quarta-feira, 7 de março de 2012

LIDES RURAIS - GADO POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POR OUTRO DA MESMA RAÇA, IDADE E GRAU DE SANGUE

Número do processo: 2.0000.00.504048-6/000(1) Númeração Única: 5040486-08.2000.8.13.0000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO DE PÁDUA Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado Data do Julgamento: 20/09/2005 Data da Publicação: 22/10/2005 Inteiro Teor: EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GADO VACUM - CLÁUSULA DE GARANTIA E DEPÓSITO - BEM MÓVEL FUNGÍVEL - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POR OUTRO DA MESMA RAÇA, IDADE E GRAU DE SANGUE - CONTRATO DE DEPÓSITO REGULAR - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. - O contrato de compra e venda de gado vacum, com cláusula de constituição de garantia e depósito da coisa caracteriza contrato regular de depósito. - O bem móvel, a teor da nova nomenclatura estabelecida pelo vigente Código Civil, é considerado coisa fungível, podendo ser trocado por outro de iguais características. - A venda de gado holandês, pelas suas características, permite a entrega de outros animais da mesma raça, idade e grau de sangue. - Sendo o contrato considerado como de depósito regular, é possível a decretação da prisão civil do depositário infiel. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.0000.00.504048-6/000, da Comarca de MACHADO, sendo Apelante(s): WCP e Apelado(s)(a)(s): MRC, ACORDA, em Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR. Presidiu o julgamento o Desembargador OSMANDO ALMEIDA (Vogal) e dele participaram os Desembargadores ANTÔNIO DE PÁDUA (Relator) e FERNANDO CALDEIRA BRANT (Revisor, convocado, vencido). Assistiu aos julgamentos de 23/08/05 e de 6, 13 e 20/09/05, pelo apelante, o Dr. Evandro França Magalhães. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005. DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA Relator DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT Revisor, convocado, vencido DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA Vogal V O T O S SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/08/2005: O SR. DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA: Trata-se de apelação interposta por Wagner Campos Palmeira, nos autos de Ação de Depósito que move contra MRC, no qual busca o apelante reaver uma partida de gado vacum vendida ao apelado, por preço e quantia certa. inconformado com a sentença de fls. 143, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Inconformado, aviou recurso de apelação, entendendo que está caracterizado o contrato de depósito, no qual constam cláusulas de oferta de garantia do próprio gado vendido, e que impunham ao apelado a obrigação de mantê-lo sob sua posse, até pagamento final da compra. O apelado ofereceu suas contra-razões, batendo-se, por óbvio, pela manutenção da sentença. Preparo às fls. 159. Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos da sua admissibilidade. Origina-se o direito obrigacional existente entre as partes de um contrato de compra e venda de gado holandês, conforme estampado no contrato de fls. 08 e seguintes. O apelante vendeu ao apelado, 488 cabeças de gado vacum da raça holandesa, composta de 255 vacas adultas, 101 novilhas de 12 a 30 meses de idade, 132 bezerras de zero a 16 meses, "com as características constantes da relação anexa, com suas folhas devidamente rubricadas pelas partes e que fica fazendo parte integrante deste contrato", com os nossos destaques, pelo preço de R$550.000,00, para pagamento em parcelas, consoante disposto na cláusula 2ª do aludido contrato. O apelado adimpliu apenas parcialmente o contrato, daí o manejo da presente ação de depósito, visando a obrigar o apelado a devolver-lhe as 302 cabeças de gado restantes para o completo adimplemento do contrato, ou seu equivalente em dinheiro, mais os ônus da sucumbência. O douto magistrado de primeiro grau, reconheceu que o contrato de compra e venda, com cláusula de depósito, caracterizada um típico contrato regular de depósito, sendo própria a via escolhida para demandar a questão. Entendeu o douto magistrado que, no caso, os animais depositados gozam de identificação com características individuais próprias, sendo eles infungíveis e diferentes dos animais citados pelo réu, que são fungíveis, podendo ser substituídos por outros da mesma raça e peso. Entretanto, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que o autor não teria juntado aos autos a relação dos animais, com suas características peculiares, tal como ficou determinado na cláusula primeira, em sua parte final, donde não haveria como obrigar o apelado a entregar ao apelante o gado vendido. Data venia, não comungo do mesmo entendimento. Bem fungível é a coisa móvel que pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bem infungível, ao contrário, é a coisa móvel que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade. O CC de 1916 fazia ainda a distinção entre coisa móvel e semovente, esta última classificação aplicava-se aos animais. Entretanto, o vigente CC, em seu art. 85, acabou com tal distinção, considerando que "são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade". No caso em espécie, entendo que não há que se falar em bens infugíveis, porque eles têm características próprias que possibilitam a sua identificação. Para aqueles que não estão afetos às lides rurais, principalmente na pecuária leiteira, e mais precisamente, ao gado holandês, deve ser esclarecido que nenhuma rês tem características individuais de modo a não permitir a sua troca por outra da mesma qualidade. Existem duas raças de gado holandês: a vermelha-e-branca, que, embora seja considerada uma variação da raça, sabe-se que, cientificamente, o aparecimento desse gado foi resultante de uma degeneração genética, surgindo daí o que poderíamos chamar de uma sub-raça. Embora seja de boa condição leiteira, sua criação é pouco difundida entre os pecuaristas de leite. E a preta-e-branca, que é a raça típica e originária da Holanda, daí o seu nome, é amplamente difundida no nosso país, notadamente nas regiões mais frias, de excelente capacidade leiteira e melhor rusticidade do que a vermelha-e-branca, daí seu maior número de criadores. Aos olhos do leigo, todos os animais são iguais, isto é, são da cor vermelha-e-branca ou preta e branca, com alternância da cor predominante, sendo ora a vermelha ou preta, ora a branca, mas todas com manchas na cor não-predominante. E se for animal para registro, deve ter os quatro pés calçados de branco (pelagem branca em torno da canela até a altura do machinho) e a "vassoura do rabo" branca. Entretanto, uma característica essencial, que somente os entendidos da raça conseguem perceber, é que nenhum animal tem as manchas iguais às do outro, sendo uma espécie de impressão, que pode diferenciá-los uns dos outros. Porém, é bom que se diga, para efeito de impor a alguém a obrigação de devolver uma grande partida de animais, como é o caso presente, não será pela mancha da pelagem que se irá determinar se se trata de coisa fungível ou infungível, porque, para esse fim, basta que seja devolvido a quem tem o direito de receber, um animal da raça holandesa, numa de suas cores, conforme foi a venda, com idade e grau de sangue equivalentes àquele que foi vendido. No caso sub judice, não andou certo o douto magistrado, porque está caracterizado no contrato que foram vendidas: 255 vacas adultas, 101 novilhas de 12 a 30 meses e 132 bezerras de zero a 16 meses, todas da raça holandesa. O apelado deve devolver 302 cabeças, fato que não foi objeto da contestação, porque o apelado apenas se preocupou em dizer que o contrato de depósito era irregular. Muito pelo contrário, vê-se das suas contra-razões (fls. 166 - item 12) que o apelado confessa ser devedor daquelas cabeças de gado, posto que, ao invés de negar o débito, apenas disse: "...reforça a tese de depósito irregular, posto que o pedido é genérico, não discriminando cada uma das reses supostamente dadas em depósito ao recorrido". Por fim, o argumento da douta sentença de que houve ofensa ao art. 286 do CPC, porque o pedido "deve ser certo e determinado, o que não ocorreu no casu sub examem", é outro aspecto em que o douto sentenciante não agiu com seu costumeiro acerto, porque o apelante requereu expressamente que seu pedido fosse julgado procedente, para o brigar o réu, "no prazo de cinco (5) dias, entregar ao autor ou depositar em juízo as 302 cabeças de gado das quais é depositário, bem como as crias havidas, ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro", com os conseqüentes ônus sucumbenciais e legais. Além do mais, o douto magistrado, à toda evidência, não entendeu o alcance total do citado dispositivo legal, porquanto ali se vê: "Art. 285 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico". (grifei). No caso em espécie, o pedido foi certo e determinado. Mas, ainda que não o fosse, seria permitido ao autor formular pedido genérico. Por último, tem-se que o douto magistrado extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Daí ser aplicável ao caso o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, parágrafo esse acrescentado ao artigo pela lei 10.352, de 26-12-01, segundo o qual: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". No caso sub judice, como bem salientou o douto magistrado: "O cerne da questão é saber se o contrato ajustado entre autor e réu caracteriza um depósito regular, quando então o réu deverá entregar os bens relacionados no referido contrato para o autor, ou se um depósito irregular, quando então a ação de depósito não é medida própria, devendo ser resolvida a lide pelas normas concernentes ao mútuo". Logo, a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, como ficou constando da douta sentença em revista, tese também discutida pelas partes, como foi sobejamente dissecado alhures. Por conseguinte, aplicável ao caso o dispositivo legal invocado, sem que isso implique em supressão de instância. Isso posto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o apelado a devolver ao apelante 302 (trezentos e duas) cabeças de gado holandês, da mesma idade e grau de sangue do gado contratualmente vendido, em 05 (cinco) dias da sua intimação, ou seu equivalente em dinheiro, sendo que, neste caso, o valor deverá ser atualizado e sofrerá correção monetária a partir do cálculo, pelos índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, custas e honorários de 20% sobre o montante da condenação, sob pena de prisão por constituir-se em depositário infiel. Custas recursais, pelo apelado. O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT: Peço vista. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30/08/2005: O SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE: Adiado a pedido do Des. Revisor, após Relator dar provimento. O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT: Senhor Presidente, Após ouvir a sustentação oral, e apreciar os fundamentos do Em. Relator sobre a questão posta no presente recurso, ouso divergir, da conclusão que chegou sua Exa. Não antes, sem registrar, que não estou discordando dos fundamentos apresentados pelo Em. Relator, no que concerne ao contrato de depósito na sua exposição doutrinária, bem assim, à conclusão que poderia se chegar quanto se trata de gado que não recebeu a devida discriminação, muito embora, poderá haver hipóteses em que o gado é plenamente identificável, como no caso de gado registrado, ou reprodutor específico, ou mesmo uma matriz ou várias com os devidos registros - o que nestes hipótese entendo poderá ocorrer a infungibilidade. Porém, observo que a questão, ou melhor o desate da questão nos autos, só poderia mesmo ser a extinção da ação de depósito, ainda que por outros fundamentos. É que, inicialmente observa-se pelo contrato que há cláusula de antecipação expressa do vencimento do contrato, pelo inadimplemento do pagamento de alguma das parcelas - trata-se da cláusula n. 3, f. 09 dos autos, uma vez que a venda da partida de gado, teve seu pagamento parcelado. Diante da ocorrência de tal fato, ou seja, atraso nas demais parcelas, implicaria pelos termos contratuais no vencimento antecipado, ensejando, por outro lado a eventual execução do mesmo, como realização do crédito. Foi justamente pelo que optou o autor, ora apelante, ao ajuizar a noticiada execução do contrato, como consta dos autos às f. 16/23. Vale dizer que o apelante, corretamente, optou por executar o contrato, e em conseqüência desta mesma execução, é que, foram penhoradas parte das cabeças de gado ainda encontradas, levadas à leilão, quando então o apelante as arrematou. Ora, claro está que já não perdura mais o depósito celebrado no contrato, pois pela opção do credor e pela disposição da cláusula 3a., houve na verdade a antecipação do vencimento, e portanto, não mais persiste a incongruente cláusula que estabelecera o depósito até o pagamento. Ainda que se obrigara em permanecer com o gado em seu poder, até o restante do pagamento, não se pode concluir que aí tenha havido o regular depósito, a ensejar a referida ação de depósito, uma vez que, o credor já optou, e encontra-se em andamento, pela execução financeira do contrato, como está nos autos. Diante desta impossibilidade jurídica é que estou mantendo a sentença da extinção do feito, e portanto, NEGANDO PROVIMENTO ao apelo. Custas ex lege. O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA: Peço vista. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 20/09/2005: O SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE: Este julgamento veio adiado a pedido do Vogal. O Relator dava provimento e o Revisor negava. O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA: O em. Relator Antônio de Pádua, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelado a devolver ao apelante 302 cabeças de gado holandês, ou o seu equivalente em dinheiro, entendendo que o pedido formulado é certo e determinado, ao invés do entendimento do Douto Magistrado primevo, que concluiu pela necessidade do autor demonstrar e individualizar as reses entregues ao réu, instruindo a inicial com a relação das mesmas, nos termos da cláusula primeira do contrato de f.08/10. O em. revisor, concluiu que tendo o apelante optado por executar o contrato, já não mais há de prevalecer a cláusula que estabelecera o depósito até o pagamento, razão pela qual, manteve a extinção primeva, não pelos mesmos fundamentos, mas sim pela impossibilidade jurídica do pedido. Coloco-me de pleno acordo com os fundamentos e a conclusão do voto do douto relator, porém, cumpre-me tecer algumas breves considerações sobre o caso em deslinde. Não se pode deixar de observar que o aludido pacto prevê em sua cláusula terceira o vencimento antecipado de todas as parcelas, ocorrendo o inadimplento de quaisquer delas, sendo certo que a garantia da operação é constituída pelos próprios animais transacionados. Com efeito, verifico que o apelante procedeu à execução das promissórias vencidas e não pagas, emitidas em garantia ao contrato de compra e venda de gado, tendo sido penhoradas 186 reses, que levadas à leilão, foram arrematadas pelo apelante. Tanto, que a petição inicial da ação de depósito já traz o decote destes animais. Em assim sendo, apesar de já terem sido executadas as promissórias garantidoras do contrato entabulado entre as partes, não se pode deixar de reconhecer que o apelado expressamente configurou como depositário fiel do gado descrito na cláusula primeiro do aludido pacto. É o que dispõe a aludida avença em sua cláusula quinta: "Como garantia do cumprimento da obrigação assumida neste contrato, é dado, pelo comprador, o gado descrito na cláusula 1º deste instrumento, do qual ora passa a ser possuidor, ficando o mesmo como depositário e, nesta condição, impedido de vender, negociar ou se desfazer de qualquer forma do gado em referência até o pagamento integral de todas as parcelas descritas na cláusula 2º acima, sob as penas do art.1287 do Código Civil e demais cominações aplicáveis". Pois bem. Inicialmente, esclareça-se que através da ação de depósito busca-se compelir o depositário a restituir a garantia por ele oferecida, qual seja, os animais da raça holandesa, discriminados na cláusula primeira da avença contratual. Sendo assim, a garantia da dívida está alicerçada no contrato firmado entre as partes. In casu, não tendo o credor conseguido receber todo o seu crédito e não se dispondo de outra garantia a não ser aquela pactuada, já que o apelado não dispõe de patrimônio livre de ônus que possa garantir a dívida, naturalmente que pode fazer valer seu direito consubstanciado no contrato firmado com o apelado. Se assim não fosse, o contrato celebrado não teria qualquer utilidade em assegurar as relações nele estabelecidas, e a garantia dada estaria destituída de qualquer segurança apta a demonstrar a seriedade do ato negocial. Dentro deste panorama, não vejo nenhuma incompatibilidade no exercício da execução e na retomada dos animais dados em garantia do crédito. Com efeito, poderá o apelante buscar os resultados práticos mais apropriados à função instrumental do processo. Nesse sentido a posição pretoriana com a seguinte explicitação: "É evidente que não havendo entrega da coisa, por inexistente, nem sendo possível sua apreensão, a parte autora irá buscar a satisfação de seu crédito através da execução por quantia certa nestes autos, em prosseguimento ao processo de execução, nos termos do art. 906 do CPC, sendo certo que o quantum debeatur será o montante vencido e o vincendo a serem apurados naqueles autos, não havendo que se falar em extinção do feito, por incabível na espécie" (Resp 149.642 - RJ Relator Min. Ari Pargendler). Ao meu juízo o em. relator bem examinou a questão em tela, pois não obstante tratar-se de bens fungíveis - os animais podem ser substituídos por outros da mesma quantidade, raça, sexo e idade -o contrato se apresenta juridicamente como depósito regular, já que obriga o depositário a permanecer com o gado em seu poder até o pagamento integral do débito. A respeito do tema, trago lições do festejado Humberto Theodoro Júnior: "Não é a natureza fungível da coisa que transforma o depósito em mútuo. Isto somente ocorre quando o contrato confira disponibilidade da coisa em favor do depositário. Se, portanto, ficar caracterizado no contrato que, embora fungível, a coisa deva ser restituída na mesma substância, o depósito será havido como regular". E não tendo sido desnaturada a natureza jurídica do contrato, a cominação de prisão civil do depositário infiel como técnica de coerção processual é decorrência automática da estruturação legal daquele instituto, achando-se ínsita na ação de depósito. Com tais considerações, estou a acompanhar o voto do em. Relator, para DAR PROVIMENTO ao presente recurso e julgar procedente o pedido inicial, muito embora ressalvando o meu respeito pela posição adotada pelo não menos ilustre revisor. Custas recursais pelo apelado. d.v. Fonte: TJMG

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