Informativo Nº 27 - março / maio 2010
:: PATENTES
A tecnologia de células tronco e seu patenteamento
Eliane Pereira Simões Magluta
Células-tronco são a base para todos os órgãos e tecidos do organismo. Sob condições adequadas, elas possuem a capacidade de se desenvolver e diferenciar em células especializadas com funções específicas, por exemplo, células da pele, musculares ou hepáticas. As células-tronco possuem ainda a capacidade de autorrenovação, pois podem se dividir e originar outras células-tronco.
Quanto à classificação, as células-tronco podem ser embrionárias ou tecido-específicas (ou adultas). As embrionárias existem apenas nos primeiros estágios de desenvolvimento fetal e possuem a capacidade de gerar todas as células do organismo, são as chamadas células pluripotentes. Já as tecido-específicas existem em diversos tecidos e órgãos adultos e fetais e geram os tipos celulares maduros dentro de um tecido ou órgão específico. Elas são parcialmente especializadas e produzem um número limitado de tipos celulares, as chamadas células multipotentes.
Dentre as aplicações das células-tronco, estão a pesquisa básica; os estudos do desenvolvimento humano e de suas eventuais anormalidades, de doenças humanas em modelos animais, de farmacologia e testes toxicológicos, que permitiriam que novos medicamentos fossem testados em células específicas diferenciadas. Já na pesquisa clínica, o estudo das células-tronco na terapia gênica e na produção de linhagens específicas para transplantes tem sido de grande interesse. Recentemente, células- tronco pluripotentes induzidas (células iPS), com propriedades similares às das embrionárias, foram desenvolvidas a partir de células já especializadas.
No Brasil, com a aprovação de Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24 de março de 2005, passou a ser permitido o uso de células- tronco de embriões congelados há pelo menos três anos para fins de pesquisa e terapia gênica. O número de depósitos de pedidos de patente no Brasil relacionados a células-tronco vem crescendo. Em busca à base de dados de patentes do INPI, disponível na Internet, utilizando as palavras-chave: célula(s)-tronco(s), célula(s) tronco(s), célula(s) embrionária(s) e célula( s) embriônica(s) no título ou resumo, foram detectados cerca de 145 documentos depositados e publicados no Brasil, num período que abrange de 1997 a 2009, excluindo- se aqueles ainda dentro do período de sigilo, como previsto pelas disposições da Convenção da União de Paris (CUP). Em 10 casos (6,9% do total), o titular dos pedidos é de origem brasileira, e em 72 (49,6% do total, quase metade dos casos), o titular é de origem americana, sendo em um dos casos a titularidade compartilhada com o Brasil e em outro com a China. Em 2003, foram publicados 9 pedidos de patente sobre o tema no Brasil, em 2004, 16, em 2005, 12, e em 2006 e 2007, foram publicados 27 pedidos em cada ano.
Em 2009, o INPI divulgou em seu site, na publicação "Alerta Tecnológico", um relatório com todos os pedidos de patente sobre células-tronco publicados no mundo, nos 1º e 2º semestres de 20081, o que permitiu uma comparação entre os pedidos publicados no Brasil e nos outros países, naquele ano. Dentre os pedidos publicados em 2008, 697 possuem como país de prioridade os Estados Unidos. Em segundo lugar, aparece o Japão, com 136 pedidos. O Brasil não aparece no relatório com qualquer pedido nesse ano. Entretanto, a partir de busca efetuada na base de dados do INPI, verificase que em 2008, foram publicados no Brasil 16 pedidos de patente, desses apenas um possui prioridade brasileira.
A Lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) não considera invenção o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, bem como as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos e terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal. Contudo, os processos para obtenção/modificação, combinações/composições farmacêuticas, usos, kits, dentre outras concretizações, incluindo aquelas envolvendo a tecnologia de células-tronco são patenteáveis, desde que atendidos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial. O entendimento do INPI acerca do patenteamento das células tronco ainda não pode ser analisado a fundo, já que a maioria dos pedidos de patente relacionados a células-tronco depositados e publicados no País ainda não teve seu exame de mérito concluído. Entretanto, as diretrizes de exame publicadas pelo Instituto deixam clara a aceitação dessa tecnologia, ao permitir o patenteamento dos processos para obtenção das células-tronco e de seu uso, contanto que não contrariem as disposições legais já citadas.
1 Os dados foram obtidos em bases da dados Internacionais utilizando as mesmas palavras-chave que as utilizadas na busca realizada na base de dados do INPI.
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