Mostrando postagens com marcador Gir Leiteiro. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Gir Leiteiro. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 9 de agosto de 2011

O óbvio ululante e as meias verdades na Gir, por Luiz Humberto Carrião

Não existe nada de mal em constatar o óbvio ululante. Afinal, o óbvio só veio a se tornar óbvio porque ele precisou ser reafirmado e reconhecido muitas vezes. O que não dá mesmo é contemplar o óbvio para sorrateiramente escorregar para as meias verdades. O problema é que as meias verdades nunca andam sozinhas: elas precisam se apoiar ora numa mentira, ora numa omissão. Juliana Santos Botelho/cronicasdejuvenal.blogspot.com.

Discutir a aptidão leiteira da raça Gir é discutir o óbvio. Afirmar que essa aptidão vem desde a origem, Índia, é constatar o óbvio. Com a tradição religiosa impedindo o consumo de proteína vermelha bovina por considerar a espécie sagrada coube-lhe duas funções: produção de leite e tração.

No Brasil as raças zebuínas aos poucos ganharam suas especificidades entre a carne e o leite. Todavia, aqueles que preconizaram seu rebanho para a produção leiteira, não deixaram de utilizar-se do abate comercial para eliminar animais com baixa produtividade, defeituosos, refugados pelo mercado, ou com idade avançada. Valor carne agregado ao empreendimento leiteiro. Ocorre que ao dar um posicionamento exclusivo e diferenciado à raça indicando uma funcionalidade, que significou um sinal de qualidade e um fator de diferenciação, definiu. O Gir é leiteiro!

Ao afirmar que um animal é “gir leiteiro” significa que o mesmo pertence à raça Gir ao qual foi acrescida uma palavra de domínio público “leiteiro”, como poderia ser “carne”. E isso não parece muito claro àqueles que se digladiam em meias verdades. De acordo com o Serviço de Registro das Raças Zebuínas, a raça é Gir. No registro expedido pela ABCZ, a raça é Gir. Agora a adjetivação dessa raça, cada criador, entidade promotora da raça que utilize a sua.

A toda essa pecuária zebuína, cujo passado extraordinário conseguiu firmar racialmente todas as raças zebuínas eu diria: “O passado consolidou posições de pureza racial, o futuro nos reserva a eficiência racial.” João Gilberto Rodrigues da Cunha, ex-presidente da ABCZ, 1989.

Foi necessário corrigir o tamanho dos tetos para um bom trânsito nas pastagens, o mesmo com relação ao umbigo dos machos; os chifres para um melhor manejo, mas, sempre preservando a “pureza racial de origem”. Todavia, quando se buscou a “eficiência racial” não se deu muita importância a essa “pureza racial de origem”. No entendimento de alguns o importante era o balde, e aos que não concordavam com esse posicionamento, a balança, como se não houvesse o caminho do meio.

Ao admitir que o animal enquadrado no “padrão racial de origem” não possui aptidão leiteira, havendo a necessidade da ingerência de um indivíduo “leiteiro” para esse tipo de exploração, é o mesmo que negar a raça como leiteira. E, com isso, também a possibilidade de existência de animais melhoradores dentro do “padrão racial”. Ou não? Se o denominado “gir leiteiro” é Gir, esses animais melhoradores só podem ter saído de dentro da própria raça. Ou não?

Por que a sugestão ao Conselho Técnico das Raças Zebuínas de proibição de uso da expressão “gir leiteiro” aos animais da raça Gir? O marketing do “gir leiteiro” incomoda quem? Por que esse absurdo de sugerir duas raças Gir no Brasil, algo inexeqüível do ponto de vista constitucional? O Congresso Nacional não vai revogar toda a legislação pertinente desde 1936, ferindo inclusive a Convenção Internacional de Unificação do Registro Genealógico Bovino (Tratado de Roma), onde o Brasil é signatário ao lado de mais de 160 países.

“Em princípio, não poderá haver em cada Estado, mais do que um Registro Genealógico para uma mesma raça. No caso em que houver um só Registro para raças que têm características étnicas e funcionais diferentes, assim como as raças cuja área geográfica é particularmente extensa e que estão sujeitas a condições diferentes de clima, de habitat ou de alimentação suscetíveis de provocar diferenças de conformação, poderão ser abertas no mesmo Registro diversas seções, cada uma correspondendo a um tipo de raça ou a uma região por ela povoada. A criação de diversos Registros e a abertura de Seções não se poderá fazer sem autorização e, somente sob o controle de órgão especial previsto na letra D do Protocolo de assinatura anexo a esta Convenção para a organização do Registro Genealógico Nacional, e disso, terá dado conhecimento ao Instituto Internacional de Agricultura.” Convenção Internacional de Unificação do Registro Genealógico Bovino (Tratado de Roma) promulgada no Brasil pelo decreto 3.457, de 15 de dezembro de 1938, publicado no DOU de 18/01/1939.

Na primeira frase fica claro a impossibilidade de em um mesmo país haver “mais que um Registro Genealógico para uma mesma raça”. Porém, a possibilidade de “ser abertas no mesmo Registro diversas seções”, como o já existente com o Gir Mocho: raça Gir, variedade mocha. No caso específico, raça Gir, variedade leiteira; raça gir, variedade frigorífica; raça Gir, variedade dupla aptidão; e, finalmente, aos “puristas” simplesmente Raça Gir, inexistindo a variedade, uma vez que Gir, variedade padrão seria redundância.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Tramelas ou taramelas zebuínas?

No Brasil só preocupa-se com a tramela depois que o ladrão invade a casa. Foi sempre assim e assim sempre será. No caso específico do padrão racial de origem da raça gir não foi diferente. Foi preciso que um animal descaracterizado excessivamente ganhasse um Torneio Leiteiro numa dessas exposições ranqueadas para que houvesse a preocupação com a tramela e tomasse uma atitude com relação as permissividades de seus técnicos com relação ao julgamento para o registro definitivo.

Mas o descuido com a porta continua. Durante a EXPOZEBU/2011 mais uma fêmea foi a óbito vítima de produtos farmacológicos para acelerar seu metabolismo; Mais uma vez uma vaca zebuína alcança uma lactação de fazer inveja a qualquer vaca holandesa com 250 anos de seleção leiteira. E tudo isso aos olhos daquela que tem como obrigação ser a guardiã das raças zebuínas no Brasil. A “coisa” chegou a um ponto tal que estão querendo encher os humildes currais leiteiros desse país com Brahman, Tabapuã e Nelore, raças comprovadamente de aptidão frigorífica. Mas não há o que se desesperar, num momento desses, serão tantos os animais mortos num Torneio Leiteiro que alguma atitude deverá ser tomada.

Com as medidas tomadas pela ABCZ no que diz respeito ao cumprimento do “batistério” como dizia Zeid Sab, com certeza outro problema se intensificará na Gir, a questão do DNA – data de nascimento alterada -. Não tenho dúvida disso! Mas também não há o que se desesperar. Será chegado o momento em que um bezerro será desmamado já pronto para trabalhar, e no caso das fêmeas, parindo quando deveriam estar sendo enxertadas.

Sempre defendi a ideia de que para solucionar esses problemas basta liberar geral. O egocentrismo irá roubar o bom senso e os absurdos se responsabilizarão pela moralidade. Lembro-me que sobre esse caso do DNA o saudoso Antônio Ernesto de Salvo, presidente da CNA, com quem tive o prazer de conviver na mesa diretora da ABCZ, certa feita, contratou um grupo de estatísticos na tentativa de buscar uma solução para o problema. A proposta era boa e aplicável, por isso foi esquecida.

Sempre ouvi a máxima de que dentro de seu curral cada criador tem a liberdade de “trabalhar” da maneira que melhor lhe prouver. Isso é fato! Todavia, os anos tem mostrado que os meios de comunicação, notadamente a internet tem trazido produtores à realidade que nem sempre o marketing mercadológico satisfaz. É preciso entender isso.

O futuro sinaliza para um trabalho coletivo, de rebanho, e não individual como está sendo feito sobre animal A ou B. Se olharmos para os empresários do setor que se utilizam do gado holandês ou Jersey, falam em média de rebanho e não de indivíduos.

Se queremos realmente projetar a raça Gir como produtora de leite nos trópicos pelas vantagens que possui é preciso rever certas posições. Quando afirmei em um texto aqui neste blog que o gir brasileiro não diferenciava da equinocultura de elite, fui “apedrejado” como a adúltera do Livro Sagrado. Mas entendo que ao invés de tratar de um rebanho leiteiro, ele é que tem que tratar de mim, caso contrário não justifica o empreendimento. Prazer se obtém através de hobby!

Aqui mesmo neste blog também diferenciava a posição entre ser fiel e ser leal. Fidelidade tem a ver com subserviência, enquanto lealdade vislumbra responsabilidade. Por isso, utilizo-me desse espaço para opor àquilo que penso não ser o correto. Sou o “dono da verdade”? Não! Mas ao menos não peco por omissão.

Por Luiz Humberto Carrião no Blog girpontocom

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Conselho Técnico da ABCZ continua na linha de restauração do padrão racial de origem na GIR

A Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ – ainda não se manifestou oficialmente sobre as decisões aprovadas na reunião do Conselho Técnico da entidade a serem submetidas ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA – para homologação.

De praxe todas as decisões aprovadas pelo Conselho Técnico da ABCZ são homologadas pelo Ministério. Com isso, o avanço da ABCZ na restauração do padrão racial de origem na raça Gir tem sua continuidade.

Não concordo com a leitura de determinados Técnicos que essas “pequenas” alterações no padrão de origem racial estão enquadradas no que denominam de “evolução da raça Gir”. Nada disso! Foram abertas concessões no Serviço Genealógico das Raças Zebuínas no que se refere ao padrão racial de origem até que as distorções chegaram ao ápice. Ou se tomava uma posição em relação a essas concessões, ou a raça acabaria totalmente descaracterizada racialmente.

Ultimamente nos leilões e julgamentos já se referia ao “padrão racial gir leiteiro” como houvesse outra raça Gir no Brasil. As ações da ASSOGIR junto ao Conselho Técnico da ABCZ foi uma identificação com a luta de antanho: preservar o padrão da raça. Com isso, caminha para restaurar também sua identidade de guardiã da raça no Brasil. Todavia, isso não significa que os criadores ligados à ASSOGIR irão desprezar a funcionalidade leiteira da raça, com o valor carne agregado.

Muito sensata a posição do presidente da ABCGIL, doutor Silvio Queiroz, “não houve nem vendidos nem vencedores” no embate diante das propostas levadas a efeito no Conselho Técnico. O mesmo pode-se dizer do presidente da ASSOGIR, José Sab Neto, “a maioria dos criadores sérios de gir leiteiro está preocupada com o padrão da raça e a cada ano a qualidade do gir leiteiro bem melhorando, o que não podemos permitir é que a seleção de gir no país tenha como único foco a funcionalidade para a produção de leite esquecendo-se os padrões da raça”.

Prevaleceu a sensatez, com ela a vitória de uma raça que cresce vertiginosamente na pecuária brasileira, e com relação à ASSOGIR, voltou a ser a guardiã na raça no Brasil.

Entendo que, embora a ABCZ detenha o registro das raças zebuínas no Brasil, é papel da associação promotora específica da raça fiscalizar suas ações, notadamente, de seus técnicos de campo. Isto não significa ingerência do presidente da ASSOGIR junto ao Serviço de Registro Genealógico, e sim defesa da raça em conformidade com seu Estatuto Social de fundação e os anseios manifestos por criadores e pela atual diretoria da ABCZ.

Luiz Humberto Carrião

sábado, 16 de julho de 2011

Empreendedorismo na raça Gir

Ao contrário dos agricultores e pecuaristas do nosso tempo, nossos antepassados da Revolução Agrícola NÃO teriam praticado conscientemente a SELEÇÃO ARTIFICIAL com vistas a características desejáveis. Duvido que eles se dessem conta de que, para aumentar a produção de leite, é preciso cruzar vacas boas produtoras com touros nascidos de OUTRAS vacas boas produtoras e DESCARTAR a cria dos animais que não produzem bem.”, Richard Dawkins, 2009.

Criou-se a cultura de que o mercado é a referência para o sucesso de todo empreendimento. A partir de então, o produto campeão de venda é sustentado pelo que se define de marketing, que consiste na performance de atividades que buscam realizar antecipadamente às necessidades e tendências do consumidor. Muda conforme a mudança do consumidor; conforme a alternância dos anos ou a transformação de tendência. Marketing é o mercado em movimento.

Não basta simplesmente conhecer o mercado; é necessário identificar as oportunidades, estimular o interesse sobre o produto que se pretende vender, avaliar as forças dos concorrentes, calcular a demanda e definir o consumidor alvo.

O sucesso da raça Gir se deve dentre outros fatores ao posicionamento exclusivo e diferenciado que lhe foi dado através da poderosa expressão “gir leiteiro”. Ao indicar a funcionalidade leiteira para a raça trazendo um sinal de qualidade e um fator de diferenciação, transformou a raça no que os americanos chamam de trustmark: absoluta confiança que acaba por gerar uma relação de cumplicidade com os consumidores. A satisfação e compensação oferecida ao consumidor pela cumplicidade incorporou culturalmente o que é ser criador de “gir leiteiro” e o que isto representa em forma de prazer.

Sempre digo que a expressão “gir leiteiro” passou a funcionar holisticamente possibilitando ao seu criador/consumidor autoafirmar sua identidade na raça, e, simultaneamente, o integrou em sociedade passando a definir consciente e inconscientemente suas atitudes de consumo. O feedback de relações/ experiências positivas com a "expressão" e melhores preços no mercado geraram outro tipo de cumplicidade, tornando o criador/consumidor um advogado da causa.

Chega um momento em que a mudança no criador/consumidor não só virá com a alternância dos anos ou pela transformação de tendência, mas pela necessidade de sobrevivência no negócio. E isso, já começa a acontecer. Toda pressão seletiva sobre o leite na Gir fechou em C.A. Everest. Animal que, onde lhe houve uma predominância no acasalamento, aconteceu. Filhos e filhas, netos e netas estão aí para comprovar sua eficiência genética para a produção de leite. Na pressão seletiva leiteira brasileira, sem C.A. Everest não há salvação? Não é bem assim.

Dawkins define: “é preciso cruzar vacas BOAS produtoras com touros nascidos de OUTRAS vacas BOAS produtoras e DESCARTAR a cria dos animais que não produzem bem.” Atentem para a palavra OUTRAS. Vamos ver o que diz Rinaldo dos Santos, 1996: “Diz a Zootecnia que o máximo de melhoramento é conseguido pela união de extremos. Assim, para obter um melhoramento em leite, basta acasalar duas famílias leiteiras diferentes. O produto F-1 é a expressão máxima de heterose nos cruzamentos […] A heterose pode ser obtida, também, pelo uso de raças diferentes, ao invés de famílias da mesma raça […] tem-se o máximo de heterose inter-racial.

Vale lembra que heterose é o estado em que a primeira geração dum híbrido é mais forte do que qualquer das famílias ou raças paternas. Contudo, não devemos esquecer que o gene não contamina sexualmente. "Um indivíduo descende de dois genitores, mas um gene tem apenas um genitor. Cada um de seus genes tem de ter vindo ou de sua mãe ou de seu pai, de um e apenas um dos seus quatro avós, de um e apenas um de seus oito bisavós, e assim por diante." Richard Dawkins, 2009.

Agora vamos atentar para a palavra DESCARTAR utilizada por Dawkins. Ela significa no processo seletivo ELIMINAR e não DESFAZER-SE do animal menos produtivo. A credibilidade de um processo de melhoramento genético inicia-se pela identificação correta dos animais; depois pela veracidade dos dados coletados a campo, vez que o técnico responsável pelo melhoramento genético trabalha com dados a ele apresentados; e, finalmente, a seriedade de descarte (abate) dos animais considerados improdutivos para o trabalho que se deseja. Com isso, a mudança no criador/consumidor não virá com a alternância dos anos ou alteração de tendência, e sim, pela necessidade de continuidade no negócio, que muita das vezes ocorre de maneira compulsória pelo investimento já ocorrido.

Citado C.A. Everest por ser o representante dentro da raça que predomina nos Sumários de Touros Leiteiros, contudo, isto não significa que não haverão outros. Claro que sim! Ainda não apareceram por falta de um trabalho de melhoramento genético, onde os resultados financeiros sejam consequência do trabalho de pesquisa, e não ao contrário, como costumeiramente esse "desafio" cientifico é trabalhado no Brasil.

Por isso, acredito numa premência de pesquisas sobre animais que fogem ao lugar comum já pesquisados e com largo material genético disponível no mercado, para que a EVOLUÇÃO DA RAÇA sobreponha de maneira universalizada sobre marcas e rótulos.

Luiz Humberto Carrião

quarta-feira, 22 de junho de 2011

POLÊMICAS SOBRE A NOVA LEI DE PRISÕES (Lei 12.043/11)

TEMAS POLÊMICOS SOBRE A LEI 12.403/11

*** PROFESSOR FLÁVIO MARTINS

Desde o dia em que a nova lei de prisões (Lei 12.403/11) foi
publicada, temos feito comentários pontuais. Duas dúvidas podem surgir:
a) a nova lei de prisões (lei 12.403/11) é uma lei processual ou uma
norma mista? b) a nova lei de prisões (lei 12.403/11) pode ser aplicada
durante a “vacatio legis”? Vamos tentar respondê-las.
a) A nova lei de prisões é processual ou mista?
Essa pergunta é extremamente importante para sabermos qual o
critério de aplicação da lei no tempo. Sendo uma norma processual,
aplicar-se-á o artigo 2o, do Código de Processo Penal, aplicando a nova
lei imediatamente aos processos em curso. Tratando-se de uma norma
penal mista (de cunho processual e penal, ao mesmo tempo), teríamos
que analisar separadamente seus dispositivos, verificando quais são de
natureza penal e quais são de natureza processual.
Entendemos que a nova lei de prisões (lei 12.403/11) é uma norma
puramente processual, apesar de, em certos momentos, afetar o direito à
liberdade.
Dessa maneira, entendemos que a nova lei de prisões (lei
12.403/11) deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, não
importando se o crime foi praticado antes da sua vigência.
Cuidado: não é por envolver a liberdade do agente, que a norma
automaticamente se torna mista. Esse erro foi cometido por Luiz Flávio
Gomes, quando, ao tratar da revogação do Protesto por novo Júri (recurso
extinto do processo penal em 2008), disse tratar-se de uma norma mista,
dizendo: “Porém, quando há a supressão de um recurso específico, é
preciso atentar que a figura toma outra dimensão (material), pois de
qualquer forma há supressão de um direito” (http://migre.me/4EBoz).
Ora, com a devida vênia, toda norma processual tem reflexos
penais (aliás, a imposição de uma pena não é o objetivo do processo
penal?). Adotada essa tese errônea, mudanças na citação, nos recursos, no
procedimento, seriam consideradas normas mistas, porque têm reflexos
penais.
Aliás, compartilham de nosso entendimento vários tribunais.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Habeas
Corpus. Protesto por novo júri. Alegação de que ao tempo do crime
ainda vigia dispositivo legal permitindo o recurso. Entendimento de o
novo preceito não se aplica ao caso, frente ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de norma de
conteúdo material ligada à ampla defesa. Inadmissibilidade do pleito.
Inteligência do artigo 2°, do CPP, que prevê a imediata aplicação da lei
processual penal. Ampla defesa garantida, inclusive porque previsto
recurso de apelação na lei vigente. Constrangimento ilegal não
evidenciado. Ordem denegada” (Habeas Corpus 990092575457, Pinheiro
Franco, Taubaté, 5ª Câmara de Direito Criminal, DJ 17.12.2009)
Nesse mesmo sentido, entendendo que o protesto se trata de norma
processual penal e, portanto, somente aplicável às decisões prolatadas até
dia 9 de agosto de 2008, veja as seguintes decisões do Tribunal de
Justiça: Apelação criminal n° 99009077729/0 (Comarca: Sorocaba-
Processo n° 762/2002 -, Juízo de Origem: Iª Vara Criminal, Órgão
Julgador: Quarta Câmara Criminal, Apelante: Eliomar Costa Leite,
Apelado: Ministério Público); Revisão Criminal 993070007613 –
(1126262370000000, Relator: Galvão Bruno, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 5º Grupo de Direito Criminal, Data do julgamento: 05/02/2009,
Data de registro: 13/03/2009); Apelação 990090777290 (Relator:
Euvaldo Chaib, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal, Data do julgamento: 06/10/2009, Data de registro
29/10/2009).
Nesse mesmo sentido, decidiu o STJ: Cumpre ressaltar que a
norma exclusivamente processual, como é o” caso do dispositivo em
questão, se submete ao princípio tempus regit actum, ou seja, a lei
processual penal deve ser aplicada a partir de sua vigência, conforme
preconizado no art. 2.º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei
processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior." Assim, a norma que exclui
recurso tem vigência de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados.
Vale observar que, para a aferição da possibilidade de utilização de
recurso suprimido, a lei que deve ser aplicada é aquela vigente quando
surge para a parte o direito subjetivo” (REsp 1094482/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe
03/11/2009).
Diante de todo esse cenário, não cometamos o mesmo erro de
outrora. A lei 12.403/11 trata-se de uma lei processual, motivo pelo qual
se aplica o princípio tempus regit actum (a nova lei processual será
aplicada aos processos em curso, não importando se beneficia ou não o
réu.
b) a Lei 12.403/11 aplica-se durante a “vacatio legis”.
Via de regra, as leis só podem ser aplicadas depois de sua entrada
em vigor, ou seja, apos a sua “vacatio legis”.
A “vacatio legis”, prevista na Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código
Civil), tem a função de dar à população a possibilidade de se adaptar à
nova lei, bem como aos juristas e demais aplicadores do Direito.
Não obstante, não é nova a questão: poderíamos aplicar uma nova
lei que beneficia de alguma forma o réu? Poderíamos dar duas posições
diversas:
a) NÃO É POSSÍVEL. A lei, durante a “vacatio legis” ainda não está
em vigor. Aplicá-la consistiria num risco muito grande, haja vista que ela
pode ser revogada, durante esse Período de “vacatio legis”. Foi
exatamente o que ocorreu com o “Código Penal de 1969”, de Nelson
Hungria, que morreu, antes mesmo de ter nascido. Assim, aplicar a nova
lei durante o período de “vacatio” feriria a segurança jurídica.
b) É POSSIVEL. Durante a “vacatio”, a lei está pronta. Apenas
devemos esperar um determinado prazo para aplicá-la aos casos
concretos. Não é razoável, por exemplo, deixar o réu preso
preventivamente por 60 dias, se existem meios alternativos mais eficazes
e mais benéficos, que só entraram em vigor depois de um mês, por
exemplo. Nelson Hungria dizia: ä lei em Período de vacatio não deixa de
ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada, desde logo, se mais
favorável ao réu”(Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977). No
mesmo sentido, Alberto Silva Franco: “Não é necessário, em verdade,
nenhum Período de tempo, alem da publicaç!ao da lei, para que um
numero restrito de pessoas – juízes e réus processados ou condenados –
tomem ciência da norma penal que descriminaliza fato delituoso ou que
dê ao agente tratamento punitivo mais mitigado” (Código Penal e sua
interpretação Jurisprudencial. P. 78). No mesmo sentido, Eduardo
Espínola, mencionando a doutrina espanhola: “só impede a aplicação
imediata, desde o dia da publicação, em se tratando de leis preceptivas e
proibitivas, não assim das permissivas ou facultativas” (Sistema de
Direito Civil Brasileiro, 1960).
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira já se manifestou outrora:
“Vacatio legis não é um tempo destinado à maturação da lei, ou uma
espera de algum ato de sua modificação A lei está pronta, completa.
Destina-se a vacatio legis tão-somente às adaptações necessárias a que as
modificações introduzidas pela lei nova contem com o aparelhamento
indispensável à sua aplicação e torná-la conhecida” (TACRIM-SP – AC –
Rel. Adauto Suannes – RT 595/370).

No nosso entender, apesar de imaginar ser muito difícil um juiz
aplicar a nova lei 12.403/11 durante a “vacatio legis”, entendemos essa
ser Possível, diante dos motivos acima expostos.

*** (Professor de
Direito Constitucional e Direito Processual,
Um dos apresentadores do programa “Prova
Final” da TV Justiça, Coordenador do curso
de Direito do Centro Unisal de Lorena, nos
biênios 2005-2006, 2007-2008 e no ano de
2009 Mestre em Direito Público e Especialista
em Direito Processual. Autor de vários livros,
dentre eles "REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS", 3a edição, editora
Revista dos Tribunais.)

sábado, 11 de junho de 2011

O GRANDE EQUÍVOCO: PUREZA RACIAL x PUREZA DE ORIGEM

Existe uma diferença reveladora entre “pureza de raça” e “pureza de origem”. Conscientemente, ou inconscientemente, uma tem sido colocada como sinônimo da outra, o que não é correto. Taxonomicamente, os indivíduos passam a cruzarem entre si a partir do que é classificado como Espécie e a classificação de subespécie ou raça são conferidas a grupos de espécimes que se separam em regiões diferentes, e, por ficarem isolados por muitas gerações fixam caracteres semelhantes. Uma subespécie ou raça não adveio de uma criação unilateral, e sim, de cruzamentos entre os espécimes, negando o conceito de “raça pura”. Contudo o conceito de “pureza de origem” implica a certeza de que indivíduo A ou B vieram da mesma origem: se européia Bós Taurus taurus e se indiana, Bós Taurus indicus.

Uma espécie pode possuir diversas subespécies ou raças que isoladas sofrem mutações aparecendo diferenciações genotípicas e fenotípicas atribuídas à interferência do meio. Para alguns biólogos aí reside o fator raça. Diferencia-se um individuo Guzerá de um Gir por uma série de caracteres como crânio, orelhas, chifres, pelagem, etc..

O trabalho de descrição do padrão racial para a expedição do certificado de “Pureza de Origem” (PO) não surgiu de maneira aleatória, nem tampouco tem alguma implicação com “pureza racial”. Partiu de referências em animais vivos importados, passando por descrições de pessoas que estiveram na Índia e análises de animais indianos em fotografia. Foi traçado um conjunto de características que pudessem identificar essa “pureza de origem” em cada raça, que depois foi facilitada pela escrituração zootécnica por parte do SRG. Normalmente a recusa pelo Técnico do SRG está ligada a caracteres que fogem a esse padrão racial de origem ocorre numa tentativa de evitar a dominância de caracteres trazidos da ancestralidade remontada à espécie, ou mesmo de defeitos transmissíveis, chegando ao aleijão.

Por questões sobejamente conhecidas a ABCZ abriu concessões ao padrão de “pureza de origem” na Gir provocando o aparecimento de indivíduos alheios ao padrão oficial, criando uma dicotomia entre os criadores, onde de um lado figuram aqueles adeptos à “pureza de origem” e de outro, os que priorizam a “produção individual.”

Atualmente, criadores da segunda opção estão criando um padrão racial para o que chamam de “gir leiteiro” muito distante do padrão estabelecido pela “pureza de origem”, dando a entender que existem duas raças Gir no Brasil.

Luiz Humberto Carrião

quarta-feira, 8 de junho de 2011

O clamor da raça Gir ao senhor Deus dos desgraçados

O clamor da raça Gir ao senhor Deus dos desgraçados

Crise na Associação nacional da raça

O Modelo Ocidental de alternância de poder optou-se pela forma democrática de escolha, cabendo aos membros de uma nação em conformidade com sua Constituição, através do sufrágio universal escolher seus governantes e representantes. Em efeito cascata alcançou as mais simples instituições classistas. Mas alguns países e algumas entidades de classes insistem em caminhar pela contramão desse Modelo.

A Associação dos Criadores de Gir do Brasil através de prestigio político de um de seus diretores conseguiu uma sala no edifício Arnaldo Rosa Prata, que abriga a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu, no Parque Fernando Costa, na cidade de Uberaba – MG, transferindo-se da cidade de São Paulo, oportunidade em que passou a sua denominação para Associação Brasileira dos Criadores de Gir – ASSOGIR –, que desde então por um período de 15 anos, aproximadamente, foi presidida pela mesma pessoa, com algumas alterações nos membros que compunham sua diretoria.

O final de sua administração, isto é, a alternância de poder não foi efetivada através de eleições, e sim, da aclamação de um novo presidente numa reunião na cidade de Belo Horizonte – MG, sem a convocação prévia de uma Assembléia Extraordinária com os fins especificados no seu Edital de Convocação, e inclusive, sem a presença do então presidente.

O novo presidente seguindo a tradição foi eleito à mesa diretiva da ABCZ. Nessa oportunidade o Ministério da Agricultura liberou para a raça Gir uma verba para ser aplicada em Melhoramento Genético no valor de R$50.000,00. Só que, a ASSOGIR não possuía um programa de melhoramento genético que pudesse fazer jus à verba. A saída, em um primeiro momento, seria uma parceria com a ABCGIL/EMBRAPA no Teste de Progênie desenvolvido por estas entidades. Todavia, não houve acerto entre a ASSOGIR e ABCGIL sobre a participação de dos touros/ASSOGIR no teste. Foi então imposta pelo presidente do Conselho Superior da Raça a comunicação ao presidente da ABCZ a negação da ASSOGIR.

O presidente da ASSOGIR ponderou que em não possuindo um programa de melhoramento genético não havia como participar da verba, e que, como diretor da ABCZ e não se sujeitaria ao que ele classificava como deselegância. Diante da pressão do Conselho, propôs um afastamento por 6 meses, então o vice-presidente cumpriria tais determinações. Incontinenti, o presidente do Conselho definiu: licença não! Ou o presidente cumpre as determinações do Conselho Superior, ou renuncia.

Ora, estatutariamente o Conselho Superior era um órgão consultivo e não deliberativo. Como aceitar uma posição dessas, ainda mais em tom de ameaças. O presidente de imediato apresentou sua carta renúncia, com o vice-presidente terminando o seu mandato e, inclusive, prorrogando-o no poder por um mandato tampão de 2 anos, com o objetivo de coincidir as eleições da ASSOGIR com as da ABCZ, uma vez que a entidade do Gir possuía, por tradição, na Chapa Oficial uma vice-presidência e uma diretoria, o que manteria uma consonância entre o período administrativo da ASSOGIR com o da ABCZ.

Nesse período ocorreu a implantação do Programa de Melhoramento Genético da Raça Gir – PMGRG – através da utilização dessa verba em questão e de parcerias múltiplas, além da colaboração de abnegados criadores.

O então vice-presidente elegeu-se presidente em conformidade com os estatutos, porém, através de uma ação na justiça foi afastado do cargo, passando a entidade por uma intervenção judicial, até a determinação de eleições a trouxesse à legalidade. Há que se esclarecer que a referida ação judicial foi recusada pelo STJMG por falta de sustentação legal.

O novo presidente assinou seu Ato de Fé rumo à fogueira no momento em que deixou de compor a Chapa Oficial da ABCZ optando por uma Chapa saída das associações promotoras das raças, culminando com o seu afastamento numa Assembléia em que maioria substancial não pertencia ao quadro de sócios da entidade. Dos associados presentes, pouquíssimos em dia com as obrigações estatutárias, por conseguinte, impedidos de votarem e serem votados;
Um dos articuladores do movimento fazia pressão através de um voto por procuração, o que era vetado pelo Estatuto.

Como nas vezes anteriores, o presidente assinou sua carta renúncia e foi embora. A assembléia modificou o Estatuto, o organograma e um novo presidente eleito. Mas eleito por pouco tempo, pois uma nova articulação impõe a ele o instituto da renuncia. E mais uma vez, o presidente sairá de um grupo conspirador.

Como dar credibilidade a uma associação representativa de uma raça, com mais de 55 anos de atividade, das quais mais de 30 está tendo sua alternância de poder efetivada através de conspirações e arranjos em desrespeito ao seu Estatuto.

Melhoramento Genético

Atualmente três Programas de Melhoramento Genético envolvendo a raça: Associação Brasileira dos Criadores de Gir Leiteiro (ABCGIL), Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) e Associação Goiana dos Criadores de Gir (AGCG) mais conhecida como GIRGOIÁS.

Primeiro e segundo fechados na linhagem de um único Touro

O primeiro através de seu Teste de Progênie (ABCGIL) fechou em C.A. Everest que trás no topo do ranking um filho, C. A. Sansão (PTA 923,09) e, em segundo lugar um neto, Brasão de Kuberas (PTA 881,51). Dificilmente a linhagem C.A. Everest será superada pelos números apresentados.

O segundo através de seu Sumário Nacional de Touros Gir de Aptidão Leiteira (ABCZ) acabou engolido pelo primeiro pela sua conformação. Todo animal que tiver acima de 4 filhas, acima de 3 propriedades diferentes que estejam em Controle Leiteiro Oficial (ABCZ) será avaliado. Isso demonstra que todos os animais pertencentes ao Teste de Progênie (ABCGIL) automaticamente são avaliados pelo Sumário (ABCZ) onde a diferença reside na publicação. A ABCGIL publica somente os touros participantes de seu teste, e a ABCZ, todos aqueles touros que possuem acima de 4 filhas, acima de 3 propriedades diferentes em Controle Leiteiro Oficial. Com isso, as chances dos Touros não pertencentes a vertente denominada “gir leiteiro”ter uma expressividade no ranking é mínima.

O terceiro ameaçado

O terceiro através de seu Teste de Progênie (GIRGOIÁS) optou por contemplar touros alternativos, isto é, que estejam dentro do padrão de “pureza de origem” e que possam abrir essa consangüinidade que ora ameaça o criatório brasileiro.

Responsabilidade da GIRGOIÁS

Assim, a constatação é obvia: a eleição na GIRGOIÁS não define somente o corpo diretivo da entidade para os próximos anos, e sim, o futuro da raça Gir no Brasil.

Luiz Humberto Carrião