segunda-feira, 11 de março de 2013
A proibição da prova exclusivamente testemunhal nos contratos de compra e venda de gado
http://www.girista.com/index.php/revista-online-ed/79-revista-girista-com-ed-3
Ex-trabalhadores aceitam acordo com Shell e Basf
Os ex-trabalhadores da planta industrial da Shell de Paulínia/SP – posteriormente comprada pela Basf – aceitaram nesta sexta-feira, 8, o acordo proposto para a garantia de tratamento médico, danos morais e materiais decorrentes de contaminação com substâncias químicas.
A antiga fábrica, produtora de agrotóxicos, ficou em atividade entre 1974 e 2002. A indústria contaminou o solo e as águas subterrâneas com produtos químicos como o Aldrin, Endrin e Dieldrin, compostos por substâncias cancerígenas. No total, 1.068 pessoas, entre ex-trabalhadores e seus dependentes, processam as empresas por terem ficado expostas aos componentes.
“Nossos trabalhadores precisavam da garantia do tratamento médico vitalício o mais rápido possível. Essa luta é uma vitória nossa e se estende a toda a sociedade. Mostra que não devemos baixar a cabeça às multinacionais. Essa decisão vai se tornar precedente para a Justiça de todo o país”, disse Arlei Medeiros, diretor da Federação Nacional dos Químicos, Arley Medeiros, que participou da negociação como um dos representantes dos trabalhadores.
Na última terça-feira, 5, as empresas Basf e Shell e os trabalhadores afetados chegaram a uma proposta de acordo em audiência no TST, com a participação do MPT. Ficou estabelecida prestação de saúde aos 1.068 trabalhadores envolvidos na ação.
Com relação às indenizações por danos morais e materiais individuais, ficou decidido que cada trabalhador vai receber 70% do valor estipulado em sentença judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados a partir da data de publicação da sentença. Segundo o Sindicato dos Químicos Unificados de Campinas, Osasco, Vinhedo e Região, o valor deve ser aproximadamente de R$ 180 mil para cada trabalhador.
Por danos morais e coletivos, as empresas deverão pagar indenização de R$ 200 milhões. De acordo com o TST, a proposta será submetida à aprovação das diretorias das empresas e em assembleia dos trabalhadores. O tribunal fixou que as partes têm até o dia 11/3 para formalizar o acordo.
Na próxima segunda-feira, o MPT, as duas empresas, a Associação de Combate aos Poluentes, o Sindicato dos Químicos Unificados e a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas voltam a se reunir no TST. Se todas as partes tiverem aceitado o acordo proposto, em dez dias entrará em vigor.
Fonte: Migalhas
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens
A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.
Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.
Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.
Preservação do casamento
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.
O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Apagões rurais, como ressarcir dos prejuízos
Artigo jurídico agropecuário na 2ª Edição da Revista Girista.com
http://www.girista.com/index.php/revista-online-ed1/73-revista-girista-com-ed-2
Breves considerações sobre a Commodities agropecuárias
Artigo jurídico agropecuário na 1ª Edição da Revista Girista.com
link: http://www.girista.com/index.php/revista-online-ed1/78-revista-girista-com-ed-1
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Enigma jurídico - Legislação trabalhista aplicada no campo é interpretativa e abre brechas para subjetividade
A legislação que é aplicada no meio rural para tipificar trabalho análogo à escravidão dá margem a interpretações, abrindo brechas para a subjetividade, sobretudo no que se refere à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, mais conhecida como NR 31.
Isso fica latente nas atividades do grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde o relatório do auditor fiscal do trabalho é soberano e por si só tem poder de emitir uma sentença, condenando o empregador de imediato na esfera administrativa, sem qualquer oportunidade de esclarecimento e defesa.
Este foi o principal recado da palestra do advogado Sólon Cunha, sócio responsável pela área trabalhista do escritório Machado Meyer, durante o seminário “Aspectos jurídicos, riscos e financiamento do agro”, realizado no final de julho, em São Paulo (SP).
Segundo Cunha, o problema é que, exceto no Código Penal, não existe legislação que defina objetivamente o que é trabalho análogo à escravidão. “Há uma ausência absoluta de um conceito sobre o que é trabalho escravo”, disse, acrescentando que “para tentar contornar isso, o executivo editou a Instrução Normativa 91 a fim de definir alguns parâmetros”.
O primeiro problema, pontuou o especialista, é que ao ancorar a fiscalização num ato do executivo, o MTE está agindo errado, já que apenas uma lei pode dizer se algo é crime ou não. Além disso, há ainda o agravante, lembrou Cunha, de que a IN leva em conta a ocorrência das mais variadas situações para tipificar um trabalho como análogo à escravidão, como, por exemplo, jornada exaustiva.
“Se fosse aplicada no meio urbano, muitos empregadores da cidade poderiam ser acusados de trabalho forçado.” “Existe muita ideologia envolvida nesta questão”, afirmou Elias Marques de Medeiros Neto, diretor jurídico da Cosan, também palestrante no seminário. Soma-se a isso, ressaltou, o fato de que há conflito entre o que diz o Código Penal e o que rege a fiscalização no campo.
De acordo com o Medeiros Neto, um empregador pode ser sentenciado no âmbito administrativo – tendo inclusive seu nome incluído na lista do trabalho escravo –, mas não ser condenado com base no Código Penal. Para ele, há certa pirotecnia nas ações de fiscalização. “De fato, há excessos”, disse Cunha.
Medeiros Neto chamou atenção ainda para o fato de que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) – que propõe expropriação de terras nos casos de trabalho análogo à escravidão -, em trâmite no Congresso Nacional, concede ainda mais poderes ao auditor fiscal do trabalho.
OIT e NR31
Em sua fala, o advogado do Machado Meyer frisou ainda que pela ótica da Organização Internacional do Trabalho (OIT) muitos casos tachados como trabalho análogo à escravidão não seriam. “A OIT não caracteriza algum desacordo com a legislação trabalhista como trabalho forçado.” Ao final, Cunha citou ainda itens da NR 31 que dão margem à interpretações, como, por exemplo, “disponibilizar água em quantidade suficiente nos locais de trabalho.”
Um fiscal, explicou o advogado, pode entender que o estoque de água disponível é insuficiente e autuar o empregador por isso. Já outro tópico, disse Cunha, determina que o “estabelecimento rural deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros”. A questão, indaga o advogado, é que não há especificação de quais itens este “kit de primeiros socorros” precisa ter. ”O fiscal pode achar que falta algo e autuar.”
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Juiz homologa habilitação de casamento entre duas mulheres
O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologoua habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí.
Segundo o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.
“Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, afirmou o juiz.
Ele disse também que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
“A questão da possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o magistrado.
De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus membros”, destacou.
Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais superiores, o que inclui os Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.
Fonte: TJRJ
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