Mostrando postagens com marcador jurisprudência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador jurisprudência. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 21 de março de 2011

STJ contribui para criar jurisprudência no mundo digital


ESPECIAL
STJ contribui para criar jurisprudência no mundo digital
Além do pioneirismo na implantação do processo digital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se destacado no julgamento e pacificação de temas relacionados com o mundo virtual. Mais e mais processos sobre crimes digitais, spam e privacidade na internet têm sido decididos no Tribunal da Cidadania.

Um tema novo que gera controvérsia entre advogados é a possibilidade de dano moral pelo recebimento de spam, as mensagens eletrônicas indesejadas. No Recurso Especial (Resp) 844.736, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização. Mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o e-mail do destinatário. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso.

Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.

Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.

Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita que dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.

Orkut

O uso da imagem e a privacidade na internet também são alvos de decisões do STJ. Numa recente decisão, o relator do Agravo de Instrumento (Ag) 1.347.502, ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido do Google Brasil Internet Ltda., que recorria contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), decidiu que a empresa é responsável pela a publicação de um perfil falso num sítio de relacionamento e deve indenizar a pessoa atingida.

O ministro decidiu com base na Súmula n. 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas, mas considerou que a decisão do TJRJ estaria de acordo com a orientação da Casa. Ele destacou que o dano extrapatrimonial decorre dos próprios fatos que deram origem à ação, não sendo necessária prova de prejuízo.

O Google foi parte em outro processo, relacionado ao mesmo site de relacionamento. Só que nesse caso, o Resp 1.193.764, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, a decisão foi favorável à empresa. No caso, conteúdos publicados no site de relacionamento foram considerados ofensivos e a empresa foi processada.

A ministra Andrighi entendeu que o Google seria responsável pelos cadastros dos usuários e a manutenção das contas pessoais. Entretanto, não seria possível verificar cada conteúdo veiculado pelos usuários antes que esses fossem postados. “Os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários”, apontou a ministra. A obrigação seria apenas de retirar o conteúdo impróprio assim que tomasse conhecimento.

Local do crime

Os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente, como onde é o local de cometimento do delito e de qual tribunal deve ser a competência para julgar. No Conflito de Competência (CC) 107.938, da relatoria do ministro Jorge Mussi e julgado na Terceira Seção, o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos. A discussão tratou do local onde deveria ocorrer o julgamento. Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões.

Um crime que tem se tornado comum no mundo on-line e que também apresenta dificuldade para definição do local de comedimento é a pedofilia. Muitas quadrilhas operam globalmente, tendo cúmplices em vários países. O tema foi enfrentado pelo ministro Gilson Dipp no CC 111.309, que tratou de uma investigação sobre pornografia infantil e pedofilia iniciada na Espanha, envolvendo uma quadrilha internacional que usava a internet. No caso, foi decidido que, pela natureza da matéria, o processo deveria ser tratado pela Justiça Federal -- a 2ª Vara Federal de Araraquara São Paulo.

Blog

Crimes contra a imagem na internet também têm causado diversas discussões, como no caso do CC 106.625, envolvendo a Revista Istoé e o blog “Conversa Afiada” do jornalista Paulo Henrique Amorim. Uma matéria supostamente ofensiva publicada na revista foi posteriormente disponibilizada no blog. A dúvida que chegou ao STJ foi quanto à competência para o julgamento das ações propostas contra a revista e o blog. A decisão foi que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, o juízo deve ser o do local em que o seu responsável se encontrava quando as notícias foram divulgadas.

Para vários operadores do direito e magistrados, o grande problema é ainda não haver leis e conhecimento o suficiente sobre as questões judiciais relacionados à nova realidade digital. “É difícil punir crimes de informática atualmente, mesmo porque há um vácuo para tratar desses delitos”, aponta o ministro aposentado Costa Leite.

A mesma posição é a do advogado Roberto Mariano, que acredita que novas questões devem ser debatidas, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em negociações via internet, mesmo se o site é exterior. Já Renato Opice Blum aponta que várias outras questões ainda devem ser mais bem regulamentadas, como a invasão de privacidade via internet, a perseguição on-line, também conhecida como cyber-bulling, e as limitações do uso de informações pessoais fornecidas a sites de relacionamento, bancos, entre outros.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101146&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29&utm_content=Twitter

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Cores e os nomes não são passíveis de registro, diz TJ-SP

Cores e os nomes não são passíveis de registro, diz TJ-SP

A competitividade e a concorrência, se não desbordam para a deslealdade, são estimulantes para o mercado e trazem benefício ao consumidor. Falar em concorrência é discorrer sobre iniciativa privada e o princípio da liberdade aplicado à economia, desde que não se viole o direito alheio. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso apresentado pela empresa holandesa Reckitt Beckinser — dona do produto Vanish — e a Bombril Mercosul — que incluiu no seu portfólio o alvejante sem cloro Vantage.

Inconformada com a sentença de primeiro grau, favorável à concorrente, a Reckitt sustentou a tese de proteção ao trade dress. A empresa defende a necessidade de se proteger o conjunto imagem e não apenas a marca e embalagem e que houve violação de propriedade intelectual.

Para a marca holandesa, ao lançar o produto Vantage, a Brombril, além de copiar as primeiras letras de seu concorrente, ainda vende o alvejante não colorado em embalagem semelhante à da Vanishi, tanto pela cor quanto pela disposição de imagem e caligrafia.

A Reckitt apontou a existência de concorrência desleal, alegou que tem proteção de marca da linha de produtos Vanishi, que houve cerceamento de defesa no afastamento da produção de prova e pediu a nulidade da sentença.

Em sua defesa, a Bombril alegou que seus técnicos e engenheiros trabalharam no desenvolvimento de um alvejante não clorado, capaz de tirar manchas de roupas coloridas sem desbotá-las ou mancha-las. Argumentou que para o projeto contratou 200 funcionários e investiu R$ 1,5 milhão.

A Bombril informa, ainda, que investiu em criação da marca, no desenvolvimento da embalagem e do rótulo do Vantage. Os advogados da Bombril sustentam que não existe confusão entre as duas marcas concorrentes, que não há violação de propriedade intelectual e apontam diferenças visuais entre os produtos.

A 3ª Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, negou pedido apresentado pela Reckitt Benckkiser e manteve a sentença de primeiro grau. O entendimento majoritário foi o de que as cores e os nomes não são passíveis de registro.

“As cores e os prefixos, no caso “Van”, não são suscetíveis de registros, sem se olvidar, ainda, da inegável tendência de mercado com relação às semelhanças de embalagens de diversos produtos sem que isso acarrete violação a direito de um ou de outro”, afirmou o relator, desembargador Beretta da Silveira.

Beretta da Silveira também foi contrário à produção de perícia. O desembargador Jesus Lofrano apresentou voto divergente acolhendo a tese de cerceamento de defesa e a favor da produção de prova. O voto minoritário avançou no entendimento da violação ao trade dress.

“É nítida a semelhança entre as embalagens dos produtos Vantage e Vanish, notadamente a cor preponderante (rosa), o nome do produto e as disposições das embalagens, o que efetivamente pode causar confusão entre os consumidores e desvio de clientela”, defendeu Jesus Lofrano.

A líder
A Reckitt Benckiser N V é líder mundial nos segmentos globais de limpeza doméstica, cuidados pessoais e de saúde. Tem atuação em mais de 60 países e vendas em cerca de 180. A liderança tem como carro chefe as power brands, como Finish, Vanish, Dettol e Veet. No Brasil o portfólio inclui ainda as marcas locais Veja, SBP e Poliflor.

Recentemente a empresa lançou a versão refil (doy pack) do Vanish WhiteLíquido. A previsão da empresa era aumentar seu crescimento em mercados como do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Minas Gerais e o interior do Rio de Janeiro. O Vanish é a marca líder em alvejantes seguros, com 74% de participação.

A Bombril renasceu depois de uma história de administração judicial entre julho de 2003 e julho de 2006. Depois de três anos, a Justiça de São Paulo determinou que fosse encerrada a administração judicial na empresa.

sábado, 29 de janeiro de 2011

STJ forma jurisprudência sobre telefonia móvel

STJ forma jurisprudência sobre telefonia móvel

O Superior Tribunal de Justiça recebeu nas duas últimas décadas, desde que a tecnologia da telefonia móvel foi implantada no Brasil, recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular: ações sobre cobrança de impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até o porte do aparelho em presídios. Nesse período, a corte, que dá a palavra final sobre essas questões, já formou jurisprudência.

De acordo com o diretor do Procon do Distrito Federal, Oswaldo Morais, nos últimos dez anos, milhares de reclamações chegaram até o órgão: não reconhecimento de ligações; cobrança indevida; serviços não solicitados; consumidor sem vínculo com a operadora, porém recebendo faturas; planos diferentes do contratado por telefone.

Um dos temas pacificados foi a cobrança de ICMS no momento da habilitação da linha adquirida pelo consumidor. Para as empresas telefônicas, a cobrança do imposto estava de acordo com o Convênio ICMS 69/98, que inclui na base de cálculo do ICMS devido e cobrado nas prestações de serviço de comunicação os valores cobrados pelo acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, como também os serviços suplementares e de facilidades adicionais, aplicados ao processo de comunicação, independentemente da denominação.

No julgamento de um recurso, o ministro Francisco Falcão, da 1ª Turma, destacou que no ato da habilitação da linha não ocorre qualquer serviço de telecomunicação, apenas é colocado à disposição o serviço, de modo a assegurar a possibilidade de usufruir o serviço de telecomunicação.

Em outro julgamento, a ministra Eliana Calmon, da 2ª Turma, entendeu que deixou de existir a hipótese de incidência no Convênio ICMS 69/98, porque os serviços mencionados são apenas meios para viabilizar acesso aos serviços de comunicação. Para a ministra, a Lei 87/96 fez incidir o ICMS apenas sobre os serviços de comunicação (e de telecomunicações), o que não permite, pela tipicidade fechada de Direito Tributário, estendê-lo a serviços de preparação, como é o serviço de habilitação. Em 2008, a 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula 350 com o seguinte verbete: "O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular".

Furto ou perda
Em 2009, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Civil Pública para pedir que a operadora deixasse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor no caso de furto ou perda do aparelho. O MP pediu também a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do cancelamento do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

A 3ª Turma do STJ decidiu que, comprovada a perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, a empresa deve fornecer ao cliente, sem custo algum, outro aparelho pelo restante do período de carência ou reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível a revisão de contrato, já que a operadora vendeu o aparelho para o consumidor na expectativa de que ele usasse os serviços durante um tempo, e o consumidor se vê em condição de prejuízo por não poder utilizar o serviço. Neste caso, sendo fornecido outro aparelho ao cliente, ele deverá cumprir o contrato, sob pena de pagar a multa rescisória em seu valor integral.

Uso por presidiários
A Lei 11.466/07, que alterou o artigo 50 da Lei de execução Penal (LEP), determinou, a partir de março de 2007, que o porte de aparelho celular ou dos seus componentes dentro da cadeia é falta grave. O entendimento foi seguido pela 5ª Turma do STJ, que concedeu Habeas Corpus para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anotou o porte de celular como falta grave na folha de antecedentes de um preso, em 2005, após uma revista.

Para o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Lei 11.466/07 deve ser aplicada corretamente, por tratar de pena mais gravosa, e não pode retroagir em prejuízo do preso.

Em outro precedente, a ministra da 5ª Turma, Laurita Vaz, determinou que o presidiário que cumpria regime semiaberto voltasse ao regime fechado após ser flagrado com dois chips de celular dentro da prisão. Para a relatora, ter um chip no presídio, acessório essencial ao funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto ter celular caracteriza falta grave.

Clonagem
A Vivo foi condenada a indenizar um consumidor do Amazonas, que teve clonado seu número por falha na segurança da empresa, em R$ 7 mil. A decisão foi mantida em 2007 pela 4ª Turma, que corrigiu o valor da reparação a partir do julgamento no STJ, ocorrido em junho.

O juiz de primeira instância entendeu que a empresa deve garantir segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, e com isso arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. O entendimento foi seguido pelo STJ, porém, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou o valor arbitrado elevado, já que, em casos semelhantes, a indenização fixada foi bem inferior.

Transferência indevida
A empresa Telepisa Celular teve de pagar indenização por dano moral e material a Geraldo dos Santos, do Piauí, por transferir linha telefônica e inscrever o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fato ocorrido em 2005. A decisão foi da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a culpa exclusiva na produção do dano.

Geraldo recorreu à Justiça e pediu reparação por danos morais e materiais por meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e materiais em R$ 2,6 mil.

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC por não ter o tribunal de origem reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso. No entanto, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a empresa não apontou o dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJ-PI e a suposta violação do CDC. Afirmou a ministra que o foco da irresignação da Telepisa Celuar volta-se para o não conhecimento da culpa exclusiva de terceiro na produção do evento danoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 11.368
HC 101.262
Resp 710.774
Resp 1.087.783
Resp 114.437
Resp 696.101

http://www.conjur.com.br/2011-jan-25/duas-decadas-stj-forma-jurisprudencia-casos-envolvendo-celular?imprimir=1