chicago CBOT, principal bolsa de futuros do mundo, pois os produtores sofriam muito com as oscilações de preço, alta na entressafra e queda na safra, então criou-se a bolsa como ferramenta de auxilio aos produtores e esta é a principal funcionalidade das principais bolsas de futuros do mundo. Existem diversas possibilidades a serem exploradas pelos produtores na bolsa, lembrando que devem utilizar a mesma para fins de proteção e não especulação, pois muito acabam desviando o foco por acreditarem ter um conhecimento sobre o mercado físico melhor que os demais e tentam obter ganhos especulativos, o que pode algumas vezes levar a prejuízos financeiros. Por maiores que sejam as possibilidades nos mercado futuros, uma das melhores alternativas para os produtores é a OPÇÃO DE VENDA, que limita os prejuízos e garante ganhos com a alta da commodity, veja como funciona:
Opção de Venda – ferramenta bastante semelhante ao seguro de um carro, onde você paga um prêmio anual (percentual do veículo) para garantir que em qualquer acidente seu veiculo esteja assegurado, mas para isto desembolsa o valor do prêmio. A opção de venda no mercado futuro é praticamente igual, você paga um prêmio (de 3% a 10%) do valor da saca, onde você tem o vencimento futuro e o valor de exercício, que nada mais é, que o preço que você está garantindo. Exemplo: Paga o prêmio de R$ 2,00 para garantir o preço de venda do milho setembro de 2011, ressaltando que você pode exercer seu direito a qualquer momento, a R$ 29,00. Resumidamente paga R$ 2,00 para garantir um preço MINIMO de venda a R$ 29,00, sendo assim vamos imaginar como funcionaria em cenário de alta e cenário de baixa.
Cenário de Alta:
Comprou o “seguro” a R$ 2,00, garantindo um preço mínimo de venda a R$ 29,00 até setembro de 2011. Imaginamos que em Setembro os preços estejam R$ 32,00, o produtor não exerce seu direito de venda na bolsa a R$ 29,00 e ganha com a alta no mercado físico, pois venderá mais cara sua produção. Lembrando que o mercado futuro é apenas financeiro e o produtor negocia sua produção normalmente no mercado físico.
Resumo da Operação:
Capital Investido: R$ 2,00/saca – Valor do Prêmio
Ganho Financeiro: R$ 3,00/saca (-R$2,00 investido) com a alta no mercado físico.
Capital como margem de garantia – essa modalidade não exige garantia ao contrário do hedge com contrato futuro.
Capital para ajuste diário – essa modalidade não exige ajuste diário, mesmo com a alta do mercado o prejuízo é limitado no custo da opção de venda, neste caso R$ 2,00.
Cenário de Baixa:
Comprou o “seguro” a R$ 2,00, garantindo um preço mínimo de venda a R$ 29,00 até setembro de 2011. Imaginamos que em Setembro os preços estejam R$ 22,00, o produtor exerce seu direito de venda na bolsa a R$ 29,00 e recebe crédito em sua conta de R$ 7,00/saca garantindo o preço mínimo de R$ 29,00.
Resumo da Operação:
Capital Investido: R$ 2,00/saca – Valor do Prêmio
Ganho Financeiro: R$ 7,00/saca porém perde no físico, garantiu o preço de R$ 29,00 – R$ 2,00( valor prêmio)= R$ 27,00/saca.
Capital como margem de garantia – essa modalidade não exige garantia ao contrário do hedge com contrato futuro.
Capital para ajuste diário – R$ 0,00 essa modalidade não exige ajuste diário, mesmo com a alta do mercado o prejuízo é limitado no custo da opção de venda, neste caso R$ 2,00.
Os preço de referência para mercado futuro são da praça de Campinas SP, então deve-se levar em consideração a diferença de base para tomada de decisão. Essa modalidade de proteção é mais simples e que não gera transtornos para os produtores, pois garante seu preço mínimo, “prejuízo” limitado e ganho ilimitado com a alta da commodity.
É bom já começarmos a pensar na próxima safra e se precaver para não ter surpresas, pois o custo de produção estão alto também e caso os preços não se sustentem os produtores podem se ver mal em 2012.
Leandro Martini Paz
TBCS Investimentos
Votorantim Corretora
Fonte: Leandro Martini Paz
Opção de Venda – ferramenta bastante semelhante ao seguro de um carro, onde você paga um prêmio anual (percentual do veículo) para garantir que em qualquer acidente seu veiculo esteja assegurado, mas para isto desembolsa o valor do prêmio. A opção de venda no mercado futuro é praticamente igual, você paga um prêmio (de 3% a 10%) do valor da saca, onde você tem o vencimento futuro e o valor de exercício, que nada mais é, que o preço que você está garantindo. Exemplo: Paga o prêmio de R$ 2,00 para garantir o preço de venda do milho setembro de 2011, ressaltando que você pode exercer seu direito a qualquer momento, a R$ 29,00. Resumidamente paga R$ 2,00 para garantir um preço MINIMO de venda a R$ 29,00, sendo assim vamos imaginar como funcionaria em cenário de alta e cenário de baixa.
Cenário de Alta:
Comprou o “seguro” a R$ 2,00, garantindo um preço mínimo de venda a R$ 29,00 até setembro de 2011. Imaginamos que em Setembro os preços estejam R$ 32,00, o produtor não exerce seu direito de venda na bolsa a R$ 29,00 e ganha com a alta no mercado físico, pois venderá mais cara sua produção. Lembrando que o mercado futuro é apenas financeiro e o produtor negocia sua produção normalmente no mercado físico.
Resumo da Operação:
Capital Investido: R$ 2,00/saca – Valor do Prêmio
Ganho Financeiro: R$ 3,00/saca (-R$2,00 investido) com a alta no mercado físico.
Capital como margem de garantia – essa modalidade não exige garantia ao contrário do hedge com contrato futuro.
Capital para ajuste diário – essa modalidade não exige ajuste diário, mesmo com a alta do mercado o prejuízo é limitado no custo da opção de venda, neste caso R$ 2,00.
Cenário de Baixa:
Comprou o “seguro” a R$ 2,00, garantindo um preço mínimo de venda a R$ 29,00 até setembro de 2011. Imaginamos que em Setembro os preços estejam R$ 22,00, o produtor exerce seu direito de venda na bolsa a R$ 29,00 e recebe crédito em sua conta de R$ 7,00/saca garantindo o preço mínimo de R$ 29,00.
Resumo da Operação:
Capital Investido: R$ 2,00/saca – Valor do Prêmio
Ganho Financeiro: R$ 7,00/saca porém perde no físico, garantiu o preço de R$ 29,00 – R$ 2,00( valor prêmio)= R$ 27,00/saca.
Capital como margem de garantia – essa modalidade não exige garantia ao contrário do hedge com contrato futuro.
Capital para ajuste diário – R$ 0,00 essa modalidade não exige ajuste diário, mesmo com a alta do mercado o prejuízo é limitado no custo da opção de venda, neste caso R$ 2,00.
Os preço de referência para mercado futuro são da praça de Campinas SP, então deve-se levar em consideração a diferença de base para tomada de decisão. Essa modalidade de proteção é mais simples e que não gera transtornos para os produtores, pois garante seu preço mínimo, “prejuízo” limitado e ganho ilimitado com a alta da commodity.
É bom já começarmos a pensar na próxima safra e se precaver para não ter surpresas, pois o custo de produção estão alto também e caso os preços não se sustentem os produtores podem se ver mal em 2012.
Leandro Martini Paz
TBCS Investimentos
Votorantim Corretora
Fonte: Leandro Martini Paz
1º Leilão Produção Gir Leiteiro Milk Center
1º Leilão Produção Gir Leiteiro Milk Center
Local: Agro Canal
Horário: terça, 14 de junho de 2011 20:00
Local: Agro Canal
Horário: terça, 14 de junho de 2011 20:00
segunda-feira, 6 de junho de 2011
ABCZ exige rigor a seus Técnicos com relação ao padrão racial
ABCZ exige rigor a seus Técnicos com relação ao padrão racial
De 180 animais (machos) colocados a julgamento para o Registro genealógico somente 13 foram aprovados
O certificado de pureza de origem (PO) ou de pureza de origem importada (POI) acompanhado do pedigree do animal, e o certificado de categoria LA (Livro Aberto) aos animais “cara limpa” que contemplem as características referentes ao padrão-racial estabelecido pelo Serviço de Registro Genealógico (SRG) são expedido pela Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), através de suas delegadas e escritórios técnicos regionais espalhados pelo país.
Aos animais registrados no LA, uma observação: após a segunda geração de cruzamento com animais PO, sua progênie é registrada na categoria de PO (puro de origem).
A genética mostra uma diferença reveladora entre “árvore de genes” e a “árvore genealógica”. Na primeira cada gene de um indivíduo tem de ter vindo de seu pai ou de sua mãe; de apenas um dos seus 4 avós; de apenas um de 8 oito bisavós; na segunda (pedigree), o indivíduo vem de seu pai e de sua mãe, de seus 4 avós, de seus 8 bisavós, e assim por diante. Como diria o filósofo Tim Maia, “uma coisa é uma coisa, outra coisa e outra coisa.”
No cruzamento absorvente entre espécies diferentes, por exemplo, pai (Bós Taurus taurus) e mãe( Bós Taurus indicus) um gene X responsável por uma característica tanto pode vir através do pai como da mãe; de somente um dos seus 4 avós; necessariamente, de um de seus 8 bisavós, e, assim por diante.
Os genes definem sua linhagem através de machos e fêmeas com igual probabilidade. Isto significa que um animal PO (puro de origem) através de cruzamento absorvente pode ter herdado, por exemplo, características produtivas do pai e fenotípicas da mãe, e vice-versa. Nisso o padrão racial é quem define.
O trabalho de descrição do padrão racial das raças zebuínas foi de uma meticulosidade impar por uma equipe chefiada pelo veterinário José Rodrigues Calheiros, com a colaboração de Waldemar Cruvinel Ratto, na década de 30 do século passado. Partiram de referências em animais vivos importados, passando por descrições de pessoas que estiveram na Índia, até análises de fotografias.
“A principal função do SRG é a fixação do patrimônio genético visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos rebanhos. Com isso, assegura-se a garantia de origem dos filhos dos reprodutores. O SRG executa esta função inscrevendo, em livro próprio, todo animal considerado enquadrado no seu padrão racial. Os reprodutores registrados e controlados pelo SRG exercem importante função de aprimoramento racial de um plantel, sendo, pois, imprescindível a uma seleção criteriosa.” (Lopez, 2001, p. 73).
Atentem para as frases: “melhoria da qualidade e da produtividade dos rebanhos” e “inscrevendo, em livro próprio, todo animal considerado enquadrado no seu padrão racial.” A função do SRG objetiva a padronização racial aliada à produtividade.
Ora, se um indivíduo obtido entre duas espécies diferentes através de cruzamento absorvente pode herdar características produtivas de seu pai e fenotípicas de sua mãe, e vice-versa, somente o padrão racial estabelecido à raça pelo SRG poderá aproximá-lo o mais possível de sua pureza de origem. Ao contrário, se ao invés do padrão racial optar pela produtividade podem determinar em pouco tempo a redução populacional de pureza racial de determinadas subespécies ou raças, ameaçando-as inclusive de extinção.
Recentemente, consta que em um dos maiores rebanhos de “gir leiteiro” do Brasil, de 180 animais machos colocados à presença de um Técnico da ABCZ para classificação ao Registro Genealógico, 167 foram recusados por estarem fora do padrão racial estabelecido pelo SRG da ABCZ, somente 13 efetivados.
Se isso realmente ocorreu, tem sua significação.
Luiz Humberto Carrião
De 180 animais (machos) colocados a julgamento para o Registro genealógico somente 13 foram aprovados
O certificado de pureza de origem (PO) ou de pureza de origem importada (POI) acompanhado do pedigree do animal, e o certificado de categoria LA (Livro Aberto) aos animais “cara limpa” que contemplem as características referentes ao padrão-racial estabelecido pelo Serviço de Registro Genealógico (SRG) são expedido pela Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), através de suas delegadas e escritórios técnicos regionais espalhados pelo país.
Aos animais registrados no LA, uma observação: após a segunda geração de cruzamento com animais PO, sua progênie é registrada na categoria de PO (puro de origem).
A genética mostra uma diferença reveladora entre “árvore de genes” e a “árvore genealógica”. Na primeira cada gene de um indivíduo tem de ter vindo de seu pai ou de sua mãe; de apenas um dos seus 4 avós; de apenas um de 8 oito bisavós; na segunda (pedigree), o indivíduo vem de seu pai e de sua mãe, de seus 4 avós, de seus 8 bisavós, e assim por diante. Como diria o filósofo Tim Maia, “uma coisa é uma coisa, outra coisa e outra coisa.”
No cruzamento absorvente entre espécies diferentes, por exemplo, pai (Bós Taurus taurus) e mãe( Bós Taurus indicus) um gene X responsável por uma característica tanto pode vir através do pai como da mãe; de somente um dos seus 4 avós; necessariamente, de um de seus 8 bisavós, e, assim por diante.
Os genes definem sua linhagem através de machos e fêmeas com igual probabilidade. Isto significa que um animal PO (puro de origem) através de cruzamento absorvente pode ter herdado, por exemplo, características produtivas do pai e fenotípicas da mãe, e vice-versa. Nisso o padrão racial é quem define.
O trabalho de descrição do padrão racial das raças zebuínas foi de uma meticulosidade impar por uma equipe chefiada pelo veterinário José Rodrigues Calheiros, com a colaboração de Waldemar Cruvinel Ratto, na década de 30 do século passado. Partiram de referências em animais vivos importados, passando por descrições de pessoas que estiveram na Índia, até análises de fotografias.
“A principal função do SRG é a fixação do patrimônio genético visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos rebanhos. Com isso, assegura-se a garantia de origem dos filhos dos reprodutores. O SRG executa esta função inscrevendo, em livro próprio, todo animal considerado enquadrado no seu padrão racial. Os reprodutores registrados e controlados pelo SRG exercem importante função de aprimoramento racial de um plantel, sendo, pois, imprescindível a uma seleção criteriosa.” (Lopez, 2001, p. 73).
Atentem para as frases: “melhoria da qualidade e da produtividade dos rebanhos” e “inscrevendo, em livro próprio, todo animal considerado enquadrado no seu padrão racial.” A função do SRG objetiva a padronização racial aliada à produtividade.
Ora, se um indivíduo obtido entre duas espécies diferentes através de cruzamento absorvente pode herdar características produtivas de seu pai e fenotípicas de sua mãe, e vice-versa, somente o padrão racial estabelecido à raça pelo SRG poderá aproximá-lo o mais possível de sua pureza de origem. Ao contrário, se ao invés do padrão racial optar pela produtividade podem determinar em pouco tempo a redução populacional de pureza racial de determinadas subespécies ou raças, ameaçando-as inclusive de extinção.
Recentemente, consta que em um dos maiores rebanhos de “gir leiteiro” do Brasil, de 180 animais machos colocados à presença de um Técnico da ABCZ para classificação ao Registro Genealógico, 167 foram recusados por estarem fora do padrão racial estabelecido pelo SRG da ABCZ, somente 13 efetivados.
Se isso realmente ocorreu, tem sua significação.
Luiz Humberto Carrião
A R T I G O C I E N T Í F I C O
Ensaios sobre o Direito de escolha do Adolescente x Direito às visitas do Genitor sob enfoque na Guarda Compartilhada.
Patricia Sibin Gregório
SUMÁRIO: 1. Apresentação – 2. Introdução – A recente sanção presidencial da Guarda Compartilhada – 3. Visitas – Direito ou Dever? – 4. Conclusão.
1. APRESENTAÇÃO:
O presente ensaio que nos propomos a discutir, ainda que numa análise sucinta, visa apresentar a recente legislação sobre a Guarda Compartilhada sancionada neste mês de junho e a dificuldade de se estabelecer o que será mais adequado à criança e adolescente no direito de visitação aos genitores.
Embora muito se fale em “recente legislação” nossa posição mostra-se contrária sob o ponto de vista fático, visto que a Lei apenas veio tutelar direitos e deveres que já há muitos a doutrina e jurisprudência vem tratando, inclusive o Código Civil de 2000. Tal prática corriqueira, também, nas salas de audiência quando se discutia quem deteria a Guarda dos Filhos.
Portanto, conclui-se que os fatos sociais com relação ao tema são praticamente realizados nos meios forenses já há mais de 7 (sete) anos, a legislação de hoje só veio a confirmar o que já existia.
Contudo, a problemática sobre este ensaio não reside no objeto que a legislação trouxe, mas sim no conteúdo dramático que por este objeto – Guarda Compartilhada de filhos infantes ou adolescentes – vimos a conhecer pelas decisões judiciais tanto em primeira ou segunda instância de jurisdição.
Tais situações emanadas de direitos e deveres em que pais e filhos entram em conflito tanto com a norma quanto na vida cotidiana apresentada.
Daí, a razão deste ensaio, tentar posicionarmos numa esfera tal que possa auxiliar os participantes do litígio posto ao crivo do Judiciário numa melhor equação para se chegar à resolução do conflito gerado.
2. INTRODUÇÃO - A RECENTE SANÇÃO PRESIDENCIAL DA GUARDA COMPARTILHADA:
Antecede o estudo do tema a pesquisa da posição jurisprudencial visando buscar seu entendimento numa concepção baseada nos princípios constitucionais e naqueles introduzidos no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) sem nos esquecer das normas da legislação civil em vigor e das Ciências Auxiliares, especialmente a Psicologia para uma total abrangência da análise do caso.
Tanto a Constituição Federal de 1988, quanto o Estatuto da Criança e Adolescente deixaram explícito a integral proteção do Estado quanto esses pequeninos ainda em desenvolvimento.
Por critério biológico o termo criança é determinado como indivíduo de 00 à 11 anos de idade incompletos e, adolescente de 12 à 18 anos completos, compreendendo que nestes períodos o indivíduo ainda está em formação.
Entretanto, apenas para acrescentar, tal classificação é dada pela Legislação Brasileira que por vezes não atende a critérios mais abrangentes, ademais por não levar em conta as modificações constantes da sociedade, o que era adequado para uma época, talvez não o seja para esta, tanto é verdade que comemoramos há pouco os 15 (quinze) anos do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por esta razão, não menos importante que a norma propriamente dita salutar os estudos doutrinários e a jurisprudência que tentam minimizar a desatualização da norma codificada. Por este motivo nosso entendimento é que a legislação sancionada há pouco dispondo sobre a Guarda Compartilhada nasceu velha.
Na verdade, sob o ângulo humanitário da inteireza do ser, poderíamos saltar para o entendimento de que completamente desnecessárias as legislações a respeito de regulamentação de visitas aos filhos visto que incumbe aos próprios pais o dever do cuidado com estes mesmo que não estipulado a guarda compartilhada isto, pois, decorre do próprio poder familiar o dever de cuidado quer seja material ou psicológico.
Contudo, na prática raramente isso acontece, motivo pelo qual o que assistimos são casais separados repletos de ódios, angústias e medos que tentam, ainda que inconscientemente, atacar seus pares anteriores utilizando-se dos filhos como meio para atingir o ex-convivente.
Sobre esses acontecimentos já tivemos no passado a oportunidade de manifestar através do artigo: Uma breve abordagem do artigo 1.584, a luz do Novo Código Civil. O significado da expressão “melhores condições” publicado e disponível no sítio eletrônico: www.escritorionline.com.br , vejamos:
“De toda sorte, anote-se, que a regra de manutenção da criança no convívio, daquele que detém melhores condições, continua a incidir, ou seja, o Juiz ao analisar o caso concreto, verificando o conjunto probatório, decidirá com quem ficará a guarda daquela criança. Parte o Julgador dos critérios objetivos, existentes no Processo (as provas) para assim, julgar subjetivamente cada caso concreto.
Sendo assim, assertivamente se posicionou Eduardo de Oliveira Leite, “ A destruição do “casal conjugal” não deve provocar o desaparecimento do “casal parental”, isto é, da comunidade dos pais”
O direito da criança de conviver com seus pais é direito fundamental exclusivo dela – decorrente das particularidades de sua condição de ser humano em formação. É direito que prepondera sobre o interesse dos pais conflitantes.
Assim tal solução, como já disse, incorporada ao texto legal, privilegia a criança, não seus pais, como a mídia relata. Neste entendimento é, importantíssimo ressaltar, a questão Afinidade e Afetividade, que, ao meu ver, reside todo o entendimento da palavra “Melhores Condições”.
As expressões (Afinidade e Afetividade) denotam todo cuidado com que os genitores devem dispensar a criança, desde a concepção, ou seja, vida intra-uterina, nascimento, até todas as fases de que ela necessitar. Na prática, muito difícil encontrar pessoas capazes de atingir tal finalidade com destreza e cuidado, pois a população é carente de cultura e informação, apenas alguns, mais esclarecidos atingem a finalidade do SABER CUIDAR.
Nas várias etapas da formação da criança, a afetividade concentra no trato diário dispensado à mesma, que significa essencialmente na educação, carinho, compreensão, tolerância, estímulo, somando alimento ao bem-estar pessoal, levando, ao final, adultos felizes.
O “bem estar pessoal” de uma criança leva a conseqüência, sobretudo, da auto-estima elevada, conquanto que a freqüência de um empurrão, um tapa, um aperto agressivo, revela a dificuldade que o genitor sente em aceitar a criança como ela realmente é, seus defeitos e qualidades. Pais que conseguem atender a tais metas, que aqui se encontram exemplificadas, têm como resultado futuro, filhos maturos e bem sucedidos.
O que acontece, em muitos casos, são regulares conflitos entre adultos, pai e mãe, em detrimento do direito fundamental de convivência familiar pacífica da criança. Contrariam a todo dia, preceitos não só regulados pelo Direito, como também de ordem psicológico-social.
A dificuldade da questão reside em saber até quando as reclamações e discussões dos pais concernem com o zelo da educação dos filhos. Com efeito, a difícil compreensão entre pais separados, objetivada até mesmo por agressões reais, implica num angustiante problema familiar: as disputas dos genitores, que, nem psicólogos são capazes de resolver, gerando, assim, crianças infelizes e problemáticas. A partir deste ponto surge a difícil tarefa do Magistrado, que, além de decidir quem deterá a guarda do filho, depara-se com a problemática dos golpes de vingança dos cônjuges, por intermédio dos filhos inocentes.
Na interpretação do texto legal, o Juiz deverá levar sempre em conta o testemunho da criança, desde que esta consiga se expressar, qualquer alteração sem a ouvida desta, constitui, em verdade, absurdo maior do que a injustiça.
Tal orientação deve ser no sentido de oferecer ao menor suporte para sua vida adulta, partindo das palavras chaves anteriormente expostas – AFINIDADE e AFETIVIDADE, o critério subjetivo do Juiz deverá preponderar sempre acima do legal, chegando à fase final, o Julgamento, considerado, indubitavelmente complexo, decidindo-se assim, quem, dentre o conjunto probatório analisado, detém melhores condições de criar e educar o filho.
‘Nesta interpretação, servindo de reflexão a todos os operadores do direito, transcrevemos alguns trechos da obra do ilustre doutrinador Edgard de Moura Bittencourt :
(...)“Há alguns anos, um pouco antes do Natal, três magistrados de São Paulo tentaram uma jurisprudência original. Depois de perderem o sono no longo exame de alguns volumes de autos, nos quais se debatia o destino de duas crianças, resolveram suspender a sessão do Tribunal e ir ouvi-las, sem toga nem escrivão. De nada valiam para um convencimento espontâneo a inspirar a decisão feliz e desejada, os amontoados de depoimentos, atestados e laudos, que o processo reunia. Menos ainda as injúrias trocadas pelos pretendentes à guarda dos menores. O importante era ouvi-las, recolhendo daquelas larvazinhas de almas humanas o ideal de felicidade que não está só nos esquemas dos adultos.
E os Juízes foram ouvi-las, dando o que falar a muita gente. Nunca se soubera de diligências assim, que violentasse a praxe e a tradição.(...)’
Analisando o pequeno trecho transcrito acima, mostra-se imprescindível à tarefa do Magistrado em casos que o litígio verse sobre a guarda de uma criança, tal decisão, não deve resumir a mesa do gabinete, a presença do Juiz, ao menos por vezes, no cotidiano dessas crianças é fundamental. Ideal seria abster-se de tudo o que esteja fazendo para apenas ouvir os pequeninos, suas reclamações, críticas, seus desejos e perspectivas, se, ainda os tiver.
Assim sendo, estará o Magistrado realmente fazendo Justiça, pois, ineficaz a análise tão somente do conjunto probatório, logicamente, trazido pelos próprios litigantes (Pai e Mãe), necessário ainda, a ouvida de quem realmente sofrerá por uma decisão que não atenda seus interesses – a Criança.
Talvez para alguns, a tese acima poderá parecer pura utopia, tendo como justificativa, o acúmulo de serviços forenses, e, sem dúvida, isto ocorre, mas, o indivíduo, criança hoje, será o amanhã do país e sendo assim, clamam por sentimentos que estão ao alcance daqueles que escolheram tão digna e lisonjeada profissão, a Magistratura.
Concluir pelo acúmulo de trabalho é denegar a própria prestação jurisdicional, pois, se os genitores, em litígio pela guarda de seus filhos, deixam de fazer o seu papel, negando suporte necessário para o infante, preocupados assim, somente com a questão da disputa, cabe ao Magistrado fazer cessar tais atitudes colocando-se a disposição da criança, decidindo, o que melhor satisfaz seus interesses.
Sabemos que litígios envolvendo crianças são complexos, não cabendo por ora, afirmar o sentido concreto que levou o legislador acrescentar a expressão “melhores condições” na questão da Guarda de filhos. Tal tarefa ficará a cargo da Jurisprudência e doutrina, enquanto isso não acontece, podemos, assertivamente, optar, por métodos de conjugação, constituído na análise de aspectos que levam a uma boa formação da criança, dentre os quais, AFINIDADE e AFETIVIDADE que, sempre deverão estar presentes.”
Neste sentido, aproveitamos ainda, parte da ementa e voto do Acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, da lavra da eminente Desembargadora MARIA BERENICE DIAS , vejamos:
“GUARDA CONJUNTA.
Só é recomendada a adoção de guarda conjunta quando os pais convivem em perfeita harmonia e livre é a movimentação do filho entre as duas residências. O estado de beligerância entre os genitores não permite a imposição judicial de que seja adotada a guarda compartilhada. (grifo nosso)
Apelo do autor improvido e acolhido o recurso da ré.
DESª MARIA BERENICE DIAS (RELATORA-PRESIDENTE:
Nada justifica que seja adotada a chamada guarda conjunta, que no caso nada mais seria do que guarda compartilhada, já que o estado de beligerância vivenciado pelos genitores não permite que seja adotado tal tipo de procedimento.
Para seu estabelecimento, indispensável que convivam os pais em perfeita harmonia e que a livre movimentação do filho entre os dois lares não autorize definir ou priorizar a guarda de nenhum. Como posto no parecer ministerial, conforme ensina a natureza, um filhote não pode ter dois ninhos, principalmente quando inexiste harmonia entre os pais.” (grifamos)
Já lemos alhures que existe: “A família que faz mal a saúde e a família que faz bem a saúde” entendendo que, realmente, existem estes dois tipos de família daí a importância dos participantes do processo judicial e da interação destes profissionais para a melhor solução do litígio, a isso da-se o nome de INTERDISCIPLINARIEDADE.
MENOR - Guarda - Criança de tenra idade - Separação judicial dos pais - Menor há muito tempo sob a guarda do pai - Inexistência de indícios de que tal situação não mais convém à criança - Manutenção do status quo a serviço da proteção psicológica do menino, até a solução das pendências judiciais de seus pais - Decisão mantida - Recurso não provido Em se tratando de guarda de menores, há que se encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem estar, devendo prevalecer seus interesses sobre os de seus pais. (grifamos)
3. Visitas – Direito ou Dever?
Desde que não imponha riscos a criança ou ao adolescente não vemos problemas nenhum quanto à efetivação da guarda compartilhada, contudo vemos a Lei com bastante ressalvas eis que deve prevalecer SEMPRE a vontade do Filho em “detrimento” das dos pais.
O direito de visita enquanto meio de os pais, após a separação, estabelecerem relações pessoais com os seus filhos, é necessário ao bem estar, normal e integrado desenvolvimento psicossocial dos infantes e adolescentes, eis que são criaturas em desenvolvimento, conforme preceitua o princípio inserto no artigo sexto do Estatuto da Criança e Adolescente.
Por esta razão nosso entendimento é que sempre deverá prevalecer a vontade da criança e do adolescente, desde que possam expressar perante o Julgador, estabelecer horários de visitas ou mesmo moradia desses pequeninos, contra suas vontades é senão, um atentado violento ao seu desenvolvimento, ou seja, na nossa humilde opinião que queremos deixar aclarada desde já, o Julgador que obriga esses seres pequeninos a tal situação qual que os deixa infelizes e atrapalham seu desenvolvimento sadio estará cometendo não só uma INJUSTIÇA como também ferindo os princípios constitucionais e estatutários, especialmente o artigo quinto do ECA que prevê:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”
Daí que concluímos que o Juiz deve sempre ouvir a criança ou adolescente, objeto do litígio, deve também oportunizar o máximo de provas nos autos para poder decidir, eis que o destinatário das provas é o Juiz e sem dúvida pode e deve diligenciar caso não esteja totalmente convencido, tudo para trazer o máximo possível de bem estar a estes seres humanos em desenvolvimento.
Desde já, antes que surjam dúvidas a respeito dos princípios constitucionais, civis e estatutários no tocante ao direito dos pais nas visitas, como aduzimos antes poderá existir uma, diga-se, aparente colisão de direitos fundamentais, entretanto nada que possa ser tão grave quanto colocar, determinar um modo de convivência ou outro da criança e do adolescente contra a sua vontade. Repita-se que pode haver uma aparente colisão de normas, mas, como o próprio adjetivo diz é ilusório, superficial conflito.
Sobre este posicionamento nosso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESQUITE E MANUTENÇÃO DE RELAÇÕES COM O FILHO DO CASAL – O juiz, ao dirimir divergência entre pai e mãe, não se deve restringir a regular visitas, estabelecendo limitados horários em dia determinado da semana, o que representa medida mínima. Preocupação do juiz, nesta ordenação, será propiciar a manutenção das relações dos pais com os filhos. É preciso fixar regras que não permitam que se desfaça a relação afetiva entre pai e filho, entre mãe e filho. - Em relação a guarda dos filhos, em qualquer momento, o juiz pode ser chamado a revisar a decisão, atento ao sistema legal. – O que prepondera é o interesse dos filhos, e não a pretensão do pai ou da mãe. – Recurso Extraordinário provido. (grifos nossos)
4. CONCLUSÃO:
O presente ensaio não visa especializar na matéria e sim propor uma nova visão dos participantes do processo envolvendo a guarda e direitos de visitas dos pais aos seus filhos.
Já dissemos anteriormente que, embora a Lei sobre a Guarda Compartilhada foi sancionada há pouco, tal instituto jurídico já existia ficando a cargo da doutrina, jurisprudência, pedido das partes e análise do Julgador este tipo de guarda relacionada as crianças e adolescentes, portanto inovação, ao nosso sentir, não há.
Assim, esta “inovação” apenas veio regular por lei ordinária o que já existia no ordenamento jurídico.
A Guarda Compartilhada necessita ser vista com ressalvas uma vez que somente poderá ser mais benéfica aos filhos quando os pais separados conviverem em bastante harmonia, muito embora o casamento tenha sido desfeito por qualquer motivo.
Inexistindo esta responsabilidade dos pais na criação de seus filhos não há como deferir este tipo de guarda isto, pois, o termo responsabilidade significa: responder a uma habilidade, daí como podemos exigir de pais conflitantes que respondam a uma habilidade tal qual (compartilhar da vida dos seus filhos) se não aprenderam isso???
Por outro lado, embora e infelizmente, raríssimas exceções podemos verificar que existem ex casais que detém tal habilidade o que facilita em muito compartilhar a guarda dos filhos gerando crianças e adolescentes felizes e capazes de serem adultos na melhor forma do termo, mas entenda-se ainda são exceções.
No tocante ao direito dos filhos de escolha nas visitas versus o direito do pai de exigi-las, também concluímos que não existe conflito de princípios normativos isto, pois, o princípio prevalecente é o da criança e do adolescente, seu bem estar material e psicossocial, conforme ainda nossa Corte Máxima se manifestou no Recurso Extraordinário, nº 60.265-RJ, Rel. Min. Eloy da Rocha, j.12.05.1967, pub. DJ 20.12.1967, p. 4406. RTJ, vol. 44-01, p. 43.
Resta concluir a importância dos participantes do processo judicial envolvendo o tema: guarda, direito de escolha dos filhos e direito de visitas dos pais.
Sem que haja a interdisciplinaridade entre esses participantes não haverá como realizar um julgamento justo, a interligação dos vários campos científicos tais como a psicologia, sociologia, perícia técnica altamente qualificada, entre outras ciências auxiliares ajudará e muito a resolução mais adequada ao caso concreto posto ao crivo do judiciário.
Para finalizar, alertando que a nossa pretensão foi apenas apresentar uma visão geral sobre o assunto tratado neste Ensaio, não esgotando sobremaneira o tema deixamos uma citação que comunga com nosso pensamento:
“Mais vale um juiz bom e prudente que uma lei boa. Com um juiz mau e injusto, uma lei boa de nada serve, porque ele a verga e a torna injusta a seu modo” .
BIBLIOGRAFIA:
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. Atlas: São Paulo, 2003.
NERY JÚNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional / Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006.
NERY JÚNIOR, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2.002.
NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 22ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2.003.
FERREIRA, Aparecido Hernani. O Novo Código Civil discutidos por juristas brasileiros. 1ª Ed. Bookseller: Campinas, 2.003.
BITTENCOURT, Edgar de Moura. Família. 5ª Ed. Revista, atualizada e ampliada por Joaquim Macedo Bittencourt Netto e Antonio Carlos Mathias Coltro. Millennium: Campinas, 2.003.
RODRIGUES, Silvio. Comentários ao Código Civil – Parte Especial: Direito de Família, Volume 17 (artigos 1.511 a 1.590)/ Silvio Rodrigues; coord. Antônio Junqueira de Azevedo. Saraiva: São Paulo, 2.003.
PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1999
_____. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: renovar, 1996
GREGORIO, Patricia Elena Sibin. Uma breve abordagem do artigo 1.584 do novo Código Civil - A guarda dos filhos e o significado da expressão "melhores condições". Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3947& acesso desde 01/06/2003.
10 GRANDES JURISTAS BRASILEIROS. Revista Visão Jurídica. São Paulo: Editora Escala, n. 0015, p. 03-98.
Trabalho de Conclusão de Curso Infância e Adolescência
Primeira Turma – 2008.
ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA
NÚCLEO SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP
2008
Ensaios sobre o Direito de escolha do Adolescente x Direito às visitas do Genitor sob enfoque na Guarda Compartilhada.
Patricia Sibin Gregório
SUMÁRIO: 1. Apresentação – 2. Introdução – A recente sanção presidencial da Guarda Compartilhada – 3. Visitas – Direito ou Dever? – 4. Conclusão.
1. APRESENTAÇÃO:
O presente ensaio que nos propomos a discutir, ainda que numa análise sucinta, visa apresentar a recente legislação sobre a Guarda Compartilhada sancionada neste mês de junho e a dificuldade de se estabelecer o que será mais adequado à criança e adolescente no direito de visitação aos genitores.
Embora muito se fale em “recente legislação” nossa posição mostra-se contrária sob o ponto de vista fático, visto que a Lei apenas veio tutelar direitos e deveres que já há muitos a doutrina e jurisprudência vem tratando, inclusive o Código Civil de 2000. Tal prática corriqueira, também, nas salas de audiência quando se discutia quem deteria a Guarda dos Filhos.
Portanto, conclui-se que os fatos sociais com relação ao tema são praticamente realizados nos meios forenses já há mais de 7 (sete) anos, a legislação de hoje só veio a confirmar o que já existia.
Contudo, a problemática sobre este ensaio não reside no objeto que a legislação trouxe, mas sim no conteúdo dramático que por este objeto – Guarda Compartilhada de filhos infantes ou adolescentes – vimos a conhecer pelas decisões judiciais tanto em primeira ou segunda instância de jurisdição.
Tais situações emanadas de direitos e deveres em que pais e filhos entram em conflito tanto com a norma quanto na vida cotidiana apresentada.
Daí, a razão deste ensaio, tentar posicionarmos numa esfera tal que possa auxiliar os participantes do litígio posto ao crivo do Judiciário numa melhor equação para se chegar à resolução do conflito gerado.
2. INTRODUÇÃO - A RECENTE SANÇÃO PRESIDENCIAL DA GUARDA COMPARTILHADA:
Antecede o estudo do tema a pesquisa da posição jurisprudencial visando buscar seu entendimento numa concepção baseada nos princípios constitucionais e naqueles introduzidos no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) sem nos esquecer das normas da legislação civil em vigor e das Ciências Auxiliares, especialmente a Psicologia para uma total abrangência da análise do caso.
Tanto a Constituição Federal de 1988, quanto o Estatuto da Criança e Adolescente deixaram explícito a integral proteção do Estado quanto esses pequeninos ainda em desenvolvimento.
Por critério biológico o termo criança é determinado como indivíduo de 00 à 11 anos de idade incompletos e, adolescente de 12 à 18 anos completos, compreendendo que nestes períodos o indivíduo ainda está em formação.
Entretanto, apenas para acrescentar, tal classificação é dada pela Legislação Brasileira que por vezes não atende a critérios mais abrangentes, ademais por não levar em conta as modificações constantes da sociedade, o que era adequado para uma época, talvez não o seja para esta, tanto é verdade que comemoramos há pouco os 15 (quinze) anos do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por esta razão, não menos importante que a norma propriamente dita salutar os estudos doutrinários e a jurisprudência que tentam minimizar a desatualização da norma codificada. Por este motivo nosso entendimento é que a legislação sancionada há pouco dispondo sobre a Guarda Compartilhada nasceu velha.
Na verdade, sob o ângulo humanitário da inteireza do ser, poderíamos saltar para o entendimento de que completamente desnecessárias as legislações a respeito de regulamentação de visitas aos filhos visto que incumbe aos próprios pais o dever do cuidado com estes mesmo que não estipulado a guarda compartilhada isto, pois, decorre do próprio poder familiar o dever de cuidado quer seja material ou psicológico.
Contudo, na prática raramente isso acontece, motivo pelo qual o que assistimos são casais separados repletos de ódios, angústias e medos que tentam, ainda que inconscientemente, atacar seus pares anteriores utilizando-se dos filhos como meio para atingir o ex-convivente.
Sobre esses acontecimentos já tivemos no passado a oportunidade de manifestar através do artigo: Uma breve abordagem do artigo 1.584, a luz do Novo Código Civil. O significado da expressão “melhores condições” publicado e disponível no sítio eletrônico: www.escritorionline.com.br , vejamos:
“De toda sorte, anote-se, que a regra de manutenção da criança no convívio, daquele que detém melhores condições, continua a incidir, ou seja, o Juiz ao analisar o caso concreto, verificando o conjunto probatório, decidirá com quem ficará a guarda daquela criança. Parte o Julgador dos critérios objetivos, existentes no Processo (as provas) para assim, julgar subjetivamente cada caso concreto.
Sendo assim, assertivamente se posicionou Eduardo de Oliveira Leite, “ A destruição do “casal conjugal” não deve provocar o desaparecimento do “casal parental”, isto é, da comunidade dos pais”
O direito da criança de conviver com seus pais é direito fundamental exclusivo dela – decorrente das particularidades de sua condição de ser humano em formação. É direito que prepondera sobre o interesse dos pais conflitantes.
Assim tal solução, como já disse, incorporada ao texto legal, privilegia a criança, não seus pais, como a mídia relata. Neste entendimento é, importantíssimo ressaltar, a questão Afinidade e Afetividade, que, ao meu ver, reside todo o entendimento da palavra “Melhores Condições”.
As expressões (Afinidade e Afetividade) denotam todo cuidado com que os genitores devem dispensar a criança, desde a concepção, ou seja, vida intra-uterina, nascimento, até todas as fases de que ela necessitar. Na prática, muito difícil encontrar pessoas capazes de atingir tal finalidade com destreza e cuidado, pois a população é carente de cultura e informação, apenas alguns, mais esclarecidos atingem a finalidade do SABER CUIDAR.
Nas várias etapas da formação da criança, a afetividade concentra no trato diário dispensado à mesma, que significa essencialmente na educação, carinho, compreensão, tolerância, estímulo, somando alimento ao bem-estar pessoal, levando, ao final, adultos felizes.
O “bem estar pessoal” de uma criança leva a conseqüência, sobretudo, da auto-estima elevada, conquanto que a freqüência de um empurrão, um tapa, um aperto agressivo, revela a dificuldade que o genitor sente em aceitar a criança como ela realmente é, seus defeitos e qualidades. Pais que conseguem atender a tais metas, que aqui se encontram exemplificadas, têm como resultado futuro, filhos maturos e bem sucedidos.
O que acontece, em muitos casos, são regulares conflitos entre adultos, pai e mãe, em detrimento do direito fundamental de convivência familiar pacífica da criança. Contrariam a todo dia, preceitos não só regulados pelo Direito, como também de ordem psicológico-social.
A dificuldade da questão reside em saber até quando as reclamações e discussões dos pais concernem com o zelo da educação dos filhos. Com efeito, a difícil compreensão entre pais separados, objetivada até mesmo por agressões reais, implica num angustiante problema familiar: as disputas dos genitores, que, nem psicólogos são capazes de resolver, gerando, assim, crianças infelizes e problemáticas. A partir deste ponto surge a difícil tarefa do Magistrado, que, além de decidir quem deterá a guarda do filho, depara-se com a problemática dos golpes de vingança dos cônjuges, por intermédio dos filhos inocentes.
Na interpretação do texto legal, o Juiz deverá levar sempre em conta o testemunho da criança, desde que esta consiga se expressar, qualquer alteração sem a ouvida desta, constitui, em verdade, absurdo maior do que a injustiça.
Tal orientação deve ser no sentido de oferecer ao menor suporte para sua vida adulta, partindo das palavras chaves anteriormente expostas – AFINIDADE e AFETIVIDADE, o critério subjetivo do Juiz deverá preponderar sempre acima do legal, chegando à fase final, o Julgamento, considerado, indubitavelmente complexo, decidindo-se assim, quem, dentre o conjunto probatório analisado, detém melhores condições de criar e educar o filho.
‘Nesta interpretação, servindo de reflexão a todos os operadores do direito, transcrevemos alguns trechos da obra do ilustre doutrinador Edgard de Moura Bittencourt :
(...)“Há alguns anos, um pouco antes do Natal, três magistrados de São Paulo tentaram uma jurisprudência original. Depois de perderem o sono no longo exame de alguns volumes de autos, nos quais se debatia o destino de duas crianças, resolveram suspender a sessão do Tribunal e ir ouvi-las, sem toga nem escrivão. De nada valiam para um convencimento espontâneo a inspirar a decisão feliz e desejada, os amontoados de depoimentos, atestados e laudos, que o processo reunia. Menos ainda as injúrias trocadas pelos pretendentes à guarda dos menores. O importante era ouvi-las, recolhendo daquelas larvazinhas de almas humanas o ideal de felicidade que não está só nos esquemas dos adultos.
E os Juízes foram ouvi-las, dando o que falar a muita gente. Nunca se soubera de diligências assim, que violentasse a praxe e a tradição.(...)’
Analisando o pequeno trecho transcrito acima, mostra-se imprescindível à tarefa do Magistrado em casos que o litígio verse sobre a guarda de uma criança, tal decisão, não deve resumir a mesa do gabinete, a presença do Juiz, ao menos por vezes, no cotidiano dessas crianças é fundamental. Ideal seria abster-se de tudo o que esteja fazendo para apenas ouvir os pequeninos, suas reclamações, críticas, seus desejos e perspectivas, se, ainda os tiver.
Assim sendo, estará o Magistrado realmente fazendo Justiça, pois, ineficaz a análise tão somente do conjunto probatório, logicamente, trazido pelos próprios litigantes (Pai e Mãe), necessário ainda, a ouvida de quem realmente sofrerá por uma decisão que não atenda seus interesses – a Criança.
Talvez para alguns, a tese acima poderá parecer pura utopia, tendo como justificativa, o acúmulo de serviços forenses, e, sem dúvida, isto ocorre, mas, o indivíduo, criança hoje, será o amanhã do país e sendo assim, clamam por sentimentos que estão ao alcance daqueles que escolheram tão digna e lisonjeada profissão, a Magistratura.
Concluir pelo acúmulo de trabalho é denegar a própria prestação jurisdicional, pois, se os genitores, em litígio pela guarda de seus filhos, deixam de fazer o seu papel, negando suporte necessário para o infante, preocupados assim, somente com a questão da disputa, cabe ao Magistrado fazer cessar tais atitudes colocando-se a disposição da criança, decidindo, o que melhor satisfaz seus interesses.
Sabemos que litígios envolvendo crianças são complexos, não cabendo por ora, afirmar o sentido concreto que levou o legislador acrescentar a expressão “melhores condições” na questão da Guarda de filhos. Tal tarefa ficará a cargo da Jurisprudência e doutrina, enquanto isso não acontece, podemos, assertivamente, optar, por métodos de conjugação, constituído na análise de aspectos que levam a uma boa formação da criança, dentre os quais, AFINIDADE e AFETIVIDADE que, sempre deverão estar presentes.”
Neste sentido, aproveitamos ainda, parte da ementa e voto do Acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, da lavra da eminente Desembargadora MARIA BERENICE DIAS , vejamos:
“GUARDA CONJUNTA.
Só é recomendada a adoção de guarda conjunta quando os pais convivem em perfeita harmonia e livre é a movimentação do filho entre as duas residências. O estado de beligerância entre os genitores não permite a imposição judicial de que seja adotada a guarda compartilhada. (grifo nosso)
Apelo do autor improvido e acolhido o recurso da ré.
DESª MARIA BERENICE DIAS (RELATORA-PRESIDENTE:
Nada justifica que seja adotada a chamada guarda conjunta, que no caso nada mais seria do que guarda compartilhada, já que o estado de beligerância vivenciado pelos genitores não permite que seja adotado tal tipo de procedimento.
Para seu estabelecimento, indispensável que convivam os pais em perfeita harmonia e que a livre movimentação do filho entre os dois lares não autorize definir ou priorizar a guarda de nenhum. Como posto no parecer ministerial, conforme ensina a natureza, um filhote não pode ter dois ninhos, principalmente quando inexiste harmonia entre os pais.” (grifamos)
Já lemos alhures que existe: “A família que faz mal a saúde e a família que faz bem a saúde” entendendo que, realmente, existem estes dois tipos de família daí a importância dos participantes do processo judicial e da interação destes profissionais para a melhor solução do litígio, a isso da-se o nome de INTERDISCIPLINARIEDADE.
MENOR - Guarda - Criança de tenra idade - Separação judicial dos pais - Menor há muito tempo sob a guarda do pai - Inexistência de indícios de que tal situação não mais convém à criança - Manutenção do status quo a serviço da proteção psicológica do menino, até a solução das pendências judiciais de seus pais - Decisão mantida - Recurso não provido Em se tratando de guarda de menores, há que se encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem estar, devendo prevalecer seus interesses sobre os de seus pais. (grifamos)
3. Visitas – Direito ou Dever?
Desde que não imponha riscos a criança ou ao adolescente não vemos problemas nenhum quanto à efetivação da guarda compartilhada, contudo vemos a Lei com bastante ressalvas eis que deve prevalecer SEMPRE a vontade do Filho em “detrimento” das dos pais.
O direito de visita enquanto meio de os pais, após a separação, estabelecerem relações pessoais com os seus filhos, é necessário ao bem estar, normal e integrado desenvolvimento psicossocial dos infantes e adolescentes, eis que são criaturas em desenvolvimento, conforme preceitua o princípio inserto no artigo sexto do Estatuto da Criança e Adolescente.
Por esta razão nosso entendimento é que sempre deverá prevalecer a vontade da criança e do adolescente, desde que possam expressar perante o Julgador, estabelecer horários de visitas ou mesmo moradia desses pequeninos, contra suas vontades é senão, um atentado violento ao seu desenvolvimento, ou seja, na nossa humilde opinião que queremos deixar aclarada desde já, o Julgador que obriga esses seres pequeninos a tal situação qual que os deixa infelizes e atrapalham seu desenvolvimento sadio estará cometendo não só uma INJUSTIÇA como também ferindo os princípios constitucionais e estatutários, especialmente o artigo quinto do ECA que prevê:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”
Daí que concluímos que o Juiz deve sempre ouvir a criança ou adolescente, objeto do litígio, deve também oportunizar o máximo de provas nos autos para poder decidir, eis que o destinatário das provas é o Juiz e sem dúvida pode e deve diligenciar caso não esteja totalmente convencido, tudo para trazer o máximo possível de bem estar a estes seres humanos em desenvolvimento.
Desde já, antes que surjam dúvidas a respeito dos princípios constitucionais, civis e estatutários no tocante ao direito dos pais nas visitas, como aduzimos antes poderá existir uma, diga-se, aparente colisão de direitos fundamentais, entretanto nada que possa ser tão grave quanto colocar, determinar um modo de convivência ou outro da criança e do adolescente contra a sua vontade. Repita-se que pode haver uma aparente colisão de normas, mas, como o próprio adjetivo diz é ilusório, superficial conflito.
Sobre este posicionamento nosso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESQUITE E MANUTENÇÃO DE RELAÇÕES COM O FILHO DO CASAL – O juiz, ao dirimir divergência entre pai e mãe, não se deve restringir a regular visitas, estabelecendo limitados horários em dia determinado da semana, o que representa medida mínima. Preocupação do juiz, nesta ordenação, será propiciar a manutenção das relações dos pais com os filhos. É preciso fixar regras que não permitam que se desfaça a relação afetiva entre pai e filho, entre mãe e filho. - Em relação a guarda dos filhos, em qualquer momento, o juiz pode ser chamado a revisar a decisão, atento ao sistema legal. – O que prepondera é o interesse dos filhos, e não a pretensão do pai ou da mãe. – Recurso Extraordinário provido. (grifos nossos)
4. CONCLUSÃO:
O presente ensaio não visa especializar na matéria e sim propor uma nova visão dos participantes do processo envolvendo a guarda e direitos de visitas dos pais aos seus filhos.
Já dissemos anteriormente que, embora a Lei sobre a Guarda Compartilhada foi sancionada há pouco, tal instituto jurídico já existia ficando a cargo da doutrina, jurisprudência, pedido das partes e análise do Julgador este tipo de guarda relacionada as crianças e adolescentes, portanto inovação, ao nosso sentir, não há.
Assim, esta “inovação” apenas veio regular por lei ordinária o que já existia no ordenamento jurídico.
A Guarda Compartilhada necessita ser vista com ressalvas uma vez que somente poderá ser mais benéfica aos filhos quando os pais separados conviverem em bastante harmonia, muito embora o casamento tenha sido desfeito por qualquer motivo.
Inexistindo esta responsabilidade dos pais na criação de seus filhos não há como deferir este tipo de guarda isto, pois, o termo responsabilidade significa: responder a uma habilidade, daí como podemos exigir de pais conflitantes que respondam a uma habilidade tal qual (compartilhar da vida dos seus filhos) se não aprenderam isso???
Por outro lado, embora e infelizmente, raríssimas exceções podemos verificar que existem ex casais que detém tal habilidade o que facilita em muito compartilhar a guarda dos filhos gerando crianças e adolescentes felizes e capazes de serem adultos na melhor forma do termo, mas entenda-se ainda são exceções.
No tocante ao direito dos filhos de escolha nas visitas versus o direito do pai de exigi-las, também concluímos que não existe conflito de princípios normativos isto, pois, o princípio prevalecente é o da criança e do adolescente, seu bem estar material e psicossocial, conforme ainda nossa Corte Máxima se manifestou no Recurso Extraordinário, nº 60.265-RJ, Rel. Min. Eloy da Rocha, j.12.05.1967, pub. DJ 20.12.1967, p. 4406. RTJ, vol. 44-01, p. 43.
Resta concluir a importância dos participantes do processo judicial envolvendo o tema: guarda, direito de escolha dos filhos e direito de visitas dos pais.
Sem que haja a interdisciplinaridade entre esses participantes não haverá como realizar um julgamento justo, a interligação dos vários campos científicos tais como a psicologia, sociologia, perícia técnica altamente qualificada, entre outras ciências auxiliares ajudará e muito a resolução mais adequada ao caso concreto posto ao crivo do judiciário.
Para finalizar, alertando que a nossa pretensão foi apenas apresentar uma visão geral sobre o assunto tratado neste Ensaio, não esgotando sobremaneira o tema deixamos uma citação que comunga com nosso pensamento:
“Mais vale um juiz bom e prudente que uma lei boa. Com um juiz mau e injusto, uma lei boa de nada serve, porque ele a verga e a torna injusta a seu modo” .
BIBLIOGRAFIA:
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. Atlas: São Paulo, 2003.
NERY JÚNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional / Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006.
NERY JÚNIOR, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2.002.
NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 22ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2.003.
FERREIRA, Aparecido Hernani. O Novo Código Civil discutidos por juristas brasileiros. 1ª Ed. Bookseller: Campinas, 2.003.
BITTENCOURT, Edgar de Moura. Família. 5ª Ed. Revista, atualizada e ampliada por Joaquim Macedo Bittencourt Netto e Antonio Carlos Mathias Coltro. Millennium: Campinas, 2.003.
RODRIGUES, Silvio. Comentários ao Código Civil – Parte Especial: Direito de Família, Volume 17 (artigos 1.511 a 1.590)/ Silvio Rodrigues; coord. Antônio Junqueira de Azevedo. Saraiva: São Paulo, 2.003.
PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1999
_____. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: renovar, 1996
GREGORIO, Patricia Elena Sibin. Uma breve abordagem do artigo 1.584 do novo Código Civil - A guarda dos filhos e o significado da expressão "melhores condições". Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3947& acesso desde 01/06/2003.
10 GRANDES JURISTAS BRASILEIROS. Revista Visão Jurídica. São Paulo: Editora Escala, n. 0015, p. 03-98.
Trabalho de Conclusão de Curso Infância e Adolescência
Primeira Turma – 2008.
ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA
NÚCLEO SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP
2008
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