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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Liminar suspende efeito da lei antifumo em festa de casamento

A 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar, no último dia 15, para suspender os efeitos da lei antifumo em uma festa de casamento que será realizada na zona sul da capital.
De acordo com a decisão do juiz Marcelo Sérgio, trata-se de evento particular, apenas para convidados, “de modo que o local alugado pelo casal deve ser considerado como uma extensão de sua residência, abrigado, portanto, dos efeitos da lei”.
Com a liminar, as autoridades administrativas ficam proibidas de proceder qualquer autuação ou restrição em razão da lei antifumo (Lei nº 13.541/09).
Cabe recurso da decisão.

Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / DS e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

TJ/SP autoriza interrupção de gestação de feto anencéfalo

Anencefalia

TJ/SP autoriza interrupção de gestação de feto anencéfalo

O TJ/SP autorizou, em decisão liminar, a adoção de procedimentos médicos necessários à interrupção de uma gestação de feto anencéfalo - com ausência de cérebro. O despacho foi emitido após medida cautelar da Defensoria Pública de São José do Rio Preto proposta ao Tribunal.

A Defensoria Pública foi procurada pelos pais depois que eles receberem a confirmação de que o feto era anencéfalo e que não sobreviveria após o parto. A gravidez estava na 24ª semana (cerca de 6 meses). O pedido da Defensoria Pública para que a gravidez fosse interrompida foi negado em primeira instância. A Defensoria Pública recorreu, então, ao TJ, que autorizou a interrupção na última terça-feira, 2/2.

"Os requerentes, cientes do grave quadro, manifestam de forma segura e inequívoca a intenção de realizar a interrupção da gravidez, até porque não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto", afirmaram, na ação, os defensores Júlio Cesar Tanone e Rafael Bessa Yamamura.

Segundo a Defensoria Pública, os médicos informaram que o problema de formação fetal é irreversível e que não há possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino. Os médicos informaram ainda aos defensores que a continuidade da gravidez acarretaria sério risco à saúde física e mental da paciente e aconselharam a interrupção o mais rápido possível.

O desembargador Francisco Bruno aceitou o pedido da Defensoria Pública e concedeu decisão liminar favorável.

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos dignos defensores públicos Júlio César Tanone, Pedro Giberti e Rafael Bessa Yamamura em favor de R.M.L.V e seu marido R.G.F.V.; alegam que eles estariam sofrendo ameaça de lesão a direito líquido e certo por parte do MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que lhes negou autorização para a interrupção de gestação de feto anencefálico.

Pedem a concessão da liminar, por se tratar de caso urgente, em que a demora poderá tornar impossível a medida.

É evidente a existência do periculum in mora; a impetrante R.M.L.V está grávida há cerca de seis meses. A questão, porém, é se está presente o fumus boni juris. A meu ver, está. Concordo com a digna autoridade coatora que não está em causa, aqui, a "sensibilidade" do juiz trata-se de questão legal e não sentimental. E pouco importa o fato de eu, pessoalmente, ser contra todos os tipos de aborto (inclusive alguns dos previstos no Codigo Penal), exceto aqueles em que a vida da mãe corre perigo.

Também concordo que não se aplica o art. 128, I, do Código Penal; porém, não vejo como afirmar que a "decisão está cingida, está vinculada" a este artigo (fls. 74).

Com efeito, como um dos primeiros a deferir este tipo de pedido (na função de Corregedor da Polícia da Capital), sempre disse que se trata de simples questão de aplicação do art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil, que manda o juiz recorrer à analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Pois bem: o art. 182, II, do Código Penal, permite o aborto "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".

Frise-se que, neste caso, não há risco de vida para a mãe; portanto, é evidente que o bem protegido é outro, e não pode ser senão o bem-estar psíquico da gestante.

Mais: não se trata de feto com atestada impossibilidade de vida extrauterina, mas de nascituro perfeitamente saudável. Portanto, parece evidente que se fossem possíveis, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje possibilitam apurar defeitos genéticos do feto o legislador, para bem ou para mal, certamente teria autorizado este caso, em que o bem protegido é o mesmo e o sacrificado de valor menor (ou, para os que têm a vida como valor absoluto e, portanto, incomparável entre si, pelo menos igual) aos de que trata o art. 128, II, do Código Penal.

Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e autorizo a adoção dos procedimentos médicos necessários à interrupção da gravidez, como requerido.

Oficie-se, dando notícia do despacho e solicitando as informações do r. Juízo impetrado; a seguir, à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Fonte:

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI126198,51045-TJ+SP+autoriza+interrupcao+de+gestacao+de+feto+anencefalo

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível

TJ - Comunicado CG Nº. 2234/2010: Comunica que estará disponível a partir de 25/10/10, o sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Civil nos Fóruns...

Fonte: Administração do Site,DJE - Cad.I Adm de 20.10.2010.Pg 05.
20/10/2010

PROCESSO Nº. 2010/12895 A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir do dia 25/10/2010, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Bragança Paulista, Campinas, Guarulhos, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São José dos Campos e Sorocaba. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis. A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu de “conferência de Certidão”, devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição. (20, 21, 22 e 25/10/2010)