quarta-feira, 7 de março de 2012
LIDES RURAIS - GADO POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POR OUTRO DA MESMA RAÇA, IDADE E GRAU DE SANGUE
Número do processo: 2.0000.00.504048-6/000(1) Númeração Única: 5040486-08.2000.8.13.0000
Relator: Des.(a) ANTÔNIO DE PÁDUA
Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado
Data do Julgamento: 20/09/2005
Data da Publicação: 22/10/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GADO VACUM - CLÁUSULA DE GARANTIA E DEPÓSITO - BEM MÓVEL FUNGÍVEL - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POR OUTRO DA MESMA RAÇA, IDADE E GRAU DE SANGUE - CONTRATO DE DEPÓSITO REGULAR - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE.
- O contrato de compra e venda de gado vacum, com cláusula de constituição de garantia e depósito da coisa caracteriza contrato regular de depósito.
- O bem móvel, a teor da nova nomenclatura estabelecida pelo vigente Código Civil, é considerado coisa fungível, podendo ser trocado por outro de iguais características.
- A venda de gado holandês, pelas suas características, permite a entrega de outros animais da mesma raça, idade e grau de sangue.
- Sendo o contrato considerado como de depósito regular, é possível a decretação da prisão civil do depositário infiel.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.0000.00.504048-6/000, da Comarca de MACHADO, sendo Apelante(s): WCP e Apelado(s)(a)(s): MRC,
ACORDA, em Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR.
Presidiu o julgamento o Desembargador OSMANDO ALMEIDA (Vogal) e dele participaram os Desembargadores ANTÔNIO DE PÁDUA (Relator) e FERNANDO CALDEIRA BRANT (Revisor, convocado, vencido).
Assistiu aos julgamentos de 23/08/05 e de 6, 13 e 20/09/05, pelo apelante, o Dr. Evandro França Magalhães.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA
Relator
DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT
Revisor, convocado, vencido
DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA
Vogal
V O T O S
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/08/2005:
O SR. DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA:
Trata-se de apelação interposta por Wagner Campos Palmeira, nos autos de Ação de Depósito que move contra MRC, no qual busca o apelante reaver uma partida de gado vacum vendida ao apelado, por preço e quantia certa. inconformado com a sentença de fls. 143, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Inconformado, aviou recurso de apelação, entendendo que está caracterizado o contrato de depósito, no qual constam cláusulas de oferta de garantia do próprio gado vendido, e que impunham ao apelado a obrigação de mantê-lo sob sua posse, até pagamento final da compra.
O apelado ofereceu suas contra-razões, batendo-se, por óbvio, pela manutenção da sentença.
Preparo às fls. 159.
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Origina-se o direito obrigacional existente entre as partes de um contrato de compra e venda de gado holandês, conforme estampado no contrato de fls. 08 e seguintes.
O apelante vendeu ao apelado, 488 cabeças de gado vacum da raça holandesa, composta de 255 vacas adultas, 101 novilhas de 12 a 30 meses de idade, 132 bezerras de zero a 16 meses, "com as características constantes da relação anexa, com suas folhas devidamente rubricadas pelas partes e que fica fazendo parte integrante deste contrato", com os nossos destaques, pelo preço de R$550.000,00, para pagamento em parcelas, consoante disposto na cláusula 2ª do aludido contrato.
O apelado adimpliu apenas parcialmente o contrato, daí o manejo da presente ação de depósito, visando a obrigar o apelado a devolver-lhe as 302 cabeças de gado restantes para o completo adimplemento do contrato, ou seu equivalente em dinheiro, mais os ônus da sucumbência.
O douto magistrado de primeiro grau, reconheceu que o contrato de compra e venda, com cláusula de depósito, caracterizada um típico contrato regular de depósito, sendo própria a via escolhida para demandar a questão.
Entendeu o douto magistrado que, no caso, os animais depositados gozam de identificação com características individuais próprias, sendo eles infungíveis e diferentes dos animais citados pelo réu, que são fungíveis, podendo ser substituídos por outros da mesma raça e peso. Entretanto, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que o autor não teria juntado aos autos a relação dos animais, com suas características peculiares, tal como ficou determinado na cláusula primeira, em sua parte final, donde não haveria como obrigar o apelado a entregar ao apelante o gado vendido.
Data venia, não comungo do mesmo entendimento.
Bem fungível é a coisa móvel que pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bem infungível, ao contrário, é a coisa móvel que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade.
O CC de 1916 fazia ainda a distinção entre coisa móvel e semovente, esta última classificação aplicava-se aos animais.
Entretanto, o vigente CC, em seu art. 85, acabou com tal distinção, considerando que
"são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade".
No caso em espécie, entendo que não há que se falar em bens infugíveis, porque eles têm características próprias que possibilitam a sua identificação.
Para aqueles que não estão afetos às lides rurais, principalmente na pecuária leiteira, e mais precisamente, ao gado holandês, deve ser esclarecido que nenhuma rês tem características individuais de modo a não permitir a sua troca por outra da mesma qualidade.
Existem duas raças de gado holandês: a vermelha-e-branca, que, embora seja considerada uma variação da raça, sabe-se que, cientificamente, o aparecimento desse gado foi resultante de uma degeneração genética, surgindo daí o que poderíamos chamar de uma sub-raça.
Embora seja de boa condição leiteira, sua criação é pouco difundida entre os pecuaristas de leite. E a preta-e-branca, que é a raça típica e originária da Holanda, daí o seu nome, é amplamente difundida no nosso país, notadamente nas regiões mais frias, de excelente capacidade leiteira e melhor rusticidade do que a vermelha-e-branca, daí seu maior número de criadores. Aos olhos do leigo, todos os animais são iguais, isto é, são da cor vermelha-e-branca ou preta e branca, com alternância da cor predominante, sendo ora a vermelha ou preta, ora a branca, mas todas com manchas na cor não-predominante. E se for animal para registro, deve ter os quatro pés calçados de branco (pelagem branca em torno da canela até a altura do machinho) e a "vassoura do rabo" branca.
Entretanto, uma característica essencial, que somente os entendidos da raça conseguem perceber, é que nenhum animal tem as manchas iguais às do outro, sendo uma espécie de impressão, que pode diferenciá-los uns dos outros.
Porém, é bom que se diga, para efeito de impor a alguém a obrigação de devolver uma grande partida de animais, como é o caso presente, não será pela mancha da pelagem que se irá determinar se se trata de coisa fungível ou infungível, porque, para esse fim, basta que seja devolvido a quem tem o direito de receber, um animal da raça holandesa, numa de suas cores, conforme foi a venda, com idade e grau de sangue equivalentes àquele que foi vendido.
No caso sub judice, não andou certo o douto magistrado, porque está caracterizado no contrato que foram vendidas: 255 vacas adultas, 101 novilhas de 12 a 30 meses e 132 bezerras de zero a 16 meses, todas da raça holandesa.
O apelado deve devolver 302 cabeças, fato que não foi objeto da contestação, porque o apelado apenas se preocupou em dizer que o contrato de depósito era irregular. Muito pelo contrário, vê-se das suas contra-razões (fls. 166 - item 12) que o apelado confessa ser devedor daquelas cabeças de gado, posto que, ao invés de negar o débito, apenas disse:
"...reforça a tese de depósito irregular, posto que o pedido é genérico, não discriminando cada uma das reses supostamente dadas em depósito ao recorrido".
Por fim, o argumento da douta sentença de que houve ofensa ao art. 286 do CPC, porque o pedido "deve ser certo e determinado, o que não ocorreu no casu sub examem", é outro aspecto em que o douto sentenciante não agiu com seu costumeiro acerto, porque o apelante requereu expressamente que seu pedido fosse julgado procedente, para o brigar o réu, "no prazo de cinco (5) dias, entregar ao autor ou depositar em juízo as 302 cabeças de gado das quais é depositário, bem como as crias havidas, ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro", com os conseqüentes ônus sucumbenciais e legais.
Além do mais, o douto magistrado, à toda evidência, não entendeu o alcance total do citado dispositivo legal, porquanto ali se vê:
"Art. 285 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico". (grifei).
No caso em espécie, o pedido foi certo e determinado. Mas, ainda que não o fosse, seria permitido ao autor formular pedido genérico.
Por último, tem-se que o douto magistrado extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Daí ser aplicável ao caso o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, parágrafo esse acrescentado ao artigo pela lei 10.352, de 26-12-01, segundo o qual:
"Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
No caso sub judice, como bem salientou o douto magistrado:
"O cerne da questão é saber se o contrato ajustado entre autor e réu caracteriza um depósito regular, quando então o réu deverá entregar os bens relacionados no referido contrato para o autor, ou se um depósito irregular, quando então a ação de depósito não é medida própria, devendo ser resolvida a lide pelas normas concernentes ao mútuo".
Logo, a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, como ficou constando da douta sentença em revista, tese também discutida pelas partes, como foi sobejamente dissecado alhures.
Por conseguinte, aplicável ao caso o dispositivo legal invocado, sem que isso implique em supressão de instância.
Isso posto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o apelado a devolver ao apelante 302 (trezentos e duas) cabeças de gado holandês, da mesma idade e grau de sangue do gado contratualmente vendido, em 05 (cinco) dias da sua intimação, ou seu equivalente em dinheiro, sendo que, neste caso, o valor deverá ser atualizado e sofrerá correção monetária a partir do cálculo, pelos índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, custas e honorários de 20% sobre o montante da condenação, sob pena de prisão por constituir-se em depositário infiel.
Custas recursais, pelo apelado.
O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT:
Peço vista.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30/08/2005:
O SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE:
Adiado a pedido do Des. Revisor, após Relator dar provimento.
O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT:
Senhor Presidente,
Após ouvir a sustentação oral, e apreciar os fundamentos do Em. Relator sobre a questão posta no presente recurso, ouso divergir, da conclusão que chegou sua Exa.
Não antes, sem registrar, que não estou discordando dos fundamentos apresentados pelo Em. Relator, no que concerne ao contrato de depósito na sua exposição doutrinária, bem assim, à conclusão que poderia se chegar quanto se trata de gado que não recebeu a devida discriminação, muito embora, poderá haver hipóteses em que o gado é plenamente identificável, como no caso de gado registrado, ou reprodutor específico, ou mesmo uma matriz ou várias com os devidos registros - o que nestes hipótese entendo poderá ocorrer a infungibilidade.
Porém, observo que a questão, ou melhor o desate da questão nos autos, só poderia mesmo ser a extinção da ação de depósito, ainda que por outros fundamentos.
É que, inicialmente observa-se pelo contrato que há cláusula de antecipação expressa do vencimento do contrato, pelo inadimplemento do pagamento de alguma das parcelas - trata-se da cláusula n. 3, f. 09 dos autos, uma vez que a venda da partida de gado, teve seu pagamento parcelado.
Diante da ocorrência de tal fato, ou seja, atraso nas demais parcelas, implicaria pelos termos contratuais no vencimento antecipado, ensejando, por outro lado a eventual execução do mesmo, como realização do crédito.
Foi justamente pelo que optou o autor, ora apelante, ao ajuizar a noticiada execução do contrato, como consta dos autos às f. 16/23.
Vale dizer que o apelante, corretamente, optou por executar o contrato, e em conseqüência desta mesma execução, é que, foram penhoradas parte das cabeças de gado ainda encontradas, levadas à leilão, quando então o apelante as arrematou.
Ora, claro está que já não perdura mais o depósito celebrado no contrato, pois pela opção do credor e pela disposição da cláusula 3a., houve na verdade a antecipação do vencimento, e portanto, não mais persiste a incongruente cláusula que estabelecera o depósito até o pagamento.
Ainda que se obrigara em permanecer com o gado em seu poder, até o restante do pagamento, não se pode concluir que aí tenha havido o regular depósito, a ensejar a referida ação de depósito, uma vez que, o credor já optou, e encontra-se em andamento, pela execução financeira do contrato, como está nos autos.
Diante desta impossibilidade jurídica é que estou mantendo a sentença da extinção do feito, e portanto, NEGANDO PROVIMENTO ao apelo.
Custas ex lege.
O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA:
Peço vista.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 20/09/2005:
O SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE:
Este julgamento veio adiado a pedido do Vogal. O Relator dava provimento e o Revisor negava.
O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA:
O em. Relator Antônio de Pádua, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelado a devolver ao apelante 302 cabeças de gado holandês, ou o seu equivalente em dinheiro, entendendo que o pedido formulado é certo e determinado, ao invés do entendimento do Douto Magistrado primevo, que concluiu pela necessidade do autor demonstrar e individualizar as reses entregues ao réu, instruindo a inicial com a relação das mesmas, nos termos da cláusula primeira do contrato de f.08/10.
O em. revisor, concluiu que tendo o apelante optado por executar o contrato, já não mais há de prevalecer a cláusula que estabelecera o depósito até o pagamento, razão pela qual, manteve a extinção primeva, não pelos mesmos fundamentos, mas sim pela impossibilidade jurídica do pedido.
Coloco-me de pleno acordo com os fundamentos e a conclusão do voto do douto relator, porém, cumpre-me tecer algumas breves considerações sobre o caso em deslinde.
Não se pode deixar de observar que o aludido pacto prevê em sua cláusula terceira o vencimento antecipado de todas as parcelas, ocorrendo o inadimplento de quaisquer delas, sendo certo que a garantia da operação é constituída pelos próprios animais transacionados.
Com efeito, verifico que o apelante procedeu à execução das promissórias vencidas e não pagas, emitidas em garantia ao contrato de compra e venda de gado, tendo sido penhoradas 186 reses, que levadas à leilão, foram arrematadas pelo apelante. Tanto, que a petição inicial da ação de depósito já traz o decote destes animais.
Em assim sendo, apesar de já terem sido executadas as promissórias garantidoras do contrato entabulado entre as partes, não se pode deixar de reconhecer que o apelado expressamente configurou como depositário fiel do gado descrito na cláusula primeiro do aludido pacto.
É o que dispõe a aludida avença em sua cláusula quinta:
"Como garantia do cumprimento da obrigação assumida neste contrato, é dado, pelo comprador, o gado descrito na cláusula 1º deste instrumento, do qual ora passa a ser possuidor, ficando o mesmo como depositário e, nesta condição, impedido de vender, negociar ou se desfazer de qualquer forma do gado em referência até o pagamento integral de todas as parcelas descritas na cláusula 2º acima, sob as penas do art.1287 do Código Civil e demais cominações aplicáveis".
Pois bem.
Inicialmente, esclareça-se que através da ação de depósito busca-se compelir o depositário a restituir a garantia por ele oferecida, qual seja, os animais da raça holandesa, discriminados na cláusula primeira da avença contratual.
Sendo assim, a garantia da dívida está alicerçada no contrato firmado entre as partes.
In casu, não tendo o credor conseguido receber todo o seu crédito e não se dispondo de outra garantia a não ser aquela pactuada, já que o apelado não dispõe de patrimônio livre de ônus que possa garantir a dívida, naturalmente que pode fazer valer seu direito consubstanciado no contrato firmado com o apelado.
Se assim não fosse, o contrato celebrado não teria qualquer utilidade em assegurar as relações nele estabelecidas, e a garantia dada estaria destituída de qualquer segurança apta a demonstrar a seriedade do ato negocial.
Dentro deste panorama, não vejo nenhuma incompatibilidade no exercício da execução e na retomada dos animais dados em garantia do crédito.
Com efeito, poderá o apelante buscar os resultados práticos mais apropriados à função instrumental do processo.
Nesse sentido a posição pretoriana com a seguinte explicitação:
"É evidente que não havendo entrega da coisa, por inexistente, nem sendo possível sua apreensão, a parte autora irá buscar a satisfação de seu crédito através da execução por quantia certa nestes autos, em prosseguimento ao processo de execução, nos termos do art. 906 do CPC, sendo certo que o quantum debeatur será o montante vencido e o vincendo a serem apurados naqueles autos, não havendo que se falar em extinção do feito, por incabível na espécie" (Resp 149.642 - RJ Relator Min. Ari Pargendler).
Ao meu juízo o em. relator bem examinou a questão em tela, pois não obstante tratar-se de bens fungíveis - os animais podem ser substituídos por outros da mesma quantidade, raça, sexo e idade -o contrato se apresenta juridicamente como depósito regular, já que obriga o depositário a permanecer com o gado em seu poder até o pagamento integral do débito.
A respeito do tema, trago lições do festejado Humberto Theodoro Júnior:
"Não é a natureza fungível da coisa que transforma o depósito em mútuo. Isto somente ocorre quando o contrato confira disponibilidade da coisa em favor do depositário. Se, portanto, ficar caracterizado no contrato que, embora fungível, a coisa deva ser restituída na mesma substância, o depósito será havido como regular".
E não tendo sido desnaturada a natureza jurídica do contrato, a cominação de prisão civil do depositário infiel como técnica de coerção processual é decorrência automática da estruturação legal daquele instituto, achando-se ínsita na ação de depósito.
Com tais considerações, estou a acompanhar o voto do em. Relator, para DAR PROVIMENTO ao presente recurso e julgar procedente o pedido inicial, muito embora ressalvando o meu respeito pela posição adotada pelo não menos ilustre revisor.
Custas recursais pelo apelado.
d.v.
Fonte: TJMG
segunda-feira, 5 de março de 2012
TRIBUNAL DE SÃO PAULO EDITA NOVAS SÚMULAS SOBRE PLANOS DE SAÚDE
Reconhecendo muitas das teses defendidas em favor de pacientes e consumidores, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou novas súmulas que tratam sobre diversas questões envolvendo planos de saúde.
Súmulas são textos que sintetizam um posicionamento consolidado no tribunal, sendo aplicável a casos idênticos.
Abaixo, a reprodução das novas súmulas aprovadas:
“Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
“Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”
Súmula 92: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário”
Súmula 93: “A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei n. 9.655/98”
Súmula 94: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias, para purga da mora.
Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.
Súmula 96: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”
Súmula 97: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”
Fonte: Blog Direito e Saúde
Impossível ação penal ambiental em face de pessoa jurídica
A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu segurança determinando a anulação de ação penal ambiental contra a Votorantim Cimentos, em curso na vara única do foro distrital de Cajamar (Jundiaí).
O juízo recebeu denúncia do MP contra a Votorantim, que teria causado de forma irregular poluição por meio de lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
A Votorantim aduziu no MS que a denúncia foi ofertada exclusivamente em face da pessoa jurídica, o que seria inadmissível de acordo com a lei 9.605/98.
Alegou que não foi aferida qualquer conduta praticada pelos administradores que ensejassem a responsabilização destes. E defendeu a inconstitucionalidade da lei 9.605/98, pleiteando assim a inépcia da denúncia.
Ao analisar o caso, a 2ª câmara afastou a inconstitucionalidade da lei. Mas concedeu a segurança sob entendimento "da impossibilidade jurídica de imputação de crime à pessoa jurídica."
Consignou o desembargador Paulo Antonio Rossi, relator: "Não há como conceber o crime sem uma conduta humana, porquanto esta é da essência do crime. Dessa forma, é possível deduzir que a pessoa jurídica não pratica crimes, servindo de instrumento pelo qual seus administradores cometem delitos contra o meio ambiente."
Assim, concluindo que somente os responsáveis pela conduta ilícita é que devem responder penalmente, "cabendo à pessoa jurídica a aplicação de sanções administrativas", bem como o dever de reparação por eventuais danos causados ao Estado ou a terceiros, a câmara acordou em determinar a anulação do feito a partir da denúncia e o trancamento da ação penal ambiental em curso.
Os advogados Mauricio Faragone e Everson Pinheiro Bueno, do escritório Faragone Advogados Associados, atuaram pela Votorantim Cimentos.
Processo : 0255024-49.2011.8.26.0000
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0255024-49.2011.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é impetrante VOTORANTIM CIMENTOS S/A sendo impetrado MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DISTRITAL DE CAJAMAR.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Concederam a segurança, para determinar a anulação do feito a partir da denúncia e o trancamento da ação penal nos autos de n° 108.01.2009.003621-9 controle 392/2009, em curso pela Vara Única do Foro Distrital de Cajamar. V.U. Compareceu o advogado Dr. Everson Pinheiro Bueno.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO ROSSI (Presidente), IVO DE ALMEIDA E ANTONIO LUIZ PIRES NETO.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
PAULO ROSSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Mandado de Segurança nº 0255024-49.2011.8.26.0000
Comarca de Jundiaí - Vara Única
Impetrante: Votorantim Cimentos S/A
Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Cajamar
TJSP - 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
VOTO Nº 7731
MANDADO DE SEGURANÇA Impetração que visa trancamento de ação penal em que foi oferecida denúncia exclusivamente contra a pessoa jurídica por crime ambiental ADMISSIBILIDADE - Falta-lhe a capacidade de culpabilidade, de modo que não há como imputar-lhe a prática de sanção penal.
Segurança concedida.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Votorantim Cimentos S/A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Cajamar - Comarca de Jundiaí, que, nos autos da ação penal n.º 108.01.2009.003621-9 controle 392/2009, recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público contra a impetrante, por suposta infração ao artigo 54, § 2º, inciso V, c.c. os artigos 3º e 21, da Lei n.º 9.605/98.
Segundo consta, a Votorantim Cimentos S/A, pessoa jurídica de direito privado representada legalmente por seu Diretor Geral, não identificado nos autos, foi denunciada porque em dia não determinado, mas durante o mês de maio de 2009, na Estrada do vau Novo, sem número, na cidade de Cajamar, de forma irregular causou poluição por meio de lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, conforme informação Técnica constante no laudo da Equipe de Perícias Criminalísticas de Guarulhos.
Aduz o impetrante que a denúncia foi ofertada exclusivamente em face da pessoa jurídica, via esta, inadmissível, uma vez que a própria Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 3º, dispõe que serão responsabilizados as pessoas jurídicas e seus administradores/sócios, o que não ocorreu nos autos. Alega, ainda, que não foi aferida qualquer conduta praticada pelos administradores da impetrante que ensejassem a responsabilização destes, quiça a pessoa jurídica, realizou qualquer conduta intencionalmente temerária que viesse a ofender o bem jurídico protegido pelo diploma legal em questão. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.605/98, por violar os princípios da legalidade, culpabilidade, da personalidade da pena, e da punibilidade.
Pleiteia a concessão da segurança para que seja declarada a inépcia da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal (fls. 02/27).
A liminar foi deferida para suspender o andamento do feito até decisão final (fls. 397/398).
Prestadas informações pela autoridade dita coatora (fls. 402/403), manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer da lavra do Dr. João Antonio dos Santos Rodrigues, pela denegação da segurança (fls. 406/412).
Ante a preliminar arguida pelo d. Procurador de Justiça oficiante, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse colhida a manifestação do representante do Ministério Público de 1º Grau (fls. 414).
A ilustre representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 419/421, como litisconsorte necessário.
É o relatório.
Depreende-se através das informações prestadas pela autoridade judiciária, em 18 de outubro de 2011, o impetrante foi denunciado como incurso no artigo 54, § 2º, inciso V, c.c. os artigos 3º e 21, da Lei n.º 9.605/98. A denúncia foi oferecida em 15/04/2011, e recebida em 12/05/2011. A Defesa pleiteou, em 21/06/2011, esclarecimentos sobre a contradição existente entre o despacho de recebimento da denúncia e reconsideração do mesmo.
Na data de 03/08/2011, o Ministério Público ofereceu proposta de reparação do dano ambiental e por consequência a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos. O recebimento da denúncia foi mantido, bem como designado o dia 06/10/2011, para a realização da audiência de suspensão do processo. Ante o deferimento da medida liminar, foi declarada a suspensão do feito em questão. Os autos encontram-se suspensos aguardando o julgamento do writ impetrado (fls. 402/403).
Segundo consta da denúncia, em dia não determinado, mas durante o mês de maio de 2009, na Estrada do Vau Novo, sem número, na cidade de Cajamar, Votorantim Cimentos do Brasil LTDA, de forma irregular causou poluição por meio de lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Segundo apurado, a empresa denunciada, por conta de sua atividade industrial, produziu certa quantidade de lixo que foi descartada em área ambiental. Mencionado lixo consistiu em produto conhecido popularmente como argamassa, além de lixo doméstico misturado com papéis/documentos com o logotipo da empresa denunciada (fls. 35/36).
Inicialmente, deve ser afastada a inconstitucionalidade da Lei 9.605/98 aventada pelo impetrante, pois a própria Constituição Federal criou a possibilidade de punição da pessoa jurídica em face da prática de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme disposto no artigo 225, § 3º, da CF.
Com efeito, até a promulgação da Constituição de 1988, não havia norma dispondo acerca da responsabilidade penal de pessoas jurídicas, de modo que o supramencionado § 3º, do artigo 225, norma de eficácia limitada, somente foi regulamentada pelo artigo 3º da Lei 9.605/98, que dispõe:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Dessa forma, conclui-se que a Lei n.º 9.605/98 regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal, em consonância, portanto, com a ordem constitucional.
No mais, a segurança deve ser concedida.
Trata o presente mandamus de tema polêmico na doutrina e jurisprudência, envolvendo questão acerca da possibilidade jurídica de cometimento de ação típica de crime, exclusivamente por pessoa jurídica.
Não obstante o respeito à posição divergente, perfilho o entendimento da impossibilidade jurídica de imputação de crime à pessoa jurídica.
Ante a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado a fim de tutelar o meio ambiente no âmbito penal, por se tratar de um direito fundamental, o legislador elaborou a Lei n.º 9.605/98, disciplinando os crimes ambientais, em conformidade com o artigo 225, § 3º, da Carta Magna, possibilitando a penalização da pessoa jurídica.
Todavia, não há como conceber o crime sem uma conduta humana, porquanto esta é da essência do crime. Dessa forma, é possível deduzir que a pessoa jurídica não pratica crimes, servindo de instrumento pelo qual seus administradores cometem delitos contra o meio ambiente.
Somente os responsáveis pela conduta ilícita é que devem responder penalmente, cabendo à pessoa jurídica a aplicação de sanções administrativas, bem como o dever de reparação por eventuais danos causados ao Estado ou a terceiros.
Ademais, a responsabilidade da pessoa jurídica mostra-se inviável diante da impossibilidade de mensuração de sua culpabilidade e, ainda, diante das circunstâncias que o levaram ao cometimento do crime.
Com efeito, "... a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, idealizada pelo legislador constituinte, é inviável por diversas razões, dentre as quais a de que a empresa não tem vontade própria, não pratica conduta, sem a qual não se pode falar em ação típica, nem, portanto, em crime. Sendo inviável falar em conduta de pessoa jurídica, é impossível cogitar de conduta criminosa, aplicando-se o consagrado e secular princípio nullum crimen sine conducta" (TJSP, Mandado de Segurança n° 990.10.020257-0, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Fernando Miranda, j. 24.6. 2010).
Segundo prelecionam os eminentes Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto:
Não obstante as sempre respeitáveis opiniões de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR e MIGUEL REALE JÚNIOR, mencionadas nos comentários iniciais a este art. 3º, cremos ser inquestionável que a CR, em seu art. 225, § 3º, tenha efetivamente previsto a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, verbis:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano". Com efeito, o legislador constituinte referiu-se aos "infratores" como sendo as "pessoas físicas ou jurídicas", colocando, ainda, a referida expressão entre vírgulas; logo em seguida, dispôs ainda que essas pessoas estarão sujeitas a sanções penais e administrativas; tais fatos, por si sós, a nosso ver, demonstram que o legislador constituinte efetivamente admitiu a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas para os delitos ambientais. No entanto, a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, idealizada pelo legislador constituinte, é inviável por diversas razões, dentre as quais a de que a empresa não tem vontade própria, não pratica conduta, sem a qual não se pode falar em ação típica, nem, portanto, em crime. Sendo inviável falar em conduta de pessoa jurídica, é impossível cogitar de conduta criminosa, plicando-se o consagrado e secular princípio nullum crimen sine conducta. Além disso, tendo em vista que o Direito Penal brasileiro baseia-se, fundamentalmente, na culpabilidade, isto é, na reprovabilidade da conduta, as pessoa jurídicas não podem cometer crimes em face de outro secular princípio, qual seja, do nullum crimen sine culpa. Daí, inclusive, o postulado societas delinquere non potest. Improcedem, a nosso ver, as sempre respeitáveis alegações acima transcritas dos eminentes VLADIMIR e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, já que, data venia, não se pode defender a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos delitos ambientais sob o argumento de que essa responsabilização era necessária porque "na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito", ficando a punição adstrita à pessoa do empregado. Ora, se a questão cinge-se a um problema de investigação, torna-se necessário, isso sim, um melhor aparelhamento dos órgãos de investigação policial, e não a previsão pura e simples da responsabilização penal das pessoas jurídicas. O fim não justifica os meios. Admitir-se a responsabilidade desta forma é admitir a responsabilidade penal objetiva, o que é vedado por nossa Constituição. Melhor sorte não tem a alegação, outrossim, de que o art. 3º, parágrafo único, ao prever a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, "não exclui a das pessoas naturais", conforme também salientam os ilustres autores acima citados. Por fim, segundo lembra OSWALDO HENRIQUE DUEK MARQUES, as penas previstas na Lei n° 9.605/98 para os entes coletivos "não podem ter outra natureza senão a civil ou administrativa" ("A esponsabilidade da pessoa jurídica por ofensa ao meio ambiente", in Bol. IBCCr n° 65, abril/98, p. 6). Por tais razões, concluímos que as pessoas jurídicas não praticam crimes, podendo servir apenas de veículo através do qual seus administradores cometem crimes (contra a ordem tributária, econômica, economia popular, meio ambiente etc). Assim, somente os administradores responsáveis pela conduta criminosa é que devem responder criminalmente, restando às pessoas jurídicas a aplicação de sanções administrativas, além do dever de reparar o dano causado ao Estado ou a terceiros. Além do mais, afigura-se "inimaginável a inflição de pena sem a mensuração da culpabilidade do acusado (que à evidência só pode tratar-se de um ser humano), ou seja, da maior ou menor reprovabilidade da sua conduta - manifestação da vontade através de um comportamento positivo (comissivo) ou negativo (omissivo) -, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29) e, ainda, diante das circunstâncias que o levaram ao cometimento do crime (CP, art. 59). Insista-se: pessoa jurídica não comete crime; os seus administradores, sóciosproprietários ou não, é que, através dela e em seu nome, podem perpetrar crimes contra o meio ambiente. Por outro lado, além da violação do inafastável e elementar primado da culpabilidade ou reprovabilidade da conduta do ser humano que é punido, há outro intransponível obstáculo à efetivação da intenção do legislador constituinte: a ofensa ao princípio da responsabilidade pessoal, através do qual a pena não pode passar da pessoa do condenado (CR, art. 5º, XLV).” (Leis Penais Especiais Comentadas, Rio de Janeiro: Renovar, 2006).
No mesmo sentido manifesta-se RENÉ ARIEL DOTTI, para quem os crimes e as contravenções "não podem ser praticados pelas pessoas jurídicas, posto que a imputabilidade penal é uma qualidade inerente aos seres humanos" (Curso de Direito Penal- Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2001).
Dessa forma, embora o artigo 225, § 3º, da Carta Magna, admita a possibilidade de a pessoa jurídica sujeitar-se a sanções penais, falta-lhe a capacidade de culpabilidade, de modo que não há como imputar-lhe a prática de sanção penal.
Por final, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a responsabilização da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que haja imputação simultânea da pessoa jurídica e pessoa física, que atua em seu nome ou em seu benefício, seria necessário identificar as pessoas naturais que tenham participado do ato delituoso.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, não se compreende a responsabilização da pessoa jurídica, separada da atuação da pessoa natural.
Nesse sentido.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL CRIME AMBIENTAL RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE FIGURAÇÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (REsp 889.528/SC, Rel. Min FELLX FISCHER, Quinta Turma, DJ 18/6/07)" (REsp. n° 865.864/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 10/09/2009).
Ainda.
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana. 2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor. 3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício". (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 16.696/PR (2003/0113614-4) Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS).
Todavia, na hipótese dos autos, não foram individualizadas, de qualquer forma, as pessoas naturais que, em nome do ente moral, teriam praticado o delito em questão.
Assim, mesmo que se compartilhasse o entendimento esposado pelo STJ, acerca da teoria da dupla imputação, ou seja, a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, desde que conjuntamente com a pessoa natural, verifica-se, que na hipótese presente, a denúncia foi ofertada exclusivamente em face da pessoa jurídica, parte manifestamente ilegítima a impetrante para figurar no polo passivo da ação penal, havendo clara ausência de justa causa a permitir o prosseguimento da persecução penal.
Nesse sentido é o entendimento do eminente Desembargador Antonio Luiz Pires Neto:
“Com efeito, é possível cogitar-se da prática de infração penal por uma pessoa jurídica, que nada mais é que uma ficção legal e, pois, ente moral que só pode agir no plano fático por meio de interposta pessoa física, se a conduta imputada vier associada à conduta de seus sócios, diretores ou representantes legais que, de alguma forma, tenham determinado a prática das ações delituosas em nome do ente moral. Por isso é que, sem que da denúncia conste a descrição dessa conduta paralela de outras pessoas físicas igualmente alcançadas pela imputação inicial, na formação de verdadeiro concurso de pessoas, a ação penal não pode ser instaurada. (...) Afastado o fundamento da inconstitucionalidade, concederam "habeas corpus" de ofício para decretar o trancamento da ação penal por inépcia da denuncia.” (TJSP, Apelação n.º 993.04.001304-6, 2ª Câmara Criminal, j. 17/05/2010).
Destarte, é manifestamente inepta a denúncia, mas, antes, carecedor o Ministério Público do direito dessa espécie de ação penal, porquanto lhe falece possibilidade jurídica do pedido.
Isto posto, concede-se a segurança, para determinar a anulação do feito a partir da denúncia e o trancamento da aço penal nos autos de n°108.01.2009.003621-9 controle 392/2009, em curso pela Vara Única do Foro Distrital de Cajamar.
PAULO ANTONIO ROSSI
RELATOR
Fonte: Migalhas
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
União homoafetiva
Casal de mulheres obtém na Justiça separação legal e partilha
Duas mulheres que viveram juntas por mais de 13 anos conseguiram na Justiça obter separação legal e partilha de bens.
O Estadão de hoje conta que o acordo foi homologado pela vara de Família de Franca/SP na semana passada, sem contestações.
O advogado das mulheres, Mansur Jorge Said Filho, invocou a decisão do STF - que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo - e, na mesma ação, conseguiu reconhecimento e dissolução da união.
De acordo com o Estadão, em jogo, frutos do casamento, havia um carro e duas casas em Franca - embora a divisão fora acordada amigavelmente antes da ação.
Processo: 196.01.2012.004242-3
Veja abaixo a decisão.
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196.01.2012.004242-3/000000-000 - nº ordem 297/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - M. P. S. E OUTROS - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, O ACORDO celebrado pelas partes às fls.02/14, e, consequentemente, JULGO EXTINTA, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL que M. P. S. e T. G. L. ajuizaram.
Sem custas processuais finais. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive para o "parquet", operando-se a hipótese do artigo 503, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, certifique-se desde logo seu trânsito em julgado.
Oportunamente, procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
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Fonte: Migalhas
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA x BIOLÓGICA
Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento
Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.
O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.
Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.
O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.
Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.
No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.
O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”
Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.
“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”
O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.
“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
(Fonte: Superior Tribunal de Justiça)
VIA Direito para todos
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES
MEDIDA CAUTELAR Nº 331605-4/05, DE LONDRINA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS
REQUERENTE : C. F.
G..
REQUERIDO : E. M.
G. G. V. D. L.
RELATOR : DES. COSTA BARROS
MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO ESPECIAL - "FUMUS BONI JURIS" E PERICULUM IN MORA".
MEDIDA PROCEDENTE.
Diante do reconhecimento da união estável, embora ainda não transitado em julgado, é procedente o pedido de bloqueio de alienação ou oneração de bens móveis e valores, sob pena de dilapidação do patrimônio.
Vistos¸ relatados e discutidos estes autos de MEDIDA CAUTELAR nº 331605-4/05, em que é requerente C. F. G. e requerido E. M. G. G. V. D. L..
1. C. F. G., propõe a presente Medida Cautelar Inominada de Bloqueio de Alienação e Oneração de Bens e valores, de caráter incidental à Ação Ordinária Declaratória de Existência de Sociedade de Fato c/c Petição de herança e perdas e danos, alternativamente c/c partilha de bens e perdas e danos, autos nº 949/01 (Apelação Cível n. 331605-4) em face do E. M. G. G. V. D. L., na pessoa de seu inventariante e sucessor B. A. V. D. L..
Alega a requerente que viveu em união estável com o finado, sr. A. V. P., desde o ano de 1984 até o seu falecimento, fato conhecido de todos e que o sr. A. não deixou ascendentes ou descendentes e, portanto, a requerida tem direito à totalidade da herança, nos termos do art. 2º inciso III da Lei 8.971/94, sendo nula a partilha realizada nos autos n. 23/200 em favor dos requeridos e que deixou a requerida à margem da sucessão; diante disso, propôs medida cautelar de seqüestro, preparatória da ação principal, autuada sob nº 17/2001, sendo-lhe deferido o seqüestro dos bens arrolados na exordial e que os requeridos passaram a alienar os bens descritos na inicial a terceiros, por valor bem inferior ao de mercado, dilapidando patrimônio que não lhes pertence, vez que tinham conhecimento de que C. era a companheira sobrevivente do Sr. A..
Assim, os valores deixados pelo companheiro da requerente e que estavam aplicados em bancos em conta corrente e conta poupança foram sacados e gastos pela finada M. G. e seu irmão P..
Sustenta ainda, que quando do seqüestro na medida cautelar n. 17/2001 ficaram como co-depositários de vários bens, dentre eles vários móveis e semoventes, que incluem 1.450 cabeças de gado para corte, cruzamento, além de 21 cabeças de animais cavalar de vários tamanhos, conforme auto de seqüestro e depósito acostado as fls. 409/410 (doc. 12 em anexo).
No entanto, aberto o inventário de M. G., foram omitidos vários bens que estavam depositados com a finada M. G., entre eles as referidas cabeças de gado. Ditos bens também não estão na posse do co-depositário P., que arrendou a totalidade das Fazendas Barras das Antas e Lageados, conforme contrato de arrendamento em anexo. Todavia, em se tratando de gado industrial e, tendo entre uma e outra cabeça por volta de quinze arrobas, levando-se em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais).
Dessa forma, levando-se em conta as informações no inventário da finada M. G. e o contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para ser ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas bloqueio de alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido e tendo a requerida alienado bens que não lhe pertenciam, podem os bens do espólio também ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora.
Diante disso, requer seja deferido liminarmente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como, dos valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar, com posterior citação do requerido na pessoa de seu inventariante. Ao final, requer seja julgada procedente, tornando a liminar definitiva, com condenação do requeridos nas custas e despesas processuais. Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, indeferi o pedido liminar de seqüestro de bens e bloqueio dos saldos em conta corrente, conta poupança e demais aplicações junto as instituições financeiras, sem ouvida da parte contrária, levando-se em conta que vários deles já foram bloqueados para garantia da herdeira, sra. C. F. G., estando ainda em trâmite a ação que reconheceu a união estável, uma vez que foi interposto recurso especial da decisão desta Corte.
O E. M. G. G. V. D. L. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. no sentido de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A.. Alega também, que as procurações juntadas na medida cautelar n. 17/2001 não produziram o efeito de citação de M. G. e P. e, portanto, as vendas dos bens noticiadas naqueles autos não tinham o objetivo de lesar a requerente, uma vez que ela não era a proprietária dos mesmos. Alega ainda, que não foi juntada nenhuma avaliação para se apurar a diferença entre o valor de venda e o valor de mercado. Sustenta também, a inexistência de prova de prejuízos sofridos pela requerente, sendo apenas uma suposição o sumiço de 1.450 cabeças de gado e que M. G. herdou 50% do gado, que foi doado para seu filho B. A. V. D. L. em 05/06/2001. Sustenta também a meação dos bens de M. G., falecida, e que era casada com o sr. G. V. D. L.. Alega que a requerente não produziu provas suficientes para o pedido cautelar e está litigando de má-fé.
Em impugnação, a requerente alega preambularmente a ausência da fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, que deveriam estar acostados ao mesmo às fls. 183, 184 e 186. Pelo que, requer a sua juntada, ou seja diligenciado junto às divisões para sua localização. No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que M. G. G. V. D. L. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis. No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC.
Foi deferido à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, fls. 187-TJ.
É o relatório.
VOTO
2. Pois bem, nos autos de Apelação Cível n. 331605-4, interposta pela ora requerente e por mim relatado, ainda não transitado em julgado em face da interposição de Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecida a existência da união estável entre a ora requerente e o falecido, sr. A. V. P., com direito da mesma herdar a totalidade da herança e afastamento dos irmãos, colaterais.
Verifica-se que na Medida Cautelar nº 17/2001, interposta anteriormente a ação declaratória de reconhecimento da união estável da ora requerente e do falecido, sr. A. V. P., foi concedida a ordem determinando-se o seqüestro dos bens elencados na inicial, nomeando co-depositários os ora requeridos, sr. P. V. P. e sra. M. G. (falecida), irmãos do falecido, sr. A. P., conforme decisão proferida em 09/04/2001, fls. 155/156-TJ.
O imóveis rurais pertencentes ao espólio de A. V. P. foram unificados em 03 (três) matrículas: 1- área de 218,79752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.173, registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 04 em anexo); 2 área de 69,70 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.137 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 05 em anexo); 3 - área de 291,69752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.172 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 06 em anexo).
Referidos imóveis foram seqüestrados nos autos de Medida Cautelar n. 331605-4/02, em apenso. E, em relação as matrículas nº 5.173 e 5.137 foi deferido também o seqüestro do valor referente ao arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., que, não obstante, segundo o ora requerente, não vem sendo depositado em juízo.
Alega o requerente que, das informações constantes no inventário da finada M. G. e do contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, denota-se que o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para se ver ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido, sendo que a requerida alienou bens que não lhe pertenciam, podendo a qualquer momento os bens do espólio ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora.Pretende o requerente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos n. 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar.
Para tanto leva em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria, portanto, um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais).
O E. M. G. G. V. D. L. em sua contestação alega, em preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A.
Inicialmente, verifica-se que consta dos autos fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, acostados às fls. 183, 184 e 186.
Ora, verifica-se que M. G. G. V. D. L., ora representada por seu inventariante, B.. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis.
Verifica-se também, que em nenhuma das contestações apresentadas, nestes autos ou nos de Medida Cautelar n. 331605-4/02 pelos requeridos foi informado onde se encontra o gado depositado. Aliás, ao contrário, consta que no dia em que foi feito o seqüestro e depósito dos bens, 03/06/2000, foi realizada uma doação de 50% das 1.450 cabeças de gado da raça nelore e mestiço, da requerida M. G. G. V. L. ao seu filho, sr. B. A. V. D. L., conforme contrato de fls. 237-240.
Portanto, sendo a sra. M. G. G. V. D. L. e o sr. P. V. P. co-depositários e solidariamente responsáveis pelos bens seqüestrados, o E. M. G. G. V. D. L. deve figurar no pólo passivo da demanda, a fim de que a requerente possa se ressarcir dos prejuízos sofridos.
No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC.
As alegações do requerido de que agiu no exercício regular de um direito quando da venda dos imóveis, não impede a presente medida, haja vista que a mesma visa apenas assegurar o patrimônio pertencente a ora requerente por força de decisão judicial, sendo que vários bens foram vendidos durante o trâmite da ação cautelar, da qual os requeridos tinham conhecimento, ainda que antes das liminares. Ressalve-se ademais, que os bens objetos da Medida Cautelar n. 331605-4/02 e desta só não foram seqüestrados antes, por desconhecimento dos mesmos pela requerente.
Por outro lado, embora o requerido ataque os valores apresentados pela requerente referentes ao gado, não os impugna adequadamente, tampouco, os apresenta para confirmação do alegado, já que foram depositados em mãos da requerida e doados, em parte, a seu filho.
A ação cautelar, conforme o próprio requerido cita '...se constitui" no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providência que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal ". (fls. 217).
Ora, diante da venda de diversos bens já noticiada na Medida Cautelar n. 17/2001, 331605-4/02, inclusive doação e contrato de arrendamento, existe a probabilidade de dilapidação do patrimônio e, assim, a pretensão ação indenizatória restará inócua.
Assim sendo, embora inicialmente tenha reconhecido que alguns bens da requerente foram seqüestrados, é fato que muitos outros foram vendidos ou repassados e, por isso, justifica-se a presente medida, já que as partes requeridas não comprovam a existência de patrimônio suficiente para garantia de futura obrigação - sem adentrar na questão da validade ou não das referidas vendas a terceiros -. Da mesma forma, a inexistência de trânsito em julgado acerca da decisão que reconheceu a união estável nesta Corte também não impede a presente medida, haja vista a necessidade da mesma a fim de resguardar futura indenização.
Dessa forma, em se tratando de bens móveis e imóveis, estando ainda pendente de apreciação o Recurso especial interposto, referente ao reconhecimento da união estável, já julgado nesta instância, mostra-se adequada e oportuna a presente medida, visando salvaguardar futuros direitos decorrentes daquela, e também eventual transferência para terceiros de boa-fé, haja vista que, mesmo cientes da liminar deferida na medida cautelar nº 17/2001, os requeridos alienaram imóveis em 2005, doaram bens em 2001 e arrendaram outros em 2006, sem autorização do juízo, percebendo os valores em detrimento da requerente, motivo pelo qual, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da mesma.
Ademais, conforme já dito, o direito da requerente a totalidade dos bens foi reconhecido em 06/12/2006, no julgamento da Apelação Cível n. 331.605-4, perante esta Câmara, acórdão nº 4236, publicado e ainda não transitado em julgado.
Feitas essas considerações, voto no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade passiva do requerido, verificando o"fumus boni juris"e o"periculum in mora"necessários ao deferimento da medida, com a procedência dos pedidos formulados pela requerente, qual seja, bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas. Ressalvando-se que não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento.
Em conseqüência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
3. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a medida cautelar intentada, nos termos do voto do relator, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC.
Participaram do julgamento os senhores magistrados: Desembargadores JOSÉ CICHOCKI NETO e ANTONIO LOYOLA VIEIRA.
Curitiba, 13 de maio de 2009.
DES. COSTA BARROS
Relator
FONTE: JUSBRASIL
TJPR - Medida Cautelar: MC 331605405 PR 0331605-4/05
Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios
Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios
Kiyoshi Harada*
Elaborado em 07/2011
Regulamentando o disposto nos parágrafos 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, dispôs em seu art. 30 e seguintes adiante transcritos sobre a compensação de débitos de tributos de competência impositiva da União com os créditos provenientes de precatórios.
"Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.
§ 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.
§ 2º O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 4º A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.
§ 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV - extinção do débito.
§ 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.
Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.
Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.
Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.
§ 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.
Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.
§ 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.
§ 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.
§ 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39.
§ 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.
Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.
Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.
Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.
§ 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.
§ 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.
§ 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.
Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.
Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§ 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§ 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.
Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.
Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39.
Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada."
Passemos a comentar alguns desses dispositivos para se ter uma visão panorâmica da matéria objeto deste artigo.
Da modalidade sui generis de compensação
Apesar da proclamada autoaplicação dessa compensação unilateral sui generis prevista no § 9º, do art. 100, da CF, introduzida pela EC nº 62/2009, foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.431/2011 que disciplina o procedimento para operar-se a compensação. A compensação de ofício baseada em informações unilaterais do Fisco, prevista na Constituição Federal, era inexequível. Mesmo regulamentada, essa compensação continua ofendendo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa como mais adiante veremos.
Cumpre observar, outrossim, que a lei sob comento tem aplicação exclusivamente no âmbito da União, podendo os Estados e Municípios editar leis próprias a respeito.
Da natureza dos débitos objetos de compensação
O § 1º do art. 30 inclui no âmbito da compensação débitos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, inscritos ou não na dívida ativa da União neles incluídos os débitos parcelados. São excluídos da compensação os débitos com exigibilidade suspensa por ato judicial ou administrativo (§ 2º).
Ora, essa compensação forçada dos débitos parcelados desrespeita o ato jurídico perfeito, protegido por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). Nem mesmo a Emenda Constitucional poderá afrontar o ato jurídico perfeito. Nesse particular, o § 9º, do art. 100, da CF, acrescido pela EC nº 62/2009, que dá suporte ao dispositivo legal sob comento, padece do vício de inconstitucionalidade por contrariar o núcleo protegido por cláusulas pétreas.
Se o Fisco acena com a possibilidade de pagamento parcelado do débito tributário, atendidos os requisitos da lei, e se o contribuinte consegue demonstrar o cumprimento desses requisitos e tem o seu débito consolidado para pagamento em parcelas mensais fica caracterizado o ato jurídico perfeito, tornando aquele ato insusceptível de modificação unilateral pelo Fisco. O rompimento do acordo de parcelamento por inadimplência do devedor é outra coisa.
Por isso, a compensação de débitos parcelados só pode ser entendida como faculdade do contribuinte como, aliás, está expresso no art. 43 da lei sob exame.
Sumário do procedimento da compensação
Antes da requisição do precatório ao Tribunal, a Fazenda será intimada a informar, em 30 dias, sobre a existência de eventuais débitos do autor da ação, para fins de compensação (art. 30, § 3º).
Informado pelo Fisco o montante do débito a ser compensado (art. 31) poderá o precatorista apresentar impugnação, conforme dispõe seus § 1º, porém, versando exclusivamente sobre:
I - erro aritmético do valor a ser compensado;
II - suspensão da exigibilidade do crédito, ressalvado o parcelamento;
III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV - extinção do crédito.
Nos termos do § 2º, outras exceções só podem ser arguidas em ação autônoma.
Como se vê, há uma limitação do âmbito de defesa do contribuinte. Na realidade, a lei só permite arguir inexatidão aritmética que, a rigor, nem era preciso mencionar, e a extinção do crédito. A suspensão da exigibilidade já é fator de impedimento à compensação nos termos do § 2º, do art. 30. E a suspensão da execução por ordem judicial, por si só, é impeditivo de compensação que implica pagamento do tributos sob discussão.
Sabe-se que o Fisco costuma manter na inscrição da dívida ativa créditos tributários prescritos há mais de dez anos. Jamais tomou qualquer iniciativa em dar baixa a esses créditos atingidos pela prescrição. O mesmo acontece nas execuções fiscais paralisadas por longos anos sem que ninguém requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, é presumível que a Fazenda irá incluir na compensação débitos prescritos. Como proceder nesse caso? Cabe ao interessado arguir a extinção do débito na forma do inciso IV, pois a prescrição é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). É preciso dar interpretação ampla ao inciso IV, do § 1º, do art. 31 da lei sob comento não se atendo à hipótese usual de extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Com a manifestação da Fazenda o juiz proferirá decisão em 10 dias (art. 33) cabendo recurso de agravo dessa decisão com efeito suspensivo (art. 34, § 1º). Opera-se a compensação no momento em que a decisão judicial transitar em julgado (art. 36), sem prejuízo de o Tribunal expedir precatório relativo à parte incontroversa da compensação (art. 35).
Como se vê, o procedimento não assegura o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Prova disso é o § 2º, do art. 31 que assegura ao precatorista outros meios de defesa em ação autônoma. Só que isso não assegura o contraditório e ampla defesa previamente à compensação. E o Texto Constitucional prescreve que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, da CF). Uma vez operada a compensação, eventual vitória do precatorista na ação autônoma sujeitará o demandante vitorioso à expedição de novo precatório, igualmente precedido das medidas previstas na lei sob comento, instaurando-se um círculo vicioso.
A Lei 12.431/2011 contém, ainda, inúmeras normas burocráticas, inclusive, as de natureza financeira para fins de repasses e transferências constitucionais trazendo matérias absolutamente estranhas ao cumprimento da decisão condenatória da Fazenda, tudo conspirando contra a agilização do cumprimento do precatório. Outrossim, os prazos relativamente exíguos para processamento e decisão acerca da compensação, previstos na lei sob exame, não representam, por si sós, garantia de rápida ultimação do acerto de contas entre as partes envolvidas. Se os prazos fossem respeitados por todos, a justiça seria bem mais ágil, independentemente de constantes e incessantes inovações legislativas para combater a morosidade do Judiciário. Existem problemas que a lei não pode resolver. A morosidade é um deles.
Considerações finais
É lamentável que o precatório, forma de pagamento da condenação judicial pela Fazenda, que já é moroso pela própria natureza, venha sendo utilizado para discussão de matérias estranhas ao processo de conhecimento que lhe deu origem. Como isso veio no bojo da Emenda Constitucional que decretou a terceira moratória, conhecida como emenda do calote, pode-se dizer que houve, na verdade, um duplo calote aumentando o prazo de cumprimento da decisão condenatória para muito além do prazo máximo fixado para pagamento de precatórios.
No processo de conhecimento a Fazenda vem protelando o trânsito em julgado com interposição de "n" recursos cabíveis ou incabíveis ao ponto de ser conhecida como a maior gladiadora forense. Sabe-se que o poder público é responsável por 77% dos processos judiciais em andamento, na condição e autor, e, de 69% na condição de réu. Mesmo antes do advento dessa lei sob comento a Fazenda criava "n" obstáculos à expedição do precatório procedendo à impugnação sistemática das contas apresentadas, não raras vezes, rediscutindo matéria acobertada pela coisa julgada.
Expedido o precatório, após cansativas discussões, ocorre a não inclusão orçamentária ou o desvio das verbas consignadas ao Judiciário. Resultado disso é o acúmulo de precatórios impagáveis à espera de nova moratória constitucional. Alguns governantes, seguros da impunidade, planejam o desvio sistemático das verbas orçamentárias pertencentes ao Judiciário, por expressa determinação constitucional (§ 6º, do art. 100, da CF).
Agora, a Emenda 62/2009 decretou, além da moratória de 15 anos para pagamento de precatórios, uma espécie de moratória na expedição do precatório. Credores em débito para com a Fazenda deverão enfrentar uma nova fila: a fila para lograr a expedição de seu precatório.
É tempo de o legislador (constituinte e ordinário) cuidar para que a Fazenda Pública valha-se exclusivamente da lei de regência da matéria para cobrança de sua dívida ativa, abstendo-se da edição de normas da espécie, bem como eliminando do ordenamento jurídico instrumentos de coação indireta (sanções políticas), na verdade, condenados por nada menos que três Sumulas do STF.
Fonte: FISCOSoft 27/02/2012
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