segunda-feira, 28 de maio de 2012

Íntegra dos vetos presidenciais ao Código Florestal é publicada no Diário Oficial da União

Representada por ministros, Dilma Rousseff anunciou 12 vetos ao texto na última sexta Foto: José Cruz/ABr Ministros explicam vetos presidenciais ao texto do Congresso Nacional em entrevista coletiva A íntegra dos vetos da presidente Dilma Rousseff à versão do Código Florestal aprovada pela Câmara dos Deputados foi publicada, nesta segunda, dia 28, no Diário Oficial da União (DOU). Pressionada por ruralistas e ambientalistas, Dilma determinou o veto parcial do texto, com 12 pontos suspensos. O DOU também traz a medida provisória com 32 alterações no projeto, cuja validade estende-se por 60 dias (podendo ser prorrogada por mais 60). Na última sexta, dia 25, um grupo de ministros anunciou, em coletiva de imprensa, a decisão da presidente. Entre os pontos vetados está o artigo que trata da consolidação de atividades rurais e da recuperação de áreas de preservação permanente (APPs). O texto aprovado pelos deputados só exigia a recuperação da vegetação das APPs nas margens de rios de até 10 metros de largura. E não previa nenhuma obrigatoriedade de recuperação dessas APPs nas margens de rios mais largos. >> Confira a íntegra do veto da presidente Dilma Rousseff no Diário Oficial: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=28/05/2012&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=168 Fonte: RURALBR COM INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA BRASIL

A nova Lei de Defesa da Concorrência

Entra em vigor amanhã a nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Trata-se de um grande avanço na abordagem da matéria, diante das exigências de uma economia globalizada, muitas vezes concentrada, e de um mundo em constantes transformações econômicas, sociais e políticas. A lei institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae). Em sua estrutura organizacional, o Cade tem a seguinte configuração: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento de Estudos Econômicos. O Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com poder judicante em todo o território nacional. Já à Seae compete a advocacia da concorrência, ou seja, promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade. A estrutura conferida ao SBDC, concentrando em apenas um guichê a análise e decisão dos casos de matéria concorrencial, atende não só a sociedade, mas também a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que recomendou, em seu documento Competition Law and Police in Latin America (2006, p. 67), o fortalecimento da política da defesa da concorrência no Brasil a partir da consolidação das funções investigatória/fiscalizadora, acusatória e julgadora/sancionatória do SBDC em apenas uma única autoridade autônoma. Junto ao Cade também atuarão o Ministério Público Federal, que poderá emitir parecer exclusivamente nos processos para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, e a procuradoria federal especializada, para prestar consultoria e representar o Cade judicialmente. Os focos de atuação da lei são a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim compreendidos os atos de concentração (prevenção) e as condutas anticoncorrenciais (repressão). No que se refere à prevenção, a lei definiu o que se considera atos de concentração, quais sejam: quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; quando uma ou mais empresas adquirem o controle ou partes de uma ou outras empresas; quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade Importante destacar que se cria uma única isenção antitruste em uma situação específica. Não serão considerados atos de concentração os contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. O grande avanço da lei é que as concentrações econômicas deverão ser de submissão prévia, ou seja, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo Cade. Visa-se a celeridade da análise, de modo a adequar a decisão jurídica à realidade econômica. Para tanto, nos casos mais complexos, a decisão do Cade não poderá ultrapassar 330 dias, em que pese ter sido vetada a disposição legal pela qual o descumprimento dos prazos implicaria a aprovação tácita do ato de concentração. O entendimento, contudo, permanece. Mesmo sem a lei ter sido aplicada, já se comenta um vultoso aumento dos valores utilizados para submissão de atos de concentração, cujo critério legal é pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões. Aceitar isso é afastar o Brasil de critérios mais próximos aos dos Estados Unidos, cuja economia é mais forte e os valores menores se comparados aos brasileiros, e aproximar-se aos da Índia, cuja intenção em valores tão elevados foi gerar uma isenção antitruste. Ocorrerá o mesmo no Brasil, onde vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade. Acertadamente, as decisões do tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução. O legislador confirma a autonomia administrativa para decidir do Cade, assegurando a sua independência, de modo que as decisões só poderão ser revistas pelo Poder Judiciário. Os desafios que se anunciam são grandes, mas autoridade e sociedade civil concorrendo para o aprimoramento da defesa da livre concorrência, certamente permitirá que esse princípio da ordem econômica se traduza em justiça social. Fonte: Valor | Por Vicente Bagnoli

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Diário Oficial publica critérios do CFM para aborto em caso de anencefalia

De acordo com o texto oficial, a interrupção da gravidez só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos 14 de maio de 2012 | 13h 34 _____________________________________________________________________________________________________________________ Agência Brasil O Diário Oficial da União publica na edição desta segunda, 14, os critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos (malformação no tubo neural, no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário Oficial, páginas 308 e 309, estão os seis artigos e a exposição de motivos. A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF. A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso, Henrique Fernando Maia. A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um “diagnóstico inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo cefálico com corte transversal (detalhando a caixa encefálica). Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores” da decisão seguindo “a ética”. Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada. A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano”, diz o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar da paciente.” Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em “hospital com estrutura adequada”. Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata. Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças. Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça). “Apesar de alguns autores utilizarem expressões 'aborto eugênico ou eugenésico" ou 'antecipação eugênica da gestação', afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello. FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,diario-oficial-publica-criterios-do-cfm-para-aborto-em-caso-de-anencefalia,872838,0.htm

terça-feira, 8 de maio de 2012

PROJETOS PESSOAIS - DIREITO AGROPECUÁRIO

Muitos perguntam o motivo (além do gosto nato pela Terra) de sendo advogada querer e estar no meio da agropecuária, pois bem, vai uma breve exposição, desse jeito simples by Paty 4Y de ser (rs): Meu projeto quanto a Agropecuária é antigo, visa aliar fatos rotineiros ligados ao homem do campo ao Direito Agropecuário, erroneamente denominado Direito Agrícola. A consultoria jurídica aliada a agropecuária é um ramo que estou tentando implantar, portanto inédito (já que fui muito plagiada no passado, repito, INÉDITO com letra maiúscula). Minha concepção jurídica parte da necessidade dos Juristas (logicamente aqueles que querem ingressar nesse campo novo) saírem de seus cômodos escritórios e chegarem até o agropecuarista "in loco", pq sabemos que é na Fazenda (prática) que as relações humanas acontecem é lá que a coisa jambra (rs). Outra forma interessante é a aplicação da multidisciplinaridade (vários profissionais de diversas Ciências trabalhando juntos, como por exemplo: a Zootecnia com o Direito, a Medicina Veterinária, entre outras Ciências, ou seja, profissionais ligados uns aos outros por Ciências diferentes, mas interligados entre si no sentido de proporcionar ao Agropecuarista soluções, diminuições de custos, sossego necessário para poder conversar de "igual para igual" sem as pompas dos escritórios jurídicos, pois requer o mesmo tratamento que a simplicidade que são tratadas as relações rurais cotidianas. Poucos juristas estão atentos, infelizmente ou felizmente para nós que gostamos do campo e para aqueles que estiverem dispostos a apadrinhar tal iniciativa, talvez até montando uma empresa de propósito específico. ESTÃO AÍ ALGUNS MOTIVOS DAS MINHAS CONDUTAS COTIDIANAS.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Terceira Turma reconhece aplicação de usucapião tabular em imóvel com bloqueio de matrícula

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça paulista prossiga na análise de uma ação de usucapião tabular movida por compradores de um imóvel que teve a matrícula bloqueada há mais de 12 anos. A lei prevê a aplicação do instituto apenas para os casos em que há cancelamento do registro do imóvel. No entanto, tendo em vista o longo tempo do bloqueio, independentemente de processo para declarar a nulidade do registro, a Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de propriedade. O imóvel foi adquirido em 1996 de uma empresa. A questão jurídica teve início em 1999, quando os compradores, depois de registrarem o imóvel no ano anterior, viram a matrícula ser bloqueada por decisão judicial. O bloqueio se deu pela constatação do INSS de que era falsa uma certidão negativa de tributos previdenciários apresentada pela empresa vendedora, que possui débitos com a autarquia. A legislação brasileira estabelece como exigência para o registro de uma compra e venda a apresentação de certidão negativa de tributos previdenciários. Os compradores tentaram levantar o bloqueio por diversos meios, sem sucesso. Em 2007, ou seja, mais de dez anos depois da compra do imóvel e sete anos depois do bloqueio, eles ajuizaram a ação de usucapião tabular, ou documental, que tem como propósito proteger o proprietário que tinha o registro, o qual foi cancelado por vício de qualquer natureza. Direito limitado Em primeiro grau, a petição inicial foi indeferida. O juiz considerou que o prazo da prescrição aquisitiva (cinco anos) ainda não teria sido completado no momento do ajuizamento da ação. Disse, ainda, que não seria o caso de pleitear usucapião tabular, porque o registro do imóvel não foi cancelado, mas bloqueado, e que aquele seria requisito indispensável. No STJ, o recurso foi interposto pelos compradores do imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”, observou. A ministra considerou absurdo que o bloqueio da matrícula para proteção de um crédito se estenda eternamente, ainda que ele não produza a invalidade do registro de propriedade. “Se o bloqueio permaneceu hígido independentemente de processo tendente à declaração de nulidade do registro, é possível equipará-lo ao cancelamento do registro de propriedade”, disse. A relatora entendeu que a providência tomada pelos compradores/proprietários é compatível com a que o direito oferece: “Aguardaram que o INSS se posicionasse, pleiteando a nulidade da venda para proteção de seu crédito.” No entanto, a instituição não requereu a nulidade da escritura ou a penhora do bem. Ao contrário, permaneceu inerte e, para a ministra, alguma consequência deve sair disso. Assim, a Turma reconheceu o interesse de agir dos compradores/proprietários na usucapião tabular e determinou que o processo tenha seguimento na primeira instância, com a citação da empresa. Fonte: STJ

Preposto nos Juizados Especiais: mudanças na lei - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Preposto nos Juizados Especiais: mudanças na lei - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Imposto de Renda: produtor rural precisa ficar atento à declaração

Documentação deve ser organizada com antecedência para evitar transtornos de última hora Mary Silva | Porto Alegre (RS) Pelo menos 25 milhões de brasileiros devem realizar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física entre os dias 1º de março e 30 de abril deste ano. Para o produtor rural, existem algumas peculiaridades. É considerada atividade rural para fins de declaração do IRPF a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, extração e exploração vegetal e animal. Também apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, pesca artesanal de captura do pescado in natura, e outras de pequenos animais. Além disso, se enquadram as atividades de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizadas pelo agricultor com equipamentos usuais do trabalho rural e utilizando matéria-prima produzida na área explorada. O cultivo de florestas para corte e comercialização, consumo e industrialização também está incluído. Caso realize a industrialização de produtos ou beneficiamento dos mesmos, o produtor é considerado pessoa jurídica. De acordo com a contadora da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (Fetag), Loni Maleitzke, o ideal é se organizar desde o início do ano para evitar possíveis transtornos. Ela lembra que entidades rurais de todo o país oferecem orientação e esclarecimento de dúvidas sobre a prestação de contas ao Leão. – É bom que, ao longo dos meses, o agricultor já se informe, procure os sindicatos rurais e vá reservando os documentos necessários. Assim, ele não precisa correr atrás de tudo no último momento, correndo o risco de deixar alguma informação importante para trás – afirma. O supervisor do programa do IRPF em Santa Catarina e Paraná, Vergílio Concceta, explica que todo o produtor classificado como pessoa física, ou seja, que não tenha registro de CNPJ em sua propriedade rural, e recebeu a partir de R$ 117.495,75 em 2011 é obrigado a realizar a declaração. Entretanto, quem obteve ganhos inferiores a essa quantia, mas pretende compensar prejuízos sofridos no período correspondente ou em anos anteriores com a atividade também deve declarar. – O agricultor deve observar as normas gerais da Receita. Nós trabalhamos com a renda efetiva e é necessário declarar absolutamente todos os ganhos e despesas, levando em conta todas as peculiaridades de cada atividade – salienta. Concceta aponta que uma das principais ferramentas de suporte ao trabalhador do campo para a organização dos dados é o livro-caixa, que, como o próprio nome indica, trata-se da relação detalhada de lançamentos e transações realizados durante o ano. Entretanto, ressalta que é primordial manter consigo recibos e documentos que comprovem as movimentações financeiras. – O livro-caixa não é obrigatório, mas facilita muito. Por meio dele se pode fazer o cálculo dos resultados de forma mais organizada. Porém, é preciso guardar todos os comprovantes e notas fiscais de compra, venda, pagamentos de encargos, mão de obra, despesas e todos os demais durante, pelo menos, cinco anos. São eles que vão comprovar que as informações declaradas estão de acordo com a realidade, caso a Receita Federal peça essa confirmação – diz. Outro ponto destacado pelo profissional é o fato de que, além da propriedade rural e as atividades desenvolvidas neste âmbito, o produtor também deve declarar bens móveis e imóveis que eventualmente mantenha no ambiente urbano. – A fonte de renda dessa pessoa física é a agricultura ou a pecuária, mas ele pode ter ganhos fora. Estes, como imóveis alugados, por exemplo, precisam também constar na declaração – afirma. Loni acrescenta que, mesmo que os ganhos do produtor sejam inferiores ao limite mínimo para a da declaração, caso ele se enquadre em outra categoria de obrigatoriedade, deve realizar a prestação de contas. – Essa é uma das principais dúvidas do trabalhador do campo. Se, por exemplo, ele tiver outra ocupação como pessoa física e que lhe tenha rendido mais do que R$ 23.499,15 ou tenha recebido rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil e também mantiver atividade rural, terá que declarar. Isso independe de quanto ele ganhou no campo – esclarece. Em relação aos agricultores familiares, Concceta pontua que cada pessoa física é responsável individualmente por sua renda. – Esse caso é bem particular. A terra é registrada em nome de um ou mais produtores, que devem informar qual a sua parte especificamente. Além disso, cada responsável pela renda deve observar sua situação, qual a participação nos lucros da propriedade. Enfim, é uma avaliação que deve ser feita de acordo com cada caso. Quem tiver dúvida, pode entrar em contato com qualquer unidade da Receita Federal – declara. A declaração do IRPF A Receita Federal disponibilizou o programa para preenchimento da declaração para download em seu site. O software Receitanet, para envio das informações pela internet, também pode ser acessado para instalação no mesmo endereço. O horário para transmissão dos dados é entre 5h e 1h (horário de Brasília), com exceção do dia 30 de abril, em que o recebimento encerra às 23h59min. A apresentação também pode ser feita por meio de disquete, que deve ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, no horário de atendimento bancário. Após o prazo final, os dados somente poderão ser enviados pela internet ou diretamente nas unidades de atendimento da Receita Federal por meio de mídias removíveis, como pen drive, disquete e disco rígido externo. Não é possível apresentar a declaração em formulário (papel). A multa para quem não declarar o Imposto de Renda Pessoa Física no prazo é de 1% ao mês-calendário sobre o imposto devido. A Receita Federal presta assessoria ao contribuinte pelo fone 146, que funciona em todo o território nacional. Fonte: Canal Rural Vídeo com perguntas e repostas vejam em: http://canalrural.ruralbr.com.br/noticia/2012/03/imposto-de-renda-produtor-rural-precisa-ficar-atento-a-declaracao-3679825.html