Interesse patrimonial não se sobrepõe ao social
Ver autoresPor Mariana Ghirello
O prazo prescricional para contestar registro de paternidade é de quatro anos a contar da data do registro da criança no cartório. Com esse entendimento o ministro João Otávio Noronha do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância e extinguiu uma ação que pretendia retirar o nome de um homem do documento de suas filhas com a companheira, e posteriormente, afastá-las da divisão da herança. O pedido foi feito pelas filhas do mesmo homem com a mulher com quem estava legalmente casado.
O caso das filhas que quase tiveram o nome do pai retirado de seu documento foi defendido pelos advogados Alexandre Parise e Alferdo Brandão.
Ao decidir, o relator do Recurso Especial na 4ª Turma, o ministro Noronha afirmou que nos artigos 147 e 178 do Código Civil, “tem-se que a falsidade ideológica do assento de nascimento torna-o anulável, e não nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico está sujeita a prazo decadencial de quatro anos”.
De acordo com o relator, as irmãs buscaram a ação anulatória de registro com interesse “puramente patrimonial”. Dessa forma, Noronha afirma que “o curto prazo decadencial merece ser respeitado para evitar que os interesses patrimoniais se sobreponham aos interesses sociais e à própria segurança jurídica”.
Ele complementa, que os registros foram feitos em 18 de julho de 1989 e 18 de junho de 1990 respectivamente, mas a ação foi ajuizada somente em 6 de maio de 2002, ou seja, mais de doze anos depois. Assim, “o prazo decadencial iniciou-se com o ato, público e espontâneo, de reconhecimento de paternidade”, observa o ministro.
“Tendo decorrido o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento da ação, previsto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea 'b', deve ser extinto o processo com julgamento do mérito”. O ministro Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, e Aldir Passarinho Junior votaram com o relator.
“Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a decadência, restabelecendo os termos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau", decidiu.
De acordo com os autos, durante muitos anos um homem manteve duas famílias. Mas, ao final, se separou da esposa com quem tinha duas filhas e foi viver com a companheira. Posteriormente, ele registrou, em cartório, as meninas dessa segunda relação. E em 4 de julho de 1994 o homem morreu.
A disputa judicial começou quando as filhas do primeiro casamento resolveram invalidar o registro das filhas deste segundo casamento. Em primeira instância, o registro foi mantido sob argumento de que o prazo decadencial para desconstituir o ato de reconhecimento por falsidade ideológica é de 4 anos. As irmãs recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o registro das filhas registradas em cartório.
Essas, por sua vez, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o Recurso Especial. Para o ministro relator, César Asfor Rocha, ao argumento de que seria inviável o RE não poderia ser analisado por ser necessária a rediscussão de matéria fática, proibido nas instâncias superiores.
Para tentar reverter a situação, os advogados Alexandre Parise e Alfredo Brandão interpuseram um Agravo de Instrumento, demonstrando que se tratava de matéria de direito, e que estavam presentes todos os requisitos para o exame do RE. O ministro Asfor Rocha reconsiderou e determinou a subida do RE ao STJ.
O recurso foi redistribuído ao ministro João Otávio Noronha que deu-lhe provimento em decisão monocrática, as autoras interpuseram Agravo Regimental que foi improvido à unanimidade.
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Resp 844.462
Mariana Ghirello é repórter da Consultor Jurídico.
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