sábado, 16 de julho de 2011
Armadilha com ratoeira mata suposto ladrão. Isso é permitido?
Um trabalhador da zona rural em Formosa (GO) colocou em sua casa uma armadilha feita com ratoeira e projéteis mortais. A armadilha funcionou e matou o suposto ladrão. Isso é permitido ou proibido? Na nossa opinião houve abuso, houve excesso. Houve homicídio doloso (intencional).
O tema, tecnicamente falando, nos conduz ao conceito de ofendículos. Ofendículos (ou offendicula ou offendiculum) são os obstáculos ou meios empregados para impedir eventual ofensa a bens jurídicos (patrimônio, domicílio etc.). Exemplos: cacos de vidro sobre muros, pontas de ferros sobre portões, cão de guarda etc. Os ofendículos podem ser ativos (cão de guarda, v.g.) ou passivos. Estes envolvem também a chamada “defesa mecânica predisposta” (que são aparatos prontos para disparar quando há a abertura de uma porta ou de uma janela, v.g.).
Dentro do conceito de ofendículos ainda podemos inserir as cercas elétricas (que, em regra, são autorizadas por leis municipais, a partir de uma certa altura). Câmera de vídeo não é um ofendículo porque não visa a impedir eventual ofensa ao bem jurídico, mas sim a comprovar essa ofensa. Já o alarme (constituindo um obstáculo) é um ofendículo.
Quando a colocação e o seu funcionamento são regulares (sem excesso, sem abuso, proporcional, moderado, equilibrado) não existe criação de risco proibido, logo, fica desde logo excluída a tipicidade material (e o crime). Na colocação regular não há desvalor da conduta nem do resultado (proporcional). Não há crime.
Cuida-se de atividade que exterioriza riscos permitidos (enquanto haja moderação na colocação e no uso). A eletrificação de uma cerca configura, em princípio, risco autorizado (aliás, muitos municípios disciplinam essa matéria expressamente). Até aqui, nenhuma ponderação de bens é exigida. O dono da casa tem direito de eletrificar a sua cerca, ainda que isso represente riscos para terceiras pessoas. Quem cria riscos permitidos não comete crime (de perigo para vida ou saúde alheias). Não há desaprovação da conduta (quando ela gera risco permitido).
Natureza jurídica dos ofendículos:existe divergência doutrinária sobre a natureza jurídica dos ofendículos. Alguns sustentam que seria legítima defesa predisposta ou preordenada. Para nós a colocação dos ofendículos deve ser regida pelo instituto do exercício regular de um direito. Seu eventual funcionamento ingressa no terreno da antijuridicidade.
A colocação dos ofendículos, desde que dentro dos limites legais e razoáveis, constitui exercício regular de direito (excludente da tipicidade material). Quando tais ofendículos funcionam concretamente, resta ao juiz examinar se o exercício do direito foi ou não regular. Se foiregular, não há tipicidade material (não há criação de risco proibido); se foi irregular (abusiva, excessiva) há tipicidade material. Só então passa a analisar a questão da antijuridicidade.
Uma coisa nos parece certa: não pode nunca haver excesso (desproporcionalidade): uma cerca elétrica colocada de modo irregular não pode chegar ao extremo de matar uma pessoa para a pura e simples defesa do patrimônio (pode-se dizer a mesma coisa da defesa mecânica predisposta excessiva).
Recorde-se: para salvar o bem jurídico patrimônio não podemos sacrificar uma vida. A desproporcionalidade é patente. A falta de moderação é evidente. De qualquer modo,se a cerca elétrica ou a defesa mecânica foi colocada regularmente, sem excesso, não há criação de risco proibido. Mesmo que uma criança venha a falecer quando pretendia superá-la, não há tipicidade material. Não há risco proibido.
A questão fica complicada quando há excesso: alta potência não permitida, “armadilha mortal feita com ratoeira” (esse é o caso do trabalhador rural de Formosa-GO, que predispôs a armadilha e matou um suposto ladrão, com dois projéteis no peito, em julho de 2011) etc..
Se a colocação ou predisposição foi irregular (abusiva, excessiva), três situações possíveis: (a) resultado moderado; (b) resultado justificado e (c) resultado desproporcional (excessivo).
Nesse caso há a criação de risco proibido. Logo, existe tipicidade material. Só resta examinar a questão da antijuridicidade (proporcionalidade entre o ataque e a reação, entre o bem jurídico protegido e o ofendido etc.).
Primeira situação: se a cerca irregular ou a defesa mecânica predisposta excessiva gera um resultado moderado (uma lesão, um ferimento, um pequeno choque etc.), estamos diante de um resultado não exagerado, não desproporcional. O meio era excessivo, mas o uso foi moderado. Legítima defesa indiscutível. Está excluída a antijuridicidade.
Segunda situação: se o aparato predisposto (o ofendículo) mata justamente quem anunciou previamente que queria pular o muro da casa para estuprar a esposa e/ou matar o marido, nesse caso há legítima defesa (pela natureza dos bens jurídicos envolvidos). Fala-se aqui em legítima defesa preordenada ou predisposta. Fica excluída a antijurididicade. Resultado justificado.
Terceira situação: e se o ofendículo atinge uma criança inocente, que apenas pretendia alcançar sua bola? Foi gerado um resultado desproporcional. Tendo havido colocação excessiva (no princípio), o fato é materialmente típico e antijurídico. Sempre que o resultado seja previsível e haja concorrido dolo ou imprudência (isto é, se o sujeito criou um risco proibido), responde por crime doloso ou culposo. Se tinha mesmo a intenção de matar determinada vítima, crime doloso. Se não tinha a intenção de matar ninguém, mas concorreu com culpa, homicídio culposo.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
quarta-feira, 22 de junho de 2011
POLÊMICAS SOBRE A NOVA LEI DE PRISÕES (Lei 12.043/11)
*** PROFESSOR FLÁVIO MARTINS
Desde o dia em que a nova lei de prisões (Lei 12.403/11) foi
publicada, temos feito comentários pontuais. Duas dúvidas podem surgir:
a) a nova lei de prisões (lei 12.403/11) é uma lei processual ou uma
norma mista? b) a nova lei de prisões (lei 12.403/11) pode ser aplicada
durante a “vacatio legis”? Vamos tentar respondê-las.
a) A nova lei de prisões é processual ou mista?
Essa pergunta é extremamente importante para sabermos qual o
critério de aplicação da lei no tempo. Sendo uma norma processual,
aplicar-se-á o artigo 2o, do Código de Processo Penal, aplicando a nova
lei imediatamente aos processos em curso. Tratando-se de uma norma
penal mista (de cunho processual e penal, ao mesmo tempo), teríamos
que analisar separadamente seus dispositivos, verificando quais são de
natureza penal e quais são de natureza processual.
Entendemos que a nova lei de prisões (lei 12.403/11) é uma norma
puramente processual, apesar de, em certos momentos, afetar o direito à
liberdade.
Dessa maneira, entendemos que a nova lei de prisões (lei
12.403/11) deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, não
importando se o crime foi praticado antes da sua vigência.
Cuidado: não é por envolver a liberdade do agente, que a norma
automaticamente se torna mista. Esse erro foi cometido por Luiz Flávio
Gomes, quando, ao tratar da revogação do Protesto por novo Júri (recurso
extinto do processo penal em 2008), disse tratar-se de uma norma mista,
dizendo: “Porém, quando há a supressão de um recurso específico, é
preciso atentar que a figura toma outra dimensão (material), pois de
qualquer forma há supressão de um direito” (http://migre.me/4EBoz).
Ora, com a devida vênia, toda norma processual tem reflexos
penais (aliás, a imposição de uma pena não é o objetivo do processo
penal?). Adotada essa tese errônea, mudanças na citação, nos recursos, no
procedimento, seriam consideradas normas mistas, porque têm reflexos
penais.
Aliás, compartilham de nosso entendimento vários tribunais.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Habeas
Corpus. Protesto por novo júri. Alegação de que ao tempo do crime
ainda vigia dispositivo legal permitindo o recurso. Entendimento de o
novo preceito não se aplica ao caso, frente ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de norma de
conteúdo material ligada à ampla defesa. Inadmissibilidade do pleito.
Inteligência do artigo 2°, do CPP, que prevê a imediata aplicação da lei
processual penal. Ampla defesa garantida, inclusive porque previsto
recurso de apelação na lei vigente. Constrangimento ilegal não
evidenciado. Ordem denegada” (Habeas Corpus 990092575457, Pinheiro
Franco, Taubaté, 5ª Câmara de Direito Criminal, DJ 17.12.2009)
Nesse mesmo sentido, entendendo que o protesto se trata de norma
processual penal e, portanto, somente aplicável às decisões prolatadas até
dia 9 de agosto de 2008, veja as seguintes decisões do Tribunal de
Justiça: Apelação criminal n° 99009077729/0 (Comarca: Sorocaba-
Processo n° 762/2002 -, Juízo de Origem: Iª Vara Criminal, Órgão
Julgador: Quarta Câmara Criminal, Apelante: Eliomar Costa Leite,
Apelado: Ministério Público); Revisão Criminal 993070007613 –
(1126262370000000, Relator: Galvão Bruno, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 5º Grupo de Direito Criminal, Data do julgamento: 05/02/2009,
Data de registro: 13/03/2009); Apelação 990090777290 (Relator:
Euvaldo Chaib, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal, Data do julgamento: 06/10/2009, Data de registro
29/10/2009).
Nesse mesmo sentido, decidiu o STJ: Cumpre ressaltar que a
norma exclusivamente processual, como é o” caso do dispositivo em
questão, se submete ao princípio tempus regit actum, ou seja, a lei
processual penal deve ser aplicada a partir de sua vigência, conforme
preconizado no art. 2.º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei
processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior." Assim, a norma que exclui
recurso tem vigência de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados.
Vale observar que, para a aferição da possibilidade de utilização de
recurso suprimido, a lei que deve ser aplicada é aquela vigente quando
surge para a parte o direito subjetivo” (REsp 1094482/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe
03/11/2009).
Diante de todo esse cenário, não cometamos o mesmo erro de
outrora. A lei 12.403/11 trata-se de uma lei processual, motivo pelo qual
se aplica o princípio tempus regit actum (a nova lei processual será
aplicada aos processos em curso, não importando se beneficia ou não o
réu.
b) a Lei 12.403/11 aplica-se durante a “vacatio legis”.
Via de regra, as leis só podem ser aplicadas depois de sua entrada
em vigor, ou seja, apos a sua “vacatio legis”.
A “vacatio legis”, prevista na Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código
Civil), tem a função de dar à população a possibilidade de se adaptar à
nova lei, bem como aos juristas e demais aplicadores do Direito.
Não obstante, não é nova a questão: poderíamos aplicar uma nova
lei que beneficia de alguma forma o réu? Poderíamos dar duas posições
diversas:
a) NÃO É POSSÍVEL. A lei, durante a “vacatio legis” ainda não está
em vigor. Aplicá-la consistiria num risco muito grande, haja vista que ela
pode ser revogada, durante esse Período de “vacatio legis”. Foi
exatamente o que ocorreu com o “Código Penal de 1969”, de Nelson
Hungria, que morreu, antes mesmo de ter nascido. Assim, aplicar a nova
lei durante o período de “vacatio” feriria a segurança jurídica.
b) É POSSIVEL. Durante a “vacatio”, a lei está pronta. Apenas
devemos esperar um determinado prazo para aplicá-la aos casos
concretos. Não é razoável, por exemplo, deixar o réu preso
preventivamente por 60 dias, se existem meios alternativos mais eficazes
e mais benéficos, que só entraram em vigor depois de um mês, por
exemplo. Nelson Hungria dizia: ä lei em Período de vacatio não deixa de
ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada, desde logo, se mais
favorável ao réu”(Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977). No
mesmo sentido, Alberto Silva Franco: “Não é necessário, em verdade,
nenhum Período de tempo, alem da publicaç!ao da lei, para que um
numero restrito de pessoas – juízes e réus processados ou condenados –
tomem ciência da norma penal que descriminaliza fato delituoso ou que
dê ao agente tratamento punitivo mais mitigado” (Código Penal e sua
interpretação Jurisprudencial. P. 78). No mesmo sentido, Eduardo
Espínola, mencionando a doutrina espanhola: “só impede a aplicação
imediata, desde o dia da publicação, em se tratando de leis preceptivas e
proibitivas, não assim das permissivas ou facultativas” (Sistema de
Direito Civil Brasileiro, 1960).
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira já se manifestou outrora:
“Vacatio legis não é um tempo destinado à maturação da lei, ou uma
espera de algum ato de sua modificação A lei está pronta, completa.
Destina-se a vacatio legis tão-somente às adaptações necessárias a que as
modificações introduzidas pela lei nova contem com o aparelhamento
indispensável à sua aplicação e torná-la conhecida” (TACRIM-SP – AC –
Rel. Adauto Suannes – RT 595/370).
No nosso entender, apesar de imaginar ser muito difícil um juiz
aplicar a nova lei 12.403/11 durante a “vacatio legis”, entendemos essa
ser Possível, diante dos motivos acima expostos.
*** (Professor de
Direito Constitucional e Direito Processual,
Um dos apresentadores do programa “Prova
Final” da TV Justiça, Coordenador do curso
de Direito do Centro Unisal de Lorena, nos
biênios 2005-2006, 2007-2008 e no ano de
2009 Mestre em Direito Público e Especialista
em Direito Processual. Autor de vários livros,
dentre eles "REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS", 3a edição, editora
Revista dos Tribunais.)
segunda-feira, 6 de junho de 2011
“O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana e Seus Efeitos no Processo Penal”
“In rebus quibuscumque dufficilioribus non expextantum ut quis simul et metat,sed preparatione opus est,ut per gradus maturescan.*
Bacon
SO TREU WIE MÖGLIG.
SO FREI WIE NÖTIG.**”
(*) Em todas as matérias e, em especial, nas mais dificieis, não se deve esperar que alguém semeia e colha, ao mesmo tempo, pois é preciso um período de preparação para que as coisas amadureçam gradativamente.
(**) Tão fiel quanto possível, tão livre quanto necessário.
O tema proposto, como se observa, leva o leitor a reflexões processuais, não só quanto à disciplina do Direito Penal e Processual, como também em todas as ramificações do Direito.
O assunto introduzido, diga-se de passagem, de grande importância porém ainda pouco utilizado pelos Juristas em qualquer área que atue mas, há muito inserido na Constituição Federal, ou seja, desde a sua promulgação ocorrida aos 05 de outubro de 1.988 já se passaram quase 17 anos para que se começasse a despertar para a importância do Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.
Percebemos no cotidiano forense um certo descaso dos Juristas com relação aos Princípios Fundamentais que regem o artigo 1.° “caput” e seus incisos da Carta Magna de 1.988, porém, é de toda sorte, que o conhecimento cientifico jurídico de outros supera a falha citada anteriormente.
Vejamos os princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal do Brasil:
“Art. 1.° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político
Ainda, com relação à desconsideração de Estudiosos do Direito com os princípios constitucionais, certamente os ensinamentos das Ciências correlatas ao Direito, tais como a Filosofia, Sociologia, Psicologia, entre muitas, sempre darão sustentação àqueles que realmente se preocupam com a efetividade das normas constitucionais e, neste diapasão importantíssimo citarmos trechos da Obra do Professor Gustav Radbruch, vejamos:
“Sentimos, sem dúvida, desprezo pelo padre que prèga uma doutrina contrária às suas convicções, não, porém, pelo juiz que se não deixa desviar do respeito devido à lei, não obstante a oposição que na sua consciência experimenta contra ela, inspirada no seu sentimento jurídico. Porque a verdade é esta: o dogma só tem valor com expressão de uma fé religiosa; a lei, essa, não o tem só como expressão da justiça, senão também como penhor da segurança e da ordem, sendo esta até a razão principal pela qual ela se acha colocada nas mãos dos juízes.É fora de dúvida que um homem justo vale mais que um homem de leis ou um homem apenas fiel à leis.E todavia não é menos verdade que, quando queremos elogiar um juiz, nunca lhe chamamos –legalista-, mas sim –justo-, porque um juiz que cumpre a lei é já por isso mesmo, e só por isso, um –juiz justo-.
Não esqueçamos, porém, que em frente do juiz, obrigado em sua consciência a considerar válido e obrigatório todo o direito estabelecido, pode também vir a encontrar-se um réu cuja consciência lhe tenha imposto um dever contrário de considerar iníquo,não adequado ao seu justo fim e, portanto, não obrigatório, um certo direito, apesar de estabelecido (I).
(I)- Eu jurei observar conscientemente a conscientemente a constituição; ? que será, porém, se a minha consciência me ordenar amanhã que a não observe?-. Bismarck ao Kronprinz Fr. Guilherme. Cfr. Zechlin, Bismarck’s Staatsstreichspäne, página 60 e seg.
Os ensinamentos de Radbruch, leva-nos a reflexões profundas na análise do tema sugerido, conquanto também mostra a importância dos princípios constitucionais e sua efetividade concreta no cotidiano de todos àqueles que propuseram a laborar para o Direito no alcance da Justiça.
Entretanto, antes mesmo da análise específica do tema proposto, ressaltamos que, infelizmente, não longe de nossos olhos, casos e absurdos acontecem, pasmem vocês, até mesmo dentro das escolas de nossas crianças.
E, tudo isto porque, tivemos a oportunidade de há poucos dias, depararmos com um impresso emitido pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, contendo a obrigatoriedade de assinarmos uma declaração em nome de nossos filhos ou, se maior de 16 (dezesseis) anos, auto-declaração do aluno, no sentido de assinalar opções quanto a cor e raça do aluno matriculado.
Tal impresso teve como fundamento a Portaria INEP n.° 156 de 20 de outubro de 2.004, que segundo consta, determinou que as escolas incluíssem na ficha de matrícula a informação sobre cor/raça dos alunos.
Desta forma, podemos concluir que o próprio Estado, de forma obscura, através de suas Portarias, dilacera nossa Constituição Federal com seus escritos, seus Princípios Fundamentais.
Logicamente, que a maioria dos responsáveis pelos alunos matriculados e/ou aqueles que já o podem declarar, não têm o correto discernimento daquilo que lhe foi entregue, e ainda, não poderia tê-lo, uma vez que maior parte destas pessoas não conhecem as bases da nossa Lei Maior.
Assim, é, sem dúvida, a partir dos princípios constitucionais, que os Juristas devem levar ao conhecimento da população mais carente o absurdo que presenciamos no nosso dia a dia, através da imprensa falada, seja da escrita, entretanto, não ocorrendo no erro de captação de clientela, mas informando a sociedade sobre seus direitos e deveres, enfim, ensinando cidadania.
Os relatos acima demonstram com clareza a realidade social que vivemos nos dias atuais, daí mostra-se a importância do Operador do Direito em cada vez mais se preocupar, não somente com si próprio, mas com seu semelhantes, trazendo para a sociedade em que vive, seja ela comunidade pequena, como por exemplo, uma escola pública, um bairro, seu País, informação claras e consistente com relação ao mundo em que habitamos.
Feitas estas considerações, adentramos, em especial, na análise do princípio da dignidade da pessoa humana e seus efeitos na esfera do Processo Penal, partindo do poder-dever de punir do Estado, ou seja, este, como o titular exclusivo de punir àquele que transgride a norma imposta a sociedade, norma esta que serve, ou pelo menos deveria servir, para regular a relações de convivência entre as pessoas para que assim não haja o descontrole social, ou seja, para que não voltemos a lei “olho por olho,dente por dente”.
Este direito de punir destina-se à coletividade e, sendo assim, pune-se àquela que, não aceitando às regras pré-definidas pelo Estado para a pacificação social, pratica uma conduta definida como crime, dano ao próprio Estado, a realização concreta desse poder-dever de punição.
Entretanto, como anteriormente havíamos relatado o caso da assinatura da declaração sobre raça e cor de aluno matriculado na rede de ensino pública do Estado de São Paulo, há milhares de outros que, compete ao Processo Penal disciplinar de forma que, apenas àqueles indiciados, aparentemente de alta periculosidade, devem, após um processo digno de um Estado Democrático de Direito, realmente serem levados ao cárcere.
Neste diapasão, temos que ter em mente que, não é através de estudos baseados apenas na Faculdade de Direito que podemos nos tornar um profissional apto à realidade social. È necessário mais a busca constante de aperfeiçoamento, tanto técnico, como teórico-social é medida que se impõe a todos que resolveram optar pela Carreira Jurídica e isso, salvo exceções, está se tornando cada vez mais dificultoso, por vários fatores que não nos cabe adentrar nesta oportunidade.
Quanto ao Processo Penal, em especial sua codificação, é bem verdade que mostra-se ultrapassado, apenas a doutrina e alguns julgados se preocupam com a mutação da sociedade e seus anseios, e, um bom exemplo para elucidar nosso tema é a polêmica que pairou sobre a autorização do aborto para os casos de fetos com anencefalia, que, segundo consta, o Supremo Tribunal Federal, através de seus Ministro dividem-se em opiniões que chegam a conclusão alguma, deixando as futuras mães ao arbítrio das discussões e divergências estagnantes perante nossa Suprema Corte.
Destes exemplos, é possível verificarmos o quanto o Processo Penal é falho, isto em todos os aspectos, pois, ao nosso ver, alguns profissionais da área, incluindo o próprio Estado titular da Ação Penal, “esqueceram-se” de verificar justamente os Princípios Fundamentais elencados na nossa Constituição Federal de 1.988, bem como a sua exteriorização dentro de qualquer processo, ou até mesmo fora dele no sentido de exercício diário de cidadania.
Em virtude dessas considerações transcrevemos abaixo alguns trechos extraídos da ilustre obra do Professor e Magistrado, Rizzatto Nunes in O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, que, trazendo no seu bojo conceitos atuais de forma que o autor busca a luta pela modificação da sociedade e aplicação concreta da Constituição Federal Brasileira, para que todos possamos um dia, ter uma sociedade mais justa e humana. Vejamos alguns exemplos que o Professor nos traz no tópico inicial “Que mundo é este”:
“1.2 Antony Carton rodava com seu veículo pela High Way 720 num Estado americano, na noite de 18 de março de 1993.
Um dos faróis do carro estava queimado. Por esse motivo ele foi parado pela Polícia Rodoviário. Abordado, dois policiais examinaram seus documentos e levaram-no preso.
Antony nada fizera, mas um homônimo cometera um crime e era procurado pela policia. Ele disse isso aos guardas, mas não adiantou.
Enjaulado, foi-lhe oferecido um advogado.Passaram dias e por uma falha processual o advogado não conseguiu peticionar no prazo ao Juiz, requerendo a soltura de seu cliente (que era absolutamente inocente).
O Juiz na apreciou o pedido por excesso de prazo, mas percebeu que se tratava de homonímia, disse então para o advogado recorrer.
Dias depois, no exato momento que o Tribunal finalmente concedera liberdade a Antony, ele se suicidava. Amarrando uma corda feita de pedaços de tecido a uma grade do teto do refeitório, ele se enforcou. Um dia antes havia sido violentado em sua cela por dois outros prisioneiros.
1.3 Antonio da Silva mora na cidade-satélite chamada Ceilândia, nos arredores de Brasília, Distrito Federal.
Numa tarde de abril de 2000, foi até um bosque de sua humilde casa e retirou um pequeno pedaço de casca de uma árvore para fazer chá.
É que sua esposa adoecera e todos ali na região tomam chá da casca da daquela árvore, que é muito bom para saúde.
Mas, para o espanto e surpresa de Antonio, logo ao retirar a casca da árvore foi preso por um policial, pois desrespeitara a lei ambiental brasileira.
Foi encarcerado junto com vários presos perigosos.
Argüido pela imprensa sobre o porquê de ter arrancado a casca da árvore, mostrou-se atônico como um livro de Kafka. Mal pôde entender a pergunta. Que dirá do “direito”. Sempre tomara aquele chá, como todos os outros.
Ficou mais quinze dias preso!
Os relatos são baseados, infelizmente, em casos verídicos (...)
Apenas nomes e locais foram alterados: são fictícios.”
Importante ressaltarmos estes exemplos para que assim possamos demonstrar a realidade em que vivemos e a necessidade de Processo Penal caminhar em direção aos anseios da sociedade, não se esquecendo jamais, da correlação da disciplina Processo Penal com o princípio da dignidade da pessoa humana para o alcance de uma sociedade mais adequada e justa.
Ainda com relação a todos os exemplos citados neste estudo, indagamos, como bem colocado por Rizzatto Nunes:
“Que mundo é este?”
Conseqüentemente, quem irá indenizar o mal sofrido por estas pessoas e suas pessoas e suas famílias, pelas tantas falhas, seja da lei Processual Penal atrasada no tempo, operadores do direito despreparados, digamos, advogados, juizes, promotores, auxiliares da justiça, entre outros participantes diretos ou indiretos do Processo Penal? O Estado, através de seus precatórios?
Por certo, acharmos uma resposta negativa, vez que, até o recebimento desta indenização, na devida certeza, estas pessoas não estarão mais entre nós.
Diante destes contratempos, sendo este mesmo Estado o titular da Ação Penal, concluímos que o mesmo ente não faz o seu papel, deixando os miseráveis onde se encontram, e a efetividade constitucional de seus princípios apenas nos escritos da Constituição Federal de 1.988.
Daí concluímos pela importância de nossas carreiras, que escolhemos por vocação, não por estatus, sendo certo que o papel do Jurista é indubitavelmente, a busca da mais perfeita e acabada distribuição de
A D E Q U A D A D E C I S Ã O
Artigo de minha autoria como trabalho da disciplina Direito Processual Penal, na Pós Graduação, Curso de Especialização da PUC/MG: 2005.
quinta-feira, 7 de abril de 2011
Urbanização Desordenada + Miséria = Criminalidade
"A insegurança já ultrapassou todos os limites" (Fernando Henrique Cardoso). Por isso, necessitamos decretar o Estado de Defesa (César Maia). Está equivocado o prefeito do Rio de Janeiro! Nós estamos precisando não de Estado de Defesa, senão de defesa do Estado. O modelo capitalista neoliberal globalizado está matando os Estados. E a ausência do Estado está causando muitas mortes. Quando morre gente importante (Celso Daniel, Tim Lopes, Prefeito de Campinas etc.) acordamos momentaneamente, mas como não queremos enxergar a realidade, nada vemos.
"A insegurança já ultrapassou todos os limites" (Fernando Henrique Cardoso). Por isso, necessitamos decretar o Estado de Defesa (César Maia). Está equivocado o prefeito do Rio de Janeiro! Nós estamos precisando não de Estado de Defesa, senão de defesa do Estado. O modelo capitalista neoliberal globalizado está matando os Estados. E a ausência do Estado está causando muitas mortes. Quando morre gente importante (Celso Daniel, Tim Lopes, Prefeito de Campinas etc.) acordamos momentaneamente, mas como não queremos enxergar a realidade, nada vemos.
Na vida, maximizar os saberes é fundamental, mas nosso dever primeiro é sobretudo mapear e investir na nossa ignorância. O primeiro relatório oficial brasileiro sobre desenvolvimento sustentável elaborado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) fez um balanço do país na década de 90 e, dentre outras constatações, está (obviamente) a seguinte: aumentou bastante a violência no nosso país.
De 1992 a 1999 os homicídios passaram de 19,2 para cada 100 mil habitantes para 26,18 (quase 40% de aumento). Considerando-se que a média mundial é de 5 homicídios para cada 100 mil habitantes, vê-se que o Brasil está mais de cinco vezes acima da média do planeta.
As grandes regiões metropolitanas lideram os índices de violência: Pernambuco 55,63; Rio de Janeiro 52,54; Vitória (ES), 51,87; São Paulo 44,00. Situação peculiar é ocupada por Roraima: 57,69. Mas a violência aí se deve a peculiaridades locais (zona de fronteira, grandes conflitos por terras etc.).
Durante muitos anos acreditou-se na relação (quase direta) entre a miséria e a violência. Está se tornando, entretanto, cada vez mais evidente que a relação é outra: urbanização desordenada + miséria, sim, são componentes (fatores) que determinam a violência (cf. Cardia e Schiffer, em www.nev.prp.usp.br; Sérgio Adorno, Crime e Violência, em Jornal de Psicologia, abri/jun 2002, p. 07-08).
Se cigarro é causador de câncer, urbanização desordenada + miséria (como é o caso de Recife, Rio de Janeiro, Vitória e São Paulo) conduz quase que inevitavelmente ao crime (à violência).
Os Estados brasileiros mais pobres (Maranhão, Piauí) apresentam os mais baixos índices de violência: 4,85 mortos para cada 100 habitantes. Do mesmo modo, os países africanos mais pobres ostentam baixíssimos índices de violência (menos de 3 homicídios por 100 habitantes). Isso comprova que a miséria, por si só, não é fator determinante do crime.
Mas se aliada à urbanização desordenada (condições de vida precárias, falta de policiamento, falta de segurança, de saúde, de educação, de lazer, falta de expectativa na vida etc.), que se deve à quase total e absoluta ausência do Estado, torna-se naturalmente causa determinante da violência (dos homicídios, roubos, seqüestros, estupros etc.).
Do ponto de vista científico, o que acaba de ser exposto tem muita coerência com as chamadas teorias multifatoriais. Um dos estudos mais representativos é o de Mabel Elliot e Francis Merril (Social desorganization, 1941, Nova York, p. 11 e ss., citado no nosso livro Criminologia, García-Pablos de Molina e L.F. Gomes, 3. ed., São Paulo: RT, 2000), que afirmam que muitos delitos são frutos de uma acumulação de sete ou mais circunstâncias negativas (família desagregada, miséria, falta de educação, embriaguez dos pais, desemprego, falta de segurança, más companhias, drogas etc.).
O jovem consegue superar duas ou três dessas características negativas. Mais que isso, seu ingresso na vida criminosa é quase que inevitável.
Aliás, disso tudo o Governo brasileiro tomou conhecimento (oficial) em 1980, quando dois grupos de trabalho (um de juristas e outro de cientistas sociais), o primeiro presidido pelo advogado criminalista J.B. Viana de Moraes e o segundo por José Arthur Rios, entregaram seus relatórios finais ao Ministro da Justiça de então.
Foram dois trabalhos de fôlego (cf. DOU de 22.02.80, p. 1 e ss.). São, por isso mesmo, de leitura indiscutivelmente recomendável. Em muitos pontos acham-se desatualizados, é verdade, mas nas suas partes mais substanciais, muito ainda se aproveita.
No que concerne ao crescimento demográfico e o desequilíbrio na distribuição da renda se dizia: "O desordenado crescimento demográfico que provoca inclusive as grandes correntes migratórias e o êxodo rural, é um fato que provoca desequilíbrio econômico, inclusive relacionado com o mercado de trabalho, que em razão do desemprego leva o homem a delinqüir".
Enfocando especificamente as favelas e os conglomerados salientou-se: "É preciso que as autoridades se conscientizem de que nesta área algumas providências devem ser imediata e urgentemente tomadas, em razão da correlação existente entre determinadas faixas nos centros populosos e o aumento impressionante de delitos, isto sem se cogitar da ocorrência de flagrante violação aos Direitos Humanos, pela falta de qualquer tipo de assistência às populações integradas nessas áreas".
Como se vê, o que o IBGE constatou empiricamente nos anos 90 (relação entre urbanização desordenada + miséria = criminalidade) já tinha sido anunciado (com todas as letras) em um relatório oficial entregue ao Governo em 1980.
Como praticamente nada foi feito nos anos 80 para inverter o quadro favorável à violência, houve explosão da criminalidade nos anos 90. Como nada ou praticamente nada foi feito nos anos 90, mais violência e criminalidade teremos nestes primeiros anos do terceiro milênio. A novidade é que agora o crime está se organizando (inclusive dentro dos presídios).
As evidências do crime organizado são públicas e notórias. Os índices de violência e de criminalidade para os próximos anos, conseqüentemente, desde que persistam as mesmas condições, são cada vez mais previsíveis.
Durante muitos anos discutiu-se se o cigarro causava câncer: hoje ninguém mais contesta isso. Durante muitos anos debateu-se se a inflação causava pobreza: isso é verdade. Durante muitos anos ficamos discutindo se a miséria gera delinqüência: hoje já não podemos mais duvidar disso, quando à miséria agregamos a urbanização desordenada com todas as suas características (falta de segurança, de escola, de hospitais, de centros esportivos etc.).
Quanto tempo mais vamos esperar para agir contra essas causas? Quando nossos governantes (os legítimos nacionais e os ilegítimos internacionais) reconhecerão isso? Quando nossos candidatos abandonarão o discurso demagógico e estelionatário de que a violência se combate com violência, de que a criminalidade se debela com "tolerância zero" etc.?
Até quando a deplorável ignorância dos que nos governam continuará sendo alimentada pela não menos abominável ignorância dos que os elegem em virtude dos seus discursos de guerra irresponsáveis?