quinta-feira, 9 de junho de 2011
Após 7 anos, STF se prepara para julgar aborto de anencéfalo
Marcelo Semer
De São Paulo
Uma das gestações mais longas do STF está para ter fim.
O ministro Marco Aurélio disponibilizou para julgamento a ADPF 54, que aguarda a bagatela de sete anos para ser analisada pelos ministros de nossa Corte Suprema.
Trata-se da autorização de interrupção da gravidez do feto anencefálico.
O processo se iniciou em 2004, quando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ação no STF pretendendo unificar a interpretação judicial nos casos em que se descobre que o feto nascerá sem cérebro.
Houve concessão da liminar pelo ministro Marco Aurélio, mas a decisão foi cassada no mesmo ano, pela maioria do Plenário. Mais de vinte instituições foram ouvidas em audiência pública.
De 2004 para cá, a composição do STF se alterou, havendo nos meios jurídicos a expectativa do julgamento de procedência da ação: em outras palavras, que o tribunal repute como legal a autorização judicial para a interrupção da gravidez nestas hipóteses.
Na maioria dos casos, tal autorização já vem sendo concedida por juízes e tribunais estaduais, com base em dois bons argumentos.
O primeiro é que em se tratando de anencefalia, não há propriamente aborto. O aborto pressupõe expectativa de vida, o que não ocorre quando há ausência de cérebro. Fazendo um paralelismo com a lei que autoriza a doação de órgãos, o diagnóstico de morte encefálica já caracteriza legalmente a situação post mortem, exigida para a retirada dos tecidos.
Os juízes também tem se ancorado no princípio da dignidade humana. Seria uma ofensa à dignidade, exigir de uma mãe que suportasse por nove meses a gestação de um filho que nascerá sem cérebro e, portanto, sem vida. Tem-se entendido que o Estado não pode impor tal sofrimento à gestante.
De outro lado, há quem defenda a proibição da conduta pela ausência de regra no Código Penal que a autorize. Como se sabe, nossa lei criminaliza o aborto, punindo tanto o médico ou a parteira que o realizam, quanto a gestante que o autoriza, com apenas duas exceções: gestação resultado de violência sexual e aquela que põe em risco a vida da mulher.
Mas existe uma circunstância que milita em prol dos defensores da autorização judicial: o Código Penal de 1940 não podia estipular a legalidade desta interrupção, pois não era imaginável quando editado, que a medicina pudesse prever a má formação fetal com tamanha antecedência.
E para os que se aferram na letra fria da lei, ou no caso, da ausência dela, uma lição de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que enfrentou a questão e autorizou a interrupção da gravidez: É a vida que faz o direito, não o direito que faz a vida.
A falta de uma norma específica, portanto, não poderia ser álibi para a não aplicação de um princípio tão fundamental quanto o da dignidade da pessoa humana. E a jurisprudência do STF cada vez mais se distancia dos primados do positivismo, inclusive para reconhecer que nem todo direito está contido na lei. Isto seria legalismo, não justiça.
A rigor, não se tratando propriamente de aborto, eis que o feto não tem perspectiva de vida diante da prenunciada ausência cerebral, nem mesmo a autorização judicial seria necessária.
Afinal, não cabe aos juízes criminais autorizar a prática de um ato legal. Todavia, a reticência dos médicos acabou por trazer a questão aos tribunais -por sorte, juízes das instâncias inferiores não estão demorando o mesmo tempo dos ministros para avaliarem tais casos.
O STF deve, sobretudo, fugir à tentação de se embrenhar na questão religiosa, resistindo à forte pressão das Igrejas quando assuntos como esses chegam às pautas, seja do Congresso, seja dos tribunais.
Sem desmerecer ou menoscabar os fundamentos e o direito dos religiosos de expô-los, certo é que os princípios morais tutelados pelos diversos credos só dizem respeito a seus próprios fiéis e, diante da centenária separação Igreja-Estado, não podem ser impostos ao conjunto dos cidadãos.
No âmbito político, a potência dos lobbies religiosos tem demonstrado força incomum.
Aparentemente, com o julgamento da união homoafetiva, o STF afastou os riscos de violação do Estado laico e nada indica que venha a ceder neste novo julgamento.
É ver pra crer.
Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo
Fonte: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5174393-EI16410,00-Apos+anos+STF+se+prepara+para+julgar+aborto+anencefalo.html
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
TJ/SP autoriza interrupção de gestação de feto anencéfalo
Anencefalia
TJ/SP autoriza interrupção de gestação de feto anencéfalo
O TJ/SP autorizou, em decisão liminar, a adoção de procedimentos médicos necessários à interrupção de uma gestação de feto anencéfalo - com ausência de cérebro. O despacho foi emitido após medida cautelar da Defensoria Pública de São José do Rio Preto proposta ao Tribunal.
A Defensoria Pública foi procurada pelos pais depois que eles receberem a confirmação de que o feto era anencéfalo e que não sobreviveria após o parto. A gravidez estava na 24ª semana (cerca de 6 meses). O pedido da Defensoria Pública para que a gravidez fosse interrompida foi negado em primeira instância. A Defensoria Pública recorreu, então, ao TJ, que autorizou a interrupção na última terça-feira, 2/2.
"Os requerentes, cientes do grave quadro, manifestam de forma segura e inequívoca a intenção de realizar a interrupção da gravidez, até porque não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto", afirmaram, na ação, os defensores Júlio Cesar Tanone e Rafael Bessa Yamamura.
Segundo a Defensoria Pública, os médicos informaram que o problema de formação fetal é irreversível e que não há possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino. Os médicos informaram ainda aos defensores que a continuidade da gravidez acarretaria sério risco à saúde física e mental da paciente e aconselharam a interrupção o mais rápido possível.
O desembargador Francisco Bruno aceitou o pedido da Defensoria Pública e concedeu decisão liminar favorável.
- Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos dignos defensores públicos Júlio César Tanone, Pedro Giberti e Rafael Bessa Yamamura em favor de R.M.L.V e seu marido R.G.F.V.; alegam que eles estariam sofrendo ameaça de lesão a direito líquido e certo por parte do MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que lhes negou autorização para a interrupção de gestação de feto anencefálico.
Pedem a concessão da liminar, por se tratar de caso urgente, em que a demora poderá tornar impossível a medida.
É evidente a existência do periculum in mora; a impetrante R.M.L.V está grávida há cerca de seis meses. A questão, porém, é se está presente o fumus boni juris. A meu ver, está. Concordo com a digna autoridade coatora que não está em causa, aqui, a "sensibilidade" do juiz trata-se de questão legal e não sentimental. E pouco importa o fato de eu, pessoalmente, ser contra todos os tipos de aborto (inclusive alguns dos previstos no Codigo Penal), exceto aqueles em que a vida da mãe corre perigo.
Também concordo que não se aplica o art. 128, I, do Código Penal; porém, não vejo como afirmar que a "decisão está cingida, está vinculada" a este artigo (fls. 74).
Com efeito, como um dos primeiros a deferir este tipo de pedido (na função de Corregedor da Polícia da Capital), sempre disse que se trata de simples questão de aplicação do art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil, que manda o juiz recorrer à analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Pois bem: o art. 182, II, do Código Penal, permite o aborto "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".
Frise-se que, neste caso, não há risco de vida para a mãe; portanto, é evidente que o bem protegido é outro, e não pode ser senão o bem-estar psíquico da gestante.
Mais: não se trata de feto com atestada impossibilidade de vida extrauterina, mas de nascituro perfeitamente saudável. Portanto, parece evidente que se fossem possíveis, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje possibilitam apurar defeitos genéticos do feto o legislador, para bem ou para mal, certamente teria autorizado este caso, em que o bem protegido é o mesmo e o sacrificado de valor menor (ou, para os que têm a vida como valor absoluto e, portanto, incomparável entre si, pelo menos igual) aos de que trata o art. 128, II, do Código Penal.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e autorizo a adoção dos procedimentos médicos necessários à interrupção da gravidez, como requerido.
Oficie-se, dando notícia do despacho e solicitando as informações do r. Juízo impetrado; a seguir, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI126198,51045-TJ+SP+autoriza+interrupcao+de+gestacao+de+feto+anencefalo