sábado, 26 de novembro de 2011
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
O VOTO DE PALMA BISSON: O ACESSO À JUSTIÇA E O FILHO DO MARCENEIRO
"É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.
JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado"
http://www.jurisciencia.com/pecas/o-voto-de-palma-bisson-o-acesso-a-justica-e-o-filho-do-marceneiro/550/
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.
JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado"
http://www.jurisciencia.com/pecas/o-voto-de-palma-bisson-o-acesso-a-justica-e-o-filho-do-marceneiro/550/
COMPANHIAS OFF-SHORE
COMPANHIAS OFF-SHORE
Quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros baixos.
Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a falar delas como "tax havens" ou "paraísos fiscais". E, para as sociedades comerciais constituídas nessas "zonas livres" convencionou-se dar o nome inglês de "offshore companies". Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país.
Assim, uma "offshore company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados. Mas a expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em "paraísos fiscais", onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.
No Uruguai são conhecidas as "SAFI", prontas para serem compradas e mesmo nos Estados Unidos já se considera que as "LLC" constituídas no Estado de Delaware podem operar como "offshore companies", com benefícios fiscais, desde que só façam negócios no exterior.
Pessoas físicas de alta renda formam freqüentemente empresas holdings pessoais ou familiares, visando administrar investimentos feitos. Essas holdings pessoais proporcionam sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no pais de origem e muitas vezes ainda permitem economizar imposto de renda, dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos. Nos pagamentos de dividendos, a redução do nível de impostos retidos na fonte pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo.
As holdings offshore ainda são muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças sem os custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.
FUNDAÇÕES FAMILIARES
Neste caso, o patrimônio do fundador ou fundadores é transferido para a fundação, nomeando-se administradores para a mesma, que operam no exterior, com instruções específicas para tomar certas providências, na hipótese de falecimentos ou divórcios, no tocante à transmissão desse patrimônio. Alguém transfere seus bens a outrem, para que este os administre e os transmita a determinados beneficiários.
As rendas pessoais ou familiares, as participações societárias e mesmo bens imóveis, em caso de falecimento do fundador da entidade serão distribuídos apenas aos beneficiários escolhidos pelo mesmo. Isso também pode ser feito simplesmente mediante a transferência de quotas societárias que representam o patrimônio transmitido, quando então não incidiriam certos impostos sobre a herança e a transmissão imobiliária. Também se pode preservar os interesses de herdeiros menores, mediante cláusulas de inalienabilidade, até que o beneficiário se torne maior e legalmente capaz. Tudo isso sem despesas de testamentos, inventários e partilhas que exigem longas demandas judiciais.
SOCIEDADE DE SERVIÇOS PESSOAIS
Pessoas físicas dedicadas ao fornecimento de serviços profissionais de engenharia, transportes aéreos, informática, filmes e indústrias de entretenimento podem conseguir consideráveis benefícios de economia fiscal através da constituição de sociedades prestadores de serviços, com sede em outra jurisdição tributária.
A companhia offshore pode contratar os serviços de um profissional fora do país no qual ele normalmente reside e os honorários ganhos podem ser pagos e acumulados no exterior livres de impostos. Mais o retorno ou internação dos rendimentos para outro país, como seja o Brasil, poderá suscitar o problema da origem dos recursos internados, com possíveis repercussões fiscais, a serem examinadas de caso a caso.
COMPANHIAS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (TRADING COMPANIES)
A utilidade mais comum de uma companhia constituída em zona de impostos nulos ou reduzidos é no comércio internacional. Importantes oportunidades de economizar impostos podem ser obtidas por meio de uma empresa offshore que realiza transações de importação e exportação. Se um grupo de empresários sediado no território A controla uma sociedade offshore no território B, poderá, por exemplo, exportar mercadorias para a sua controlada no exterior, a preços de atacado. Assim, a sociedade offshore, no território B, será contratada para funcionar como uma distribuidora comercial do grupo e poderá re-exportar as mesmas mercadorias para outros países auferindo lucros isentos de impostos, resultantes da diferença entre preço de compra e preço de revenda. Em muitos casos, os produtos não precisam ser fisicamente recebidos pela offshore, mas podem ser embarcados diretamente para o comprador final. A offshore pagará uma fatura para o vendedor e o comprador final pagará outra fatura maior, contra ele emitida pela offshore.
Também se pode utilizar uma entidade offshore para importar matérias primas ou produtos por atacado, a preços mais favoráveis, diretamente junta a grandes fornecedores. Por exemplo: um grupo de empresas do mesmo ramo, se associam para fundar uma sociedade offshore e a encarregam de comprar no mercado internacional matérias primas em quantidades significativas, para se beneficiarem de economias de escala e de custos administrativos reduzidos. Os produtos serão repassados para as empresas associadas, com pequena margem de lucro, que servirá para capitalizar a firma no exterior e permitir a continuidade dos negócios. Do ponto de vista fiscal, tais sistemas podem ser mais eficientes do que uma associação de empresas no país de origem.Neste particular, resta observar que no Brasil existem diversas restrições ao planejamento, havendo que se obedecer ás disposições da Lei dos Preços de Transferência (Lei 9430/96) e as correspondentes normatizações da Receita Federal do Brasil.
INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS
Empresas e indivíduos em geral fazem uso de companhias offshore como instrumento para manter e administrar suas carteiras de investimentos, abrangendo aplicações em ações, Eurobonds, títulos do governo, depósitos em dinheiro e uma ampla variedade de outros produtos. Depósitos bancários mantidos por companhias offshore podem propiciar juros mais rentáveis, muitas vezes sem retenção de impostos na fonte, ou podem ser aplicados em fundos de investimento coletivos.
A empresa offshore que possa oferecer garantias (por exemplo: de seus créditos de exportações), eventualmente terá acesso a financiamentos bancários no exterior, a juros e condições mais favoráveis do que obteria sua empresa controladora sediada num país como o Brasil, considerado de alto risco.
REQUISITOS PARA UMA ENTIDADE OFF SHORE
Para se constituir uma empresa offshore, é preciso estabelecer previamente seus objetivos e os requisitos legais exigidos para sua concretização.
A escolha do pais onde será constituída a entidade dependerá de disposições legais vigentes no mesmo, devendo se averiguar, entre outros, os seguintes fatores:
Proteção ao sigilo e privacidade dos negócios
Legislação tributária, prevendo incidência nula ou reduzida de impostos sobre rendimentos e sobre operações de compra e venda de mercadorias.
Liberdade cambial, sem restrições à compra e venda e à transferência de divisas para qualquer outro território.
Legislação bancária, permitindo depósitos em moedas fortes.
Legislação sobre sociedades, abrangendo estudo sobre:
o valor do capital mínimo autorizado e integralizado;
qual o número de administradores exigido e possibilidade de haver diretores residentes fora do território;
viabilidade de emissão de ações ao portador, isto é: transmissíveis por simples entrega, sem exigência de identificação do proprietário nem de transferência formal por documento escrito;
limites de responsabilidades dos sócios ou acionistas.
Para o empresário brasileiro, o mais atrativo "Paraíso Fiscal" sem dúvida é a República Oriental do Uruguai, pois oferece os benefícios fiscais e financeiros.
As operações financeiras das Sociedades OFFSHORE são executadas em divisas ou moedas fortes (US$ Dólar, Euro, etc.).
A moeda REAL (R$), é moeda corrente no sistema financeiro e bancário do Uruguai, transferências oficiais entre Bancos do Brasil e Bancos do Uruguai em moeda Brasileira são permitidos e a transformação desses depósitos em Reais para outras moedas.
Sergio Polak - www.polakconsult.com
Via Portal Tributário
Quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros baixos.
Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a falar delas como "tax havens" ou "paraísos fiscais". E, para as sociedades comerciais constituídas nessas "zonas livres" convencionou-se dar o nome inglês de "offshore companies". Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país.
Assim, uma "offshore company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados. Mas a expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em "paraísos fiscais", onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.
No Uruguai são conhecidas as "SAFI", prontas para serem compradas e mesmo nos Estados Unidos já se considera que as "LLC" constituídas no Estado de Delaware podem operar como "offshore companies", com benefícios fiscais, desde que só façam negócios no exterior.
Pessoas físicas de alta renda formam freqüentemente empresas holdings pessoais ou familiares, visando administrar investimentos feitos. Essas holdings pessoais proporcionam sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no pais de origem e muitas vezes ainda permitem economizar imposto de renda, dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos. Nos pagamentos de dividendos, a redução do nível de impostos retidos na fonte pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo.
As holdings offshore ainda são muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças sem os custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.
FUNDAÇÕES FAMILIARES
Neste caso, o patrimônio do fundador ou fundadores é transferido para a fundação, nomeando-se administradores para a mesma, que operam no exterior, com instruções específicas para tomar certas providências, na hipótese de falecimentos ou divórcios, no tocante à transmissão desse patrimônio. Alguém transfere seus bens a outrem, para que este os administre e os transmita a determinados beneficiários.
As rendas pessoais ou familiares, as participações societárias e mesmo bens imóveis, em caso de falecimento do fundador da entidade serão distribuídos apenas aos beneficiários escolhidos pelo mesmo. Isso também pode ser feito simplesmente mediante a transferência de quotas societárias que representam o patrimônio transmitido, quando então não incidiriam certos impostos sobre a herança e a transmissão imobiliária. Também se pode preservar os interesses de herdeiros menores, mediante cláusulas de inalienabilidade, até que o beneficiário se torne maior e legalmente capaz. Tudo isso sem despesas de testamentos, inventários e partilhas que exigem longas demandas judiciais.
SOCIEDADE DE SERVIÇOS PESSOAIS
Pessoas físicas dedicadas ao fornecimento de serviços profissionais de engenharia, transportes aéreos, informática, filmes e indústrias de entretenimento podem conseguir consideráveis benefícios de economia fiscal através da constituição de sociedades prestadores de serviços, com sede em outra jurisdição tributária.
A companhia offshore pode contratar os serviços de um profissional fora do país no qual ele normalmente reside e os honorários ganhos podem ser pagos e acumulados no exterior livres de impostos. Mais o retorno ou internação dos rendimentos para outro país, como seja o Brasil, poderá suscitar o problema da origem dos recursos internados, com possíveis repercussões fiscais, a serem examinadas de caso a caso.
COMPANHIAS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (TRADING COMPANIES)
A utilidade mais comum de uma companhia constituída em zona de impostos nulos ou reduzidos é no comércio internacional. Importantes oportunidades de economizar impostos podem ser obtidas por meio de uma empresa offshore que realiza transações de importação e exportação. Se um grupo de empresários sediado no território A controla uma sociedade offshore no território B, poderá, por exemplo, exportar mercadorias para a sua controlada no exterior, a preços de atacado. Assim, a sociedade offshore, no território B, será contratada para funcionar como uma distribuidora comercial do grupo e poderá re-exportar as mesmas mercadorias para outros países auferindo lucros isentos de impostos, resultantes da diferença entre preço de compra e preço de revenda. Em muitos casos, os produtos não precisam ser fisicamente recebidos pela offshore, mas podem ser embarcados diretamente para o comprador final. A offshore pagará uma fatura para o vendedor e o comprador final pagará outra fatura maior, contra ele emitida pela offshore.
Também se pode utilizar uma entidade offshore para importar matérias primas ou produtos por atacado, a preços mais favoráveis, diretamente junta a grandes fornecedores. Por exemplo: um grupo de empresas do mesmo ramo, se associam para fundar uma sociedade offshore e a encarregam de comprar no mercado internacional matérias primas em quantidades significativas, para se beneficiarem de economias de escala e de custos administrativos reduzidos. Os produtos serão repassados para as empresas associadas, com pequena margem de lucro, que servirá para capitalizar a firma no exterior e permitir a continuidade dos negócios. Do ponto de vista fiscal, tais sistemas podem ser mais eficientes do que uma associação de empresas no país de origem.Neste particular, resta observar que no Brasil existem diversas restrições ao planejamento, havendo que se obedecer ás disposições da Lei dos Preços de Transferência (Lei 9430/96) e as correspondentes normatizações da Receita Federal do Brasil.
INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS
Empresas e indivíduos em geral fazem uso de companhias offshore como instrumento para manter e administrar suas carteiras de investimentos, abrangendo aplicações em ações, Eurobonds, títulos do governo, depósitos em dinheiro e uma ampla variedade de outros produtos. Depósitos bancários mantidos por companhias offshore podem propiciar juros mais rentáveis, muitas vezes sem retenção de impostos na fonte, ou podem ser aplicados em fundos de investimento coletivos.
A empresa offshore que possa oferecer garantias (por exemplo: de seus créditos de exportações), eventualmente terá acesso a financiamentos bancários no exterior, a juros e condições mais favoráveis do que obteria sua empresa controladora sediada num país como o Brasil, considerado de alto risco.
REQUISITOS PARA UMA ENTIDADE OFF SHORE
Para se constituir uma empresa offshore, é preciso estabelecer previamente seus objetivos e os requisitos legais exigidos para sua concretização.
A escolha do pais onde será constituída a entidade dependerá de disposições legais vigentes no mesmo, devendo se averiguar, entre outros, os seguintes fatores:
Proteção ao sigilo e privacidade dos negócios
Legislação tributária, prevendo incidência nula ou reduzida de impostos sobre rendimentos e sobre operações de compra e venda de mercadorias.
Liberdade cambial, sem restrições à compra e venda e à transferência de divisas para qualquer outro território.
Legislação bancária, permitindo depósitos em moedas fortes.
Legislação sobre sociedades, abrangendo estudo sobre:
o valor do capital mínimo autorizado e integralizado;
qual o número de administradores exigido e possibilidade de haver diretores residentes fora do território;
viabilidade de emissão de ações ao portador, isto é: transmissíveis por simples entrega, sem exigência de identificação do proprietário nem de transferência formal por documento escrito;
limites de responsabilidades dos sócios ou acionistas.
Para o empresário brasileiro, o mais atrativo "Paraíso Fiscal" sem dúvida é a República Oriental do Uruguai, pois oferece os benefícios fiscais e financeiros.
As operações financeiras das Sociedades OFFSHORE são executadas em divisas ou moedas fortes (US$ Dólar, Euro, etc.).
A moeda REAL (R$), é moeda corrente no sistema financeiro e bancário do Uruguai, transferências oficiais entre Bancos do Brasil e Bancos do Uruguai em moeda Brasileira são permitidos e a transformação desses depósitos em Reais para outras moedas.
Sergio Polak - www.polakconsult.com
Via Portal Tributário
Revista Girgoiás, 4ª edição, novembro de 2011
Girgoiás: Revista Girgoiás, 4ª edição, novembro de 2011: Ilustrando a capa o animal Lindóia da Mata, clicada num momento mágico pelo diretor Maxwel Claudino. O título do artigo assinado pelo cola...
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Entenda a diferença entre turismo de aventura, ecoturismo e turismo sustentável
Fazer um turismo sustentável é levar na bagagem, além da máquina fotográfica para registrar os melhores momentos, o respeito à cultura e ao meio ambiente do local visitado. Por isso, ele não é feito apenas quando o roteiro envolve trilhas ou esportes radicais. Entenda a diferença entre alguns conceitos e aproveite melhor a sua próxima viagem!
Turismo de aventura
É a modalidade em que o turista protagoniza atividades de aventura (entendidas como “experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafios e que podem proporcionar sensações diversas como liberdade, prazer e superação”) como canoagem, ciclismo, arborismo e mergulho. As práticas podem ocorrer em diversos espaços (natural, construído, urbano, rural) e são de caráter recreativo e não competitivo – quando há competição, é considerado Turismo de Esportes.
Ecoturismo (ou turismo ecológico)
Segmento que considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. Por isso, o ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração entre homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões relacionadas à conservação dos recursos do destino escolhido, que deve ser aproveitado de forma “ecologicamente suportável a longo prazo, economicamente viável, assim como ética e socialmente equitativo para as comunidades locais”, segundo a OMT (Organização Mundial do Turismo).
Turismo sustentável
É mais que um segmento do turismo – representa, na verdade, um conceito dentro do qual se encaixam todos os “tipos”, como ecoturismo e de aventura. Segundo a Organização Mundial de Turismo e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, os princípios do Turismo Sustentável “são aplicáveis e devem servir de premissa para todos os tipos de turismo em quaisquer destinos”. Um turismo que se desenvolve de forma sustentável envolve questões como a gestão dos recursos econômicos, sociais e estéticos, e mantém a diversidade biológica e particularidades culturais.
Fonte:
Ministério do Turismo
Super Abril
http://super.abril.com.br/blogs/ideias-verdes/entenda-a-diferenca-entre-turismo-de-aventura-ecoturismo-e-turismo-sustentavel/
Turismo de aventura
É a modalidade em que o turista protagoniza atividades de aventura (entendidas como “experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafios e que podem proporcionar sensações diversas como liberdade, prazer e superação”) como canoagem, ciclismo, arborismo e mergulho. As práticas podem ocorrer em diversos espaços (natural, construído, urbano, rural) e são de caráter recreativo e não competitivo – quando há competição, é considerado Turismo de Esportes.
Ecoturismo (ou turismo ecológico)
Segmento que considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. Por isso, o ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração entre homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões relacionadas à conservação dos recursos do destino escolhido, que deve ser aproveitado de forma “ecologicamente suportável a longo prazo, economicamente viável, assim como ética e socialmente equitativo para as comunidades locais”, segundo a OMT (Organização Mundial do Turismo).
Turismo sustentável
É mais que um segmento do turismo – representa, na verdade, um conceito dentro do qual se encaixam todos os “tipos”, como ecoturismo e de aventura. Segundo a Organização Mundial de Turismo e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, os princípios do Turismo Sustentável “são aplicáveis e devem servir de premissa para todos os tipos de turismo em quaisquer destinos”. Um turismo que se desenvolve de forma sustentável envolve questões como a gestão dos recursos econômicos, sociais e estéticos, e mantém a diversidade biológica e particularidades culturais.
Fonte:
Ministério do Turismo
Super Abril
http://super.abril.com.br/blogs/ideias-verdes/entenda-a-diferenca-entre-turismo-de-aventura-ecoturismo-e-turismo-sustentavel/
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