Tribunal mantém sentença que autoriza mudança do sexo e do registro civil | |
Os desembargadores da 3ª câmara Cível do TJ/PB mantiveram, na terça-feira, 27/7, por unanimidade, sentença que determina mudança do sexo e do registro civil de K. K. da S. D.. A Apelação Cível nº 200.2009.039406-1/001 teve como relator o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Desta decisão cabe recurso. Com o entendimento, os membros do órgão fracionário negaram provimento ao recurso interposto pelo MP Estadual contra sentença do Juízo do primeiro grau. De acordo com o relatório da sentença do juiz da 7ª vara Cível da Capital, Romero Carneiro Feitosa, na Ação de Retificação de Registro Civil, o apelado alegou que, no ano passado na cidade de Bangkok (Tailândia), em busca de encontrar a realização pessoal com o universo sexual, efetuou a cirurgia de "redesignação sexual masculino para o feminino". Desta forma, K. K. da S. D. pleiteou, na ação, que fosse concedido o direito de alterar seu nome e o seu sexo para feminino, bem como na certidão de nascimento e demais documentos, conforme os termos da lei 6.015/73 e da jurisprudência pátria. O MP requereu, no recurso, que fosse reformada parcialmente a sentença, pela não alteração do sexo para o feminino. Na sentença, o magistrado Romero Carneiro Feitosa afirmou que o autor é transexual submetido à cirurgia de transgenitalização e pretende alterar sua documentação, adequando-a a realidade sexual vivenciada, por se sentir anatômica e espiritualmente uma mulher. "A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social. Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos", disse o magistrado em primeiro grau. Segundo o relator do processo, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, por envolver questões das mais variadas ordens, a modificação do sexo da pessoa natural é tema tão atual quanto complexo, sendo examinado por diversas áreas do conhecimento humano. "O direito, porém, não poderia recursar-se a enxergar esse fenômeno – de nítidas repercussões sociais, inclusive – de modo que coube a jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui". Ele também observa a jurisprudência atual do STJ que admite a modificação do sexo da pessoa natural no registro civil, vedada a menção aos termos "transexual" ou quejandos nas certidões daí extraídas. "Não é lícito introduzir a expressão "transexual feminino", porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade", afirmou o desembargador-relator. O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto acompanharam o voto do relator.
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quarta-feira, 28 de julho de 2010
Tribunal mantém sentença que autoriza mudança do sexo e do registro civil
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Existe homicídio sem o corpo da vítima?
Autor: Luiz Flávio Gomes;
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Christiane de O. Parisi Infante.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Existe homicídio sem o corpo da vítima? Disponível em http://www.lfg.com.br - 26 de julho de 2010.
Caso o corpo de Eliza Samudio não seja encontrado é possível, mesmo assim, haver indiciamento dos suspeitos? É possível dar início ao processo (contra eles)? É possível haver pronúncia? (ou seja: o caso ser remetido ao julgamento do tribunal do júri). É possível que haja condenação final, pelos jurados, mesmo não sendo encontrado o corpo da vítima? Há homicídio sem o corpo da vítima?
Em regra nada disso é possível sem o encontro do corpo da vítima. Em regra. Excepcionalmente sim (tudo isso é possível). Quando? Quando as provas indiretas sobre a morte da vítima (sobre o corpo de delito), mais eventualmente provas indiciárias, forem convincentes.
Histórica e emblematicamente um dos casos mais rumorosos, nesse campo (não encontro do corpo da vítima), é o da Dana de Teffé, no Rio de Janeiro, no início da década de 60 (século XX). Seu corpo nunca apareceu. Havia acabado de se separar do embaixador brasileiro Manuel de Teffé Von Hoonholtza. Numa viagem com o advogado Leopoldo Heitor ela desapareceu. O advogado diz que ela foi seqüestrada após um assalto. A suspeita pelo desaparecimento recaiu sobre ele. Ele foi julgado pelo tribunal do júri. Foi condenado num primeiro julgamento e absolvido no segundo.
Um outro caso paradigmático é o do IRMÃOS NAVES (MG), que trataremos mais adiante. No caso DANA DE TEFFÉ houve absolvição do réu. No caso dos IRMÃOS NAVES houve condenação injusta e absurda, porque a vítima reapareceu. E ainda há casos no Brasil em que o réu foi condenado mesmo sem o corpo da vítima (POLICIAL EM BRASÍLIA E UM JUIZ EM SP).
Comparando-se os dois casos (Eliza e Dana) notam-se algumas diferenças. Quais? A existência de provas indiretas e indiciárias no primeiro caso (Eliza), justamente o que faltou no segundo.
Corpo de delito é o conjunto dos vestígios deixados pelo crime. Exame de corpo de delito é o exame que comprova os vestígios deixados pelo crime. O exame de corpo de delito pode ser direto (quando o objeto revelador do vestígio é examinado diretamente) ou indireto (CPP, art. 167: “Não sendo possível o exame de corpo de delito [direto], por haverem desaparecidos os vestígios [o corpo da vítima, por exemplo], a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Por que existe essa regra processual? Para evitar a impunidade. Se essa regra não existisse bastaria a matar a vítima e fazer desaparecer o seu corpo (para se garantir a impunidade) (cf. nesse sentido, em linhas gerais, Soraya Taveira Gaya).
No caso do homicídio, “em que o vestígio – cadáver – é passível de desaparecimento, quer pela ação do tempo (por meio da decomposição), quer pela conduta do próprio criminoso (v.g. mediante a incineração do corpo da vítima), permite-se, por isso mesmo, a incidência do supracitado art. 167 do CPP” (AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 530).
Aury Lopes Jr. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional. vol. I. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 613), a propósito sublinha:
Situação bastante complexa, e que eventualmente ocupa os tribunais brasileiros, é a (im)possibilidade de condenação pelo crime de homicídio quando não se encontra o cadáver da vítima (corpo de delito). A ocultação do cadáver (muitas vezes levada a cabo pelo próprio autor do homicídio) impossibilita o exame direto. Contudo, é predominante a jurisprudência brasileira no sentido de admitir o exame de corpo de delito indireto, consubstanciado em prova testemunhal suficiente, aliada, em alguns casos, à prova pericial feita em armas ou vestígios de sangue, cabelos, tecidos etc. encontrados no local do crime ou até mesmo no carro utilizado pelo réu para transportar o corpo.
O mesmo autor (Aury Lopes Jr., Direito processual penal e sua conformidade constitucional. vol. I. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 615), conclui:
Em suma, concluindo esse tópico, frisamos que, nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito direto é imprescindível, nos termos do art. 158. Somente em situações excepcionais, em que o exame direto é impossível de ser realizado, por haverem desaparecidos os vestígios, é que se pode lançar mão do exame indireto (prova testemunhal, filmagens, gravações etc.) nos termos do art. 167 do CPP.
Guilherme de Souza Nucci (Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2010, p. 507-510) afirma:
Entendemos não haver a possibilidade legal de se comprovar a materialidade de um crime, que deixa vestígios, por meros indícios. A lei foi clara ao estipular a necessidade de se formar o corpo de delito – prova da existência do crime – através de exame (art. 158), direto (perito examinando o rastro) ou indireto (peritos examinando outras provas, que compõem o rastro deixado; nesta hipótese, até mesmo o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima o material encontrado nas vestes do réu ou em seu carro ou casa, pode auxiliar a formação da materialidade). Na falta do exame de corpo de delito – feito por perito oficial ou peritos nomeados pelo juiz – porque os vestígios desapareceram, a única saída viável é a produção de prova testemunhal a respeito, como consta no art. 167 do CPP. Ocorre que a interpretação a ser dada à colheita de testemunhos não pode ser larga o suficiente, de modo a esvaziar a garantia de que a existência de um delito fique realmente demonstrada no processo penal. Assim, quando a lei autoriza que o exame seja suprido por prova testemunhal está a sinalizar que o crime tenha sido assistido, integralmente ou parte dele, por pessoas idôneas. Estas, substituindo a atividade pericial, poderão narrar o evento. Exemplificando, se pessoas presenciam um aparente homicídio, observando que o réu atirou várias vezes contra a vítima e depois lançou seu corpo de uma enorme ribanceira, caindo num caudaloso rio e desaparecendo, poderão narrar tal fato ao magistrado. A prova do corpo de delito se constitui indiretamente, isto é, através de testemunhas idôneas que tenham visto a ação de matar e, em seguida, a de sumir com o corpo do ofendido, embora não possam, certamente, atestar a morte , com a mesma precisão pericial. As probabilidades, nesse caso, estão em favor da constituição da materialidade, pois a vítima não somente levou tiros, como caiu de um despenhadeiro, com pouquíssimas chances de sobrevivência. Não nos parece cabível, no entanto, que testemunhas possam suprir o exame de corpo de delito, declarando apenas que a vítima desapareceu, sem deixar notícia, bem como que determinada pessoa tinha motivos para matá-la.
(...)
Segundo nos parece, jamais a materialidade do crime de homicídio poderia ter sido formada com a união de vários indícios, todos frágeis, sem qualquer formação indutiva da existência de tão grave delito. Para a substituição do exame de corpo de delito, imposto por lei, necessitar-se-ia da prova testemunhal, que é meio de prova indireto, como determina a lei. Não nos parece tenham sido obtidos, no caso narrado pelo autor, depoimentos consistentes comprovando a ocorrência da morte da vítima. Por isso, cremos (...) que a prova indiciária (meio de prova indireto) é, de todas, a mais frágil para a composição da materialidade do delito. A lei estipulou que a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito, querendo com isso dizer que o crime – ou fato relevante a ele relacionado, como alguém arrastando o corpo, no caso de homicídio – precisa ter sido visto por alguém, que, então, possa reproduzi-lo em juízo. Afora essa possibilidade, outras provas carecem de consistência para a formação da materialidade, gerando dúvida intransponível, merecedora de gerar a absolvição de qualquer acusado, em homenagem ao mais forte dos princípios processuais penais: in dubio pro reo.
Anote-se, por fim, a lição de ROGÉRIO LAURIA TUCCI: “Embora igualmente utilizáveis em processo penal, não se prestam, também, à comprovação do corpo de delito, os indícios, que lato sensu considerados, representam a probabilidade de convicção judicial, mesmo à falta de qualquer prova direta, inclusive a testemunhal” (Do corpo de delito no direito processual penal brasileiro, p. 190).
Sintetizando: a comprovação da morte da vítima (que constitui a materialidade da infração) exige prova direta (perícia do próprio corpo). Essa é a regra. Excepcionalmente, para suprir-lhe a falta (em virtude do desaparecimento), a lei processual admite a prova indireta (testemunhal). Um terceiro meio sozinho, isolado (outros indícios da morte: sangue, cabelo da vítima etc.), a lei não prevê. Mas junto com a prova indireta (testemunhal) pode ser que vários outros indícios sejam encontrados (e provados). Nesse caso, tais indícios reforçam a prova indireta. Esse conjunto probatório indireto + indiciário pode alcançar o patamar de uma convicção que afasta todo tipo de dúvida.
Provas "beyond all reasonable daudt"
A cultura jurídica anglosaxônica e norte-americana cunhou a expressão "beyond all reasonable daudt" (para além de toda dúvida razoável). Esse é o patamar que deve ser alcançado para que se afaste a presunção de inocência (do acusado). O jogo processual (futebolisticamente falando) começa 1 x 0 para o acusado (em virtude da presunção da inocência). Somente provas válidas e convincentes derrubam esse placar. Ademais, não bastam provas que deixam dúvida. No caso de dúvida o jogo probatório fica empatado (1 x 1). E a dúvida favorece o réu (in dúbio pro reo). Para se afastar definitivamente a dúvida a prova necessita transmitir convicção razoável (ou seja: a prova precisa expressar uma convicção "beyond all reasonable daudt" - para além de toda dúvida razoável).
Jurisprudência
1- STJ, HC 110.642 (j. 19.03.2009). Da ementa transcrevo:
(...) ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. (...)
2. Apesar de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua não-realização impedir a persecução criminal em juízo. (...)
2- STJ, HC 79.735 (j. 13.11.2007). Da ementa transcrevo:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES. (...)
O exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime.
No caso vertente, em que os supostos homicídios têm por característica a ocultação dos corpos, a existência de prova testemunhal e outras podem servir ao intuito de fundamentar a abertura da ação penal, desde que se mostrem razoáveis no plano do convencimento do julgador, que é o que consagrou a instância a quo.
3- STJ, HC 51.364 (j. 04.05.2006). Da ementa transcrevo:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. (...)
2. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente.
4- STJ, HC 39.778 (j. 05.05.2005). Do voto do relator transcrevo:
Ademais, não se pode considerar a não localização do corpo da vítima como falta de um dos elementos essenciais do tipo penal, pois, se assim fosse, em todos os casos em que o autor praticasse, em concurso com o homicídio, a ocultação de cadáver, estaria impedida a configuração do próprio delito de homicídio.
Cabe consignar, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade do delito, de modo que a falta do exame de corpo de delito não importa em nulidade da sentença de pronúncia, se todo o conjunto probatório demonstra a existência do crime.
5- STJ, HC 30.471 (j. 22.03.2005). Da ementa transcrevo:
(...) ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO. (...)
1 - A condenação está assentada em elementos de convicção existentes nos autos, não se mostrando o exame pericial indispensável ao reconhecimento da ocorrência do delito.
6- STJ, HC 23.898 (j. 21.11.2002). Da ementa transcrevo:
(...) TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...)
II - O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental. (...)
O que está em jogo é a IMPUNIDADE, de um lado, e a possibilidade de ERRO JUDICIAL, de outro.
Historicamente, o caso dos IRMÃOS NAVES, em Araguari-MG, é muito emblemático (no que diz respeito ao erro judicial). Foram condenados injustamente por uma morte que não existiu. Quinze anos depois da condenação a vítima reapareceu. Nessa altura um deles já havia morrido dentro da prisão.
Naquele episódio, ocorrido no ano de 1937, tal como esclarece Hélio Nishiyama, os irmãos Naves chegaram a ser absolvidos duas vezes pelo Tribunal do Júri, porém, após recurso da acusação, foram condenados a pena de 25 anos e 06 meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (naquela época, o veredicto dos jurados não era soberano).
Num outro caso, do JUIZ MARCO ANTÔNIO TAVARES, EM SÃO PAULO, ele foi acusado de matar sua mulher, desaparecida desde 1997. O corpo jamais foi encontrado, mas, ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça a 13 anos e meio de prisão, como autor do crime.
No caso Eliza O QUE MAIS PODE SER FEITO? Já existem provas testemunhais. Também já existem alguns indícios (a vítima esteve no sítio de Bruno, ela foi levada para uma outra casa onde teria sido executada etc.). Que se pode fazer mais? Provas periciais. Luzes e reagentes (luminol, por exemplo) podem descobrir manchas de sangue (não visíveis). Testes de DNA. Provas dos registros telefônicos (não se trata da interceptação telefônica). Manchas de sangue nos carros. Uso de luzes forenses para a descoberta de pelos, cabelos, fibras de roupas, impressões digitais etc.
Fonte: site http://www.lfg.com.br
terça-feira, 6 de julho de 2010
Avanço em fusões e aquisições conta com a evolução de regulação e prática do mercado de capitais
Artigo
Avanço em fusões e aquisições conta com a evolução de regulação e prática do mercado de capitais
Por Marcos R. Flesch*
04|06|2010
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O mercado de fusões e aquisições (mergers and acquisitions - M&A) que temos atualmente no Brasil é incomparável, em volume e sofisticação, àquele que tínhamos há quinze anos. E passaremos ainda por um desenvolvimento substancial nesta atividade para atingirmos, em alguns anos, a maturidade e sofisticação equivalente a dos países onde esse setor já atingiu seu ápice.
A atividade de M&A no país que demandava a participação de bancos de investimento e de escritórios de advocacia de ponta até meados da década de 90 era voltada predominantemente ao investimento estrangeiro, seja por meio de aquisições ou por investimento diretamente na construção e ampliação de plantas industriais. Grande volume do trabalho estava vinculado exclusivamente ao investimento feito por empresas de países mais desenvolvidos em uma oportunidade futura chamada Brasil. Os empresários estrangeiros tinham acesso ao capital financeiro que era negado a uma grande parte do empresariado nacional./p>
Ainda nessa época, com a recente abertura da economia ao mercado mundial e a então privatização de parte importante da economia, a indústria de M&A no Brasil acompanhou a chegada de diferentes players. Os fundos de venture capital, de private equity, chegando de forma mais contundente, identificavam boas oportunidades de lucro ajudando companhias a atingirem todo o seu potencial. Com eles entraram na indústria termos que hoje são corriqueiros, como drag-along, tag-along, registration rights entre outros. A maioria, utilizados assim mesmo, em inglês, como é nosso hábito.
Foi em meados da década seguinte que materializou-se a maior transformação: as empresas tiveram amplo acesso ao mercado de capitais, crescendo não somente para servir o mercado externo mas também, e em alguns casos principalmente, o mercado doméstico. O setor de M&A, naturalmente, acompanhou este crescimento e sofisticação.
Atualmente é possível observar investimentos que são de fato transformadores dos players no mercado brasileiro e mundial. Vemos mais e mais companhias de capital (financeiro ou intelectual) brasileiro se tornarem grandes agentes no mercado mundial. E se até meados da década de 90 eram poucos os escritórios de advocacia que tinham competência e capacidade para liderar um processo de grande envergadura, hoje vários podem fazê-lo com a mesma competência que seus pares internacionais. Os prestadores de serviço no mundo do M&A passaram por uma revolução silenciosa, adaptaram-se às novas exigências do mercado e apresentam-se como agentes capazes de dar o suporte necessário ao Brasil que emerge também neste setor.
E como é esse novo Brasil no mundo do M&A? Antes de mais nada, é um país que evoluiu muito na regulação e prática de seu mercado de capitais. Em diversas operações realizadas as questões atinentes ao mercado de capitais são tão relevantes quanto ou até mesmo precedem as questões tidas como usuais em uma operação de aquisição. As cláusulas de indenização, de declarações e garantia competem em pé de igualdade com as questões relativas a eventuais poison pills, OPAs obrigatórios, laudos de avaliação e outras. O pagamento, muitas vezes é substituído por troca de ações. As decisões passaram, em diversas oportunidades, a ter o envolvimento de órgãos coletivos, conselhos de administração, opinião de independentes (o conhecido Parecer de Orientação nº 35 da CVM), que tem em mente o melhor para a companhia, para os acionistas como um todo e não somente o controlador ou o maior acionista da empresa.
Já tivemos, nesses últimos anos, acionistas controladores que se convenceram a fazer determinadas operações porque na opinião dos conselheiros independentes essa seria a melhor alternativa para a companhia. A opinião independente pode sim ser o fiel da balança em uma operação de M&A. Essa é uma grande novidade na indústria. Houve outras situações em que a companhia, e seus acionistas, se viram obrigados e agir de forma eqüidistante diante de ofertas hostis, ainda que as mesmas tenham implicações diferentes para o papel que os mesmos terão se for realizada a operação. Clara preocupação não somente com um resultado transparente, mas também com a aparência de todo o processo perante o mercado são exemplos de uma vasta evolução no mundo do M&A.
O que devemos ter como meta é a adoção de ainda outros procedimentos para cercar a atividade de mais certeza e segurança para todos os investidores e acionistas envolvidos. E, assim, temos convicção, virá um volume maior de operações, cada vez mais sofisticadas e com novos elementos, para acompanhar nossa crescente economia.
* Sócio do escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados
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Aprovada a reforma do atual Código Florestal
O relatório do deputado Aldo Rebelo acaba com a classificação de diferentes tipos de vegetação, que se dividiam em formação campestres, florestal e savânica (cerrado). A diferenciação, de acordo com alguns parlamentares, poderia provocar conflitos judiciais, considerando a difícil classificação dos tipos de vegetação. Outra sugestão aceita por Rebelo foi juntar, num mesmo dispositivo, a questão da moratória de cinco anos sem abertura de novas áreas de plantio e a consolidação das existentes até julho de 2008. "Separados, um dos dispositivos poderia ser facilmente vetado pelo presidente da República", argumentou o relator.
Ao acatar as sugestões, Aldo Rebelo lembrou que as mudanças tiveram como objetivos principais a consolidação das áreas já ocupadas pelas atividades agropastoris e a regularização dos imóveis, ressalvadas as medidas previstas nas regras de zoneamento ambiental e nos planos de bacias.
Ele lembrou ainda que os ocupantes de propriedades que podiam ter áreas maiores desmatadas, no início da ocupação, não serão obrigados a recompô-las nem serão punidos, já que obedeceram à legislação vigente na época. Aldo Rebelo manteve o prazo máximo para recomposição das áreas desmatadas em 20 anos. A lei atual prevê prazo de 30 anos, mas Rebelo afirmou que já estão previstos os cinco anos de moratória, que serão somados aos 20. Segundo ele, esse é um prazo razoável.
Com relação à reserva legal, o relator afirmou que a vegetação remanescente nas propriedades com até quatro módulos fiscais deve ser preservada, porém nos limites previstos para o bioma. Esses limites são de 80% nas florestas da Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% nas demais áreas campestres. Na tentativa de buscar o consenso entre ambientalistas e ruralista, o relator acatou sugestão de membros da comissão e tirou da competência do Estado a possibilidade de ampliar ou reduzir pela metade as Áreas de Proteção Permanente (APPs). "Alguns críticos diziam que haveria guerra fiscal por causa das margens de APPs", afirmou.
Outro ponto do relatório aprovado hoje é a dispensa de recomposição de reserva legal em propriedade com até quatro módulos rurais, cujas áreas já tenham sido consolidadas para produção. As áreas preservadas deverão ser mantidas.
Matas ciliares com 15 metros
Ontem, tentando diminuir a resistência de ambientalistas e deputados ligados à causa ambiental ao projeto, Rebelo havia suavizado alguns pontos de sua proposta, tirando dos Estados o poder de reduzir a área de proteção permanente às margens dos rios.
O limite mínimo de manutenção ou recuperação da vegetação nativa, que podia ser reduzido pelos Estados até 7,5 metros nos rios mais estreitos, voltou a 15 metros. Isso ainda representa a metade do atual limite mínimo de proteção previsto na legislação.
A nova proposta também impede o corte da vegetação nativa nas pequenas propriedades que ainda tiverem o porcentual correspondente à reserva legal. O relatório original, apresentado por Rebelo no início de junho, libera pouco mais de 90% das propriedades rurais do País (com até 4 módulos fiscais) da exigência de manterem a vegetação nativa em pelo menos 20% dos imóveis.
A diferença agora é que os proprietários rurais ficarão impedidos de desmatar o que foi preservado até aqui e os donos de imóveis médios e grandes terão de cumprir integralmente o porcentual de reserva legal.
A nova versão apresentada por Rebelo também inclui dispositivos que agradam os ruralistas, como o que avaliza o porcentual de reserva legal vigente na época da compra ou posse das terras. Na Amazônia, por exemplo, a reserva legal aumentou de 50% para 80% nas áreas de floresta apenas em 2001. Quem desmatou antes dessa data, por exemplo, fica dispensado de recompor ou compensar o atual porcentual de reserva legal, mantido na reforma.
O texto ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Câmara, e passar pelo Senado e pela sanção do Presidente da República.
http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=70920
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Código Florestal: emendas serão votadas a partir da 15 h.
Atualizado em 05/07/2010 14:23
Além das mudanças que já havia sido defendidas pelo relator, Aldo Rebelo retirou, por exemplo, a autorização para os Estados reduzirem a área de preservação permanente (APP) na beira dos rios. Aldo manteve, no caso dos rios de 5 a 10 metros de largura, a redução da reserva de 30 para 15 metros. O texto original também permitia redução de 15 para 7,5 metros.
Outra mudança no parecer é que, se houver desmatamento não autorizado, o responsável estará sujeito a sanções cíveis e penais, mesmo recompondo a área. O relator também aceitou que os agricultores façam a compensação florestal em área do mesmo bioma, independentemente dos limites do estado. A compensação florestal é uma exigência para os agricultores que desmataram e precisam, assim, recompor uma área para compensar esse dano.
O parecer inicial previa a compensação florestal em uma outra área, mas no limite do estado. Aldo reconheceu, no entanto, que alguns estados têm possibilidade restrita de recomposição, como Rio Grande do Sul e São Paulo.
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Proprietários devem recompor matas nativas, determina STJ
Atualizado em 01/07/2010 09:03
Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental.
A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”
Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.
A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.