segunda-feira, 5 de março de 2012

TRIBUNAL DE SÃO PAULO EDITA NOVAS SÚMULAS SOBRE PLANOS DE SAÚDE

Reconhecendo muitas das teses defendidas em favor de pacientes e consumidores, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou novas súmulas que tratam sobre diversas questões envolvendo planos de saúde. Súmulas são textos que sintetizam um posicionamento consolidado no tribunal, sendo aplicável a casos idênticos. Abaixo, a reprodução das novas súmulas aprovadas: “Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. “Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária” Súmula 92: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário” Súmula 93: “A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei n. 9.655/98” Súmula 94: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias, para purga da mora. Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”. Súmula 96: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” Súmula 97: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica” Fonte: Blog Direito e Saúde

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