quinta-feira, 14 de março de 2013
A ilegal reserva de margem consignatória em cartão de crédito não solicitado
A ilegal reserva de margem consignatória em cartão de crédito não solicitado
por Gilberto de Souza
A consignação em folha de pagamento garante diversas vantagens a quem recorre aos empréstimos bancários. A principal delas é a redução da taxa de juros.
Antes da Lei n° 10820/03 somente os funcionários públicos tinham acesso a essa linha de crédito. Com esta lei, foi estendido a possibilidade para que os trabalhadores regidos pela CLT e os aposentados e pensionistas do INSS pudessem realizar esta operação.
Para haver a consignação é exigido expressa autorização do contratante do empréstimo bancário para este fim.
Além disto, há um limite consignatório estabelecido por lei que é variável e é denominado de margem consignável. Via de regra, os celetistas, aposentados e servidores públicos tem um limite de 30% da remuneração descontadas as parcelas de consignação obrigatória, que são estabelecidas por lei ou decisão judicial como o IR retido na fonte e a pensão alimentícia. Os funcionários públicos tem um limite fixado em legislação própria.
Ocorre que alguns Bancos, de posse dos dados do cliente que solicita o empréstimo consignado, estão enviando para os mesmos, sem qualquer solicitação, um cartão de crédito. Medida por si só abusiva e vetada pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, com uma agravante: uma reserva de margem consignatória, causando uma diminuição do limite de crédito do consumidor.
Este procedimento vai de encontro à norma consumerista citada, bem como as regras que regem o Empréstimo Consignado que exige a autorização expressa do consumidor para o desconto ser processado. Se não houve solicitação do cartão de crédito é evidente que esta autorização inexiste e a reserva não poderia ter sido feita.
Pode-se até alegar que na autorização do desconto em folha para o empréstimo havia previsão para uma reserva de margem para o Cartão de Crédito e neste caso tenho que lembrar que venda casada é vedada pelo CDC gerando nulidade do contrato.
Cabe esclarecer que a reserva de margem é efetuada antes mesmo de o consumidor ter recebido o Cartão de Crédito.
Quando o consumidor receber este cartão verifique, antes de libera-ló, o que consta no contrato. Se constar a possibilidade de Reserva de Margem Consignatória ligue para o 0800 manifeste o descontentamento com esta Cláusula, determine que a reserva seja imediatamente excluída que posteriormente seja cancelado o Cartão de Crédito. Assinale um prazo para que a medida seja cumprida. Não esqueça de anotar o número do protocolo, o horário de atendimento (início e término da ligação) e o nome do funcionário que lhe atendeu. E, finalmente, guarde todos estes dados juntamente como cartão e o contrato que foi enviado na correspondência.
Após o prazo estipulado verifique se consta alguma reserva de margem (o INSS, por exemplo, emite um extrato de todas as operações financeiras realizadas pelos aposentados onde é fácil de verificar esta reserva) e caso exista em nome do Banco que lhe enviou o cartão de crédito procure um advogado munido dos documentos citados para que ele tome as medidas cabíveis ao caso concreto e as necessidades de quem precisa do cancelamento da Reserva de Margem.
Fonte: http://gilbertosouzaadvogado.blogspot.com.br
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