quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Diferenças entre interpretação ontológica e interpretação teleológica?
A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Na interpretação teleológica, que é parecida com a interpretação sociológica, o juiz deve conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.
Convém lembrarmos que é equivocado afirmar que existe um meio de interpretação considerado como principal. Os meios de interpretação não se excluem, mas sim se completam, devendo o intérprete lançar mãe daquele(s) que produza(m) o melhor resultado no caso concreto.
Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor André Barros.
segunda-feira, 25 de julho de 2011
STF julga mérito por meio virtual
Fonte: Jornal Valor Econômico
terça-feira, 14 de junho de 2011
O ativismo judicial e o jogo dos três poderes
A liberdade a que o Judiciário tem se permitido pode se voltar contra si.
Hugo Otávio T. Vilela
O ativismo é uma pedra no sapato do Judiciário. Tornou-se comum a utilização do termo para atacar decisões de juízes e tribunais, como se viu em diversos artigos publicados pelo país comentando a atuação do Supremo Tribunal Federal nos casos da Lei da Ficha Limpa e da união homossexual.
O tema do ativismo tem sido estudado em toda parte. No Brasil, apesar da atenção que o assunto tem merecido, aspectos que são mais visíveis pela perspectiva do juiz têm sido pouco explorados no debate público, o que em grande parte se deve ao pudor que os juízes têm de se manifestar a respeito. Esse pudor exagerado acaba privando a discussão de colocações que lhe acrescentariam, e também prejudica os juízes que, por não exporem sua visão do problema, podem ficar isolados em seus pensamentos.
Se os juízes se expusessem, causariam surpresa pela diversidade de opiniões. O Judiciário não tem posição unificada pró-ativismo, e muitos juízes rejeitam a prática. Este texto dá voz a essa divergência.
É necessária a ressalva de que muito do que se denomina ativismo não o é. A atuação do Judiciário deve ser avaliada mais por seu aspecto geral, pois sua missão-mor transcende os processos vistos isoladamente. Sua tarefa é produzir uma ordem estável que paire sobre a sociedade, não podendo justificar eventual fracasso em fazê-lo alegando a mutabilidade e precariedade das leis. Independente da matéria-prima que tenha em mãos, o Judiciário deve produzir uma ordem que permita à sociedade, com suas diferenças e paradoxos, viver e se desenvolver de modo seguro. Por este prisma, decisões questionáveis quando vistas isoladamente justificam-se quando olhadas sistemicamente, pois foram proferidas tendo em vista a importância que teriam na construção da ordem.
De todo modo, as críticas dirigidas à judicatura sob o título de ativismo parecem ter mérito. O fenômeno é relatado por profundos observadores, sendo provável que se trate de uma pedra que o Judiciário colocou no próprio sapato. Todavia, seu provável efeito sobre a atuação política necessária e legítima do Judiciário em relação ao Legislativo e ao Executivo é pouco destacado. Esse efeito só pode ser entendido quando se tem em mente que o Judiciário está sempre dividido entre seu papel no processo e o papel que desempenha frente aos demais poderes, divisão esta que pode ser mais bem entendida com uma ilustração: o homem que segura a balança divide seu olhar, febrilmente, entre a balança que tem nas mãos e um tabuleiro de xadrez que tem diante de si. É árbitro de um jogo e participante de outro, ao mesmo tempo.
Sua tarefa é produzir uma ordem estável que paire sobre a sociedade, não podendo justificar eventual fracasso
Para se sair bem no jogo, e cumprir sua tarefa de manter os outros poderes em sobressalto, os magistrados se mantêm enigmáticos, pois quem muito fala dá mostras de como serão seus próximos lances. Por esta razão, na maioria dos países, o juiz não é eleito pela população. Isso lhe exigiria ficar atado a compromissos políticos pré-definidos, o que lhe tornaria previsível.
Além disso, o Judiciário mantém seu jogo pleno de possibilidades. Sem o poderio econômico ou político dos outros poderes, o Judiciário equilibra a disputa com uma imensa mobilidade, com liberdade de ação. Os juízes deixam portas abertas atrás de si e abrem o máximo de portas adiante. Na dinâmica dos tribunais, a função de manter o jogo aberto mesmo quando uma posição deve ser tomada é desempenhada por ressalvas em votos, por votos divergentes ou até mesmo por franca contradição, quando um mesmo tribunal julga a matéria de forma oposta em dois processos, como ocorreu em 1803 nos casos Marbury v. Madison e Stuart v. Laird, em que a Suprema Corte americana julgou a favor e contra a invalidação pelo Judiciário de leis contrárias à constituição.
Tudo acima é para mostrar que o ativismo, além de indignar a opinião pública, fragiliza o Judiciário. O permanente enfrentamento com os demais poderes, independente do quanto possa gerar algumas decisões louváveis, tem sobre o jogo dos três poderes o efeito de tornar o Judiciário previsível, uma presa fácil. Por esse foco, é importante ouvir Canotilho. O professor luso, falando de políticas públicas ao Valor (04/11/09, p. A5), declarou sobre nosso STF que "esse tribunal não é compreendido na Europa, pois lá é 'nonsense' tribunal definir política pública". Afirmou ainda que o STF utiliza metodologia única no mundo e não julga segundo normas. Trata-se de autor brilhante, provavelmente o maior conhecedor estrangeiro de nosso sistema constitucional. Sobretudo, trata-se de alguém que nos observa da privilegiada perspectiva de quem está de fora. Embora as peculiaridades do Brasil exijam boa dose de ineditismo por seus juízes, como reconheceu o próprio Canotilho, a liberdade que o Judiciário tem se permitido pode se voltar contra si.
Por isso, deve a opinião pública refletir sobre o ativismo de um modo mais completo. O risco que essa postura judicial impõe à sociedade não é só o de gerar decisões questionáveis e frágeis, ou o de prejudicar a construção de uma ordem jurídica estável. Além disso, existe o perigo real de que o Poder Judiciário, que tem sido em muitos casos a última trincheira de defesa do cidadão, se veja em risco iminente de xeque, o que deixaria a sociedade à mercê de um embate sem controle entre o Executivo e o Legislativo.
A sociedade deve criticar, mas também torcer para que o homem que segura a balança se saia bem no tabuleiro. Ele joga sua existência como ser político relevante. Se vier a perder e cair, a balança também virá abaixo e com ela virão aqueles que estavam em seus pratos. Para o futuro, não mais haverá o instrumento que proporcionava justiça, o que nos deixará a todos órfãos.
Que nosso jogador vença ou, melhor, que seja hábil para manter um eterno (e delicado) empate.
Hugo Otávio T. Vilela é juiz federal (1ª Região), membro da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais - GO, integrante do Fórum Nacional de Saúde - CNJ, mestre em direito.
Fonte: Facebook de José Miguel Garcia Medina
VALOR ECONÔMICO | OPINIÃO (A14)
CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
segunda-feira, 13 de junho de 2011
RUI BARBOSA E O LADRÃO DE PATOS
Por: Waldyr Barbosa de Oliveira Junior
domingo, 15 de maio de 2011
Votação do Código Florestal pode ficar para junho
PMDB ameaça boicotar projetos do governo, que pressionará produtores com fim de prazo
Um cálculo equivocado do Planalto durante a votação do Código Florestal rachou a base governista e suspendeu por tempo indeterminado a análise da reforma ambiental. Após salvar o governo de uma derrota, o PMDB ameaça agora um boicote aos projetos de interesse do governo enquanto não for encontrada uma solução para o Código.
Ao final de uma tumultuada sessão na madrugada de quinta, na qual governo e oposição trocaram insultos e provocações, o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), convocou uma nova sessão para a próxima terça-feira. No entanto, é pouco provável que o Planalto retome as negociações na próxima semana. Aproveitando que Maia estará em viagem à Coreia do Sul e o líder do PMDB, Henrique Eduardo Alves (RN), irá à Rússia, o governo federal tentará adiar mais uma vez a votação.
A nova estratégia do Planalto é empurrar a apreciação do código para junho, para coagir os produtores rurais com a aproximação do fim do decreto que suspende a cobrança de multas ambientais, válido até o dia 11.
O primeiro sinal da manobra governista veio à tona ainda na madrugada de quinta quando Maia alertou que só recolocará o projeto em pauta novamente se houver um compromisso de todos os partidos de concluir a votação.
– Só vai de fato acontecer a votação se nós tivermos a garantia e a certeza de que há um acordo – condicionou Maia.
O fracasso governista se deu por conta da intransigência do chefe da Casa Civil, Antonio Palocci. Após passar a terça-feira costurando uma manobra para manter as atividades agropecuárias em Áreas de Proteção Permanente (APP), o ministro se irritou ao identificar no relatório uma brecha para contemplar todos os produtores rurais.
Na quarta, dia 12, Palocci rasgou o acordo e deu prazo até o meio-dia para que o relator do texto, Aldo Rebelo (PC do B-SP), reescrevesse o artigo.
Diante do risco de derrota, um recuo atabalhoado
Feitas as mudanças, o Planalto celebrava uma vitória antecipada. No entanto, líderes da oposição e ruralistas concebiam uma emenda regularizando as áreas consolidadas.
No plenário, o deputado Osmar Terra (PMDB-RS) advertiu o seu partido de que os 14 integrantes de sua ala votariam a favor da emenda oposicionista. O recado mostrou que a votação estava a perigo. Simultaneamente, outros líderes aliados passaram a ameaçar novas defecções na base.
Sem desgrudar do celular conectado à Casa Civil, o líder do governo se deu conta, por volta das 23h, de que seria derrotado em plenário e ordenou um recuo atabalhoado.
– Detectei um movimento no plenário para derrotar o governo – justificou, sob vaias do plenário.
ZERO HORA
Fonte: http://www.canalrural.com.br/canalrural/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&action=noticias&id=3309564§ion=noticias acesso aos 15/05/2011
sábado, 14 de maio de 2011
Temer defende solução para Código Florestal sem medida drástica
13 de maio de 2011 - 15:59h
Autor: Reuters
O vice-presidente Michel Temer não vê necessidade de atitudes drásticas como a pretendida pelo seu partido, o PMDB, para agilizar a votação do novo Código Florestal e defendeu nesta sexta-feira que, se não houver acordo, o projeto deve ir a plenário mesmo assim.
Na quinta-feira, o líder do PMDB na Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (RN), garantiu que a legenda, a segunda maior da Casa, não votará nenhuma matéria até que seja resolvida a questão da reforma do Código Florestal.
Por outro lado, o líder do governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), disse que não há prazo para votar o projeto, cuja tentativa de aprovação naufragou na quarta-feira após mais de 12 horas de tentativas do governo de chegar um texto de consenso.
"Eu acho que na semana que vem ainda será complicado votar o Código Florestal. O governo está empenhado em construir um acordo que satisfaça os ambientalistas e, naturalmente, satisfaça os produtores rurais. Penso que mais uma semana nós votamos esse código", disse Temer a jornalistas antes de realizar palestra na Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo.
"Não haverá necessidade de uma atitude mais drástica, o tema é muito polêmico", completou.
Temer, que atuou como fiador da aliança PT-PMDB que elegeu a presidente Dilma Rousseff no ano passado, defendeu, ao mesmo tempo, que o plenário da Câmara dos Deputados decida sobre o tema caso não haja acordo.
"Eu acho que vai dar um acordo final, se não der vai ser votado com as divergências", comentou, ponderando que temas ambientais são delicados pela repercussão internacional.
O ponto mais polêmico da reforma do Código Florestal e o que mais divide a base aliada é o que determina que a regulação do uso das Áreas de Preservação Permanente (APPs) seja feita por decreto presidencial.
O governo não quer que a lei permita o uso irrestrito desses espaços para atividades econômicas e também não aceita que a regulação seja feita pelos órgãos ambientais dos Estados.
Na quarta, durante o processo de discussão da matéria no plenário, o DEM apresentou uma emenda para retirar os poderes do governo federal de regulamentar as exceções para uso das APPs.
A emenda ganhou apoio de vários parlamentares aliados do governo e poderia derrubar o texto acordado entre o relator Aldo Rebelo (PCdoB=SP) e o Executivo.
http://www.sonoticias.com.br/agronoticias/mostra.php?id=43204 acessado aos 14/05/2011
segunda-feira, 28 de março de 2011
O cartão de crédito e a ilegitimidade passiva
O cartão de crédito e a ilegitimidade passiva
http://jus.uol.com.br/revista/texto/18756
Publicado em 03/2011
1.Introdução
Com a evolução da tecnologia, o aumento das transações financeiras e a utilização da internet como veículo de compra/venda de produtos e serviços, o cartão de pagamento vem conquistando cada vez mais espaço entre os consumidores. São muitas as vantagens trazidas pela utilização do cartão, dentre as quais podemos mencionar a conveniência e a segurança no pagamento, já que dispensa a necessidade de carregar um talão de cheques volumoso ou grandes quantias em dinheiro. Ademais, os cartões de pagamento não exigem o preenchimento de recibos, além de serem amplamente aceitos em compras nos estabelecimentos, por telefone e pela internet.
A indústria dos cartões de pagamento no Brasil é bastante complexa e envolve diversos agentes, cada qual com suas respectivas funções e responsabilidades. Dentre esses agentes, nem todos se relacionam diretamente com o consumidor, de modo que não podem ser responsabilizados por vícios provocados por outro agente da indústria, principalmente por não possuírem ingerência sobre o seu trabalho ou qualquer meio de evitar que o evento ocorra.
Por esta razão, do extenso número de ações que versam sobre cartões de pagamento, grande parte é extinta sem julgamento do mérito. Muitas ações são propostas contra partes que não possuem legitimidade passiva ou então em razão de não ter o autor, e até mesmo os julgadores, conhecimento sobre as responsabilidades dos diferentes agentes que atuam na indústria de cartões de pagamento no Brasil.
Diante deste cenário, o presente artigo tem o objetivo de destacar qual o papel de cada agente, bem como suas responsabilidades, a fim de apontar quem são as partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações que envolvem cartões de pagamento. Além disso, a partir da análise de casos concretos já julgados pelo Poder Judiciário, será possível identificar os equívocos mais comuns cometidos neste tipo de ação.
2.Breve descrição da indústria de cartões de pagamento no Brasil
No Brasil, a indústria de cartões de pagamento se organiza de maneira complexa, sendo que os agentes que atuam neste setor podem ser assim elencados: (i) proprietários das plataformas (popularmente conhecido como "bandeiras"); (ii) emissores ou administradores (bancos); (iii) usuários do cartão ou portadores; (iv) credenciadores (ou adquirentes); e (v) estabelecimentos comerciais (vendedores) [01].
A empresa detentora da plataforma de pagamento, mais conhecida como bandeira, é aquela que detém a marca do cartão e a tecnologia (plataforma) para que as transações sejam operadas pelos emissores e credenciadores. Considerando que esta empresa somente fornece a plataforma para que o pagamento possa ser efetuado por meio de um cartão, ela não mantém qualquer relação jurídica com o usuário do cartão, nem com o estabelecimento comercial.
É bastante comum a confusão causada pelo logotipo da bandeira estampado nos cartões de pagamento. Muitos acabam entendendo que, por esta razão, a bandeira também deve ser responsabilizada pelos eventuais problemas sofridos pelo consumidor. No entanto, vale observar que a marca da bandeira aparece no cartão somente como forma de indicar ao estabelecimento comercial credenciado que ele deve aceitar aquele cartão como forma de pagamento. Ou seja, a medida serve justamente para evitar constrangimentos ao portador do cartão.
O banco emissor é o administrador do cartão de pagamento. É ele quem irá contratar com o consumidor usuário do produto "cartão de pagamento" (portador). O emissor é responsável pela habilitação, identificação e autorização, liberação de limite de crédito ou saldo em conta corrente, fixação de encargos financeiros, cobrança de fatura e definição de programas de benefícios.
O usuário do cartão de crédito ou portador é aquele que utiliza o serviço de pagamento por meio de cartão oferecido pelo emissor. Ao efetuar o pagamento de produtos/serviços adquiridos junto aos estabelecimentos comerciais credenciados, ele receberá, na data estipulada, uma fatura no valor correspondente ao total de produtos/serviços adquiridos naquele período. Logo, estabelece relação jurídica somente com o banco emissor e com os estabelecimentos comerciais nos quais realiza suas compras.
O credenciador é o responsável pela afiliação dos estabelecimentos. Isto significa que é com os credenciadores (e não com a bandeira ou com o banco emissor) que os estabelecimentos comerciais firmarão contrato. Ademais, é ele o responsável por pagar ao estabelecimento comercial os valores dos produtos/serviços adquiridos pelo usuário do cartão. Ou seja, problemas na "maquininha" do cartão podem ser resolvidos pelo credenciador.
Por fim, existem os estabelecimentos comerciais, que são aqueles que oferecem seus produtos/serviços e aceitam o cartão como forma e pagamento. Para isso, eles devem ser afiliados (pelas credenciadoras) a uma ou mais bandeiras. Como mencionado acima, para eles, são muitas as vantagens em aceitar os cartões de pagamento: menor risco de inadimplência, facilidade para o cliente no pagamento (o que proporciona maior competitividade), entre outras.
Feito um panorama geral da indústria de cartões de pagamento no Brasil, é possível, a partir da análise de casos concretos, vislumbrar os equívocos e confusões que mais ocorrem nas ações envolvendo este segmento.
3.Responsabilidade do Banco Emissor
O erro mais comum verificado nas ações que versam sobre cartões de pagamento é a confusão entre as responsabilidades do banco emissor e as responsabilidades da bandeira. Isto porque, no Brasil, as marcas sustentadas pelas bandeiras são geralmente muito fortes e as pessoas acabam relacionando tudo o que é ligado a cartão de pagamento a elas, quando, na maioria dos casos, deveria ser relacionado ao banco emissor do cartão e do crédito.
É o que aconteceu, por exemplo, no seguinte caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) [02]. O autor ajuizou ação de revisão contratual de cartão de crédito, alegando encargos excessivos a serem por ele suportados. No entanto, incluiu no polo passivo da demanda a empresa detentora da bandeira. Ocorre que, por ter firmado o referido contrato com o banco emissor, ele era o responsável por qualquer problema que dele decorresse. O STJ então, acertadamente, entendeu o seguinte:
a empresa comercial que mantém contrato de cessão do nome para utilização em cartão de crédito não pode ser parte legítima em ação de revisão de cláusulas contratuais relativas aos encargos cobrados em cartões de crédito, porquanto não tem qualificação apropriada para fazer modificá-las. O que existe, na minha compreensão, é apenas um contrato separado entre a empresa administradora de cartão de crédito e a empresa comercial para a utilização do nome da última em cartão de crédito da instituição financeira. A marca da empresa, assim, aparece no cartão de crédito, mas a empresa é aquela da origem do cartão. Não se trata de cartão emitido pela própria empresa comercial, mas, tão somente, de cartão de crédito emitido por instituição financeira autorizada que usa a marca da empresa ao lado da sua. Com isso, não há como identificar a legitimidade passiva.
A questão é que, até que o processo chegasse ao STJ para que este decidisse definitivamente pela ilegitimidade passiva da empresa detentora da bandeira ("empresa comercial"), foram tomadas medidas judiciais e interpostos diferentes recursos. Tais medidas mobilizaram a máquina estatal e contribuíram para a sobrecarga do Poder Judiciário, sendo que, ao final, o autor não teve seu problema resolvido. Isto poderia ter sido evitado e os recursos públicos poderiam ter sido melhor aproveitados se o autor e os julgadores tivessem informações sobre quais são as responsabilidades de cada agente da indústria de cartões de pagamento.
Vale observar que, infelizmente, este não é um caso isolado. Muitas ações são extintas por motivos semelhantes, como este outro caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) [03]. Neste, os autores objetivavam o cancelamento da inscrição negativa existente em seus nomes, a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. Mais uma vez, decidiu-se pela ilegitimidade passiva da empresa detentora da marca:
Como é sabido, o contrato de cartão de crédito é firmado apenas com o emissor do cartão – no caso, a Caixa Econômica Federal, sendo a Mastercard uma bandeira com atuação mundial que cede seu uso às instituições financeiras para que os cartões por essas emitidos possam ser usados em todo o país – ou em todo o mundo, se forem internacionais.
(...)
Certo é que inexiste qualquer vínculo negocial entre as autoras e a ré Mastercard, posto que a única obrigação contraída e comprovada nos autos, diz respeito à relação entre a demandante Audrei e a Caixa Econômica Federal, empresa emissora e administradora do cartão, que financia as compras sob a bandeira da multinacional Mastercard. Desse modo, a empresa Mastercard não pode responder pela presente demanda, haja vista que esta não possui qualquer vínculo direto com as demandantes e se há qualquer relação a ser discutida pelas autoras, esta decorre de contrato firmado perante a instituição financeira Caixa Econômica Federal.
A inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito é um problema frequentemente vivido pelos consumidores. Nestes casos, é muito comum que, em razão de associarem o cartão de pagamento à sua bandeira, eles entendam que a responsável por tal dano é a bandeira. No entanto, por ser o banco emissor quem fornece o crédito ao consumidor, é ele quem pede aos órgãos de proteção ao crédito a inclusão do nome de eventuais inadimplentes. Deste modo, somente ele pode pedir que tais nome sejam retirados destes cadastros.
Apesar de os exemplos citados estarem entre os equívocos mais comuns, outras situações também podem ser mencionadas. Entre elas, bloqueio do cartão de crédito, problemas com a fatura e outros problemas que dizem respeito ao relacionamento entre o consumidor e o banco emissor e que são, equivocadamente, atribuídos à bandeira, causando ônus processuais desnecessários às partes e atravancando o andamento do sistema judiciário.
4.Responsabilidade do estabelecimento comercial
Outro equívoco bastante comum nas ações sobre cartões de pagamento é a confusão entre as responsabilidades do estabelecimento comercial e da bandeira. É o que ocorreu, por exemplo, no caso absurdo em que o autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa detentora da bandeira, em razão de ter sido surpreendido por uma taxa adicional em um programa de lazer que havia contratado.
O autor viajou com sua esposa em lua-de-mel para Cancun, no México, onde tinha a intenção de "nadar com os golfinhos". Então, decidiram passar o dia em um parque que oferecia serviço padrão all inclusive para alimentação e diversas atividades aquáticas, entre elas o passeio com os golfinhos. No entanto, ao chegarem ao parque, receberam a informação de que o referido passeio tinha um custo adicional, quase no valor da entrada do parque. Eles pagaram o custo adicional, mas se insurgiram contra a empresa detentora da bandeira, requerendo a devolução dos valores em razão da falha no dever de comunicação.
Ainda que seja evidente que a bandeira não tem qualquer ingerência sobre o serviço oferecido pelo parque de entretenimento e afins, tal caso demonstra a ideia equivocada que paira no mercado com relação às responsabilidades dos agentes que atuam na indústria de cartões de pagamento. Neste caso, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul decidiu o seguinte [04]:
acolho a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada VISA, uma vez que esta não atua como parte na relação negocial, sendo que apenas empresta sua marca para utilização, mormente em se considerando a existência de cláusula contratual expressa, no sentido de atribuir ao Banco demandado a responsabilidade ao associado pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
Ademais, em tempos em que o comércio virtual é uma prática comum nos mais diversos segmentos, problemas decorrentes do chamado e-commerce estão cada vez mais frequentes nos juizados e tribunais brasileiros. O consumidor adquire um produto/serviço pela internet, efetuando o pagamento por meio de um cartão e, na ocorrência de qualquer problema, ajuíza ação contra a bandeira. Nestes casos, também se verifica a ilegitimidade passiva, como no caso descrito a seguir.
A autora, já acostumada a efetuar operações pela internet, comprou passagens aéreas por meio de um site. Como não recebeu a confirmação da compra, entrou em contato com a companhia aérea alguns dias depois e foi informada de que a compra não havia sido autorizada "pelo cartão de crédito". Diante disso, ajuizou ação contra a companhia aérea e contra a empresa detentora da bandeira, na qual foi proferida a seguinte decisão [05]:
Os serviços relativos à emissão, utilização e administração dos cartões de crédito competem ao Banco Santander, que contrata diretamente com os consumidores e, assim, responde pela prestação dos serviços. Todos os processos de controle administrativo dos cartões que utilizam a marca "Visa" são de responsabilidade da instituição emissora, no caso, o Banco Santander. Com outras palavras, a ré não possui ingerência na administração dos cartões (...). Assim, eventual falha nos lançamentos dos valores se deve aos serviços prestados pelo banco réu.
Conforme mencionado acima, não é a bandeira a responsável por autorizar as operações de crédito a serem realizadas por meio do cartão, mas sim o banco emissor daquele cartão. A bandeira não estabelece qualquer relação com o consumidor e muito menos tem poder de autorizar a liberação do crédito, de modo que as ações nesse sentido ajuizadas contra tais empresas acabarão extintas sem julgamento do mérito.
Mais uma vez, verifica-se que aqueles que utilizam o cartão de pagamento não sabem ao certo de quem adquirem o crédito ou a quem devem recorrer quando se depararem com problemas decorrentes da utilização deste meio de pagamento. Portanto, evidencia-se a importância da informação aos consumidores, que devem buscar saber exatamente como funcionam os produtos/serviços que estão adquirindo.
5.Conclusão
Após o estudo dos diversos agentes atuantes na indústria de cartões de pagamento no Brasil e de suas responsabilidades, é possível determinar em que circunstâncias as responsabilidades devem ser atribuídas a cada um deles.
Deste modo, por se tratar de uma indústria complexa, que envolve tantos agentes, é fundamental que o consumidor tenha conhecimento sobre quem são os responsáveis pelos produtos e serviços que lhes são oferecidos e para quem ele deve reivindicar seus direitos. Somente deste modo ele poderá exercer adequadamente seu papel de consumidor e evitar o ajuizamento de ações desnecessárias, que contribuirão apenas o atraso no andamento dos demais processos.
Notas
- Secretaria de Direito Econômico, Banco Central do Brasil e Secretaria de Acompanhamento Econômico. Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos.
- Recurso Especial n. 652.069 – RS (2004/0047443-5).
- Apelação Cível n. 70030903116. Sexta Câmara Cível de apoio à jurisdição. Comarca de Porto Alegre.
- Processo n. 001/3.09.0028271-0. Auto: Newton dos Santos Finato.
- Processo n. 1.10.0095120-1. Autores: Mauricéia Santos Faria e Alessandra Santos Faria.
Sobre o autor
Leonor Cordovil
Doutora em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo e pela Universidade Panthéon Sorbonne, Mestre em Direito Econômico e em Direito Internacional. Bacharel em Direito pela UFMG. Professora de cursos de Direito do Consumidor da Fundação Getúlio Vargas - GVLAW e advogada em São Paulo.
Mais de 20 milhões podem perder desconto na conta de luz
| Mais de 20 milhões podem perder desconto na conta de luz | |
Fonte: Folha Moradora do pacificado morro Santa Marta (Botafogo, zona sul do Rio), Maria Luciele da Silva, 25, tomou um sustou ao ver que tinha de pagar R$ 82 na conta de luz de janeiro, valor superior à média de R$ 50. A surpresa da cearense que vive no Rio há um ano e meio com mais cinco pessoas numa pequena casa no morro se repete em milhares de lares, cujos proprietários perderam o benefício da tarifa social de energia. Ao menos, 21,5 milhões de consumidores de baixa renda correm o risco de deixar de receber o desconto na conta de luz até o fim do ano. É que, para manter a redução tarifária, os clientes são obrigados a se recadastrar até dezembro nas distribuidoras, mas até agora poucos tomaram tal providência, segundo dados das empresas. Uma lei aprovada no ano passado determina que o benefício só pode ser concedido ao consumidor que apresentar o NIS (Número de Inscrição Social), documento dado por prefeituras e que serve de cadastro para o Bolsa-Família e outros programas. O problema é que a adesão ao recadastramento ainda é muito pequena nas grandes distribuidoras do país. No grupo CPFL (oito empresas, com 6,7 milhões de consumidores), apenas 9% fizeram o procedimento até agora. "Certamente, muita gente vai perder o benefício", disse Amleto Landucci Jr., diretor comercial da CPFL. Muitas casas localizadas na área de concessão da empresa, na Baixada Santista, são utilizadas apenas nos finais de semana. Esses clientes têm baixo consumo, mas não são atendidos por programas sociais. Já a fluminense Light, que possui 3,9 milhões de consumidores, estima que 200 mil consumidores dos 600 mil que contam com o benefício vão fazer o recadastramento -até agora apenas 30 mil apresentaram o NIS. No caso da mineira Cemig (7 milhões de clientes), 600 mil pessoas já fizeram o procedimento, dos 2,4 milhões de clientes favorecidos pela tarifa social. "Poucas pessoas têm conhecimento do benefício. Fizemos o aviso na conta, mas só quando o cliente notar o aumento na fatura vai nos procurar", diz Marco Vilela, superintendente comercial da Light. A Eletropaulo recadastrou 47,5 mil dos 758 mil clientes que tinham o benefício antes da mudança da regra -o que corresponde a 6% do total. A distribuidora atende a 6 milhões de consumidores na Grande São Paulo. Antes da mudança na lei, bastava o cliente se autodeclarar de baixa renda e consumir até 220 kWh por mês para ter o benefício -que pode chegar a um desconto de 65% na tarifa. PRAZO A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) defende a mudança e diz que muitas casas de veraneio têm o desconto, independentemente da renda do proprietário. A agência elaborou um cronograma de recadastramento, pelo qual as faixas de menor consumo terão mais prazo. Pelo cronograma, quem não se recadastrou na classe de consumo entre 80 e 100 kWh/mês perdeu o benefício no fim de 2010. Em janeiro, seria a vez dos clientes entre 68 e 79 kwh/mês, mas, por solicitação das distribuidoras, a Aneel postergou o prazo para junho. Os consumidores poderão reaver o benefício a qualquer momento com a apresentação do NIS a distribuidoras. Fonte: Asa Advogados. | |
segunda-feira, 21 de março de 2011
STJ contribui para criar jurisprudência no mundo digital
Um tema novo que gera controvérsia entre advogados é a possibilidade de dano moral pelo recebimento de spam, as mensagens eletrônicas indesejadas. No Recurso Especial (Resp) 844.736, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização. Mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o e-mail do destinatário. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso.
Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.
Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.
Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita que dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.
Orkut
O uso da imagem e a privacidade na internet também são alvos de decisões do STJ. Numa recente decisão, o relator do Agravo de Instrumento (Ag) 1.347.502, ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido do Google Brasil Internet Ltda., que recorria contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), decidiu que a empresa é responsável pela a publicação de um perfil falso num sítio de relacionamento e deve indenizar a pessoa atingida.
O ministro decidiu com base na Súmula n. 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas, mas considerou que a decisão do TJRJ estaria de acordo com a orientação da Casa. Ele destacou que o dano extrapatrimonial decorre dos próprios fatos que deram origem à ação, não sendo necessária prova de prejuízo.
O Google foi parte em outro processo, relacionado ao mesmo site de relacionamento. Só que nesse caso, o Resp 1.193.764, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, a decisão foi favorável à empresa. No caso, conteúdos publicados no site de relacionamento foram considerados ofensivos e a empresa foi processada.
A ministra Andrighi entendeu que o Google seria responsável pelos cadastros dos usuários e a manutenção das contas pessoais. Entretanto, não seria possível verificar cada conteúdo veiculado pelos usuários antes que esses fossem postados. “Os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários”, apontou a ministra. A obrigação seria apenas de retirar o conteúdo impróprio assim que tomasse conhecimento.
Local do crime
Os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente, como onde é o local de cometimento do delito e de qual tribunal deve ser a competência para julgar. No Conflito de Competência (CC) 107.938, da relatoria do ministro Jorge Mussi e julgado na Terceira Seção, o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos. A discussão tratou do local onde deveria ocorrer o julgamento. Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões.
Um crime que tem se tornado comum no mundo on-line e que também apresenta dificuldade para definição do local de comedimento é a pedofilia. Muitas quadrilhas operam globalmente, tendo cúmplices em vários países. O tema foi enfrentado pelo ministro Gilson Dipp no CC 111.309, que tratou de uma investigação sobre pornografia infantil e pedofilia iniciada na Espanha, envolvendo uma quadrilha internacional que usava a internet. No caso, foi decidido que, pela natureza da matéria, o processo deveria ser tratado pela Justiça Federal -- a 2ª Vara Federal de Araraquara São Paulo.
Blog
Crimes contra a imagem na internet também têm causado diversas discussões, como no caso do CC 106.625, envolvendo a Revista Istoé e o blog “Conversa Afiada” do jornalista Paulo Henrique Amorim. Uma matéria supostamente ofensiva publicada na revista foi posteriormente disponibilizada no blog. A dúvida que chegou ao STJ foi quanto à competência para o julgamento das ações propostas contra a revista e o blog. A decisão foi que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, o juízo deve ser o do local em que o seu responsável se encontrava quando as notícias foram divulgadas.
Para vários operadores do direito e magistrados, o grande problema é ainda não haver leis e conhecimento o suficiente sobre as questões judiciais relacionados à nova realidade digital. “É difícil punir crimes de informática atualmente, mesmo porque há um vácuo para tratar desses delitos”, aponta o ministro aposentado Costa Leite.
A mesma posição é a do advogado Roberto Mariano, que acredita que novas questões devem ser debatidas, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em negociações via internet, mesmo se o site é exterior. Já Renato Opice Blum aponta que várias outras questões ainda devem ser mais bem regulamentadas, como a invasão de privacidade via internet, a perseguição on-line, também conhecida como cyber-bulling, e as limitações do uso de informações pessoais fornecidas a sites de relacionamento, bancos, entre outros.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101146&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29&utm_content=Twitter
Direito Agrário
Justiça Agrária: não tenham medo - por Ronaldo de Albuquerque
A Justiça é cara, lenta e não está ao alcance da população. Magistrados, advogados, professores e cidadãos lutam por conseguir uma Justiça eficiente e rápida – esse é o pensamento dominante entre quantos se compenetram de que, da firmeza e rapidez dos julgamentos, depende a própria estabilidade do Estado. O Poder Judiciário merece reorganizar-se, desde que haja vontade política. O primeiro passo é ter independência financeira, para proporcionar a facilitação do acesso do cidadão à Justiça, e para que sejam criadas justiças especializadas, a exemplo do que sucede com a área trabalhista.
A implementação da Justiça Agrária parece uma ideia nova no Brasil, mas não é. Em 1922, o então presidente de São Paulo, Washington Luís, sugeriu à Câmara dos Deputados um projeto sobre o assunto. Em 10 de outubro do mesmo ano, foi regulamentada a Lei nº 3448. Em 1937, 15 anos depois, Joaquim Luís Osório, catedrático de Direito Constitucional da Faculdade de Pelotas, autor do primeiro projeto do Código Rural Brasileiro, publicou um trabalho sobre Direito Rural. Ele preconizou a Justiça Agrária como indispensável ao desenvolvimento e ao progresso do setor primário do país.
As divergências entre o capital e o trabalho, no meio rural, encontram no juiz agrário o intérprete do Direito Agrário, visando a alcançar equilíbrios duráveis e justos para o bem comum. As demandas no campo não podem ser resolvidas por uma Justiça em que ainda predomine qualquer tendência tradicional, de natureza civilista, subjugada por padrões e definições totalmente ultrapassadas pela realidade agrária.
O Direito Agrário patrocina, em todos os países de civilização cristã, a personalidade da exploração agrícola, em sua realidade econômico-jurídica, na continuidade técnico-administrativa e em seu valor social e humano. Para isso, o papel que cabe ao profissional do direito é muito importante na procura de soluções justas e convenientes, a fim de possibilitar ao mundo agrário a sua elevação material, moral, cultural e espiritual.
O Instituto dos Advogados do Brasil tem como um de seus objetivos a produção de conhecimento em diversas áreas jurídicas; por isso, criou a Comissão de Direito Agrário. Como primeira medida, apresentou proposta ao Ministério da Educação para a instituição, obrigatória, nas Faculdades de Direito, de uma cadeira de Direito Agrário. Outros assuntos, como a criação da Justiça Agrária no país, estão sendo discutidos nesta comissão.
Por que esse medo da Justiça Agrária? Medo da Lei, do Direito e da Justiça. Paira sobre a Justiça Agrária um clima de descrédito e prevenção, pois anunciam que, com a criação da instituição, ela se converteria em um órgão tutelar da conveniência dos pequenos lavradores e do MST, fugindo, assim, aos seus desígnios. Idéia inexata. Não se justifica, também, a alegação de falta de verbas ou de grandes despesas que se faria em face da implantação da Justiça Agrária.
Oportuna a afirmativa de C. J. Assis Ribeiro, em monografia apresentada ao Instituto dos Advogados Brasileiros, em 1976: “Acontece, porém, que o problema da organização e do funcionamento do Poder Judiciário não pode ser apreciado em termos tais, isto é, em termos de despesas. O destino da comunidade nacional, em grande parte, para constituir elemento de vida do organismo do Estado, depende do harmônico funcionamento do Poder Judiciário e essa harmonia decorre, inegavelmente, da especificação da Justiça...”
Ela seria um fator de estabilidade e prestaria ao país contribuição inestimável, preservando a sua autoridade, criando no campo um ambiente de pacificação e de ordem. Preconceitos absurdos, que tenderiam a desaparecer à medida que a Justiça Agrária fosse impondo, com o tempo, a confiança pública.
Acreditem na prudência, no bom senso, na honorabilidade, no espírito de justiça, nas decisões dos magistrados incumbidos de aplicar o Direito Agrário. Além de sua função julgadora, tem a missão, através da mediação, de ajudar a resolver conflitos com a pacificação das partes envolvidas. É lícito presumir que a Justiça Agrária contribuirá para a preservação de um clima de ordem e paz no campo, em benefício do Brasil. É uma lida contínua de ideias que se agitam num ambiente de cultura, elevação moral e patriotismo.
*Ronaldo de Albuquerque é diretor da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA)
Publicação Exclusiva: Avicultura Industrial e Suinocultura Industrialterça-feira, 8 de março de 2011
Perda de chance se aplica inclusive na advocacia
Perda de chance se aplica inclusive na advocacia
Você olha de soslaio uma moça de seu interesse, à espera de consentimento silencioso para se tomar de coragem e declarar seu amor: alguma mínima evidência de retribuição, sutil que seja, que reduza a probabilidade de amargar um fracasso. Tudo são dúvidas, as certezas são meras especulações mentais, baseadas sempre na interpretação de sinais conscientes ou inconscientes que sua amada deixe escapar. Se lhe retribuir o olhar, poderá não ser com o mesmo objetivo. Mas e se sorri também, pode ser por educação ou por falta de outra reação instintiva. Se você não arriscar, nunca saberá.
Isto é mais ou menos o que se passa quando as probabilidades, sejam elas quais forem, não são colocadas à prova.
Na advocacia há algo também de sedução. É profissão destinada ao convencimento alheio das razões de seu cliente ou de sua causa. Nesse processo de persuasão, a “sedução”, ainda que pelos fatos e pela lógica, sempre poderá ser executada de mais de uma maneira, ou em mais de um momento ou circunstância. Dentre as muitas opções, de fazer ou de não fazer, de fazer agora ou mais adiante, ou de fazem assim ou assado, todas trarão consigo, antes da execução, probabilidades mais ou menos imponderáveis. Nas situações típicas ou já várias vezes julgadas pelos Tribunais, o grau de insegurança jurídica é menor. Nas situações atípicas, tateia-se no escuro ou à meia luz.
O maior medo do advogado – como de um médico, um engenheiro, um profissional intelectual qualquer – é cometer erro que prejudique efetivamente ou frustre a expectativa do constituinte. A questão é que isto pode acontecer, e acontece. A pergunta que fica na mente de quem errou e também de quem foi vitimado pelo erro é a mesma: a ação ou omissão equivocada foi a causa do resultado danoso? Total ou parcialmente, isto é, se contribuiu para o insucesso, foi decisiva ou relativa, uma causa ou uma concausa?
Cada caso é um caso, como se costuma dizer. Há causas típicas, nas quais já se pode antever com mínima margem de erro, o desfecho que terá, mesmo antes, ou durante o início da batalha judicial. A despeito de um certo romantismo da profissão, principalmente entre os da velha guarda, negar que existam “causas perdidas”, a experiência mostra que há situações nas quais o advogado pode notar claramente a desvantagem jurídica em que o cliente se encontra diante de seu opositor. Nas causas “não-perdidas” desde o início, há as que muito provavelmente poderão ser ganhas, e, no meio desses dois extremos, onde talvez se situe a maior parte das causas, as muitas cujos resultados dependerão de tantos fatores futuros e incertos, que não podem ser consideradas nem “perdidas”, nem “ganhas” logo de saída.
Há mais um complicador nesse universo de causas incertas: uma batalha judicial começa nas conversas preliminares e sigilosas com o cliente. Aqui já existe uma margem de possibilidade de erro, se o advogado porventura deixa de investigar o ocorrido pelo ângulo correto. Mas é com o início do processo judicial que os principais fatores de influência no sucesso ou frustração da causa incidirão. Esses fatores, todavia, não ocorrerão todas de uma só vez, mas num processo, isto é, num certo ritmo e ordem cronológica: o mistério das probabilidades não será revelado de uma vez, num único momento, mas às doses (falamos apenas dos processos judiciais, para simplificar o raciocínio, porém a advocacia envolve tantas outras vertentes, como a consultoria, por exemplo).
O autor produz sua prova documental com a petição inicial; o réu, com a defesa. As contraprovas são permitidas desde que no instante de desmentir outras provas, ou seja, que não sejam mera repetição das que já foram apresentadas originalmente. Só depois virão as demais provas, orais, periciais etc.. E só depois virá a sentença, que, entretanto, é apenas a primeira decisão do caso, sujeita a recursos (vários, em algumas situações, mais de um recurso na mesma instância). O trânsito em julgado se dará quando os recursos já estejam todos julgados. É neste momento, e apenas, após longa via crucis, que se desfaz por completo o mosaico de probabilidades e riscos envolvidos no processo. Em cada um desses momentos, diante de novos dados e fatores, o risco poderá pender para o ganho de uma ou de outra parte. Portanto, quando um advogado perde uma oportunidade, não é assim tão simples analisar, objetivamente, se essa oportunidade influiu no resultado, e, caso positivo, com que força.
Ao longo da carreira, já fomos algumas vezes consultados sobre se um determinado erro do advogado foi fatal no processo, e se, assim, haveria o dever de indenizar.
Isto, como vimos, depende de qual erro, e em qual momento do processo. O rito do processo é cadenciado conforme a lei. Há tempo para tudo. Para contestar, para requerer provas, para produzi-las, para recorrer etc. Perder a oportunidade de contestar a ação, deixando o cliente à revelia — talvez um dos erros mais graves porque impede a formação do contraditório fático e envolve o primeiro e mais abrangente ato do processo —, é uma coisa. Perder o prazo de um recurso — e dependendo de qual dos recursos — é outra, evidentemente. É preciso estabelecer, em cada caso concreto, se aquele erro, sozinho, pode ser a causa insubstituível do fracasso. Isto é: se o erro não existisse, o resultado seria outro? Ou poderia ser outro?
Numa causa onde as versões fáticas são controvertidas, dependendo da oportunidade que se perde, a influência no resultado será uma; numa causa onde apenas questões de direito são discutidas (os fatos são incontroversos), outra. Na perda de um prazo de um recurso manifestamente incabível, o advogado não causa dano algum ao cliente; já num recurso de cabimento duvidoso, discutível ou difícil, qual terá sido o impacto da falha do advogado no resultado do processo?
Conforme Raimundo Simão De Melo, procurador Regional do Trabalho, na perda de uma chance “o que se indeniza não é o valor patrimonial total da chance por si só considerada, como equivocadamente se tem visto na maioria dos pedidos. O que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado; o valor da indenização deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final esperado. (...) Como se observa, não há falar em lesão ao direito subjetivo, mas, ao contrário, esta lesão ocorre em relação a um direito em expansão, (...) É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada”.
O assunto vem sendo explorado no Brasil não faz muito tempo (talvez porque nem o Código Civil de 2002 tenha feito menção específica ao instituto ao tratar da responsabilidade civil). A teoria que lhe dá respaldo, todavia, não é nova. Surgiu no Direito francês (perte d’une chance), no século XIX e é largamente utilizada nos EUA e Europa. Hoje se aplica praticamente à perda de qualquer chance, inclusive na advocacia.
Lançamento: Anuário da Justiça Rio Grande do Sulwww.conjur.com.br
STJ. Protesto irregular. Cheque roubado. Responsabilidade solidária
STJ. Protesto irregular. Cheque roubado. Responsabilidade solidária
Daí, o cartório de protesto de letras e outros títulos e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento de que o cheque fora roubado.
Assim, o protesto do título e a inscrição do nome da recorrente no Serasa não foram legítimos, causando-lhe transtorno e desassossego.
Logo, por se tratar de ato ilícito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razão do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002).
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289-DF, DJe 24/5/2010.
REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2011.
domingo, 27 de fevereiro de 2011
PRIMEIRA CONDENAÇÃO NO BRASIL - acusados de se aproveitar de informações internas da empresa sobre as negociações da fusão entre Sadia e Perdigão
Justiça condena pela 1ª vez por uso de informação privilegiada
Atualizado em 19/02/2011 às 11h23.
A Justiça Federal em São Paulo condenou um ex-diretor e um ex-conselheiro da Sadia pelo uso de informações privilegiadas em negociações de ações em Bolsa, o chamado "insider trading". Essa é a primeira condenação no Brasil por esse tipo de crime.
Os dois são acusados de se aproveitar de informações internas da empresa sobre as negociações da fusão entre Sadia e Perdigão para lucrar com a compra e venda de ações na Nyse (Bolsa de Valores de Nova York).
"Em virtude de suas funções, ambos os réus tiveram, em abril de 2006, informações privilegiadas da oferta pública da Sadia pelo controle acionário da então concorrente Perdigão, que ocorreria três meses depois e, com isso, lucraram negociando ações da Perdigão", afirma a denúncia do Ministério Público Federal em São Paulo.
Foram condenados o ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Filho, e o ex-membro do Conselho de Administração da companhia, Romano Alcelmo Fontana Filho.
Murat foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 349.711,53 e a pena de um ano e nove meses de prisão, convertida na prestação de serviços comunitários e na proibição de exercer função de administrador ou conselheiro de companhia aberta pelo mesmo prazo de cumprimento da pena.
Já Fontana recebeu multa de R$ 374.940,52 e a pena de um ano, cinco meses e 15 dias de prisão, convertidos também em prestação de serviços e proibição de exercício de função semelhante por igual período ao da pena.
A sentença foi dada pelo juiz federal substituto Marcelo Costenaro Cavali, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
O dinheiro pago em multas será revertido para a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que, por sua vez, deve usar os recursos em campanhas para a "conscientização dos investidores sobre os malefícios da prática do insider trading".
Murat e Fontana Filho poderão recorrer em liberdade. A instituição e os serviços que serão prestados por ambos serão definidas pelo juízo da Execução Penal.
Na denúncia do MPF, de maio de 2009, também havia sido acusado o ex-superintendente executivo de empréstimos estruturados do ABN-Amro, Alexandre Ponzio de Azevedo. Em abril de 2010, o processo contra ele foi suspenso com a condição de que o acusado cumpriria algumas obrigações com a Justiça Federal. Se as condicionantes forem cumpridas, o processo contra ele será arquivado.
RECURSOS
Os dois executivos condenados e o Ministério Público Federal vão recorrer da decisão do juiz. Celso Vilardi, defensor de Murat, diz que a exposição do caso na mídia influenciou o julgamento da CVM, e esse movimento teve repercussões no julgamento criminal.
"O juiz é muito técnico, mas deu uma interpretação mais dura e mais inflexível em comparação com o histórico de casos similares julgados pela CVM."
Eduardo Reale, advogado de Fontana, diz que a decisão do juiz parte de uma premissa equivocada, sobre a qual não pode falar porque o caso está sob segredo de Justiça.
Já o procurador Rodrigo de Grandis considera que seria necessário que os réus passassem de 3 a 4 meses na prisão.
"Essa sentença é um divisor de águas na história, mas a restrição de liberdade é a única coisa que criminosos financeiros temem", diz.
A Sadia informou que não vai se pronunciar, já que o processo não é contra a empresa.
ENTENDA O CASO
O crime de "insider trading" foi cometido em 2006, quando a Sadia apresentou uma oferta hostil --quando a empresa interessada na compra faz uma oferta direto aos acionistas da companhia, sem entrar em contato com sua diretoria antes-- pela Perdigão. A proposta, a primeira do gênero no país, foi feita em julho.
Em abril e em junho, porém, munidos de informações privilegiadas sobre o negócio, os executivos da Sadia compraram ações da rival na Bolsa de Nova York, os chamados ADRs, para se beneficiar da alta posterior dos papéis. Os dois lucraram R$ 317 mil.
No dia 21 de julho de 2006, a Sadia retirou a oferta, após sucessivas recusas da Perdigão.
Com a explosão da crise financeira, em 2008, porém, a situação se inverteu. Com diversas operações com derivativos cambiais --que a protegiam de uma desvalorização do dólar--, a Sadia acabou tendo perdas de R$ 2,6 bilhões quando a moeda americana disparou. O prejuízo enfraqueceu a empresa a tal ponto que a união com a Perdigão pareceu inevitável.
Em maio de 2009, o negócio foi anunciado pelas duas empresas, sob o formato de uma fusão. Ficou implícito, porém, que era a Perdigão quem estava comprando a Sadia.
No ano passado, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) puniu 10 administradores da Sadia e absolveu outros quatro que participavam da gestão da empresa na época em que foram adotadas as operações com derivativos cambiais.
O aporte nesse tipo de derivativo tem como objetivo proteger as empresas exportadoras de uma possível desvalorização do dólar. A Sadia, no entanto, comprou derivativos acima das necessidades operacionais, já que vinha tendo ganhos com o dólar baixo. Foi por ter feito operações acima do limite que a CVM puniu os gestores, e não simplesmente pela operação com derivativos.
Fonte: sociedadedainformacao.ning.com
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Direito Tributário: Princípio da capacidade contributiva
Princípio da capacidade contributiva
A capacidade contributiva é a manifestação de certa disponibilidade econômica do indivíduo de suportar o ônus de tributos e por meio da qual se executa a graduação da quantificação do correspondente dever tributário.
Sabbag lembra que há duas técnicas para se aferir a capacidade contributiva do contribuinte: a proporcionalidade e a progressividade fiscal de alíquotas.
O princípio da capacidade contributiva, no entanto, é fixado pela Constituição Federal, que prevê:
Art. 145, § 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Fonte: Blog do Professor Luiz Flávio Gomessexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Justiça obriga estado do Rio Grande do Sul e Prefeitura a fornecer medicamentos a mulher que quer fazer fertilização in vitro
Justiça obriga estado do Rio Grande do Sul e Prefeitura a fornecer medicamentos a mulher que quer fazer fertilização in vitro
SÃO PAULO - O Estado do Rio Grande do Sul e a prefeitura do município gaúcho de Bom Jesus serão obrigados a fornecer gratuitamente medicamentos a uma mulher que deseja realizar fertilização in vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com base nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.
A mulher é portadora de obstrução tubária bilateral e deverá utilizar medicamentos como Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). A autora do processo alegou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.
Em primeira instância, a juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça argumentando que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Afirmou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente. A Prefeitura alegou que o município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado.
Para o relator do recurso, o desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, municípios, estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A compensação pelos serviços, segundo ele, não deve repercutir na população .
O desembargador disse que o direito ao planejamento familiar e à saúde, incluído a reprodução assistida, são garantidos pela Constituição. Para ele, a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde e o fato é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92.
Na avaliação da Justiça, a "reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável".
O desembargador observou ainda que o atendimento da mulher pelo SUS é muito difícil porque ela mora em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do Município de Bom Jesus, e determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários.
quarta-feira, 8 de dezembro de 2010
As Habilidades do Advogado
As Habilidades do Advogado
Rodrigo Bertozzi e Lara Selem
Rodrigo Bertozzi e Lara Selem
"Os homens levam em consideração apenas suas necessidades, nunca suas habilidades."
Napoleão Bonaparte
Uma das maiores travas do alto desempenho na carreira de um advogado não diz respeito, muitas vezes, às suas habilidades técnicas e decisórias. São as habilidades interpessoais que fazem toda a diferença! O profissional de hoje começa a alcançar o sucesso quando se abre para a compreensão da matemática humana e de que, se não desenvolver algumas habilidades, fará parte dos 80% de espectadores do sucesso alheio.
Habilidades são conhecimentos específicos que resultam de entendimento, informação, prática e aptidão. Agrupam-se em três categorias: habilidades técnicas, habilidades interpessoais e de comunicação, e habilidades conceituais e decisórias.
Quando um indivíduo possui habilidade técnica é sinal de que é capaz de desempenhar tarefa que envolve certo método ou processo. Do acadêmico de Direito que conclui a faculdade é esperado que tenha um conjunto de habilidades técnicas inerentes a essa ciência. Na medida em que sobe os degraus da carreira, o profissional depende menos de suas habilidades técnicas básicas, que, contudo, lhe fornece os conhecimentos necessários para assumir novas responsabilidades e tratar de casos mais complexos.
Já as habilidades interpessoais e de comunicação influenciam a forma como o advogado trabalha com as pessoas de sua equipe. Hoje, mais do que nunca, a advocacia é trabalho em equipe, logo, o profissional utiliza boa parte do seu tempo interagindo com pessoas de vários níveis e conhecimentos, o que torna imprescindível desenvolver habilidades para conduzir, motivar e comunicar-se eficazmente com aqueles que o circundam.
As habilidades interpessoais do advogado tradicional diferem em muito do advogado contemporâneo. Enquanto aquele pensa em si próprio como um chefe ou patrão, toma decisões a sós, guarda as informações e centraliza o trabalho, este raciocina como um consultor interno, convida outras pessoas para ajudar nas tomadas de decisão, compartilha informações e divide tarefas.
Já as habilidades conceituais e de decisão envolvem o reconhecimento de questões complexas, porém dinâmicas, e o exame dos numerosos fatores conflitantes que as influenciam, visando a resolução dos problemas. Na medida em que o advogado adquire maiores responsabilidades, deve exercitá-las.
Selecionamos algumas das habilidades que consideramos fundamentais para o advogado que pretende alcançar êxito em sua carreira e esperamos que, em 2008, você possa colocar em prática muitas delas!
■ Agilidade na tomada de decisões para que os projetos do escritório possam caminhar. Analise todas as informações possíveis antes de tomar uma decisão e evite agir sob pressão, mas não se deixe paralisar pelo exame excessivo dos fatos. Toda decisão implica algum risco, mas deixar de tomá-la pode significar um risco muito maior.
■ Aprendizado e desenvolvimento pessoal para que a carreira do advogado esteja sempre em ascensão e crescimento. Isso gera motivação se ele estiver disposto a buscar novos enfoques ou formas de fazer as coisas. Para melhorar ou desenvolver essa habilidade, tente otimizar sua autocrítica com os feedbacks que recebe, pois servem de termômetro para identificar o que está indo bem e mal com você. Se for capaz de assumir suas falhas, estará apto a desenvolver qualquer aprendizado.
■ Autoconfiança e autoconhecimento para assumir riscos e ter segurança nos projetos da banca. E para isso é importante não filtrar a realidade! Pés no chão, conhecimento e informação são os ingredientes para que projetos ousados saiam do papel.
■ Capacidade crítica para analisar friamente uma situação difícil, levantando prós e contras a fim de que a tomada de decisão envolva bom senso. Se a situação for difícil e estressante, a tendência é que o emocional tome as rédeas e não a suporte com naturalidade. O resultado, então, será o pior possível.
■ Competitividade para alcançar o objetivo da equipe e realizar um trabalho de excelência, que faça diferença aos olhos do cliente e cumpra o prometido, é elemento-chave à manutenção da banca em situação favorável.
■ Compreensão interpessoal e empatia para lidar com as pessoas. Saber conversar, manter um diálogo espontâneo, sem arrogância ou pedantismo, demonstrando genuína preocupação com o outro vale para tanto para conquistar e manter o cliente, como para motivar a equipe.
■ Flexibilidade para lidar com imprevistos e contornar momentos de adversidades, que, na advocacia, não são poucos. É necessário ter jogo de cintura para superar as crises.
■ Iniciativa para colocar boas idéias em ação. Como não existe porto seguro para nenhuma carreira, saber colocar em prática seus projetos pode diferenciá-lo da maioria. Pensar é fácil, difícil é fazer! Porém, aqueles que realizam ganham vantagem em relação à concorrência.
■ Integridade e coerência para fazer com que os demais se comprometam em cooperar. Somente quem faz o que fala ganha o respeito genuíno do outro. É um dos fatores cruciais para se alcançar uma liderança efetiva.
■ Intuição para enxergar os problemas a certa distância e encontrar mais de um meio de resolvê-los. Dependendo da situação, a resposta nem sempre é clara o bastante para guiar na busca de uma solução. Intuição e criatividade são habilidades importantes para sair das mais díspares crises.
■ Manutenção de relações de longo prazo, dominar as habilidades interpessoais, estar atento aos movimentos do seunetworking e saber fazer amigos é de suma importância para o escritório que deseja comemorar bodas de ouro com seus clientes, equipe e parceiros. Os elementos fundamentais para relacionamentos sólidos são o respeito, as experiências compartilhadas, a confiança, a reciprocidade e o prazer mútuo.
■ Persuasão e argumentação para influenciar as pessoas a dar o melhor de si ou gerar mais conhecimento. Falar e escrever bem, saber criar novas figuras de linguagem, contar histórias que prendam a atenção e usar bem a língua portuguesa faz o profissional manter-se em evidência por muito mais tempo. Nunca subestime o poder da palavra escrita ou falada.
■ Trabalho em equipe para aprender a escutar e respeitar opiniões diversas das suas, visando um objetivo comum. A advocacia moderna não comporta mais o "advogado do eu sozinho". Apesar da formação do advogado voltar-se para o trabalho solitário, o mercado requer que ele trabalhe em grupo. Saber como se faz isso trará um diferencial competitivo em sua carreira.
■ Visão no cliente para identificar suas necessidades ocultas e detectar o que o satisfaz. Aqui entram outras habilidades, como saber ouvir, saber perguntar, saber observar. Nem sempre o cliente consegue exteriorizar aquilo que gostaria de obter do escritório de advocacia que o atende. Cabe aos advogados descobrir suas necessidades.
■ Visão do negócio para saber o posicionamento do escritório e por onde irá caminhar, antecipar-se a tendências, agarrar oportunidades e desenvolver relacionamentos preciosos não são casualidades, mas fruto direto do pensamento estratégico. O que você quer construir? Como ter uma maior visibilidade no mercado jurídico em que seu escritório atua? As respostas a estas perguntas podem definir caminhos estratégicos e ampliar a visão do negócio.
De todas as habilidades que mencionamos, aquelas que farão mais falta ao advogado que deseja ser bem-sucedido são de natureza interpessoal. Está comprovado que 66% a 90% de todos os fracassos verificados no mundo dos negócios têm sua origem nas relações humanas. Os chamados "problemas de personalidade", tais como timidez, insegurança e falta de confiança, constituem-se fonte das dificuldades de relacionamento entre as pessoas.
Aproveite para analisar que habilidades interpessoais lhe fazem falta e mãos à obra rumo ao seu desenvolvimento profissional e pessoa!! Sem dúvida, o Ano Novo será diferente, para melhor, é claro!
Lara Selem é sócia da Selem,
Rodrigo Bertozzi é sócio da Selem, Bertozzi & Consultores Associados. Administrador especializado em escritórios de advocacia. Autor dos livros "Advocacia - As Leis do Relacionamento com o Cliente", "Marketing Jurídico Essencial", "A Reinvenção da Advocacia", "Marketing Jurídico", "Revolution Marketing Place", "Depois da Tempestade", "O Senhor do Castelo", "O Despertar" e "Um Futuro Perfeito". MBA em Marketing.