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sábado, 23 de junho de 2012

DOU traz lei que obriga laticínios informar preço pago ao produtor

20/06/2012 10h57 - Atualizado em 20/06/2012 10h57 Brasília, 20 - Foi sancionada a lei que obriga as empresas de beneficiamento e comércio de laticínios a informarem ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 do mês anterior à entrega. A não informação implicará à empresa o pagamento do maior preço praticado no mercado. A lei foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União (DOU). Veja a íntegra da Lei: LEI Nº - 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega. Parágrafo único. A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. MICHEL TEMER Mendes Ribeiro Filho Fernando Damata Pimentel Fonte: G1 - Economia

terça-feira, 8 de maio de 2012

PROJETOS PESSOAIS - DIREITO AGROPECUÁRIO

Muitos perguntam o motivo (além do gosto nato pela Terra) de sendo advogada querer e estar no meio da agropecuária, pois bem, vai uma breve exposição, desse jeito simples by Paty 4Y de ser (rs): Meu projeto quanto a Agropecuária é antigo, visa aliar fatos rotineiros ligados ao homem do campo ao Direito Agropecuário, erroneamente denominado Direito Agrícola. A consultoria jurídica aliada a agropecuária é um ramo que estou tentando implantar, portanto inédito (já que fui muito plagiada no passado, repito, INÉDITO com letra maiúscula). Minha concepção jurídica parte da necessidade dos Juristas (logicamente aqueles que querem ingressar nesse campo novo) saírem de seus cômodos escritórios e chegarem até o agropecuarista "in loco", pq sabemos que é na Fazenda (prática) que as relações humanas acontecem é lá que a coisa jambra (rs). Outra forma interessante é a aplicação da multidisciplinaridade (vários profissionais de diversas Ciências trabalhando juntos, como por exemplo: a Zootecnia com o Direito, a Medicina Veterinária, entre outras Ciências, ou seja, profissionais ligados uns aos outros por Ciências diferentes, mas interligados entre si no sentido de proporcionar ao Agropecuarista soluções, diminuições de custos, sossego necessário para poder conversar de "igual para igual" sem as pompas dos escritórios jurídicos, pois requer o mesmo tratamento que a simplicidade que são tratadas as relações rurais cotidianas. Poucos juristas estão atentos, infelizmente ou felizmente para nós que gostamos do campo e para aqueles que estiverem dispostos a apadrinhar tal iniciativa, talvez até montando uma empresa de propósito específico. ESTÃO AÍ ALGUNS MOTIVOS DAS MINHAS CONDUTAS COTIDIANAS.

quarta-feira, 7 de março de 2012

LIDES RURAIS - GADO POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POR OUTRO DA MESMA RAÇA, IDADE E GRAU DE SANGUE

Número do processo: 2.0000.00.504048-6/000(1) Númeração Única: 5040486-08.2000.8.13.0000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO DE PÁDUA Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado Data do Julgamento: 20/09/2005 Data da Publicação: 22/10/2005 Inteiro Teor: EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GADO VACUM - CLÁUSULA DE GARANTIA E DEPÓSITO - BEM MÓVEL FUNGÍVEL - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POR OUTRO DA MESMA RAÇA, IDADE E GRAU DE SANGUE - CONTRATO DE DEPÓSITO REGULAR - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. - O contrato de compra e venda de gado vacum, com cláusula de constituição de garantia e depósito da coisa caracteriza contrato regular de depósito. - O bem móvel, a teor da nova nomenclatura estabelecida pelo vigente Código Civil, é considerado coisa fungível, podendo ser trocado por outro de iguais características. - A venda de gado holandês, pelas suas características, permite a entrega de outros animais da mesma raça, idade e grau de sangue. - Sendo o contrato considerado como de depósito regular, é possível a decretação da prisão civil do depositário infiel. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.0000.00.504048-6/000, da Comarca de MACHADO, sendo Apelante(s): WCP e Apelado(s)(a)(s): MRC, ACORDA, em Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR. Presidiu o julgamento o Desembargador OSMANDO ALMEIDA (Vogal) e dele participaram os Desembargadores ANTÔNIO DE PÁDUA (Relator) e FERNANDO CALDEIRA BRANT (Revisor, convocado, vencido). Assistiu aos julgamentos de 23/08/05 e de 6, 13 e 20/09/05, pelo apelante, o Dr. Evandro França Magalhães. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005. DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA Relator DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT Revisor, convocado, vencido DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA Vogal V O T O S SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/08/2005: O SR. DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA: Trata-se de apelação interposta por Wagner Campos Palmeira, nos autos de Ação de Depósito que move contra MRC, no qual busca o apelante reaver uma partida de gado vacum vendida ao apelado, por preço e quantia certa. inconformado com a sentença de fls. 143, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Inconformado, aviou recurso de apelação, entendendo que está caracterizado o contrato de depósito, no qual constam cláusulas de oferta de garantia do próprio gado vendido, e que impunham ao apelado a obrigação de mantê-lo sob sua posse, até pagamento final da compra. O apelado ofereceu suas contra-razões, batendo-se, por óbvio, pela manutenção da sentença. Preparo às fls. 159. Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos da sua admissibilidade. Origina-se o direito obrigacional existente entre as partes de um contrato de compra e venda de gado holandês, conforme estampado no contrato de fls. 08 e seguintes. O apelante vendeu ao apelado, 488 cabeças de gado vacum da raça holandesa, composta de 255 vacas adultas, 101 novilhas de 12 a 30 meses de idade, 132 bezerras de zero a 16 meses, "com as características constantes da relação anexa, com suas folhas devidamente rubricadas pelas partes e que fica fazendo parte integrante deste contrato", com os nossos destaques, pelo preço de R$550.000,00, para pagamento em parcelas, consoante disposto na cláusula 2ª do aludido contrato. O apelado adimpliu apenas parcialmente o contrato, daí o manejo da presente ação de depósito, visando a obrigar o apelado a devolver-lhe as 302 cabeças de gado restantes para o completo adimplemento do contrato, ou seu equivalente em dinheiro, mais os ônus da sucumbência. O douto magistrado de primeiro grau, reconheceu que o contrato de compra e venda, com cláusula de depósito, caracterizada um típico contrato regular de depósito, sendo própria a via escolhida para demandar a questão. Entendeu o douto magistrado que, no caso, os animais depositados gozam de identificação com características individuais próprias, sendo eles infungíveis e diferentes dos animais citados pelo réu, que são fungíveis, podendo ser substituídos por outros da mesma raça e peso. Entretanto, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que o autor não teria juntado aos autos a relação dos animais, com suas características peculiares, tal como ficou determinado na cláusula primeira, em sua parte final, donde não haveria como obrigar o apelado a entregar ao apelante o gado vendido. Data venia, não comungo do mesmo entendimento. Bem fungível é a coisa móvel que pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bem infungível, ao contrário, é a coisa móvel que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade. O CC de 1916 fazia ainda a distinção entre coisa móvel e semovente, esta última classificação aplicava-se aos animais. Entretanto, o vigente CC, em seu art. 85, acabou com tal distinção, considerando que "são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade". No caso em espécie, entendo que não há que se falar em bens infugíveis, porque eles têm características próprias que possibilitam a sua identificação. Para aqueles que não estão afetos às lides rurais, principalmente na pecuária leiteira, e mais precisamente, ao gado holandês, deve ser esclarecido que nenhuma rês tem características individuais de modo a não permitir a sua troca por outra da mesma qualidade. Existem duas raças de gado holandês: a vermelha-e-branca, que, embora seja considerada uma variação da raça, sabe-se que, cientificamente, o aparecimento desse gado foi resultante de uma degeneração genética, surgindo daí o que poderíamos chamar de uma sub-raça. Embora seja de boa condição leiteira, sua criação é pouco difundida entre os pecuaristas de leite. E a preta-e-branca, que é a raça típica e originária da Holanda, daí o seu nome, é amplamente difundida no nosso país, notadamente nas regiões mais frias, de excelente capacidade leiteira e melhor rusticidade do que a vermelha-e-branca, daí seu maior número de criadores. Aos olhos do leigo, todos os animais são iguais, isto é, são da cor vermelha-e-branca ou preta e branca, com alternância da cor predominante, sendo ora a vermelha ou preta, ora a branca, mas todas com manchas na cor não-predominante. E se for animal para registro, deve ter os quatro pés calçados de branco (pelagem branca em torno da canela até a altura do machinho) e a "vassoura do rabo" branca. Entretanto, uma característica essencial, que somente os entendidos da raça conseguem perceber, é que nenhum animal tem as manchas iguais às do outro, sendo uma espécie de impressão, que pode diferenciá-los uns dos outros. Porém, é bom que se diga, para efeito de impor a alguém a obrigação de devolver uma grande partida de animais, como é o caso presente, não será pela mancha da pelagem que se irá determinar se se trata de coisa fungível ou infungível, porque, para esse fim, basta que seja devolvido a quem tem o direito de receber, um animal da raça holandesa, numa de suas cores, conforme foi a venda, com idade e grau de sangue equivalentes àquele que foi vendido. No caso sub judice, não andou certo o douto magistrado, porque está caracterizado no contrato que foram vendidas: 255 vacas adultas, 101 novilhas de 12 a 30 meses e 132 bezerras de zero a 16 meses, todas da raça holandesa. O apelado deve devolver 302 cabeças, fato que não foi objeto da contestação, porque o apelado apenas se preocupou em dizer que o contrato de depósito era irregular. Muito pelo contrário, vê-se das suas contra-razões (fls. 166 - item 12) que o apelado confessa ser devedor daquelas cabeças de gado, posto que, ao invés de negar o débito, apenas disse: "...reforça a tese de depósito irregular, posto que o pedido é genérico, não discriminando cada uma das reses supostamente dadas em depósito ao recorrido". Por fim, o argumento da douta sentença de que houve ofensa ao art. 286 do CPC, porque o pedido "deve ser certo e determinado, o que não ocorreu no casu sub examem", é outro aspecto em que o douto sentenciante não agiu com seu costumeiro acerto, porque o apelante requereu expressamente que seu pedido fosse julgado procedente, para o brigar o réu, "no prazo de cinco (5) dias, entregar ao autor ou depositar em juízo as 302 cabeças de gado das quais é depositário, bem como as crias havidas, ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro", com os conseqüentes ônus sucumbenciais e legais. Além do mais, o douto magistrado, à toda evidência, não entendeu o alcance total do citado dispositivo legal, porquanto ali se vê: "Art. 285 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico". (grifei). No caso em espécie, o pedido foi certo e determinado. Mas, ainda que não o fosse, seria permitido ao autor formular pedido genérico. Por último, tem-se que o douto magistrado extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Daí ser aplicável ao caso o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, parágrafo esse acrescentado ao artigo pela lei 10.352, de 26-12-01, segundo o qual: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". No caso sub judice, como bem salientou o douto magistrado: "O cerne da questão é saber se o contrato ajustado entre autor e réu caracteriza um depósito regular, quando então o réu deverá entregar os bens relacionados no referido contrato para o autor, ou se um depósito irregular, quando então a ação de depósito não é medida própria, devendo ser resolvida a lide pelas normas concernentes ao mútuo". Logo, a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, como ficou constando da douta sentença em revista, tese também discutida pelas partes, como foi sobejamente dissecado alhures. Por conseguinte, aplicável ao caso o dispositivo legal invocado, sem que isso implique em supressão de instância. Isso posto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o apelado a devolver ao apelante 302 (trezentos e duas) cabeças de gado holandês, da mesma idade e grau de sangue do gado contratualmente vendido, em 05 (cinco) dias da sua intimação, ou seu equivalente em dinheiro, sendo que, neste caso, o valor deverá ser atualizado e sofrerá correção monetária a partir do cálculo, pelos índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, custas e honorários de 20% sobre o montante da condenação, sob pena de prisão por constituir-se em depositário infiel. Custas recursais, pelo apelado. O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT: Peço vista. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30/08/2005: O SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE: Adiado a pedido do Des. Revisor, após Relator dar provimento. O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT: Senhor Presidente, Após ouvir a sustentação oral, e apreciar os fundamentos do Em. Relator sobre a questão posta no presente recurso, ouso divergir, da conclusão que chegou sua Exa. Não antes, sem registrar, que não estou discordando dos fundamentos apresentados pelo Em. Relator, no que concerne ao contrato de depósito na sua exposição doutrinária, bem assim, à conclusão que poderia se chegar quanto se trata de gado que não recebeu a devida discriminação, muito embora, poderá haver hipóteses em que o gado é plenamente identificável, como no caso de gado registrado, ou reprodutor específico, ou mesmo uma matriz ou várias com os devidos registros - o que nestes hipótese entendo poderá ocorrer a infungibilidade. Porém, observo que a questão, ou melhor o desate da questão nos autos, só poderia mesmo ser a extinção da ação de depósito, ainda que por outros fundamentos. É que, inicialmente observa-se pelo contrato que há cláusula de antecipação expressa do vencimento do contrato, pelo inadimplemento do pagamento de alguma das parcelas - trata-se da cláusula n. 3, f. 09 dos autos, uma vez que a venda da partida de gado, teve seu pagamento parcelado. Diante da ocorrência de tal fato, ou seja, atraso nas demais parcelas, implicaria pelos termos contratuais no vencimento antecipado, ensejando, por outro lado a eventual execução do mesmo, como realização do crédito. Foi justamente pelo que optou o autor, ora apelante, ao ajuizar a noticiada execução do contrato, como consta dos autos às f. 16/23. Vale dizer que o apelante, corretamente, optou por executar o contrato, e em conseqüência desta mesma execução, é que, foram penhoradas parte das cabeças de gado ainda encontradas, levadas à leilão, quando então o apelante as arrematou. Ora, claro está que já não perdura mais o depósito celebrado no contrato, pois pela opção do credor e pela disposição da cláusula 3a., houve na verdade a antecipação do vencimento, e portanto, não mais persiste a incongruente cláusula que estabelecera o depósito até o pagamento. Ainda que se obrigara em permanecer com o gado em seu poder, até o restante do pagamento, não se pode concluir que aí tenha havido o regular depósito, a ensejar a referida ação de depósito, uma vez que, o credor já optou, e encontra-se em andamento, pela execução financeira do contrato, como está nos autos. Diante desta impossibilidade jurídica é que estou mantendo a sentença da extinção do feito, e portanto, NEGANDO PROVIMENTO ao apelo. Custas ex lege. O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA: Peço vista. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 20/09/2005: O SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE: Este julgamento veio adiado a pedido do Vogal. O Relator dava provimento e o Revisor negava. O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA: O em. Relator Antônio de Pádua, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelado a devolver ao apelante 302 cabeças de gado holandês, ou o seu equivalente em dinheiro, entendendo que o pedido formulado é certo e determinado, ao invés do entendimento do Douto Magistrado primevo, que concluiu pela necessidade do autor demonstrar e individualizar as reses entregues ao réu, instruindo a inicial com a relação das mesmas, nos termos da cláusula primeira do contrato de f.08/10. O em. revisor, concluiu que tendo o apelante optado por executar o contrato, já não mais há de prevalecer a cláusula que estabelecera o depósito até o pagamento, razão pela qual, manteve a extinção primeva, não pelos mesmos fundamentos, mas sim pela impossibilidade jurídica do pedido. Coloco-me de pleno acordo com os fundamentos e a conclusão do voto do douto relator, porém, cumpre-me tecer algumas breves considerações sobre o caso em deslinde. Não se pode deixar de observar que o aludido pacto prevê em sua cláusula terceira o vencimento antecipado de todas as parcelas, ocorrendo o inadimplento de quaisquer delas, sendo certo que a garantia da operação é constituída pelos próprios animais transacionados. Com efeito, verifico que o apelante procedeu à execução das promissórias vencidas e não pagas, emitidas em garantia ao contrato de compra e venda de gado, tendo sido penhoradas 186 reses, que levadas à leilão, foram arrematadas pelo apelante. Tanto, que a petição inicial da ação de depósito já traz o decote destes animais. Em assim sendo, apesar de já terem sido executadas as promissórias garantidoras do contrato entabulado entre as partes, não se pode deixar de reconhecer que o apelado expressamente configurou como depositário fiel do gado descrito na cláusula primeiro do aludido pacto. É o que dispõe a aludida avença em sua cláusula quinta: "Como garantia do cumprimento da obrigação assumida neste contrato, é dado, pelo comprador, o gado descrito na cláusula 1º deste instrumento, do qual ora passa a ser possuidor, ficando o mesmo como depositário e, nesta condição, impedido de vender, negociar ou se desfazer de qualquer forma do gado em referência até o pagamento integral de todas as parcelas descritas na cláusula 2º acima, sob as penas do art.1287 do Código Civil e demais cominações aplicáveis". Pois bem. Inicialmente, esclareça-se que através da ação de depósito busca-se compelir o depositário a restituir a garantia por ele oferecida, qual seja, os animais da raça holandesa, discriminados na cláusula primeira da avença contratual. Sendo assim, a garantia da dívida está alicerçada no contrato firmado entre as partes. In casu, não tendo o credor conseguido receber todo o seu crédito e não se dispondo de outra garantia a não ser aquela pactuada, já que o apelado não dispõe de patrimônio livre de ônus que possa garantir a dívida, naturalmente que pode fazer valer seu direito consubstanciado no contrato firmado com o apelado. Se assim não fosse, o contrato celebrado não teria qualquer utilidade em assegurar as relações nele estabelecidas, e a garantia dada estaria destituída de qualquer segurança apta a demonstrar a seriedade do ato negocial. Dentro deste panorama, não vejo nenhuma incompatibilidade no exercício da execução e na retomada dos animais dados em garantia do crédito. Com efeito, poderá o apelante buscar os resultados práticos mais apropriados à função instrumental do processo. Nesse sentido a posição pretoriana com a seguinte explicitação: "É evidente que não havendo entrega da coisa, por inexistente, nem sendo possível sua apreensão, a parte autora irá buscar a satisfação de seu crédito através da execução por quantia certa nestes autos, em prosseguimento ao processo de execução, nos termos do art. 906 do CPC, sendo certo que o quantum debeatur será o montante vencido e o vincendo a serem apurados naqueles autos, não havendo que se falar em extinção do feito, por incabível na espécie" (Resp 149.642 - RJ Relator Min. Ari Pargendler). Ao meu juízo o em. relator bem examinou a questão em tela, pois não obstante tratar-se de bens fungíveis - os animais podem ser substituídos por outros da mesma quantidade, raça, sexo e idade -o contrato se apresenta juridicamente como depósito regular, já que obriga o depositário a permanecer com o gado em seu poder até o pagamento integral do débito. A respeito do tema, trago lições do festejado Humberto Theodoro Júnior: "Não é a natureza fungível da coisa que transforma o depósito em mútuo. Isto somente ocorre quando o contrato confira disponibilidade da coisa em favor do depositário. Se, portanto, ficar caracterizado no contrato que, embora fungível, a coisa deva ser restituída na mesma substância, o depósito será havido como regular". E não tendo sido desnaturada a natureza jurídica do contrato, a cominação de prisão civil do depositário infiel como técnica de coerção processual é decorrência automática da estruturação legal daquele instituto, achando-se ínsita na ação de depósito. Com tais considerações, estou a acompanhar o voto do em. Relator, para DAR PROVIMENTO ao presente recurso e julgar procedente o pedido inicial, muito embora ressalvando o meu respeito pela posição adotada pelo não menos ilustre revisor. Custas recursais pelo apelado. d.v. Fonte: TJMG

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Pecuária sustentável é possível

Aliar de forma positiva pecuária e meio ambiente está ao seu alcance

Publicado em: 20/10/2011

O sistema visa conciliar as exigências das pastagens e do gado.
Certamente você já ouviu falar da pecuária sustentável. Esse é o termo designado às atividades de criação de animais baseadas em técnicas que não prejudiquem ou que reduzam os danos causados à natureza. As alterações climáticas, a redução da mata nativa e a disponibilidade de água potável são os fatores que motivam a forte propagação de práticas ecológicas no meio rural.

É verdade que a pecuária provoca sérios impactos ambientais. Ela envolve o desmatamento para a implantação de pastagens, e é responsável por uma alta produção de metano, derivada da fermentação ruminal e dos dejetos dos animais. Esses resíduos também poluem cursos d'água, junto com pesticidas e fertilizantes. Mas também é fato que essas consequências negativas podem ser evitadas.

Tendo em vista tal realidade e a crescente necessidade mundial de preservar o meio ambiente, surgiram, ao longo dos anos, várias alternativas de tornar a pecuária uma atividade sutentável. Um exemplo é o que ocorre na Fazenda Ecológica Santa Fé do Moquém, localizada em Nossa Senhora do Livramento – MT. Nesse local, são adotados meios de produção que ajudam não só a preservar a mata nativa mas também a recuperar áreas degradadas.

O curso Formação e Manejo de Pastagem Ecológica, elaborado pelo CPT – Centro de Produções Técnicas, oferece opções de métodos que contribuem para a execução de práticas sustentáveis. O engenheiro agrônomo Jurandir Melado é professor do curso citado e também da UFMT – Universidade Federal do Mato Grosso, além de ser coordenador técnico da Fazenda Ecológica Santa Fé. Ele explica e ajuda a entender como as pastagens e os recursos hídricos são beneficiados, possibilitando, inclusive, a saúde e a produtividade do rebanho.

Pastagens ecológicas

Na referida fazenda, localizada na região do cerrado, existe uma pastagem de boa qualidade e com biodiversidade de forrageiras, obtida sem os procedimentos de destruição prévia do ecossistema original. O metódo utilizado é baseado nos estudos de André Voisin, segundo o qual “é mais conveniente recuperar uma pastagem através do manejo racional do que realizando uma nova aração e ressemeio”.

A proposta apresentada pelo curso sugere o emprego do Pastoreio Racional Voisin e a introdução de espécies melhoradas de capim. A princípio, para inserir as novas forrageiras, retira-se a vegetação já presente e ao longo do tempo ocorre uma competição natural que conduz a um novo equilíbrio. Mantém-se a biodiversidade por meio da coexistência entre gramíneas melhoradas e espécies nativas.

Depois de quatro anos, o resultado obtido é a pastagem ecológica. Para compreender melhor como isso acontece, divide-se o processo em três fases (piquetes, semeação das forrageiras selecionadas e rodízio do gado pelas áreas semeadas). No início, efetua-se um levantamento topográfico e reparte-se a área do terreno em aproximadamente 40 piquetes. É preciso também construir corredores, cercas (convencional e elétrica) e distribuir bebedouros e saleiros.

Sistema de Pastoreio Racional Voisin


Esse tipo de pastoreio proporciona produtividade do pasto, alimentação rica para o gado.


Trata-se de um recurso para o manejo do gado e da pastagem. Nesse sistema, ocorre um rodízio do gado entre os piquetes, ou seja, enquanto o gado utiliza um piquete, os outros permanecem em repouso. Essa ação contribui para o sequestro de carbono, pois a vegetação cresce maximizando a fotossíntese. Além disso, se a operação for efetuada corretamente, proporciona produtividade do pasto, alimentação rica e variada para o gado, o que colabora para a redução de liberação do metano.

Em síntese, além de empregar todos os procedimentos já citados, essa forma de pastoreio visa essencialmente atender tanto às exigências das pastagens quanto as do gado. Para isso, Voisin sistematizou quatro leis a fim de garatir que isso aconteça. A intenção delas é que as forrageiras sejam colhidas no tempo certo, respeitando o ciclo, e que os animais sejam protegidos.

A primeira lei do pasto diz que, para alcançar a produtividade, é necessário haver entre dois pastoreios tempo para acumular reservas nas raízes, o que ajuda no rebrote. A segunda determina que o tempo de ocupação de um piquete seja suficientemente curto a fim de que a rebrotação da planta não seja colhida pelos rebanho.

Já as seguintes se referem aos animais. A terceira estabelece que é necessário contirbuir com aqueles que possuem exigências alimentares mais elevadas. Eles precisam consumir grande quantidade de pasto e de boa qualidade. Sendo assim, a solução é oferecer a eles gramíneas com 22 cm. A quarta lei, por sua vez, versa que o animal não deve permanecer mais que três dias em um piquete.

Recursos Hídricos

No sistema voisin, ocorrem condições que favorecem a permeabilidade do solo e consequentemente a armazenagem de água pelos reservatórios, a diminuição da erosão e do assoreamento dos cursos d'água. De acordo com o professor Jurandir Melado, isso acontece porque, como não há execução de queimadas, o terreno fica repleto de micro-organismos e isso favorece a retenção de matéria orgânica. Assim, além de aumentar a fertilidade do solo, colabora para a infiltração da água.

Outro fator positivo advém da utilização dos bebedouros nos piquetes. Tal medida faz com que o gado não precise ir aos rios ou córregos, o que evita o pisoteio intenso dessas áreas, bem como a contaminação da água.

Por Luci Silva

Fonte: www.cpt.com.br

domingo, 17 de julho de 2011

O agronegócio brasileiro vive um momento de euforia

Publicado em 11-07-2011

O agronegócio brasileiro vive um momento de euforia: as projeções indicam que não será apenas o recorde de produção que será batido. Toda a cadeia que envolve a agropecuária nacional tem motivos para otimismo. Ao contrário de outros períodos, nos quais os lucros obtidos com a terra eram revertidos em automóveis de luxo e aplicações em imóveis urbanos, os produtores agora investem na produção, e principalmente na busca por maior produtividade.

Tanto é assim que o setor de defensivos agrícolas já projeta aumentos consideráveis de vendas este ano. Também a indústria de fertilizantes contabiliza melhores negócios na comparação com 2010. Já o segmento de máquinas e equipamentos agrícolas planeja participar desse bolo e faturar com o sucesso do agronegócio. Enquanto isso, o mercado internacional mantém as atenções voltadas à nossa produção de alimentos. Afinal, a demanda mundial por produtos agrícolas cresce exponencialmente.

Os próprios analistas reconhecem que não se trata de uma fase apenas. Há uma confiança em que teremos um longo período de demanda aquecida e de bons preços internacionais para as commodities agrícolas. E o Brasil, como fornecedor de alimentos para o mercado internacional, é a grande aposta.

E as metas do setor são ambiciosas: elevar a produção de grãos - arroz, feijão, trigo, milho e soja - para 178 milhões de toneladas em uma década, 37% a mais do que o obtido na safra 2008/09, e obter receitas de US$ 130 bilhões com exportações, o dobro do valor atual.

Para chegar a esses números, o setor deve elevar a produtividade 20% e equilibrar custos, principalmente com uma autossuficiência na produção de fertilizantes.

Mas o crescimento seguro e sustentável do agronegócio também passa por outras atitudes, igualmente importantes: garantia de renda para o produtor, infraestrutura e logística, comércio exterior, pesquisa e inovação, defesa agropecuária e institucionalidade do poder público. Sem uma atenção especial para estes seis itens, o Brasil poderá, mais uma vez, continuar sonhando em ser o país do futuro, sem conseguir acompanhar o ritmo da história que coloca suas fichas no agronegócio.

Fonte: Canal do Produtor, publicado no site FAEPA

terça-feira, 21 de junho de 2011

Setor rural foi o que mais gerou empregos em maio

A agropecuária ultrapassou o setor de serviços em volume de geração de postos de trabalho formais no mês passado, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados pelo Ministério do Trabalho.

O campo foi responsável pela criação de 79.584 vagas formais em maio, enquanto o setor de serviços, que geralmente lidera o ranking, gerou 71.246 postos. Todos os números são relativos ao saldo líquido - já descontadas as demissões do período. Ainda no mês passado, a indústria de transformação contribuiu com um resultado de 42.301 postos, enquanto a construção civil registrou 28.922 vagas.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, explicou o motivo que levou o setor rural a apresentar um número forte de contratações no mês passado. "Temos o cultivo de café em Minas e no Espírito Santo e grande produção de cana e laranja em São Paulo", considerou, destacando a importância da agricultura para o resultado. Assim, o Sudeste manteve a liderança na geração de empregos com carteira assinada em maio. A região produziu 174,835 mil postos formais líquidos no mês passado, o terceiro melhor resultado para o mês. As demais regiões apresentaram as seguintes gerações de emprego formal no mês passado: Sul, 25.741 postos; Nordeste, 25.094 postos; Centro-Oeste,21.829 postos; e Norte, 4.567 postos.

Em termos absolutos, São Paulo foi o Estado que gerou a maior quantidade de vagas com carteira assinada no mês passado (86.737 postos), seguido por Minas Gerais (56.977 postos), Rio de Janeiro (18.613 postos) e Paraná (16.789 postos).

O emprego no conjunto das nove áreas metropolitanas avaliadas pelo Caged apresentou incremento de 65.070 postos no mês passado. No interior desses aglomerados, porém, o crescimento foi ainda maior no período: de 143.823 vagas. São analisadas as áreas da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

A matéria é de Célia Froufe, da Agência Estado, resumidas e adaptadas pela Equipe AgriPoint.
Fonte: BeefPoint

sábado, 21 de maio de 2011

Por que precisamos do Código Florestal

Por que precisamos do Código Florestal




Por Rui Prado

Não é novidade para ninguém que as entidades que representam a agropecuária brasileira anseiam fortemente pela aprovação do novo texto do Código Florestal pela Câmara dos Deputados. O que ainda pode não ter sido disseminado devidamente é o conjunto de motivos que nos levam a pedir a aprovação.

Em primeiro lugar, é salutar que uma legislação criada há mais de 40 anos passe por uma atualização, a fim de dar conta da realidade contemporânea nacional. Defendemos também a definição de regras claras sobre a questão ambiental, sob pena de continuarmos em uma atividade pujante, marcada pelo desenvolvimento tecnológico e pela busca da sustentabilidade, mas limitada por um cenário de insegurança jurídica.

O primeiro ponto a se destacar é que as entidades rurais não defendem o desmatamento ilegal. Exigimos o respeito à lei, e endentemos que, se a legislação permite o desmatamento em determinadas condições, ele pode ser efetuado. Dentro da lei. Agora, os desmates feitos para a abertura de área destinada à produção agropecuária que extrapolem os limites da lei são crimes e devem ser fiscalizados e punidos.

Corrobora para isso o entendimento de que hoje dispomos de uma extensão de área suficiente para manter e até mesmo ampliar a produção de alimentos para o mundo. Hoje, o moderno produtor rural sabe que o caminho para o desenvolvimento na produção não passa pela expansão de áreas, mas sim pela adoção de tecnologias produtivas que permitem o aumento da produtividade em uma mesma extensão de terra. Esse caminho implica em outras bandeiras de luta do setor rural: logística eficiente, financiamento e subsídios para pequenos e médios produtores e o incentivo à pesquisa.

O texto atual do Código Florestal, se aprovado, irá beneficiar principalmente os pequenos e médios produtores, que têm mais dificuldade para se adaptar à legislação ambiental, por questões financeiras. Esse aspecto coincide exatamente com o perfil do público atendido e representado pela Famato, já que 37% de nossa “clientela” são formados por produtores rurais com área de até dois módulos fiscais.

Também é preciso deixar claro que não discutimos anistia de crime ambiental. O que o novo texto da lei prevê é que multas administrativas sejam substituídas por obrigações de regularização, como foi definido pelo Decreto Federal 7.029, de dezembro de 2009. Áreas de produção consolidadas até 22 de julho de 2008 que tiverem irregularidades terão suas multas e demais sanções suspensas até que o Governo Federal defina as regras do Plano de Regularização Ambiental (PRA). Quem tiver multa para pagar mas conseguir cumprir o PRA terá os valores suspensos. Quem não cumprir o PRA terá que pagar as multas. Se esse PRA não tiver sido definido em cinco anos, as propriedades com irregularidades deverão ser ajustadas conforme e lei federal vigente, com o agravamento da situação criminal.

Nossa maior preocupação é com o futuro de nosso país. Sem a definição de um novo Código Florestal, teremos 90% das propriedades rurais do Brasil na ilegalidade a partir de 11 de junho de 2011, quando vence a prorrogação do prazo da Reserva Legal, previsto no Decreto 6.514, de 2008. Não haverá terra suficiente para compensar a reserva legal fora das propriedades. Será preciso suspender a produção em várias regiões. Na prática, isso poderá significar prejuízos ou a inviabilidade da produção de arroz no Rio Grande do Sul, de café no Espírito Santo e no sul de Minas Gerais, das plantações de maçã em Santa Catarina, de 90% da cana-de-açúcar do nordeste, de toda a produção de uva do Rio Grande do Sul, de 70% da bacia leiteira de Minas Gerais e a pecuária no Pantanal.

Além do risco de desabastecimento, poderemos ter aumento de preços, e como consequência uma inflação maior e uma série de impactos negativos decorrentes: menos empregos, menos excedente para ser exportado e redução no PIB nacional.

Queremos continuar em nossa atividade de forma legal e limpa. Precisamos de regras claras e justas. Precisamos do Código Florestal para continuar em nossa função social de produzir alimentos e contribuir para a economia e para a qualidade de vida da população brasileira.

Presidente do Sistema Famato e produtor rural - Cuiabá/MT
Email: ruiprado@famato.org.br

Fonte: Sistema Famato
Notícia veiculada no site: http://www.paginarural.com.br

Sistema Integração-Lavoura-Pecuária-Floresta aumenta renda do produtor

DF: Sistema Integração-Lavoura-Pecuária-Floresta aumenta renda do produtor




Dia de Campo demonstra a eficiência do Sistema Integração-Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Além de contribuir com a redução da emissão de gases do efeito estufa, aumenta a renda do agricultor com o plantio de eucaliptos

Brasília/DF
Produzir grãos, carne, leite e madeira simultaneamente e triplicar a renda na propriedade rural é o que o produtor sul-mato-grossense Ake Vinne, do município de Maracaju, conseguiu com o Sistema Integração-Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). O sistema é uma das técnicas do Programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC), desenvolvido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A experiência do produtor foi apresentada no Dia de Campo organizado pelo ministério hoje (20). O evento integra a programação da 4ª edição da feira Agrobrasília.

O chefe da Divisão de Agricultura Conservacionista do Ministério da Agricultura, Maurício Carvalho, acompanhou o Dia de Campo sobre o Sistema ILPF. “Hoje, estamos promovendo esse evento para demonstrar, nas estações de trabalho, as técnicas, resultados e benefícios do uso do sistema”, destacou.

Com o uso da tecnologia, a lavoura obtém resultados em curto prazo, a pecuária em médio prazo e a floresta em longo prazo. “O processo de difusão dessa tecnologia não é fácil, não acontece de um dia para o outro, pois é necessária uma mudança de paradigma do agricultor, que precisa acreditar no sistema e usar melhor o solo”, afirma Carvalho.

No sistema ILPF, os eucaliptos representam uma grande vantagem financeira para os produtores. “Como se trata de uma cultura mais rústica, se ocorrer algum problema por falta de água, a componente floresta (eucalipto) vai ajudar a pagar os gastos de uma eventual quebra de safra por problemas de estresse hídrico, o que certamente gera estabilidade econômica”, explica o representante do Ministério da Agricultura.

Para o produtor Ake Vinne, a vantagem da floresta no sistema é que, além de auxiliar financeiramente com a venda da madeira, contribui com a sustentabilidade ambiental, por meio da geração de energia a partir do carvão.

Saiba mais
Lançado no ano passado, o Programa ABC incentiva a adoção de boas práticas agrícolas e a integração de sistemas produtivos que permitam a redução dos gases de efeito estufa e ajudem a preservar os recursos naturais. O ABC busca difundir uma nova agricultura mais sustentável mediante seis ações a serem adotadas pelos agricultores nos próximos dez anos.

O Sistema Integração-Lavoura-Pecuária-Floresta combina atividades agrícolas, florestais e pecuárias, promovendo a recuperação de pastagens em degradação. Adotada no Brasil há mais de 40 anos, a técnica consiste no cultivo de uma espécie florestal, com espaço ampliado, o que possibilita, por dois ou três anos, a adoção de uma cultura de interesse comercial, como soja, milho e feijão. Em seguida, a área é coberta por forrageira (planta para alimentação do gado) associada a milho ou sorgo. Após a colheita dos grãos, o pasto é formado nas “entrelinhas” da floresta cultivada, permitindo a criação de bovinos e sua exploração, até o corte da madeira.

Fonte: Mapa
Notícia veiculada no site: http://www.paginarural.com.br/noticia/151573/sistema-integracao-lavoura-pecuaria-floresta-aumenta-renda-do-produtor

domingo, 15 de maio de 2011

AGRONEGÓCIO: Exportações do setor ultrapassam os US$ 80 bilhões

Exportações do setor ultrapassam os US$ 80 bilhões
A balança comercial do agronegócio brasileiro registrou um novo recorde nas exportações


No período acumulado dos últimos 12 meses (de maio de 2010 a abril de 2011), o valor chegou a US$ 81,3 bilhões, um aumento de 20,4% em relação ao mesmo período do ano passado. Por conta desse desempenho, o superávit comercial também subiu e alcançou os US$ 66,6 bilhões. No mês de abril, houve um incremento de 24,4% em comparação ao mesmo mês de 2010. Somente nesse período, as exportações atingiram US$ 7,9 bilhões. O resultado foi um saldo mensal de US$ 5,3 bilhões.

Desempenho - Os aumentos e recordes nas vendas ao comércio exterior de produtos agrícolas foram possíveis graças ao bom desempenho de algumas culturas. Entre elas, os derivados da soja, as carnes, o complexo sucroalcooleiro (etanol e açúcar), produtos florestais (madeira, celulose, papel, borracha), café, além de cereais, farinhas e preparações. As carnes também tiveram uma contribuição importante.

Complexo soja - O principal foi o complexo soja (grão, farelo e óleo), que apresentou um crescimento de 35,7% e totalizou US$ 3 bilhões (38,4% do total exportado em produtos do agronegócio no mês de abril de 2011). Em relação ao grão e ao farelo, houve aumento da quantidade exportada (grão - 3,6%, farelo - 11,6%) e elevação dos preços (grão - 29,9%, farelo - 37,8%). Apenas o óleo teve redução no volume exportado (37,3%), mas os aumentos dos preços mais que compensaram a queda na quantidade exportada (+51,8%).

Carnes - A segunda mercadoria mais importante em valor exportado no mês foram as carnes, responsáveis por um aumento na receita de 19,2%, o que representa o valor de US$ 1,3 bilhão em abril de 2011 (em 2010, o montante registrado no mês foi de US$ 1,1 bilhão). A carne de frango registrou aumentos tanto na quantidade exportada (3,7%), como nos preços (22,3%). A carne bovina, apesar da queda do volume exportado (13,1%), teve um razoável incremento no preço médio (29,5%) . Já a carne suína teve uma leve queda na quantidade exportada (0,5%) e um aumento nos preços (10,6%).

Sucroalcooleiro - A terceira posição ficou com o complexo sucroalcooleiro (etanol e açúcar), com 10,6% do valor total exportado em produtos do agronegócio. De US$ 677 milhões em abril de 2010, o valor passou para US$ 839 milhões em abril deste ano (crescimento de 23,9%). Os preços do açúcar (28,9%) e do álcool (37,7%) tiveram aumentos no período. Apesar disso, ambos sofreram queda na quantidade exportada (açúcar - 3,9%, álcool - 7,6%). O açúcar totalizou o valor exportado de US$ 811 milhões (aumento de 23,8%) e o álcool, US$ 28 milhões (incremento de 27,3%).

Valor total - Esses três setores (complexo soja, carnes e complexo sucroalcooleiro) concentraram 65,7% do valor total exportado de produtos do agronegócio em abril de 2011 (US$ 7,9 bilhões). Em abril do ano passado, a produção desses setores somados respondera por 63,4% do total exportado.

Destinos das exportações - Em abril de 2011, a Ásia (exceto Oriente Médio) foi o continente que mais importou os produtos do agronegócio brasileiro -- US$ 2,7 bilhões. A União Europeia ficou em segundo lugar, com US$ 2 bilhões. Ambos registraram variações positivas nas receitas de exportação em relação a abril do ano passado (22,7% e 32,8%, respectivamente).

PORTAL DO AGRONEGÓCIO
Fonte: http://www.midianews.com.br/?pg=noticias&cat=2&idnot=50694 acessado aos 15/05/2011

quarta-feira, 23 de março de 2011

Certificação e sustentabilidade

Como a certificação afeta seu negócio?


A certificação é um mecanismo que tem por objetivo identificar determinada qualidade do produto ou do processo de produção e enviar ao consumidor, uma mensagem sobre sua qualidade e/ou características.

Esta mensagem deve ser atestada por um organismo independente, denominado certificador. Ele é o responsável por verificar a qualidade ou característica declarada pelo produtor.

Sim, certificar faz a diferença. Esta é a resposta à síntese do estudo que avaliou três casos de certificação socioambiental: dois relacionados à certificação florestal FSC (florestas plantadas no sul do Brasil e comunidades extrativistas no Acre) e um de certificação agrícola da Rede de Agricultura Sustentável (RAS) em empreendimentos cafeeiros no Cerrado e sul de Minas Gerais. A análise cobriu diversas regiões do Brasil (SC e RS; Acre; Cerrado e sul de Minas) e ambientes de certificação distintos (comunitário, empresas florestais, fazendas).

Quando um consumidor opta por um produto certificado, ele entende que aquele produto é diferente do nãocertificado por ter a garantia de ser socialmente mais justo, causar menor impacto ambiental, além de ser mais saudável. Caso contrário, não haveria necessidade do selo diferenciador.

A certificadora, no entanto, não avalia essa diferença porque isso não é da natureza do seu trabalho. Ela apenas verifica se o processo de produção está em conformidade com as normas. O cumprimento das normas produz efeitos variados de diferençiação entre certificados e não-certificados.

Devido à mudança de comportamento no mercado consumidor de café, com respeito à qualidade e à origem do café, o cenário da cafeicultura passou e está passando por uma grande transformação que começou por volta de quinze anos. Houve uma verdadeira revolução no campo, onde os produtores passaram a se preocupar em serem mais produtivos, buscando tecnologias que os ajudassem a aumentar a produtividade e, consequentemente, diminuísse seu custo de produção. Só que o mercado passou a exigir mais do produtor, buscando cada vez mais cafés de qualidade. Por isso não bastava mais ser eficiente na produção, era preciso investir e a aprender a fazer qualidade para ser competitivo e poder manter-se na atividade.

Com um mercado consumidor cada vez mais exigente, leis que controlam a entrada do café nos países consumidores, principalmente no que diz respeito ao seu modo de produção: - agrotóxicos utilizados, boas práticas agrícolas e ambientais, respeito às leis trabalhistas, entre outras -, levaram os cafeicultores à utilização de um novo conceito de produção, visando cada vez mais à qualidade de seu produto. Com esse novo panorama criou-se então um novo grupo de cafés: os "Cafés Especiais", onde todos os processos de produção são rigorosamente controlados, desde a lavoura até a xícara do consumidor.

Em muitos casos, a certificação da RAS - Rede de Agricultura Sustentável-, que estampa em seus produtos certificados o Selo Rainforest Alliance certified, serve como ferramenta para dar ao mercado as garantias de que os recursos naturais estão sendo utilizados de maneira sustentável e os trabalhadores rurais estão tendo seus direitos respeitados. Com isso, cada vez mais, o mercado associa a qualidade com certificação.


Esse e outros temas relacionados à certificação e sustentabilidade serão abordados no Curso Online Rainforest Alliance Certified: a certificação como ferramenta de gestão e oportunidades de mercado que terá início no dia 29 de março.

OPINIÃO - CÓDIGO FLORESTAL

CÓDIGO FLORESTAL
Mudar ou Não Mudar... Eis a Questão!
O assunto Código Florestal tem ocupado, nos últimos meses, um espaço nunca antes imaginado em eventos e veículos de comunicação. São longos e acalorados os debates em congressos, seminários, encontros, além de artigos, entrevistas e matérias em jornais, revistas, sites e redes sociais.
Se por um lado é acalentador ver que FINALMENTE ganha corpo um tema de tamanha relevância para esta Nação chamada Brasil, por outro impressiona o viés ideológico que vem sendo impregnado por pessoas e veículos descompromissados com a verdade. Travestidos de defensores do meio ambiente, vêm prestando um desserviço ao País, ao tentar ludibriar a opinião pública ao redor do globo.
Os contrários à mudança na Lei criticam, mas nada propõem de concreto. Simplesmente se furtam em reconhecer o que há de positivo, e em colaborar para melhorar o que precisa ser melhorado. Há espaço e disposição para isso! Mas é preciso querer.
Também vem sendo sentida a ausência do executivo e do judiciário, em todas as esferas. O assunto é sério demais para que os poderes constituídos continuem alheios à discussão, permitindo que os direitos pétreos estabelecidos pela Constituição Federal continuem sendo violados, e que interesses estrangeiros nos ditem o que fazer em nossos próprios quintais. Dados da Embrapa revelam que o Brasil mantém 69,4% de sua cobertura vegetal nativa, enquanto a Europa mantém apenas 0,3%.
O agronegócio brasileiro quer ver definidas as regras. Quer segurança para continuar investindo, produzindo e fazendo a roda da economia girar, com responsabilidade sócio-ambiental, claro, mas também com justeza! A lei do Código Florestal, já remendada à exaustão, e invariavelmente à revelia da ciência, não permite isso.
Ao permitir que a Lei retroagisse, a quase totalidade dos produtores rurais foi jogada na ilegalidade. Rotulados de bandidos, vêm sendo ameaçados, achincalhados, e sobre seus ombros está sendo depositado todo o ônus da preservação ambiental, ainda que dela se beneficie toda a humanidade e o próprio planeta!
Assim não há equilíbrio possível. Sustentabilidade pressupõe um arranjo que engloba as vertentes sociais, ambientais e econômicas. Nada resta, portanto, senão mudar. De acordo com o relatório aprovado na Comissão Especial, as mudanças propostas devolvem a legalidade a 90% dos produtores rurais brasileiros. Mas é o país e a sociedade que mais ganham com isso. O agronegócio é o maior setor da economia, o que mais gera empregos, renda e divisas. Assegurar a sua continuidade significa desenvolvimento sócio-econômico, abastecimento de alimentos, fibras e energia.
O primeiro passo foi dado, com o trabalho corajoso de 13 deputados federais da Comissão Especial Código Florestal Brasileiro. A eles o nosso reconhecimento. Aos 5 contrários e aos omissos, o desejo de que estudem melhor a matéria e que, em plenário, em futuro próximo, decidam em favor do Brasil e dos brasileiros. Da Câmara o PL seguirá para o Senado. Precisamos estar presentes, atentos e unidos!
Mônika Bergamaschi
Fonte: Associação Brasileira do Agronegócio da Região de Ribeirão Preto

segunda-feira, 21 de março de 2011

Direito Agrário

Segunda-feira, 21 de março de 2011 15:48

Justiça Agrária: não tenham medo - por Ronaldo de Albuquerque



Justiça Agrária: não tenham medo - por Ronaldo de Albuquerque

A Justiça é cara, lenta e não está ao alcance da população. Magistrados, advogados, professores e cidadãos lutam por conseguir uma Justiça eficiente e rápida – esse é o pensamento dominante entre quantos se compenetram de que, da firmeza e rapidez dos julgamentos, depende a própria estabilidade do Estado. O Poder Judiciário merece reorganizar-se, desde que haja vontade política. O primeiro passo é ter independência financeira, para proporcionar a facilitação do acesso do cidadão à Justiça, e para que sejam criadas justiças especializadas, a exemplo do que sucede com a área trabalhista.

A implementação da Justiça Agrária parece uma ideia nova no Brasil, mas não é. Em 1922, o então presidente de São Paulo, Washington Luís, sugeriu à Câmara dos Deputados um projeto sobre o assunto. Em 10 de outubro do mesmo ano, foi regulamentada a Lei nº 3448. Em 1937, 15 anos depois, Joaquim Luís Osório, catedrático de Direito Constitucional da Faculdade de Pelotas, autor do primeiro projeto do Código Rural Brasileiro, publicou um trabalho sobre Direito Rural. Ele preconizou a Justiça Agrária como indispensável ao desenvolvimento e ao progresso do setor primário do país.

As divergências entre o capital e o trabalho, no meio rural, encontram no juiz agrário o intérprete do Direito Agrário, visando a alcançar equilíbrios duráveis e justos para o bem comum. As demandas no campo não podem ser resolvidas por uma Justiça em que ainda predomine qualquer tendência tradicional, de natureza civilista, subjugada por padrões e definições totalmente ultrapassadas pela realidade agrária.

O Direito Agrário patrocina, em todos os países de civilização cristã, a personalidade da exploração agrícola, em sua realidade econômico-jurídica, na continuidade técnico-administrativa e em seu valor social e humano. Para isso, o papel que cabe ao profissional do direito é muito importante na procura de soluções justas e convenientes, a fim de possibilitar ao mundo agrário a sua elevação material, moral, cultural e espiritual.

O Instituto dos Advogados do Brasil tem como um de seus objetivos a produção de conhecimento em diversas áreas jurídicas; por isso, criou a Comissão de Direito Agrário. Como primeira medida, apresentou proposta ao Ministério da Educação para a instituição, obrigatória, nas Faculdades de Direito, de uma cadeira de Direito Agrário. Outros assuntos, como a criação da Justiça Agrária no país, estão sendo discutidos nesta comissão.

Por que esse medo da Justiça Agrária? Medo da Lei, do Direito e da Justiça. Paira sobre a Justiça Agrária um clima de descrédito e prevenção, pois anunciam que, com a criação da instituição, ela se converteria em um órgão tutelar da conveniência dos pequenos lavradores e do MST, fugindo, assim, aos seus desígnios. Idéia inexata. Não se justifica, também, a alegação de falta de verbas ou de grandes despesas que se faria em face da implantação da Justiça Agrária.

Oportuna a afirmativa de C. J. Assis Ribeiro, em monografia apresentada ao Instituto dos Advogados Brasileiros, em 1976: “Acontece, porém, que o problema da organização e do funcionamento do Poder Judiciário não pode ser apreciado em termos tais, isto é, em termos de despesas. O destino da comunidade nacional, em grande parte, para constituir elemento de vida do organismo do Estado, depende do harmônico funcionamento do Poder Judiciário e essa harmonia decorre, inegavelmente, da especificação da Justiça...”

Ela seria um fator de estabilidade e prestaria ao país contribuição inestimável, preservando a sua autoridade, criando no campo um ambiente de pacificação e de ordem. Preconceitos absurdos, que tenderiam a desaparecer à medida que a Justiça Agrária fosse impondo, com o tempo, a confiança pública.

Acreditem na prudência, no bom senso, na honorabilidade, no espírito de justiça, nas decisões dos magistrados incumbidos de aplicar o Direito Agrário. Além de sua função julgadora, tem a missão, através da mediação, de ajudar a resolver conflitos com a pacificação das partes envolvidas. É lícito presumir que a Justiça Agrária contribuirá para a preservação de um clima de ordem e paz no campo, em benefício do Brasil. É uma lida contínua de ideias que se agitam num ambiente de cultura, elevação moral e patriotismo.

*Ronaldo de Albuquerque é diretor da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA)

Publicação Exclusiva: Avicultura Industrial e Suinocultura Industrial