sábado, 26 de março de 2011

Execução penal. Recurso especial. Regime semiaberto.

Execução penal. Recurso especial. Regime semiaberto.

Apenado trabalha em comarca diversa daquela em que deve cumprir a pena. Possibilidade da prisão domiciliar. Peculiaridade do caso concreto. Fins sociais da pena.

Fonte | Superior Tribunal de Justiça - STJ - Sexta Feira, 25 de Março de 2011


EMENTA


EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. APENADO TRABALHA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DEVE CUMPRIR A PENA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FINS SOCIAIS DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO DETENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADA.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA.


1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica.


2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP.


3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.


4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.


5. Recurso desprovido.

Resp 962.078


Fonte:

Jornal Jurid - Jurid Publicações Eletrônicas

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