sábado, 30 de junho de 2012
Especial - Mandado de Segurança
Colegas, segue um resumo esquemático versando sobre o Mandado de Segurança, regido pela novel Lei 12.016/09.
► Não é cabível mandado de segurança contra lei em tese (STF, Súmula 266).
► Ato administrativo que se baseia em lei pode ser atacado pelo mandamus, por possuírem efeitos concretos. O prazo de 120 dias, nesse caso, começa a correr da data em que o ato passou a produzir efeitos.
► É cabível MS no curso do processo legislativo, tendo o parlamentar o direito líquido e certo a um processo legislativo hígido.
► O artigo 5º da Lei 12.016 apresente três casos em que não é cabível esse remédio constitucional:
a) Ato do qual caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independentemente de caução;
b) Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
c) Decisão judicial transitada em julgado.
► STF, Súmula 267: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Interpretação: não cabe o MS quando ao recurso puder ser atribuído o efeito suspensivo. Como regra geral, deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Ver art. 558, caput, e par. 1º, CPC.
► Excepcionalmente admite-se o MS contra decisão judicial diante da inexistência de recurso apto a tutelar o direito do interessado. Ex: terceiro prejudicado, cujo prazo recursal já tenha se esgotado. STJ, Súmula 202: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
► O STJ tem entendimentos no sentido de ser cabível o MS contra a decisão do relator do agravo de instrumento que o converte em agravo retido e da que concede efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal (REsp 1161847/TO). Tal cabimento depende de dois requisitos:
a) A inexistência de recurso adequado à impugnação judicial; e
b) A demonstração de que a decisão é teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade.
Não basta, portanto, demonstrar o error in judicando.
► STJ, Súmula 376: "compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
► Não é cabível o MS contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016 e Súmula 268 do STF).
► A nova lei do MS não estipulou a proibição do cabimento contra atos disciplinares. Deve-se entender pelo seu cabimento nesses casos.
► O MS pode ser utilizado pelo contribuinte para obter declaração de direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ). O alcance da previsão sumular se limita à declaração da compensação. Nesse sentido a súmula 460 do STJ: "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".
► O MS pode ser impetrado não só por pessoa física ou jurídica, mas por qualquer sujeito de direito, independentemente de personalidade jurídica. Também se incluem os legitimados extraordinários, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
► A jurisprudência já consagrou o entendimento da possibilidade de impetração do MS por órgãos públicos para a tutela de competências e prerrogativas decorrentes do exercício de sua função pública. O mesmo raciocínio se aplica aos entes despersonalizados (massa falida, espólio, herança jacente, sociedade de fato).
► O litisconsórcio ativo é possível até o despacho liminar positivo.
► Quanto ao polo passivo, há divergências doutrinárias, havendo três correntes:
a) Réu é a autoridade coatora que pratica o ato ilegal;
b) O polo passivo é ocupado pela pessoa jurídica à qual a autoridade coatora pertence (entendimento majoritário);
c) Há litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica (entendimento de Cassio Scarpinella Bueno).
► Teoria da encampação (STJ): para a aplicação dessa teoria, é necessária a observância dos seguintes requisitos:
a) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) Ausência de modificação da competência estabelecida na Constituição; e
c) Defesa do mérito do litígio nas informações prestadas.
► A indicação errônea de autoridade não pode levar à modificação de competências fixadas na Constituição Federal. Para o STJ a errônea indicação da autoridade coatora leva, em regra, à extinção do processo sem resolução do mérito.
► Súmula 631 do STF: "extingue-se o processo do mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".
► O Ministério público atua no MS como fiscal da lei. Com ou sem a manifestação do MP, os autos irão conclusos para sentença (art. 12).
► Fixação da competência: em regra, é funcional, ou seja, em razão da função exercida pela autoridade coatora. Exceções: matéria eleitoral e trabalhista (CE, art. 35, III e CF, art. 114, IV) .
► O prazo para prestação de informações pela autoridade coatora é de 10 dias. O entendimento majoritário pugna que tais informações têm natureza de defesa. A não apresentação de informações ou de defesa não gera a presunção de veracidade em favor do impetrante.
► Medida liminar (art. 7º, III): em caso de fundamento relevante e se do ato resultar a infeficácia da medida. É permitido ao juiz exigir caução, como contracautela. A concessão de liminar acarreta a prioridade na tramitação para julgamento. Os efeitos da medida liminar perduram até a prolação da sentença (ver súmula 405 do STF).
► Não são cabíveis honorários advocatícios na sentença do MS (súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da lei 12.016).
► Há formação da coisa julgada material quando apreciado o mérito da demanda. Súmula 304 do STF: "decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria".
► A sentença que julga procedente o MS está sujeita ao reexame necessário (art. 14, p. 1º). Segundo o STJ, o reexame alcança qualquer sentença concessiva de segurança. Entende também essa Corte que as hipóteses de dispensa do reexame necessário (CPC, art. 475, pars. 2º e 3º) não se aplicam ao Mandado de Segurança, entendimento esse guerreado pela doutrina. Deve-se entender que as exceções ao reexame necessário são aplicáveis ao MS.
► O pedido liminar mediante juiz de primeiro grau desafia agravo de instrumento. Decisão do relator sobre a medida liminar desafia agravo interno (não é mais aplicável a Súmula 622 do STF). Da sentença de primeiro grau é cabível apelação.
► No Tribunal, julgado improcedente o pedido, é cabível o recurso ordinário para modificar a decisão (CPC, art. 539). Sendo o acórdão favorável ao impetrante, são cabíveis os recursos especial e extraordinário. Súmula 272 do STF: "não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança".
► A Lei 12.016, em consonância com as Súmulas 169 do STJ e 597 do STF, veda o recurso de embargos infringentes em sede de MS.
► A autoridade coatora pode recorrer da sentença (art. 14, p. 2º).
► Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança." Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
► Para aprofundar:
a) Leonardo José Carneiro da Cunha - "A Fazenda Pública em Juízo" - Ed. Dialética;
b) José Henrique Mouta - "Mandado de Segurança" - Ed. Juspodivm.
Fonte: www.estudodirecionado.com
terça-feira, 26 de junho de 2012
sábado, 23 de junho de 2012
DOU traz lei que obriga laticínios informar preço pago ao produtor
20/06/2012 10h57 - Atualizado em 20/06/2012 10h57
Brasília, 20 - Foi sancionada a lei que obriga as empresas de beneficiamento e comércio de laticínios a informarem ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 do mês anterior à entrega. A não informação implicará à empresa o pagamento do maior preço praticado no mercado. A lei foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União (DOU). Veja a íntegra da Lei:
LEI Nº - 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.
Parágrafo único. A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Mendes Ribeiro Filho
Fernando Damata Pimentel
Fonte: G1 - Economia
segunda-feira, 28 de maio de 2012
Íntegra dos vetos presidenciais ao Código Florestal é publicada no Diário Oficial da União
Representada por ministros, Dilma Rousseff anunciou 12 vetos ao texto na última sexta
Foto: José Cruz/ABr
Ministros explicam vetos presidenciais ao texto do Congresso Nacional em entrevista coletiva
A íntegra dos vetos da presidente Dilma Rousseff à versão do Código Florestal aprovada pela Câmara dos Deputados foi publicada, nesta segunda, dia 28, no Diário Oficial da União (DOU). Pressionada por ruralistas e ambientalistas, Dilma determinou o veto parcial do texto, com 12 pontos suspensos.
O DOU também traz a medida provisória com 32 alterações no projeto, cuja validade estende-se por 60 dias (podendo ser prorrogada por mais 60).
Na última sexta, dia 25, um grupo de ministros anunciou, em coletiva de imprensa, a decisão da presidente. Entre os pontos vetados está o artigo que trata da consolidação de atividades rurais e da recuperação de áreas de preservação permanente (APPs). O texto aprovado pelos deputados só exigia a recuperação da vegetação das APPs nas margens de rios de até 10 metros de largura. E não previa nenhuma obrigatoriedade de recuperação dessas APPs nas margens de rios mais largos.
>> Confira a íntegra do veto da presidente Dilma Rousseff no Diário Oficial: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=28/05/2012&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=168
Fonte: RURALBR COM INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA BRASIL
A nova Lei de Defesa da Concorrência
Entra em vigor amanhã a nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Trata-se de um grande avanço na abordagem da matéria, diante das exigências de uma economia globalizada, muitas vezes concentrada, e de um mundo em constantes transformações econômicas, sociais e políticas.
A lei institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae). Em sua estrutura organizacional, o Cade tem a seguinte configuração: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento de Estudos Econômicos. O Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com poder judicante em todo o território nacional. Já à Seae compete a advocacia da concorrência, ou seja, promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade.
A estrutura conferida ao SBDC, concentrando em apenas um guichê a análise e decisão dos casos de matéria concorrencial, atende não só a sociedade, mas também a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que recomendou, em seu documento Competition Law and Police in Latin America (2006, p. 67), o fortalecimento da política da defesa da concorrência no Brasil a partir da consolidação das funções investigatória/fiscalizadora, acusatória e julgadora/sancionatória do SBDC em apenas uma única autoridade autônoma.
Junto ao Cade também atuarão o Ministério Público Federal, que poderá emitir parecer exclusivamente nos processos para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, e a procuradoria federal especializada, para prestar consultoria e representar o Cade judicialmente.
Os focos de atuação da lei são a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim compreendidos os atos de concentração (prevenção) e as condutas anticoncorrenciais (repressão).
No que se refere à prevenção, a lei definiu o que se considera atos de concentração, quais sejam: quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; quando uma ou mais empresas adquirem o controle ou partes de uma ou outras empresas; quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade
Importante destacar que se cria uma única isenção antitruste em uma situação específica. Não serão considerados atos de concentração os contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
O grande avanço da lei é que as concentrações econômicas deverão ser de submissão prévia, ou seja, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo Cade. Visa-se a celeridade da análise, de modo a adequar a decisão jurídica à realidade econômica. Para tanto, nos casos mais complexos, a decisão do Cade não poderá ultrapassar 330 dias, em que pese ter sido vetada a disposição legal pela qual o descumprimento dos prazos implicaria a aprovação tácita do ato de concentração. O entendimento, contudo, permanece.
Mesmo sem a lei ter sido aplicada, já se comenta um vultoso aumento dos valores utilizados para submissão de atos de concentração, cujo critério legal é pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões.
Aceitar isso é afastar o Brasil de critérios mais próximos aos dos Estados Unidos, cuja economia é mais forte e os valores menores se comparados aos brasileiros, e aproximar-se aos da Índia, cuja intenção em valores tão elevados foi gerar uma isenção antitruste. Ocorrerá o mesmo no Brasil, onde vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade.
Acertadamente, as decisões do tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução. O legislador confirma a autonomia administrativa para decidir do Cade, assegurando a sua independência, de modo que as decisões só poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.
Os desafios que se anunciam são grandes, mas autoridade e sociedade civil concorrendo para o aprimoramento da defesa da livre concorrência, certamente permitirá que esse princípio da ordem econômica se traduza em justiça social.
Fonte: Valor | Por Vicente Bagnoli
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Diário Oficial publica critérios do CFM para aborto em caso de anencefalia
De acordo com o texto oficial, a interrupção da gravidez só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos
14 de maio de 2012 | 13h 34
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Agência Brasil
O Diário Oficial da União publica na edição desta segunda, 14, os critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos (malformação no tubo neural, no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário Oficial, páginas 308 e 309, estão os seis artigos e a exposição de motivos.
A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF.
A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso, Henrique Fernando Maia.
A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um “diagnóstico inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo cefálico com corte transversal (detalhando a caixa encefálica).
Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores” da decisão seguindo “a ética”. Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.
A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano”, diz o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar da paciente.” Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em “hospital com estrutura adequada”. Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.
Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.
Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).
“Apesar de alguns autores utilizarem expressões 'aborto eugênico ou eugenésico" ou 'antecipação eugênica da gestação', afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,diario-oficial-publica-criterios-do-cfm-para-aborto-em-caso-de-anencefalia,872838,0.htm
terça-feira, 8 de maio de 2012
PROJETOS PESSOAIS - DIREITO AGROPECUÁRIO
Muitos perguntam o motivo (além do gosto nato pela Terra) de sendo advogada querer e estar no meio da agropecuária, pois bem, vai uma breve exposição, desse jeito simples by Paty 4Y de ser (rs):
Meu projeto quanto a Agropecuária é antigo, visa aliar fatos rotineiros ligados ao homem do campo ao Direito Agropecuário, erroneamente denominado Direito Agrícola. A consultoria jurídica aliada a agropecuária é um ramo que estou tentando implantar, portanto inédito (já que fui muito plagiada no passado, repito, INÉDITO com letra maiúscula). Minha concepção jurídica parte da necessidade dos Juristas (logicamente aqueles que querem ingressar nesse campo novo) saírem de seus cômodos escritórios e chegarem até o agropecuarista "in loco", pq sabemos que é na Fazenda (prática) que as relações humanas acontecem é lá que a coisa jambra (rs). Outra forma interessante é a aplicação da multidisciplinaridade (vários profissionais de diversas Ciências trabalhando juntos, como por exemplo: a Zootecnia com o Direito, a Medicina Veterinária, entre outras Ciências, ou seja, profissionais ligados uns aos outros por Ciências diferentes, mas interligados entre si no sentido de proporcionar ao Agropecuarista soluções, diminuições de custos, sossego necessário para poder conversar de "igual para igual" sem as pompas dos escritórios jurídicos, pois requer o mesmo tratamento que a simplicidade que são tratadas as relações rurais cotidianas. Poucos juristas estão atentos, infelizmente ou felizmente para nós que gostamos do campo e para aqueles que estiverem dispostos a apadrinhar tal iniciativa, talvez até montando uma empresa de propósito específico. ESTÃO AÍ ALGUNS MOTIVOS DAS MINHAS CONDUTAS COTIDIANAS.
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