segunda-feira, 5 de março de 2012
Impossível ação penal ambiental em face de pessoa jurídica
A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu segurança determinando a anulação de ação penal ambiental contra a Votorantim Cimentos, em curso na vara única do foro distrital de Cajamar (Jundiaí).
O juízo recebeu denúncia do MP contra a Votorantim, que teria causado de forma irregular poluição por meio de lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
A Votorantim aduziu no MS que a denúncia foi ofertada exclusivamente em face da pessoa jurídica, o que seria inadmissível de acordo com a lei 9.605/98.
Alegou que não foi aferida qualquer conduta praticada pelos administradores que ensejassem a responsabilização destes. E defendeu a inconstitucionalidade da lei 9.605/98, pleiteando assim a inépcia da denúncia.
Ao analisar o caso, a 2ª câmara afastou a inconstitucionalidade da lei. Mas concedeu a segurança sob entendimento "da impossibilidade jurídica de imputação de crime à pessoa jurídica."
Consignou o desembargador Paulo Antonio Rossi, relator: "Não há como conceber o crime sem uma conduta humana, porquanto esta é da essência do crime. Dessa forma, é possível deduzir que a pessoa jurídica não pratica crimes, servindo de instrumento pelo qual seus administradores cometem delitos contra o meio ambiente."
Assim, concluindo que somente os responsáveis pela conduta ilícita é que devem responder penalmente, "cabendo à pessoa jurídica a aplicação de sanções administrativas", bem como o dever de reparação por eventuais danos causados ao Estado ou a terceiros, a câmara acordou em determinar a anulação do feito a partir da denúncia e o trancamento da ação penal ambiental em curso.
Os advogados Mauricio Faragone e Everson Pinheiro Bueno, do escritório Faragone Advogados Associados, atuaram pela Votorantim Cimentos.
Processo : 0255024-49.2011.8.26.0000
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0255024-49.2011.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é impetrante VOTORANTIM CIMENTOS S/A sendo impetrado MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DISTRITAL DE CAJAMAR.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Concederam a segurança, para determinar a anulação do feito a partir da denúncia e o trancamento da ação penal nos autos de n° 108.01.2009.003621-9 controle 392/2009, em curso pela Vara Única do Foro Distrital de Cajamar. V.U. Compareceu o advogado Dr. Everson Pinheiro Bueno.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO ROSSI (Presidente), IVO DE ALMEIDA E ANTONIO LUIZ PIRES NETO.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
PAULO ROSSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Mandado de Segurança nº 0255024-49.2011.8.26.0000
Comarca de Jundiaí - Vara Única
Impetrante: Votorantim Cimentos S/A
Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Cajamar
TJSP - 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
VOTO Nº 7731
MANDADO DE SEGURANÇA Impetração que visa trancamento de ação penal em que foi oferecida denúncia exclusivamente contra a pessoa jurídica por crime ambiental ADMISSIBILIDADE - Falta-lhe a capacidade de culpabilidade, de modo que não há como imputar-lhe a prática de sanção penal.
Segurança concedida.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Votorantim Cimentos S/A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Cajamar - Comarca de Jundiaí, que, nos autos da ação penal n.º 108.01.2009.003621-9 controle 392/2009, recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público contra a impetrante, por suposta infração ao artigo 54, § 2º, inciso V, c.c. os artigos 3º e 21, da Lei n.º 9.605/98.
Segundo consta, a Votorantim Cimentos S/A, pessoa jurídica de direito privado representada legalmente por seu Diretor Geral, não identificado nos autos, foi denunciada porque em dia não determinado, mas durante o mês de maio de 2009, na Estrada do vau Novo, sem número, na cidade de Cajamar, de forma irregular causou poluição por meio de lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, conforme informação Técnica constante no laudo da Equipe de Perícias Criminalísticas de Guarulhos.
Aduz o impetrante que a denúncia foi ofertada exclusivamente em face da pessoa jurídica, via esta, inadmissível, uma vez que a própria Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 3º, dispõe que serão responsabilizados as pessoas jurídicas e seus administradores/sócios, o que não ocorreu nos autos. Alega, ainda, que não foi aferida qualquer conduta praticada pelos administradores da impetrante que ensejassem a responsabilização destes, quiça a pessoa jurídica, realizou qualquer conduta intencionalmente temerária que viesse a ofender o bem jurídico protegido pelo diploma legal em questão. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.605/98, por violar os princípios da legalidade, culpabilidade, da personalidade da pena, e da punibilidade.
Pleiteia a concessão da segurança para que seja declarada a inépcia da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal (fls. 02/27).
A liminar foi deferida para suspender o andamento do feito até decisão final (fls. 397/398).
Prestadas informações pela autoridade dita coatora (fls. 402/403), manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer da lavra do Dr. João Antonio dos Santos Rodrigues, pela denegação da segurança (fls. 406/412).
Ante a preliminar arguida pelo d. Procurador de Justiça oficiante, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse colhida a manifestação do representante do Ministério Público de 1º Grau (fls. 414).
A ilustre representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 419/421, como litisconsorte necessário.
É o relatório.
Depreende-se através das informações prestadas pela autoridade judiciária, em 18 de outubro de 2011, o impetrante foi denunciado como incurso no artigo 54, § 2º, inciso V, c.c. os artigos 3º e 21, da Lei n.º 9.605/98. A denúncia foi oferecida em 15/04/2011, e recebida em 12/05/2011. A Defesa pleiteou, em 21/06/2011, esclarecimentos sobre a contradição existente entre o despacho de recebimento da denúncia e reconsideração do mesmo.
Na data de 03/08/2011, o Ministério Público ofereceu proposta de reparação do dano ambiental e por consequência a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos. O recebimento da denúncia foi mantido, bem como designado o dia 06/10/2011, para a realização da audiência de suspensão do processo. Ante o deferimento da medida liminar, foi declarada a suspensão do feito em questão. Os autos encontram-se suspensos aguardando o julgamento do writ impetrado (fls. 402/403).
Segundo consta da denúncia, em dia não determinado, mas durante o mês de maio de 2009, na Estrada do Vau Novo, sem número, na cidade de Cajamar, Votorantim Cimentos do Brasil LTDA, de forma irregular causou poluição por meio de lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Segundo apurado, a empresa denunciada, por conta de sua atividade industrial, produziu certa quantidade de lixo que foi descartada em área ambiental. Mencionado lixo consistiu em produto conhecido popularmente como argamassa, além de lixo doméstico misturado com papéis/documentos com o logotipo da empresa denunciada (fls. 35/36).
Inicialmente, deve ser afastada a inconstitucionalidade da Lei 9.605/98 aventada pelo impetrante, pois a própria Constituição Federal criou a possibilidade de punição da pessoa jurídica em face da prática de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme disposto no artigo 225, § 3º, da CF.
Com efeito, até a promulgação da Constituição de 1988, não havia norma dispondo acerca da responsabilidade penal de pessoas jurídicas, de modo que o supramencionado § 3º, do artigo 225, norma de eficácia limitada, somente foi regulamentada pelo artigo 3º da Lei 9.605/98, que dispõe:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Dessa forma, conclui-se que a Lei n.º 9.605/98 regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal, em consonância, portanto, com a ordem constitucional.
No mais, a segurança deve ser concedida.
Trata o presente mandamus de tema polêmico na doutrina e jurisprudência, envolvendo questão acerca da possibilidade jurídica de cometimento de ação típica de crime, exclusivamente por pessoa jurídica.
Não obstante o respeito à posição divergente, perfilho o entendimento da impossibilidade jurídica de imputação de crime à pessoa jurídica.
Ante a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado a fim de tutelar o meio ambiente no âmbito penal, por se tratar de um direito fundamental, o legislador elaborou a Lei n.º 9.605/98, disciplinando os crimes ambientais, em conformidade com o artigo 225, § 3º, da Carta Magna, possibilitando a penalização da pessoa jurídica.
Todavia, não há como conceber o crime sem uma conduta humana, porquanto esta é da essência do crime. Dessa forma, é possível deduzir que a pessoa jurídica não pratica crimes, servindo de instrumento pelo qual seus administradores cometem delitos contra o meio ambiente.
Somente os responsáveis pela conduta ilícita é que devem responder penalmente, cabendo à pessoa jurídica a aplicação de sanções administrativas, bem como o dever de reparação por eventuais danos causados ao Estado ou a terceiros.
Ademais, a responsabilidade da pessoa jurídica mostra-se inviável diante da impossibilidade de mensuração de sua culpabilidade e, ainda, diante das circunstâncias que o levaram ao cometimento do crime.
Com efeito, "... a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, idealizada pelo legislador constituinte, é inviável por diversas razões, dentre as quais a de que a empresa não tem vontade própria, não pratica conduta, sem a qual não se pode falar em ação típica, nem, portanto, em crime. Sendo inviável falar em conduta de pessoa jurídica, é impossível cogitar de conduta criminosa, aplicando-se o consagrado e secular princípio nullum crimen sine conducta" (TJSP, Mandado de Segurança n° 990.10.020257-0, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Fernando Miranda, j. 24.6. 2010).
Segundo prelecionam os eminentes Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto:
Não obstante as sempre respeitáveis opiniões de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR e MIGUEL REALE JÚNIOR, mencionadas nos comentários iniciais a este art. 3º, cremos ser inquestionável que a CR, em seu art. 225, § 3º, tenha efetivamente previsto a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, verbis:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano". Com efeito, o legislador constituinte referiu-se aos "infratores" como sendo as "pessoas físicas ou jurídicas", colocando, ainda, a referida expressão entre vírgulas; logo em seguida, dispôs ainda que essas pessoas estarão sujeitas a sanções penais e administrativas; tais fatos, por si sós, a nosso ver, demonstram que o legislador constituinte efetivamente admitiu a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas para os delitos ambientais. No entanto, a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, idealizada pelo legislador constituinte, é inviável por diversas razões, dentre as quais a de que a empresa não tem vontade própria, não pratica conduta, sem a qual não se pode falar em ação típica, nem, portanto, em crime. Sendo inviável falar em conduta de pessoa jurídica, é impossível cogitar de conduta criminosa, plicando-se o consagrado e secular princípio nullum crimen sine conducta. Além disso, tendo em vista que o Direito Penal brasileiro baseia-se, fundamentalmente, na culpabilidade, isto é, na reprovabilidade da conduta, as pessoa jurídicas não podem cometer crimes em face de outro secular princípio, qual seja, do nullum crimen sine culpa. Daí, inclusive, o postulado societas delinquere non potest. Improcedem, a nosso ver, as sempre respeitáveis alegações acima transcritas dos eminentes VLADIMIR e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, já que, data venia, não se pode defender a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos delitos ambientais sob o argumento de que essa responsabilização era necessária porque "na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito", ficando a punição adstrita à pessoa do empregado. Ora, se a questão cinge-se a um problema de investigação, torna-se necessário, isso sim, um melhor aparelhamento dos órgãos de investigação policial, e não a previsão pura e simples da responsabilização penal das pessoas jurídicas. O fim não justifica os meios. Admitir-se a responsabilidade desta forma é admitir a responsabilidade penal objetiva, o que é vedado por nossa Constituição. Melhor sorte não tem a alegação, outrossim, de que o art. 3º, parágrafo único, ao prever a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, "não exclui a das pessoas naturais", conforme também salientam os ilustres autores acima citados. Por fim, segundo lembra OSWALDO HENRIQUE DUEK MARQUES, as penas previstas na Lei n° 9.605/98 para os entes coletivos "não podem ter outra natureza senão a civil ou administrativa" ("A esponsabilidade da pessoa jurídica por ofensa ao meio ambiente", in Bol. IBCCr n° 65, abril/98, p. 6). Por tais razões, concluímos que as pessoas jurídicas não praticam crimes, podendo servir apenas de veículo através do qual seus administradores cometem crimes (contra a ordem tributária, econômica, economia popular, meio ambiente etc). Assim, somente os administradores responsáveis pela conduta criminosa é que devem responder criminalmente, restando às pessoas jurídicas a aplicação de sanções administrativas, além do dever de reparar o dano causado ao Estado ou a terceiros. Além do mais, afigura-se "inimaginável a inflição de pena sem a mensuração da culpabilidade do acusado (que à evidência só pode tratar-se de um ser humano), ou seja, da maior ou menor reprovabilidade da sua conduta - manifestação da vontade através de um comportamento positivo (comissivo) ou negativo (omissivo) -, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29) e, ainda, diante das circunstâncias que o levaram ao cometimento do crime (CP, art. 59). Insista-se: pessoa jurídica não comete crime; os seus administradores, sóciosproprietários ou não, é que, através dela e em seu nome, podem perpetrar crimes contra o meio ambiente. Por outro lado, além da violação do inafastável e elementar primado da culpabilidade ou reprovabilidade da conduta do ser humano que é punido, há outro intransponível obstáculo à efetivação da intenção do legislador constituinte: a ofensa ao princípio da responsabilidade pessoal, através do qual a pena não pode passar da pessoa do condenado (CR, art. 5º, XLV).” (Leis Penais Especiais Comentadas, Rio de Janeiro: Renovar, 2006).
No mesmo sentido manifesta-se RENÉ ARIEL DOTTI, para quem os crimes e as contravenções "não podem ser praticados pelas pessoas jurídicas, posto que a imputabilidade penal é uma qualidade inerente aos seres humanos" (Curso de Direito Penal- Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2001).
Dessa forma, embora o artigo 225, § 3º, da Carta Magna, admita a possibilidade de a pessoa jurídica sujeitar-se a sanções penais, falta-lhe a capacidade de culpabilidade, de modo que não há como imputar-lhe a prática de sanção penal.
Por final, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a responsabilização da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que haja imputação simultânea da pessoa jurídica e pessoa física, que atua em seu nome ou em seu benefício, seria necessário identificar as pessoas naturais que tenham participado do ato delituoso.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, não se compreende a responsabilização da pessoa jurídica, separada da atuação da pessoa natural.
Nesse sentido.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL CRIME AMBIENTAL RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE FIGURAÇÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (REsp 889.528/SC, Rel. Min FELLX FISCHER, Quinta Turma, DJ 18/6/07)" (REsp. n° 865.864/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 10/09/2009).
Ainda.
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana. 2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor. 3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício". (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 16.696/PR (2003/0113614-4) Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS).
Todavia, na hipótese dos autos, não foram individualizadas, de qualquer forma, as pessoas naturais que, em nome do ente moral, teriam praticado o delito em questão.
Assim, mesmo que se compartilhasse o entendimento esposado pelo STJ, acerca da teoria da dupla imputação, ou seja, a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, desde que conjuntamente com a pessoa natural, verifica-se, que na hipótese presente, a denúncia foi ofertada exclusivamente em face da pessoa jurídica, parte manifestamente ilegítima a impetrante para figurar no polo passivo da ação penal, havendo clara ausência de justa causa a permitir o prosseguimento da persecução penal.
Nesse sentido é o entendimento do eminente Desembargador Antonio Luiz Pires Neto:
“Com efeito, é possível cogitar-se da prática de infração penal por uma pessoa jurídica, que nada mais é que uma ficção legal e, pois, ente moral que só pode agir no plano fático por meio de interposta pessoa física, se a conduta imputada vier associada à conduta de seus sócios, diretores ou representantes legais que, de alguma forma, tenham determinado a prática das ações delituosas em nome do ente moral. Por isso é que, sem que da denúncia conste a descrição dessa conduta paralela de outras pessoas físicas igualmente alcançadas pela imputação inicial, na formação de verdadeiro concurso de pessoas, a ação penal não pode ser instaurada. (...) Afastado o fundamento da inconstitucionalidade, concederam "habeas corpus" de ofício para decretar o trancamento da ação penal por inépcia da denuncia.” (TJSP, Apelação n.º 993.04.001304-6, 2ª Câmara Criminal, j. 17/05/2010).
Destarte, é manifestamente inepta a denúncia, mas, antes, carecedor o Ministério Público do direito dessa espécie de ação penal, porquanto lhe falece possibilidade jurídica do pedido.
Isto posto, concede-se a segurança, para determinar a anulação do feito a partir da denúncia e o trancamento da aço penal nos autos de n°108.01.2009.003621-9 controle 392/2009, em curso pela Vara Única do Foro Distrital de Cajamar.
PAULO ANTONIO ROSSI
RELATOR
Fonte: Migalhas
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