quarta-feira, 9 de junho de 2010

Imunidade Tributária: por que esta diferença? | Terceiro Setor Online

Imunidade Tributária: por que esta diferença? | Terceiro Setor Online

08/06/2010 - UM DIA MARCANTE PARA A COMUNIDADE JURÍDICA BRASILEIRA - APRESENTADO O ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Brasil, neste dia, através dos integrantes da Comissão responsável pela confecção do Anteprojeto de um Novo Código de Processo Civil, pode comemorar, mormente a Comunidade Jurídica, muitos, como esta subscritora, ansiosos e na expectativa da chegada do texto original, pois bem:

Com grande satisfação, apresento-lhes o link para acesso ao texto original:

http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf

Esta foi, apenas uma etapa, diga-se de passagem árdua, a primeira de tantas outras que a Ciência enfrentará daqui em diante... Por este motivo, não posso deixar de expressar meus sinceros agradecimentos a Comissão instituída, especialmente aos Juristas Professores e Doutores: Bruno Dantas (Comissão), Prof. Medina (Comissão), assim como aos Doutores: José Carlos de Araújo Almeida Filho, Washington Barbosa, Djavan Laurentys e Gustavo D'Andrea com quem pude compartilhar idéias e aprender sempre mais e mais, recebam nessas singelas palavras este agradecimento sincero.

terça-feira, 8 de junho de 2010

AMIL terá que indenizar por não internar paciente com risco de morte

AMIL terá que indenizar por não internar paciente com risco de morte
Notícia publicada em 26/02/2010 13:10

A Amil Assistência Médica Internacional terá que pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, ao espólio de MBR por ter negado autorização de despesas relativas ao seu tratamento médico numa clínica particular em 2006. O paciente era portador de insulinoma - um tipo de tumor no pâncreas, e veio a falecer da doença. A decisão foi do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do TJRJ, que majorou o valor indenizatório, que antes era de R$ 8 mil, negando a apelação cível interposta pela empresa.

"Fato é que o procedimento médico solicitado era insubstituível e a negativa da apelante em autorizar o seu fornecimento colocou a saúde do paciente em risco, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.

O desembargador baseou a sua decisão no dispositivo do parágrafo 2ª do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.

MBR foi internado em estado grave na Casa de Saúde São José com o quadro de hipoglicemia, com risco de morte. Lá, diagnosticaram que ele tinha um tumor no pâncreas. A AMIL se negou, porém, a custear a internação, alegando que a doença era pré-existente, estando o autor agindo de má-fé, e que ele se encontrava ainda dentro do período de carência. O paciente, porém, não sabia da referida moléstia, vindo, inclusive, a falecer dela.

0150220-95.2006.8.19.0001
http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18553&classeNoticia=2

Justiça indisponibiliza bens de prefeito de Mundo Novo

Justiça indisponibiliza bens de prefeito de Mundo Novo

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Análise das Mudanças do Novo CPC « Washington Barbosa – Para Entender o Direito

07/06/2010

Análise das Mudanças do Novo CPC

Arquivado em: Reforma do CPC — Tags:COMPETÊNCIA, Processo Civil, Projeto de Lei, OAB, AGU, Reforma CPC, Concursos, Exame de Ordem, Advogados, CESPE —

Washington Barbosa @ 10:45

Comissão apresenta hoje anteprojeto que muda processo civil
Autor(es): Zínia Baeta, de São Paulo
Valor Econômico – 07/06/2010

O anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC) está pronto e será apresentado na tarde de hoje ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Com 200 artigos a menos do que o código atual, a proposta não só cria instrumentos que contribuirão para reduzir o tempo do trâmite das ações na Justiça – que não raro ultrapassa os 15 anos – como atende às queixas de empresários e advogados relativas à penhora on-line de contas bancárias e o bloqueio de bens de sócios de empresas. O projeto também contempla a advocacia em relação ao honorário de sucumbência – devido pela parte que perde o processo – ao estabelecer um percentual mínimo de pagamento e criar as “férias coletivas” para a categoria.

“Com as mudanças, o tempo para um processo chegar ao fim deve cair pela metade”, afirma o presidente da comissão responsável pelo anteprojeto, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Formada por 12 juristas, a comissão trabalha desde outubro do ano passado na proposta, a pedido do Senado.





O texto modifica uma norma de 1973, que possui 1.220 artigos. Na forma como está hoje, o anteprojeto corta 200 artigos do Código de Processo Civil atual, o que é percebido na extinção de recursos como os embargos infrigentes e agravos – que podem ser usados ilimitadamente num processo. Destes restará apenas o agravo de instrumento. Assim mesmo, válido somente para contestar decisões liminares.

A quantidade de recursos possíveis no processo brasileiro – que pode chegar a 40 em uma única ação – é algo há muito criticado e, portanto, já era esperada uma redução neste número pela reforma do código. Há pontos, porém, mais recentes na sistemática brasileira que foram abarcados na discussão, caso da penhora on-line e da desconsideração da personalidade jurídica para o pagamento de dívidas da empresa com os bens dos sócios. As duas situações são alvo de reclamações de advogados e empresários pelo uso desses instrumentos, tido como excessivo e mesmo abusivo pelo Judiciário, principalmente pela Justiça do Trabalho. A proposta do novo código permite que o Banco Central (BC) seja processado por danos materiais e morais se houver excesso de penhora. Já para responder com seus bens por dívida da empresa, o sócio terá direito à defesa prévia.

A penhora on-line permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça. A medida é possível graças ao sistema Bacen-Jud, criado pelo BC em 2001. O programa permite a identificação de contas de devedores, assim como dos valores depositados pelos juízes. Diariamente, 150 bancos do país recebem, em média, 25 mil ordens da Justiça para o bloqueio de contas e penhoras. O principal problema do sistema é o excesso de bloqueio.

O juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, um dos participantes da comissão, afirma que essa é uma realidade hoje. Segundo ele, no momento da consulta, ainda que o magistrado não dê a ordem de bloqueio, este já ocorre e muitas vezes há o excesso, pois o sistema pega o valor solicitado de todas as contas existentes. Segundo Almeida, autor da sugestão, o BC vai poder responder por esses danos. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, porém, considera a possibilidade um retrocesso. Para ele, o Estado não pode ser penalizado pelo fato de o devedor não quitar espontaneamente o seu débito.

A crítica quanto à desconsideração da personalidade jurídica ocorre em razão de muitas vezes o sócio da empresa ter bens bloqueados sem ter sido informado previamente. “Tenho um cliente que deixou a sociedade de uma empresa há mais de dez anos e foi pego de surpresa com uma conta bloqueada”, afirma o advogado Mário Luiz Delgado, do escritório Martorelli e Gouveia. Segundo ele, hoje não há uma regulamentação sobre o instituto.

Pela proposta do novo código, antes de ter a conta bancária ou bens penhorados, a parte será citada antes da indisponibilidade dos bens. Após a defesa, a constrição será possível. O presidente da Anamatra afirma que hoje, por recomendação da Corregedoria, o juiz do trabalho dá ciência ao sócio que sofrerá a desconsideração. Mas, segundo ele, o magistrado pode determinar o arresto do bem, para evitar fraudes.

O anteprojeto também atende antigas reivindicações dos advogados. Uma delas refere-se ao pagamento dos honorários de sucumbência em relação à Fazenda Pública. Segundo o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da comissão, Marcus Vinícius Coêlho, o valor será de 5% a 10 % do valor da causa – percentual mínimo que não existe hoje e é fixado pelo juiz. Já esse pagamento passa a ser considerado verba alimentar, preferencial, portanto, em inúmeras situações. As férias no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com a suspensão dos prazos, também foi contemplada na proposta.

FON TE: VALOR ONLINE
Rate This

Quantcast

Comentários (1)
1 Comentário »

1.

Prezados Amigos

a denuncia do nobre Desembargador Elpidio Donizetti de ve ser investigado a fundo pois me pareceu que a denuncia mostra que houve interferencia de telefonia e do sitema financeiro, o que por si só desmonta qualquer possibilidade de apoio a aprovação do novo cpc até que seja definido que tipo de pressão e interferencia foi levado a efeito.

Elpídio Donizetti Critica Intervenções na Comissão de Reforma do CPC
| às 17:11 | Postado por Amílcar
Visite o Portal da Comissão

ESMEC:

O desembargador Elpídio Donizetti Nunes, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), criticou as interferências no trabalho da Comissão que irá elaborar o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, em palestra ocorrida ontem (22 de abril), no auditório Des. José Maria de Queirós, da Escola Superior da Magistratura do Ceará (Esmec).

GRUPOS DE PRESSÃO

Disse que a Comissão encarregada de fazer o anteprojeto de CPC (da qual é integrante) não vai resolver o problema da morosidade na justiça ou trazer mais benefícios civis para a sociedade, por causa de grupos de pressão que estão conseguindo introduzir dispositivos que ele considera perniciosos ao novo CPC. “Dizem que, quando não se quer resolver nada, nomeia-se uma comissão”, citou, justificando o porquê de sua palestra se intitular“Um novo CPC: Vamos mudar o surrado processo individual para tudo permanecer como está. A quem interessa a morosidade da Justiça?”.

O desembargador mineiro defende que o novo CPC estabeleça que a Justiça só deva atende casos a ela inerentes. Para ele, o CPC deveria ser uma lei que atribuísse responsabilidades ao Governo antes da demanda chegar ao Judiciário, mas não querem (parlamentares e grandes grupos econômicos) isso. Segundo ele, há interesses corporativos (como da OAB, ou de grandes grupos econômicos, como os de telefonia e financeiro) que estão interferindo na Comissão de reforma do CPC.

Leia a íntegra: Elpídio Donizetti Critica Intervenções na Comissão de Reforma do CPC
sexta-feira, 23 de abril de 2010
texto trazido a colação

Comentário por fernando borges — 07/06/2010 @ 20:53

Novo Código de Processo Civil - Comissão de Juristas

Novo Código de Processo Civil - Comissão de Juristas

sábado, 5 de junho de 2010

Princípios Constitucionais do Processo Civil

Colunistas / Luís Cláudio da Silva Chaves
02/06/2010

Princípios Constitucionais do Processo Civil


Os princípios são bases de estruturação de um sistema e o referencial que direcionará as demais normas, para que sejam regulamentadas de acordo com tais parâmetros fundamentais, subordinando-se a eles, já que expressam valores supremos de nossa justiça. Os princípios, pois, configuram, como o próprio nome diz, o ponto de partida do direito, abrangendo regras e preceitos que deverão ser os pressupostos exigidos ao se traçar qualquer tipo de norma no âmbito jurídico.

O termo “princípios” é empregado pelos operadores do Direito em três sentidos diferentes. Primeiro, como normas gerais ou generalíssimas, as quais traduzem valores, sendo, portanto, um ponto de referência para as regras que as desdobram. O segundo sentido seria como disposições que deveriam ser observadas para estabelecimento de normas específicas. O terceiro e último sentido seria generalizações, abstraídas da inferência das normas vigentes sobre determinadas leis.

Mais precisamente quanto aos princípios jurídicos, verifica-se que estes cumprem o papel de protagonistas do ordenamento, ganhando, nessa medida, o reconhecimento de seu caráter de norma jurídica potencializada e predominante.

O Estado Democrático de Direito está assentado em pilares que chamamos de princípios constitucionais. Tais princípios foram introduzidos na Magna Carta de 1988, no momento em que as relações sociais passaram a ser inseridas e regulamentadas pela ordem jurídica, visando assegurar a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, dando a estes, maior segurança quando se sentirem lesados.

Nessa mesma ótica, com fins de se buscar um Processo eficaz, competente para conduzir a decisões o mais adequadas possível ao ideal de justiça, socialmente orientado e democraticamente desenvolvido, foram introduzidos, também, na Carta Magna de 1988, os princípios constitucionais do processo.

Achamos importante, tendo em vista a nossa missão de professor, aproveitar este espaço para escrever para os que iniciam o estudo do processo. Neste artigo, apresento um rol dos principais princípios constitucionais do processo, com breve definição, buscando orientar os alunos iniciantes, em especial, os de Teoria Geral do Processo. O objetivo não é, evidentemente, uma apreciação e análise jurídica do tema, mas somente apontar os princípios mais importantes. São eles:

I) Devido processo legal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. É a garantia constitucional a um processo regular e justo. Assegura outros tantos direitos, como o direito de acesso do cidadão ao Poder Judiciário, a ampla defesa, o contraditório. Inibe a autotutela.

II) Isonomia: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Ambas as partes devem gozar de da mesma maneira das oportunidades processuais oferecidas, sem qualquer distinção.

III) Imparcialidade – O juiz deve adotar uma postura totalmente neutra, julgando com base apenas nas provas defendidas no processo e defendendo o equilíbrio processual através do contraditório.

IV) Ampla Defesa– É um direito constitucional processual assegurado ao réu subjetivamente, pelo qual a parte que figura no pólo passivo da relação processual exige do Juiz, a quem compete a prestação da tutela jurisdicional, o direito de ser ouvida, de apresentar suas razões e de contra-argumentar as alegações do demandante, a fim de afastar a pretensão deduzida em juízo. Em suma, é o direito de defender-se.

V) Contraditório _ É o conhecimento por ambas as partes dos atos e termos processuais e possibilidade de refutá-los, para garantir e evitar restrições indevidas.

VI) Juiz Natural – “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assegura a imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal. O juiz natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas. Assim, deve-se exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador, além de ser proibido a criação de Tribunais e Juízos de exceção. Dessa forma, ninguém pode ser processado ou condenado senão pelos membros do Poder Judiciário enumerados na Constituição Federal.

VII) Fundamentação – Todas as decisões judiciais devem ser motivadas de forma explícita. Assim possibilita às partes saber qual foi o convencimento do juiz.

VIII) Publicidade – “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Tal princípio visa dar transparência aos atos praticados durante o processo a fim de se evitar abusos. Todos os atos praticados pela justiça, em regra, devem ser públicos. O princípio não é absoluto, há exceções quando o interesse social ou a defesa da intimidade exigir.

IX) Duplo grau de jurisdição – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tal princípio prevê a possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior.

X) Inafastabilidade – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Traduz-se pela faculdade, que todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seu direito, de acionar o poder judiciário, ainda que não disponha de recursos financeiros para o pagamento das custas do processo, usando das prerrogativas da assistência judiciária.

XI) Licitude da prova – “São inadimissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Todas as provas produzidas nos atos processuais devem estar em conformidade com o direito.

XII) Gratuidade de justiça – as pessoas necessitadas devem ter acesso gratuito à justiça.

XIII) Efetividade – o processo tem como finalidade uma efetiva procura do verdadeiro resultado, devendo ser manejado da maneira mais rápida possível para resolução dos conflitos.

Conclui-se, portanto, que a importância de se conhecer os princípios constitucionais do processo se dá pelo fato de, na prática jurídica, os operadores do Direito possam se encontrar em situações de colisão entre princípios e normas, os quais os primeiros deverão prevalecer. Isso porque, os princípios não devem ser usados apenas para integralizar o Direito, quando houver lacunas e omissões. Devem ser usados para tornar as decisões do Poder Judiciário mais justas, pois esse é o objetivo fim dos princípios no Direito.