segunda-feira, 23 de abril de 2012
Terceira Turma reconhece aplicação de usucapião tabular em imóvel com bloqueio de matrícula
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça paulista prossiga na análise de uma ação de usucapião tabular movida por compradores de um imóvel que teve a matrícula bloqueada há mais de 12 anos.
A lei prevê a aplicação do instituto apenas para os casos em que há cancelamento do registro do imóvel. No entanto, tendo em vista o longo tempo do bloqueio, independentemente de processo para declarar a nulidade do registro, a Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de propriedade.
O imóvel foi adquirido em 1996 de uma empresa. A questão jurídica teve início em 1999, quando os compradores, depois de registrarem o imóvel no ano anterior, viram a matrícula ser bloqueada por decisão judicial.
O bloqueio se deu pela constatação do INSS de que era falsa uma certidão negativa de tributos previdenciários apresentada pela empresa vendedora, que possui débitos com a autarquia. A legislação brasileira estabelece como exigência para o registro de uma compra e venda a apresentação de certidão negativa de tributos previdenciários.
Os compradores tentaram levantar o bloqueio por diversos meios, sem sucesso. Em 2007, ou seja, mais de dez anos depois da compra do imóvel e sete anos depois do bloqueio, eles ajuizaram a ação de usucapião tabular, ou documental, que tem como propósito proteger o proprietário que tinha o registro, o qual foi cancelado por vício de qualquer natureza.
Direito limitado
Em primeiro grau, a petição inicial foi indeferida. O juiz considerou que o prazo da prescrição aquisitiva (cinco anos) ainda não teria sido completado no momento do ajuizamento da ação. Disse, ainda, que não seria o caso de pleitear usucapião tabular, porque o registro do imóvel não foi cancelado, mas bloqueado, e que aquele seria requisito indispensável.
No STJ, o recurso foi interposto pelos compradores do imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”, observou.
A ministra considerou absurdo que o bloqueio da matrícula para proteção de um crédito se estenda eternamente, ainda que ele não produza a invalidade do registro de propriedade. “Se o bloqueio permaneceu hígido independentemente de processo tendente à declaração de nulidade do registro, é possível equipará-lo ao cancelamento do registro de propriedade”, disse.
A relatora entendeu que a providência tomada pelos compradores/proprietários é compatível com a que o direito oferece: “Aguardaram que o INSS se posicionasse, pleiteando a nulidade da venda para proteção de seu crédito.” No entanto, a instituição não requereu a nulidade da escritura ou a penhora do bem. Ao contrário, permaneceu inerte e, para a ministra, alguma consequência deve sair disso.
Assim, a Turma reconheceu o interesse de agir dos compradores/proprietários na usucapião tabular e determinou que o processo tenha seguimento na primeira instância, com a citação da empresa.
Fonte: STJ
segunda-feira, 2 de abril de 2012
Imposto de Renda: produtor rural precisa ficar atento à declaração
Documentação deve ser organizada com antecedência para evitar transtornos de última hora
Mary Silva | Porto Alegre (RS)
Pelo menos 25 milhões de brasileiros devem realizar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física entre os dias 1º de março e 30 de abril deste ano. Para o produtor rural, existem algumas peculiaridades. É considerada atividade rural para fins de declaração do IRPF a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, extração e exploração vegetal e animal. Também apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, pesca artesanal de captura do pescado in natura, e outras de pequenos animais.
Além disso, se enquadram as atividades de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizadas pelo agricultor com equipamentos usuais do trabalho rural e utilizando matéria-prima produzida na área explorada. O cultivo de florestas para corte e comercialização, consumo e industrialização também está incluído. Caso realize a industrialização de produtos ou beneficiamento dos mesmos, o produtor é considerado pessoa jurídica.
De acordo com a contadora da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (Fetag), Loni Maleitzke, o ideal é se organizar desde o início do ano para evitar possíveis transtornos. Ela lembra que entidades rurais de todo o país oferecem orientação e esclarecimento de dúvidas sobre a prestação de contas ao Leão.
– É bom que, ao longo dos meses, o agricultor já se informe, procure os sindicatos rurais e vá reservando os documentos necessários. Assim, ele não precisa correr atrás de tudo no último momento, correndo o risco de deixar alguma informação importante para trás – afirma.
O supervisor do programa do IRPF em Santa Catarina e Paraná, Vergílio Concceta, explica que todo o produtor classificado como pessoa física, ou seja, que não tenha registro de CNPJ em sua propriedade rural, e recebeu a partir de R$ 117.495,75 em 2011 é obrigado a realizar a declaração. Entretanto, quem obteve ganhos inferiores a essa quantia, mas pretende compensar prejuízos sofridos no período correspondente ou em anos anteriores com a atividade também deve declarar.
– O agricultor deve observar as normas gerais da Receita. Nós trabalhamos com a renda efetiva e é necessário declarar absolutamente todos os ganhos e despesas, levando em conta todas as peculiaridades de cada atividade – salienta.
Concceta aponta que uma das principais ferramentas de suporte ao trabalhador do campo para a organização dos dados é o livro-caixa, que, como o próprio nome indica, trata-se da relação detalhada de lançamentos e transações realizados durante o ano. Entretanto, ressalta que é primordial manter consigo recibos e documentos que comprovem as movimentações financeiras.
– O livro-caixa não é obrigatório, mas facilita muito. Por meio dele se pode fazer o cálculo dos resultados de forma mais organizada. Porém, é preciso guardar todos os comprovantes e notas fiscais de compra, venda, pagamentos de encargos, mão de obra, despesas e todos os demais durante, pelo menos, cinco anos. São eles que vão comprovar que as informações declaradas estão de acordo com a realidade, caso a Receita Federal peça essa confirmação – diz.
Outro ponto destacado pelo profissional é o fato de que, além da propriedade rural e as atividades desenvolvidas neste âmbito, o produtor também deve declarar bens móveis e imóveis que eventualmente mantenha no ambiente urbano.
– A fonte de renda dessa pessoa física é a agricultura ou a pecuária, mas ele pode ter ganhos fora. Estes, como imóveis alugados, por exemplo, precisam também constar na declaração – afirma.
Loni acrescenta que, mesmo que os ganhos do produtor sejam inferiores ao limite mínimo para a da declaração, caso ele se enquadre em outra categoria de obrigatoriedade, deve realizar a prestação de contas.
– Essa é uma das principais dúvidas do trabalhador do campo. Se, por exemplo, ele tiver outra ocupação como pessoa física e que lhe tenha rendido mais do que R$ 23.499,15 ou tenha recebido rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil e também mantiver atividade rural, terá que declarar. Isso independe de quanto ele ganhou no campo – esclarece.
Em relação aos agricultores familiares, Concceta pontua que cada pessoa física é responsável individualmente por sua renda.
– Esse caso é bem particular. A terra é registrada em nome de um ou mais produtores, que devem informar qual a sua parte especificamente. Além disso, cada responsável pela renda deve observar sua situação, qual a participação nos lucros da propriedade. Enfim, é uma avaliação que deve ser feita de acordo com cada caso. Quem tiver dúvida, pode entrar em contato com qualquer unidade da Receita Federal – declara.
A declaração do IRPF
A Receita Federal disponibilizou o programa para preenchimento da declaração para download em seu site. O software Receitanet, para envio das informações pela internet, também pode ser acessado para instalação no mesmo endereço. O horário para transmissão dos dados é entre 5h e 1h (horário de Brasília), com exceção do dia 30 de abril, em que o recebimento encerra às 23h59min.
A apresentação também pode ser feita por meio de disquete, que deve ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, no horário de atendimento bancário. Após o prazo final, os dados somente poderão ser enviados pela internet ou diretamente nas unidades de atendimento da Receita Federal por meio de mídias removíveis, como pen drive, disquete e disco rígido externo. Não é possível apresentar a declaração em formulário (papel).
A multa para quem não declarar o Imposto de Renda Pessoa Física no prazo é de 1% ao mês-calendário sobre o imposto devido. A Receita Federal presta assessoria ao contribuinte pelo fone 146, que funciona em todo o território nacional.
Fonte: Canal Rural
Vídeo com perguntas e repostas vejam em: http://canalrural.ruralbr.com.br/noticia/2012/03/imposto-de-renda-produtor-rural-precisa-ficar-atento-a-declaracao-3679825.html
domingo, 1 de abril de 2012
Teoria da Aparência - Compra e Venda de gado
"Civil e Comercial. Compra e venda de gado. Contrato “FICA”. Relação de
trabalho. Mandato Mercantil. Teoria da aparência. Recurso desacolhido. O
pecuarista que de forma habitual compra e vende gado com objetivo de lucro
qualifica-se como comerciante, ficando, nessa condição, obrigado por alienação de bovinos realizada pelo gerente-geral da fazenda a terceiros de boa-fé. O contrato de trabalho, além de constituir e estabelecer as condições do vínculo empregatício, pode, quando celebrado entre comerciante (empregador) e comerciário (empregado), revestir-se de natureza híbrida (laboral e comercial), consubstanciando também mandato mercantil. A teoria da aparência mostra-se aplicável nos casos em que vendedor, gerente ou pessoa equiparada, por expressa ou tácita permissão do comerciante, vende mercadorias, salvo se comprovado erro inescusável ou má-fé do adquirente. REsp 12.811-MS."
FUNRURAL - MAIS UMA VITÓRIA
Justiça Federal concede aos associados da Aiba o direito de reaver tudo o que já foi pago como Funrural
Publicado em 30/03/2012 08:13
A Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (Aiba) computou na última quarta-feira (28) uma nova, e, segundo se espera, definitiva vitória na batalha que empreende há mais de uma década contra o recolhimento da Contribuição Social Rural, o Funrural. A juíza Federal de Barreiras, Manoela Araújo Rocha, em três sentenças publicadas, condenou a União suspender definitivamente a cobrança e devolver aos afiliados da entidade a Contribuição Social Rural – Funrural recolhida ao longo dos últimos 10 anos.
Em uma série de ações coletivas, a Aiba questiona a inconstitucionalidade do tributo, instituído através de uma Lei Ordinária, quando deveria ser em Lei Complementar. “Da forma como é cobrado hoje, o Funrural atinge o princípio constitucional da estreita legalidade em matéria tributária, na medida em que a criação de uma nova fonte de custeio, como é o caso da base de cálculo deste tributo, só poderia ter sido criado por Lei Complementar, afirma o advogado tributarista Jeferson da Rocha, do escritório Felisberto Córdova Advogados, que junto com a banca Pamplona Balsissarella & Advogados Associados, conduziu as ações.
A inconstitucionalidade já havia sido reconhecida e os associados da entidade que aderiram as ações já estavam desonerados do recolhimento do tributo por força de uma tutela antecipada, deferida há dois anos, que já havia sido confirmada pelo Tribunal da 1º Região em Brasília. Isto, segundo a Aiba, já representou uma grande economia para o produtor. Mas, a possibilidade de recuperar o que foi pago ao longo da última década, abre grandes expectativas entre os produtores”, diz o advogado.
De acordo com o vice-presidente da Aiba, Sérgio Pitt, a decisão conquistada representa uma economia superior a R$ 60 por hectare de lavoura explorada. As vitórias com as ações do Funrural (2,1% sobre o resultado), somadas à ação que discute o Salário Educação (2,5% sobre a folha), também exitosa, resultaram em uma redução de tributos da ordem de 90% nas contribuições sociais cobradas pelo Governo aos produtores rurais associados da Aiba.
“Estas decisões desoneram o produtor rural, aumentando a sua capacidade de investimento. Isto implica, diretamente, na contratação de mais funcionários, no aumento da produtividade e no emprego de tecnologia nas lavouras da região Oeste, fortalecendo o setor produtivo e a economia regional”, afirma Pitt.
As Sentenças, que julgaram procedentes três ações coletivas propostas em 2007, 2010 e 2011, contemplaram todos os pedidos da entidade e favoreceram um grupo de mais de 1.3 mil produtores rurais do Oeste da Bahia.
As ações empreendidas pela Aiba foram de adesão espontânea do produtor. Os associados da entidade que, até então, não haviam se juntado à causa, podem fazê-lo, para garantir o benefício de isenção do Funrural ainda neste ano/safra. Quem aderiu às ações devem juntar todos os documentos que comprovem o início dos cálculos de restituição e que vão subsidiar o aparelhamento das futuras execuções. Dentre eles, estão notas fiscais (contra-notas fornecidas pelas adquirentes), guias GPS e bloco de produtor, desde 2002.
Fonte: Aiba
VIA: http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/103779-justica-federal-concede-aos-associados-da-aiba-o-direito-de-reaver-tudo-o-que-ja-foi-pago-como-funrural.html
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