segunda-feira, 31 de maio de 2010

Interesses patrimoniais não se sobrepõem ao interesse social

Interesse patrimonial não se sobrepõe ao social
Ver autoresPor Mariana Ghirello

O prazo prescricional para contestar registro de paternidade é de quatro anos a contar da data do registro da criança no cartório. Com esse entendimento o ministro João Otávio Noronha do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância e extinguiu uma ação que pretendia retirar o nome de um homem do documento de suas filhas com a companheira, e posteriormente, afastá-las da divisão da herança. O pedido foi feito pelas filhas do mesmo homem com a mulher com quem estava legalmente casado.

O caso das filhas que quase tiveram o nome do pai retirado de seu documento foi defendido pelos advogados Alexandre Parise e Alferdo Brandão.

Ao decidir, o relator do Recurso Especial na 4ª Turma, o ministro Noronha afirmou que nos artigos 147 e 178 do Código Civil, “tem-se que a falsidade ideológica do assento de nascimento torna-o anulável, e não nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico está sujeita a prazo decadencial de quatro anos”.

De acordo com o relator, as irmãs buscaram a ação anulatória de registro com interesse “puramente patrimonial”. Dessa forma, Noronha afirma que “o curto prazo decadencial merece ser respeitado para evitar que os interesses patrimoniais se sobreponham aos interesses sociais e à própria segurança jurídica”.

Ele complementa, que os registros foram feitos em 18 de julho de 1989 e 18 de junho de 1990 respectivamente, mas a ação foi ajuizada somente em 6 de maio de 2002, ou seja, mais de doze anos depois. Assim, “o prazo decadencial iniciou-se com o ato, público e espontâneo, de reconhecimento de paternidade”, observa o ministro.

“Tendo decorrido o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento da ação, previsto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea 'b', deve ser extinto o processo com julgamento do mérito”. O ministro Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, e Aldir Passarinho Junior votaram com o relator.

“Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a decadência, restabelecendo os termos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau", decidiu.

De acordo com os autos, durante muitos anos um homem manteve duas famílias. Mas, ao final, se separou da esposa com quem tinha duas filhas e foi viver com a companheira. Posteriormente, ele registrou, em cartório, as meninas dessa segunda relação. E em 4 de julho de 1994 o homem morreu.

A disputa judicial começou quando as filhas do primeiro casamento resolveram invalidar o registro das filhas deste segundo casamento. Em primeira instância, o registro foi mantido sob argumento de que o prazo decadencial para desconstituir o ato de reconhecimento por falsidade ideológica é de 4 anos. As irmãs recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o registro das filhas registradas em cartório.

Essas, por sua vez, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o Recurso Especial. Para o ministro relator, César Asfor Rocha, ao argumento de que seria inviável o RE não poderia ser analisado por ser necessária a rediscussão de matéria fática, proibido nas instâncias superiores.

Para tentar reverter a situação, os advogados Alexandre Parise e Alfredo Brandão interpuseram um Agravo de Instrumento, demonstrando que se tratava de matéria de direito, e que estavam presentes todos os requisitos para o exame do RE. O ministro Asfor Rocha reconsiderou e determinou a subida do RE ao STJ.

O recurso foi redistribuído ao ministro João Otávio Noronha que deu-lhe provimento em decisão monocrática, as autoras interpuseram Agravo Regimental que foi improvido à unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão

Resp 844.462

Mariana Ghirello é repórter da Consultor Jurídico.

domingo, 30 de maio de 2010

A soberania da vírgula | Revista Língua Portuguesa

A soberania da vírgula
Sinal com maior variedade de uso é desafio para o entendimento de um texto

Rogério Chociay


A vírgula é, e não por acaso, o corpo e a alma da pontuação. Quem não a ama não a domina, e quem não a domina não escreve direito. A bem da verdade, os outros sinais, em sua maioria, têm comportamento burocrático, não sendo difícil aprender a empregá-los.

O contrário ocorre com a vírgula, cuja variedade de emprego é um desafio constante.

Já por isso, quando a tratam como parte igual do conjunto, não dando o devido desenvolvimento a seu estudo, alguns autores pecam por omissão, pois, na verdade, o conjunto é quase inteiramente ocupado pela vírgula.

Uma prova? Quantas vezes ela aparece no parágrafo acima? 14. E quantos pontos? 5. Não há dúvida: a vírgula, carro-chefe de todos os pontos, reina soberana em qualquer texto.

Até mesmo os poemas em versos livres da fase revolucionária do Modernismo, que tentaram prescindir da pontuação, jamais conseguiram eliminá-la.

Para que serve o ponto, mesmo? Para fechar período, fechar parágrafo, fechar texto. E acabou. É apenas um assistente: quando a vírgula vai embora, o ponto fecha a porta.

Para que serve o ponto de interrogação? Para marcar frases interrogativas. Mas o pobre nem consegue distinguir interrogação total de interrogação parcial.

E para que serve a vírgula? Nem ela mesma, se pudesse responder, teria certeza total de quantas funções pode exercer, sintáticas, lógicas, estilísticas. Uma enormidade.

Mais uma prova?
Quantos livros existem dedicados ao ponto, ou ao ponto de interrogação?

Nenhum, porque não há mais que dois ou três parágrafos a escrever sobre eles.

E sobre a vírgula? Artigos, capítulos de livros, livros inteiros.

Por isso, se ela pudesse falar, diria que um livro com um nome ao estilo de Manual de Pontuação seria impróprio e incoerente: por mérito e justiça, deveria ser substituído por Manual de Virgulação.

Falar dos outros sinais é, de certo modo, fazer a introdução ao que se vai falar da vírgula.

Personalidade
Assim, não seria possível revelar todo o poder da vírgula em poucas linhas.
O que se pode dizer, pela voz dos melhores escritores, súditos fiéis dessa soberana, é que o melhor modo de entender a multiplicidade de seus empregos é usar como filtro suas habilidades básicas.


Poderíamos, no limite, até recorrer à prosopopeia, dando vida e voz à vírgula. Que diria ela, além do que acima foi dito? Talvez algo mais ou menos como:
"Sou a única presença feminina autêntica na pontuação.

Certo pesquisador pretensioso anda dizendo que sou sinuosa, insinuante e traiçoeira.
Para falar a verdade, sou mesmo. Minhas curvas suaves me fazem bela, minhas funções me tornam insinuante, minhas virtudes estilísticas me tornam, não digo traiçoeira, mas um tanto oblíqua e dissimulada, como a Capitu. Então, para ter todos os privilégios de minhas prendas, se quer ser mesmo um bom escritor, seja um pouco o meu Bentinho e um pouco o Escobar.

Só quem sabe todas as manhas e malícias do feminino pode desfrutar ao máximo os meus poderes.
Machado sabia".

Rogério Chociay é pesquisador da Unesp, autor de Pontuação, Ponto a Ponto (editora Íbis, 2005)

As 10 habilidades básicas das vírgulas

1 Pausa inconclusa
Quando surge na escrita, marca uma pausa inconclusa na fala. Exemplo: "Quando surge na escrita, marca uma pausa inconclusa na fala".

2 Marcar fronteiras
Opera sempre na oração, marcando fronteiras entre orações ou entre elementos oracionais. Exemplo em que surge com seu charme todo:
"Julião Machado, segundo me dizem, é homem culto e ilustrado; e, como entre nós, no nosso meio doutoral e bacharelesco, os artistas são apresentados como ignorantes, ele quer mostrar com as suas legendas, longas, virguladinhas, que não é" (Lima Barreto, Feiras e Mafuás).

3 Habilidades seriais
A vírgula sinaliza séries de vocábulos, de termos, de orações: "Preguei, demonstrei, honrei a verdade eleitoral, a verdade constitucional, a verdade republicana" (Rui Barbosa, "Oração aos Moços").

Nesta função de seriadora, às vezes cede espaço para o ponto e vírgula, e fazem elegantes manobras conjuntas: "Mal o avistavam, já as caras refloriam; se fazia um gesto, espirravam risos; se abria a boca, espigaitavam-se uns, outros afrouxavam os coses, terceiros desabotoavam os coletes." (Monteiro Lobato, O Engraçado Arrependido).

4 Intercalação
A vírgula marca bem a intercalação de elementos na oração, mas não reclama se o escritor por vezes usar para isso travessões ou parênteses: "Pode-se dizer, sem a menor sombra de dúvida, que a vírgula é - e não por acaso - o corpo e a alma da pontuação".

5 Dar ênfase
Sinaliza com eficácia a transposição enfática de um elemento do meio ou do final de uma oração para o início, ou do início para o final: "Ingênuo, o Inácio nunca foi. - Era um sujeito de fala mansa e longas dissertações, o Inácio."
Colaborar com a elipse

6 Colaborar com a elipse
A vírgula marca a omissão de termos no período:
"Aqueles são a parte da natureza. Estes, a do trabalho" (Rui Barbosa, Oração aos Moços)

7 Ser, muitas vezes, facultativa
O que abre campo a manobras estilísticas: "Mas neste clima singular e típico destacam-se outras anomalias, que ainda mais o agravam." Nessa passagem de Os Sertões, Euclides também poderia ter escrito: "Mas, neste clima singular e típico, destacam-se outras anomalias, que ainda mais o agravam".

8 Ser lógica e articulada
Não se presta a separar o inseparável. Assim, nada de pô-la entre sujeito e predicado ou entre verbo e seu objeto. Não "Pedro, compra livros" ou "Pedro compra, livros" quando se quer "Pedro compra livros". Se há aposto, pode-se tê-la duas vezes, antes e depois, para marcar o fato: "Pedro, meu irmão, compra livros".

9 Substituir outros sinais
A vírgula não é egoísta. Atua em ambientes em que outros sinais atuariam. Uma mina de ouro para escritores, que descobrem veios de expressividade na alternância de vírgula, ponto, ponto e vírgula, dois-pontos, travessões, parênteses. Veja a passagem de Euclides: "O jagunço é menos teatralmente heroico; é mais tenaz; é mais resistente; é mais perigoso; é mais forte; é mais duro." Belo efeito, que teria diferente matiz com a vírgula: "O jagunço é menos teatralmente heroico, é mais tenaz, é mais resistente, é mais perigoso, é mais forte, é mais duro". Matiz distinto haveria com o uso de pontos: "O jagunço é menos teatralmente heroico. É mais tenaz. É mais resistente. É mais perigoso. É mais forte. É mais duro". Ao escritor compete a escolha adequada ao texto.

10 Ser usada com expressividade
A vírgula costuma ser certinha no comportamento, mas, vez por outra, por expressividade, pode surgir onde não devia, ou não surgir onde devia. Malícias do ofício! Foi o que fez Euclides, ao colocá-la para marcar pausa mecânica (também chamada respiratória) em "Mas no sul a força viva restante no temperamento dos que vinham de romper o mar imoto, não se delia num clima enervante."


Os sentidos da vírgula

Há casos em que a vírgula pode mudar o sentido da frase e gerar dúvidas

Josué Machado

É verdade que a vírgula, como a crase, não nasceu para humilhar ninguém. Mas pode humilhar, sim. E até causar pequenos desastres de compreensão. Ou de incompreensão, dependendo do caso e do contexto, porque quem virgula mal em geral escreve mal por não entender bem a estrutura da frase.

Primeiro, convém lembrar que nem toda vírgula indica pausa e nem toda pausa é indicada por vírgula. Depois, é da maior importância ressaltar que nunca se devem pôr vírgulas entre o sujeito e o verbo e entre o verbo e seus complementos. Posto isso e agrupando casos de alguma semelhança, podem-se resumir a quatro os principais empregos da vírgula.

1 Marcar inversões da ordem direta
Quando a crise chegou, estavam desprevenidos. Embora achasse que não, disse que o amava. Depois da lua de mel, fugiu dele para não mais voltar.

Quando o adjunto adverbial for representado por uma só palavra, a vírgula é dispensável, a menos que se queira acentuar o valor do advérbio: Hoje vamos passear no bosque. Melancolicamente se despediram. (Ou: "Melancolicamente, se despediram" /"Melancolicamente, despediram-se".)

2 Marcar intercalações que interrompam a ordem natural da frase
Em explicações, retificações, ressalvas, continuações, aposições, vocativos, conclusões, inclusive oracionais: Aquele político, eterno candidato, se refugia na Câmara para não ir preso.

Nós, respondeu o representante da bancada da motosserra, daremos um jeito.
Deus meu, por que me abandonaste?

3 Marcar omissão do verbo já enunciado na oração anterior
Ele foi de primeira classe; ela, de terceira. (Foi.)
O marido gostava de balé; a mulher, de luta livre. (Gostava.)
Ou:
O marido gostava de balé, e a mulher, de luta livre.
Nota-se que no exemplo anterior justifica-se a vírgula antes da conjunção "e" porque ela une duas orações com sujeitos diferentes: marido e mulher.

4 Separar termos da mesma função em sequência, coordenados
Laranjas, limões, bananas; ladrões, traficantes, políticos; jogar, correr, disputar; primeiro, segundo, terceiro, quarto. A casa onde nasceu, a rua onde viveu, a cidade onde morreu. Ela deixou livros, discos, quadros, tapetes, saudades.

Mas não se usa vírgula antes do verbo, após o último elemento de uma série de núcleos de sujeito separados por vírgula: Os livros raros, os discos da coleção, os quadros antigos, os tapetes puídos, as lembranças amargas (sujeito) foram deixados pela amada que partia.

Proibição
Fora os quatro grupos de casos mais ou menos óbvios, é preciso acentuar dois casos fundamentais, já citados, de vírgulas absolutamente impróprias.

1 Jamais se separa por vírgula o sujeito (grifado nos exemplos) do predicado verbal, mesmo que o núcleo, modificado por adjuntos, esteja distante do verbo, destacado em negrito.

A) O consultório daquele cirurgião plástico açougueiro no extremo oposto de minha rua foi fechado pela polícia.
B) O padre procurado pela justiça e o filho dele mantinham a igreja caça-níqueis em funcionamento.
C) Muito melhor do que cassar aquele político seria forçá-lo a devolver o dobro do que afanou.

Para descobrir o sujeito pergunta-se ao verbo: o que ou quem.
A) O que foi fechado? Sujeito: o consultório (núcleo do sujeito).
B) Quem mantinha a igreja caça-níqueis? Sujeito: o padre e o filhote (sujeito composto por dois núcleos).
C) O que seria melhor do que cassá-los? Sujeito: forçá-los a devolver em dobro a bufunfa afanada.

Há orações que funcionam como sujeitos. Nem assim devem ser separadas do predicado verbal de que são sujeitos: Quem com ferro fere com ferro será ferido. O homem que lê vale mais. É absolutamente necessário que todos votemos melhor.

2 A vírgula jamais deve separar o verbo de seus complementos (grifados).
O Luís come empadinhas engorduradas todos os dias. O Edgard gostou muito daquela garota robusta.
Elas responderam a eles (compl.) que não voltariam (compl.). À mulher e aos filhos (compl.) ele disse que não voltaria mais (compl.).


Exercício 1

Corrija se necessário

1 O que ela mais queria, era voltar a ser amada.
2 Quem tem pressa, come cru.
3 Até os maus funcionários, ajudaram na tragédia.
4 Estapeada, voltou a outra face.
5 Depois de chorar, confessou, à mulher e aos filhos, que, nunca mais, faria aquilo.
6 Depois da fome, vem a miséria.
7 Os senadores, lamentavelmente, vão à breca.
8 Temos o dever de criar condições, para que, este grande país, cresça cada vez mais.
9 O melhor de tudo isso, é que deixamos de pagar a CPMF, com amor à pátria estremecida.
10 Como diz o velho ditado, quem não tem cão, caça com cachorro.

Solução: As frases que devem ser corrigidas são: 5) Depois de chorar, confessou à mulher e aos filhos que nunca mais faria aquilo; 8) Temos o dever de criar condições para que este grande país cresça cada vez mais; 9) O melhor de tudo isso é que deixamos de pagar a CPMF com amor à pátria estremecida; 10) Como diz o velho deitado, quem não tem cão caça com cachorro.


Exercício 2

Corrija, se necessário

1 Quem quiser se casar cedo, pode fazê-lo desde que tenha meios.
2 Depois dos Jogos Pan-Americanos o governo brasileiro entregou, ao governo cubano, os dois boxeadores fugitivos.
3 Os presidentes atual e anterior fazem, e fizeram no governo, o que criticavam, quando na oposição.
4 Se nunca tivesse visto aquela mulher não teria enlouquecido de amor.
5 Por causa da pressão popular o corrupto talvez seja cassado.
6 Houve muitos candidatos mas poucos foram eleitos.
7 Ele só escapará se o voto for secreto.
8 Se o voto for secreto ele poderá escapar.
9 Já se sabia que se o voto fosse secreto ele poderia escapar.
10 No princípio criou Deus o Céu e a Terra.

Solução: 1) Quem quiser se casar cedo pode fazê-lo (vírgula facultativa) desde que tenha meios; 2) Depois dos Jogos Pan-Americanos, o governo brasileiro entregou ao governo cubano os dois boxeadores fugitivos; 3) Os presidentes atual e anterior fazem e fizeram no governo o que criticavam quando na oposição; 4) Se nunca tivesse visto aquela mulher, não teria enlouquecido de amor; 5) Por causa da pressão popular, o corrupto talvez seja cassado; 6) Houve muitos candidatos, mas poucos foram eleitos; 8) Se o voto for secreto, ele poderá escapar; 9) Já se sabia que, se o voto fosse secreto, ele poderia escapar; 10) No princípio, criou Deus o Céu e a Terra.


- Por um ensino em sincronia
- Kaká e a gramática
- A máscara do verbo
- O absurdo da metáfora

quinta-feira, 27 de maio de 2010

CC2002 | Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial

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Revisão do Código Floresta

Notícias Agrícolas > Entrevistas > EXCLUSIVO: Revisão do Código Florestal propõe, entre outras medidas, união das APPs com reserva legal

Tecnologia

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FEBRABAN divulga expediente bancário na Copa do Mundo 2010 - Migalhas: Quentes - 26/05/2010

FEBRABAN divulga expediente bancário na Copa do Mundo 2010 - Migalhas: Quentes - 26/05/2010

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Inédito! Transexual pode alterar nome e gênero em registro

Essa matéria que acabo de postar resume na Ciência do Direito a serviço das mutações sociais, muito bom saber que foi um Juiz do meu Estado - SP!

"Está inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas...."

PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos n.º 168.01.2009.007869-0/000000-000
994/09
1
SENTENÇA:
‘Que vai ser quando crescer? Vivem perguntando em redor. Que é ser? É ter um corpo, um jeito, um nome? Tenho os três. E sou? Tenho de mudar quando crescer?
Usar outro nome, corpo e jeito? (..)’
(trecho de VERBO SER, de Carlos Drummond de Andrade,
Boitempo, Poesia Completa, vol. único, Nova Aguilar, p. 1.015)
F. H. L. ajuizou esta causa pretendendo, em síntese, a retificação de seu assento de nascimento, para corrigir seu nome e seu sexo, adequando-os à realidade.
Afirma o autor que, apesar de ter nascido como do sexo masculino, inclusive dispondo de órgãos masculinos, nunca se portou como tal, tanto assim que desde pequeno manifestava instintos e possuía hormônios femininos.
Logo aos dez anos de idade, constatou que nada tinha com seu sexo biológico, porque era afeminado, sempre agiu como se fosse do sexo feminino, tinha atitudes de menina, vestia-se como menina e sentia atração por pessoas do sexo masculino.
Em 10 de junho de 2009, na Tailândia, realizou a cirurgia que adequou seu corpo ao seu estado psicológico, retificando-lhe o sexo com a amputação do pênis. Ficou, ainda, com as características secundárias de mulher.
Os procedimentos a que se submeteu o requerente (orquiectomia, clitoroplastia, vaginoplastia e labioplastia) são utilizados para operação de mudança de sexo, aprovada oficialmente pelo Conselho Federal de Medicina do Brasil, inclusive recomendando que o SUS os ofereça na rede pública.
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos n.º 168.01.2009.007869-0/000000-000
994/09
2
Agora, possuindo o corpo conforme à sua realidade interior, pretende evitar constrangimentos à sua pessoa, surgidos com a manutenção do assento civil de nascimento. Para tanto, pretende alterar seu nome para G. S. G. L..
Invoca precedentes jurisprudenciais, lições doutrinárias e preceitos legais. Dá à causa o valor de mil reais (fls. 2/11). Com a inicial, trouxe os documentos de fls. 12/32.
Deferida a gratuidade judiciária à autora (fls. 56) e, a seguir, sua avaliação psicológica (fls. 58), cujo laudo vem encartado a fls. 69/74.
O Ministério Público, em parecer, invocando o princípio constitucional da dignidade humana, opinou pela alteração do nome e do gênero do autor em seus assentos civis, requerendo, apenas, a averbação no registro sobre a mudança ocorrida (fls. 77/92).
É o relatório.
Fundamento e decido:
Procede a retificação postulada.
Como sabido, os atos de registro público devem espelhar a realidade do mundo fenomênico: nem mais, nem menos.
E pelo que avulta dos autos, de modo farto e inconteste, F nunca existiu, tal como constante em seu assento de nascimento.
Sua gênese, sua formação psíquica, seus modos, seus desejos e sua vontade traíram a superficial aparência e, depois, mostraram de forma cabal que o menino, em verdade, era ela.
Isso porque, conforme os prognósticos médicos existentes nos autos (fls. 23/24 e 26/32), aliados ao laudo psicológico (fls. 69/74), verifica-se que F é um transexual.
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos n.º 168.01.2009.007869-0/000000-000
994/09
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E aqui, válida, muito válida, a citação do ensinamento de ANTÔNIO CHAVES, a saber:
“O transexual acredita insofismavelmente pertencer ao sexo contrário à sua anatomia e por isso se traveste. Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação. Em momento algum vive, comporta-se ou age como homem. Quando o faz é sob condições estressantes que podem conduzi-lo a conseqüências neuróticas e até psicóticas. Estas podem chegar ao ponto de induzi-lo à automutilação da própria genitália e, em certos casos, ao suicídio.”1
Não se trata, frise-se, de anomalia ou transtorno sexual.
O fato é mais simples: revela a individualidade do Ser Humano, não aprisionado em convenções sociais e heterônomas. Demonstra, amiúde, as particularidades de quem pertence à nossa espécie, e que merece reconhecimento pelo que de fato É, e não pelo que APARENTA SER.
Preto, branco, amarelo, vermelho ou pardo. Cristão, muçulmano, judeu ou ateu. Hétero, homo, bi ou trans.
Não importa o rótulo: ensina desde tempos pretéritos a velha Arte do Bom e do Justo que é direito de cada qual pautar-se conforme a própria consciência, tendo em mira, no diálogo social, dois imorredouros princípios:
ALTERUM NON LAEDERE
e
SUUM CUIQUE TRIBUERE
1 Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualidade, transexualidade, transplantes. 2 ed. SP: RT, 1994, p. 140.
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É dizer: não prejudicar a ninguém e dar a cada um o que é seu.
A autora não pede nada demais. Prova que já era, psicologicamente, uma mulher (fls. 24 e laudo a fls.69/74), e demonstra que, doravante, possui corpo, aparência e órgãos femininos (fls. 26/32, em especial para as minúcias do procedimento, constantes a fls. 31). Traz ainda suas fotos, a demonstrar não só feminilidade, como também, com todo o respeito, graça e beleza (fls. 21 e 22).
Demais disso, demonstra não tencionar ocultar problemas em nome do nunca existente F (certidões a fls. 33/34). Revela seus problemas e percalços, que lhe agridem a honra, a imagem, a alma... enfim, a personalidade, que, na atual dogmática constitucional, assume o nome de dignidade (depoimento pessoal e relatório psicossocial).
Aliás, nesse ponto, detenho-me para lembrar que, inserido no conceito de personalidade está, também, o status sexual do indivíduo, o qual não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas, que nem sempre convergem para o padrão social convencionado à época em que ele vive.
Claro está, portanto, que F, como homem, nunca existiu. Se pessoa foi, foi bem na acepção que o termo latino lhe empresta, de persona, tal qual máscara: porque outra coisa não fez o nome brasileiro até aqui senão mascarar a realidade, ocultar a pessoa, aprisionar a cidadã e agrilhoar a dignidade de G.
A pretensão, portanto, não prejudica a ninguém. E a autora pede aquilo que lhe é de direito: o resgate à sua individualidade, que começa pelo nome. O recobro, em suma, de sua dignidade.
E dignidade, aqui entendida em sua mais ampla acepção, com limites normativos espraiados em todo nosso arcabouço jurídico, decorrente de sua condição de fundamento constitucional.
PODER JUDICIÁRIO
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Dignidade como:
“(...) valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto serem humanos.” 2
Assim, conquanto a letra fria da Lei de Registros Públicos não discipline expressamente a questão dos transexuais, e tampouco tenha o Código Civil avançado no assunto, temos a Constituição Federal a amparar, como um de seus fundamentos (isto é, como alicerce em cima do qual se constrói o edifício jurídico pátrio), a pretensão daqueles que, como a autora, sofrem discriminação, preconceito e intolerância, num verdadeiro menoscabo à sua DIGNIDADE (art. 1º, III, CF).
Essa, pois, é a única forma de agir de uma sociedade que se quer fraterna, pluralista e sem preconceitos (preâmbulo da CF). Ou, como ensina Flávia Piovesan:
“A ética dos direitos humanos é a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas, de forma
2 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. SP: Atlas, 2002, p. 129. Negritei.
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livre, autônoma e plena. É a ética orientada pela afirmação da dignidade e pela prevenção ao sofrimento humano.”
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Também não é ilícita a pretendida inclusão do patronímico materno, como pretende a autora. Conforme se extrai dos autos, foi o amor materno aquele quem primeiro lhe acolheu, respeitou e entendeu, sem discriminar e questionar. Do pai, infelizmente, poucas notícias há. Mas é sua genealogia e precisa ser conservada.
Discordo, porém, do requerimento ministerial para que fique constando nos registros a retificação procedida, por meio de averbação. Conquanto entenda o papel do zeloso representante da Sociedade, em prol de terceiros de boa-fé, é preciso considerar que tal averbação já consistiria numa discriminação, numa diminuição da autora.
Primeiro, por não lhe respeitar o verdadeiro status sexual, desde que G nasceu. Segundo, por partir, ainda que involuntariamente4
Creio que a dignidade que se quer conquistar é essa: a de ser respeitada como a pessoa que sempre foi e que os documentos nunca constataram. Fazer a ressalva manteria a autora numa condição de meia dignidade, que, em termos axiológicos (de Valores), é o mesmo que nenhuma. , da premissa da má-fé, como se nos eventuais relacionamentos que porventura venha a ter, não vá G agir dentro da ética e do respeito, autodeterminando-se de modo consciente e responsável. Seria não lhe ter como uma pessoa digna por inteiro. Terceiro, porque o próprio ordenamento pátrio prevê sanções a quem induzir outrem a erro quanto à sua pessoa.
3 Igualdade, diferença e direitos humanos: perspectivas global e regional. Apud Direitos Fundamentais e Estado Constitucional. Coord.: George Salomão Leite e Ingo Wolfgang Sarlet. SP: RT, 2009, p. 295.
4 O que, aliás, tenho certeza que ocorreu, dada a retidão de caráter, a hombridade, a dignidade, o zelo e a ética com que atua o zeloso membro do Ministério Público da 2ª Promotoria desta Comarca, dr. Rufino Galindo Campos.
PODER JUDICIÁRIO
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2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
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Nem creio que a solução da retificação pura e simples, sem referência ao estado anterior da autora, macule o princípio da continuidade registrária ou permita, no futuro, a turbatio sanguinis, afinal, os pais de G permanecerão os mesmos; a data de nascimento também e, da mesma forma, seus irmãos. O que muda, apenas, é o nome.
E nesse eventual choque de princípios (dignidade vs. boa-fé e continuidade registrária), observo a lição do Des. Rizzatto Nunes, que escreveu:
“É inexorável: no meio social, como decorrência da garantia da dignidade a todas as pessoas e tendo em vista a natural colisão de interesses e direitos, ocorrerá, no limite, o embate entre dignidades. O princípio instrumental da proporcionalidade aqui, que resolvemos intitular de segundo grau ou especial, possibilitará a solução.
O intérprete operará da seguinte maneira. No exame do caso concreto ele verificará se algum direito ou princípio está em conflito com o da dignidade e este dirigirá o caminho para a solução, uma vez que a prevalência se dá pela dignidade. A proporcionalidade aí comparece para auxiliar na resolução, mas sempre guiada pela luz da dignidade. (...)
Visto isso, e para concluir, forçoso repetir que é dever de todos, especialmente aqueles que militam no campo jurídico – advogados, promotores de Justiça, juízes, professores de Direito etc. -, pautar sua conduta e decisões pela necessária
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos n.º 168.01.2009.007869-0/000000-000
994/09
8
implementação real do respeito à dignidade da pessoa humana, princípio absoluto!”.
5
Nesses termos, com espeque no art. 1º, II e III da Constituição Federal Brasileira e, ainda, nos artigos 54, 57 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos, LRP), interpretados sob a luz daqueles constitucionais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, de vez por todas, determinar a retificação do registro de nascimento (lavrado sob nº _____, livro A-__, folhas __ _____, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Dracena) de F H L, alterando seu nome para G S G L, constando seu sexo como feminino, de modo a espelhar, fidedignamente, a realidade existente. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil de Dracena, não devendo constar, no referido registro, as alterações ora determinadas.
Transitada esta em julgado e cumprida a decisão, arquivem-se os autos. No mais, extingo o presente feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Ciência ao Ministério Público.
P. R. I. C.
Dracena, 06 de maio de 2010
Bruno Machado Miano
Juiz de Direito
5 O princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. SP: Saraiva, 2007, p. 56/57.

fonte: http://s.conjur.com.br/dl/reficacao-registro-transexual.pdf

terça-feira, 25 de maio de 2010

TJMG. Usufruto. Extinção pela morte do usufrutuário. Permanência dos filhos no imóvel. Esbulho praticado.

25/05/2010
TJMG. Usufruto. Extinção pela morte do usufrutuário. Permanência dos filhos no imóvel. Esbulho praticado. Posse indireta do proprietário a gerar o pedido de reintegração de posse. Procedência da ação possessória. Com a morte do usufrutuário, impõe-se o reconhecimento da prática do esbulho pelos filhos do usufrutuário que permaneceram no imóvel. Em razão da extinção do usufruto, a posse, indiretamente, anteriormente exercida pelo proprietário do imóvel, autoriza o manejo da ação de reintegração de posse.


CC2002 | Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial

domingo, 16 de maio de 2010

PRELIMINARES SOBRE O NOVO CPC

6/05/2010 às 00:00:00 - Atualizado em 15/05/2010 às 21:50:40

Brasil vai ganhar novo Código de Processo Civil
Luciana Cristo
Divulgação

Teresa diferencia os conceitos de celeridade e de pressa.
O Brasil está prestes a ganhar um novo Código de Processo Civil (CPC). Em menos de um mês, quando o anteprojeto para reforma do CPC for apresentado ao presidente do Senado, José Sarney, no início de junho, isso deve começar a se tornar realidade.

Mais ágil, menos formal e menos burocrático é como define o novo CPC Teresa Arruda Alvim Wambier, a relatora da comissão de juristas formada para reformular o documento. A principal associação que tem sido feita ao novo código é permitir celeridade, ou seja, menor tempo de trâmite dos processos.

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Informações preliminares dão conta que as mudanças podem reduzir o prazo dos processos em até 70% do tempo. Mas a preocupação da comissão formada para desenvolver o novo CPC vai além disso. "A maior preocupação do texto do novo código é com a eficiência, não apenas celeridade. Muitas vezes as pessoas associam essa palavra a um processo apressado e o que se quer é conseguir uma solução justa que observe a garantia da ampla defesa para as partes, preservando o direito de participarem no processo em tempo razoável", defende o jurista e professor de Direito na Universidade Estadual de Maringá (UEM), José Miguel Garcia Medina, que também faz parte da comissão que reformula o CPC.

Para o professor de Processo Civil da Escola da Magistratura do Paraná (Emap) Everton Penter Correa, esse é o momento certo de se reestruturar o CPC. "Muita gente pode criticar o projeto novo, mas é o momento em que há necessidade dessas reformas. Só quando elas efetivamente entrarem em vigor é que se vai ter a convicção se vão funcionar bem ou não", opina.

Embora ninguém discuta que as linhas gerais do projeto são fundamentais, como reduzir o tempo de duração de um processo judicial, a forma como isso será feita ainda causa receio, uma vez que o texto propriamente dito só será conhecido quando o anteprojeto chegar ao Senado. "As linhas gerais que orientariam a elaboração do código são boas e todo mundo concorda, mas se prejudicar a defesa das partes ou cortar recursos pode ter gente a favor e gente contra", antecipa Manoel Caetano Ferreira Filho, professor de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e presidente da comissão da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR) designada para acompanhar a elaboração do CPC, sobre as discussões que ainda podem surgir em torno do novo texto.

Ferreira Filho critica a rapidez com que o anteprojeto foi elaborado. "Foi feito muito às pressas e é humanamente impossível que se faça um bom Código em quatro meses", diz, enquanto aguarda um debate maior quando o projeto chegar ao Senado. Ferreira Filho acredita que há questões mais urgentes para se resolver antes de um novo CPC, como o preparo de juízes e a estrutura do Poder Judiciário.
O CPC vigente é de 1973 e, especialmente de 1990 para cá, uma série de reformas processuais pontuais foram feitas, o que resultou em mais de 30 leis esparsas.

Exemplos de mudanças:
AÇÕES SIMILARES

COMO É: Quando muitas pessoas ajuízam ações judiciais que têm uma questão de direito idêntica (problemas de telefonia, aposentadoria, perdas da poupança), os tribunais muitas vezes demoram para chegar a uma solução pacificada sobre a matéria. Um juiz decide de um jeito e outro, diferentemente, para situações idênticas. As pessoas se surpreendem e se frustram. E o Poder Judiciário fica desacreditado.

COMO FICARIA: Propõe-se a criação de um incidente de resolução de demandas repetitivas, que deve contribuir para que isto seja resolvido mais rapidamente: os juízes de 1.º grau selecionariam algumas ações representativas de controvérsia e remeteriam ao tribunal, que suspenderia todas as ações existentes sobre a mesma questão (no Estado do Paraná, por exemplo), e diria qual a solução correta. Em seguida, os juízes de 1.º grau prosseguiriam com o julgamento, seguindo orientação do tribunal. Isso dá maior segurança jurídica e desestimula outras ações e recursos, pois já se sabe qual a orientação que o tribunal seguirá.

EXECUÇÃO

COMO É: Em uma ação de execução, os bens do devedor são alienados em regra através de leilão presencial, ou seja, só pode participar do leilão quem for ao fórum no momento do leilão.

COMO FICARIA: O leilão seria realizado por meio eletrônico. Assim, pessoas do Brasil inteiro que estiverem cadastradas poderão participar do leilão pela internet, oferecendo lances pelo período de cinco dias. Essa solução é boa tanto para o credor quanto para o devedor, já que os bens do devedor tenderão a ser alienados por um valor maior.

SEM SURPRESA

COMO É: O Código atual não prevê a obrigatoriedade de o juiz ouvir as partes antes de se pronunciar sobre matérias a respeito das quais as partes não discutiram, ao longo do processo.

COMO FICARIA: Criação de um dispositivo que proíba a prolação de sentença "com surpresa" para as partes.

JURISPRUDÊNCIA

COMO É: Não existe no Código atual a preocupação com a oscilação da jurisprudência, que gera muita insegurança jurídica.

COMO FICARIA: Os tribunais, ao alterarem seu entendimento, deverão justificar isso de modo fundamentado. E mais: se um juiz ou tribunal quiser deixar de aplicar a orientação firmada por um dos tribunais superiores (STF ou STJ), deverá demonstrar, expressamente, os motivos que o levam a fazer isso.

Fonte: Juristas José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

FÉRIAS DOS ADVOGADOS NOVO CPC

Segue opinião, no intuito de contribuir nas discussões sobre o Novo Código de Processo Civil sobre as férias dos advogados por período de 30 dias dezembro e janeiro).

Embora possa gerar discussões contrárias, esta situação --- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS --- é de extrema relevância, tendo em vista inúmeros colegas brasileiros atuarem como Profissional Liberal.

Entendo que há uma aparente contradição do Profissional Liberal ter o direito às férias por 30 dias, mas, repita-se é apenas uma aparente contradição!

A regulamentação das férias dos Advogados Profissionais Liberais não significa a volta do recesso forense como alguns dizem, os prazos processuais que devem ser suspensos, flexibilizando, assim, aqueles que desejem trabalhar em contrapartida dos que possam gozar de suas férias, merecidas diga-se de passagem.

Portanto, não será um retorno do recesso forense, o Judiciário continuará na sua rotina diária, sendo as férias de seus servidores normalmente gozadas ao seu tempo e direito.

Creio que este é um benefício para toda a advocacia e necessita ser regulamentado, aliás, como tudo no Brasil.

Avante Código de Processo Civil, avante férias aos advogados!

quinta-feira, 6 de maio de 2010

A tecnologia de células tronco e seu patenteamento

Informativo Nº 27 - março / maio 2010


:: PATENTES

A tecnologia de células tronco e seu patenteamento

Eliane Pereira Simões Magluta

Células-tronco são a base para todos os órgãos e tecidos do organismo. Sob condições adequadas, elas possuem a capacidade de se desenvolver e diferenciar em células especializadas com funções específicas, por exemplo, células da pele, musculares ou hepáticas. As células-tronco possuem ainda a capacidade de autorrenovação, pois podem se dividir e originar outras células-tronco.

Quanto à classificação, as células-tronco podem ser embrionárias ou tecido-específicas (ou adultas). As embrionárias existem apenas nos primeiros estágios de desenvolvimento fetal e possuem a capacidade de gerar todas as células do organismo, são as chamadas células pluripotentes. Já as tecido-específicas existem em diversos tecidos e órgãos adultos e fetais e geram os tipos celulares maduros dentro de um tecido ou órgão específico. Elas são parcialmente especializadas e produzem um número limitado de tipos celulares, as chamadas células multipotentes.

Dentre as aplicações das células-tronco, estão a pesquisa básica; os estudos do desenvolvimento humano e de suas eventuais anormalidades, de doenças humanas em modelos animais, de farmacologia e testes toxicológicos, que permitiriam que novos medicamentos fossem testados em células específicas diferenciadas. Já na pesquisa clínica, o estudo das células-tronco na terapia gênica e na produção de linhagens específicas para transplantes tem sido de grande interesse. Recentemente, células- tronco pluripotentes induzidas (células iPS), com propriedades similares às das embrionárias, foram desenvolvidas a partir de células já especializadas.

No Brasil, com a aprovação de Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24 de março de 2005, passou a ser permitido o uso de células- tronco de embriões congelados há pelo menos três anos para fins de pesquisa e terapia gênica. O número de depósitos de pedidos de patente no Brasil relacionados a células-tronco vem crescendo. Em busca à base de dados de patentes do INPI, disponível na Internet, utilizando as palavras-chave: célula(s)-tronco(s), célula(s) tronco(s), célula(s) embrionária(s) e célula( s) embriônica(s) no título ou resumo, foram detectados cerca de 145 documentos depositados e publicados no Brasil, num período que abrange de 1997 a 2009, excluindo- se aqueles ainda dentro do período de sigilo, como previsto pelas disposições da Convenção da União de Paris (CUP). Em 10 casos (6,9% do total), o titular dos pedidos é de origem brasileira, e em 72 (49,6% do total, quase metade dos casos), o titular é de origem americana, sendo em um dos casos a titularidade compartilhada com o Brasil e em outro com a China. Em 2003, foram publicados 9 pedidos de patente sobre o tema no Brasil, em 2004, 16, em 2005, 12, e em 2006 e 2007, foram publicados 27 pedidos em cada ano.

Em 2009, o INPI divulgou em seu site, na publicação "Alerta Tecnológico", um relatório com todos os pedidos de patente sobre células-tronco publicados no mundo, nos 1º e 2º semestres de 20081, o que permitiu uma comparação entre os pedidos publicados no Brasil e nos outros países, naquele ano. Dentre os pedidos publicados em 2008, 697 possuem como país de prioridade os Estados Unidos. Em segundo lugar, aparece o Japão, com 136 pedidos. O Brasil não aparece no relatório com qualquer pedido nesse ano. Entretanto, a partir de busca efetuada na base de dados do INPI, verificase que em 2008, foram publicados no Brasil 16 pedidos de patente, desses apenas um possui prioridade brasileira.

A Lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) não considera invenção o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, bem como as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos e terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal. Contudo, os processos para obtenção/modificação, combinações/composições farmacêuticas, usos, kits, dentre outras concretizações, incluindo aquelas envolvendo a tecnologia de células-tronco são patenteáveis, desde que atendidos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial. O entendimento do INPI acerca do patenteamento das células tronco ainda não pode ser analisado a fundo, já que a maioria dos pedidos de patente relacionados a células-tronco depositados e publicados no País ainda não teve seu exame de mérito concluído. Entretanto, as diretrizes de exame publicadas pelo Instituto deixam clara a aceitação dessa tecnologia, ao permitir o patenteamento dos processos para obtenção das células-tronco e de seu uso, contanto que não contrariem as disposições legais já citadas.



1 Os dados foram obtidos em bases da dados Internacionais utilizando as mesmas palavras-chave que as utilizadas na busca realizada na base de dados do INPI.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Artigo Direito Civil

Uma breve abordagem do artigo 1.584, a luz do Novo Código Civil. O significado da expressão "melhores condições".


 

"Art. 1.584 Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la. ."


 


 

Patrícia Sibin Gregório


 

    Com o advento da Lei n. º 10.406/02, Novo Código Civil, a mídia escrita e falada têm-se pronunciado acerca do referido artigo, como sendo uma inovação trazida pela nova legislação civil. Tal informação não é verdadeira, pois, já era prática comum do Magistrado à análise profunda da questão, sendo certo que, o que realmente ocorreu com a Lei Nova, foi à incorporação da tese prática no texto legal.


 

    Tais informações ocorrem, pela falta de informação técnica ou até mesmo desconhecimento de alguns jornalistas, e, a sociedade, está sendo levada a crer que, as condições econômicas para a criação de seu filho, será requisito essencial, para pleitear sua Guarda, que, frise-se, não é o caso, nem mesmo o espírito da Lei.


 

    Os efeitos desta posição, diga-se de passagem, jornalística, está gerando posições extremadas, pois, alguns pais, no intuito de se verem livre do pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos, como também conflitar com a ex-esposa, que é, quem geralmente detém a guarda, têm entendido erroneamente que a nova legislação veio como inovação acerca da questão.


 

    De toda sorte, anote-se, que a regra de manutenção da criança no convívio, daquele que detém melhores condições, continua a incidir, ou seja, o Juiz ao analisar o caso concreto, verificando o conjunto probatório, decidirá com quem ficará a guarda daquela criança. Parte o Julgador dos critérios objetivos, existentes no Processo (as provas) para assim, julgar subjetivamente cada caso concreto.


 

    Sendo assim, assertivamente se posicionou Eduardo de Oliveira Leite, " A destruição do "casal conjugal" não deve provocar o desaparecimento do "casal parental", isto é, da comunidade dos pais"


 

    O direito da criança de conviver com seus pais é direito fundamental exclusivo dela – decorrente das particularidades de sua condição de ser humano em formação. É direito que prepondera sobre o interesse dos pais conflitantes.


 

    Assim tal solução, como já disse, incorporada ao texto legal, privilegia a criança, não seus pais, como a mídia relata. Neste entendimento é, importantíssimo ressaltar, a questão Afinidade e Afetividade, que, ao meu ver, reside todo o entendimento da palavra "Melhores Condições".


 

    As expressões (Afinidade e Afetividade) denotam todo cuidado com que os genitores devem dispensar a criança, desde a concepção, ou seja, vida intra-uterina, nascimento, até todas as fases de que ela necessitar. Na prática, muito difícil encontrar pessoas capazes de atingir tal finalidade com destreza e cuidado, pois a população é carente de cultura e informação, apenas alguns, mais esclarecidos atingem a finalidade do SABER CUIDAR.


 

    Nas várias etapas da formação da criança, a afetividade concentra no trato diário dispensado à mesma, que significa essencialmente na educação, carinho, compreensão, tolerância, estímulo, somando alimento ao bem-estar pessoal, levando, ao final, adultos felizes.


 

    O "bem estar pessoal" de uma criança leva a conseqüência, sobretudo, da auto-estima elevada, conquanto que a freqüência de um empurrão, um tapa, um aperto agressivo, revela a dificuldade que o genitor sente em aceitar a criança como ela realmente é, seus defeitos e qualidades. Pais que conseguem atender a tais metas, que aqui se encontram exemplificadas, têm como resultado futuro, filhos maturos e bem sucedidos.


 

    O que acontece, em muitos casos, são regulares conflitos entre adultos, pai e mãe, em detrimento do direito fundamental de convivência familiar pacífica da criança. Contrariam a todo dia, preceitos não só regulados pelo Direito, como também de ordem psicológico-social.


 

    A dificuldade da questão reside em saber até quando as reclamações e discussões dos pais concernem com o zelo da educação dos filhos. Com efeito, a difícil compreensão entre pais separados, objetivada até mesmo por


 

agressões reais, implica num angustiante problema familiar: as disputas dos genitores, que, nem psicólogos são capazes de resolver, gerando, assim, crianças infelizes e problemáticas.


 

    A partir deste ponto surge a difícil tarefa do Magistrado, que, além de decidir quem deterá a guarda do filho, depara-se com a problemática dos golpes de vingança dos cônjuges, por intermédio dos filhos inocentes.


 

    Na interpretação do texto legal, o Juiz deverá levar sempre em conta o testemunho da criança, desde que esta consiga se expressar, qualquer alteração sem a ouvida desta, constitui, em verdade, absurdo maior do que a injustiça.


 

    Tal orientação deve ser no sentido de oferecer ao menor suporte para sua vida adulta, partindo das palavras chaves anteriormente expostas – AFINIDADE e AFETIVIDADE, o critério subjetivo do Juiz deverá preponderar sempre acima do legal, chegando à fase final, o Julgamento, considerado, indubitavelmente complexo, decidindo-se assim, quem, dentre o conjunto probatório analisado, detém melhores condições de criar e educar o filho.


 

Nesta interpretação, servindo de reflexão a todos os operadores do direito, transcrevemos alguns trechos da obra do ilustre doutrinador Edgard de Moura Bittencourt:


 

(...)"Há alguns anos, um pouco antes do Natal, três magistrados de São Paulo tentaram uma jurisprudência original. Depois de perderem o sono no longo exame de alguns volumes de autos, nos quais se debatia o destino de duas crianças, resolveram suspender a sessão do Tribunal e ir ouvi-las, sem toga nem escrivão. De nada valiam para um convencimento espontâneo a inspirar a decisão feliz e desejada, os amontoados de depoimentos, atestados e laudos, que o processo reunia. Menos ainda as injúrias trocadas pelos pretendentes à guarda dos menores. O importante era ouvi-las, recolhendo daquelas larvazinhas de almas humanas o ideal de felicidade que não está só nos esquemas dos adultos.

E os Juízes foram ouvi-las, dando o que falar a muita gente. Nunca se soubera de diligências assim, que violentasse a praxe e a tradição.(...)


 

    Analisando o pequeno trecho transcrito acima, mostra-se imprescindível à tarefa do Magistrado em casos que o litígio verse sobre a guarda de uma criança, tal decisão, não deve resumir a mesa do gabinete, a presença do Juiz, ao menos por vezes, no cotidiano dessas crianças é fundamental. Ideal seria abster-se de tudo o que esteja fazendo para apenas ouvir os pequeninos, suas reclamações, críticas, seus desejos e perspectivas, se, ainda os tiver.


 

    Assim sendo, estará o Magistrado realmente fazendo Justiça, pois, ineficaz a análise tão somente do conjunto probatório, logicamente, trazido pelos próprios litigantes (Pai e Mãe), necessário ainda, a ouvida de quem realmente sofrerá por uma decisão que não atenda seus interesses – a Criança.


 

    Talvez para alguns, a tese acima poderá parecer pura utopia, tendo como justificativa, o acúmulo de serviços forenses, e, sem dúvida, isto ocorre, mas, o indivíduo, criança hoje, será o amanhã do país e sendo assim, clamam por sentimentos que estão ao alcance daqueles que escolheram tão digna e lisonjeada profissão, a Magistratura.


 

    Concluir pelo acúmulo de trabalho é denegar a própria prestação jurisdicional, pois, se os genitores, em litígio pela guarda de seus filhos, deixam de fazer o seu papel, negando suporte necessário para o infante, preocupados assim, somente com a questão da disputa, cabe ao Magistrado fazer cessar tais atitudes colocando-se a disposição da criança, decidindo, o que melhor satisfaz seus interesses.


 

    Sabemos que litígios envolvendo crianças são complexos, não cabendo por ora, afirmar o sentido concreto que levou o legislador acrescentar a expressão "melhores condições" na questão da Guarda de filhos. Tal tarefa ficará a cargo da Jurisprudência e doutrina, enquanto isso não acontece, podemos, assertivamente, optar, por métodos de conjugação, constituído na análise de aspectos que levam a uma boa formação da criança, dentre os quais, AFINIDADE e AFETIVIDADE que, sempre deverão estar presentes.


 


 


 


 


 


 


 

Bibliografia


 

NERY, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2.002.


 

NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 22ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2.003.


 

FERREIRA, Aparecido Hernani. O Novo Código Civil discutidos por juristas brasileiros. 1ª Ed. Bookseller: Campinas, 2.003.


 

BITTENCOURT, Edgar de Moura. Família. 5ª Ed. Revista, atualizada e ampliada por Joaquim Macedo Bittencourt Netto e Antonio Carlos Mathias Coltro. Millennium: Campinas, 2.003.


 

RODRIGUES, Silvio. Comentários ao Código Civil – Parte Especial: Direito de Família, Volume 17 (artigos 1.511 a 1.590)/ Silvio Rodrigues; coord. Antônio Junqueira de Azevedo. Saraiva: São Paulo, 2.003.