quarta-feira, 30 de junho de 2010
Vivo: em desespero empresa altera proposta
Fonte: ADVFN BRASIL
terça-feira, 29 de junho de 2010
Entrevista - Fusões e Aquisições
Entrevista
"Análises de mudanças de controle devem ter por base diretrizes"
Por Andréa Háfez
28|06|2010
|
As indefinições causadas em operações de mudanças de controle _ como em fusões e aquisições _ não são exclusividade do mercado brasileiro. Outros, com mais tempo de maturidade e com uma freqüência maior de ocorrências dessas operações, também tiveram dificuldades em verificar se os processos correram da melhor forma possível, não só considerando a legislação, mas os princípios estipulados pelo próprio mercado.
Para solucionar situações em que os elementos da lei eram insuficientes para a compreensão do que acontecia nessas operações, alguns países criaram o chamado Takeover Panel: um comitê autorregulador que se baseia em princípios para analisar mudanças de controle de companhias e orienta sobre o que deve ser feito. A Inglaterra foi pioneira na adoção dessa medida, ainda na década de 60.
O Brasil, depois do crescimento e sofisticação de seu mercado, vivenciou casos em que não se conseguia saber se a situação envolvia mudança de poder de controle ou não, o que impedia aos participantes das operações até mesmo dimensionar o seu custo, pois havia dúvidas sobre a obrigatoriedade (ou não) de realização de oferta pública para a compra de todas as ações da empresa alvo da aquisição. Daí também entrar na pauta do mercado brasileiro a possibilidade da criação de um Comitê de Fusões e Aquisições.
Em entrevista ao Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, o jurista Nelson Eizirik explicou qual seria a função desse órgão no país, quais os princípios que podem ser instituídos, se há chances de seu efetivo estabelecimento no Brasil, o papel da CVM e a reação dos agentes do mercado à proposta de sua criação.
O que é o Takeover Panel e qual a sua origem?
- O Takeover Panel tem origem na Inglaterra. Trata-se de uma entidade autorreguladora, um órgão criado pelo próprio mercado para resolver e buscar disciplinar as questões envolvendo mudança de controle, como as operações de fusões e aquisições, de empresas listadas na bolsa de Londres. Posteriormente, outros países, como Austrália e Nova Zelândia, também adotaram soluções parecidas. Foi preciso estabelecer órgãos com essa função por conta dos diferentes impactos que os diversos tipos de mudança de controle podem causar aos agentes do mercado, dependendo de como forem entendidas.
Como surgiu a ideia de criar um órgão semelhante no Brasil? Foi resultado da insegurança que apareceu em algumas operações que ocorreram no mercado nacional?
- Em várias operações de mudança de controle que aconteceram, houve o questionamento sobre: o tratamento dado aos acionistas, se havia sido equitativo; se as decisões sobre os esclarecimentos necessários foram dadas em prazo suficientemente rápido; e se as informações oferecidas aos agentes foram completas. Todos os problemas que surgiram com esse tipo de operação levaram a uma discussão sobre a necessidade de ser criado no Brasil um órgão similar. Iniciou-se uma conversa com as instituições do governo, da BM&FBOVESPA e do mercado. A pedido da própria bolsa, foi desenvolvido um estudo sobre o tema que chegou, em sua conclusão, à proposta de um órgão de autorregulação, semelhante ao takeover panel inglês, para analisar mudanças de controle de companhias abertas, inclusive em incorporações de ações que acarretem em reestruturações societárias relevantes.
Por que o caminho da autorregulação?
- Basicamente, porque é necessário ir um pouco além da lei, mesmo que ela seja completa e sistemática. É preciso estabelecer princípios mais éticos do que propriamente legais, princípios mais flexíveis, que possam ser elaborados pelo próprio mercado, adaptados e modificados à medida que as operações e o contexto se sofistiquem.
Quais seriam as principais características do modelo de takeover panel a ser adotado no Brasil?
- Seria um órgão de autorregulação, formado pelas principais entidades do mercado, e que seria complementar às atividades da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Como assim? Qual seria a participação da CVM nesse desenho institucional?
- A ideia é ter convênios com a CVM para que parte de suas atividades possam ser desenvolvidas pelo Comitê. Por exemplo, hoje, em uma operação de incorporação de ações de uma companhia controlada por seu controlador, em que ao final ele permanece como controlador, a CVM possui um entendimento no sentido de que as condições de troca das ações devem ser negociadas por agentes independentes, por comitês independentes. O Comitê de Fusões e Aquisições poderá cumprir esse papel, desde que a CVM aceite e delegue essa função. Da mesma forma, em qualquer caso de alienação de controle de uma companhia aberta, o Comitê de Fusão e Aquisição poderá analisar se a operação atende aos princípios éticos, mais do que a princípios legais, verificando se todos os acionistas estão sendo tratados de maneira igual, se a informação foi oferecida devidamente, e se a administração deu a última palavra aos acionistas, que são os que devem resolver sobre essas mudanças. Outra característica do Comitê será uma ação rápida: deverá decidir às vezes em horas, e, no máximo, terá trinta dias para oferecer uma solução a qualquer caso. Uma rapidez que muitas vezes a CVM não tem condição de oferecer, até porque ela tem por base a lei e não princípios.
A CVM não participaria do Comitê diretamente?
- Não, poderá haver um convênio com a CVM no qual fique estabelecida a presunção de que as decisões dadas por esse Comitê são legitimas e que a própria CVM tenderia a segui-las, resultando em um desconto regulatório.
Como seriam definidos esses princípios que orientarão as decisões do Comitê?
- Haveria uma espécie de Código, contendo os princípios e as regras. Até o momento, só analisamos o modelo de funcionamento do órgão, o Código virá posteriormente. Mas poderá se estabelecer, inclusive, as regras para a exigência ou não de realização de Oferta Pública de Ações (OPA), quando não há um controlador majoritário na companhia e, depois da operação, passa a existir.
Como será a adesão ao Comitê? Quem poderá utilizá-lo?
- É um modelo voluntário, de adesão voluntária, o que inclusive dará legitimidade a ele. Uma empresa que adere voluntariamente ao órgão, da mesma forma que vem acontecendo no Novo Mercado, tende a obedecer às regras, até porque as companhias irão participar da elaboração dos princípios e regras. O incentivo para essa adesão é que, ao adotarem essa postura, essas empresas tendem a ter suas ações mais valorizadas, por melhorarem o padrão de governança corporativa, o que reflete diretamente no valor de seus papéis. Além disso, como o Comitê analisará previamente as situações, a expectativa é de que gere mais segurança a todos.
Como será dada efetividade às decisões do Comitê?
- Ainda está sendo discutida essa questão, mas a intenção é poder ter, eventualmente, algumas sanções como a manifestação de uma advertência, uma censura pública. Se for o caso de penalidades, a questão seria encaminhada à CVM, para que ela as aplicasse, depois de um processo administrativo.
Como tem sido as reações dos agentes de mercado à proposta da criação de um Comitê de Fusões e Aquisições?
- Há um consenso de que é necessária a criação de um órgão desse tipo, tanto por parte das companhias quanto dos investidores e dos intermediários financeiros. A CVM também tem se demonstrado bastante receptiva e favorável à proposta. O Comitê pode trazer impactos muito positivos às operações, oferecendo mais segurança e rapidez. O próximo passo é retomar as conversas com os agentes do mercado para dar andamento ao processo.
CÓDIGO FLORESTAL OPINIÃO: Projeto de Lei n.º 1.876/99
Atualizado em 22/06/2010 20:36
O parecer não é favorável ao "desmatamento", como tem sido veiculado, mas a favor do desenvolvimento sustentável baseado numa agricultura pujante, seja ela de assentados, agricultores familiares, pequenos, médios e grandes. Hoje, é como se as palavras agricultura e pecuária estivessem ganhando sentido pejorativo. Faltaria somente explicar como os brasileiros ? e os habitantes do planeta ? vão comer, salvo se a opção for destinar à miséria os cidadãos do País.
O Código Florestal de 1965, elaborado durante o regime militar, obedeceu a um ritual próprio da democracia, por meio de um projeto de lei e de discussões no Congresso Nacional. Desde então, no entanto, ele foi objeto, no dizer do deputado, de "absurdas alterações" que o desfiguraram completamente: "É paradoxal que em plena democracia ele tenha sido completamente alterado por decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e até por uma medida provisória que virou lei sem nunca ter sido votada."
Em regime autoritário, procedimentos democráticos, legislativos, foram observados, enquanto em regime democrático se aprofundou a tendência, de cunho autoritário, de impor regulamentações por atos administrativos emanados do Poder Executivo. A pauta ambientalista avançou por atos administrativos graças a uma legislação infralegal que deformou a lei existente. Nesta perspectiva, os modernos ambientalistas preferem não seguir os ritos democráticos, advogando por legislar via atos administrativos, à revelia do Poder Legislativo.
Por causa dessas medidas, a "legislação põe na ilegalidade mais de 90% do universo de 5,2 milhões de propriedades rurais no país". A situação é tanto mais grave do ponto de vista constitucional em razão de esses atos administrativos terem efeito retroativo. Nunca é demais lembrar que só no nazismo as leis tiveram efeito retroativo. Quem plantou, no passado, de acordo com legislação vigente, legalmente, portanto, torna-se, por um ato administrativo, ilegal! Potencialmente, se não efetivamente, um "criminoso". "Homens do campo, cumpridores da lei, que nunca haviam frequentado os tribunais ou as delegacias de polícia, viram-se, de repente, arrastados em processos, acusações e delitos que não sabiam ter praticado. Houve casos de suicídio, de abandono das propriedades por aqueles que não suportaram a situação em que foram colhidos."
O País tem sido objeto de espetáculos midiáticos globais, protagonizados por diretores de cinema, atores e atrizes, que tornam a natureza brasileira, em especial a Amazônia, objeto de seu maior apreço. Cabe aqui a pergunta, suscitada pelo deputado, citando o padre Antônio Vieira: "Estão aqui em busca do nosso bem ou dos nossos bens?"
Se fossem minimamente coerentes, deveriam lutar pela recomposição das florestas nativas em seus respectivos países. O diagnóstico do parecer é preciso. Os EUA destruíram "quase completamente" as suas florestas nativas, enquanto na Europa a destruição foi completa. O Brasil, por sua vez, responde por quase 30% do que restou de toda a cobertura vegetal original do planeta. Logo, os ambientalistas deveriam lutar pela recomposição das florestas nativas nos EUA, no Reino Unido, na Holanda, na França, na Alemanha, na Itália. Por que não o fazem? Será porque os interesses da agricultura desses países seriam contrariados?
Poderiam retirar os subsídios agrícolas da pecuária europeia e americana e, portanto, diminuir a produção de gases produzidos pelos rebanhos. Por que se imiscuem na pecuária brasileira, deixando a europeia e a americana intactas? Poderiam não produzir mais tanta uva, com incentivos para a produção de vinhos. Diminuiriam o problema das encostas e poderiam ver florescer florestas nativas, com sua flora e sua fauna originárias. Não deveria valer a criação de "florestas" que são verdadeiros bosques e parques para os cidadãos fazerem piqueniques nos fins de semana! Vamos tomar a sério a reconstituição das florestas nativas! O resto é mero exercício de hipocrisia.
Ademais, no Brasil, vieram a ser de uso corrente conceitos como os de "reserva legal" ? (áreas que deveriam ser preservadas, nas propriedades, para a conservação da natureza, de 20% no Sul e Sudeste, 35% no Centro-Oeste e 80% na Amazônia ? e áreas de preservação permanente (APPs), como encostas de morros e margens de rios. A norma da "reserva legal" não existe em nenhum outro país, muito menos nos desenvolvidos, que financiam, "paradoxalmente", as ONGs internacionais. A legislação das APPs deles é muito menos rigorosa do que a nossa. Cabe novamente a pergunta: por que essas ONGs que tanto dizem prezar a natureza não fazem os mesmos movimentos nos EUA e nos países europeus, lutando pela criação da reserva legal e por uma aplicação muito mais ampla e rigorosa das APPs? Vale aqui e não vale lá? A que interesses respondem?
No Brasil, se toda a legislação atual for aplicada, como querem essas ONGs nacionais e internacionais, várias áreas de cultivo, como as de banana e café no Sudeste, arroz, uva e tabaco no Sul, a pecuária no Pantanal e na Amazônia Legal, soja no cerrado, as florestas plantadas e a cana-de-açúcar, entre outras, ficarão inviabilizadas. Áreas já consolidadas há décadas, se não séculos, deverão ser desativadas, com reflexos evidentes na mesa dos brasileiros e na economia nacional. A comida ficará mais cara e o País, de exportador, tornar-se-á importador de alimentos e produtos agrícolas. Os países patrocinadores dessas ONGs ficarão muito agradecidos. E os "ambientalistas" gritarão vitória. Vitória de quem?
PROFESSOR DE FILOSOFIA NA UFRGS. E-MAIL: DENISROSENFIELD@TERRA.COM.BR
http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=70064
Relator da comissão de revisão do Código Florestal, deputado Aldo Rebelo, esclarece pontos da nova proposta
O que propõe a nova lei é que durante cinco anos não haverá abertura de novas áreas – o que a lei atual não proíbe – e que a abertura dessas novas áreas depois desse período acontecerá depois de um zoneamento ecológico e econômico.
“Eles [ambientalistas] não querem que a agricultura e a pecuária do Brasil sobrevivam diante dos concorrentes dos países que eles representam”, afirma o deputado.
Segundo o deputado, a proposta de desmatamento zero não abrange os licenciamentos já feitos, os projetos já aprovados e as áreas já concedidas, isso vale apenas para o futuro até que os estados realizem seu zoneamento econômico e ecológico. No entanto, Rebelo afirma ainda que sabe que essa posição é um “prejuízo para a agricultura do país, e que nenhum país do mundo faria isso”.
O relator da comissão da revisão do Código Florestal diz também que está disposto a rever pontos que possam prejudicar qualquer uma das partes, no entanto, não está disposto a alterar aquilo que ambientalistas estrangeiros pregam e não praticam em seus países, com o objetivo apenas de retardar o progresso do agronegócio brasileiro.
Quanto às pequenas propriedades, Aldo Rebelo diz que não serão obrigadas a recompor as áreas ocupadas, mas não estão autorizadas a se desfazerem da vegetação nativa que possuírem.
Ambientalistas afirmam ainda que o estado que fará o zoneamento irá oferecer novas áreas para investidores abrirem, o que favoreceria o desmatamento. No entanto, o deputado diz que “essa posição dos ambientalistas mostra a indigência, a fragilidade e ausência de argumentos. Eles dizem que é uma proposta de guerra fiscal entre os estados (...) e isso não existe”.
Referindo-se aos crimes ambientais e à anistia, o deputado afirma que o que propõe na mudança do Código Florestal é converter multa administrativa e não crime ambiental. “A proposta de regularização do governo federal de dezembro de 2009 propõe exatamente a suspensão dessas multas para que o proprietário possa se regularizar (...) E o que eu proponho é exatamente isso, portanto não tem anistia para crime ambiental e sim a proposta de regularização das propriedades durante o prazo, e se isso não acontecer, o proprietário volta a responder pelo rigor atual da lei”, diz o relator.
http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=70399&fonte=mailing
Resolução da Anvisa publicada no Diário Oficial estabelece novas regras para publicidade de alimentos com alto teor de gordura trans e saturada, sódio
Alimentação
Propaganda de alimentos virá com advertência
Resolução da Anvisa publicada no Diário Oficial estabelece novas regras para publicidade de alimentos com alto teor de gordura trans e saturada, sódio e açúcar
Alimentos com alto teor de gordura trans, sódio e açúcar terão que trazer aviso sobre potenciais danos à saúde (Getty Images)
A resolução ainda proíbe símbolos, figuras ou desenhos que possam causar uma interpretação falsa, erro ou confusão em relação à origem, qualidade e composição dos alimentos. Além disso, não será permitido afirmar que determinado produto é nutricionalmente completo ou que garante a saúde.
O consumo de bolachas, salgadinhos e refrigerantes em excesso pode trazer males à saúde das pessoas – já avisavam os médicos. Daqui a 180 dias, porém, essa informação será reforçada em propagandas de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada ou trans e sódio, segundo resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com a medida, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União, a divulgação desse tipo de alimento terá que vir acompanhada de alertas que conscientizem que o consumo excessivo poderá ocasionar problemas cardíacos, obesidade, diabetes ou cárie dentária.
Segundo especialistas consultados por VEJA.com, a medida é importante para tentar melhorar os padrões alimentares das pessoas e já deveria ter sido adotada há mais tempo. “Poderia ter ocorrido há muito tempo, mas acredito que ajudá a deixar a alimentação infantil mais saudável”, diz Virginia Weffort, presidente do departamento de Nutrologia da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Para Ailton Diogo Rodrigues, presidente do Conselho Federal de Odontologia, a orientação é válida para mostrar aos pais que alimentos aparentemente inofensivos podem trazer sérios problemas à saúde. “O excesso de açúcar pode provocar um mal sistêmico. A cárie pode levar a problemas cardíacos e pulmonares”, afirma Rodrigues.
“Toda e qualquer medida que vise controlar a obesidade é bem-vinda. Ela pode diminuir o ritmo de crescimento do excesso de peso e de problemas que surgem em decorrência dele”, acredita Bruno Geloneze, vice-presidente do departamento de Obesidade da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia. Os especialistas reiteram, no entanto, que mais do que a orientação, é necessária a conscientização das pessoas sobre o tema. “Para que as pessoas fiquem mais sensíveis ao tema, é preciso intensificar a discussão. Isso poderia até ser incluído na formação escolar de crianças e adolescentes”, completa Geloneze.
Propaganda – Estudos científicos já mostraram que o desejo das crianças influencia 80% das compras realizadas pela família. Sabendo dessa influência, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou que os países adotassem medidas para reduzir o impacto do marketing desses alimentos sobre as crianças.
Segundo a resolução da Anvisa, as frases de alerta terão que ter o mesmo destaque que a propaganda: na TV, o aviso deverá ser pronunciado pelo personagem principal; no rádio, pelo locutor; no material impresso, deverá causar o mesmo impacto visual que as outras informações, e na internet precisará ser permanente e visível.
De acordo com o órgão, a resolução proíbe símbolos, figuras ou desenhos que possam causar uma interpretação falsa, erro ou confusão em relação à origem, qualidade e composição dos alimentos. Além disso, não será permitido afirmar que determinado produto é nutricionalmente completo ou que garante a saúde.
Apesar de ser um passo para o combate das doenças crônicas e a epidemia de obesidade, a medida é considerada tímida por alguns especialistas, já que existem outras restrições em discussão pelas sociedades científicas. Um dos pontos é a criação de regras mais severas sobre a propaganda direcionada para crianças, sem o uso de personagens, com horário determinado ou sem oferta de brindes. Além disso, a comunidade médica também debate a uma taxa extra sobre o valor de alimentos considerados “obesogênicos”, ricos em gorduras e açúcar. "Assim como se sobretaxa cigarro, existe uma discussão sobre sobretaxar alimentos que podem prejudicar a saúde. É uma outra vertente, que essa medida não atinge. Mas pode ser uma saída”, diz Gelonese.
"Concordo que não é a única medida necessária, mas já avançamos na discussão. Somos o primeiro país a adotar uma atitude prática nesse sentido", afirma Ana Paula Marssera, gerente substituta de monitoramento de fiscalização de propaganda da Anvisa. "Como esse alerta será feito em qualquer propaganda, vai atingir o público infantil. Sabemos que a criança tem como mudar o perfil de compra da casa. Eles são influenciados pela propaganda e são multiplicadores em potencial", completa.
Fabricantes de alimentos, anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação que não cumprirem a resolução poderão receber a notificação de interdição ou multas entre R$ 2.000 e R$ 1,5 milhão.
fonte: http://veja.abril.com.br
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Lei n. 12.249/10, resultado da conversão da MP 472
por: Dr. Édison Freitas de Siqueira
Estamos falando de aproximadamente 12% do PIB e, pior, nos referimos a 202 bilhões de reais liberados seis meses antes de encerrar um governo. Obviamente, o assunto deveria ter sido objeto de ampla discussão durante a aprovação anual da Lei Geral do Orçamento de 2010. Não é admissível deixar de criticar a inserção de tão elevada transferência de recursos dentro de uma Lei que prevê um verdadeiro “pacote de bondades”.
A Lei em questão peca pela oportunista falta de técnica, misturando artigos que tratam de assuntos totalmente diversos. São 140 artigos que, entre outros, (1) cria um financiamento aos assentados do MST com a doação de 50% do valor; (2) autoriza e defere perdão de até 100% de dívidas de crédito rural cujos valores não excedam a R$ 35.000,00; (3) cria o Programa de Um Computador por Aluno – PROUCA; SEM MEDO de expor o Brasil a graves sanções da Organização Mundial do Comércio – OMC; cria regimes especiais de ISENÇÃO FISCAL quanto ao PIS,COFINS, PASEP, IPI e II para grandes empresas dos setores: (4) Petrolífero (REPENC); (5) da indústria de Informática (RECOMPE); (6) da indústria da Aviação (RETAERO), entre outros.
Neste contexto, ainda estabelece a transferência de 202 bilhões de reais dos cofres do Tesouro da União para, (6) por previsão dos arts. 34 a 36, destinar 15 bilhões de reais ao Fundo da Marinha Mercante; (7) dos arts. 46 a 47, destinar 180 bilhões ao BNDES; (8) dos arts. 63 e 64, destinar 1 bilhão ao Banco do Nordeste do Brasil, (9) no art. 81, transferir mais 6 bilhões de reais à Caixa Econômica Federal e, ainda, (10) criou o Refis da Crise, “o retorno”, para parcelar em até 180 meses, com descontos, débitos do FGTS e outras autarquias federais, vencidas até novembro de 2008.
Os citados repasses bilionários não só preocupam porque foram liberados ao final de um governo, ou porque foram previstos em uma lei confusa e oportunista, ou porque nossos deputados e senadores não debateram o tema ao ponto da sociedade saber o que se discutia. A razão da preocupação é o fato de que esta Lei, que teve por origem uma medida provisória que não atende ao requisito de urgência imposto na Constituição, autorizou à União Federal contrair empréstimos de 202 bilhões de reais por meio da emissão em igual valor de Títulos da Dívida Pública, mediante remuneração anual igual a taxa selic, a maior taxa de juros do mundo.
Portanto, decorre da lei a óbvia conclusão de que os recursos, que agora são adiantados as pressas, sequer existem provisionados no orçamento ou na arrecadação tributária. É dinheiro emitido sem lastro e que só será provisionado por meio de empréstimos lastreados numa política artificial de supervalorização do Real. Senão, como emitir tanto dinheiro, quase 15% do PIB, sem desvalorizar a moeda? Até mesmo se as previsões do crescimento de nossa economia cheguem aos desejados 5,5% ao ano, ainda assim faltariam quase 10% de correspondentes fundamentos econômicos para não desvalorizar-se a moeda, quando o estoque da dívida mobiliária interna corresponde a 51% do PIB, conforme últimos dados divulgados pelo BACEN.
Com o substancial aumento da dívida interna imposta pela Lei 12.249, promulgada em 11 de junho de 2010, o Brasil passa a dever internamente mais de 912 bilhões de dólares, sem possuir, na contrapartida, recebíveis na mesma proporção.
Enquanto isso, o Banco Central retém, entre reservas cambiais e estoque de dólares, algo em torno de 251 bilhões de dólares sem, ao menos em parte, destiná-los ao resgate de pequena parcela desta enorme dívida, realizando os ganhos cambiais decorrentes da valorização do Real durante os Governos Lula e FHC.
Enquanto isto, na “terra brasilies”, ninguém sabe, ninguém viu!"
USINAS --- Trabalhador rural também tem direito a adicional de intervalo se não usufruir uma hora de descanso
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
24/06/2010 Trabalhador rural também tem direito a adicional de intervalo se não usufruir uma hora de descanso |
---|
Usinas açucareiras recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagarem, além de mais trinta minutos de intervalo, o adicional de 50% do intervalo intrajornada a um trabalhador rural, alegando que não se aplica aos rurículas, ante a falta de previsão legal. Se depender da decisão da Segunda Turma do TST, as empresas terão mesmo que pagar o acréscimo a que foram condenadas pela Justiça do Trabalho de São Paulo. O caso refere-se a um mecânico de máquinas agrícolas que usufruía somente de uma pausa de 30 minutos para refeição. |
quarta-feira, 23 de junho de 2010
Agronegócio: Frigoríficos Independência e Nova Carne
A AGC realizada ontem foi continuidade da assembleia convocada no dia 17 de maio e realizada, na primeira chamada, no dia 2 de junho. Por duas vezes suspensa, esta foi a terceira tentativa dessa convocação feita pelo Independência, e a sétima assembleia realizada desde da homologação do pedido de recuperação judicial no início de 2009.
“O novo Plano de Recuperação Judicial não muda em nada a vida do pecuarista, pois, conforme prometeram (frigorífico), foi feito um enxugamento no texto da proposta, retirando compromissos que já tinham sido cumpridos”, explica o assessor jurídico da Associação dos Criadores de Mato Grosso (Acrimat), Armando Biancardini Candia, que acompanha o processo desde o início.
Candia ainda ressalta, “que outras assembleias podem ser convocadas, tanto pela empresa como pelos credores caso seja necessária alguma mudança importante no Plano, mas acreditamos e torcemos que essa seja a última”.
O assessor jurídico da Acrimat, também esclareceu que a classe I (trabalhista) não participou da convocação dessa assembleia, já que recebeu todo montante devido pela empresa em questão, assim como os pecuaristas que tinham credito até R$ 100 mil, o que representa 75% do total de produtores. “Só estiveram presentes e votaram nessa assembleia os credores que ainda tinham credito, como os 25% dos pecuaristas que receberão os valores acima dos R$ 100 mil, em 24 parcelas”.
http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=70136
Fonte: Diário de Cuiabá
Meio Ambiente - Ruralistas iniciam sua maior ofensiva contra leis ambientais
Ruralistas iniciam sua maior ofensiva contra leis ambientais
Seja por intermédio de suas bancadas na Câmara e no Senado ou através de suas entidades de classe, os setores ligados ao agronegócio e às obras de infra-estrutura estão mobilizados de Norte a Sul para reverter pontos da legislação ambiental por eles considerados como um entrave ao desenvolvimento produtivo do país.
Maurício Thuswohl
RIO DE JANEIRO – Ao que tudo indica, os últimos 18 meses do governo Lula serão marcados por uma forte ofensiva ruralista contra os avanços conquistados pelo Brasil em sua política ambiental. Seja por intermédio de suas bancadas na Câmara e no Senado ou através de suas entidades de classe, os setores ligados ao agronegócio e às obras de infra-estrutura estão mobilizados de Norte a Sul para reverter pontos da legislação ambiental por eles considerados como um entrave ao desenvolvimento produtivo do país. Essa contra-ofensiva passa pela aprovação no Congresso de duas Medidas Provisórias que alteram o atual Código Florestal e também pela tentativa de retirar da União e transferir aos estados a prerrogativa de definir as políticas ambientais.
Já aprovada na Câmara, encontra-se agora em discussão no Senado a MP 452 que, apesar de originalmente tratar da regulamentação do Fundo Soberano, leva de “carona” uma emenda feita pelo relator, deputado José Guimarães (PT-CE), que acaba com a obrigatoriedade de concessão de licença ambiental para as obras a serem realizadas em rodovias federais já existentes. Além disso, a MP 452 também estabelece o prazo máximo de 60 dias para que o Ibama conceda as licenças de instalação para obras em rodovias, o que, na prática, fará com que estas obras possam ser iniciadas sem a obtenção das licenças.
Existem atualmente em processo de análise no Ibama 183 pedidos de licenciamento em rodovias, dos quais apenas 82 já receberam licença prévia do órgão ambiental. As obras do PAC são responsáveis por 140 destes pedidos, fato que faz com que os parlamentares ligados ao agronegócio estejam otimistas em receber o decisivo apoio do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff. Até o momento, nem o presidente nem a ministra externaram suas posições.
Outra Medida Provisória que aguarda votação na Câmara, onde deverá ser aprovada, é a MP 458, que trata da regularização fundiária de terras pertencentes à União localizadas nos nove Estados da Amazônia Legal. Quando foi enviada ao Congresso pela Presidência da República, a MP 458 contava com o apoio do movimento socioambientalista, pois tinha forte cunho social ao determinar a regularização de propriedades de até 1,5 mil hectares. No entanto, as modificações introduzidas pelo relator, deputado Asdrúbal Bentes (PMDB-PA), desfiguraram a MP.
Entre as alterações sugeridas por Bentes - e rejeitadas pelos ambientalistas - estão a inclusão de áreas devolutas localizadas em faixa de fronteira, além de outras áreas sob domínio da União, no processo de regularização fundiária, e também a retirada da exigência de que o ocupante não seja proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional. Além disso, o texto que deverá ser aprovado pelos deputados exclui o parágrafo que impedia a regularização de área rural ocupada por pessoa jurídica: “Essas novas regras legalizarão a grilagem, aumentarão a concentração fundiária e a violência no campo e incentivarão o desmatamento”, resume Raul do Valle, que é coordenador do Programa de Política e Direito Socioambiental do Instituto Socioambiental (ISA).
Senado decide
Assim como no caso da MP 452, caberá ao Senado dar a exata medida das chances políticas que tem a MP 458, na forma como está, de se tornar realidade. A disputa em torno das duas Medidas Provisórias será protagonizada por duas parlamentares de peso. De um lado, Kátia Abreu (DEM-TO), que é presidente da Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e tem se destacado como a maior liderança política dos ruralistas nesses seis anos e meio de governo Lula. Do outro, a ex-ministra do Meio Ambiente Marina Silva (PT-AC), que tem enorme prestígio internacional e é a principal porta-voz política do movimento socioambientalista brasileiro.
Em discurso realizado na tribuna do Senado na semana passada, Marina afirmou que “segmentos do agronegócio e da infraestrutura se revezam em um jogral de satanização das conquistas ambientais que a sociedade brasileira conseguiu inscrever no arcabouço legal de nosso país”. Segundo a ex-ministra, estes setores “agora estão imbuídos em convencer a sociedade brasileira de que a legislação que protege o que restou da floresta, que protege a nossa biodiversidade e as margens dos rios é a maior inimiga para o crescimento e expansão da agricultura no país”.
Novo Código
Kátia Abreu, por sua vez, alia o comando da pressão ruralista no Senado à articulação nacional das principais entidades representativas dos grandes produtores. Também na semana passada, a senadora levou ao Congresso uma proposta elaborada em conjunto pela CNA e pela Sociedade Rural Brasileira (SBR) que sugere uma ampla reformulação no Código Florestal.
Entre as mudanças propostas pelos ruralistas estão o fim da obrigatoriedade de recompor as Áreas de Proteção Permanente (APPs) no mesmo bioma onde houve desmatamento, a permissão para compor 50% da reserva legal com espécies exóticas ao bioma e a manutenção das áreas “consolidadas pela agricultura” mesmo em biomas considerados ameaçados.
O ponto fundamental de um novo “Código Ambiental Brasileiro”, de acordo com o desejo dos ruralistas, seria a transferência para os Estados da atribuição de definir as políticas ambientais, o que hoje é prerrogativa exclusiva da União: “Se o governo federal descentralizou a saúde e a educação, por que não o meio ambiente também? Cada Estado tem suas peculiaridades ambientais e agrícolas e pode deliberar sobre elas”, diz Kátia Abreu.
Governadores ruralistas
A pressão no Congresso - onde 33 propostas de alteração do Código Florestal já foram protocoladas por parlamentares ruralistas - acontece paralelamente à ação dos governadores mais ligados à cartilha do agronegócio. O governador de Santa Catarina, Luiz Henrique Silveira (PMDB), deu a largada ao usar sua maioria na Assembléia Legislativa para aprovar um código florestal estadual que, entre outras afrontas à legislação federal, reduziu para cinco metros a faixa de proteção das matas ciliares (localizadas às margens dos rios e lagos).
As alterações na legislação ambiental apoiadas por Luiz Henrique em seu estado são objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) movidas, respectivamente, pelo PV, pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público de Santa Catarina. Ainda assim, outros governadores, como Aécio Neves (PSDB) de Minas Gerais, falam em seguir o exemplo catarinense e já mobilizam suas bases de deputados para criar um código ambiental estadual.
A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), foi a mais recente adesão ao movimento de pressão pela criação de legislações ambientais estaduais que contradigam as leis federais. Mesmo acossada por uma ameaça de impeachment, Yeda encontrou tempo para exortar seus deputados a criarem um código ambiental estadual: “Cada estado deve ter uma legislação própria para decidir os rumos de suas riquezas ambientais. O Código Florestal Brasileiro tem mais de 40 anos e precisa ser modernizado e adequado às realidades regionais”, disse.
Carta Maior - Meio Ambiente - Ruralistas iniciam sua maior ofensiva contra leis ambientais
Celular novo defeituoso deve ser trocado e não consertado, segundo MJ
Paula Takahashi - Estado de Minas
Publicação: 23/06/2010 07:40
Na avaliação da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), houve um avanço da legislação. “Esse tipo de problema gera inúmeras reclamações dos associados da entidade e também nas demais instituições de defesa do consumidor. E pelo artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata.”, explica a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci.
A nota técnica amplia os direitos daqueles que adquirirem aparelho celular com defeito (vício) de fabricação ou resultante de má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor. Quem estiver nessa situação poderá procurar a loja em que o produto foi comprado ou a operadora e exigir a troca imediata, abatimento proporcional do preço ou o valor pago atualizado.
Com base nesse parecer, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passará a usar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares. Segundo o Proteste, o Código de Defesa do Condumidor (CDC) também prevê a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, o que inclui os revendedores, que também respondem solidariamente pelos defeitos que tornem os produtos impróprios para ao uso.
A telefonia continua entre os setores com o maior índice de reclamações registradas pelo DPDC. A nota do departamento destaca que, em 2009, as demandas relativas a aparelhos celulares representaram um quarto (24,87%) do total registrado pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). A maioria dos problemas, 37,46% das reclamações, foi referente à garantia dos produtos.
fonte: http://www.uai.com.br/htmls/app/noticia173/2010/06/23/noticia_economia,i=165460/CELULAR+DEFEITUOSO+DEVE+SER+TROCADO+DIZ+MINISTERIO+DA+JUSTICA.shtml
MPF/MG recomenda que Ambev retire do ar comercial ofensivo a argentinos
Belo Horizonte. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) recomendou à Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV), detentora da marca Skol, que faça cessar de imediato campanha publicitária em que um homem, vestido com a camisa da seleção argentina de futebol, ao abrir uma lata de cerveja, é por ela chamado de “maricón”.
A recomendação originou-se de uma representação feita por cidadão argentino residente em Belo Horizonte, para quem a campanha teria nítido conteúdo ofensivo e discriminatório.
De acordo com a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), de fato, a propaganda da Skol possui duplo caráter discriminatório, tanto em relação à nacionalidade quanto por seu caráter homofóbico, já que o termo "maricón", "também no léxico hispânico, significa maricas, homem efeminado, aquele que é homossexual, medroso, covarde".
Para a PRDC, é a própria Constituição brasileira, em seu artigo 5º, que garante aos estrangeiros residentes no país igualdade perante a lei e respeito aos seus direitos, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, existem várias outras leis que vedam o tratamento discriminatório, entre elas, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Nesse último, o artigo 20 prescreve que “nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade".
O MPF, ao receber a representação, instaurou Inquérito Civil Público para apurar os fatos e responsabilidades e expediu recomendação à AMBEV para que a veiculação da propaganda seja imediatamente suspensa, assim como a distribuição de latas com a expressão questionada.
Também foi oficiado ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) para que determine a aplicação das medidas cabíveis em sua esfera de atuação.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(31) 2123.9008
No twitter: mpf_mg
quinta-feira, 17 de junho de 2010
SEGURO RURAL
Notícias | |||||||||||||||
|
STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito - | Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial
STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito
D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.
Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.
“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.
Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.
Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.
Processos: Resp 623776
CC2002 | Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial
segunda-feira, 14 de junho de 2010
STF derruba lei que criou 35 mil cargos comissionados em Tocantins
10/06/2010 16h42 - Atualizado em 10/06/2010 16h42
STF derruba lei que criou 35 mil cargos comissionados em Tocantins
Estado tem mais funcionários comissionados do que servidores efetivos.
Governo tem 12 meses para fazer concursos e substituir comissionados.
Débora Santos Do G1, em Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (10), a lei de Tocantins que, em 2008, criou cerca de 35 mil cargos comissionados na administração pública do estado. Os ministros determinaram que o atual governo tem o prazo de 12 meses para realizar concursos públicos e substituir os funcionários comissionados por servidores efetivos.
Editada pelo então governador do estado, Marcelo Miranda, cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 2009, a lei foi questionada pelo PSDB. A sigla alega que a norma desrespeitou a determinação constitucional de que vagas da administração pública direta ou indireta devem ser preenchidas por concurso público.
A legenda também acusa o ex-governador do estado de ter supostamente criado os cargos comissionados para distribuir a apadrinhados políticos, “com a clara intenção de formar um exército de cabos eleitorais”.
Na época em que foi questionada a lei, o então governador apresentou defesa argumentando que as nomeações foram feitas por ele antes do prazo legal que veda contratação de funcionários comissionados, três meses antes das eleições.
Ainda segundo a defesa de Miranda, os cargos foram preenchidos com base no princípio da continuidade do serviço público, pelo qual devem ser tomadas “medidas pertinentes e urgentes para que a máquina administrativa não deixe de regularmente funcionar”.
Mas, segundo os ministros do STF, a lei questionada na ação foi editada pelo então governador para substituir normas semelhantes, que já haviam sido consideradas inconstitucionais pelo tribunal.
A defesa do atual governador de Tocantins, Carlos Gaguim, afirmou que a atual administração tem se empenhado em extinguir cargos criados sem concurso público, que hoje somariam quase 10 mil vagas da administração pública estadual.
Relatora da ação, a ministra Carmem Lúcia votou pela inconstitucionalidade da lei e considerou que a norma afronta os princípios da proporcionalidade, porque existem, no estado do Tocantins, mais servidores comissionados (35 mil) do que servidores efetivos (29 mil).domingo, 13 de junho de 2010
A reforma do processo civil
Depois de seis meses de discussões, a comissão de juristas nomeada pelo Senado para preparar o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC) concluiu seu trabalho. A comissão estabeleceu 80 diretrizes, submeteu-as a audiências públicas, que foram realizadas em oito capitais, e criou um sistema para colher sugestões dos setores interessados pela internet. Foram recebidas cerca de mil propostas, das quais apenas 150 foram aproveitadas. Houve grande quantidade de propostas repetitivas.
O projeto foi redigido com rapidez, mas agora terá uma longa trajetória pela frente. Ele será encaminhado à Comissão Especial integrada por 11 senadores. Depois passará pela Comissão de Constituição e Justiça. Em seguida, será submetido ao plenário. Se for aprovado, será enviado para a Câmara dos Deputados. E, se sofrer emendas, retornará ao Senado. Como o texto tem 997 artigos de grande complexidade técnica, os debates nas comissões e nos plenários devem ser longos. Além disso, o Congresso trabalhará em período de meio expediente durante a campanha eleitoral, o que indica que o projeto não será convertido em lei antes de 2011, embora a ideia original fosse aprová-lo ainda este ano.
Considerado excessivamente formalista, o CPC em vigor foi editado em 1973, quando eram outras as condições sociais, econômicas e políticas do País. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tramitam nos tribunais mais de 70 milhões de processos, dos quais 40 milhões se encontram em fase de execução. Por causa do alto número de recursos previstos pela legislação vigente, tão cedo essas ações não serão encerradas. Há processos protocolados há 20 anos que ainda não foram julgados em caráter definitivo, apesar da campanha que o CNJ deflagrou no ano passado para estimular a Justiça a julgar até dezembro último todas as ações distribuídas antes de 2005.
O objetivo da reforma do CPC é reduzir o tempo médio do julgamento dos processos para até dois anos. Nos chamados litígios de massa, como os que discutem o valor da correção monetária aplicada às cadernetas de poupança durante os planos econômicos, cobrança de assinatura básica de telefonia e direito do consumidor, a ideia é reduzir a um ano o tempo entre o ajuizamento e o julgamento da ação. Para alcançar esse objetivo, o projeto de reforma do CPC limita o número de recursos e prevê sanções aos advogados que impetrarem medidas protelatórias. Ele também acaba com o efeito suspensivo automático em caso de apelação de uma sentença de primeira instância. Com isso, a decisão teria de ser cumprida, mesmo que a parte derrotada recorresse à segunda instância.
Outra inovação, que segue a mesma lógica do princípio da repercussão geral introduzido no STF com base na Emenda Constitucional n.º 45, é o "incidente de coletivização". Destinado a evitar a proliferação de ações sobre um mesmo tema, esse instituto jurídico permitirá que os julgamentos de ações semelhantes sejam suspensos, nas instâncias inferiores, até que o STJ avalie a questão. A decisão desta Corte servirá de orientação para os juízes de primeira instância, evitando a subida dos processos para as instâncias superiores. Se essa medida estivesse em vigor na época dos pacotes econômicos, milhares de ações que congestionam os tribunais superiores, exigindo o ressarcimento dos prejuízos causados por expurgos nos índices da inflação, não teriam chegado a Brasília. Um caso seria julgado e serviria de parâmetro para os demais.
Em círculos governamentais a reforma do CPC é vista como uma iniciativa capaz de levar à redução do chamado "custo Brasil". Em certos meios forenses, contudo, o entendimento é que a comissão valorizou inovações jurídicas determinadas apenas por razões econômicas e que a redução do número de recursos compromete o direito constitucional à ampla defesa. Nas comissões técnicas e no plenário da Câmara e do Senado, os parlamentares terão oportunidade de evitar que a necessária modernização do CPC ponha em risco as garantias fundamentais.
Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ
Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.
Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)
Adoção direta
Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.
Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.
Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.
O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.
Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)
Disputa pela guarda
Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.
Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.
Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.
Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)
Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.
O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)
Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.
O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.
Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)
Expulsão de estrangeiro
O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.
Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.
Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
quarta-feira, 9 de junho de 2010
08/06/2010 - UM DIA MARCANTE PARA A COMUNIDADE JURÍDICA BRASILEIRA - APRESENTADO O ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
terça-feira, 8 de junho de 2010
AMIL terá que indenizar por não internar paciente com risco de morte
Notícia publicada em 26/02/2010 13:10
A Amil Assistência Médica Internacional terá que pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, ao espólio de MBR por ter negado autorização de despesas relativas ao seu tratamento médico numa clínica particular em 2006. O paciente era portador de insulinoma - um tipo de tumor no pâncreas, e veio a falecer da doença. A decisão foi do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do TJRJ, que majorou o valor indenizatório, que antes era de R$ 8 mil, negando a apelação cível interposta pela empresa.
"Fato é que o procedimento médico solicitado era insubstituível e a negativa da apelante em autorizar o seu fornecimento colocou a saúde do paciente em risco, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.
O desembargador baseou a sua decisão no dispositivo do parágrafo 2ª do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
MBR foi internado em estado grave na Casa de Saúde São José com o quadro de hipoglicemia, com risco de morte. Lá, diagnosticaram que ele tinha um tumor no pâncreas. A AMIL se negou, porém, a custear a internação, alegando que a doença era pré-existente, estando o autor agindo de má-fé, e que ele se encontrava ainda dentro do período de carência. O paciente, porém, não sabia da referida moléstia, vindo, inclusive, a falecer dela.
0150220-95.2006.8.19.0001
http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18553&classeNoticia=2
segunda-feira, 7 de junho de 2010
Análise das Mudanças do Novo CPC « Washington Barbosa – Para Entender o Direito
Análise das Mudanças do Novo CPC
Arquivado em: Reforma do CPC — Tags:COMPETÊNCIA, Processo Civil, Projeto de Lei, OAB, AGU, Reforma CPC, Concursos, Exame de Ordem, Advogados, CESPE —
Washington Barbosa @ 10:45
Comissão apresenta hoje anteprojeto que muda processo civil
Autor(es): Zínia Baeta, de São Paulo
Valor Econômico – 07/06/2010
O anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC) está pronto e será apresentado na tarde de hoje ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Com 200 artigos a menos do que o código atual, a proposta não só cria instrumentos que contribuirão para reduzir o tempo do trâmite das ações na Justiça – que não raro ultrapassa os 15 anos – como atende às queixas de empresários e advogados relativas à penhora on-line de contas bancárias e o bloqueio de bens de sócios de empresas. O projeto também contempla a advocacia em relação ao honorário de sucumbência – devido pela parte que perde o processo – ao estabelecer um percentual mínimo de pagamento e criar as “férias coletivas” para a categoria.
“Com as mudanças, o tempo para um processo chegar ao fim deve cair pela metade”, afirma o presidente da comissão responsável pelo anteprojeto, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Formada por 12 juristas, a comissão trabalha desde outubro do ano passado na proposta, a pedido do Senado.
O texto modifica uma norma de 1973, que possui 1.220 artigos. Na forma como está hoje, o anteprojeto corta 200 artigos do Código de Processo Civil atual, o que é percebido na extinção de recursos como os embargos infrigentes e agravos – que podem ser usados ilimitadamente num processo. Destes restará apenas o agravo de instrumento. Assim mesmo, válido somente para contestar decisões liminares.
A quantidade de recursos possíveis no processo brasileiro – que pode chegar a 40 em uma única ação – é algo há muito criticado e, portanto, já era esperada uma redução neste número pela reforma do código. Há pontos, porém, mais recentes na sistemática brasileira que foram abarcados na discussão, caso da penhora on-line e da desconsideração da personalidade jurídica para o pagamento de dívidas da empresa com os bens dos sócios. As duas situações são alvo de reclamações de advogados e empresários pelo uso desses instrumentos, tido como excessivo e mesmo abusivo pelo Judiciário, principalmente pela Justiça do Trabalho. A proposta do novo código permite que o Banco Central (BC) seja processado por danos materiais e morais se houver excesso de penhora. Já para responder com seus bens por dívida da empresa, o sócio terá direito à defesa prévia.
A penhora on-line permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça. A medida é possível graças ao sistema Bacen-Jud, criado pelo BC em 2001. O programa permite a identificação de contas de devedores, assim como dos valores depositados pelos juízes. Diariamente, 150 bancos do país recebem, em média, 25 mil ordens da Justiça para o bloqueio de contas e penhoras. O principal problema do sistema é o excesso de bloqueio.
O juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, um dos participantes da comissão, afirma que essa é uma realidade hoje. Segundo ele, no momento da consulta, ainda que o magistrado não dê a ordem de bloqueio, este já ocorre e muitas vezes há o excesso, pois o sistema pega o valor solicitado de todas as contas existentes. Segundo Almeida, autor da sugestão, o BC vai poder responder por esses danos. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, porém, considera a possibilidade um retrocesso. Para ele, o Estado não pode ser penalizado pelo fato de o devedor não quitar espontaneamente o seu débito.
A crítica quanto à desconsideração da personalidade jurídica ocorre em razão de muitas vezes o sócio da empresa ter bens bloqueados sem ter sido informado previamente. “Tenho um cliente que deixou a sociedade de uma empresa há mais de dez anos e foi pego de surpresa com uma conta bloqueada”, afirma o advogado Mário Luiz Delgado, do escritório Martorelli e Gouveia. Segundo ele, hoje não há uma regulamentação sobre o instituto.
Pela proposta do novo código, antes de ter a conta bancária ou bens penhorados, a parte será citada antes da indisponibilidade dos bens. Após a defesa, a constrição será possível. O presidente da Anamatra afirma que hoje, por recomendação da Corregedoria, o juiz do trabalho dá ciência ao sócio que sofrerá a desconsideração. Mas, segundo ele, o magistrado pode determinar o arresto do bem, para evitar fraudes.
O anteprojeto também atende antigas reivindicações dos advogados. Uma delas refere-se ao pagamento dos honorários de sucumbência em relação à Fazenda Pública. Segundo o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da comissão, Marcus Vinícius Coêlho, o valor será de 5% a 10 % do valor da causa – percentual mínimo que não existe hoje e é fixado pelo juiz. Já esse pagamento passa a ser considerado verba alimentar, preferencial, portanto, em inúmeras situações. As férias no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com a suspensão dos prazos, também foi contemplada na proposta.
FON TE: VALOR ONLINE
Rate This
Quantcast
Comentários (1)
1 Comentário »
1.
Prezados Amigos
a denuncia do nobre Desembargador Elpidio Donizetti de ve ser investigado a fundo pois me pareceu que a denuncia mostra que houve interferencia de telefonia e do sitema financeiro, o que por si só desmonta qualquer possibilidade de apoio a aprovação do novo cpc até que seja definido que tipo de pressão e interferencia foi levado a efeito.
Elpídio Donizetti Critica Intervenções na Comissão de Reforma do CPC
| às 17:11 | Postado por Amílcar
Visite o Portal da Comissão
ESMEC:
O desembargador Elpídio Donizetti Nunes, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), criticou as interferências no trabalho da Comissão que irá elaborar o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, em palestra ocorrida ontem (22 de abril), no auditório Des. José Maria de Queirós, da Escola Superior da Magistratura do Ceará (Esmec).
GRUPOS DE PRESSÃO
Disse que a Comissão encarregada de fazer o anteprojeto de CPC (da qual é integrante) não vai resolver o problema da morosidade na justiça ou trazer mais benefícios civis para a sociedade, por causa de grupos de pressão que estão conseguindo introduzir dispositivos que ele considera perniciosos ao novo CPC. “Dizem que, quando não se quer resolver nada, nomeia-se uma comissão”, citou, justificando o porquê de sua palestra se intitular“Um novo CPC: Vamos mudar o surrado processo individual para tudo permanecer como está. A quem interessa a morosidade da Justiça?”.
O desembargador mineiro defende que o novo CPC estabeleça que a Justiça só deva atende casos a ela inerentes. Para ele, o CPC deveria ser uma lei que atribuísse responsabilidades ao Governo antes da demanda chegar ao Judiciário, mas não querem (parlamentares e grandes grupos econômicos) isso. Segundo ele, há interesses corporativos (como da OAB, ou de grandes grupos econômicos, como os de telefonia e financeiro) que estão interferindo na Comissão de reforma do CPC.
Leia a íntegra: Elpídio Donizetti Critica Intervenções na Comissão de Reforma do CPC
sexta-feira, 23 de abril de 2010
texto trazido a colação
Comentário por fernando borges — 07/06/2010 @ 20:53
sábado, 5 de junho de 2010
Princípios Constitucionais do Processo Civil
02/06/2010
Princípios Constitucionais do Processo Civil
Os princípios são bases de estruturação de um sistema e o referencial que direcionará as demais normas, para que sejam regulamentadas de acordo com tais parâmetros fundamentais, subordinando-se a eles, já que expressam valores supremos de nossa justiça. Os princípios, pois, configuram, como o próprio nome diz, o ponto de partida do direito, abrangendo regras e preceitos que deverão ser os pressupostos exigidos ao se traçar qualquer tipo de norma no âmbito jurídico.
O termo “princípios” é empregado pelos operadores do Direito em três sentidos diferentes. Primeiro, como normas gerais ou generalíssimas, as quais traduzem valores, sendo, portanto, um ponto de referência para as regras que as desdobram. O segundo sentido seria como disposições que deveriam ser observadas para estabelecimento de normas específicas. O terceiro e último sentido seria generalizações, abstraídas da inferência das normas vigentes sobre determinadas leis.
Mais precisamente quanto aos princípios jurídicos, verifica-se que estes cumprem o papel de protagonistas do ordenamento, ganhando, nessa medida, o reconhecimento de seu caráter de norma jurídica potencializada e predominante.
O Estado Democrático de Direito está assentado em pilares que chamamos de princípios constitucionais. Tais princípios foram introduzidos na Magna Carta de 1988, no momento em que as relações sociais passaram a ser inseridas e regulamentadas pela ordem jurídica, visando assegurar a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, dando a estes, maior segurança quando se sentirem lesados.
Nessa mesma ótica, com fins de se buscar um Processo eficaz, competente para conduzir a decisões o mais adequadas possível ao ideal de justiça, socialmente orientado e democraticamente desenvolvido, foram introduzidos, também, na Carta Magna de 1988, os princípios constitucionais do processo.
Achamos importante, tendo em vista a nossa missão de professor, aproveitar este espaço para escrever para os que iniciam o estudo do processo. Neste artigo, apresento um rol dos principais princípios constitucionais do processo, com breve definição, buscando orientar os alunos iniciantes, em especial, os de Teoria Geral do Processo. O objetivo não é, evidentemente, uma apreciação e análise jurídica do tema, mas somente apontar os princípios mais importantes. São eles:
I) Devido processo legal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. É a garantia constitucional a um processo regular e justo. Assegura outros tantos direitos, como o direito de acesso do cidadão ao Poder Judiciário, a ampla defesa, o contraditório. Inibe a autotutela.
II) Isonomia: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Ambas as partes devem gozar de da mesma maneira das oportunidades processuais oferecidas, sem qualquer distinção.
III) Imparcialidade – O juiz deve adotar uma postura totalmente neutra, julgando com base apenas nas provas defendidas no processo e defendendo o equilíbrio processual através do contraditório.
IV) Ampla Defesa– É um direito constitucional processual assegurado ao réu subjetivamente, pelo qual a parte que figura no pólo passivo da relação processual exige do Juiz, a quem compete a prestação da tutela jurisdicional, o direito de ser ouvida, de apresentar suas razões e de contra-argumentar as alegações do demandante, a fim de afastar a pretensão deduzida em juízo. Em suma, é o direito de defender-se.
V) Contraditório _ É o conhecimento por ambas as partes dos atos e termos processuais e possibilidade de refutá-los, para garantir e evitar restrições indevidas.
VI) Juiz Natural – “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assegura a imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal. O juiz natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas. Assim, deve-se exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador, além de ser proibido a criação de Tribunais e Juízos de exceção. Dessa forma, ninguém pode ser processado ou condenado senão pelos membros do Poder Judiciário enumerados na Constituição Federal.
VII) Fundamentação – Todas as decisões judiciais devem ser motivadas de forma explícita. Assim possibilita às partes saber qual foi o convencimento do juiz.
VIII) Publicidade – “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Tal princípio visa dar transparência aos atos praticados durante o processo a fim de se evitar abusos. Todos os atos praticados pela justiça, em regra, devem ser públicos. O princípio não é absoluto, há exceções quando o interesse social ou a defesa da intimidade exigir.
IX) Duplo grau de jurisdição – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tal princípio prevê a possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior.
X) Inafastabilidade – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Traduz-se pela faculdade, que todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seu direito, de acionar o poder judiciário, ainda que não disponha de recursos financeiros para o pagamento das custas do processo, usando das prerrogativas da assistência judiciária.
XI) Licitude da prova – “São inadimissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Todas as provas produzidas nos atos processuais devem estar em conformidade com o direito.
XII) Gratuidade de justiça – as pessoas necessitadas devem ter acesso gratuito à justiça.
XIII) Efetividade – o processo tem como finalidade uma efetiva procura do verdadeiro resultado, devendo ser manejado da maneira mais rápida possível para resolução dos conflitos.
Conclui-se, portanto, que a importância de se conhecer os princípios constitucionais do processo se dá pelo fato de, na prática jurídica, os operadores do Direito possam se encontrar em situações de colisão entre princípios e normas, os quais os primeiros deverão prevalecer. Isso porque, os princípios não devem ser usados apenas para integralizar o Direito, quando houver lacunas e omissões. Devem ser usados para tornar as decisões do Poder Judiciário mais justas, pois esse é o objetivo fim dos princípios no Direito.