quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Trabalhador rural – Lei 11718, de 20.06.08

Legislação Federal – Trabalhador rural – Lei 11718, de 20.06.08 « Maria451′s Weblog

"art. 475-J prevê a aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação, sem falar em trânsito em julgado"

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Aldir Passarinho Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos “condenado” e “condenação”; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.


Nota:

O art. 475-J prevê a aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação, sem falar em trânsito em julgado, razão pela qual a multa seria também aplicável àquele que não cumpre decisão sujeita a recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

Todavia, o STJ se filiou à corrente segundo a qual a aplicação da multa prevista no art. 475-J pressupõe o trânsito em julgado – bem como a intimação na pessoa do advogado (STJ – Corte Especial, REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010) e o descumprimento.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Análise do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR): CONCEITOS E FINALIDADES

Luiz Fernando Vescovi
Advogado/SC
Professor do Curso de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina
Mestrando em Direito pela Universidad San Carlos (Asunción-Paraguai)

João Rudinei Belotto
Advogado/SC
Professor do Curso de Direito da UNOESC-Campus Videira
Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Planalto Catarinense

1. Introdução

O direito tributário contempla vários impostos no ordenamento jurídico pátrio, e, para cada caso em questão, se tem a possibilidade de cobrar o tributo do contribuinte que estiver preenchendo os requisitos de cada tipo tributário, segundo o fato gerador de cada espécie.
Nessa ótica encontra-se, obviamente, o instituto do imposto em espécie conhecido como “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural”, que, via de regra, e conforme será discorrido, caracteriza-se por cobrar, do contribuinte rural, imposto sobre a propriedade que detém, nessa circunstância.
Tal imposto, chamado por ITR, tem interesse especial ao direito agrário por fazer menção à propriedade rural, ou seja, por estar ligado a esse tipo territorial. Fica entendido, então, que o ramo agrário do direito busca resguardar, junto ao direito tributário, este imposto, cada qual com as prospectivas que lhes são atinentes: a) direito tributário: auferir e arrecadar o tributo por motivo de propriedade rural; b) direito agrário: efetivar a propriedade rural como produtiva e desestimular a improdutividade da terra, por motivos de reforma agrária, dentre outros.
Historicamente falando, esse realmente foi o objetivo quando do estabelecimento do imposto, nas constituições anteriores, no Brasil. Por isso, contrapondo os momentos históricos do ITR com a sua meta atual, verifica-se que ele detém importância primordial sobre o direito (e não somente no plano agrário e tributário), mas pela manutenção da terra como um todo. Essa é a razão da existência do imposto sobre a propriedade territorial rural.

2. Conceituação e competência

A relação existente entre os dois ramos do direito analisados no presente (o direito tributário e o direito agrário) se encontra proporcionalmente concreta e de grande valia, tendo em vista que os institutos (e em especial o do ITR, ora apreciado) contrapõem interesses que ressaltam aos olhos de toda a população, tanto por aqueles que detêm terras e são cobrados (por meio de impostos) por isso, ou pelos movimentos sociais (interessados na tão almejada reforma agrária), esta última acautelada pelo ramo agrário.
Nesse sentido, é necessário compreender o que se tem por imposto sobre a propriedade territorial rural, de maneira conceitual. Assim, pode-se afirmar que é um tributo que visa cobrar certo valor daqueles que se beneficiam de uma propriedade localizada em via territorial não urbana, preenchidos os requisitos do fato gerador que lhe compete.
Dessa maneira, fica simplificado o motivo da criação do ITR. A sua criação – introduzida pela Constituição Federal de 1891 –, teve por presunção que as terras rurais fossem tributadas, como gerador de renda aos cofres públicos por instrumento de reforma agrária e, posteriormente (na Constituição de 1988), para fomentar a produtividade agrícola, utilizando-a como forma de desestimular a conservação de propriedades tidas como indigentes ou improdutivas.
Tem-se atualmente, então, por imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) como sendo um tributo que, por assentamento na norma constitucional, deve vir a servir como ferramenta ativa para forçar os proprietários de terras rurais a cumprirem a sua função social da propriedade (agrária), que, por vez, necessita, efetivamente, ser ensejada e fiscalizada.
Ao que se refere à competência para cobrar este imposto, fica bem descrita, nas linhas de Hugo de Brito Machado. In verbis:
“O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União Federal (CF, art. 153, inc. VI, e CTN, art. 29). No regime da Constituição de 1946 esse imposto era da competência dos Estados (art. 19, inc. I). Com a Emenda Constitucional n. 5, de 1961, passou à competência dos Municípios, e com a Emenda Constitucional n. 10, de 1964, passou finalmente à competência da União Federal.” (1)

Assim, fica evidente que o ITR já sofreu alterações em sua estrutura de competência diversas vezes, deixando, hoje em dia, ao encargo da União Federal, sua aquisição. Para tanto, o tributarista ainda conclui seu raciocínio descrevendo a causa de tal imposto se encontrar “em mãos” da União Federal:
“A atribuição do imposto sobre a propriedade territorial rural à União deveu-se exclusivamente ao propósito de utilizá-lo como instrumento de fins extrafiscais, tanto que a sua receita era, na vigência da Constituição anterior, destinada inteiramente aos Municípios em cujos territórios estivessem os imóveis situados (CF-1969, art. 21, § 1º).” (2)

Enfatizando a conceituação do imposto analisado, bem como da competência que ele detém, fica cristalino que sua introdução, no ordenamento jurídico nacional, pela Constituição de 1891, trouxe novidade, por meio do instituto, que se caracteriza pela própria cobrança de tributo aos territórios rurais. Porém, é preciso entender a sua real finalidade (o que será analisado em momento oportuno) para que sua compreensão seja completamente satisfeita.

3. Fato gerador

A própria Constituição Federal de 1988 faz menção sobre a “propriedade rural” em seu art. 153, VI, no qual se pode entender que tão somente terrenos é que devam ser tributados, nessa esfera, em conformidade com a sua interpretação literal.
Para tanto, o imposto sobre a propriedade territorial rural apresenta seu fato gerador, (no plano tributário), na propriedade, no domínio útil ou na posse de imóvel por natureza (este, sob qualquer título), situado em via rural, ou seja, fora de localização urbana, consoante disposto no art. 29 do CTN. Esta é a disposição expressa da lei tributária. Ainda, ressalta-se que tal imposto se faz compreendido, no que se refere ao fato gerador supracitado, em data de 1º de janeiro de cada ano.
De tal forma, ficou evidenciado que a previsão constitucional não se fez satisfatória no que se refere à explicação conceitual do que seria “imposto sobre a propriedade territorial rural” para efeitos de geração de fato (para posterior cobrança). Para tanto, o Código Tributário Nacional o fez, evitando dúvidas sobre tal impasse.
Não obstante, Hugo de Brito Machado delineia que se faz preciso compreender o que se tem por “imóvel por natureza”, descrito na lei, de maneira lacunosa:
“Para os efeitos do imposto sobre a propriedade territorial rural importa saber o que seja imóvel por natureza. Como tal se entende, repita-se, “o solo com a sua superfície, os acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.” (3)

Fica, assim, caracterizado o entendimento acerca das noções básicas para a aferição de tributo na esfera desse tipo de propriedade (rural).
Tem-se, no mais, que a incidência do ITR, com finalidade de reforma agrária (tão debatido atualmente em nosso país), se faz sobre a propriedade rural declarada de utilidade pública ou de interesse social, em duas hipóteses bastante distintas: a) até o tempo da submersão da posse por imissão prévia ou mesmo provisória do expropriante, sobre a posse; b) até o tempo da submersão do direito de propriedade, por motivo de passagem ou por inclusão do imóvel ao patrimônio do expropriante.
Porém, afirma Pedro Einstein dos Santos Anceles que não apenas estas são as possibilidades de se incidir o fato gerador sobre o ITR, mas “também incide na hipótese de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público.” (4)
Nesse sentido é que se pode perceber, ponderando os fatos narrados, que o imposto sobre a propriedade territorial rural se faz importante, tanto no plano do direito tributário (que é competente para cobrar os valores devidos, oriundos do imposto), quanto para o próprio direito agrário (por haver grande inserção e relevância nas causas e discussões sobre a reforma agrária, dentre outros).

4. Finalidades

As finalidades que o ITR apresenta são muitas, porém, serão apenas traçados os pontos mais relevantes ao estudo do imposto sob o enfoque agrário. Deste modo, é preciso, anteriormente, fazer menção às disposições constitucionais e legais do instituto.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 153, assim prevê:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI – propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”

Ainda, tem-se o Código Tributário Nacional descrevendo assim o ITR:
“Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

As previsões tanto da Lei Maior quanto da Lei Tributária Nacional, por si só, já dão ensejo do que se tem por finalidade com o estabelecimento e utilização do instituto do imposto sobre a propriedade territorial rural. Porém, é preciso entender que sua função não se atém somente à de “arrecadação”, conforme será apreciado.
O que predomina como sendo função do ITR, hoje em dia, é a sua particularidade de extrafiscalidade, ou seja, é utilizado como uma ferramenta de ajuda estatal (para o “disciplinamento”) da própria propriedade rural, enfatizando que se faz, (como anteriormente visto), pela União, que, por vez, é competente para tal.
Importante passagem sobre a função deste imposto em espécie, a despeito de sua função social e latifundiária, é preconizada por Hugo de Brito Machado, conforme a seguir se percebe:
“O imposto sobre a propriedade territorial rural é considerado um importante instrumento no combate aos latifúndios improdutivos. Por isto a Lei n. 9.393, de 19.12.1996, estabeleceu alíquotas progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.” (5)

Fica, então, entendido que, além da função arrecadatória que o imposto apresenta, dando, assim, maior monta aos valores auferidos pela União, e ainda, por parte, pelos municípios (decorrente do produto do imposto), há a finalidade de maior grandeza, que é a de combater os grandes domínios privados, que ainda imperam em certos pontos do país.
Deste modo, o poder conferido ao imposto sobre a propriedade territorial rural se presta bastante relevante, visto que não se tem tão somente o fator tributário incidindo como de aspecto singular, mas sim uma função “socializadora”, que é a de extinguir, por demais, as vastas extensões de terra que se apresentam improdutivas.

5. Declaração do “ITR”

Ao que se faz necessário para declarar o imposto sobre a propriedade territorial rural, ficam os contribuintes, circunscritos ao tributo dessa natureza, responsáveis por apresentá-la, a cada ano (e em data de 1º de janeiro, conforme anteriormente mencionado), por meio de documentos que compõem a denominada “DIRT – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural”.
Esta declaração compreende dois documentos: o “Diac” e o “Diat” (Documento de Informação e Atualização Cadastral e o Documento de Informação e Apuração de ITR), respectivamente. Ainda, é preciso enfatizar que, para cada imóvel rural que o tributado possuir, deve ser demonstrada uma destas declarações de ITR, ou seja, não se pode acumular declarações quando se tem mais de uma propriedade de natureza rural.
Sobre a declaração, Pedro Einstein dos Santos Anceles expõe certa característica:

“Não é exigida anexação de qualquer documento à DIRT. O contribuinte deve guardar em seu poder os documentos utilizados no preenchimento da declaração, visto que a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar a comprovação dos dados declarados durante o prazo decadencial.” (6)

Portanto, verifica-se que o processo de declaração do ITR se faz simplista e sem maiores entraves (dificuldades), porém, é preciso ter certos cuidados de armazenagem de documentos para posterior solicitação, pelo órgão competente, com fins de cruzar dados, dentre outros.

6. Incidência tributária do imposto no plano agrário

O imposto em análise no presente trabalho diz respeito à forma de incidência de fato gerador que efetiva a cobrança do devido tributo, sob a maneira tributária usual. É assim compreendido, visto que compete ao direito tributário essa tarefa: de auferir o valor conferido, de maneira pecuniária, sobre determinado bem ou prestação passível de incidência tributária.
No entanto, cabe, aqui, fazer referência a esse tipo tributário também sobre as disposições de direito agrário, visto que a elas se importa a possibilidade de utilizar-se do mesmo ITR para enaltecer a necessitada reforma agrária.
Sobre esse assunto, Gustavo Bittencourt Machado e Erika Aragão, em artigo sobre o imposto e a Reforma Agrária, tecem comentários significativos sobre o ITR e o grande problema nacional, que devem ser ponderados:
“Nos últimos anos, a reforma agrária no Brasil tem sido alvo de muitas propostas milagrosas desde que movimentos reformadores se organizaram de maneira a pressionar o governo a definir políticas no sentido de redefinir a estrutura fundiária do país. A tributação sobre a propriedade fundiária pode consistir num mecanismo de redistribuição da propriedade. As alterações recentes no Imposto Territorial Rural - ITR, apesar dos argumentos propalados pelo governo e do aumento da alíquota incidente sobre a propriedade ociosa, consistem mais em dispositivos procedimentais, de forma que substanciais. Utilizá-lo como único instrumento de política fundiária visando à reforma agrária é não buscar soluções para o problema.” (7)

Nesse viés, mesmo sendo de importância, o ITR, para a conquista, mesmo que vagarosa e sem grandes perspectivas, da reforma agrária no Brasil, por parte do Incra, fica facilmente concordável as afirmações dos autores supracitados, tendo em conta que o imposto sobre a propriedade territorial rural não tem tal prerrogativa como primordial, mas sim de arrecadar valores decorrentes de uma propriedade de esfera rural que o proprietário detém em seu domínio.
Logicamente que, contemplando o que o ITR efetivamente conota, em seu plano prático, deve-se aceitar que a distribuição de terras, bem como a “ativização” destas em consonância à improdutividade que demonstravam há alguns anos atrás, caracteriza, por certo, maior interesse na produtividade ou utilização das mesmas, com o fim de cumprir sua função social.
A função social da propriedade rural é instituto descrito no ordenamento jurídico, por lei, que determina a necessidade de haver o uso contínuo e programado das terras rurais, para determinado fim, sob pena de ser expropriado e dado, a ela, uma função social. Em teoria este “novo” instituto vem sendo bastante admirado, porém, em prática nem sempre se faz tão acertado quanto o que está positivado.
Entretanto, e por arremate, não há possibilidade de haver radicalização no que tange à não esperança de melhoras nos limites de igualdades sociais. A teoria da “função social da propriedade rural” já se encontra mais efetiva e, por tal razão, traz à tona a questão de que, com os institutos anteriormente criados e já em implantação (como é o caso do próprio ITR) juntamente com essa função social, sua viabilidade é grande e bastante favorável para se alcançar os “objetivos agrários” do Brasil.

7. Considerações finais

Ao analisar as principais características que constituem o ITR, bem como da sua inserção inovadora ao que dispõe sobre a tão enfatizada e polêmica Reforma agrária, fica evidente que a apreciação do instituto não se tem em vão, ou seja, o estudo aprimorado das consequências que o imposto sobre e propriedade territorial rural apresenta ao plano constitucional e infraconstitucional nacional (jurídico como um todo) trazem evidentes preceitos que concretizam a necessidade de uma busca social pela terra.
Todo o entrave político existente acerca do assunto de maior respaldo no direito agrário, que é a implantação, de maneira evidente e eficaz, da reforma agrária pelos órgãos competentes (Incra etc.), auxilia para o desmoronamento da estrutura fundiária e da organização de projetos com a finalidade de trazer à baila a resolução destes conflitos, porquanto não se tem por possível tão somente aceitar que impostos ou outros meios de “tributação” façam com que substitua o “papel” da reforma, que há anos se faz aguardada, angustiosamente, pelo povo brasileiro.
A questão fundiária, no Brasil, já é antiga e por tempos não se encontram formas eficazes de extinguir essa disparidade social sobre as terras e assentamentos de famílias sem-terras. De certo modo, o ITR cumpre sua função de apaziguar a inobservância de propriedades que antes se mostravam inativas ou improdutivas. Neste sentido, os reflexos de desigualdade entre pessoas (no que tange ao patrimônio) acabam por se fazer um pouco restritos, o que representa determinada relevância.
Tendo os direitos tributário e agrário tal prerrogativa: de recolher tributo sobre a renda e fiscalizar, dentre outras funções, a melhoria da distribuição de terras e da reforma agrária, respectivamente, fica subsumido que os “papéis” jurídicos de cada um trazem iniciativas de melhoria, na esfera social, para um futuro próximo de maior igualdade entre famílias e o favorecimento, por terras, daqueles que sequer detém um lugar para morar com dignidade, como está previsto em nossa Carta Magna.

8. Referências

ANCELES, Pedro Einstein dos Santos. Manual de tributos da atividade rural. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
BASTOS, Lúcio Flávio Camargo. A tributação da terra e a realidade fundiária. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1987.
BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. 5. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1987.
CAMARGOS, Luciano Dias Bicalho. O imposto territorial rural e a função social da propriedade: doutrina, prática e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
LIMA, Rafael Augusto de Mendonça. Direito agrário. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.
MACHADO, Gustavo Bittencourt; ARAGÃO, Erika. A tributação sobre a propriedade rural e a reforma agrária. UFBA. Disponível em: . Acesso em: 22. nov. 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

Citações

1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 293.
2 Idem, ibidem, p. 294.
3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 295.
4 ANCELES, Pedro Einstein dos Santos. Manual de tributos da atividade rural. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 387.
5 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 294.
6 ANCELES, Pedro Einstein dos Santos. Manual de tributos da atividade rural. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 395.
7 MACHADO, Gustavo Bittencourt; ARAGÃO, Erika. A tributação sobre a propriedade rural e a reforma agrária. UFBA. Disponível em: . Acesso em: 22. nov. 2005.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

ABCZ e associações promocionais mantêm critérios de seleção das raças zebuínas como item prioritário

Por Laura Pimenta

Definir o biótipo ideal para cada raça zebuína sempre esteve entre os itens prioritários da ABCZ (Associação Brasileira dos Criadores de Zebu) e das associações promocionais das raças zebuínas.
Mas recentemente, o assunto voltou a fazer parte da agenda das entidades representativas dos criadores de zebu. A ABCZ, em conjunto com as associações promocionais, deu início em julho de 2011, a uma série de reuniões, que tem como principal objetivo harmonizar os critérios de seleção das raças zebuínas, de modo a torná-las cada vez mais produtivas, sem menosprezar aspectos como pureza racial, e ainda, outras características importantes como funcionalidade e adaptabilidade.
O processo teve início com uma consulta aos técnicos que compõem o Colégio de Jurados das Raças Zebuínas. Nesta consulta, os profissionais puderam eleger as características primordiais para serem trabalhadas em cada raça zebuína. Posteriormente, tiveram início os agendamentos das reuniões entre a diretoria da ABCZ e representantes das associações promocionais. A primeira delas aconteceu com a Associação dos Criadores de Nelore do Brasil (ACNB), na sede da ABCZ, em Uberaba/MG.
“Durante a primeira reunião, promovida com o apoio da ACNB, procuramos discutir com os criadores presentes os critérios de julgamento da raça. Juntamente com as proposições anteriormente enviadas pelos jurados, chegou-se a um consenso de que o biótipo ideal não existe. O que existe é um biótipo de referência, que deve servir como guia. Fizemos um esboço do que vem a ser este modelo de referência e agora os criadores estão sendo consultados sobre a proposta”, comenta o superintendente Técnico da ABCZ, Luiz Antonio Josahkian.
Josahkian explica que entre as definições da reunião está o consenso de que seguir selecionando indefinidamente animais com base no aumento do peso e do tamanho é um equívoco. Segundo ele, a s palavras chaves são proporção, equilíbrio, harmonia e frame médio. Além disso, ficou evidente ser consenso entre os criadores, que características sexuais primárias e secundárias são prioritárias, além de caracterização racial, bons membros e aprumos.
Reunião semelhante foi promovida posteriormente com a presença de criadores e representantes da ABCGil (Associação Brasileira dos Criadores de Gir Leiteiro) e ASSOGIR (Associação Brasileira dos Criadores de Gir), também na sede da ABCZ. Após a exposição dos criadores, ficou claro que o modelo de animal proposto pelos criadores está em concordância com as referências dos jurados. No caso do gir leiteiro, a importância do aparelho mamário e do tipo leiteiro foi definido como consenso. No caso do gir, itens como estrutura e harmonia, raça e aprumos também foram elencados como mais relevantes tanto pelos criadores como pelos técnicos.
“Um dos pontos positivos desse processo é provocar a discussão, estimular a defesa dos vários pontos de vista para que estes possam ser afinados. O ideal é chegarmos a um consenso. Se isso não for possível, o ideal é então que a decisão ocorra com o aval da maioria. A intenção da diretoria da ABCZ é fazer com que todas as instâncias interessadas participem”, diz o presidente da ABCZ, Eduardo Biagi.
As próximas reuniões já estão agendadas e serão realizadas com o apoio da Associação dos Criadores de Guzerá do Brasil (ACGB), da Associação dos Criadores de Brahman do Brasil (ACBB), Associação Brasileira dos Criadores de Tabapuã (ABCT), Associação Brasileira dos Criadores de Sindi (ABCSindi) e Associação Brasileira dos Criadores de Indubrasil (ABCI).
Além das reuniões com criadores das raças zebuínas, outra ação importante que vigora há dois anos para a raça nelore são as normas para atuação dos jurados em exposições do Ranking Nacional Nelore, estabelecidas pela Comissão Conjunta da ABCZ/ACNB e Colégio de Jurados das Raças Zebuínas. “Esta comissão conjunta tem por finalidade revitalizar o Colégio de Jurados, dando oportunidades a novos técnicos habilitados de efetuarem julgamentos. É importante enfatizar que está ação tem apoio dos criadores compromissados com a raça Nelore, pois além de aumentar consideravelmente o número de técnicos para o trabalho de julgamento a escolha feita pela comissão evita direcionamento de jurados pondo em dúvida o resultado das exposições e questionando também a credibilidade do Colégio de Jurados. Departamento este, de grande importância na história do Zebu Brasileiro”, afirma o diretor Técnico da ABCZ, Celso de B. Correia Filho.

Confira abaixo as normas atualizadas estabelecidas pela Comissão:

NORMAS PARA A ATUAÇÃO DOS JURADOS EM EXPOSIÇÕES OFICIAIS DO RANKING NACIONAL NELORE, ESTABELECIDAS PELA COMISSÃO CONJUNTA DA ABCZ, ACNB E CJRZ.


1. Cada jurado poderá atuar em no máximo 12 (doze) exposições no ano-calendário do Ranking Nacional Nelore, sendo no máximo 02 (duas) exposições dentro de um mesmo mês, valendo como referência para este enquadramento, a data do primeiro dia de julgamento das exposições;

2. Os jurados não poderão atuar na mesma exposição por 02 (dois) anos consecutivos;

3. Para efeito destas regras será sempre considerado o número de animais participantes da respectiva exposição em sua edição anterior.

4. Cada jurado poderá atuar no máximo em 03 (três) exposições com mais de 500 (quinhentos) animais dentro de um mesmo ano-calendário de exposições do Ranking Nacional Nelore, não podendo atuar em 02 (duas) exposições consecutivas deste porte se o intervalo entre elas for menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) dias.

5. A Comissão promoverá anualmente a classificação dos Jurados em 03 (três) classes principais (Jurado J1, Jurado J2, e Jurado J3) de acordo com o número de animais julgados, o número de exposições em que atuou e a avaliação de suas atuações. Esta classificação será feita antes do início de cada ano-calendário de exposições do Ranking Nacional Nelore, caso necessário.

6. A Comissão será a responsável exclusiva pela indicação dos trios de Jurados que atuarão na Expozebu, na Expoinel Nacional e nas Exposições do Circuito Nacional Nelore (Expoinéis Regionais), seguindo as regras estabelecidas nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 11;
7. Na Expozebu e na Expoinel Nacional o trio de Jurados deverá sempre ser composto por 02 (dois) Jurados da classe J1 e por 01 (um) Jurado da classe J2;

8. Nas exposições oficiais do Ranking Nacional Nelore com menos de 800 animais inscritos, o trio de Jurados deverá sempre ser composto por 01 (um) Jurado de cada uma das classes (01 Jurado J1, 01 Jurado J2 e 01 Jurado J3);

9. Nas exposições oficiais com mais de 800 animais inscritos, o trio de Jurados poderá ser composto por 01 (um) Jurado de cada uma das classes (01 Jurado J1, 01 Jurado J2 e 01 Jurado J3) ou por 02 (dois) jurados da classe J2 e 01 (um) jurado da classe J1;

10. Nas exposições oficiais com menos de 300 animais inscritos, que optem pelo julgamento através de Jurado Único, este poderá ser de qualquer uma das classes de jurados (Jurado J1, Jurado J2 e Jurado J3), seguindo-se as normas estabelecidas pela Comissão. No caso destas exposições optarem pelo julgamento através de um trio de Jurados, o trio deverá sempre ser composto por 01 (um) Jurado de cada uma das classes (01 Jurado J1, 01 Jurado J2 e 01 Jurado J3);

11. Na modalidade de julgamento com Jurado Titular + Jurado Assistente, o Jurado Assistente nunca poderá ser de uma classe superior a do Jurado Titular, seguindo as mesmas normas de atuação descritas neste documento.

12. Seguindo as normas estabelecidas neste documento, os organizadores das exposições oficiais, exceto aquelas previstas no item 6 (seis), poderão indicar os Jurados de seu interesse e submeter os respectivos nomes à homologação pela Comissão, sendo que esta terá o poder de vetar um ou mais dos nomes indicados com base em critérios éticos, técnicos e/ou administrativos do Colégio de Jurados das Raças Zebuínas. Em caso de veto dos nomes indicados, caberá à Comissão indicar os nomes dos jurados para substituí-los.

13. As exposições que desrespeitarem as regras estabelecidas por esta Comissão não serão oficializadas pela ACNB no Ranking Nacional Nelore;

14. As normas de conduta para os Jurados (Regimento Interno do Colégio de Jurados das Raças Zebuínas), estabelecidas anteriormente, permanecerão válidas e deverão ser respeitadas pela Comissão e pelos Jurados;

15. O critério utilizado para a classificação dos Jurados quanto à quantidade de animais julgados no ano calendário 2011/2012 será:

JURADOS J1: Aqueles Jurados que já julgaram 10.000 animais zebuínos, ou mais;
JURADOS J2: Aqueles Jurados que já julgaram entre 1.500 e 9.999 animais zebuínos;
JURADOS J3: Aqueles Jurados que ainda não julgaram ou julgaram menos de 1.500 animais zebuínos.

Parágrafo Único: Esse critério será reavaliado anualmente antes do início de cada ano-calendário.

16. Essas normas poderão ser modificadas a critério da Comissão durante o ano-calendário de exposições do Ranking Nacional Nelore.


Comissão Conjunta ABCZ, ACNB e CJRZ

domingo, 28 de agosto de 2011

O emblemático desmonte dos aviões da Vasp

Por Vladimir Passos de Freitas

No dia 23 de agosto passado iniciou-se o desmonte dos nove aviões da Vasp, que se encontram há anos no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. O fato não rendeu muitas notícias na mídia, passando quase despercebida a sua importância. No entanto, este ato que mescla atividades judiciais e administrativas é emblemático. Merece registro.

A Vasp faliu em 2008, mas deixou de operar em 2005. A Transbrasil faliu em 2002. A Varig terminou por ser absorvida pela Gol e, com isto, seus aviões não ficaram ao relento, como os das suas duas congêneres. O fato é que, por todos estes anos, aeronaves da Vasp e da Transbrasil permaneceram nos aeroportos de Congonhas, Brasília e em outros, deteriorando-se pouco a pouco.

A visão daquelas enormes aeronaves é o retrato da ineficiência de nossas instituições. Sim, porque a permanência, fruto de penhoras, apreensões ou outros atos judiciais, não é de graça. Congonhas é o aeroporto mais movimentado do país e não é difícil imaginar o quanto deve ser caro ocupar espaços de sua área. Segundo consta, os nove aviões da Vasp ocupavam cerca de 130 mil m2. O pagamento deveria alcançar aproximadamente R$ 100 mil para cada aeronave. Mas, por certo, a Infraero ficava no prejuízo. Ou melhor, nós brasileiros, porque ela é uma empresa pública de capital totalmente do Estado.

Então, por que os aviões assim ficaram por tanto tempo? A pergunta é fácil. A resposta é difícil. Com certeza não há um culpado direto, uma pessoa maldosa que se deliciava em ver a vitória da inércia.

Bens deste porte, apreendidos em ações judiciais diversas (v.g., falências, reclamações trabalhistas, execuções fiscais), entram naquela entravada disputa dos credores. Litígios complexos e sujeitos às dezenas de recursos que nossa legislação oferece a quem não quer que um processo termine. Os autos vão crescendo, têm incidentes (v.g., conflitos de competência) e seus muitos volumes originam tumulto processual e má-vontade de todos os que neles trabalham (juízes, servidores, etc).

Pois bem, eis que chega à Corregedoria Nacional de Justiça, e nas funções de juiz auxiliar o juiz do Trabalho Marlos Augusto Melek, de 36 anos, oriundo de Curitiba. Conhecedor da aviação, piloto com muitas horas de voo, se propôs a enfrentar o problema dos aviões abandonados. A ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, deu-lhe apoio total.

E assim o magistrado foi à luta. Por meses, fez contatos telefônicos, pessoais, reuniões, visitas, viagens, tratando com as mais diversas autoridades federais e estaduais. Não apenas com o juiz da Falência, de quem teve todo o apoio, mas também com o procurador-geral da Justiça (SP), promotora pública na Vara, Secretaria da Aviação Civil, Anac, Infraero, Aeronáutica, Ministério da Defesa, administrador da massa falida e outros tantos. Registre-se que todos estavam a favor da retirada dos aviões. Mas todos também temiam sofrer acusação de prática de ilegalidade e depois ter que responder por improbidade administrativa. É dizer, omitir-se sempre seria mais conveniente do que arriscar-se.

Quando tudo parecia resolvido, surgia um problema. Quem avaliará as aeronaves? Quem irá desmontá-las? Quem pagará o desmonte, já que a massa falida não dispõe de verba? Sucessivas dificuldades, uma provação.

Pois bem, o resultado deste imenso esforço foi a retirada das peças do primeiro avião, que serão levadas a leilão. Cada avião foi avaliado entre R$ 30 mil e R$ 50 mil. Mas se entrar apenas R$ 1 para a massa falida já será lucro.

Esta iniciativa do CNJ, capitaneada pelo juiz Marlos Melek, é emblemática. Representa a vitória do inconformismo, da luta, da iniciativa, contra o comodismo dolente. Ela prova que é possível mudar o rumo das coisas quando se tem vontade férrea e paciência de Jó. Inclusive para administrar os egos magoados por isso ou por aquilo.

Dado este primeiro e grande passo, espera-se que ações semelhantes sejam tomadas. Não apenas com os aviões sucateados, mas também com tantos e tantos bens penhorados ou sequestrados. Qual a justificativa para antigos prédios ficarem por anos a fio abandonados, deteriorando-se, quando tantas famílias precisam de moradia? Qual o motivo para barcos e pequenos aviões apreendidos do tráfico de drogas apodrecerem nas marinas e nos pátios de pequenos aeroportos, quando a Polícia e outros órgãos públicos deles necessitam? Qual a razão para imóveis ficarem abandonados, quando o artigo 1.276 do Código Civil permite que sejam arrecadados quando não se quitarem os tributos, podendo os municípios dar-lhes fim social?

E tudo isto sem falar dos automóveis. Aí a situação é mais grave. Milhares de veículos apreendidos por problemas de trânsito ou por serem fruto de ação criminosa, apodrecem nos pátios das delegacias. Perde o Estado, que tem que alugar áreas para abrigá-los e pode ser acionado por deles não ter cuidado; perde o dono, porque eles se desvalorizam com o tempo; perde o meio ambiente, porque eles se desmancham na terra e contaminam o solo, além de propagarem a dengue; perde a Justiça, porque confessa, silenciosamente, sua incapacidade de resolver o problema.

No entanto, em nome de um lindo e totalmente desarrazoado direito à ampla defesa, que inclui o fim da ação penal ou administrativa para decidir sobre o destino dos bens apreendidos, mantêm-se os veículos parados, quando poderiam estar sendo utilizados por arrematantes em leilões. Ignora-se a Recomendação 30/2010 do CNJ, que estimula a alienação antecipada de bens apreendidos.

Ao ver estes móveis e imóveis ao relento e ninguém tomar uma iniciativa para dar-lhes destino mais útil, relembro Monteiro Lobato quando falava da inércia do brasileiro do interior à época, a quem chamava de Jeca Tatu. E ao ver ações como a do juiz Marlos Malek, relembro a música “Sonho Impossível” (“The impossible dream”), do filme “O homem de La Mancha”:

“Sonhar, mais um sonho impossível,
Lutar, quando é fácil ceder,
Vencer o inimigo invencível,
Negar, quando a regra é vender”

Portanto, parabéns à Corregedoria Nacional de Justiça, que, pela corregedora, apoiou a iniciativa do magistrado em todos os momentos, bem como a todos os que colaboraram para que a empreitada terminasse em sucesso.

Avança, Brasil.


Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2011

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Fazendo acontecer: da iniciativa à acabativa!

César Souza:

Você seria capaz de contar a história de uma partida de futebol, ou de uma novela, sem tê-la assistido? Pois é mais ou menos isso o que a maioria das empresas exige dos colaboradores: que se engajem na execução de estratégias sem participarem de sua concepção ou sequer terem sido adequadamente comunicados. Sem ter ao menos “assistido” ao jogo da formulação estratégica, a maioria dos gerentes não consegue fazer a conexão entre o seu trabalho no dia-a-dia e o rumo e objetivos da empresa. Para não falar dos outros que nem gerentes são…

As tradicionais definições do tripé Missão-Visão-Valores, que até serviram no passado para comunicar desejos estratégicos, têm hoje pouca utilidade prática. São frases bem feitas, socialmente corretas, mas sem alma. Continuam alimentando o problema que deveriam resolver – o crescente gap entre as estratégias inteligentes emanadas do topo e o cotidiano daqueles que deveriam executá-las.

São ferramentas como essas que perpetuam a clássica separação entre o pensar e o fazer — numa sinfonia perversa com os frios Business Plans e os mecânicos Balance Score Cards. Nesse modelo reside a origem da falta de comprometimento da maioria das pessoas, tornando-se o motivo pelo qual chegou o momento de utilizar metodologias as quais provocativamente chamo de Plano de Negócios com alma e de BSC com alma.

Recente pesquisa realizada pelo Instituto FranklinCovey com cerca de 2,5 milhões de executivos em vários países apresenta um resultado de tirar o sono: não mais do que 23% concordaram que “a estratégia e objetivos estratégicos são entendidos pelo empregados”. Mais grave: apenas 9% afirmaram que “as equipes de trabalho têm objetivos claros e mensuráveis”.

Pergunto: é esse o percentual de pessoas que não conhece a estratégia da sua empresa? Você está consciente do custo invisível disso? RH, não seria a hora de investir na formação de líderes que façam a gestão de pessoas de forma diferente, definindo causas estratégicas em conjunto com suas equipes?

Alguns líderes inspiradores têm conseguido transformar seus sonhos estratégicos em uma bandeira construída em conjunto com sua equipe de colaboradores, que, por isso mesmo, está comprometida em empunhá-la, superar obstáculos e transformar o sonho em realidade.

Infelizmente, eles são exceção. Muitos líderes brilhantes se satisfazem com o sonho, com “o que” precisa ser feito, e negligenciam o “como” fazer. Não são capazes sequer de despertar em si mesmos a determinação e a perseverança indispensáveis para cumprir as etapas que se impõem. Como poderiam, então, conseguir isso dos outros? Esses líderes acham que o seu papel é conceber e o dos outros, executar.

Fazer acontecer, em vez de apenas planejar, é o mantra dos líderes inspiradores. “Fazejamento” proporcional ao planejamento é o que faz a diferença. Sempre foi assim. Personagens que exerceram a liderança em momentos decisivos da história foram grandes líderes pelo que realizaram, não apenas por sua visão privilegiada.

Comprometimento com a acabativa* é conseqüência da maior participação na construção da causa, da estratégia, dos objetivos. Na hora da concepção, o lugar do líder é no centro, com as pessoas em torno de si; não na frente, com pessoas atrás de si. Na hora da execução, aí sim, o lugar do líder é na linha de frente — e não no back office.

Pensar e fazer juntos, líderes e liderados, é o segredo para transformar as iniciativas em acabativas!

Fonte: Revista Exame