quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

União homoafetiva

Casal de mulheres obtém na Justiça separação legal e partilha Duas mulheres que viveram juntas por mais de 13 anos conseguiram na Justiça obter separação legal e partilha de bens. O Estadão de hoje conta que o acordo foi homologado pela vara de Família de Franca/SP na semana passada, sem contestações. O advogado das mulheres, Mansur Jorge Said Filho, invocou a decisão do STF - que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo - e, na mesma ação, conseguiu reconhecimento e dissolução da união. De acordo com o Estadão, em jogo, frutos do casamento, havia um carro e duas casas em Franca - embora a divisão fora acordada amigavelmente antes da ação. Processo: 196.01.2012.004242-3 Veja abaixo a decisão. _______ 196.01.2012.004242-3/000000-000 - nº ordem 297/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - M. P. S. E OUTROS - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, O ACORDO celebrado pelas partes às fls.02/14, e, consequentemente, JULGO EXTINTA, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL que M. P. S. e T. G. L. ajuizaram. Sem custas processuais finais. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive para o "parquet", operando-se a hipótese do artigo 503, parágrafo único, do CPC. Diante disso, certifique-se desde logo seu trânsito em julgado. Oportunamente, procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. _________ Fonte: Migalhas

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA x BIOLÓGICA

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome. O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição. Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento. O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”. Estado social Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada. Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental. No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento. O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.” Convivência familiar Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”. “A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.” O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”. “A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. (Fonte: Superior Tribunal de Justiça) VIA Direito para todos

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES

MEDIDA CAUTELAR Nº 331605-4/05, DE LONDRINA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS REQUERENTE : C. F. G.. REQUERIDO : E. M. G. G. V. D. L. RELATOR : DES. COSTA BARROS MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE VALORES - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO ESPECIAL - "FUMUS BONI JURIS" E PERICULUM IN MORA". MEDIDA PROCEDENTE. Diante do reconhecimento da união estável, embora ainda não transitado em julgado, é procedente o pedido de bloqueio de alienação ou oneração de bens móveis e valores, sob pena de dilapidação do patrimônio. Vistos¸ relatados e discutidos estes autos de MEDIDA CAUTELAR nº 331605-4/05, em que é requerente C. F. G. e requerido E. M. G. G. V. D. L.. 1. C. F. G., propõe a presente Medida Cautelar Inominada de Bloqueio de Alienação e Oneração de Bens e valores, de caráter incidental à Ação Ordinária Declaratória de Existência de Sociedade de Fato c/c Petição de herança e perdas e danos, alternativamente c/c partilha de bens e perdas e danos, autos nº 949/01 (Apelação Cível n. 331605-4) em face do E. M. G. G. V. D. L., na pessoa de seu inventariante e sucessor B. A. V. D. L.. Alega a requerente que viveu em união estável com o finado, sr. A. V. P., desde o ano de 1984 até o seu falecimento, fato conhecido de todos e que o sr. A. não deixou ascendentes ou descendentes e, portanto, a requerida tem direito à totalidade da herança, nos termos do art. 2º inciso III da Lei 8.971/94, sendo nula a partilha realizada nos autos n. 23/200 em favor dos requeridos e que deixou a requerida à margem da sucessão; diante disso, propôs medida cautelar de seqüestro, preparatória da ação principal, autuada sob nº 17/2001, sendo-lhe deferido o seqüestro dos bens arrolados na exordial e que os requeridos passaram a alienar os bens descritos na inicial a terceiros, por valor bem inferior ao de mercado, dilapidando patrimônio que não lhes pertence, vez que tinham conhecimento de que C. era a companheira sobrevivente do Sr. A.. Assim, os valores deixados pelo companheiro da requerente e que estavam aplicados em bancos em conta corrente e conta poupança foram sacados e gastos pela finada M. G. e seu irmão P.. Sustenta ainda, que quando do seqüestro na medida cautelar n. 17/2001 ficaram como co-depositários de vários bens, dentre eles vários móveis e semoventes, que incluem 1.450 cabeças de gado para corte, cruzamento, além de 21 cabeças de animais cavalar de vários tamanhos, conforme auto de seqüestro e depósito acostado as fls. 409/410 (doc. 12 em anexo). No entanto, aberto o inventário de M. G., foram omitidos vários bens que estavam depositados com a finada M. G., entre eles as referidas cabeças de gado. Ditos bens também não estão na posse do co-depositário P., que arrendou a totalidade das Fazendas Barras das Antas e Lageados, conforme contrato de arrendamento em anexo. Todavia, em se tratando de gado industrial e, tendo entre uma e outra cabeça por volta de quinze arrobas, levando-se em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais). Dessa forma, levando-se em conta as informações no inventário da finada M. G. e o contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para ser ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas bloqueio de alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido e tendo a requerida alienado bens que não lhe pertenciam, podem os bens do espólio também ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora. Diante disso, requer seja deferido liminarmente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como, dos valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar, com posterior citação do requerido na pessoa de seu inventariante. Ao final, requer seja julgada procedente, tornando a liminar definitiva, com condenação do requeridos nas custas e despesas processuais. Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, indeferi o pedido liminar de seqüestro de bens e bloqueio dos saldos em conta corrente, conta poupança e demais aplicações junto as instituições financeiras, sem ouvida da parte contrária, levando-se em conta que vários deles já foram bloqueados para garantia da herdeira, sra. C. F. G., estando ainda em trâmite a ação que reconheceu a união estável, uma vez que foi interposto recurso especial da decisão desta Corte. O E. M. G. G. V. D. L. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. no sentido de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A.. Alega também, que as procurações juntadas na medida cautelar n. 17/2001 não produziram o efeito de citação de M. G. e P. e, portanto, as vendas dos bens noticiadas naqueles autos não tinham o objetivo de lesar a requerente, uma vez que ela não era a proprietária dos mesmos. Alega ainda, que não foi juntada nenhuma avaliação para se apurar a diferença entre o valor de venda e o valor de mercado. Sustenta também, a inexistência de prova de prejuízos sofridos pela requerente, sendo apenas uma suposição o sumiço de 1.450 cabeças de gado e que M. G. herdou 50% do gado, que foi doado para seu filho B. A. V. D. L. em 05/06/2001. Sustenta também a meação dos bens de M. G., falecida, e que era casada com o sr. G. V. D. L.. Alega que a requerente não produziu provas suficientes para o pedido cautelar e está litigando de má-fé. Em impugnação, a requerente alega preambularmente a ausência da fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, que deveriam estar acostados ao mesmo às fls. 183, 184 e 186. Pelo que, requer a sua juntada, ou seja diligenciado junto às divisões para sua localização. No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que M. G. G. V. D. L. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis. No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC. Foi deferido à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, fls. 187-TJ. É o relatório. VOTO 2. Pois bem, nos autos de Apelação Cível n. 331605-4, interposta pela ora requerente e por mim relatado, ainda não transitado em julgado em face da interposição de Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecida a existência da união estável entre a ora requerente e o falecido, sr. A. V. P., com direito da mesma herdar a totalidade da herança e afastamento dos irmãos, colaterais. Verifica-se que na Medida Cautelar nº 17/2001, interposta anteriormente a ação declaratória de reconhecimento da união estável da ora requerente e do falecido, sr. A. V. P., foi concedida a ordem determinando-se o seqüestro dos bens elencados na inicial, nomeando co-depositários os ora requeridos, sr. P. V. P. e sra. M. G. (falecida), irmãos do falecido, sr. A. P., conforme decisão proferida em 09/04/2001, fls. 155/156-TJ. O imóveis rurais pertencentes ao espólio de A. V. P. foram unificados em 03 (três) matrículas: 1- área de 218,79752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.173, registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 04 em anexo); 2 área de 69,70 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.137 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 05 em anexo); 3 - área de 291,69752 alqueires paulistas, com matrícula n. 5.172 registrada junto ao Registro de Imóveis de Grandes Rios (doc. 06 em anexo). Referidos imóveis foram seqüestrados nos autos de Medida Cautelar n. 331605-4/02, em apenso. E, em relação as matrículas nº 5.173 e 5.137 foi deferido também o seqüestro do valor referente ao arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., que, não obstante, segundo o ora requerente, não vem sendo depositado em juízo. Alega o requerente que, das informações constantes no inventário da finada M. G. e do contrato de arrendamento firmado entre o sr. P. e o sr. R. A., arrendatário, denota-se que o gado não existe mais, contudo ele coubesse à requerente, por força de direito de sucessão do sr. A. V. P. W.. Dessa forma, reconhecida em favor da requerente a totalidade da herança - autos de Apelação Cível n. 331.605-4 - impõe-se a cautelar de bloqueio de bens, visando salvaguardar os bens que possam suprir a medida judicial apropriada para se ver ressarcida a requerente dos diversos bens que já foram vendidos pela ora falecida, M. G. e seu irmão P., não implicando em restrição, mas alienação e oneração. Demais disso, consta do inventário que o espólio de M. G. possui valores juntos a instituições financeiras, os quais estão relacionados e também devem ser bloqueados. Assim sendo, encontra-se presente o fumus boni juris, vez que a requerente foi reconhecida herdeira da herança deixada pelo falecido, sendo que a requerida alienou bens que não lhe pertenciam, podendo a qualquer momento os bens do espólio ser transferidos para terceiros de boa-fé, o que implica também no periculum in mora.Pretende o requerente o bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos n. 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas para efetivação da liminar. Para tanto leva em conta o preço atual de aproximadamente R$90,00 a arroba do gado, cada cabeça de gado seqüestrado teria, portanto, um valor aproximado de R$1.350,00, que multiplicado pelo número de cabeças totaliza o valor de R$1.957.500,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais). O E. M. G. G. V. D. L. em sua contestação alega, em preliminarmente, ilegitimidade passiva por terem sido alegados fatos referentes ao sr. P. V. P. de que o gado sumiu com base nas informações dos bens declarados no inventário de M. G. e no contrato de arrendamento firmado entre P. e o sr. R. A. Inicialmente, verifica-se que consta dos autos fotocópia do contrato de arrendamento de pastagem das fazendas Lageado e Barra das Antas e do Auto de Seqüestro e depósito de gado industrial proveniente dos autos n. 17/2001, acostados às fls. 183, 184 e 186. Ora, verifica-se que M. G. G. V. D. L., ora representada por seu inventariante, B.. e P. V. P. são co-depositários dos bens relacionados no auto de seqüestro e depósito acostado aos autos de medida cautelar de seqüestro n. 17/2001 as fls. 409/410 e, portanto, solidariamente responsáveis. Verifica-se também, que em nenhuma das contestações apresentadas, nestes autos ou nos de Medida Cautelar n. 331605-4/02 pelos requeridos foi informado onde se encontra o gado depositado. Aliás, ao contrário, consta que no dia em que foi feito o seqüestro e depósito dos bens, 03/06/2000, foi realizada uma doação de 50% das 1.450 cabeças de gado da raça nelore e mestiço, da requerida M. G. G. V. L. ao seu filho, sr. B. A. V. D. L., conforme contrato de fls. 237-240. Portanto, sendo a sra. M. G. G. V. D. L. e o sr. P. V. P. co-depositários e solidariamente responsáveis pelos bens seqüestrados, o E. M. G. G. V. D. L. deve figurar no pólo passivo da demanda, a fim de que a requerente possa se ressarcir dos prejuízos sofridos. No mérito, sustenta que os bens do espólio do sr. A. P. foram alienados pelos recorridos, que preteriram a requerente na ordem de vocação hereditária, por valores bem inferiores aos de mercado nos anos de 2000 e 2001, atingindo a monta de R$501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos reais), quando o valor dos mesmos seria de R$1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), de acordo com informações das imobiliárias, uma vez que a requerente não tem condições de anexar laudo profissional. Sustenta que No entanto, na Medida Cautelar de Seqüestro n. 331.605-4/02 ficou demonstrado que todo o gado sumiu, fls. 351 a 373, haja vista inclusive doação feita de parte dos mesmos ao ora inventariante, filho da depositária, hoje falecida, M. G. e ainda contrato de arrendamento das Fazendas Lageado e Barra das Antas. Assim, como os seqüestros anteriores não foram totalmente efetivados em face das alienações pretende a requerente bloquear os bens necessários para salvaguardar-se e se ressarcir dos prejuízos sofridos e, por isso, o requerido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, com base no art. 267, VI do CPC, em face de ser responsável solidariamente com P. por todos os bens que foram alvo das cautelares anteriores. Alega que, o valor das 1450 cabeças de gado é aproximadamente de R$1.957.500,00, o que comprova o prejuízo experimentado pela requerente C. em face da dilapidação de seu patrimônio. Sustenta ainda, restarem devidamente provados e presentes o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ", uma vez que, reconhecida a união estável a requerente é herdeira da totalidade dos bens deixados pelo falecido, sr. A. V. P. e, portanto, também titular do direito de evitar a transferência dos bens e valores constantes do espólio de M. G.. Sustenta ainda, o" periculum in mora "com a possibilidade de serem feitas mais transferências a terceiros de boa-fé dos bens bloqueados e a impossibilidade da garantia da indenização por perdas e danos à requerente do patrimônio dilapidado. Ressalve-se que o sr. P. V. P. apesar de responder solidariamente pelos danos, não tem patrimônio algum para ressarcir a ora requerente. Por outro lado, não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Aduz estar afastada a alegação de que litiga de má-fé, uma vez que apenas pretender resguardar seus direitos através das medidas judiciais que possibilitem futura indenização. Requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência com a condenação do requerido ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais, levando-se em conta os termos do art. 20, § 3º do CPC. As alegações do requerido de que agiu no exercício regular de um direito quando da venda dos imóveis, não impede a presente medida, haja vista que a mesma visa apenas assegurar o patrimônio pertencente a ora requerente por força de decisão judicial, sendo que vários bens foram vendidos durante o trâmite da ação cautelar, da qual os requeridos tinham conhecimento, ainda que antes das liminares. Ressalve-se ademais, que os bens objetos da Medida Cautelar n. 331605-4/02 e desta só não foram seqüestrados antes, por desconhecimento dos mesmos pela requerente. Por outro lado, embora o requerido ataque os valores apresentados pela requerente referentes ao gado, não os impugna adequadamente, tampouco, os apresenta para confirmação do alegado, já que foram depositados em mãos da requerida e doados, em parte, a seu filho. A ação cautelar, conforme o próprio requerido cita '...se constitui" no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providência que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal ". (fls. 217). Ora, diante da venda de diversos bens já noticiada na Medida Cautelar n. 17/2001, 331605-4/02, inclusive doação e contrato de arrendamento, existe a probabilidade de dilapidação do patrimônio e, assim, a pretensão ação indenizatória restará inócua. Assim sendo, embora inicialmente tenha reconhecido que alguns bens da requerente foram seqüestrados, é fato que muitos outros foram vendidos ou repassados e, por isso, justifica-se a presente medida, já que as partes requeridas não comprovam a existência de patrimônio suficiente para garantia de futura obrigação - sem adentrar na questão da validade ou não das referidas vendas a terceiros -. Da mesma forma, a inexistência de trânsito em julgado acerca da decisão que reconheceu a união estável nesta Corte também não impede a presente medida, haja vista a necessidade da mesma a fim de resguardar futura indenização. Dessa forma, em se tratando de bens móveis e imóveis, estando ainda pendente de apreciação o Recurso especial interposto, referente ao reconhecimento da união estável, já julgado nesta instância, mostra-se adequada e oportuna a presente medida, visando salvaguardar futuros direitos decorrentes daquela, e também eventual transferência para terceiros de boa-fé, haja vista que, mesmo cientes da liminar deferida na medida cautelar nº 17/2001, os requeridos alienaram imóveis em 2005, doaram bens em 2001 e arrendaram outros em 2006, sem autorização do juízo, percebendo os valores em detrimento da requerente, motivo pelo qual, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da mesma. Ademais, conforme já dito, o direito da requerente a totalidade dos bens foi reconhecido em 06/12/2006, no julgamento da Apelação Cível n. 331.605-4, perante esta Câmara, acórdão nº 4236, publicado e ainda não transitado em julgado. Feitas essas considerações, voto no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade passiva do requerido, verificando o"fumus boni juris"e o"periculum in mora"necessários ao deferimento da medida, com a procedência dos pedidos formulados pela requerente, qual seja, bloqueio de alienação ou oneração dos bens indicados a qualquer título em face do E. M. G. G. V. D. L., averbando-se a ordem obstativa à margem das respectivas matrículas imobiliárias, ou seja, matrícula sob n. 60.568 do 4º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo Capital/SP e matrícula imobiliária n. 51744 do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina/PR, bem como os valores existentes noticiado nos autos 801/2008 que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, de inventário, oficiando-se às respectivas instituições financeiras descritas no item III para que fiquem depositados e aplicados nos respectivos fundos e contas, com a expedição de cartas de ordem às comarcas. Ressalvando-se que não há que se falar em meação do esposo de M. G. o Sr. G. V. D. L., pois eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de fls. 64 e, escritura de pacto ante-nupcial acostada as fls. 65/67. Tal regime abrangia também os adquiridos na constância do casamento. Em conseqüência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 3. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a medida cautelar intentada, nos termos do voto do relator, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas a, b e c do CPC. Participaram do julgamento os senhores magistrados: Desembargadores JOSÉ CICHOCKI NETO e ANTONIO LOYOLA VIEIRA. Curitiba, 13 de maio de 2009. DES. COSTA BARROS Relator FONTE: JUSBRASIL TJPR - Medida Cautelar: MC 331605405 PR 0331605-4/05

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios Kiyoshi Harada* Elaborado em 07/2011 Regulamentando o disposto nos parágrafos 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, dispôs em seu art. 30 e seguintes adiante transcritos sobre a compensação de débitos de tributos de competência impositiva da União com os créditos provenientes de precatórios. "Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei. § 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados. § 2º O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução. § 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação. § 4º A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial. § 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias. § 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre: I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado; II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento; III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou IV - extinção do débito. § 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma. Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias. Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório. Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira. Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento. § 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado. § 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. § 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação. Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório. § 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados. § 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal. § 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente: I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. § 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. § 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório. § 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39. § 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal. Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33. Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação. Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput. § 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. § 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório. § 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior. Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos. Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança. § 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver. § 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal. Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias. Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39. Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada." Passemos a comentar alguns desses dispositivos para se ter uma visão panorâmica da matéria objeto deste artigo. Da modalidade sui generis de compensação Apesar da proclamada autoaplicação dessa compensação unilateral sui generis prevista no § 9º, do art. 100, da CF, introduzida pela EC nº 62/2009, foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.431/2011 que disciplina o procedimento para operar-se a compensação. A compensação de ofício baseada em informações unilaterais do Fisco, prevista na Constituição Federal, era inexequível. Mesmo regulamentada, essa compensação continua ofendendo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa como mais adiante veremos. Cumpre observar, outrossim, que a lei sob comento tem aplicação exclusivamente no âmbito da União, podendo os Estados e Municípios editar leis próprias a respeito. Da natureza dos débitos objetos de compensação O § 1º do art. 30 inclui no âmbito da compensação débitos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, inscritos ou não na dívida ativa da União neles incluídos os débitos parcelados. São excluídos da compensação os débitos com exigibilidade suspensa por ato judicial ou administrativo (§ 2º). Ora, essa compensação forçada dos débitos parcelados desrespeita o ato jurídico perfeito, protegido por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). Nem mesmo a Emenda Constitucional poderá afrontar o ato jurídico perfeito. Nesse particular, o § 9º, do art. 100, da CF, acrescido pela EC nº 62/2009, que dá suporte ao dispositivo legal sob comento, padece do vício de inconstitucionalidade por contrariar o núcleo protegido por cláusulas pétreas. Se o Fisco acena com a possibilidade de pagamento parcelado do débito tributário, atendidos os requisitos da lei, e se o contribuinte consegue demonstrar o cumprimento desses requisitos e tem o seu débito consolidado para pagamento em parcelas mensais fica caracterizado o ato jurídico perfeito, tornando aquele ato insusceptível de modificação unilateral pelo Fisco. O rompimento do acordo de parcelamento por inadimplência do devedor é outra coisa. Por isso, a compensação de débitos parcelados só pode ser entendida como faculdade do contribuinte como, aliás, está expresso no art. 43 da lei sob exame. Sumário do procedimento da compensação Antes da requisição do precatório ao Tribunal, a Fazenda será intimada a informar, em 30 dias, sobre a existência de eventuais débitos do autor da ação, para fins de compensação (art. 30, § 3º). Informado pelo Fisco o montante do débito a ser compensado (art. 31) poderá o precatorista apresentar impugnação, conforme dispõe seus § 1º, porém, versando exclusivamente sobre: I - erro aritmético do valor a ser compensado; II - suspensão da exigibilidade do crédito, ressalvado o parcelamento; III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou IV - extinção do crédito. Nos termos do § 2º, outras exceções só podem ser arguidas em ação autônoma. Como se vê, há uma limitação do âmbito de defesa do contribuinte. Na realidade, a lei só permite arguir inexatidão aritmética que, a rigor, nem era preciso mencionar, e a extinção do crédito. A suspensão da exigibilidade já é fator de impedimento à compensação nos termos do § 2º, do art. 30. E a suspensão da execução por ordem judicial, por si só, é impeditivo de compensação que implica pagamento do tributos sob discussão. Sabe-se que o Fisco costuma manter na inscrição da dívida ativa créditos tributários prescritos há mais de dez anos. Jamais tomou qualquer iniciativa em dar baixa a esses créditos atingidos pela prescrição. O mesmo acontece nas execuções fiscais paralisadas por longos anos sem que ninguém requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, é presumível que a Fazenda irá incluir na compensação débitos prescritos. Como proceder nesse caso? Cabe ao interessado arguir a extinção do débito na forma do inciso IV, pois a prescrição é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). É preciso dar interpretação ampla ao inciso IV, do § 1º, do art. 31 da lei sob comento não se atendo à hipótese usual de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Com a manifestação da Fazenda o juiz proferirá decisão em 10 dias (art. 33) cabendo recurso de agravo dessa decisão com efeito suspensivo (art. 34, § 1º). Opera-se a compensação no momento em que a decisão judicial transitar em julgado (art. 36), sem prejuízo de o Tribunal expedir precatório relativo à parte incontroversa da compensação (art. 35). Como se vê, o procedimento não assegura o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Prova disso é o § 2º, do art. 31 que assegura ao precatorista outros meios de defesa em ação autônoma. Só que isso não assegura o contraditório e ampla defesa previamente à compensação. E o Texto Constitucional prescreve que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, da CF). Uma vez operada a compensação, eventual vitória do precatorista na ação autônoma sujeitará o demandante vitorioso à expedição de novo precatório, igualmente precedido das medidas previstas na lei sob comento, instaurando-se um círculo vicioso. A Lei 12.431/2011 contém, ainda, inúmeras normas burocráticas, inclusive, as de natureza financeira para fins de repasses e transferências constitucionais trazendo matérias absolutamente estranhas ao cumprimento da decisão condenatória da Fazenda, tudo conspirando contra a agilização do cumprimento do precatório. Outrossim, os prazos relativamente exíguos para processamento e decisão acerca da compensação, previstos na lei sob exame, não representam, por si sós, garantia de rápida ultimação do acerto de contas entre as partes envolvidas. Se os prazos fossem respeitados por todos, a justiça seria bem mais ágil, independentemente de constantes e incessantes inovações legislativas para combater a morosidade do Judiciário. Existem problemas que a lei não pode resolver. A morosidade é um deles. Considerações finais É lamentável que o precatório, forma de pagamento da condenação judicial pela Fazenda, que já é moroso pela própria natureza, venha sendo utilizado para discussão de matérias estranhas ao processo de conhecimento que lhe deu origem. Como isso veio no bojo da Emenda Constitucional que decretou a terceira moratória, conhecida como emenda do calote, pode-se dizer que houve, na verdade, um duplo calote aumentando o prazo de cumprimento da decisão condenatória para muito além do prazo máximo fixado para pagamento de precatórios. No processo de conhecimento a Fazenda vem protelando o trânsito em julgado com interposição de "n" recursos cabíveis ou incabíveis ao ponto de ser conhecida como a maior gladiadora forense. Sabe-se que o poder público é responsável por 77% dos processos judiciais em andamento, na condição e autor, e, de 69% na condição de réu. Mesmo antes do advento dessa lei sob comento a Fazenda criava "n" obstáculos à expedição do precatório procedendo à impugnação sistemática das contas apresentadas, não raras vezes, rediscutindo matéria acobertada pela coisa julgada. Expedido o precatório, após cansativas discussões, ocorre a não inclusão orçamentária ou o desvio das verbas consignadas ao Judiciário. Resultado disso é o acúmulo de precatórios impagáveis à espera de nova moratória constitucional. Alguns governantes, seguros da impunidade, planejam o desvio sistemático das verbas orçamentárias pertencentes ao Judiciário, por expressa determinação constitucional (§ 6º, do art. 100, da CF). Agora, a Emenda 62/2009 decretou, além da moratória de 15 anos para pagamento de precatórios, uma espécie de moratória na expedição do precatório. Credores em débito para com a Fazenda deverão enfrentar uma nova fila: a fila para lograr a expedição de seu precatório. É tempo de o legislador (constituinte e ordinário) cuidar para que a Fazenda Pública valha-se exclusivamente da lei de regência da matéria para cobrança de sua dívida ativa, abstendo-se da edição de normas da espécie, bem como eliminando do ordenamento jurídico instrumentos de coação indireta (sanções políticas), na verdade, condenados por nada menos que três Sumulas do STF. Fonte: FISCOSoft 27/02/2012

Aquecimento do mercado imobiliário favorece advocacia

Conjur - Estante Legal: Recorde na venda de casas próprias favorece advocacia

Vida digital aquece carreira em direito de propriedade intelectual

Vida digital aquece carreira em direito de propriedade intelectual Por Talita Abrantes A vida (cada vez mais) digital e a ideia de inovação como palavra de ordem dentro das empresas tornou a área de direito de propriedade intelectual uma das carreiras mais quentes do mercado de trabalho jurídico internacional. Na prática, a área de propriedade intelectual se divide em dois grandes ramos: direito autoral e direito de propriedade industrial. “No caso do fechamento do Megaupload, por exemplo, a justiça entendeu que ao fazer o upload de arquivos, as pessoas estariam infringindo o direito autoral das gravadoras”, explica Mônica Guise Rosina, professora de direito de propriedade intelectual da Fundação Getúlio Vargas. Junto às empresas, parte do trabalho é acompanhar o processo de registro de marcas e patentes no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. “Mas o trabalho não é só ficar registrando patente”, diz a especialista. O advogado que quer atuar no setor precisa estar aberto para questões interdisciplinares. “Ele não pode ficar fechado apenas no Direito”, afirma Mônica. “Quando for pedir uma patente na área de bioquímica ou robótica, por exemplo, precisa entender esses conceitos”. Acompanhar as decisões judiciais para além das fronteiras do Brasil também é indispensável para quem quer seguir carreira na área. “O Direito de propriedade intelectual é diretamente afetado por tratados internacionais, como a lei S.O.P.A que estava sendo votada pelo congresso americano”, explica. Existem hoje no mercado alguns cursos de especialização voltados para a área. Mas, de acordo com a especialista, não é requisito cursá-los para seguir carreira no setor. Fonte: exame.abril.com.br Via Portal FBDE

Para juíza, doadora de óvulo não é parente

SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Para juíza, doadora de óvulo não é parente Filho está com a mãe que gestou o bebê; processo já dura três anos. Um ex-casal de lésbicas de São Paulo disputa na Justiça a guarda de um menino gerado com os óvulos de uma e gestado no útero da outra. As enfermeiras Gisele *, 46, e Amanda *, 42, viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de casamento, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro. Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda. Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, Amanda engravidou de um menino. ``Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida``, diz Gisele, com os olhos marejados. Durante a gravidez, o casal começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho. Amanda rejeitou a ideia. ``Ela alegava que ele sofreria discriminação``, diz Gisele, que integra a equipe de resgate do Corpo de Bombeiros de São Paulo. Em 2008, o casal se separou e Amanda ficou com a guarda do garoto. ``Cedi a todas exigências dela. Deixei carro, deixei apartamento. Saí com a roupa do corpo.`` Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. ``Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero.`` Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas o juiz a julgou improcedente. Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. ``Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade.`` Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares. As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado. GUARDA Em dezembro, a relação do ex-casal azedou ainda mais. ``Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão.`` A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda (o que não invalida o pedido da ação principal ainda não julgada). ``A juíza negou, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara``, diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão. Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. ``É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho. Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?`` No apartamento onde Gisele vive, tudo lembra o garoto. A cama em formato de carro de corrida, a parede com marcas dos seus pés e mãos, as fotos desde bebê, os desenhos desde os primeiros rabiscos. Até três gatos foram adotados, conta ela, por insistência do menino. A Folha tentou falar com Amanda anteontem, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada. * Nomes fictícios; o caso corre em segredo de Justiça Novas formas de família impõem desafios à Justiça O Judiciário não pode mais se esquivar de decisões espinhosas como a que envolve a disputa pela guarda do filho das enfermeiras Amanda e Gisele. E ele deve se preparar para os desafios impostos pelas novas formas de famílias. A avaliação vem de juízes ouvidos pela Folha. Para a juíza da vara de família Deborah Ciocci, desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, questões como o registro de crianças em nome de duas mulheres devem ser enfrentadas de igual modo. ``Muitos dos fatos da vida não previstos em lei rompem as portas da Justiça e pedem solução. As novas famílias são mulheres com filhos concebidos com sêmen de doador, casais do mesmo sexo com filhos, crianças nascidas após a morte dos pais e filhos sem vinculo biológico com um ou ambos os pais.`` O desembargador Ericksson Marques concorda. ``Antes, a principal questão dos casais gays era patrimonial. O STF já resolveu isso. Agora há outras questões que também precisam de respostas.`` Para ele, ``mais cedo ou mais tarde os juízes vão ter que decidir quem é a mãe e quem é o pai em uma união homoafetiva``. No caso específico do ex-casal de lésbicas de São Paulo, Ciocci acredita que o caso deve ser julgado a partir dos mesmos parâmetros usados em uma disputa envolvendo um casal heterossexual. ``É como uma família qualquer, como se fosse pai e mãe. Deve-se levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas de cada um e decidir o que é melhor para a criança.`` Já o juiz Edson Namba, especialista em biodireito, pensa que o caso exige ainda mais cuidado na hora de julgar. ``Não é só o fato de ter a guarda. É preciso avaliar qual delas está mais apta para ajudar essa criança a entender esse contexto de ser filha de um casal do mesmo sexo.`` Namba afirma que, no caso das enfermeiras, houve infração ética da clínica de reprodução que realizou a fertilização in vitro. ``A lei é clara: a doação de óvulo é anônima. Isso é inviolável.`` Deborah Ciocci tem outra interpretação. Para ela, em se tratando de um casal, não haveria problema no uso do óvulo da parceira. ``Em tese, é como utilizar o sêmen de um marido.``(CC) Em novela, menina é disputada por mães Se uma mulher dá à luz um filho gerado com o óvulo de outra, a quem a criança deve chamar de ``mamãe``? A ficção também se faz essa pergunta. Na novela ``Fina Estampa``, da Rede Globo, a disputa acontece entre Esther (Julia Lemmertz), que carregou o bebê por nove meses, e Beatriz (Monique Alfradique), dona do material genético. Esther sonhava em ter um filho, mas não conseguia engravidar. Optou pela inseminação artificial -para reverter seu problema, teve de usar óvulo e esperma de doadores. O namorado de Beatriz morreu. Antes, os dois haviam doado material para o consultório de Danielle (interpretado por Renata Sorrah), irmã dele. É aí que os caminhos das personagens se trombam: sem nenhum dos envolvidos saber, a médica inseriu as doações do casal na paciente. Para complicar ainda mais, a trama não traz pessoas desde o início a par da situação, como no caso da disputa entre o casal de lésbicas ou o de uma ``barriga de aluguel``. Quando Beatriz descobre ser a mãe biológica da pequena Victoria, decide lutar pela guarda do bebê. Diz ela a jornalistas: ``O filho que a gente sempre quis foi enterrado com ele, até descobrir que meu sonho estava vivo, mesmo que nascido de outra mulher``. O assunto vem ganhando destaque nos episódios da novela de Aguinaldo Silva. Para Beatriz, a batalha será travada nos tribunais. O problema é que a legislação atual não é capaz de fornecer um desfecho para o caso. A doutora Danielle, por ter atropelado normas éticas, poderia ser responsabilizada. Na vida real, situações similares seriam decididas caso a caso, pelo juiz da vez, até que a lei brasileira encontre uma forma de abranger os novos arranjos familiares. Fonte: Folha de S.Paulo extraído do Blog: http://santoseferreira-bioetica.blogspot.com/2012/02/para-juiza-doadora-de-ovulo-nao-e.html