Aliar de forma positiva pecuária e meio ambiente está ao seu alcance
Publicado em: 20/10/2011
O sistema visa conciliar as exigências das pastagens e do gado.
Certamente você já ouviu falar da pecuária sustentável. Esse é o termo designado às atividades de criação de animais baseadas em técnicas que não prejudiquem ou que reduzam os danos causados à natureza. As alterações climáticas, a redução da mata nativa e a disponibilidade de água potável são os fatores que motivam a forte propagação de práticas ecológicas no meio rural.
É verdade que a pecuária provoca sérios impactos ambientais. Ela envolve o desmatamento para a implantação de pastagens, e é responsável por uma alta produção de metano, derivada da fermentação ruminal e dos dejetos dos animais. Esses resíduos também poluem cursos d'água, junto com pesticidas e fertilizantes. Mas também é fato que essas consequências negativas podem ser evitadas.
Tendo em vista tal realidade e a crescente necessidade mundial de preservar o meio ambiente, surgiram, ao longo dos anos, várias alternativas de tornar a pecuária uma atividade sutentável. Um exemplo é o que ocorre na Fazenda Ecológica Santa Fé do Moquém, localizada em Nossa Senhora do Livramento – MT. Nesse local, são adotados meios de produção que ajudam não só a preservar a mata nativa mas também a recuperar áreas degradadas.
O curso Formação e Manejo de Pastagem Ecológica, elaborado pelo CPT – Centro de Produções Técnicas, oferece opções de métodos que contribuem para a execução de práticas sustentáveis. O engenheiro agrônomo Jurandir Melado é professor do curso citado e também da UFMT – Universidade Federal do Mato Grosso, além de ser coordenador técnico da Fazenda Ecológica Santa Fé. Ele explica e ajuda a entender como as pastagens e os recursos hídricos são beneficiados, possibilitando, inclusive, a saúde e a produtividade do rebanho.
Pastagens ecológicas
Na referida fazenda, localizada na região do cerrado, existe uma pastagem de boa qualidade e com biodiversidade de forrageiras, obtida sem os procedimentos de destruição prévia do ecossistema original. O metódo utilizado é baseado nos estudos de André Voisin, segundo o qual “é mais conveniente recuperar uma pastagem através do manejo racional do que realizando uma nova aração e ressemeio”.
A proposta apresentada pelo curso sugere o emprego do Pastoreio Racional Voisin e a introdução de espécies melhoradas de capim. A princípio, para inserir as novas forrageiras, retira-se a vegetação já presente e ao longo do tempo ocorre uma competição natural que conduz a um novo equilíbrio. Mantém-se a biodiversidade por meio da coexistência entre gramíneas melhoradas e espécies nativas.
Depois de quatro anos, o resultado obtido é a pastagem ecológica. Para compreender melhor como isso acontece, divide-se o processo em três fases (piquetes, semeação das forrageiras selecionadas e rodízio do gado pelas áreas semeadas). No início, efetua-se um levantamento topográfico e reparte-se a área do terreno em aproximadamente 40 piquetes. É preciso também construir corredores, cercas (convencional e elétrica) e distribuir bebedouros e saleiros.
Sistema de Pastoreio Racional Voisin
Esse tipo de pastoreio proporciona produtividade do pasto, alimentação rica para o gado.
Trata-se de um recurso para o manejo do gado e da pastagem. Nesse sistema, ocorre um rodízio do gado entre os piquetes, ou seja, enquanto o gado utiliza um piquete, os outros permanecem em repouso. Essa ação contribui para o sequestro de carbono, pois a vegetação cresce maximizando a fotossíntese. Além disso, se a operação for efetuada corretamente, proporciona produtividade do pasto, alimentação rica e variada para o gado, o que colabora para a redução de liberação do metano.
Em síntese, além de empregar todos os procedimentos já citados, essa forma de pastoreio visa essencialmente atender tanto às exigências das pastagens quanto as do gado. Para isso, Voisin sistematizou quatro leis a fim de garatir que isso aconteça. A intenção delas é que as forrageiras sejam colhidas no tempo certo, respeitando o ciclo, e que os animais sejam protegidos.
A primeira lei do pasto diz que, para alcançar a produtividade, é necessário haver entre dois pastoreios tempo para acumular reservas nas raízes, o que ajuda no rebrote. A segunda determina que o tempo de ocupação de um piquete seja suficientemente curto a fim de que a rebrotação da planta não seja colhida pelos rebanho.
Já as seguintes se referem aos animais. A terceira estabelece que é necessário contirbuir com aqueles que possuem exigências alimentares mais elevadas. Eles precisam consumir grande quantidade de pasto e de boa qualidade. Sendo assim, a solução é oferecer a eles gramíneas com 22 cm. A quarta lei, por sua vez, versa que o animal não deve permanecer mais que três dias em um piquete.
Recursos Hídricos
No sistema voisin, ocorrem condições que favorecem a permeabilidade do solo e consequentemente a armazenagem de água pelos reservatórios, a diminuição da erosão e do assoreamento dos cursos d'água. De acordo com o professor Jurandir Melado, isso acontece porque, como não há execução de queimadas, o terreno fica repleto de micro-organismos e isso favorece a retenção de matéria orgânica. Assim, além de aumentar a fertilidade do solo, colabora para a infiltração da água.
Outro fator positivo advém da utilização dos bebedouros nos piquetes. Tal medida faz com que o gado não precise ir aos rios ou córregos, o que evita o pisoteio intenso dessas áreas, bem como a contaminação da água.
Por Luci Silva
Fonte: www.cpt.com.br
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Certificação digital será obrigatória a partir de janeiro de 2012
A partir do dia 1° de janeiro de 2012, empresários de diversos segmentos, inclusive do agronegócio, serão obrigados a realizar certificação digital com a Conectividade Social, um canal eletrônico de relacionamento com Caixa Econômica Federal capaz de simplificar o envio de informações referentes ao FGTS e outros produtos sociais.
O certificado poderá ser utilizado junto a diversos órgãos federais, estaduais e municipais. Ele também permitirá que empresas e pessoas físicas assinem contratos eletrônicos, por exemplo.
“O certificado digital atesta a identidade das pessoas físicas ou jurídicas, garantindo as transações comerciais e financeiras, bem como a troca de informações com sigilo e segurança”, afirma Ruberlei Bulgarelli, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de MS (Sescon/MS).
Todo certificado digital está associado a uma senha individual e intransferível definida pelo seu proprietário ou pelo responsável pela utilização. “É imprescindível que cada empresa adquira seu certificado em uma autoridade certificadora o quanto antes, visto que, após a aquisição, a empresa precisará, ainda, outorgar poderes à Contabilidade, por meio de uma procuração eletrônica”, destaca o presidente do Sescon/MS.
Fonte: Globo Rural
O certificado poderá ser utilizado junto a diversos órgãos federais, estaduais e municipais. Ele também permitirá que empresas e pessoas físicas assinem contratos eletrônicos, por exemplo.
“O certificado digital atesta a identidade das pessoas físicas ou jurídicas, garantindo as transações comerciais e financeiras, bem como a troca de informações com sigilo e segurança”, afirma Ruberlei Bulgarelli, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de MS (Sescon/MS).
Todo certificado digital está associado a uma senha individual e intransferível definida pelo seu proprietário ou pelo responsável pela utilização. “É imprescindível que cada empresa adquira seu certificado em uma autoridade certificadora o quanto antes, visto que, após a aquisição, a empresa precisará, ainda, outorgar poderes à Contabilidade, por meio de uma procuração eletrônica”, destaca o presidente do Sescon/MS.
Fonte: Globo Rural
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Legislação brasileira dá conta de problemas da Copa
Por Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues
O presente estudo tem como análise o projeto da chamada lei geral da Copa do Mundo, encaminhada ao Congresso Nacional pela Mensagem 389 da Presidente da República. A análise a que se propõe este texto se refere ao projeto original enviado pelo Executivo. Até o momento, não obstante, o atual projeto 2330/2011 continua em sua íntegra, aguardando deliberação na Câmara dos Deputados.
A indagação a ser feita é se esse projeto legislativo, capitaneado pelos organizadores dos eventos a se realizarem em 2013 e 2014, faz-se adequado, haja vista que a Constituição Federal, acordos e tratados internacionais assinados pelo Brasil e a legislação interna garantem com bastante competência as propriedades intelectuais e os direitos sobre as marcas. E não só: a legislação consumerista brasileira, internacionalmente reconhecida como avançada, vem produzindo seus frutos ao longo das últimas décadas.
Em outras palavras, a nossa legislação interna não consegue, por si só, garantir boa parte daquilo que propõe o projeto?
Também é importante conferir se, realmente necessária a nova lei, da forma como redigido o projeto, ela não atenta contra nossa legislação.
De antemão, o que se observa do projeto legislativo é uma evidente vontade de satisfazer os anseios dos organizadores do evento, que, talvez por desconhecimento do vigor legislativo brasileiro, não se atentaram que a propriedade (inclusive a industrial e intelectual) tem espaço de destaque no nosso arcabouço jurídico.
Causa certo espanto verificar que o projeto de lei vem, por exemplo, com proposta de criar tribunais específicos para julgar causas determinadas de pessoas individualizadas no próprio projeto. A um breve sentir, com traços evidenciados de tribunais de exceção.
Assim, abrir mão da qualidade legislativa brasileira sobre o tema, apenas para esses eventos, poderia por em xeque a própria defesa do evento em si, com declarações de inconstitucionalidades que inviabilizariam a lei.
Portanto, a solução que este estudo tenta trazer é justamente aprofundar o debate sobre o referido projeto de lei, para que abranja os pontos nodais à realização dos eventos, mas deixar que a legislação interna brasileira específica trate do tema, como já faz há bom tempo.
Aspecto constitucional
O constituinte originário deixou assente a livre iniciativa[2] como fundamento da República Federativa do Brasil. Alexandre de Moraes, evocando Paolo Barile, anota que a livre iniciativa não abrange apenas “o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país”[3].
Mais adiante, a livre iniciativa é destacada novamente pelo Texto Constitucional, como fundamento da ordem econômica[4]. José Afonso da Silva explica o que quer dizer a livre iniciativa:
Em primeiro lugar quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista[5].
É dizer, o Brasil claramente optou por um modelo capitalista cuja base, fundamento, está assentado no direito à livre iniciativa privada e os demais direitos subsequentes fundamentais para ela: propriedade e segurança jurídica, por exemplo.
Tanto é assim que o caput do artigo 5º da Constituição dispõe que a todos, brasileiros ou estrangeiros, são assegurados os direitos à segurança e à propriedade. Não obstante, o próprio rol dos direitos individuais reforça a propriedade como garantida[6]. Mais ainda: reforçando a tendência mundial de garantia das marcas e invenções, o inciso XXIX determina que:
a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País[7].
O constituinte originário, como se percebe, observou a gravidade da questão para o progresso da sociedade brasileira, e enclausurou esses direitos como individuais, de forma que se torna impossível sua exclusão do ordenamento jurídico.
Os princípios estabelecidos são suficientes para que o estrangeiro proprietário, seja de invenção, marca ou coisa, consiga exigir que o seu direito de propriedade seja levado a efeito, garantindo a sua inviolabilidade.
Os eventos que acontecerão em 2013 e 2014, por exemplo, são notórias suas propriedades à Fédération Internationale de Football Association. Sem muito esforço, a referida associação suíça tem condições de exigir que os direitos decorrentes dos eventos sejam a ela assegurados, requerendo, via Judiciário, o ressarcimento ou punição daqueles que eventualmente violarem os seus direitos.
O arcabouço constitucional brasileiro não vacila: o direito à livre iniciativa, à propriedade industrial ou intelectual são invioláveis, e que o Estado brasileiro é coagido a defendê-lo, não por mera liberalidade, mas por determinação constitucional.
Aspecto infraconstitucional
A lei a que se refere o inciso XXIX, do artigo 5º do Constituição é a Lei 9.279 de 1996. Conforme cita Douglas Gabriel Domingues a respeito do objetivo da referida lei:
Em sua abordagem principal, os trabalhos da Comissão Interministerial abrangeram as duas grandes vertentes que compõem o direito da propriedade industrial – patentes e marcas -, buscando disciplinar os aspectos materiais e formais desse direito e harmonizar a posição nacional com os acordos e tratados internacionais de que participa o Brasil. Os trabalhos incorporam ainda, os avanços doutrinários consagrados na legislação de outros países, onde são mais intensas as atividades envolvendo questões de propriedade industrial[8].
Ainda que as ferrenhas críticas que fazem à atual legislação possam ter uma ou outra pertinência, deve-se reconhecer que, mesmo assim, a legislação brasileira sobre o assunto é avançada e observa boa parte da orientação internacional sobre a questão.
A Lei 9.279 de 1.996 prevê em seus artigos 125[9] e 126[10] que a marca de alto renome ou notoriamente conhecida goza de proteção especial. A proteção da marca de alto renome, diferentemente da proteção à marca notória, abrange todos os ramos de atividade, inclusive as de prestação de serviço[11]. No entanto, a marca de alto renome deve previamente se encontrar registrada no Brasil, o que difere da marca notória que não exige registro brasileiro, mas protege apenas o ramo de atividade.
Observe-se que, de uma forma ou de outra, aquelas marcas internacionais não estão desprotegidas, pois a marca notoriamente reconhecida já encontra guarida na legislação pátria, e se entender que possui alto renome poderá, incidentalmente, requerer ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual requerer o reconhecimento.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 716.179/RS definiu que cabe ao INPI conceder o reconhecimento de marca de alto renome:
DIREITO COMERCIAL. MARCA. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS. MARCA NOTÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO INPI. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. O direito à exclusividade ao uso da marca está limitado à classe para a qual foi requerida, ressalvados os casos de marcas notórias.
2. Compete ao INPI avaliar a marca para caracterizá-la como notória ou de alto renome.
3. As marcas notoriamente conhecidas não gozam da mesma proteção conferidas às marcas notórias ou de alto renome, pois constituem exceção apenas ao princípio da territorialidade.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
5. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 716.179/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
Ora, se acaso o alto renome da marca não for reconhecido porque o titular da propriedade não requereu o registro juntos aos órgãos brasileiros, ao menos tem o direito de defendê-la por conta da eventual notoriedade de sua marca.
O nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo não é suscetível de registro como marca, conforme prevê a vedação estabelecida no inciso XIII do artigo 124 da LPI[12]. O texto da lei, no entanto, permite que a promotora do evento autorize o registro da marca. Ora, ao autorizar a si mesma, a detentora dos eventos de 2013 e 2014 tem condições, sem muito imbróglio, de registrar suas marcas a fim de conquistar inclusive o alto renome.
Quanto à vigência dos efeitos da proteção, o artigo 133 da LPI[13] define prazo de dez anos, prorrogáveis, a pedido, por períodos iguais e sucessivos.
Vale notar que a Lei 9.279 de 1996 dispõe sobre os crimes contra as marcas em seu artigos 189 a 191[14]. As penas cominadas, a depender do crime, variam de três meses a um ano. Até mesmo o chamado ambush marketing é criminalizado no Brasil, a teor do artigo 195 da LPI[15].
É dizer, o Brasil, signatário de tratados e acordos internacionais cumpriu sua parte ao se modernizar a avançar na legislação referente à propriedade de marcas. Repita-se: ainda que exista críticas quanto à lei, ela oferece aos jurisdicionados e aplicadores do direito as ferramentas capazes de fazer valer a propriedade vindicada.
Inconsequências do projeto
O artigo 3º, e seu parágrafo único, do projeto de lei dispõe:
Art. 3º. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei nº 9.279, de 1996.
Leia-se o artigo 4º, e parágrafo único:
Art. 4º. O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei nº 9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei nº 9.279, de 1996.
O projeto, como se percebe, exclui a vedação disposta no artigo 124, inciso XIII da Lei 9.279/96. Referida vedação impede que haja registro de “nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento”.
De fato, é confusa a redação do projeto de lei. Quer dizer que a vedação prevista no artigo 124, XIII, da Lei 9.279 de 1996 não se aplica à Fifa e suas subsidiárias? Ou não se aplica a qualquer pessoa? Ou seja, se a Fifa e suas subsidiárias são as entidades que promoverão o evento, somente ela poderia utilizar do nome, prêmio ou símbolo dos eventos esportivos?
A resposta à primeira indagação parece ser retórica. Pois aquele que promove um evento esportivo de alto renome ou notoriamente reconhecido certamente terá direito de uso exclusivo. Do contrário, teria que suportar prejuízos pelo uso indevido das imagens.
Aliás, Douglas Gabriel Domingues, ao comentar o inciso XIII salienta:
A proibição justifica-se plenamente, pois nos casos enumerados supra, a utilização ou imitação por terceiros não autorizados do nome, prêmio ou símbolo de evento fatalmente causaria tremenda confusão e prejuízos à autoridade competente ou entidade promotora do evento[16].
Obviamente, portanto, a vedação se destina a todos que utilizem indevidamente o nome dos eventos ou que requeiram o registro da marca, em seu nome, sem autorização expressa dos organizadores.
O dispositivo, portanto, traz insegurança, inclusive em desfavor dos organizadores, pois da forma como redigido não está claro o que propõe o texto do projeto.
Melhor solução legislativa, para o caso, seria a lei determinar ao INPI que somente aquelas entidades expressamente autorizadas pela FIFA, ou quem ela indicar, poderiam registrar nome, prêmio ou símbolo dos eventos esportivos.
O projeto de lei dispõe sobre ponto polêmico em sua seção II (artigo 11 e parágrafo único): área de restrição comercial.
Em síntese, pretende conferir à Fifa e às pessoas por ela indicadas autorização para utilizar a área de forma exclusiva. A princípio, ponderando razoabilidade e proporcionalidade o ordenamento jurídico brasileiro não seria ofendido se o perímetro abrangesse tão-somente as áreas vazias que porventura existam próximas aos estádios. O problema surge se o estádio possui comércio vizinho muito próximo, inclusive nas vias de acesso ou se o perímetro for de tamanho suficiente para alcançar áreas limítrofes ao estádio.
De fato, antes de adentrar na questão jurídica, é importante ressaltar que o comércio local está ali estabelecido antes da lei. Impor restrições pode trazer graves conseqüências, inviabilizando o futuro do comércio, podendo causar, inclusive, demissões de seus trabalhadores.
Dessa forma, para evitar, inclusive, prejuízos que possam vir a sofrer a Fifa, suas subsidiárias e a União, deve ser ponderado o artigo 11 e seu parágrafo único. Com efeito, eventual conduta que cause dano pode vir a responsabilizar os organizadores do evento e, principalmente, a União.
É o tipo de situação, portanto, que deve ser vista com muita cautela. Um erro pode repercutir negativamente por um viés duplo: estagnação, diminuição do comércio local por um lado e reparações de danos por outro.
Novamente, repita-se, o Brasil firmou a livre iniciativa como um de seus princípios fundamentais. O artigo 5º, de formas preambular declara que todos são iguais. Não satisfeito, o inciso XIII definiu a liberdade ao exercício de qualquer trabalho. O direito de ir e vir também foi consagrado. Por fim, qualquer restrição da liberdade ou dos bens deve observar o devido processo legal (inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição).
Portanto, inúmeras são as razões pelas quais, da forma como redigido, o dispositivo não pode continuar.
Os limites serão impostos ouvindo-se ou indenizando-se os comerciantes afetados? A lei se mantiver o dispositivo, precisa esclarecer esta questão. E mesmo assim, o comerciante tradicional, que há anos está estabelecido legalmente naquele local, será prejudicado? E as vias de acesso, abrangerão mais comerciantes?
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado por Alexandre de Moraes, afirma:
A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)[17].
A regra inserta no projeto não dá alternativa às entidades federadas ou ao Poder Judiciário, se for o caso: o poder público não poderá inviabilizar o comércio local, sob pena de ter que suportar ações mandatórias ou indenizações. E se as penalidades das reparações tiverem que ser levadas a cabo, não apenas a indenização, mas os prejuízos decorrentes da perda de competitividade do comércio local deverão ser suportados por todos os cidadãos.
Veja-se que a livre concorrência é princípio da ordem econômica brasileira[18]. Cumpre à lei, portanto, evitar que a livre concorrência seja corrompida. Não pode, ao revés, fortalecer o oligopólio ou monopólio comercial.
Por ser organizadora dos eventos, a Fifa e seus parceiros têm direito de gozar dos seus proveitos econômicos. A legislação, portanto, ou deve omitir para que à luz da legislação local seja verificado caso a caso, ou, melhor ainda, deve estabelecer uma forma de conciliação da vontade do projeto e dos princípios conformadores de nossa legislação. Uma área limítrofe reduzida e que preveja a indenização por eventual redução da atividade do comércio local é uma possibilidade.
A captação de imagens e sons dos eventos é de titularidade da Fifa. A questão deve se ater à finalidade comercial dos eventos, pois sua repercussão autoriza que veículos da imprensa possam informar o público.
O direito à informação também está previsto no Texto Constitucional, que estabelece em seu artigo 220:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Seria oportuno, portanto, a lei reiterar a homenagem ao direito da imprensa de informar. Abusos cometidos deverão ser verificados caso a caso, por ações judiciais da FIFA, pois em primeiro plano prevalece o direito à imprensa livre.
Note-se que o artigo 14 do projeto de lei remete à Fifa o direito de captar imagens ou sons do evento. Não é de bom alvitre, portanto, a legislação restringir o acesso à imprensa, pois a conduta é constitucionalmente vedada.
A legislação trata sobre o uso indevido de marcas. As penas são similares às estabelecidas pelos artigos 16 e 17 do projeto de lei.
Ora, a repetição legislativa, no caso, afigura-se desaconselhável, pois causa confusão ao definir o “uso de símbolos oficiais”.
Com efeito, o artigo 191 da LPI prevê que o uso indevido dos símbolos nacionais configura crime de até três meses detenção, enquanto o projeto de lei prevê pena de um ano de detenção.
A desproporção da pena, para fatos assemelhados, portanto, é evidente, o que gera a insegurança da lei, inclusive podendo culminar com sua inconstitucionalidade neste tocante.
Até mesmo o marketing de emboscada foi previsto no artigo 195 da LPI, o que faz desnecessário os artigos 18, 19 e 20 do projeto de lei geral da copa.
O artigo 32 do projeto de lei define que caberá à Fifa estabelecer os preços do ingresso.
Em face de um pequeno alarde feito, cogitou-se se a definição é livre. A resposta, sem dúvida, da forma como redigido o projeto, é negativa. A Fifa deverá observar a legislação brasileira especial.
Neste aspecto, define o Estatuto do Idoso:
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
A legislação estadual no mesmo sentido: as meias-entradas aos estudantes devem ser garantidas.
Já o artigo 33 do projeto de lei traz disposições modernas, que não são encontradas no Estatuto do Torcedor e não ofendem, de forma alguma, a legislação de defesa do consumidor. O único ajuste a ser feito diz respeito ao seu inciso II, que trata da venda dos ingressos – e não cancelamento – e deveria estar no artigo 32.
O estabelecimento de cláusula penal tem previsão no Código Civil e o inciso I respeita o Código de Defesa do Consumidor. A Fifa não pode reembolsar as despesas de transportes, mas tão-só aquelas do ingresso, eis que a viagem é um risco assumido pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não põe o destinatário final como pessoa incapaz de discernir a dimensão do evento. Ao comprar os bilhetes de viagens o consumidor assume o risco de que o evento possa sofrer alterações sem aviso prévio. O reembolso do bilhete lhe é permitido, entretanto.
A respeito do inciso II do artigo 33, não se trata – de forma alguma – de venda casada, pois a venda do bilhete em separado é permitida, podendo livremente o consumidor escolher o que lhe satisfaz.
Abusos, obviamente, devem ser repelidos, e nosso ordenamento permite isso.
O artigo 37 do projeto de lei é inconstitucional. Com efeito, nossa Constituição, além de prever o princípio do juiz natural[19] veda o tribunal de exceção[20].
Em que pese o dispositivo trazer o adjetivo “especializada”, não convence o argumento, pois a justiça seria criada para, em regime de exceção, julgar casos de uma pessoa específica sobre seus específicos interesses.
Viola o princípio do juiz natural e abre precedente perigoso para o arbítrio estatal.
Ainda assim, para os interesses da própria interessada, não seria recomendável que processos fossem julgados por um tribunal que possa vir ser declarado suspeito. Causaria enorme insegurança jurídica, pois todo o custo despendido poderia ser em vão com uma declaração de nulidades das decisões judiciais.
Como se observa, portanto, deste estudo, o debate sobre o projeto da lei geral da copa promete ser intenso. Envolve desde dispositivos constitucionais fundamentais, passando pelo código de defesa do consumidor e pelos estatutos do idoso e do torcedor.
Entretanto, parece visível que o arcabouço jurídico brasileiro consegue, por si só, dar conta dos aspectos legais dos eventos. O que se percebe, no entanto, são questões ideológicas, de pura medição de força política, que esvaziam a própria legislação e têm condão de causar insegurança em um país de legislação complexa como é o Brasil.
Em suma, o Brasil é um país vigoroso, com legislação proativa. Não se põe, aqui, os fatos jurídicos à sorte. Em que pese as muitas críticas que se faz, é necessário confessar: a função social, a propriedade, os contratos, todos os principais instrumentos que permitem a prosperidade do povo estão previstos na legislação.
É possível, em conclusão, a convivência de uma lei específica dos eventos de 2013 e 2014, mas ela deve se conformar com a produção legislativa.
Bibliografia
DOMINGUES, D. G. Comentários à Lei da Propriedade Industrial: Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, modificada pela Lei nº 10.196 de 14.02.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2009.
MORAES, A. Direito Constitucional. São Paulo: editora Atlas. 2009.
PEREIRA, L. F. C. Tutela jurisdicional da propriedade industrial – aspectos processuais da Lei nº 9.279 de 1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros Editores. 2003.
[1] Advogado em Brasília. Sócio de Abreu, Nunes e Rodrigues Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pelo IDP.
[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
[3] Moraes, A. Direito Constitucional. São Paulo: editora Atlas. 2009. p. 22
[4] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
[5] SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros Editores. 2003. p. 764.
[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
[7] Apenas para destacar, é claro que as transformações sociais dos últimos séculos desenvolveram os ideais que culminaram, por exemplo, no valor social do trabalho e na função social da propriedade. Esses aspectos, entretanto, são deliberadamente deixados em outro plano neste trabalho, pois se presume que a utilização da propriedade seja feita com respeitos a esses dois outros metas-princípios.
[8] DOMINGUES, D. G. Comentários à Lei da Propriedade Industrial: Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, modificada pela Lei nº 10.196 de 14.02.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 1/2
[9] Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
[10] Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
[11] DOMINGUES, D. G. ob. cit. p. 451.
[12] Art. 124. Não são registráveis como marca: (...)
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
[13] Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
[14] Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
[15] Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
[16] DOMINGUES. D. G. ob. cit. p. 425
[17] FERREIRA FILHO, M. G. in: MORAES, A. ob. cit. p. 30.
[18] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
IV - livre concorrência;
[19] Art. 5º (...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
[20] Art. 5º (...)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues é advogado em Brasília, sócio do escritório ANR Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2011
O presente estudo tem como análise o projeto da chamada lei geral da Copa do Mundo, encaminhada ao Congresso Nacional pela Mensagem 389 da Presidente da República. A análise a que se propõe este texto se refere ao projeto original enviado pelo Executivo. Até o momento, não obstante, o atual projeto 2330/2011 continua em sua íntegra, aguardando deliberação na Câmara dos Deputados.
A indagação a ser feita é se esse projeto legislativo, capitaneado pelos organizadores dos eventos a se realizarem em 2013 e 2014, faz-se adequado, haja vista que a Constituição Federal, acordos e tratados internacionais assinados pelo Brasil e a legislação interna garantem com bastante competência as propriedades intelectuais e os direitos sobre as marcas. E não só: a legislação consumerista brasileira, internacionalmente reconhecida como avançada, vem produzindo seus frutos ao longo das últimas décadas.
Em outras palavras, a nossa legislação interna não consegue, por si só, garantir boa parte daquilo que propõe o projeto?
Também é importante conferir se, realmente necessária a nova lei, da forma como redigido o projeto, ela não atenta contra nossa legislação.
De antemão, o que se observa do projeto legislativo é uma evidente vontade de satisfazer os anseios dos organizadores do evento, que, talvez por desconhecimento do vigor legislativo brasileiro, não se atentaram que a propriedade (inclusive a industrial e intelectual) tem espaço de destaque no nosso arcabouço jurídico.
Causa certo espanto verificar que o projeto de lei vem, por exemplo, com proposta de criar tribunais específicos para julgar causas determinadas de pessoas individualizadas no próprio projeto. A um breve sentir, com traços evidenciados de tribunais de exceção.
Assim, abrir mão da qualidade legislativa brasileira sobre o tema, apenas para esses eventos, poderia por em xeque a própria defesa do evento em si, com declarações de inconstitucionalidades que inviabilizariam a lei.
Portanto, a solução que este estudo tenta trazer é justamente aprofundar o debate sobre o referido projeto de lei, para que abranja os pontos nodais à realização dos eventos, mas deixar que a legislação interna brasileira específica trate do tema, como já faz há bom tempo.
Aspecto constitucional
O constituinte originário deixou assente a livre iniciativa[2] como fundamento da República Federativa do Brasil. Alexandre de Moraes, evocando Paolo Barile, anota que a livre iniciativa não abrange apenas “o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país”[3].
Mais adiante, a livre iniciativa é destacada novamente pelo Texto Constitucional, como fundamento da ordem econômica[4]. José Afonso da Silva explica o que quer dizer a livre iniciativa:
Em primeiro lugar quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista[5].
É dizer, o Brasil claramente optou por um modelo capitalista cuja base, fundamento, está assentado no direito à livre iniciativa privada e os demais direitos subsequentes fundamentais para ela: propriedade e segurança jurídica, por exemplo.
Tanto é assim que o caput do artigo 5º da Constituição dispõe que a todos, brasileiros ou estrangeiros, são assegurados os direitos à segurança e à propriedade. Não obstante, o próprio rol dos direitos individuais reforça a propriedade como garantida[6]. Mais ainda: reforçando a tendência mundial de garantia das marcas e invenções, o inciso XXIX determina que:
a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País[7].
O constituinte originário, como se percebe, observou a gravidade da questão para o progresso da sociedade brasileira, e enclausurou esses direitos como individuais, de forma que se torna impossível sua exclusão do ordenamento jurídico.
Os princípios estabelecidos são suficientes para que o estrangeiro proprietário, seja de invenção, marca ou coisa, consiga exigir que o seu direito de propriedade seja levado a efeito, garantindo a sua inviolabilidade.
Os eventos que acontecerão em 2013 e 2014, por exemplo, são notórias suas propriedades à Fédération Internationale de Football Association. Sem muito esforço, a referida associação suíça tem condições de exigir que os direitos decorrentes dos eventos sejam a ela assegurados, requerendo, via Judiciário, o ressarcimento ou punição daqueles que eventualmente violarem os seus direitos.
O arcabouço constitucional brasileiro não vacila: o direito à livre iniciativa, à propriedade industrial ou intelectual são invioláveis, e que o Estado brasileiro é coagido a defendê-lo, não por mera liberalidade, mas por determinação constitucional.
Aspecto infraconstitucional
A lei a que se refere o inciso XXIX, do artigo 5º do Constituição é a Lei 9.279 de 1996. Conforme cita Douglas Gabriel Domingues a respeito do objetivo da referida lei:
Em sua abordagem principal, os trabalhos da Comissão Interministerial abrangeram as duas grandes vertentes que compõem o direito da propriedade industrial – patentes e marcas -, buscando disciplinar os aspectos materiais e formais desse direito e harmonizar a posição nacional com os acordos e tratados internacionais de que participa o Brasil. Os trabalhos incorporam ainda, os avanços doutrinários consagrados na legislação de outros países, onde são mais intensas as atividades envolvendo questões de propriedade industrial[8].
Ainda que as ferrenhas críticas que fazem à atual legislação possam ter uma ou outra pertinência, deve-se reconhecer que, mesmo assim, a legislação brasileira sobre o assunto é avançada e observa boa parte da orientação internacional sobre a questão.
A Lei 9.279 de 1.996 prevê em seus artigos 125[9] e 126[10] que a marca de alto renome ou notoriamente conhecida goza de proteção especial. A proteção da marca de alto renome, diferentemente da proteção à marca notória, abrange todos os ramos de atividade, inclusive as de prestação de serviço[11]. No entanto, a marca de alto renome deve previamente se encontrar registrada no Brasil, o que difere da marca notória que não exige registro brasileiro, mas protege apenas o ramo de atividade.
Observe-se que, de uma forma ou de outra, aquelas marcas internacionais não estão desprotegidas, pois a marca notoriamente reconhecida já encontra guarida na legislação pátria, e se entender que possui alto renome poderá, incidentalmente, requerer ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual requerer o reconhecimento.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 716.179/RS definiu que cabe ao INPI conceder o reconhecimento de marca de alto renome:
DIREITO COMERCIAL. MARCA. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS. MARCA NOTÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO INPI. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. O direito à exclusividade ao uso da marca está limitado à classe para a qual foi requerida, ressalvados os casos de marcas notórias.
2. Compete ao INPI avaliar a marca para caracterizá-la como notória ou de alto renome.
3. As marcas notoriamente conhecidas não gozam da mesma proteção conferidas às marcas notórias ou de alto renome, pois constituem exceção apenas ao princípio da territorialidade.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
5. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 716.179/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
Ora, se acaso o alto renome da marca não for reconhecido porque o titular da propriedade não requereu o registro juntos aos órgãos brasileiros, ao menos tem o direito de defendê-la por conta da eventual notoriedade de sua marca.
O nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo não é suscetível de registro como marca, conforme prevê a vedação estabelecida no inciso XIII do artigo 124 da LPI[12]. O texto da lei, no entanto, permite que a promotora do evento autorize o registro da marca. Ora, ao autorizar a si mesma, a detentora dos eventos de 2013 e 2014 tem condições, sem muito imbróglio, de registrar suas marcas a fim de conquistar inclusive o alto renome.
Quanto à vigência dos efeitos da proteção, o artigo 133 da LPI[13] define prazo de dez anos, prorrogáveis, a pedido, por períodos iguais e sucessivos.
Vale notar que a Lei 9.279 de 1996 dispõe sobre os crimes contra as marcas em seu artigos 189 a 191[14]. As penas cominadas, a depender do crime, variam de três meses a um ano. Até mesmo o chamado ambush marketing é criminalizado no Brasil, a teor do artigo 195 da LPI[15].
É dizer, o Brasil, signatário de tratados e acordos internacionais cumpriu sua parte ao se modernizar a avançar na legislação referente à propriedade de marcas. Repita-se: ainda que exista críticas quanto à lei, ela oferece aos jurisdicionados e aplicadores do direito as ferramentas capazes de fazer valer a propriedade vindicada.
Inconsequências do projeto
O artigo 3º, e seu parágrafo único, do projeto de lei dispõe:
Art. 3º. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei nº 9.279, de 1996.
Leia-se o artigo 4º, e parágrafo único:
Art. 4º. O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei nº 9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art. 124, inciso XIII, da Lei nº 9.279, de 1996.
O projeto, como se percebe, exclui a vedação disposta no artigo 124, inciso XIII da Lei 9.279/96. Referida vedação impede que haja registro de “nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento”.
De fato, é confusa a redação do projeto de lei. Quer dizer que a vedação prevista no artigo 124, XIII, da Lei 9.279 de 1996 não se aplica à Fifa e suas subsidiárias? Ou não se aplica a qualquer pessoa? Ou seja, se a Fifa e suas subsidiárias são as entidades que promoverão o evento, somente ela poderia utilizar do nome, prêmio ou símbolo dos eventos esportivos?
A resposta à primeira indagação parece ser retórica. Pois aquele que promove um evento esportivo de alto renome ou notoriamente reconhecido certamente terá direito de uso exclusivo. Do contrário, teria que suportar prejuízos pelo uso indevido das imagens.
Aliás, Douglas Gabriel Domingues, ao comentar o inciso XIII salienta:
A proibição justifica-se plenamente, pois nos casos enumerados supra, a utilização ou imitação por terceiros não autorizados do nome, prêmio ou símbolo de evento fatalmente causaria tremenda confusão e prejuízos à autoridade competente ou entidade promotora do evento[16].
Obviamente, portanto, a vedação se destina a todos que utilizem indevidamente o nome dos eventos ou que requeiram o registro da marca, em seu nome, sem autorização expressa dos organizadores.
O dispositivo, portanto, traz insegurança, inclusive em desfavor dos organizadores, pois da forma como redigido não está claro o que propõe o texto do projeto.
Melhor solução legislativa, para o caso, seria a lei determinar ao INPI que somente aquelas entidades expressamente autorizadas pela FIFA, ou quem ela indicar, poderiam registrar nome, prêmio ou símbolo dos eventos esportivos.
O projeto de lei dispõe sobre ponto polêmico em sua seção II (artigo 11 e parágrafo único): área de restrição comercial.
Em síntese, pretende conferir à Fifa e às pessoas por ela indicadas autorização para utilizar a área de forma exclusiva. A princípio, ponderando razoabilidade e proporcionalidade o ordenamento jurídico brasileiro não seria ofendido se o perímetro abrangesse tão-somente as áreas vazias que porventura existam próximas aos estádios. O problema surge se o estádio possui comércio vizinho muito próximo, inclusive nas vias de acesso ou se o perímetro for de tamanho suficiente para alcançar áreas limítrofes ao estádio.
De fato, antes de adentrar na questão jurídica, é importante ressaltar que o comércio local está ali estabelecido antes da lei. Impor restrições pode trazer graves conseqüências, inviabilizando o futuro do comércio, podendo causar, inclusive, demissões de seus trabalhadores.
Dessa forma, para evitar, inclusive, prejuízos que possam vir a sofrer a Fifa, suas subsidiárias e a União, deve ser ponderado o artigo 11 e seu parágrafo único. Com efeito, eventual conduta que cause dano pode vir a responsabilizar os organizadores do evento e, principalmente, a União.
É o tipo de situação, portanto, que deve ser vista com muita cautela. Um erro pode repercutir negativamente por um viés duplo: estagnação, diminuição do comércio local por um lado e reparações de danos por outro.
Novamente, repita-se, o Brasil firmou a livre iniciativa como um de seus princípios fundamentais. O artigo 5º, de formas preambular declara que todos são iguais. Não satisfeito, o inciso XIII definiu a liberdade ao exercício de qualquer trabalho. O direito de ir e vir também foi consagrado. Por fim, qualquer restrição da liberdade ou dos bens deve observar o devido processo legal (inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição).
Portanto, inúmeras são as razões pelas quais, da forma como redigido, o dispositivo não pode continuar.
Os limites serão impostos ouvindo-se ou indenizando-se os comerciantes afetados? A lei se mantiver o dispositivo, precisa esclarecer esta questão. E mesmo assim, o comerciante tradicional, que há anos está estabelecido legalmente naquele local, será prejudicado? E as vias de acesso, abrangerão mais comerciantes?
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado por Alexandre de Moraes, afirma:
A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)[17].
A regra inserta no projeto não dá alternativa às entidades federadas ou ao Poder Judiciário, se for o caso: o poder público não poderá inviabilizar o comércio local, sob pena de ter que suportar ações mandatórias ou indenizações. E se as penalidades das reparações tiverem que ser levadas a cabo, não apenas a indenização, mas os prejuízos decorrentes da perda de competitividade do comércio local deverão ser suportados por todos os cidadãos.
Veja-se que a livre concorrência é princípio da ordem econômica brasileira[18]. Cumpre à lei, portanto, evitar que a livre concorrência seja corrompida. Não pode, ao revés, fortalecer o oligopólio ou monopólio comercial.
Por ser organizadora dos eventos, a Fifa e seus parceiros têm direito de gozar dos seus proveitos econômicos. A legislação, portanto, ou deve omitir para que à luz da legislação local seja verificado caso a caso, ou, melhor ainda, deve estabelecer uma forma de conciliação da vontade do projeto e dos princípios conformadores de nossa legislação. Uma área limítrofe reduzida e que preveja a indenização por eventual redução da atividade do comércio local é uma possibilidade.
A captação de imagens e sons dos eventos é de titularidade da Fifa. A questão deve se ater à finalidade comercial dos eventos, pois sua repercussão autoriza que veículos da imprensa possam informar o público.
O direito à informação também está previsto no Texto Constitucional, que estabelece em seu artigo 220:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Seria oportuno, portanto, a lei reiterar a homenagem ao direito da imprensa de informar. Abusos cometidos deverão ser verificados caso a caso, por ações judiciais da FIFA, pois em primeiro plano prevalece o direito à imprensa livre.
Note-se que o artigo 14 do projeto de lei remete à Fifa o direito de captar imagens ou sons do evento. Não é de bom alvitre, portanto, a legislação restringir o acesso à imprensa, pois a conduta é constitucionalmente vedada.
A legislação trata sobre o uso indevido de marcas. As penas são similares às estabelecidas pelos artigos 16 e 17 do projeto de lei.
Ora, a repetição legislativa, no caso, afigura-se desaconselhável, pois causa confusão ao definir o “uso de símbolos oficiais”.
Com efeito, o artigo 191 da LPI prevê que o uso indevido dos símbolos nacionais configura crime de até três meses detenção, enquanto o projeto de lei prevê pena de um ano de detenção.
A desproporção da pena, para fatos assemelhados, portanto, é evidente, o que gera a insegurança da lei, inclusive podendo culminar com sua inconstitucionalidade neste tocante.
Até mesmo o marketing de emboscada foi previsto no artigo 195 da LPI, o que faz desnecessário os artigos 18, 19 e 20 do projeto de lei geral da copa.
O artigo 32 do projeto de lei define que caberá à Fifa estabelecer os preços do ingresso.
Em face de um pequeno alarde feito, cogitou-se se a definição é livre. A resposta, sem dúvida, da forma como redigido o projeto, é negativa. A Fifa deverá observar a legislação brasileira especial.
Neste aspecto, define o Estatuto do Idoso:
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
A legislação estadual no mesmo sentido: as meias-entradas aos estudantes devem ser garantidas.
Já o artigo 33 do projeto de lei traz disposições modernas, que não são encontradas no Estatuto do Torcedor e não ofendem, de forma alguma, a legislação de defesa do consumidor. O único ajuste a ser feito diz respeito ao seu inciso II, que trata da venda dos ingressos – e não cancelamento – e deveria estar no artigo 32.
O estabelecimento de cláusula penal tem previsão no Código Civil e o inciso I respeita o Código de Defesa do Consumidor. A Fifa não pode reembolsar as despesas de transportes, mas tão-só aquelas do ingresso, eis que a viagem é um risco assumido pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não põe o destinatário final como pessoa incapaz de discernir a dimensão do evento. Ao comprar os bilhetes de viagens o consumidor assume o risco de que o evento possa sofrer alterações sem aviso prévio. O reembolso do bilhete lhe é permitido, entretanto.
A respeito do inciso II do artigo 33, não se trata – de forma alguma – de venda casada, pois a venda do bilhete em separado é permitida, podendo livremente o consumidor escolher o que lhe satisfaz.
Abusos, obviamente, devem ser repelidos, e nosso ordenamento permite isso.
O artigo 37 do projeto de lei é inconstitucional. Com efeito, nossa Constituição, além de prever o princípio do juiz natural[19] veda o tribunal de exceção[20].
Em que pese o dispositivo trazer o adjetivo “especializada”, não convence o argumento, pois a justiça seria criada para, em regime de exceção, julgar casos de uma pessoa específica sobre seus específicos interesses.
Viola o princípio do juiz natural e abre precedente perigoso para o arbítrio estatal.
Ainda assim, para os interesses da própria interessada, não seria recomendável que processos fossem julgados por um tribunal que possa vir ser declarado suspeito. Causaria enorme insegurança jurídica, pois todo o custo despendido poderia ser em vão com uma declaração de nulidades das decisões judiciais.
Como se observa, portanto, deste estudo, o debate sobre o projeto da lei geral da copa promete ser intenso. Envolve desde dispositivos constitucionais fundamentais, passando pelo código de defesa do consumidor e pelos estatutos do idoso e do torcedor.
Entretanto, parece visível que o arcabouço jurídico brasileiro consegue, por si só, dar conta dos aspectos legais dos eventos. O que se percebe, no entanto, são questões ideológicas, de pura medição de força política, que esvaziam a própria legislação e têm condão de causar insegurança em um país de legislação complexa como é o Brasil.
Em suma, o Brasil é um país vigoroso, com legislação proativa. Não se põe, aqui, os fatos jurídicos à sorte. Em que pese as muitas críticas que se faz, é necessário confessar: a função social, a propriedade, os contratos, todos os principais instrumentos que permitem a prosperidade do povo estão previstos na legislação.
É possível, em conclusão, a convivência de uma lei específica dos eventos de 2013 e 2014, mas ela deve se conformar com a produção legislativa.
Bibliografia
DOMINGUES, D. G. Comentários à Lei da Propriedade Industrial: Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, modificada pela Lei nº 10.196 de 14.02.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2009.
MORAES, A. Direito Constitucional. São Paulo: editora Atlas. 2009.
PEREIRA, L. F. C. Tutela jurisdicional da propriedade industrial – aspectos processuais da Lei nº 9.279 de 1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros Editores. 2003.
[1] Advogado em Brasília. Sócio de Abreu, Nunes e Rodrigues Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pelo IDP.
[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
[3] Moraes, A. Direito Constitucional. São Paulo: editora Atlas. 2009. p. 22
[4] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
[5] SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros Editores. 2003. p. 764.
[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
[7] Apenas para destacar, é claro que as transformações sociais dos últimos séculos desenvolveram os ideais que culminaram, por exemplo, no valor social do trabalho e na função social da propriedade. Esses aspectos, entretanto, são deliberadamente deixados em outro plano neste trabalho, pois se presume que a utilização da propriedade seja feita com respeitos a esses dois outros metas-princípios.
[8] DOMINGUES, D. G. Comentários à Lei da Propriedade Industrial: Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, modificada pela Lei nº 10.196 de 14.02.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 1/2
[9] Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
[10] Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
[11] DOMINGUES, D. G. ob. cit. p. 451.
[12] Art. 124. Não são registráveis como marca: (...)
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
[13] Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
[14] Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
[15] Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
[16] DOMINGUES. D. G. ob. cit. p. 425
[17] FERREIRA FILHO, M. G. in: MORAES, A. ob. cit. p. 30.
[18] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
IV - livre concorrência;
[19] Art. 5º (...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
[20] Art. 5º (...)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues é advogado em Brasília, sócio do escritório ANR Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2011
18 dicas para proteger suas senhas
A marginalidade descobriu que as "senhas" são as chaves dos cofres de clientes de bancos e usuários da internet. Parte da população ainda não percebeu o perigo de ter uma senha subtraída, são desatentos no cotidiano, oferecendo, dessa forma, facilidades aos criminosos. Milhares de crimes são praticados diariamente no Brasil através de senhas pessoais capturadas. Portanto, seguem algumas orientações proativas fundamentais para quem tem conta em banco, cartões de crédito e de banco e internet banking. 1)A senha deve conter no mínimo sete caracteres, compostos de letras, números e símbolos, alternando maiúsculas e minúsculas. 2)Se você tem dificuldade de decorar senhas, uma estratégia interessante é usar as iniciais de qualquer frase fácil de guardar na memória, como por exemplo: "Hoje é festa lá no meu apê". A senha seria "Heflnma". 3)Não forme senhas com dados óbvios, tais como: nome de familiares, cidades, países e filmes. 4)Evite utilizar números de documentos pessoais e datas festivas, como: cédula de identidade, CPF, data de aniversário, casamento, etc. 5)Descobri em recente pesquisa que muitas pessoas usam a placa do veículo para formular senha; não recomendo essa prática. 6)Evite palavras constantes nos dicionários, já existem softwares que rastreiam dicionários em diversas línguas. 7)Ao trocar uma senha, substitua por completo, não aproveite pedaços da senha antiga. 8)Não use caracteres repetidos, tais como, 1234, abcd. 9)Jamais permita gravação de senha em qualquer site. 10)Não repita senhas. Utilize senhas distintas para cada tipo de serviço. 11)Crie o hábito de trocar suas senhas mensalmente; quando pegar seu PC do conserto, ao retornar de férias e ao usar computador de terceiros. 13)Jamais empreste sua senha, nem para colega de trabalho. 14)Não deixe senhas coladas em PC ou móvel em postit. 15)Lembre-se que cartão de crédito tem senha, cadastre-a ainda hoje, pois se for vítima de um seqüestro relâmpago, o marginal pode não acreditar que você não tem senha cadastrada, e aí, o pior pode acontecer. 16)Para ter certeza que o site do seu banco é verdadeiro, ao entrar no internet banking, digite inicialmente sua senha de forma errada; se o programa aceitá-la, trata-se de página clonada na web. 17)Ao digitar sua senha em bancos, caixas 24h, postos de gasolina, padarias etc., cubra o teclado com o corpo e mão, tenha certeza que nenhuma câmera de CFTV ou algum espertinho verão sua digitação. 18)Jamais acredite em recadastramento pelo telefone fixo, celular e internet. Não forneça sua senha a ninguém.
Dr. Jorge Lordello
Especialista em Segurança Pública e Privada
Dr. Jorge Lordello
Especialista em Segurança Pública e Privada
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Redes Sociais pra que te quero!?
Já discorremos inúmeras vezes sobre redes sociais neste espaço, sempre com foco em como elas podem ser úteis para conectar a novas pessoas, a novos contatos, para divulgar negócios, para demonstrar que o seu conhecimento pode ser útil para alguém.
Entretanto, as redes estão estão buscando seu curso natural de especialização, ou seja, por termos muitos assuntos, muito material, muita diversidade, na especialização encontramos pessoas focadas naquilo que lhe interessam e nada mais.
Seria nada mais?
Em Outubro de 2009 já havia notado este fenômeno, conforme artigo escrito abaixo: (Leia o artigo inteiro aqui)
Qual o papel das redes sociais nos negócios (incluído o cliente do escritório jurídico e o próprio escritório jurídico)?
Criar indicações, ampliar contatos, avalisar os negócios.
Se você conhece virtualmente um colega advogado no Piauí e você está no RS. Vocês conversam, trocam ideias, etc. Quando você precisar de algo no Piauí vai procurar a lista telefônica ou a rede de contatos?
Na esteira desta ideia estão sendo criadas várias redes de contatos nas mais diversas áreas, seja na advocacia seja na construção civil.
A proposta é ter membros que possam interagir entre si, com segurança, confiabilidade e a vantagem de se posicionar como uma rede, ou seja, uma marca única, com inúmeros adeptos.
A ideia é muito interessante, contudo ainda penso que está embrionária, posto que vemos estas redes conseguirem preço na hora de comercializar um produto, mas não consegui ver estas redes desenvolverem a interação entre seus membros de maneira a gerar mais e mais negócios entre eles.
Da maneira que estamos caminhando nas redes sociais temos muitas alternativas de futuro. Uma delas é o feudalismo.
Como assim?
Vamos raciocinar: Se as redes começarem a crescer, teremos em breve grandes redes com vários membros em cada uma, se posicionando no mercado como redes e não mais como indivíduos. Então, será muito mais fácil pra ti que pertence a rede “A” comprar, vender, organizar dentro da rede “A”, pois para negociar com a rede “B” você terá que negociar como alguém que pertence a rede “A” e quer negociar com a rede “B”, ou seja, não será uma negociação direta, será através das redes.
Não era igual nos feudos? Cada feudo com sua própria economia, vivendo de pequenas interações entre eles?
Ou seja, ou nos especializamos para termos espaço dentro daqueles que querem nossos produtos e serviços ou podemos estar fora do mercado, mesmo estando dentro das redes.
A exemplo disto temos alguns exemplos recentes de redes sociais focadas:
TAPIX - Rede social voltada a investimentos e negócios na bolsa.
Centro de Estudos da OABRS – Rede social voltada ao estudo do direito, gestão, tecnologia, etc.
OrdemConnect – Rede social da OAB de Ribeirão Preto, voltada ao estudo do direito, oportunidades de estagio, profissionais, etc.
Penso que temos ainda muito espaço para especialização destas redes redes, principalmente com as profissões e seus mercados.
E você? Participa de redes sociais específicas? Divida conosco suas experiências!
______________________________________________
Artigo escrito por Gustavo Rocha – Diretor da Consultoria GestaoAdvBr
www.gestao.adv.br | gustavo@gestao.adv.br
Fonte/Origem:http://gestao.adv.br/index.php/redes-sociais-pra-que-te-quero/
Nota: as notícias/artigos são responsabilidade de seus autores, conforme fonte/origem mencionada, não refletindo necessariamente a opinião do GestãoAdvBr
Entretanto, as redes estão estão buscando seu curso natural de especialização, ou seja, por termos muitos assuntos, muito material, muita diversidade, na especialização encontramos pessoas focadas naquilo que lhe interessam e nada mais.
Seria nada mais?
Em Outubro de 2009 já havia notado este fenômeno, conforme artigo escrito abaixo: (Leia o artigo inteiro aqui)
Qual o papel das redes sociais nos negócios (incluído o cliente do escritório jurídico e o próprio escritório jurídico)?
Criar indicações, ampliar contatos, avalisar os negócios.
Se você conhece virtualmente um colega advogado no Piauí e você está no RS. Vocês conversam, trocam ideias, etc. Quando você precisar de algo no Piauí vai procurar a lista telefônica ou a rede de contatos?
Na esteira desta ideia estão sendo criadas várias redes de contatos nas mais diversas áreas, seja na advocacia seja na construção civil.
A proposta é ter membros que possam interagir entre si, com segurança, confiabilidade e a vantagem de se posicionar como uma rede, ou seja, uma marca única, com inúmeros adeptos.
A ideia é muito interessante, contudo ainda penso que está embrionária, posto que vemos estas redes conseguirem preço na hora de comercializar um produto, mas não consegui ver estas redes desenvolverem a interação entre seus membros de maneira a gerar mais e mais negócios entre eles.
Da maneira que estamos caminhando nas redes sociais temos muitas alternativas de futuro. Uma delas é o feudalismo.
Como assim?
Vamos raciocinar: Se as redes começarem a crescer, teremos em breve grandes redes com vários membros em cada uma, se posicionando no mercado como redes e não mais como indivíduos. Então, será muito mais fácil pra ti que pertence a rede “A” comprar, vender, organizar dentro da rede “A”, pois para negociar com a rede “B” você terá que negociar como alguém que pertence a rede “A” e quer negociar com a rede “B”, ou seja, não será uma negociação direta, será através das redes.
Não era igual nos feudos? Cada feudo com sua própria economia, vivendo de pequenas interações entre eles?
Ou seja, ou nos especializamos para termos espaço dentro daqueles que querem nossos produtos e serviços ou podemos estar fora do mercado, mesmo estando dentro das redes.
A exemplo disto temos alguns exemplos recentes de redes sociais focadas:
TAPIX - Rede social voltada a investimentos e negócios na bolsa.
Centro de Estudos da OABRS – Rede social voltada ao estudo do direito, gestão, tecnologia, etc.
OrdemConnect – Rede social da OAB de Ribeirão Preto, voltada ao estudo do direito, oportunidades de estagio, profissionais, etc.
Penso que temos ainda muito espaço para especialização destas redes redes, principalmente com as profissões e seus mercados.
E você? Participa de redes sociais específicas? Divida conosco suas experiências!
______________________________________________
Artigo escrito por Gustavo Rocha – Diretor da Consultoria GestaoAdvBr
www.gestao.adv.br | gustavo@gestao.adv.br
Fonte/Origem:http://gestao.adv.br/index.php/redes-sociais-pra-que-te-quero/
Nota: as notícias/artigos são responsabilidade de seus autores, conforme fonte/origem mencionada, não refletindo necessariamente a opinião do GestãoAdvBr
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Lei Federal Nº12. 506, de 11.10.2011: Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Fonte: Administração do Site,DOU - Seção I de 13.10.2011.Pag 01 e 02.
13/10/2011
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
13/10/2011
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Análise Econômica e Social dos Crimes Informáticos
Análise Econômica e Social dos Crimes
Informáticos
Coriolano Almeida Camargo*
Renato Leite Monteiro**
Resumo: O presente artigo expõe análise feita sobre os incentivos econômicos e sociais
levados em consideração pelos perpetradores de crimes informáticos, concluindo pela
necessidade de uma cooperação entre os diferentes setores da sociedade para diminuir
tais estímulos.
Palavras - chave: Crime informática, Análise Econômica, Fiscalização.
I. INTRODUÇÃO
Para que possamos planejar adequadamente o nível de recursos necessários para
combater os crimes informáticos é necessário um melhor entendimento dos custos que
estes causam. Ao mesmo tempo, para podemos entender os incentivos vislumbrados
pelos cibercriminosos, é igualmente importante investigar os procedimentos de ataque
virtual.
II. A ECONOMIA DA CRIMINALIDADE: ANÁLISE LATO SENSU
O panorama básico da economia aplicada aos estudos de atos ilícitos parte do
pressuposto que os perpetradores desses atos respondem a incentivos. O crime é
considerado uma escolha social, apesar dos aspectos éticos e morais, ou até desvio de
comportamento dos indivíduos responsáveis. Sobre esse pressuposto, Gary Becker [1]
desenvolveu um modelo que considera os custos e ganhos que motivam o crime, e as
opções para controle da criminalidade, o seu custo social. Becker modela a opção do
ofensor como uma função dos ganhos com o ato ilícito, a probabilidade de apreensão e a
severidade e o tipo da punição. Seu objetivo é minimizar o custo social líquido
produzido pelos crimes, visto que os custos imputados às vitimas e ao judiciário
superam qualquer benefício auferido pelos criminosos, gerando um desequilíbrio na
economia. Becker demonstra que para maximizar o rendimento social agregado, as
sanções ótimas opostas a criminosas devem ser na forma de multas. Ele argumenta que
multas pecuniárias têm mais eficiência na repressão do que penas de restrição de
liberdade, visto que essa ainda inclui um custo para o Estado.
O modelo de Becker foi expandido para uma miríade de cenários. Uma das
extensões fundamentais é o mercado de ofensas e o análise do seu equilíbrio associado.
O modelo de mercado consiste no (i) suprimento de ofensas (taxa de crimes, por
exemplo); (ii) demanda – provisão de bens ilegais e serviços como drogas, desvio de
produtos furtados etc; e (iii) demanda negativa – vítimas em potencial de ações penais
que demandem intervenção pública, como aplicação correta dos provimentos legais e
administração da justiça, ou de proteção privada.
O suprimento de ofensas consiste no estudo dos benefícios e custos aos
ofensores, como oportunidades de ganhos, aversão pessoal a crimes e percepção
individual sobre a probabilidade de apreensão. Interações sociais também são
consideradas uma parte fundamental, pois influenciam as taxas de crimes na sociedade
[2]. Uma das conclusões dos estudos de Becker é que os gastos em atividades com o objetivo de redução de crimes devem ser consideradas a longo prazo, visto que taxas de
criminalidade são influenciadas por taxas anteriores [3], então qualquer estratégia para
combater crimes pode levar gerações para obter qualquer resultado observável. Outro
ponto importante é a expectativa de aumento das taxas de crimes em medida
proporcional ao desequilíbrio social de uma comunidade por duas razões: (i) aqueles nas
camadas inferiores têm poucos custos para cometer crimes; (ii) a presença de indivíduos
que auferem altas rendas promove alvos altamente lucrativos.
O estudo de demandas públicas para a aplicação da lei lida diretamente com a
distribuição ótima de recursos para o sistema jurídico. As medidas utilizadas para a
otimização dos problemas são normalmente baseadas nas rendas sociais agregadas.
Todavia, alguns incluem conceitos de justiça. A maioria dos modelos parte de um plano
social que tem a opção de influenciar a probabilidade de apreensão e condenação de um
indivíduo, a severidade de uma punição e as sanções imputadas aos ofensores. Na
prática, entretanto, não existe nenhum plano social e os responsáveis pela correta
aplicação da lei estão apenas preocupados com o seu bem-estar social, o que pode levar
a corrupção [4].
Vitimas em potencial também têm incentivos para se protegerem, para assim
reduzirem o risco de vitimização, e adquirirem seguros, para então reduzirem as perdas
caso venham a ser vitimadas [5]. Uma das questões principais nesse âmbito é se a
proteção privada reduz os níveis de crimes, ou apenas desvia os riscos para vitimas
menos protegidas. O estudo do mercado de ofensas assume que a freqüência com que
cada tipo de crime acontece reflete em um equilíbrio implícito entre o fornecimento e a
demanda desses atos [6]: o fornecimento agregado de atos ilícitos, taxa de
criminalidade, por exemplo, é proporcional ao retorno esperado por ofensa, o que por
sua vez decresce com a proteção privada utilizada por vitimas em potencial, e pelas
sanções legais esperadas.
Modelos de mercado também têm sido utilizados para estimar o custo social da
criminalidade [7]. Mercados marginais podem levar a um alto nível de crimes. Visto
que as trocas são ilegais, é impossível celebrar contratos explícitos e que possam ser
resolvidos pelo judiciário, levando a disputas que terminam em violência. Outra análise
de mercado considera o público como provedores de oportunidades para os criminosos,
e vitimas em potencial [8]. Uma das conclusões é que estes respondem às oportunidades
e a provisão destas oferecidas pelo público determina as taxas de criminalidade.
Enquanto que a maioria dos modelos de mercado leva em consideração grupos
desorganizados, lidar com a criminalidade organizada requer modelos diferentes, em
face desta representar uma entidade que tenta funcionar como um monopólio, e
restringe o fluxo de transações ilegais. Em adição, participam na elevação artificial de
preços e na depreciação dos esforços para aplicação da lei [9].
III. O CUSTO SOCIAL DOS CRIMES INFORMÁTICOS
Existe uma falta de entendimento sobre a precisa magnitude do cibercrime e os
seus impactos devido ao fato que estes nem sempre são detectados ou reportados. Razão
para que estes não sejam denunciados incluem impacto financeiro no mercado,
reputação ou danos a marca, preocupação com possíveis processos judiciais, o fato que
reportar uma falha envia um sinal verde para novos ataques, inabilidade em fornecer
informações, receios com relação à perda de emprego por parte dos profissionais
responsáveis pela segurança da empresa, e uma perceptível falta de imposição da lei por
parte do Estado.
Dados relativos aos custos dos crimes informáticos são fáceis de obter em alguns
dos casos de falha de segurança mais notórios. Por exemplo, a falha de segurança da
empresa TJX custou aproximadamente 200 milhões de dólares [10]. A companhia Heartland teve um prejuízo total de quase 40 milhões de dólares devido a sua falha que
expôs milhares de históricos médicos. Todavia, muitos desses custos vieram de forma
indireta, quando a empresa se deparou com processos judiciais e potenciais pedidos de
responsabilidade civil [11].
Além de dados oriundos de grandes falhas de segurança, é muito difícil obter
registros confiáveis de casos menores. Em particular, a metodologia utilizada pelos
cibercriminosos tem por alvo usuários de uma grande variedade de cenários, com acesso
a diferentes serviços financeiros. No entanto, enquanto cada caso individual pode
aparentar singelo e menos significante, o montante acumulado de fraudes informáticas
pode se espalhar por diversas entidades e não serão identificados por nenhuma
instituição isoladamente. Várias são as estimativas feitas por diferentes entidades nas
mais diversas jurisdições [12]. Todavia, estudos indicam que perdas podem superar a
cifra de 01 trilhão de dólares anuais [13]. Enquanto que essas estimativas são valiosas,
elas não são de inteira confiança, pois detém grandes diferenças sem explicação
aparente e alguns institutos não informam suas fontes ou a metodologia utilizada para
realizarem suas estimativas [14]. Além disso, várias empresas de segurança recebem
incentivos para inflarem artificialmente essas estimativas [15].
Atualmente, umas das estatísticas mais confiáveis internacionalmente são as
catalogadas e coletadas pelo Inter Crime Complaint Center (IC3). O relatório anual de
2009 revelou que o número de denúncias online atingiu um recorde, recebendo um total
de 336.665 reclamações, um aumento de 23% se comparado ao ano anterior. O valor
total das fraudes virtuais superou os 559 milhões de dólares [16]. A média individual foi
de 931 dólares. Apesar de servirem como demonstração da gravidade dos crimes
informáticos, essas estimativas são apenas uma pequena fração das reais perdas por
diversas razões: muitas empresas preferem não reportar os ataques, pelos motivos acima
expostos; vitimas podem não ser conhecidas e o IC3 compila dados apenas dos Estados
Unidos da América – EUA.
O Reino Unido estimou perdas no montante a 610 milhões de libras com relação
a prejuízos oriundos de fraudes de cartão de crédito, que incluem práticas onde o ilícito
se deu sem a presença física dos cartões. Estes números representam um crescimento
contínuo desde que começaram a ser medidos, em 2004. Enquanto que neste ano as
fraudes realizadas com a presença de cartões físicos eram similares a de quando estes
eram inexistentes, agora fraudes virtuais são a fonte primária dessas modalidades de
delitos, sofrendo um aumento de 243%. No mesmo período, o total de transações de
comércio eletrônico sozinhas aumentou 524%.
No Brasil, o instituto responsável pela coleta de dados e por receber denúncias
de falhas de segurança e crimes informáticos é o CERT.br [17] (Computer Incident
Response Team do Brasil). O ano de 2009 recebeu um total de 358.343 denúncias,
número superior ao recebido por organizações americanas. O crescimento voluptuoso
da economia brasileira e fragilidade dos sistemas informáticos que a sustenta foi um dos
motivos ao crescimento massivo da criminalidade informática em território nacional. Enquanto que os relatórios dessas instituições podem fornecer dados sólidos
para podermos estimar as perdas oriundas dos crimes informáticos, muito precisa ser
feito para que prospecções confiáveis sejam feitas. Atualmente, não temos identificar de
forma precisa o real cenário do problema. Podemos apenas afirmar categoricamente que
este existe, mas sem estimativas reais não podemos mensuras se as ações tomadas pelas
iniciativas públicas e privadas estão surtindo efeito.
Uma maneira possível para melhorar o conhecimento sobre os custos reais dos
cibercrimes é compelir, através de leis e fiscalização freqüente (enforcement), bancos,
instituições financeiras, provedores de serviços de internet e demais empresas a
revelarem os registros e os custos associados com ataques a seus sistemas, incluindo o
volume de dinheiro envolvido nos delitos. Alguns estados americanos já dispõem de
legislação que determina que qualquer falha de segurança deve ser reportada, sob pena
de responsabilidade civil no montante das perdas caso seja descoberta posteriormente
que a instituição não informou o incidente [18]. Reportar irá facilitar a elucidação das
falhas e as tendências, assim como criar um mercado para a prevenção de fraudes, onde
as instituições podem encontrar meios para proteger seus usuários [19].
IV. POTENCIAL DE ARRECADAÇÃO DOS CRIMES INFORMÁTICOS
Para que seja possível desenvolver um modelo econômico dos crimes
informáticos também é necessário estimar os benefícios em potencial. Isso irá ajudar a
entender os incentivos vislumbrados por criminosos em potencial e o perda social total:
em quanto a margem de lucro sobre as vítimas supera os perigos oriundos de um
sistema legal e de segurança.
Enquanto que alguns casos podem fornecer um material basal sobre diferentes
atividades, ainda é nebuloso o quão representativo esses são com relação a essa
economia marginal, visto que apenas uma fração dos incidentes são reportados,
investigados e processados. Para obter um melhor panorama do real valor que adentra
essa economia é necessário mais transparência por parte das instituições, tanto públicas
quanto privadas, ao reportar suas perdas decorrentes de crimes informáticos. Estimar os
ganhos dos cibercrimes é diferente do que trabalhar os danos pecuniários, visto que
estes se estendem não só as informações perdidas, mas também estão distribuídas entre
recuperação destas, processos judiciais, depreciação de valor de marcas e outros efeitos
colaterais. Caso as instituições sejam obrigadas a informar essas perdas diretas talvez
possamos estimar o real fluxo de dinheiro que sustenta a economia marginal dos crimes
informáticos. V. PROTEÇÃO PÚBLICA
A proteção pública pode influenciar o suprimento de ofensas ao reduzir os
incentivos para atos de cibercriminosos. As principais variáveis que a aplicação da lei e
legislação podem influenciar são: (i) a probabilidade de apreensão de cibercriminosos;
(ii) e as penalidades associadas aos cibercrimes. Com relação à probabilidade de
apreensão, diversos fatores contribuem para natureza pouco arriscada do cibercrimes.
Por exemplo, é altamente improvável que os aplicadores da lei se envolvam com casos
que envolvem o furto de identidade, visto que a maioria das vitimas não reporta esses
ilícitos para as autoridades [20]. Esse também pode ser caso o caso de furto de contas
bancárias, porque a vitima normalmente resolve o problema através de um contato com
o banco sem qualquer continuação de procedimentos para com o incidente. Até quando
um consumidor tenta contatar a polícia, algumas autoridades ainda são relutantes em
receber as denúncias. Algumas entendem que a vitima seria a instituição financeira. Ou
em caso que o furto se deu em jurisdição diversa, elas podem requerer que o ofendido
protocole a reclamação em outro lugar. Por outro lado, entidades privadas não recebem
nenhum incentivo para reportarem incidentes de segurança.
O cenário é mais complicado para as prioridades das autoridades e expertise. Em
um nível local, a polícia normalmente não tem recursos ou conhecimento para de forma
efetiva identificar responsáveis por crimes informáticos. Isso leva um problema de
interação entre as entidades públicas e privadas, quando estas, em muitos casos,
realizam funções eminentemente públicas para que casos sejam resolvidos. Na esfera
federal, apenas casos de grande monta são investigados, e os demais arquivados por
falta de justa causa. Em 2003 foi estimado que cibercriminosos têm uma chance em
setecentos de serem pegos por autoridades policiais [21], enquanto que em delitos
comuns mais graves a probabilidade aumenta de um para cinco [22]. Essa falta de
resposta das autoridades leva ainda mais as vitimas a não reportarem seus incidentes.
Mesmo que as autoridades decidam investigar e iniciar um procedimento
judicial, a natureza sem fronteiras desses tipos de crimes aumentam as ambigüidades de
jurisdição e as dificuldades associadas ao processo. A maioria das penalidades no Brasil
atribuídas a crimes informáticos são brandas e não levam a penas alternativas. Como
referenciado anteriormente, as penas mais eficientes são as monetárias, modalidade que
encontra pouco respaldo na jurisdição brasileira. Nos casos em o responsável recebe
uma pena de restrição de liberdade, afora o fato de essa pena ser mais cara para o
Estado, o aprisionamento pode contribuir para o comportamento malicioso ao agregar
uma comunidade de pessoas que podem compartilhar técnicas e criar redes criminosas.
Dois casos clássicos podem servir de ilustração. John Draper, um dos mais famosos
phreakers, crackers que utilizam seus conhecimentos para acessos sistemas telefônicos,
foi preso nos EUA em 1972 devido a fraudes tarifárias. Ao sair da prisão, informou que
adentrando no sistema prisional teve que ensinar a todos no estabelecimento como ele
praticava as suas fraudes. O método se espalhou e as companhias telefônicas
registrarem perdas ainda maiores [23]. Da mesma maneira, Max Butler iniciou suas
atividades como um hacker recreativo. No entanto, quando invadiu computadores do
Pentágono, ele foi apreendido e preso. Na prisão ele conheceu um fraudador
profissional que o introduziu ao mundo do carding. Ao cumprir sua pena, ele começou a
atacar sistemas de bancos, mercados e outros crackers pra furtar números de cartões de
créditos, que eram então vendidos para carders[24].
VI. PROTEÇÃO PRIVADA
No molde de cooperação entre entidades públicas e privadas, a indústria de
segurança computacional pode contribuir para a redução nas ofensas virtuais ao
aumentar o custo para o início e a manutenção de ataques cibernéticos. Enquanto que a indústria de segurança computacional tem tradicionalmente focado em tecnologias de
prevenção, firewall, antivírus, encriptação, autenticação etc, existe um mercado
emergente para a detecção de ataques e a recuperação destes. Entidades privadas já
foram responsáveis por muitos casos de desbaratamento de organizações criminosas
cibernéticas. Do mesmo jeito, várias empresas estão utilizando monitoramento de
marcas e soluções antifraude, que incluem sistemas de desligamento, que consistem em
rastrear servidores maliciosos e entrar em contato com os provedores responsáveis para
que o conteúdo ofensivo seja retirado. Uma das questões principais é se proteção
privada diminui os níveis de crimes ou apenas desviam para vitimas menos protegidas.
VII. MOLDANDO OS INCENTIVOS DOS TOMADORES DE DECISÕES
Provedores de serviços de internet têm abordagens diferentes ao gerenciarem o
nível de segurança dos seus usuários, o que é diretamente relacionado à sua hierarquia e
princípio de interconexão. A Internet atual consiste em múltiplas semi-autônomas redes
que compartilham um número IP [25] em comum e uma estrutura global de roteamento
do tráfego que provê diretamente ou indiretamente conectividade a essas redes. Essas
redes são classificadas em três tipos de acordo com a natureza de suas conexões com
outras redes.
Provedores de acesso a internet motivados podem aplicar um grande número de
medidas para melhorar a segurança de suas redes, por exemplo: (i) atuar
preventivamente, ao proteger clientes de ataques ao oferecerem softwares de segurança
de forma mais acessível; (ii) resposta ativa, aplicando quarentena automática e conserto
de falhas ao serem detectadas; (iii) defesa da rede, através de um monitoramente local e
tráfego de rede interconectado; (iv) e colaboração, implementado defesas de rede
compartilhadas e criar grupos de combate conjuntos.
Todavia, é importante notar que até mesmo os provedores de internet mais
vigilantes não têm sempre condições de proverem segurança a seus usuários sem
iniciativas colaborativas. Primeiro, muitas ameaças não se manifestam na camada de
conexão, mas sim na camada de aplicativo, a exemplo do que acontece no furto de
credenciais através de phishing. Segundo, muitos países, como o Brasil, têm leis de
privacidade estritas que proíbem provedores de acesso à internet monitorarem as ações
de seus usuários, de forma que estes somente podem atuar após o recebimento de
notificações de abuso. Tecnologias que identificam automaticamente essas ameaças
podem reduzir a logística das denúncias.
Com relação a empresas e usuário domésticos, é necessário avaliar os possíveis
papeis que estes podem exercer no combate a crimes informáticos. É importante
mencionar que diferentes classes de usuários têm diferentes níveis de incentivos para
investir em segurança.
O sucesso de esquemas de cibercrimes depende frequentemente da falta de
investimentos em segurança entre usuários residenciais e pequenos negócios. Àqueles
raramente estão cientes dos riscos e falham em se adequar as medidas de segurança
necessárias em face da complexidade de medidas efetivas [26]. Por exemplo, eles
podem abrir arquivos maliciosos anexados a e-mails ou não instalarem atualizações das
assinaturas de vírus, mesmo tendo consciência que tais atos podem levar em perdas
financeiras e infortúnios. Ainda, a grande maioria de usuários a quem são oferecidos
serviços diferenciados de segurança escolhem manter os planos básicos por questões
financeiras. Outro motivo é a falta de responsabilização quando usuários e negócios são
atingidos negativamente por máquinas comprometidas [27]. Infelizmente, usuários
residenciais combinados com a falta de ações preventivas podem resultar em um
aumento substancial no dano coletivo [28]. Usuários também podem agir de forma passiva por estarem protegidos dos danos
que podem originar de cibercrimes. Por exemplo, a legislação consumeirista protege a
responsabilização dos consumidores pelo furto de suas contas bancárias. Decisões em
sentido contrário ainda são raras, mesmo quando provado a culpa da vitima. Todavia,
existem sim alguns incentivos para que estes apliquem medidas de segurança em suas
redes, de forma que evitem os inconvenientes e as eventuais perdas monetárias.
Grandes empresas, incluindo instituições financeiras e de comércio eletrônico
normalmente investem em segurança para protegerem seus procedimentos operacionais
e segredos industriais. Elas podem contar com a cooperação dos provedores de acesso a
Internet para se defenderem de ataques de larga escala. Também estão interessadas em
manter políticas de segurança bem estritas, que normalmente incluem operarem em
redes separadas.
Em contraste, empresas também têm incentivos para obscurecer os cibercrimes
como furto de identidade e de credenciais, com receio que o valor de suas marcas seja
atingido. Em adição, a exposição de perdas severas devido a incidentes de segurança
pode levar a ensejos regulatórios indesejados pelo mercado. Altos níveis de fraude
podem diminuir a credibilidade de instituições financeiras, iniciando um movimento em
cadeia que pode levar a uma instabilidade em todo mercado.
Ainda, usuários maliciosos pagam por serviços diferenciados a provedores de
internet fraudulentos, recebendo em retorno a possibilidade de conduzirem suas
atividades por mais tempo sem que seus conteúdos sejam retirados ou atingidos.
A indústria de software é um caso interessante na análise dos cibercrimes.
Enquanto que a maioria das empresas é responsabilizada pela segurança de seus
produtos, a prática atual na indústria de software é a não imputação de responsabilidade
pela qualidade do software através do contrato de utilização de licença (user license
agreement). São raras as decisões judiciais em sentido contrario.
VIII. CONCLUSÃO
Podemos concluir que os crimes informáticos ainda são muito vantajosos sob a análise
dos incentivos econômicos e sociais que levam a sua prática. A falta de fiscalização
adequada, a alta lucratividade, a grande possibilidade dos criminosos não serem
encontrados, o hábito das vítimas de não reportarem os incidentes e as penas pequenas
são incentivos para a ocorrência desses crimes. Somente através da cooperação entre as
diferentes esferas é possível diminuir estes incentivos.
REFERÊNCIAS
[1] BECKER, Gary S. Crime and punishment: An economic approach. Journal of
Political Economy, vol. 1968, p. 169.
[2] GLAESER, Edward; SACERDOTE, Bruce; SCHEINKMAN, Jose. Crime and
social interactions. Quarterly Journal of Economics, 2:507–548, 1996.
[3] SAH, Raaj K. Social osmosis and patterns of crime. Journal of Political Economy,
vol. 99. 1991, p.1272–1295.
[4] FRIEDMAN, David. Why not hang them all: the virtues of inefficient
punishment. Journal of Political Economy, vol.107. 1999, p. 259–269.
[5] LAKDAWALLA, Darius; ZANJANI, George. Insurance, self-protection, and the
economics of terrorism. Journal of Public Economics, vol. 89. 2005, p. 1891–1905.
[6] EHRLICH, Isaac. On the usefulness of controlling individuals: an economic
analysis of rehabilitation, incapacitation, and deterrence. American Economic
Review; vol. 71. 1981, p. 307–322.
[7] ANDERSON, David.The aggregate burden of crime. Journal of Law and
Economics, vol. XLII. 1999, p. 611–642.
[8] COOK, Philippe. The demand and supply of criminal opportunities. Crime and
Justice. vol.7. 1986, p. 1–27.
[9] GAROUPA, Nuno. The economics of organized crime and optimal law
enforcement. Economic Inquiry. vol.38. 2000, p. 278–288. [10] TJX hacker was awash in cash; his penniless coder faces prison. Disponível em:
. Acesso em: 15 jul 2011.
[11] Payment Processor Breach May Be Largest Ever. Disponível
em: ch_may_b.html>. Acesso em: 15 jul 2011.
[12] ITU Study on the Financial Aspects of Net- work Security: Malware and Spam.
Disponível em:.Acesso em: 15 jul 2011.
[13] Unsecured Economies - Protecting Vital Information. Disponível em:<
http://resources.mcafee.com/content/NAUnsecuredEconomiesReport>. Acesso em:
08 set 2009.
[14] A ONG Safernet (www.safernet.org.br) detém valiosos dados com relação à
segurança eletrônica no Brasil, mas não divulga suas fontes e a metodologia
aplicada.
[15] ITU Study on the Financial Aspects of Net- work Security: Malware and Spam.
Disponível em:.Acesso em: 15 jul 2011.
[16] IC3 2009 Annual Report on Internet Crime Released. Disponível
em:. Acesso em: 10 jul 2011.
[17] http://www.cert.br/stats/incidentes/
[18] Disponível em: http://info.sen.ca.gov/pub/01-02/bill/sen/sb_1351-
1400/sb_1386_bill_20020926_chaptered.html
[19] HOOFNAGLE, Chris Jay. Identity theft: Making the known unknowns known.
Journal of Law and Technology, vol. 21, 2007.
[20] Identity theft survey report. Disponível
em:.Acesso em: 15 jul 2011.
[21] Underreporting of identity theft rewards the thieves. Gartner Group Research ID: M-
20-3244, 2003.
[22] Porque a Lei Não Deve Almejar a Justiça, mas sim o Bem Estar. Disponível
em:. Acesso em: 15 jul 2011.
[23] Interview with John Draper. First episode of stop H*Commerce. Disponível
em:. Acesso em: 15 jul 2011.
[24] Kevin Poulsen. Superhacker max butler pleads guilty. Disnponível
em: . Acesso em: 15 jul
2011.
[25] Internet address - IP: número atribuído a cada conexão de internet, permitindo sua
individualização.
[26] ACQUISTI, Alessandro; GROSSKLAGS, Jens. Privacy and rationality in
individual decision making. IEEE Security & Privacy. vol. 3. 2005, p. 26–33.
[27] Managing online security risks. Disponível em:
.
Acesso em: 28 jul 2010.
[28] GROSSKLAGS, Jens; CHRISTIN, Nicolas; CHUANG, John. Secure or insure? A
game-theoretic analysis of information security games. World Wide Web
Conference (WWW’08). China. 2008, p. 209–218.
* Advogado, CEO do Almeida Camargo Advogados, Coordenador do Programa de Pós
Graduação em Direito Eletrônico e Inteligência Cibernética da FADISP.
** Advogado do Opice Blum Advogados Associados, Mestre em Direito
Constitucional, Professor do Programa de Pós Graduação em Direito Eletrônico e
Inteligência Cibernética da FADISP.
Informáticos
Coriolano Almeida Camargo*
Renato Leite Monteiro**
Resumo: O presente artigo expõe análise feita sobre os incentivos econômicos e sociais
levados em consideração pelos perpetradores de crimes informáticos, concluindo pela
necessidade de uma cooperação entre os diferentes setores da sociedade para diminuir
tais estímulos.
Palavras - chave: Crime informática, Análise Econômica, Fiscalização.
I. INTRODUÇÃO
Para que possamos planejar adequadamente o nível de recursos necessários para
combater os crimes informáticos é necessário um melhor entendimento dos custos que
estes causam. Ao mesmo tempo, para podemos entender os incentivos vislumbrados
pelos cibercriminosos, é igualmente importante investigar os procedimentos de ataque
virtual.
II. A ECONOMIA DA CRIMINALIDADE: ANÁLISE LATO SENSU
O panorama básico da economia aplicada aos estudos de atos ilícitos parte do
pressuposto que os perpetradores desses atos respondem a incentivos. O crime é
considerado uma escolha social, apesar dos aspectos éticos e morais, ou até desvio de
comportamento dos indivíduos responsáveis. Sobre esse pressuposto, Gary Becker [1]
desenvolveu um modelo que considera os custos e ganhos que motivam o crime, e as
opções para controle da criminalidade, o seu custo social. Becker modela a opção do
ofensor como uma função dos ganhos com o ato ilícito, a probabilidade de apreensão e a
severidade e o tipo da punição. Seu objetivo é minimizar o custo social líquido
produzido pelos crimes, visto que os custos imputados às vitimas e ao judiciário
superam qualquer benefício auferido pelos criminosos, gerando um desequilíbrio na
economia. Becker demonstra que para maximizar o rendimento social agregado, as
sanções ótimas opostas a criminosas devem ser na forma de multas. Ele argumenta que
multas pecuniárias têm mais eficiência na repressão do que penas de restrição de
liberdade, visto que essa ainda inclui um custo para o Estado.
O modelo de Becker foi expandido para uma miríade de cenários. Uma das
extensões fundamentais é o mercado de ofensas e o análise do seu equilíbrio associado.
O modelo de mercado consiste no (i) suprimento de ofensas (taxa de crimes, por
exemplo); (ii) demanda – provisão de bens ilegais e serviços como drogas, desvio de
produtos furtados etc; e (iii) demanda negativa – vítimas em potencial de ações penais
que demandem intervenção pública, como aplicação correta dos provimentos legais e
administração da justiça, ou de proteção privada.
O suprimento de ofensas consiste no estudo dos benefícios e custos aos
ofensores, como oportunidades de ganhos, aversão pessoal a crimes e percepção
individual sobre a probabilidade de apreensão. Interações sociais também são
consideradas uma parte fundamental, pois influenciam as taxas de crimes na sociedade
[2]. Uma das conclusões dos estudos de Becker é que os gastos em atividades com o objetivo de redução de crimes devem ser consideradas a longo prazo, visto que taxas de
criminalidade são influenciadas por taxas anteriores [3], então qualquer estratégia para
combater crimes pode levar gerações para obter qualquer resultado observável. Outro
ponto importante é a expectativa de aumento das taxas de crimes em medida
proporcional ao desequilíbrio social de uma comunidade por duas razões: (i) aqueles nas
camadas inferiores têm poucos custos para cometer crimes; (ii) a presença de indivíduos
que auferem altas rendas promove alvos altamente lucrativos.
O estudo de demandas públicas para a aplicação da lei lida diretamente com a
distribuição ótima de recursos para o sistema jurídico. As medidas utilizadas para a
otimização dos problemas são normalmente baseadas nas rendas sociais agregadas.
Todavia, alguns incluem conceitos de justiça. A maioria dos modelos parte de um plano
social que tem a opção de influenciar a probabilidade de apreensão e condenação de um
indivíduo, a severidade de uma punição e as sanções imputadas aos ofensores. Na
prática, entretanto, não existe nenhum plano social e os responsáveis pela correta
aplicação da lei estão apenas preocupados com o seu bem-estar social, o que pode levar
a corrupção [4].
Vitimas em potencial também têm incentivos para se protegerem, para assim
reduzirem o risco de vitimização, e adquirirem seguros, para então reduzirem as perdas
caso venham a ser vitimadas [5]. Uma das questões principais nesse âmbito é se a
proteção privada reduz os níveis de crimes, ou apenas desvia os riscos para vitimas
menos protegidas. O estudo do mercado de ofensas assume que a freqüência com que
cada tipo de crime acontece reflete em um equilíbrio implícito entre o fornecimento e a
demanda desses atos [6]: o fornecimento agregado de atos ilícitos, taxa de
criminalidade, por exemplo, é proporcional ao retorno esperado por ofensa, o que por
sua vez decresce com a proteção privada utilizada por vitimas em potencial, e pelas
sanções legais esperadas.
Modelos de mercado também têm sido utilizados para estimar o custo social da
criminalidade [7]. Mercados marginais podem levar a um alto nível de crimes. Visto
que as trocas são ilegais, é impossível celebrar contratos explícitos e que possam ser
resolvidos pelo judiciário, levando a disputas que terminam em violência. Outra análise
de mercado considera o público como provedores de oportunidades para os criminosos,
e vitimas em potencial [8]. Uma das conclusões é que estes respondem às oportunidades
e a provisão destas oferecidas pelo público determina as taxas de criminalidade.
Enquanto que a maioria dos modelos de mercado leva em consideração grupos
desorganizados, lidar com a criminalidade organizada requer modelos diferentes, em
face desta representar uma entidade que tenta funcionar como um monopólio, e
restringe o fluxo de transações ilegais. Em adição, participam na elevação artificial de
preços e na depreciação dos esforços para aplicação da lei [9].
III. O CUSTO SOCIAL DOS CRIMES INFORMÁTICOS
Existe uma falta de entendimento sobre a precisa magnitude do cibercrime e os
seus impactos devido ao fato que estes nem sempre são detectados ou reportados. Razão
para que estes não sejam denunciados incluem impacto financeiro no mercado,
reputação ou danos a marca, preocupação com possíveis processos judiciais, o fato que
reportar uma falha envia um sinal verde para novos ataques, inabilidade em fornecer
informações, receios com relação à perda de emprego por parte dos profissionais
responsáveis pela segurança da empresa, e uma perceptível falta de imposição da lei por
parte do Estado.
Dados relativos aos custos dos crimes informáticos são fáceis de obter em alguns
dos casos de falha de segurança mais notórios. Por exemplo, a falha de segurança da
empresa TJX custou aproximadamente 200 milhões de dólares [10]. A companhia Heartland teve um prejuízo total de quase 40 milhões de dólares devido a sua falha que
expôs milhares de históricos médicos. Todavia, muitos desses custos vieram de forma
indireta, quando a empresa se deparou com processos judiciais e potenciais pedidos de
responsabilidade civil [11].
Além de dados oriundos de grandes falhas de segurança, é muito difícil obter
registros confiáveis de casos menores. Em particular, a metodologia utilizada pelos
cibercriminosos tem por alvo usuários de uma grande variedade de cenários, com acesso
a diferentes serviços financeiros. No entanto, enquanto cada caso individual pode
aparentar singelo e menos significante, o montante acumulado de fraudes informáticas
pode se espalhar por diversas entidades e não serão identificados por nenhuma
instituição isoladamente. Várias são as estimativas feitas por diferentes entidades nas
mais diversas jurisdições [12]. Todavia, estudos indicam que perdas podem superar a
cifra de 01 trilhão de dólares anuais [13]. Enquanto que essas estimativas são valiosas,
elas não são de inteira confiança, pois detém grandes diferenças sem explicação
aparente e alguns institutos não informam suas fontes ou a metodologia utilizada para
realizarem suas estimativas [14]. Além disso, várias empresas de segurança recebem
incentivos para inflarem artificialmente essas estimativas [15].
Atualmente, umas das estatísticas mais confiáveis internacionalmente são as
catalogadas e coletadas pelo Inter Crime Complaint Center (IC3). O relatório anual de
2009 revelou que o número de denúncias online atingiu um recorde, recebendo um total
de 336.665 reclamações, um aumento de 23% se comparado ao ano anterior. O valor
total das fraudes virtuais superou os 559 milhões de dólares [16]. A média individual foi
de 931 dólares. Apesar de servirem como demonstração da gravidade dos crimes
informáticos, essas estimativas são apenas uma pequena fração das reais perdas por
diversas razões: muitas empresas preferem não reportar os ataques, pelos motivos acima
expostos; vitimas podem não ser conhecidas e o IC3 compila dados apenas dos Estados
Unidos da América – EUA.
O Reino Unido estimou perdas no montante a 610 milhões de libras com relação
a prejuízos oriundos de fraudes de cartão de crédito, que incluem práticas onde o ilícito
se deu sem a presença física dos cartões. Estes números representam um crescimento
contínuo desde que começaram a ser medidos, em 2004. Enquanto que neste ano as
fraudes realizadas com a presença de cartões físicos eram similares a de quando estes
eram inexistentes, agora fraudes virtuais são a fonte primária dessas modalidades de
delitos, sofrendo um aumento de 243%. No mesmo período, o total de transações de
comércio eletrônico sozinhas aumentou 524%.
No Brasil, o instituto responsável pela coleta de dados e por receber denúncias
de falhas de segurança e crimes informáticos é o CERT.br [17] (Computer Incident
Response Team do Brasil). O ano de 2009 recebeu um total de 358.343 denúncias,
número superior ao recebido por organizações americanas. O crescimento voluptuoso
da economia brasileira e fragilidade dos sistemas informáticos que a sustenta foi um dos
motivos ao crescimento massivo da criminalidade informática em território nacional. Enquanto que os relatórios dessas instituições podem fornecer dados sólidos
para podermos estimar as perdas oriundas dos crimes informáticos, muito precisa ser
feito para que prospecções confiáveis sejam feitas. Atualmente, não temos identificar de
forma precisa o real cenário do problema. Podemos apenas afirmar categoricamente que
este existe, mas sem estimativas reais não podemos mensuras se as ações tomadas pelas
iniciativas públicas e privadas estão surtindo efeito.
Uma maneira possível para melhorar o conhecimento sobre os custos reais dos
cibercrimes é compelir, através de leis e fiscalização freqüente (enforcement), bancos,
instituições financeiras, provedores de serviços de internet e demais empresas a
revelarem os registros e os custos associados com ataques a seus sistemas, incluindo o
volume de dinheiro envolvido nos delitos. Alguns estados americanos já dispõem de
legislação que determina que qualquer falha de segurança deve ser reportada, sob pena
de responsabilidade civil no montante das perdas caso seja descoberta posteriormente
que a instituição não informou o incidente [18]. Reportar irá facilitar a elucidação das
falhas e as tendências, assim como criar um mercado para a prevenção de fraudes, onde
as instituições podem encontrar meios para proteger seus usuários [19].
IV. POTENCIAL DE ARRECADAÇÃO DOS CRIMES INFORMÁTICOS
Para que seja possível desenvolver um modelo econômico dos crimes
informáticos também é necessário estimar os benefícios em potencial. Isso irá ajudar a
entender os incentivos vislumbrados por criminosos em potencial e o perda social total:
em quanto a margem de lucro sobre as vítimas supera os perigos oriundos de um
sistema legal e de segurança.
Enquanto que alguns casos podem fornecer um material basal sobre diferentes
atividades, ainda é nebuloso o quão representativo esses são com relação a essa
economia marginal, visto que apenas uma fração dos incidentes são reportados,
investigados e processados. Para obter um melhor panorama do real valor que adentra
essa economia é necessário mais transparência por parte das instituições, tanto públicas
quanto privadas, ao reportar suas perdas decorrentes de crimes informáticos. Estimar os
ganhos dos cibercrimes é diferente do que trabalhar os danos pecuniários, visto que
estes se estendem não só as informações perdidas, mas também estão distribuídas entre
recuperação destas, processos judiciais, depreciação de valor de marcas e outros efeitos
colaterais. Caso as instituições sejam obrigadas a informar essas perdas diretas talvez
possamos estimar o real fluxo de dinheiro que sustenta a economia marginal dos crimes
informáticos. V. PROTEÇÃO PÚBLICA
A proteção pública pode influenciar o suprimento de ofensas ao reduzir os
incentivos para atos de cibercriminosos. As principais variáveis que a aplicação da lei e
legislação podem influenciar são: (i) a probabilidade de apreensão de cibercriminosos;
(ii) e as penalidades associadas aos cibercrimes. Com relação à probabilidade de
apreensão, diversos fatores contribuem para natureza pouco arriscada do cibercrimes.
Por exemplo, é altamente improvável que os aplicadores da lei se envolvam com casos
que envolvem o furto de identidade, visto que a maioria das vitimas não reporta esses
ilícitos para as autoridades [20]. Esse também pode ser caso o caso de furto de contas
bancárias, porque a vitima normalmente resolve o problema através de um contato com
o banco sem qualquer continuação de procedimentos para com o incidente. Até quando
um consumidor tenta contatar a polícia, algumas autoridades ainda são relutantes em
receber as denúncias. Algumas entendem que a vitima seria a instituição financeira. Ou
em caso que o furto se deu em jurisdição diversa, elas podem requerer que o ofendido
protocole a reclamação em outro lugar. Por outro lado, entidades privadas não recebem
nenhum incentivo para reportarem incidentes de segurança.
O cenário é mais complicado para as prioridades das autoridades e expertise. Em
um nível local, a polícia normalmente não tem recursos ou conhecimento para de forma
efetiva identificar responsáveis por crimes informáticos. Isso leva um problema de
interação entre as entidades públicas e privadas, quando estas, em muitos casos,
realizam funções eminentemente públicas para que casos sejam resolvidos. Na esfera
federal, apenas casos de grande monta são investigados, e os demais arquivados por
falta de justa causa. Em 2003 foi estimado que cibercriminosos têm uma chance em
setecentos de serem pegos por autoridades policiais [21], enquanto que em delitos
comuns mais graves a probabilidade aumenta de um para cinco [22]. Essa falta de
resposta das autoridades leva ainda mais as vitimas a não reportarem seus incidentes.
Mesmo que as autoridades decidam investigar e iniciar um procedimento
judicial, a natureza sem fronteiras desses tipos de crimes aumentam as ambigüidades de
jurisdição e as dificuldades associadas ao processo. A maioria das penalidades no Brasil
atribuídas a crimes informáticos são brandas e não levam a penas alternativas. Como
referenciado anteriormente, as penas mais eficientes são as monetárias, modalidade que
encontra pouco respaldo na jurisdição brasileira. Nos casos em o responsável recebe
uma pena de restrição de liberdade, afora o fato de essa pena ser mais cara para o
Estado, o aprisionamento pode contribuir para o comportamento malicioso ao agregar
uma comunidade de pessoas que podem compartilhar técnicas e criar redes criminosas.
Dois casos clássicos podem servir de ilustração. John Draper, um dos mais famosos
phreakers, crackers que utilizam seus conhecimentos para acessos sistemas telefônicos,
foi preso nos EUA em 1972 devido a fraudes tarifárias. Ao sair da prisão, informou que
adentrando no sistema prisional teve que ensinar a todos no estabelecimento como ele
praticava as suas fraudes. O método se espalhou e as companhias telefônicas
registrarem perdas ainda maiores [23]. Da mesma maneira, Max Butler iniciou suas
atividades como um hacker recreativo. No entanto, quando invadiu computadores do
Pentágono, ele foi apreendido e preso. Na prisão ele conheceu um fraudador
profissional que o introduziu ao mundo do carding. Ao cumprir sua pena, ele começou a
atacar sistemas de bancos, mercados e outros crackers pra furtar números de cartões de
créditos, que eram então vendidos para carders[24].
VI. PROTEÇÃO PRIVADA
No molde de cooperação entre entidades públicas e privadas, a indústria de
segurança computacional pode contribuir para a redução nas ofensas virtuais ao
aumentar o custo para o início e a manutenção de ataques cibernéticos. Enquanto que a indústria de segurança computacional tem tradicionalmente focado em tecnologias de
prevenção, firewall, antivírus, encriptação, autenticação etc, existe um mercado
emergente para a detecção de ataques e a recuperação destes. Entidades privadas já
foram responsáveis por muitos casos de desbaratamento de organizações criminosas
cibernéticas. Do mesmo jeito, várias empresas estão utilizando monitoramento de
marcas e soluções antifraude, que incluem sistemas de desligamento, que consistem em
rastrear servidores maliciosos e entrar em contato com os provedores responsáveis para
que o conteúdo ofensivo seja retirado. Uma das questões principais é se proteção
privada diminui os níveis de crimes ou apenas desviam para vitimas menos protegidas.
VII. MOLDANDO OS INCENTIVOS DOS TOMADORES DE DECISÕES
Provedores de serviços de internet têm abordagens diferentes ao gerenciarem o
nível de segurança dos seus usuários, o que é diretamente relacionado à sua hierarquia e
princípio de interconexão. A Internet atual consiste em múltiplas semi-autônomas redes
que compartilham um número IP [25] em comum e uma estrutura global de roteamento
do tráfego que provê diretamente ou indiretamente conectividade a essas redes. Essas
redes são classificadas em três tipos de acordo com a natureza de suas conexões com
outras redes.
Provedores de acesso a internet motivados podem aplicar um grande número de
medidas para melhorar a segurança de suas redes, por exemplo: (i) atuar
preventivamente, ao proteger clientes de ataques ao oferecerem softwares de segurança
de forma mais acessível; (ii) resposta ativa, aplicando quarentena automática e conserto
de falhas ao serem detectadas; (iii) defesa da rede, através de um monitoramente local e
tráfego de rede interconectado; (iv) e colaboração, implementado defesas de rede
compartilhadas e criar grupos de combate conjuntos.
Todavia, é importante notar que até mesmo os provedores de internet mais
vigilantes não têm sempre condições de proverem segurança a seus usuários sem
iniciativas colaborativas. Primeiro, muitas ameaças não se manifestam na camada de
conexão, mas sim na camada de aplicativo, a exemplo do que acontece no furto de
credenciais através de phishing. Segundo, muitos países, como o Brasil, têm leis de
privacidade estritas que proíbem provedores de acesso à internet monitorarem as ações
de seus usuários, de forma que estes somente podem atuar após o recebimento de
notificações de abuso. Tecnologias que identificam automaticamente essas ameaças
podem reduzir a logística das denúncias.
Com relação a empresas e usuário domésticos, é necessário avaliar os possíveis
papeis que estes podem exercer no combate a crimes informáticos. É importante
mencionar que diferentes classes de usuários têm diferentes níveis de incentivos para
investir em segurança.
O sucesso de esquemas de cibercrimes depende frequentemente da falta de
investimentos em segurança entre usuários residenciais e pequenos negócios. Àqueles
raramente estão cientes dos riscos e falham em se adequar as medidas de segurança
necessárias em face da complexidade de medidas efetivas [26]. Por exemplo, eles
podem abrir arquivos maliciosos anexados a e-mails ou não instalarem atualizações das
assinaturas de vírus, mesmo tendo consciência que tais atos podem levar em perdas
financeiras e infortúnios. Ainda, a grande maioria de usuários a quem são oferecidos
serviços diferenciados de segurança escolhem manter os planos básicos por questões
financeiras. Outro motivo é a falta de responsabilização quando usuários e negócios são
atingidos negativamente por máquinas comprometidas [27]. Infelizmente, usuários
residenciais combinados com a falta de ações preventivas podem resultar em um
aumento substancial no dano coletivo [28]. Usuários também podem agir de forma passiva por estarem protegidos dos danos
que podem originar de cibercrimes. Por exemplo, a legislação consumeirista protege a
responsabilização dos consumidores pelo furto de suas contas bancárias. Decisões em
sentido contrário ainda são raras, mesmo quando provado a culpa da vitima. Todavia,
existem sim alguns incentivos para que estes apliquem medidas de segurança em suas
redes, de forma que evitem os inconvenientes e as eventuais perdas monetárias.
Grandes empresas, incluindo instituições financeiras e de comércio eletrônico
normalmente investem em segurança para protegerem seus procedimentos operacionais
e segredos industriais. Elas podem contar com a cooperação dos provedores de acesso a
Internet para se defenderem de ataques de larga escala. Também estão interessadas em
manter políticas de segurança bem estritas, que normalmente incluem operarem em
redes separadas.
Em contraste, empresas também têm incentivos para obscurecer os cibercrimes
como furto de identidade e de credenciais, com receio que o valor de suas marcas seja
atingido. Em adição, a exposição de perdas severas devido a incidentes de segurança
pode levar a ensejos regulatórios indesejados pelo mercado. Altos níveis de fraude
podem diminuir a credibilidade de instituições financeiras, iniciando um movimento em
cadeia que pode levar a uma instabilidade em todo mercado.
Ainda, usuários maliciosos pagam por serviços diferenciados a provedores de
internet fraudulentos, recebendo em retorno a possibilidade de conduzirem suas
atividades por mais tempo sem que seus conteúdos sejam retirados ou atingidos.
A indústria de software é um caso interessante na análise dos cibercrimes.
Enquanto que a maioria das empresas é responsabilizada pela segurança de seus
produtos, a prática atual na indústria de software é a não imputação de responsabilidade
pela qualidade do software através do contrato de utilização de licença (user license
agreement). São raras as decisões judiciais em sentido contrario.
VIII. CONCLUSÃO
Podemos concluir que os crimes informáticos ainda são muito vantajosos sob a análise
dos incentivos econômicos e sociais que levam a sua prática. A falta de fiscalização
adequada, a alta lucratividade, a grande possibilidade dos criminosos não serem
encontrados, o hábito das vítimas de não reportarem os incidentes e as penas pequenas
são incentivos para a ocorrência desses crimes. Somente através da cooperação entre as
diferentes esferas é possível diminuir estes incentivos.
REFERÊNCIAS
[1] BECKER, Gary S. Crime and punishment: An economic approach. Journal of
Political Economy, vol. 1968, p. 169.
[2] GLAESER, Edward; SACERDOTE, Bruce; SCHEINKMAN, Jose. Crime and
social interactions. Quarterly Journal of Economics, 2:507–548, 1996.
[3] SAH, Raaj K. Social osmosis and patterns of crime. Journal of Political Economy,
vol. 99. 1991, p.1272–1295.
[4] FRIEDMAN, David. Why not hang them all: the virtues of inefficient
punishment. Journal of Political Economy, vol.107. 1999, p. 259–269.
[5] LAKDAWALLA, Darius; ZANJANI, George. Insurance, self-protection, and the
economics of terrorism. Journal of Public Economics, vol. 89. 2005, p. 1891–1905.
[6] EHRLICH, Isaac. On the usefulness of controlling individuals: an economic
analysis of rehabilitation, incapacitation, and deterrence. American Economic
Review; vol. 71. 1981, p. 307–322.
[7] ANDERSON, David.The aggregate burden of crime. Journal of Law and
Economics, vol. XLII. 1999, p. 611–642.
[8] COOK, Philippe. The demand and supply of criminal opportunities. Crime and
Justice. vol.7. 1986, p. 1–27.
[9] GAROUPA, Nuno. The economics of organized crime and optimal law
enforcement. Economic Inquiry. vol.38. 2000, p. 278–288. [10] TJX hacker was awash in cash; his penniless coder faces prison. Disponível em:
[11] Payment Processor Breach May Be Largest Ever. Disponível
em:
[12] ITU Study on the Financial Aspects of Net- work Security: Malware and Spam.
Disponível em:
[13] Unsecured Economies - Protecting Vital Information. Disponível em:<
http://resources.mcafee.com/content/NAUnsecuredEconomiesReport>. Acesso em:
08 set 2009.
[14] A ONG Safernet (www.safernet.org.br) detém valiosos dados com relação à
segurança eletrônica no Brasil, mas não divulga suas fontes e a metodologia
aplicada.
[15] ITU Study on the Financial Aspects of Net- work Security: Malware and Spam.
Disponível em:
[16] IC3 2009 Annual Report on Internet Crime Released. Disponível
em:
[17] http://www.cert.br/stats/incidentes/
[18] Disponível em: http://info.sen.ca.gov/pub/01-02/bill/sen/sb_1351-
1400/sb_1386_bill_20020926_chaptered.html
[19] HOOFNAGLE, Chris Jay. Identity theft: Making the known unknowns known.
Journal of Law and Technology, vol. 21, 2007.
[20] Identity theft survey report. Disponível
em:
[21] Underreporting of identity theft rewards the thieves. Gartner Group Research ID: M-
20-3244, 2003.
[22] Porque a Lei Não Deve Almejar a Justiça, mas sim o Bem Estar. Disponível
em:
[23] Interview with John Draper. First episode of stop H*Commerce. Disponível
em:
[24] Kevin Poulsen. Superhacker max butler pleads guilty. Disnponível
em:
2011.
[25] Internet address - IP: número atribuído a cada conexão de internet, permitindo sua
individualização.
[26] ACQUISTI, Alessandro; GROSSKLAGS, Jens. Privacy and rationality in
individual decision making. IEEE Security & Privacy. vol. 3. 2005, p. 26–33.
[27] Managing online security risks. Disponível em:
Acesso em: 28 jul 2010.
[28] GROSSKLAGS, Jens; CHRISTIN, Nicolas; CHUANG, John. Secure or insure? A
game-theoretic analysis of information security games. World Wide Web
Conference (WWW’08). China. 2008, p. 209–218.
* Advogado, CEO do Almeida Camargo Advogados, Coordenador do Programa de Pós
Graduação em Direito Eletrônico e Inteligência Cibernética da FADISP.
** Advogado do Opice Blum Advogados Associados, Mestre em Direito
Constitucional, Professor do Programa de Pós Graduação em Direito Eletrônico e
Inteligência Cibernética da FADISP.
Suspensão de CNH tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação via “Plenário Virtual”, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se discute a aplicação da pena de suspensão da habilitação imposta a um motorista profissional, em razão de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor. O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa.
O MP mineiro recorreu ao STF depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), julgando apelação criminal do motorista, retirou da condenação a suspensão do direito de dirigir por entender que a penalidade inviabiliza o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição).
Para o TJ-MG, como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família.
Ao se manifestar pela repercussão geral da questão constitucional tratada neste recurso, o ministro Joaquim Barbosa sustentou a sua amplitude. “Trata-se de discussão que transcende os interesses subjetivos das partes e possui densidade constitucional, na medida em que se questiona se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 302 da Lei 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, violaria o direito constitucional ao trabalho”, afirmou o relator.
No STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustenta que a interpretação dada pelo TJ-MG ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, acabou por contrariar o próprio dispositivo, “pois a real intenção do constituinte era a de tutelar a liberdade de ação profissional e não propriamente o direito ao exercício do trabalho”. Para o MP, a suspensão do direito de dirigir decorre do princípio da individualização das penas. “Se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, poderia também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa”, sustenta.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
in http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=34041&tipo=N
O MP mineiro recorreu ao STF depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), julgando apelação criminal do motorista, retirou da condenação a suspensão do direito de dirigir por entender que a penalidade inviabiliza o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição).
Para o TJ-MG, como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família.
Ao se manifestar pela repercussão geral da questão constitucional tratada neste recurso, o ministro Joaquim Barbosa sustentou a sua amplitude. “Trata-se de discussão que transcende os interesses subjetivos das partes e possui densidade constitucional, na medida em que se questiona se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 302 da Lei 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, violaria o direito constitucional ao trabalho”, afirmou o relator.
No STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustenta que a interpretação dada pelo TJ-MG ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, acabou por contrariar o próprio dispositivo, “pois a real intenção do constituinte era a de tutelar a liberdade de ação profissional e não propriamente o direito ao exercício do trabalho”. Para o MP, a suspensão do direito de dirigir decorre do princípio da individualização das penas. “Se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, poderia também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa”, sustenta.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
in http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=34041&tipo=N
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