sexta-feira, 8 de abril de 2011

Agenda de eventos do Agronegócio

EVENTOS

Seminário Perspectivas do Mercado de Trabalho no Agro
Local: Unesp/Jaboticabal - SP
Data: 13 e 14 de Abril

Exposição Regional Agropecuária e XVIII Ranqueada
Local: João Pinheiro - MG
Data de início: 09/04/2011
Data de término: 17/04/2011

XXI Encontro de Cavaleiros e Amazonas
Local: Santo Antonio do Jardim - SP
Data de início: 08/04/2011
Data de término: 10/04/2011

7ª Mostra de Arte Popular de Oscar Bressane
Local: Oscar Bressane - SP
Data de início: 09/04/2011
Data de término: 10/04/2011

XVI Exposição Nacional de Orquídeas
Local: Mogi Guaçu - SP
Data de início: 08/04/2011
Data de término: 10/04/2011

II Ciclo de Reprodução Bovina
Local: Jaboticabal - SP
Data de início: 07/04/2011
Data de término: 09/04/2011

Feira de Negócios, Tecnologia Agrícola e Pecuária
Local: Itapeva - SP
Data de início: 06/04/2011
Data de término: 09/04/2011

8ª Qualicafé
Local: Venda Nova do Imigrante - ES
Data de início: 07/04/2011
Data de término: 09/04/2011

II Simpósio da Cadeia Produtiva da Bubalinocultura
Local: Botucatu - SP
Data de início: 07/04/2011
Data de término: 09/04/2011

37ª ExpoAraxá
Local: Araxá - MG
Data de início: 03/04/2011
Data de término: 17/04/2011

5ª Agrofest
Local: Canoinhas - SC
Data de início: 08/04/2011
Data de término: 10/04/2011

FESTAS


8º Festival do Cambuci de Paranapiacaba
Local: Santo André - SP
Data de início: 29/03/2011
Data de término: 30/04/2011

Desfile de Cavaleiros em Louvor a Nossa Senhora de Fátima
Local: Tambaú - SP
Data de início: 09/04/2011
Data de término: 10/04/2011

1ª Festa do Arroz e do Milho
Local: Canas - SP
Data de início: 09/04/2011
Data de término: 10/04/2011

29ª Festa de Peão
Local: Mira Estrela - SP
Data de início: 06/04/2011
Data de término: 09/04/2011

7ª Festa do Cavalo e dos Muares
Local: Viçosa - MG
Data de início: 08/04/2011
Data de término: 10/04/2011

Festa do Peão Boiadeiro e Expo Iporã
Local: Iporã - PR
Data de início: 07/04/2011
Data de término: 10/04/2011

Fonte: SRB - Sociedade Rural Brasileira

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Urbanização Desordenada + Miséria = Criminalidade

"A insegurança já ultrapassou todos os limites" (Fernando Henrique Cardoso). Por isso, necessitamos decretar o Estado de Defesa (César Maia). Está equivocado o prefeito do Rio de Janeiro! Nós estamos precisando não de Estado de Defesa, senão de defesa do Estado. O modelo capitalista neoliberal globalizado está matando os Estados. E a ausência do Estado está causando muitas mortes. Quando morre gente importante (Celso Daniel, Tim Lopes, Prefeito de Campinas etc.) acordamos momentaneamente, mas como não queremos enxergar a realidade, nada vemos.


"A insegurança já ultrapassou todos os limites" (Fernando Henrique Cardoso). Por isso, necessitamos decretar o Estado de Defesa (César Maia). Está equivocado o prefeito do Rio de Janeiro! Nós estamos precisando não de Estado de Defesa, senão de defesa do Estado. O modelo capitalista neoliberal globalizado está matando os Estados. E a ausência do Estado está causando muitas mortes. Quando morre gente importante (Celso Daniel, Tim Lopes, Prefeito de Campinas etc.) acordamos momentaneamente, mas como não queremos enxergar a realidade, nada vemos.

r

r

Na vida, maximizar os saberes é fundamental, mas nosso dever primeiro é sobretudo mapear e investir na nossa ignorância. O primeiro relatório oficial brasileiro sobre desenvolvimento sustentável elaborado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) fez um balanço do país na década de 90 e, dentre outras constatações, está (obviamente) a seguinte: aumentou bastante a violência no nosso país.

r

r

De 1992 a 1999 os homicídios passaram de 19,2 para cada 100 mil habitantes para 26,18 (quase 40% de aumento). Considerando-se que a média mundial é de 5 homicídios para cada 100 mil habitantes, vê-se que o Brasil está mais de cinco vezes acima da média do planeta.

r

r

As grandes regiões metropolitanas lideram os índices de violência: Pernambuco 55,63; Rio de Janeiro 52,54; Vitória (ES), 51,87; São Paulo 44,00. Situação peculiar é ocupada por Roraima: 57,69. Mas a violência aí se deve a peculiaridades locais (zona de fronteira, grandes conflitos por terras etc.).

r

r

Durante muitos anos acreditou-se na relação (quase direta) entre a miséria e a violência. Está se tornando, entretanto, cada vez mais evidente que a relação é outra: urbanização desordenada + miséria, sim, são componentes (fatores) que determinam a violência (cf. Cardia e Schiffer, em www.nev.prp.usp.br; Sérgio Adorno, Crime e Violência, em Jornal de Psicologia, abri/jun 2002, p. 07-08).

r

r

Se cigarro é causador de câncer, urbanização desordenada + miséria (como é o caso de Recife, Rio de Janeiro, Vitória e São Paulo) conduz quase que inevitavelmente ao crime (à violência).

r

r

Os Estados brasileiros mais pobres (Maranhão, Piauí) apresentam os mais baixos índices de violência: 4,85 mortos para cada 100 habitantes. Do mesmo modo, os países africanos mais pobres ostentam baixíssimos índices de violência (menos de 3 homicídios por 100 habitantes). Isso comprova que a miséria, por si só, não é fator determinante do crime.

r

r

Mas se aliada à urbanização desordenada (condições de vida precárias, falta de policiamento, falta de segurança, de saúde, de educação, de lazer, falta de expectativa na vida etc.), que se deve à quase total e absoluta ausência do Estado, torna-se naturalmente causa determinante da violência (dos homicídios, roubos, seqüestros, estupros etc.).

r

r

Do ponto de vista científico, o que acaba de ser exposto tem muita coerência com as chamadas teorias multifatoriais. Um dos estudos mais representativos é o de Mabel Elliot e Francis Merril (Social desorganization, 1941, Nova York, p. 11 e ss., citado no nosso livro Criminologia, García-Pablos de Molina e L.F. Gomes, 3. ed., São Paulo: RT, 2000), que afirmam que muitos delitos são frutos de uma acumulação de sete ou mais circunstâncias negativas (família desagregada, miséria, falta de educação, embriaguez dos pais, desemprego, falta de segurança, más companhias, drogas etc.).

r

r

O jovem consegue superar duas ou três dessas características negativas. Mais que isso, seu ingresso na vida criminosa é quase que inevitável.

r

r

Aliás, disso tudo o Governo brasileiro tomou conhecimento (oficial) em 1980, quando dois grupos de trabalho (um de juristas e outro de cientistas sociais), o primeiro presidido pelo advogado criminalista J.B. Viana de Moraes e o segundo por José Arthur Rios, entregaram seus relatórios finais ao Ministro da Justiça de então.

r

r

Foram dois trabalhos de fôlego (cf. DOU de 22.02.80, p. 1 e ss.). São, por isso mesmo, de leitura indiscutivelmente recomendável. Em muitos pontos acham-se desatualizados, é verdade, mas nas suas partes mais substanciais, muito ainda se aproveita.

r

r

No que concerne ao crescimento demográfico e o desequilíbrio na distribuição da renda se dizia: "O desordenado crescimento demográfico que provoca inclusive as grandes correntes migratórias e o êxodo rural, é um fato que provoca desequilíbrio econômico, inclusive relacionado com o mercado de trabalho, que em razão do desemprego leva o homem a delinqüir".

r

r

Enfocando especificamente as favelas e os conglomerados salientou-se: "É preciso que as autoridades se conscientizem de que nesta área algumas providências devem ser imediata e urgentemente tomadas, em razão da correlação existente entre determinadas faixas nos centros populosos e o aumento impressionante de delitos, isto sem se cogitar da ocorrência de flagrante violação aos Direitos Humanos, pela falta de qualquer tipo de assistência às populações integradas nessas áreas".

r

r

Como se vê, o que o IBGE constatou empiricamente nos anos 90 (relação entre urbanização desordenada + miséria = criminalidade) já tinha sido anunciado (com todas as letras) em um relatório oficial entregue ao Governo em 1980.

r

r

Como praticamente nada foi feito nos anos 80 para inverter o quadro favorável à violência, houve explosão da criminalidade nos anos 90. Como nada ou praticamente nada foi feito nos anos 90, mais violência e criminalidade teremos nestes primeiros anos do terceiro milênio. A novidade é que agora o crime está se organizando (inclusive dentro dos presídios).

r

r

As evidências do crime organizado são públicas e notórias. Os índices de violência e de criminalidade para os próximos anos, conseqüentemente, desde que persistam as mesmas condições, são cada vez mais previsíveis.

r

r

Durante muitos anos discutiu-se se o cigarro causava câncer: hoje ninguém mais contesta isso. Durante muitos anos debateu-se se a inflação causava pobreza: isso é verdade. Durante muitos anos ficamos discutindo se a miséria gera delinqüência: hoje já não podemos mais duvidar disso, quando à miséria agregamos a urbanização desordenada com todas as suas características (falta de segurança, de escola, de hospitais, de centros esportivos etc.).

r

r

Quanto tempo mais vamos esperar para agir contra essas causas? Quando nossos governantes (os legítimos nacionais e os ilegítimos internacionais) reconhecerão isso? Quando nossos candidatos abandonarão o discurso demagógico e estelionatário de que a violência se combate com violência, de que a criminalidade se debela com "tolerância zero" etc.?

r

r

Até quando a deplorável ignorância dos que nos governam continuará sendo alimentada pela não menos abominável ignorância dos que os elegem em virtude dos seus discursos de guerra irresponsáveis?


segunda-feira, 4 de abril de 2011

Eficiência na pecuária é resultado do sistema de gestão profissional

O Brasil é o país com melhores condições de aumentar rapidamente sua oferta de gado para abate, conquistando espaços ainda mais expressivos no cenário global

TEXTO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÕES







A pecuária brasileira tem um importante desafio pela frente. Segundo dados da FAO, nos próximos 40 anos a produção de carne bovina precisa crescer e dobrar para atender à crescente demanda mundial, saltando de 230 milhões de toneladas/ano para mais de 450 milhões/t.

“Para isso, o processo de profissionalização da pecuária tem de ser acelerado”, ressalta Edson de Carvalho, diretor da Compu-Software Sistemas Corporativos, empresa especializada em sistemas de gestão de negócios voltados para o agronegócio, inclusive a pecuária (corte e leite).

“O produtor precisa entender que não basta somente investir em áreas de pastagem, genética, nutrição, saúde animal e mão de obra. O projeto pecuário tem de estar integrado. Todas as áreas devem ‘se conversar’ e assim contribuir para o necessário aumento de produtividade e eficácia”, assinala Carvalho.

Com a integração dos processos e das várias áreas, as informações do projeto pecuário – mesmo se houver mais de uma unidade de produção – tornam-se claros para toda a empresa. “Isso proporciona agilidade na tomada de decisão do empresário rural e possibilita o aumento da eficiência”, diz Edson de Carvalho, mencionando ganhos adicionais, como comparação de custos entre diferentes fornecedores, além de tempo de entrega, preço do gado comercializado por regiões, custos diretos e indiretos.

“A pecuária é uma atividade extremamente dinâmica. Os preços de venda hoje de bezerros, matrizes ou boi gordo podem ser melhores ou piores do que os praticados ontem. Isso significa que a informação tem de circular na empresa pecuária rapidamente para agilizar a tomada de decisões”, explica o especialista da Compu-Software.

A Compu-Software desenvolveu o sistema de gestão Compusoft ERP, perfeitamente adequado às várias áreas de uma organização rural. O foco no agronegócio explica a rápida expansão da empresa, que tem em sua carteira mais de 50 clientes espalhados por todas as regiões do Brasil.

Mais informações: www.compusoft-info.com.br, pelo telefone (18) 3636-3800 ou e-mail: comercial@compusoft-info.com.br

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa

03/04/2011 - 10h00
ESPECIAL
Direito à imagem: um direito essencial à pessoa
Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação.

Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.

Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.

A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.

Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.

Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.

Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276).

A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Uso comercial

O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.

O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.

Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).

Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.

Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).

Impacto da internet

O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.

Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.

Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”.

O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão.

Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.

Promoção da mídia

Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)

Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534).

Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.

Outros casos

Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.

“Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278).

Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.

Denúncia

Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448).

No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sábado, 2 de abril de 2011

Boletos e títulos virtuais são executáveis

Boletos e títulos virtuais são executáveis

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, precisam ser acompanhados do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A ministra relatora Nancy Andrighi observou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina, mas lembrou que "a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis".

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, ela afirmou que "a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor — os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente".

Nancy também explicou que com as mudanças das práticas comerciais, os títulos virtuais foram regulamentados na Lei 9.492/97, e que os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. "Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente."

O parágrafo 3º, do artigo 889, do Código Civil diz que "o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".

A questão foi debatida no julgamento de Recurso Especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A para receber R$ 202 mil pela venda de produtos entregues. A execução se baseou somente em boleto bancário, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicação das duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio.

Segundo a empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual porque a apresentação física do título é indispensável e boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil,

A empresa apresentou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em que é dito que o boleto bancário, ainda que acompanhado do protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supreior Tribunal de Justiça.

Resp 1.024.691