Mostrando postagens com marcador Direito Agropecuário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Agropecuário. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 11 de março de 2013

A proibição da prova exclusivamente testemunhal nos contratos de compra e venda de gado

http://www.girista.com/index.php/revista-online-ed/79-revista-girista-com-ed-3

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Apagões rurais, como ressarcir dos prejuízos

Artigo jurídico agropecuário na 2ª Edição da Revista Girista.com http://www.girista.com/index.php/revista-online-ed1/73-revista-girista-com-ed-2

terça-feira, 8 de maio de 2012

PROJETOS PESSOAIS - DIREITO AGROPECUÁRIO

Muitos perguntam o motivo (além do gosto nato pela Terra) de sendo advogada querer e estar no meio da agropecuária, pois bem, vai uma breve exposição, desse jeito simples by Paty 4Y de ser (rs): Meu projeto quanto a Agropecuária é antigo, visa aliar fatos rotineiros ligados ao homem do campo ao Direito Agropecuário, erroneamente denominado Direito Agrícola. A consultoria jurídica aliada a agropecuária é um ramo que estou tentando implantar, portanto inédito (já que fui muito plagiada no passado, repito, INÉDITO com letra maiúscula). Minha concepção jurídica parte da necessidade dos Juristas (logicamente aqueles que querem ingressar nesse campo novo) saírem de seus cômodos escritórios e chegarem até o agropecuarista "in loco", pq sabemos que é na Fazenda (prática) que as relações humanas acontecem é lá que a coisa jambra (rs). Outra forma interessante é a aplicação da multidisciplinaridade (vários profissionais de diversas Ciências trabalhando juntos, como por exemplo: a Zootecnia com o Direito, a Medicina Veterinária, entre outras Ciências, ou seja, profissionais ligados uns aos outros por Ciências diferentes, mas interligados entre si no sentido de proporcionar ao Agropecuarista soluções, diminuições de custos, sossego necessário para poder conversar de "igual para igual" sem as pompas dos escritórios jurídicos, pois requer o mesmo tratamento que a simplicidade que são tratadas as relações rurais cotidianas. Poucos juristas estão atentos, infelizmente ou felizmente para nós que gostamos do campo e para aqueles que estiverem dispostos a apadrinhar tal iniciativa, talvez até montando uma empresa de propósito específico. ESTÃO AÍ ALGUNS MOTIVOS DAS MINHAS CONDUTAS COTIDIANAS.

domingo, 1 de abril de 2012

Teoria da Aparência - Compra e Venda de gado

"Civil e Comercial. Compra e venda de gado. Contrato “FICA”. Relação de trabalho. Mandato Mercantil. Teoria da aparência. Recurso desacolhido. O pecuarista que de forma habitual compra e vende gado com objetivo de lucro qualifica-se como comerciante, ficando, nessa condição, obrigado por alienação de bovinos realizada pelo gerente-geral da fazenda a terceiros de boa-fé. O contrato de trabalho, além de constituir e estabelecer as condições do vínculo empregatício, pode, quando celebrado entre comerciante (empregador) e comerciário (empregado), revestir-se de natureza híbrida (laboral e comercial), consubstanciando também mandato mercantil. A teoria da aparência mostra-se aplicável nos casos em que vendedor, gerente ou pessoa equiparada, por expressa ou tácita permissão do comerciante, vende mercadorias, salvo se comprovado erro inescusável ou má-fé do adquirente. REsp 12.811-MS."

quarta-feira, 7 de março de 2012

LIDES RURAIS - GADO POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POR OUTRO DA MESMA RAÇA, IDADE E GRAU DE SANGUE

Número do processo: 2.0000.00.504048-6/000(1) Númeração Única: 5040486-08.2000.8.13.0000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO DE PÁDUA Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado Data do Julgamento: 20/09/2005 Data da Publicação: 22/10/2005 Inteiro Teor: EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GADO VACUM - CLÁUSULA DE GARANTIA E DEPÓSITO - BEM MÓVEL FUNGÍVEL - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POR OUTRO DA MESMA RAÇA, IDADE E GRAU DE SANGUE - CONTRATO DE DEPÓSITO REGULAR - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. - O contrato de compra e venda de gado vacum, com cláusula de constituição de garantia e depósito da coisa caracteriza contrato regular de depósito. - O bem móvel, a teor da nova nomenclatura estabelecida pelo vigente Código Civil, é considerado coisa fungível, podendo ser trocado por outro de iguais características. - A venda de gado holandês, pelas suas características, permite a entrega de outros animais da mesma raça, idade e grau de sangue. - Sendo o contrato considerado como de depósito regular, é possível a decretação da prisão civil do depositário infiel. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.0000.00.504048-6/000, da Comarca de MACHADO, sendo Apelante(s): WCP e Apelado(s)(a)(s): MRC, ACORDA, em Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR. Presidiu o julgamento o Desembargador OSMANDO ALMEIDA (Vogal) e dele participaram os Desembargadores ANTÔNIO DE PÁDUA (Relator) e FERNANDO CALDEIRA BRANT (Revisor, convocado, vencido). Assistiu aos julgamentos de 23/08/05 e de 6, 13 e 20/09/05, pelo apelante, o Dr. Evandro França Magalhães. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005. DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA Relator DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT Revisor, convocado, vencido DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA Vogal V O T O S SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/08/2005: O SR. DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA: Trata-se de apelação interposta por Wagner Campos Palmeira, nos autos de Ação de Depósito que move contra MRC, no qual busca o apelante reaver uma partida de gado vacum vendida ao apelado, por preço e quantia certa. inconformado com a sentença de fls. 143, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Inconformado, aviou recurso de apelação, entendendo que está caracterizado o contrato de depósito, no qual constam cláusulas de oferta de garantia do próprio gado vendido, e que impunham ao apelado a obrigação de mantê-lo sob sua posse, até pagamento final da compra. O apelado ofereceu suas contra-razões, batendo-se, por óbvio, pela manutenção da sentença. Preparo às fls. 159. Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos da sua admissibilidade. Origina-se o direito obrigacional existente entre as partes de um contrato de compra e venda de gado holandês, conforme estampado no contrato de fls. 08 e seguintes. O apelante vendeu ao apelado, 488 cabeças de gado vacum da raça holandesa, composta de 255 vacas adultas, 101 novilhas de 12 a 30 meses de idade, 132 bezerras de zero a 16 meses, "com as características constantes da relação anexa, com suas folhas devidamente rubricadas pelas partes e que fica fazendo parte integrante deste contrato", com os nossos destaques, pelo preço de R$550.000,00, para pagamento em parcelas, consoante disposto na cláusula 2ª do aludido contrato. O apelado adimpliu apenas parcialmente o contrato, daí o manejo da presente ação de depósito, visando a obrigar o apelado a devolver-lhe as 302 cabeças de gado restantes para o completo adimplemento do contrato, ou seu equivalente em dinheiro, mais os ônus da sucumbência. O douto magistrado de primeiro grau, reconheceu que o contrato de compra e venda, com cláusula de depósito, caracterizada um típico contrato regular de depósito, sendo própria a via escolhida para demandar a questão. Entendeu o douto magistrado que, no caso, os animais depositados gozam de identificação com características individuais próprias, sendo eles infungíveis e diferentes dos animais citados pelo réu, que são fungíveis, podendo ser substituídos por outros da mesma raça e peso. Entretanto, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que o autor não teria juntado aos autos a relação dos animais, com suas características peculiares, tal como ficou determinado na cláusula primeira, em sua parte final, donde não haveria como obrigar o apelado a entregar ao apelante o gado vendido. Data venia, não comungo do mesmo entendimento. Bem fungível é a coisa móvel que pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bem infungível, ao contrário, é a coisa móvel que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade. O CC de 1916 fazia ainda a distinção entre coisa móvel e semovente, esta última classificação aplicava-se aos animais. Entretanto, o vigente CC, em seu art. 85, acabou com tal distinção, considerando que "são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade". No caso em espécie, entendo que não há que se falar em bens infugíveis, porque eles têm características próprias que possibilitam a sua identificação. Para aqueles que não estão afetos às lides rurais, principalmente na pecuária leiteira, e mais precisamente, ao gado holandês, deve ser esclarecido que nenhuma rês tem características individuais de modo a não permitir a sua troca por outra da mesma qualidade. Existem duas raças de gado holandês: a vermelha-e-branca, que, embora seja considerada uma variação da raça, sabe-se que, cientificamente, o aparecimento desse gado foi resultante de uma degeneração genética, surgindo daí o que poderíamos chamar de uma sub-raça. Embora seja de boa condição leiteira, sua criação é pouco difundida entre os pecuaristas de leite. E a preta-e-branca, que é a raça típica e originária da Holanda, daí o seu nome, é amplamente difundida no nosso país, notadamente nas regiões mais frias, de excelente capacidade leiteira e melhor rusticidade do que a vermelha-e-branca, daí seu maior número de criadores. Aos olhos do leigo, todos os animais são iguais, isto é, são da cor vermelha-e-branca ou preta e branca, com alternância da cor predominante, sendo ora a vermelha ou preta, ora a branca, mas todas com manchas na cor não-predominante. E se for animal para registro, deve ter os quatro pés calçados de branco (pelagem branca em torno da canela até a altura do machinho) e a "vassoura do rabo" branca. Entretanto, uma característica essencial, que somente os entendidos da raça conseguem perceber, é que nenhum animal tem as manchas iguais às do outro, sendo uma espécie de impressão, que pode diferenciá-los uns dos outros. Porém, é bom que se diga, para efeito de impor a alguém a obrigação de devolver uma grande partida de animais, como é o caso presente, não será pela mancha da pelagem que se irá determinar se se trata de coisa fungível ou infungível, porque, para esse fim, basta que seja devolvido a quem tem o direito de receber, um animal da raça holandesa, numa de suas cores, conforme foi a venda, com idade e grau de sangue equivalentes àquele que foi vendido. No caso sub judice, não andou certo o douto magistrado, porque está caracterizado no contrato que foram vendidas: 255 vacas adultas, 101 novilhas de 12 a 30 meses e 132 bezerras de zero a 16 meses, todas da raça holandesa. O apelado deve devolver 302 cabeças, fato que não foi objeto da contestação, porque o apelado apenas se preocupou em dizer que o contrato de depósito era irregular. Muito pelo contrário, vê-se das suas contra-razões (fls. 166 - item 12) que o apelado confessa ser devedor daquelas cabeças de gado, posto que, ao invés de negar o débito, apenas disse: "...reforça a tese de depósito irregular, posto que o pedido é genérico, não discriminando cada uma das reses supostamente dadas em depósito ao recorrido". Por fim, o argumento da douta sentença de que houve ofensa ao art. 286 do CPC, porque o pedido "deve ser certo e determinado, o que não ocorreu no casu sub examem", é outro aspecto em que o douto sentenciante não agiu com seu costumeiro acerto, porque o apelante requereu expressamente que seu pedido fosse julgado procedente, para o brigar o réu, "no prazo de cinco (5) dias, entregar ao autor ou depositar em juízo as 302 cabeças de gado das quais é depositário, bem como as crias havidas, ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro", com os conseqüentes ônus sucumbenciais e legais. Além do mais, o douto magistrado, à toda evidência, não entendeu o alcance total do citado dispositivo legal, porquanto ali se vê: "Art. 285 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico". (grifei). No caso em espécie, o pedido foi certo e determinado. Mas, ainda que não o fosse, seria permitido ao autor formular pedido genérico. Por último, tem-se que o douto magistrado extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Daí ser aplicável ao caso o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, parágrafo esse acrescentado ao artigo pela lei 10.352, de 26-12-01, segundo o qual: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". No caso sub judice, como bem salientou o douto magistrado: "O cerne da questão é saber se o contrato ajustado entre autor e réu caracteriza um depósito regular, quando então o réu deverá entregar os bens relacionados no referido contrato para o autor, ou se um depósito irregular, quando então a ação de depósito não é medida própria, devendo ser resolvida a lide pelas normas concernentes ao mútuo". Logo, a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, como ficou constando da douta sentença em revista, tese também discutida pelas partes, como foi sobejamente dissecado alhures. Por conseguinte, aplicável ao caso o dispositivo legal invocado, sem que isso implique em supressão de instância. Isso posto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o apelado a devolver ao apelante 302 (trezentos e duas) cabeças de gado holandês, da mesma idade e grau de sangue do gado contratualmente vendido, em 05 (cinco) dias da sua intimação, ou seu equivalente em dinheiro, sendo que, neste caso, o valor deverá ser atualizado e sofrerá correção monetária a partir do cálculo, pelos índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, custas e honorários de 20% sobre o montante da condenação, sob pena de prisão por constituir-se em depositário infiel. Custas recursais, pelo apelado. O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT: Peço vista. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30/08/2005: O SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE: Adiado a pedido do Des. Revisor, após Relator dar provimento. O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT: Senhor Presidente, Após ouvir a sustentação oral, e apreciar os fundamentos do Em. Relator sobre a questão posta no presente recurso, ouso divergir, da conclusão que chegou sua Exa. Não antes, sem registrar, que não estou discordando dos fundamentos apresentados pelo Em. Relator, no que concerne ao contrato de depósito na sua exposição doutrinária, bem assim, à conclusão que poderia se chegar quanto se trata de gado que não recebeu a devida discriminação, muito embora, poderá haver hipóteses em que o gado é plenamente identificável, como no caso de gado registrado, ou reprodutor específico, ou mesmo uma matriz ou várias com os devidos registros - o que nestes hipótese entendo poderá ocorrer a infungibilidade. Porém, observo que a questão, ou melhor o desate da questão nos autos, só poderia mesmo ser a extinção da ação de depósito, ainda que por outros fundamentos. É que, inicialmente observa-se pelo contrato que há cláusula de antecipação expressa do vencimento do contrato, pelo inadimplemento do pagamento de alguma das parcelas - trata-se da cláusula n. 3, f. 09 dos autos, uma vez que a venda da partida de gado, teve seu pagamento parcelado. Diante da ocorrência de tal fato, ou seja, atraso nas demais parcelas, implicaria pelos termos contratuais no vencimento antecipado, ensejando, por outro lado a eventual execução do mesmo, como realização do crédito. Foi justamente pelo que optou o autor, ora apelante, ao ajuizar a noticiada execução do contrato, como consta dos autos às f. 16/23. Vale dizer que o apelante, corretamente, optou por executar o contrato, e em conseqüência desta mesma execução, é que, foram penhoradas parte das cabeças de gado ainda encontradas, levadas à leilão, quando então o apelante as arrematou. Ora, claro está que já não perdura mais o depósito celebrado no contrato, pois pela opção do credor e pela disposição da cláusula 3a., houve na verdade a antecipação do vencimento, e portanto, não mais persiste a incongruente cláusula que estabelecera o depósito até o pagamento. Ainda que se obrigara em permanecer com o gado em seu poder, até o restante do pagamento, não se pode concluir que aí tenha havido o regular depósito, a ensejar a referida ação de depósito, uma vez que, o credor já optou, e encontra-se em andamento, pela execução financeira do contrato, como está nos autos. Diante desta impossibilidade jurídica é que estou mantendo a sentença da extinção do feito, e portanto, NEGANDO PROVIMENTO ao apelo. Custas ex lege. O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA: Peço vista. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 20/09/2005: O SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE: Este julgamento veio adiado a pedido do Vogal. O Relator dava provimento e o Revisor negava. O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA: O em. Relator Antônio de Pádua, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelado a devolver ao apelante 302 cabeças de gado holandês, ou o seu equivalente em dinheiro, entendendo que o pedido formulado é certo e determinado, ao invés do entendimento do Douto Magistrado primevo, que concluiu pela necessidade do autor demonstrar e individualizar as reses entregues ao réu, instruindo a inicial com a relação das mesmas, nos termos da cláusula primeira do contrato de f.08/10. O em. revisor, concluiu que tendo o apelante optado por executar o contrato, já não mais há de prevalecer a cláusula que estabelecera o depósito até o pagamento, razão pela qual, manteve a extinção primeva, não pelos mesmos fundamentos, mas sim pela impossibilidade jurídica do pedido. Coloco-me de pleno acordo com os fundamentos e a conclusão do voto do douto relator, porém, cumpre-me tecer algumas breves considerações sobre o caso em deslinde. Não se pode deixar de observar que o aludido pacto prevê em sua cláusula terceira o vencimento antecipado de todas as parcelas, ocorrendo o inadimplento de quaisquer delas, sendo certo que a garantia da operação é constituída pelos próprios animais transacionados. Com efeito, verifico que o apelante procedeu à execução das promissórias vencidas e não pagas, emitidas em garantia ao contrato de compra e venda de gado, tendo sido penhoradas 186 reses, que levadas à leilão, foram arrematadas pelo apelante. Tanto, que a petição inicial da ação de depósito já traz o decote destes animais. Em assim sendo, apesar de já terem sido executadas as promissórias garantidoras do contrato entabulado entre as partes, não se pode deixar de reconhecer que o apelado expressamente configurou como depositário fiel do gado descrito na cláusula primeiro do aludido pacto. É o que dispõe a aludida avença em sua cláusula quinta: "Como garantia do cumprimento da obrigação assumida neste contrato, é dado, pelo comprador, o gado descrito na cláusula 1º deste instrumento, do qual ora passa a ser possuidor, ficando o mesmo como depositário e, nesta condição, impedido de vender, negociar ou se desfazer de qualquer forma do gado em referência até o pagamento integral de todas as parcelas descritas na cláusula 2º acima, sob as penas do art.1287 do Código Civil e demais cominações aplicáveis". Pois bem. Inicialmente, esclareça-se que através da ação de depósito busca-se compelir o depositário a restituir a garantia por ele oferecida, qual seja, os animais da raça holandesa, discriminados na cláusula primeira da avença contratual. Sendo assim, a garantia da dívida está alicerçada no contrato firmado entre as partes. In casu, não tendo o credor conseguido receber todo o seu crédito e não se dispondo de outra garantia a não ser aquela pactuada, já que o apelado não dispõe de patrimônio livre de ônus que possa garantir a dívida, naturalmente que pode fazer valer seu direito consubstanciado no contrato firmado com o apelado. Se assim não fosse, o contrato celebrado não teria qualquer utilidade em assegurar as relações nele estabelecidas, e a garantia dada estaria destituída de qualquer segurança apta a demonstrar a seriedade do ato negocial. Dentro deste panorama, não vejo nenhuma incompatibilidade no exercício da execução e na retomada dos animais dados em garantia do crédito. Com efeito, poderá o apelante buscar os resultados práticos mais apropriados à função instrumental do processo. Nesse sentido a posição pretoriana com a seguinte explicitação: "É evidente que não havendo entrega da coisa, por inexistente, nem sendo possível sua apreensão, a parte autora irá buscar a satisfação de seu crédito através da execução por quantia certa nestes autos, em prosseguimento ao processo de execução, nos termos do art. 906 do CPC, sendo certo que o quantum debeatur será o montante vencido e o vincendo a serem apurados naqueles autos, não havendo que se falar em extinção do feito, por incabível na espécie" (Resp 149.642 - RJ Relator Min. Ari Pargendler). Ao meu juízo o em. relator bem examinou a questão em tela, pois não obstante tratar-se de bens fungíveis - os animais podem ser substituídos por outros da mesma quantidade, raça, sexo e idade -o contrato se apresenta juridicamente como depósito regular, já que obriga o depositário a permanecer com o gado em seu poder até o pagamento integral do débito. A respeito do tema, trago lições do festejado Humberto Theodoro Júnior: "Não é a natureza fungível da coisa que transforma o depósito em mútuo. Isto somente ocorre quando o contrato confira disponibilidade da coisa em favor do depositário. Se, portanto, ficar caracterizado no contrato que, embora fungível, a coisa deva ser restituída na mesma substância, o depósito será havido como regular". E não tendo sido desnaturada a natureza jurídica do contrato, a cominação de prisão civil do depositário infiel como técnica de coerção processual é decorrência automática da estruturação legal daquele instituto, achando-se ínsita na ação de depósito. Com tais considerações, estou a acompanhar o voto do em. Relator, para DAR PROVIMENTO ao presente recurso e julgar procedente o pedido inicial, muito embora ressalvando o meu respeito pela posição adotada pelo não menos ilustre revisor. Custas recursais pelo apelado. d.v. Fonte: TJMG

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES

MEDIDA CAUTELAR Nº 331605-4/05, DE LONDRINA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS REQUERENTE : C. F. G.. REQUERIDO : E. M. G. G. V. D. L. RELATOR : DES. COSTA BARROS MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO ESPECIAL - "FUMUS BONI JURIS" E PERICULUM IN MORA". MEDIDA PROCEDENTE. Diante do reconhecimento da união estável, embora ainda não transitado em julgado, é procedente o pedido de bloqueio de alienação ou oneração de bens móveis e valores, sob pena de dilapidação do patrimônio. Vistos¸ relatados e discutidos estes autos de MEDIDA CAUTELAR nº 331605-4/05, em que é requerente C. F. G. e requerido E. M. G. G. V. D. L.. 1. C. F. G., propõe a presente Medida Cautelar Inominada de Bloqueio de Alienação e Oneração de Bens e valores, de caráter incidental à Ação Ordinária Declaratória de Existência de Sociedade de Fato c/c Petição de herança e perdas e danos, alternativamente c/c partilha de bens e perdas e danos, autos nº 949/01 (Apelação Cível n. 331605-4) em face do E. M. G. G. V. D. L., na pessoa de seu inventariante e sucessor B. A. V. D. L.. Alega a requerente que viveu em união estável com o finado, sr. A. V. P., desde o ano de 1984 até o seu falecimento, fato conhecido de todos e que o sr. A. não deixou ascendentes ou descendentes e, portanto, a requerida tem direito à totalidade da herança, nos termos do art. 2º inciso III da Lei 8.971/94, sendo nula a partilha realizada nos autos n. 23/200 em favor dos requeridos e que deixou a requerida à margem da sucessão; diante disso, propôs medida cautelar de seqüestro, preparatória da ação principal, autuada sob nº 17/2001, sendo-lhe deferido o seqüestro dos bens arrolados na exordial e que os requeridos passaram a alienar os bens descritos na inicial a terceiros, por valor bem inferior ao de mercado, dilapidando patrimônio que não lhes pertence, vez que tinham conhecimento de que C. era a companheira sobrevivente do Sr. A.. Assim, os valores deixados pelo companheiro da requerente e que estavam aplicados em bancos em conta corrente e conta poupança foram sacados e gastos pela finada M. G. e seu irmão P.. Sustenta ainda, que quando do seqüestro na medida cautelar n. 17/2001 ficaram como co-depositários de vários bens, dentre eles vários móveis e semoventes, que incluem 1.450 cabeças de gado para corte, cruzamento, além de 21 cabeças de animais cavalar de vários tamanhos, conforme auto de seqüestro e depósito acostado as fls. 409/410 (doc. 12 em anexo). No entanto, aberto o inventário de M. G., foram omitidos vários bens que estavam depositados com a finada M. G., entre eles as referidas cabeças de gado. Ditos bens também não estão na posse do co-depositário P., que arrendou a totalidade das Fazendas Barras das Antas e Lageados, conforme contrato de arrendamento em anexo. Todavia, em se tratando de gado industrial e, tendo entre uma e outra cabeça por volta de quinze arrobas, levando-se em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais). Dessa forma, levando-se em conta as informações no inventário da finada M. G. e o contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para ser ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas bloqueio de alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido e tendo a requerida alienado bens que não lhe pertenciam, podem os bens do espólio também ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora. Diante disso, requer seja deferido liminarmente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como, dos valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar, com posterior citação do requerido na pessoa de seu inventariante. Ao final, requer seja julgada procedente, tornando a liminar definitiva, com condenação do requeridos nas custas e despesas processuais. Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, indeferi o pedido liminar de seqüestro de bens e bloqueio dos saldos em conta corrente, conta poupança e demais aplicações junto as instituições financeiras, sem ouvida da parte contrária, levando-se em conta que vários deles já foram bloqueados para garantia da herdeira, sra. C. F. G., estando ainda em trâmite a ação que reconheceu a união estável, uma vez que foi interposto recurso especial da decisão desta Corte. O E. M. G. G. V. D. L. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. no sentido de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A.. Alega também, que as procurações juntadas na medida cautelar n. 17/2001 não produziram o efeito de citação de M. G. e P. e, portanto, as vendas dos bens noticiadas naqueles autos não tinham o objetivo de lesar a requerente, uma vez que ela não era a proprietária dos mesmos. Alega ainda, que não foi juntada nenhuma avaliação para se apurar a diferença entre o valor de venda e o valor de mercado. Sustenta também, a inexistência de prova de prejuízos sofridos pela requerente, sendo apenas uma suposição o sumiço de 1.450 cabeças de gado e que M. G. herdou 50% do gado, que foi doado para seu filho B. A. V. D. L. em 05/06/2001. Sustenta também a meação dos bens de M. G., falecida, e que era casada com o sr. G. V. D. L.. Alega que a requerente não produziu provas suficientes para o pedido cautelar e está litigando de má-fé. Em impugnação, a requerente alega preambularmente a ausência da fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, que deveriam estar acostados ao mesmo às fls. 183, 184 e 186. Pelo que, requer a sua juntada, ou seja diligenciado junto às divisões para sua localização. No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que M. G. G. V. D. L. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis. No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC. Foi deferido à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, fls. 187-TJ. É o relatório. VOTO 2. Pois bem, nos autos de Apelação Cível n. 331605-4, interposta pela ora requerente e por mim relatado, ainda não transitado em julgado em face da interposição de Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecida a existência da união estável entre a ora requerente e o falecido, sr. A. V. P., com direito da mesma herdar a totalidade da herança e afastamento dos irmãos, colaterais. Verifica-se que na Medida Cautelar nº 17/2001, interposta anteriormente a ação declaratória de reconhecimento da união estável da ora requerente e do falecido, sr. A. V. P., foi concedida a ordem determinando-se o seqüestro dos bens elencados na inicial, nomeando co-depositários os ora requeridos, sr. P. V. P. e sra. M. G. (falecida), irmãos do falecido, sr. A. P., conforme decisão proferida em 09/04/2001, fls. 155/156-TJ. O imóveis rurais pertencentes ao espólio de A. V. P. foram unificados em 03 (três) matrículas: 1- área de 218,79752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.173, registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 04 em anexo); 2 área de 69,70 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.137 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 05 em anexo); 3 - área de 291,69752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.172 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 06 em anexo). Referidos imóveis foram seqüestrados nos autos de Medida Cautelar n. 331605-4/02, em apenso. E, em relação as matrículas nº 5.173 e 5.137 foi deferido também o seqüestro do valor referente ao arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., que, não obstante, segundo o ora requerente, não vem sendo depositado em juízo. Alega o requerente que, das informações constantes no inventário da finada M. G. e do contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, denota-se que o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para se ver ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido, sendo que a requerida alienou bens que não lhe pertenciam, podendo a qualquer momento os bens do espólio ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora.Pretende o requerente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos n. 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar. Para tanto leva em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria, portanto, um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais). O E. M. G. G. V. D. L. em sua contestação alega, em preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A. Inicialmente, verifica-se que consta dos autos fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, acostados às fls. 183, 184 e 186. Ora, verifica-se que M. G. G. V. D. L., ora representada por seu inventariante, B.. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis. Verifica-se também, que em nenhuma das contestações apresentadas, nestes autos ou nos de Medida Cautelar n. 331605-4/02 pelos requeridos foi informado onde se encontra o gado depositado. Aliás, ao contrário, consta que no dia em que foi feito o seqüestro e depósito dos bens, 03/06/2000, foi realizada uma doação de 50% das 1.450 cabeças de gado da raça nelore e mestiço, da requerida M. G. G. V. L. ao seu filho, sr. B. A. V. D. L., conforme contrato de fls. 237-240. Portanto, sendo a sra. M. G. G. V. D. L. e o sr. P. V. P. co-depositários e solidariamente responsáveis pelos bens seqüestrados, o E. M. G. G. V. D. L. deve figurar no pólo passivo da demanda, a fim de que a requerente possa se ressarcir dos prejuízos sofridos. No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC. As alegações do requerido de que agiu no exercício regular de um direito quando da venda dos imóveis, não impede a presente medida, haja vista que a mesma visa apenas assegurar o patrimônio pertencente a ora requerente por força de decisão judicial, sendo que vários bens foram vendidos durante o trâmite da ação cautelar, da qual os requeridos tinham conhecimento, ainda que antes das liminares. Ressalve-se ademais, que os bens objetos da Medida Cautelar n. 331605-4/02 e desta só não foram seqüestrados antes, por desconhecimento dos mesmos pela requerente. Por outro lado, embora o requerido ataque os valores apresentados pela requerente referentes ao gado, não os impugna adequadamente, tampouco, os apresenta para confirmação do alegado, já que foram depositados em mãos da requerida e doados, em parte, a seu filho. A ação cautelar, conforme o próprio requerido cita '...se constitui" no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providência que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal ". (fls. 217). Ora, diante da venda de diversos bens já noticiada na Medida Cautelar n. 17/2001, 331605-4/02, inclusive doação e contrato de arrendamento, existe a probabilidade de dilapidação do patrimônio e, assim, a pretensão ação indenizatória restará inócua. Assim sendo, embora inicialmente tenha reconhecido que alguns bens da requerente foram seqüestrados, é fato que muitos outros foram vendidos ou repassados e, por isso, justifica-se a presente medida, já que as partes requeridas não comprovam a existência de patrimônio suficiente para garantia de futura obrigação - sem adentrar na questão da validade ou não das referidas vendas a terceiros -. Da mesma forma, a inexistência de trânsito em julgado acerca da decisão que reconheceu a união estável nesta Corte também não impede a presente medida, haja vista a necessidade da mesma a fim de resguardar futura indenização. Dessa forma, em se tratando de bens móveis e imóveis, estando ainda pendente de apreciação o Recurso especial interposto, referente ao reconhecimento da união estável, já julgado nesta instância, mostra-se adequada e oportuna a presente medida, visando salvaguardar futuros direitos decorrentes daquela, e também eventual transferência para terceiros de boa-fé, haja vista que, mesmo cientes da liminar deferida na medida cautelar nº 17/2001, os requeridos alienaram imóveis em 2005, doaram bens em 2001 e arrendaram outros em 2006, sem autorização do juízo, percebendo os valores em detrimento da requerente, motivo pelo qual, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da mesma. Ademais, conforme já dito, o direito da requerente a totalidade dos bens foi reconhecido em 06/12/2006, no julgamento da Apelação Cível n. 331.605-4, perante esta Câmara, acórdão nº 4236, publicado e ainda não transitado em julgado. Feitas essas considerações, voto no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade passiva do requerido, verificando o"fumus boni juris"e o"periculum in mora"necessários ao deferimento da medida, com a procedência dos pedidos formulados pela requerente, qual seja, bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas. Ressalvando-se que não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Em conseqüência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 3. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a medida cautelar intentada, nos termos do voto do relator, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC. Participaram do julgamento os senhores magistrados: Desembargadores JOSÉ CICHOCKI NETO e ANTONIO LOYOLA VIEIRA. Curitiba, 13 de maio de 2009. DES. COSTA BARROS Relator FONTE: JUSBRASIL TJPR - Medida Cautelar: MC 331605405 PR 0331605-4/05

terça-feira, 21 de junho de 2011

Frigorífico Quatro Marcos: assembleia é adiada mais uma vez

A assembleia de credores do frigorífico Quatro Marcos, marcada para esta segunda (20/06), em São Paulo, foi novamente adiada. A suspensão foi decidida por 95,98% dos presentes, entre eles advogados representantes de credores pecuaristas, trabalhistas e de bancos e de fundos de investimentos, que avaliaram a necessidade de encerrar processos para formulação final do novo plano de recuperação judicial da companhia.

O frigorífico está em recuperação judicial desde 2008. Nova assembleia foi marcada para o dia 8 de julho, às 11 horas, no hotel Panamericano, em São Paulo.

As informações são da Agência Estado, resumidas e adaptadas pela Equipe BeefPoint.
Fonte: BeefPoint

Setor rural foi o que mais gerou empregos em maio

A agropecuária ultrapassou o setor de serviços em volume de geração de postos de trabalho formais no mês passado, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados pelo Ministério do Trabalho.

O campo foi responsável pela criação de 79.584 vagas formais em maio, enquanto o setor de serviços, que geralmente lidera o ranking, gerou 71.246 postos. Todos os números são relativos ao saldo líquido - já descontadas as demissões do período. Ainda no mês passado, a indústria de transformação contribuiu com um resultado de 42.301 postos, enquanto a construção civil registrou 28.922 vagas.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, explicou o motivo que levou o setor rural a apresentar um número forte de contratações no mês passado. "Temos o cultivo de café em Minas e no Espírito Santo e grande produção de cana e laranja em São Paulo", considerou, destacando a importância da agricultura para o resultado. Assim, o Sudeste manteve a liderança na geração de empregos com carteira assinada em maio. A região produziu 174,835 mil postos formais líquidos no mês passado, o terceiro melhor resultado para o mês. As demais regiões apresentaram as seguintes gerações de emprego formal no mês passado: Sul, 25.741 postos; Nordeste, 25.094 postos; Centro-Oeste,21.829 postos; e Norte, 4.567 postos.

Em termos absolutos, São Paulo foi o Estado que gerou a maior quantidade de vagas com carteira assinada no mês passado (86.737 postos), seguido por Minas Gerais (56.977 postos), Rio de Janeiro (18.613 postos) e Paraná (16.789 postos).

O emprego no conjunto das nove áreas metropolitanas avaliadas pelo Caged apresentou incremento de 65.070 postos no mês passado. No interior desses aglomerados, porém, o crescimento foi ainda maior no período: de 143.823 vagas. São analisadas as áreas da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

A matéria é de Célia Froufe, da Agência Estado, resumidas e adaptadas pela Equipe AgriPoint.
Fonte: BeefPoint

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

BB decidiu suspender as exigências ambientais, como a averbação de reserva legal, para liberação dos empréstimos agrícolas.

A diretoria do Banco do Brasil decidiu suspender as exigências ambientais, como a averbação de reserva legal, para liberação dos empréstimos agrícolas.
Da Redação
A pedido do deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR), coordenador político da Frente Parlamentar da Agropecuária, a diretoria do Banco do Brasil decidiu suspender as exigências ambientais, como a averbação de reserva legal, para liberação dos empréstimos agrícolas. “O vice-presidente de Agronegócio do BB, Luis Carlos Guedes Pinto, acaba de me informar que todas as agências do banco serão orientadas a suspender, a partir de agora, tais exigências”, disse o deputado.

Em correspondência dirigida na última quarta-feira (9) à direção do Banco do Brasil, Micheletto defendeu “a imediata suspensão da equivocada medida que vem causando verdadeiros transtornos ao meio rural”. Para o deputado, o banco estava antecipando demandas que somente deveriam ocorrer a partir de 12 de junho deste ano, quando entra efetivamente em vigor o Decreto 7.029, que prevê a apresentação da averbação da reserva legal.

No expediente, Micheletto argumentou ainda que as exigências ambientais estavam impedindo a liberação de crédito aos produtores, situação que provocava, já nesta safra, redução da área plantada e da produção, “com visíveis impactos sobre os preços dos alimentos, aumento da inflação, desabastecimento e graves consequências para a sociedade brasileira. Era realmente uma exigência que o setor produtivo não podia aceitar”. (
Fonte: Site Deputado Moacir Micheletto)
Fonte: site Sudeste Hoje
http://migre.me/3Rjrz

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

CRÉDITO RURAL SÃO PAULO

Facilidade na obtenção de crédito ajuda a desenvolver a produção agrícola do Estado

Um dos setores que mais se desenvolveu em 2008, a agropecuária apresentou um crescimento recorde, atingindo a marca dos R$38 bilhões. Para aprimorar cada vez mais o setor, a Secretaria tem oferecido maneiras de facilitar o acesso dos pequenos produtores ao crédito, através de inúmeros programas de financiamento.

Fundo de Expansão da Agricultura Paulista - FEAP

É o crédito rural do Governo de São Paulo. O fundo oferece apoio financeiro a programas e projetos que alavancam setores agropecuários e regiões do estado.

Depois de uma reformulação, o FEAP agora é destinado aos agricultores familiares - com renda bruta anual de até R$400 mil -, que individualmente ou em projetos comunitários, têm condições de desenvolver ou aprimorar a produção agrícola, oferecendo 23 linhas de crédito e subvenção de até 50% do seguro rural. A regra anterior autorizava a liberação de crédito somente para os agricultores com renda bruta anual de até R$215 mil. Além disso, a taxa de juros cai de 4% para 3% ao ano.

Programa Pró-Trator - Agricultura Moderna

Iniciativa do Governo de São Paulo que financia a compra de tratores para o produtor rural paulista. Ao todo, serão 6 mil tratores,com potência entre 15 e 120 cavalos, financiados a juro zero.

DivulgaçãoCrédito e Seguros

Voltado a produtores que tenham a maior parte da renda proveniente da atividade agrícola

O programa, criado em 2008, oferece ainda desconto em torno de 20% e cinco anos para pagar. Os agricultores interessados devem se cadastrar na Casa de Agricultura de seus municípios, ter, no mínimo, 80% da renda bruta anual advinda da atividade agropecuária, e atender aos requisitos do FEAP. Em dezembro de 2009, o Pró-Trator já havia financiado 1,2 mil tratores.

Seguro Rural

Mecanismo que permite aprimorar e proteger a atividade agropecuária, por meio da prevenção e da redução de riscos, do incentivo a novas culturas e do estímulo ao emprego de novas práticas de cultivo.

O Programa de Subvenção ao Prêmio tem como objetivo reduzir o custo do seguro, ampliando assim, o número de produtores que possam utilizá-lo. Os beneficiados são aqueles com renda bruta anual de até R$ 400 mil de uma das 23 culturas contempladas neste ciclo.

Culturas deste ciclo

Algodão

Amendoim das águas e da seca

Arroz irrigado

Café

Feijão das águas

Feijão da seca

Feijão do inverno irrigado

Milho

Milho safrinha

Soja

Sorgo granífero da seca

Trigo

Ameixa

Caqui

Goiaba para indústria e mesa

Laranja

Pêssegos para mesa

Uva comum de mesa e fina de mesa

Alface

Tomate rasteiro para indústria

A forma de pagamento do prêmio do seguro foi modificada. Antes, o produtor contratava o seguro, pagava o prêmio total e depois era reembolsado pelo governo. Agora, o governo para direto para a seguradora e o agricultor paga apenas a parte que lhe cabe.

Turismo Rural

Nova aposta de geração de emprego e renda do Governo do Estado, representado por meio das recentes ações efetuadas por meio de uma parceria entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Esporte Lazer e Turismo, como o Expresso Turístico (trem com destino a Jundiaí) e a aprovação do projeto Turismo Rural, que utiliza recursos do FEAP.

A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria produziu alguns estudos, que resultaram na aprovação da linha de financiamento com teto de até R$40 mil por produtor. O prazo de pagamento é de até cinco anos, inclusa a carência de até dois. A taxa de juros é de 3% ao ano. O cronograma de liberação depende do projeto técnico.

Terão direito aos benefícios, os produtores rurais - pessoas físicas ou jurídicas (micro e pequenas empresas), que atendam às exigências do FEAP.

Poderão ser financiados os itens necessários para adequação do espaço para visitação pública nas propriedades rurais paulistas que desenvolvem a atividade de turismo rural.

O Turismo Rural é considerado uma atividade fundamentalmente familiar, que pode ser praticada nas propriedades rurais onde o turista tem a chance de acompanhar o processo de produção do alimento. Além de envolver uma grande variedade de produtos: geléias, doces, biscoitos, pães, fubá, leite, queijo, ricota, iogurte, vinhos, licores, legumes, verduras, frutas, pesca, artesanatos, e muito mais.

PROGRAMA DE MICROBACIAS

Programa de Microbacias alia desenvolvimento sustentável e produção agrícola

Por meio da melhoria na renda, o programa de Microbacias busca promover o desenvolvimento rural sustentável, a maior produtividade das unidades produtoras e a redução dos custos, visando melhora na qualidade de vida da população rural.

A iniciativa, resultado de uma parceria entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Mundial (BIRD), visa a recuperação das áreas degradadas e de preservação permanente e a ampliação da quantidade e da qualidade da água.

Filipe AraújoMicrobacias

Melhoria na renda dos trabalhadores promove o desenvolvimento rural sustentável

Gerido pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (Cati), a meta do programa é conscientizar a população sobre a importância de preservar os recursos naturais, eliminar os problemas causados pela erosão, viabilizar a recuperação de áreas degradadas, reduzir o custo de manutenção das estradas rurais, diminuir o risco de poluição de água, contaminação de alimentos e intoxicação pelo uso de agrotóxicos, recompor e manter as matas ciliares, proteger e manter os mananciais e nascentes, além de fortalecer a organização dos produtores rurais e capacitá-los para o gerenciamento eficiente das unidades produtoras.

A primeira fase do programa, concluída em 2008, recebeu mais de R$120 milhões para implementar planos de desenvolvimento sustentável nas microbacias hidrográficas, que eram prioritárias para a população local.

Iniciado em 2000, o projeto contou com a participação de 514 municípios, beneficiando 70,4 mil famílias de produtores rurais, numa área de 3,3 milhões de hectares e abrangendo 970 microbacias hidrográficas.A segunda fase do projeto terá início ainda em 2010 com o Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - "Acesso ao Mercado". Esta nova etapa terá cinco anos de duração e seu objetivo é ampliar a competitividade dos pequenos e médios produtores agrícolas respeitando os princípios de sustentabilidade social, econômica e ambiental.

A expectativa da Cati é que haja maior agregação de valor (qualidade, inocuidade e preços competitivos) aos produtos e por consequência maior penetração deles nos mercados doméstico e internacional.

http://www.saopaulo.sp.gov.br