quinta-feira, 17 de março de 2011

HIPOTECA JUDICIÁRIA

Instituto de manifesta importância prática e que, infelizmente, é um ilustre desconhecido para uma considerável parcela de advogados, magistrados e membros do MP, a hipoteca judiciária é prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil.

Eis o inteiro teor do dispositivo legal:

Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – pendente arresto de bens do devedor;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Onde estaria a utilidade prática da hipoteca judiciária?

Como regra, a teor do que dispõe o artigo 520 do CPC, proferida uma sentença condenatória, eventual recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo se incidir uma das exceções constantes dos incisos do referido dispositivo legal.

Sucede que, caso se considere a realidade da justiça comum estadual, um recurso de apelação demanda tempo razoável para ser julgado, ou seja, entre 6 meses e 2 anos, período mais que suficiente para que o réu condenado possa negociar seus bens móveis ou imóveis (caso os tenha), frustrando a fase executiva.

É exatamente aí que o instituto se apresenta útil, na exata medida em que, com a mera prolação da sentença condenatória , ainda que a mesma venha a ser impugnada por apelação recebida com efeito suspensivo (AgRg no REsp 823.990-SPe REsp 715.451-SP), a parte beneficiada pelo julgado pode requerer a especialização da hipoteca judiciária, indicando bens imóveis ou móveis do devedor (desde que sujeitos a registro em algum órgão público) em valor suficiente para garantir o pagamento da dívida.

Após assegurado o contraditório ao réu (REsp 439.648-PR), o juiz determina o registro da hipoteca judiciária, à margem da matrícula do bem (no cartório de registro de imóveis ou no DETRAN, se for um automóvel), com o que se dá publicidade ao ato e se evita uma eventual fraude à execução.

Entretanto, conforme precedente do STJ (RMS 8.281-RJ), a hipoteca judiciária não pode incidir sobre bem impenhorável.

Como se percebe, é inegável a importância prática do instituto em questão.

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