sábado, 5 de junho de 2010

Princípios Constitucionais do Processo Civil

Colunistas / Luís Cláudio da Silva Chaves
02/06/2010

Princípios Constitucionais do Processo Civil


Os princípios são bases de estruturação de um sistema e o referencial que direcionará as demais normas, para que sejam regulamentadas de acordo com tais parâmetros fundamentais, subordinando-se a eles, já que expressam valores supremos de nossa justiça. Os princípios, pois, configuram, como o próprio nome diz, o ponto de partida do direito, abrangendo regras e preceitos que deverão ser os pressupostos exigidos ao se traçar qualquer tipo de norma no âmbito jurídico.

O termo “princípios” é empregado pelos operadores do Direito em três sentidos diferentes. Primeiro, como normas gerais ou generalíssimas, as quais traduzem valores, sendo, portanto, um ponto de referência para as regras que as desdobram. O segundo sentido seria como disposições que deveriam ser observadas para estabelecimento de normas específicas. O terceiro e último sentido seria generalizações, abstraídas da inferência das normas vigentes sobre determinadas leis.

Mais precisamente quanto aos princípios jurídicos, verifica-se que estes cumprem o papel de protagonistas do ordenamento, ganhando, nessa medida, o reconhecimento de seu caráter de norma jurídica potencializada e predominante.

O Estado Democrático de Direito está assentado em pilares que chamamos de princípios constitucionais. Tais princípios foram introduzidos na Magna Carta de 1988, no momento em que as relações sociais passaram a ser inseridas e regulamentadas pela ordem jurídica, visando assegurar a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, dando a estes, maior segurança quando se sentirem lesados.

Nessa mesma ótica, com fins de se buscar um Processo eficaz, competente para conduzir a decisões o mais adequadas possível ao ideal de justiça, socialmente orientado e democraticamente desenvolvido, foram introduzidos, também, na Carta Magna de 1988, os princípios constitucionais do processo.

Achamos importante, tendo em vista a nossa missão de professor, aproveitar este espaço para escrever para os que iniciam o estudo do processo. Neste artigo, apresento um rol dos principais princípios constitucionais do processo, com breve definição, buscando orientar os alunos iniciantes, em especial, os de Teoria Geral do Processo. O objetivo não é, evidentemente, uma apreciação e análise jurídica do tema, mas somente apontar os princípios mais importantes. São eles:

I) Devido processo legal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. É a garantia constitucional a um processo regular e justo. Assegura outros tantos direitos, como o direito de acesso do cidadão ao Poder Judiciário, a ampla defesa, o contraditório. Inibe a autotutela.

II) Isonomia: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Ambas as partes devem gozar de da mesma maneira das oportunidades processuais oferecidas, sem qualquer distinção.

III) Imparcialidade – O juiz deve adotar uma postura totalmente neutra, julgando com base apenas nas provas defendidas no processo e defendendo o equilíbrio processual através do contraditório.

IV) Ampla Defesa– É um direito constitucional processual assegurado ao réu subjetivamente, pelo qual a parte que figura no pólo passivo da relação processual exige do Juiz, a quem compete a prestação da tutela jurisdicional, o direito de ser ouvida, de apresentar suas razões e de contra-argumentar as alegações do demandante, a fim de afastar a pretensão deduzida em juízo. Em suma, é o direito de defender-se.

V) Contraditório _ É o conhecimento por ambas as partes dos atos e termos processuais e possibilidade de refutá-los, para garantir e evitar restrições indevidas.

VI) Juiz Natural – “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assegura a imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal. O juiz natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas. Assim, deve-se exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador, além de ser proibido a criação de Tribunais e Juízos de exceção. Dessa forma, ninguém pode ser processado ou condenado senão pelos membros do Poder Judiciário enumerados na Constituição Federal.

VII) Fundamentação – Todas as decisões judiciais devem ser motivadas de forma explícita. Assim possibilita às partes saber qual foi o convencimento do juiz.

VIII) Publicidade – “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Tal princípio visa dar transparência aos atos praticados durante o processo a fim de se evitar abusos. Todos os atos praticados pela justiça, em regra, devem ser públicos. O princípio não é absoluto, há exceções quando o interesse social ou a defesa da intimidade exigir.

IX) Duplo grau de jurisdição – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tal princípio prevê a possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior.

X) Inafastabilidade – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Traduz-se pela faculdade, que todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seu direito, de acionar o poder judiciário, ainda que não disponha de recursos financeiros para o pagamento das custas do processo, usando das prerrogativas da assistência judiciária.

XI) Licitude da prova – “São inadimissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Todas as provas produzidas nos atos processuais devem estar em conformidade com o direito.

XII) Gratuidade de justiça – as pessoas necessitadas devem ter acesso gratuito à justiça.

XIII) Efetividade – o processo tem como finalidade uma efetiva procura do verdadeiro resultado, devendo ser manejado da maneira mais rápida possível para resolução dos conflitos.

Conclui-se, portanto, que a importância de se conhecer os princípios constitucionais do processo se dá pelo fato de, na prática jurídica, os operadores do Direito possam se encontrar em situações de colisão entre princípios e normas, os quais os primeiros deverão prevalecer. Isso porque, os princípios não devem ser usados apenas para integralizar o Direito, quando houver lacunas e omissões. Devem ser usados para tornar as decisões do Poder Judiciário mais justas, pois esse é o objetivo fim dos princípios no Direito.

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