Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 166.377 - SP (2010/0050942-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO : FRANCISCO DE PAULA VARELA BERNARDES JÚNIOR
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DOGIVAL NASCIMENTO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de
liminar, impetrado em favor de Dogival Nascimento da Silva, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem lá impetrada,
nos termos desta ementa (fls. 25):
Habeas Corpus. Delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro. Embriaguez ao volante. Pleito visando o trancamento da
ação penal por falta de justa causa. Exordial acusatória que preenche
os requisitos previstos nos artigos 41 e 43 do CPP. Laudo de
verificação de embriaguez, que concluiu pelo fato de o paciente estar
embriagado. A ausência de justa causa só pode ser reconhecida na
via eleita, se perceptível de imediato, com dispensa ao minucioso
cotejo do material cognitivo. Se é discutível a caracterização de
eventual ilícito criminal, não há que se trancar a ação penal por
ausência de justa causa. Concessão ao paciente da suspensão
condicional do processo, com expedição de competente alvará de
soltura em seu favor. Inexistência de constrangimento ilegal.
Denegação da ordem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a peça acusatória
(fls. 15):
... o Denunciado conduzia o (...) veículo automotor pela contramão de
direção, quando foi interceptado por uma viatura policial. Os policiais
militares que o abordaram constataram o visível estado de embriaguez
alcoólica do denunciado, que se recusou a se submeter a qualquer
exame de alcoolemia, inclusive o bafômetro.
Sustenta-se, em síntese, falta de justa causa para a ação penal em razão da
Documento: 9243488 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 13/04/2010 Página 1 de 2
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inexistência de provas, apontando que o acusado foi submetido apenas a exame
clínico, "o qual não é apto para constatar a concentração de álcool por litro de
sangue" (fls. 05).
Requer, liminarmente, o sobrestamento do cumprimento das obrigações
impostas ao paciente no termo da suspensão condicional do processo até o
julgamento final do presente writ.
No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal.
Decido.
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