terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Apagões rurais, como ressarcir dos prejuízos
Breves considerações sobre a Commodities agropecuárias
quarta-feira, 7 de março de 2012
LIDES RURAIS - GADO POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POR OUTRO DA MESMA RAÇA, IDADE E GRAU DE SANGUE
sábado, 26 de março de 2011
Bayer deverá indenizar produtor rural que sofreu perda na lavoura de soja
O autor adquiriu produto químico Folicur da referida empresa para aplicar na lavoura de soja em razão do ataque da praga ferrugem asiática, entretanto, após a aplicação houve uma perda em torno de 27% da produção
Fonte | TJMS - Sexta Feira, 25 de Março de 2011
A 2ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela Bayer contra a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Bandeirantes que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de ação de indenização por danos materiais para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 127.629,00.
De acordo com os autos, o autor adquiriu produto químico Folicur da referida empresa para aplicar na lavoura de soja em razão do ataque da praga ferrugem asiática. O autor sustentou que a aplicação do defensivo agrícola foi prescrita por especialista e foram seguidas todas as orientações da bula do produto, entretanto houve uma perda em torno de 27% da produção.
Em suas razões recursais, a Bayer sustentou que houve a inadequada aplicação do produto, o qual teria sido misturado com Bendazol e óleo quando a orientação da bula é para diluí-lo apenas em água. Argumentou também que a aplicação ocorreu em período inapropriado, não havendo responsabilidade da empresa sobre a perda de parte da lavoura de soja do autor.
Conforme analisou o relator do processo , Des. Paulo Alfeu Puccinelli, “o autor comprovou satisfatoriamente as suas alegações, cumprindo com sua obrigação, nos termos do artigo 333, I, do CPC, visto que pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor teve uma brusca queda em sua produção de soja, em razão do ataque da praga ferrugem asiática em sua lavoura, apesar de ter utilizado o defensivo agrícola”.
Quanto à alegação de que o produto foi aplicado de forma incorreta, o relator enfatizou que não há indicação nem sequer alerta para o uso da mistura, não havendo assim nenhum impedimento para que o usuário misture com água, óleo ou outro produto, destacando que é de responsabilidade do fornecedor prestar todas as informações sobre a aplicação do produto, além do que, o autor aplicou o defensivo conforme orientação de engenheiro agrônomo responsável pelo plantio da lavoura.
O Des. Paulo Puccinelli observou também que o laudo pericial constatou que houve uma ação prejudicial do produto sobre a lavoura do autor, tampouco o perito constatou a ocorrência de chuvas antes ou após a aplicação do defensivo que pudessem interferir na eficácia do produto. Sendo assim, o relator finalizou que a sentença foi aplicada corretamente e deve ser mantida.
Apelação Cível nº 2010.034376-7
Fonte: Jornal Jurid - Jurid Publicações Eletrônicas
quarta-feira, 23 de março de 2011
OPINIÃO - CÓDIGO FLORESTAL
Mudar ou Não Mudar... Eis a Questão!
O assunto Código Florestal tem ocupado, nos últimos meses, um espaço nunca antes imaginado em eventos e veículos de comunicação. São longos e acalorados os debates em congressos, seminários, encontros, além de artigos, entrevistas e matérias em jornais, revistas, sites e redes sociais.
Se por um lado é acalentador ver que FINALMENTE ganha corpo um tema de tamanha relevância para esta Nação chamada Brasil, por outro impressiona o viés ideológico que vem sendo impregnado por pessoas e veículos descompromissados com a verdade. Travestidos de defensores do meio ambiente, vêm prestando um desserviço ao País, ao tentar ludibriar a opinião pública ao redor do globo.
Os contrários à mudança na Lei criticam, mas nada propõem de concreto. Simplesmente se furtam em reconhecer o que há de positivo, e em colaborar para melhorar o que precisa ser melhorado. Há espaço e disposição para isso! Mas é preciso querer.
Também vem sendo sentida a ausência do executivo e do judiciário, em todas as esferas. O assunto é sério demais para que os poderes constituídos continuem alheios à discussão, permitindo que os direitos pétreos estabelecidos pela Constituição Federal continuem sendo violados, e que interesses estrangeiros nos ditem o que fazer em nossos próprios quintais. Dados da Embrapa revelam que o Brasil mantém 69,4% de sua cobertura vegetal nativa, enquanto a Europa mantém apenas 0,3%.
O agronegócio brasileiro quer ver definidas as regras. Quer segurança para continuar investindo, produzindo e fazendo a roda da economia girar, com responsabilidade sócio-ambiental, claro, mas também com justeza! A lei do Código Florestal, já remendada à exaustão, e invariavelmente à revelia da ciência, não permite isso.
Ao permitir que a Lei retroagisse, a quase totalidade dos produtores rurais foi jogada na ilegalidade. Rotulados de bandidos, vêm sendo ameaçados, achincalhados, e sobre seus ombros está sendo depositado todo o ônus da preservação ambiental, ainda que dela se beneficie toda a humanidade e o próprio planeta!
Assim não há equilíbrio possível. Sustentabilidade pressupõe um arranjo que engloba as vertentes sociais, ambientais e econômicas. Nada resta, portanto, senão mudar. De acordo com o relatório aprovado na Comissão Especial, as mudanças propostas devolvem a legalidade a 90% dos produtores rurais brasileiros. Mas é o país e a sociedade que mais ganham com isso. O agronegócio é o maior setor da economia, o que mais gera empregos, renda e divisas. Assegurar a sua continuidade significa desenvolvimento sócio-econômico, abastecimento de alimentos, fibras e energia.
O primeiro passo foi dado, com o trabalho corajoso de 13 deputados federais da Comissão Especial Código Florestal Brasileiro. A eles o nosso reconhecimento. Aos 5 contrários e aos omissos, o desejo de que estudem melhor a matéria e que, em plenário, em futuro próximo, decidam em favor do Brasil e dos brasileiros. Da Câmara o PL seguirá para o Senado. Precisamos estar presentes, atentos e unidos!
Mônika Bergamaschi
Fonte: Associação Brasileira do Agronegócio da Região de Ribeirão Preto
segunda-feira, 21 de março de 2011
STF - FUNRURAL
Supremo mantém decisão do Funrural
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão que considerou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O órgão queria uma declaração de que a Lei nº 10.256, de 2001, posterior às normas analisadas pelos ministros, teria regularizado a situação.
No primeiro julgamento, realizado em fevereiro de 2010, os ministros julgaram inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Mas não analisaram as normas editadas posteriormente. Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, suspendeu a cobrança "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, venha a instituir a contribuição". A emenda permitiu o recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes.
Com a edição da Lei nº 10.256, argumenta o procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Sarmanho de Albuquerque, foi corrigida a inconstitucionalidade na forma de cobrança do Funrural. Com isso, o contribuinte teria direito apenas ao que foi recolhido entre 1992 a 2001. "Agora, com a rejeição dos embargos, vamos esperar que o Supremo volte a analisar o tema por meio de um outro recurso", diz ele, acrescentando que, mesmo sem a possibilidade de recolhimento sobre o resultado da comercialização, voltaria a valer a folha de salários como base de cálculo. "Milhares de contribuintes ajuizaram ações e, infelizmente, entendimentos equivocados têm levado à proliferação de decisões que extrapolam em muito o que foi julgado pelo Supremo".
Com o recurso, a PGFN queria impedir que juízes federais considerem também inconstitucionais as normas posteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20. Em recente decisão, o juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que as leis 10.256 e 11.718, de 2008, não teriam revalidado a cobrança. Para ele, o fato gerador e a base de cálculo do tributo continuaram com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, declarada inconstitucional pelo Supremo.
Ao analisar os embargos, no entanto, o ministro Marco Aurélio entendeu que a decisão proferida no ano passado é clara e não precisa ser alterada. Para ele, o acórdão "é bastante elucidador das premissas que respaldaram a concessão da segurança, não se podendo cogitar de qualquer dos vícios que levam ao provimento dos embargos declaratórios". O voto do relator foi seguido pelos demais ministros.
Desde a decisão do Supremo, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos -, responsáveis por reter e repassar o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Para eles, o posicionamento dos ministros no caso que envolveu o Frigorífico Mataboi decretou o fim da contribuição, que só poderia ser novamente instituída por outra lei. Tramita, inclusive, uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). "Agora, com a análise dos embargos, não há mais dúvidas quanto à inconstitucionalidade da cobrança do Funrural", afirma o advogado Ricardo Alfonsin, que defende produtores rurais.