quarta-feira, 23 de junho de 2010

MPF/MG recomenda que Ambev retire do ar comercial ofensivo a argentinos

A Constituição brasileira proíbe tratamento discriminatório a estrangeiros residentes no país

Belo Horizonte. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) recomendou à Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV), detentora da marca Skol, que faça cessar de imediato campanha publicitária em que um homem, vestido com a camisa da seleção argentina de futebol, ao abrir uma lata de cerveja, é por ela chamado de “maricón”.

A recomendação originou-se de uma representação feita por cidadão argentino residente em Belo Horizonte, para quem a campanha teria nítido conteúdo ofensivo e discriminatório.

De acordo com a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), de fato, a propaganda da Skol possui duplo caráter discriminatório, tanto em relação à nacionalidade quanto por seu caráter homofóbico, já que o termo "maricón", "também no léxico hispânico, significa maricas, homem efeminado, aquele que é homossexual, medroso, covarde".

Para a PRDC, é a própria Constituição brasileira, em seu artigo 5º, que garante aos estrangeiros residentes no país igualdade perante a lei e respeito aos seus direitos, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, existem várias outras leis que vedam o tratamento discriminatório, entre elas, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

Nesse último, o artigo 20 prescreve que “nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade".

O MPF, ao receber a representação, instaurou Inquérito Civil Público para apurar os fatos e responsabilidades e expediu recomendação à AMBEV para que a veiculação da propaganda seja imediatamente suspensa, assim como a distribuição de latas com a expressão questionada.

Também foi oficiado ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) para que determine a aplicação das medidas cabíveis em sua esfera de atuação.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
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quinta-feira, 17 de junho de 2010

SEGURO RURAL

Notícias





16/11/2007 - Seguro rural ganha subsídios


O governo estadual regulamentou os subsídios do seguro rural e criou o Programa Estadual de Subvenção Econômica para pagamento do Prêmio do Seguro Rural (Programa Minas Seguro). A subvenção foi limitada em R$ 16 mil para cada cultura e em um percentual máximo de 25% sobre o valor do prêmio.

Conforme o Decreto nº 44.654, publicado ontem no "Minas Gerais", o benefício abrange as operações contratadas para as modalidades agrícola, pecuária, florestal e aqüícola. De acordo com a norma, o produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite estabelecido por grupo de cultura.

Para as culturas de feijão, milho (segunda safra), trigo, algodão, arroz, soja e sorgo, o percentual do subsídio foi estabelecido em 25%. Para os produtores de café, a alíquota prevista para a subvenção é de 20%.

Segundo o decreto, o produtor rural que receber o benefício do governo estadual também poderá - ainda que seja para a mesma atividade segurada - receber subvenções das administrações federal e municipal.

A subvenção estadual também poderá ser concedida para a mesma atividade enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) desde que a lavoura, que é objeto do subsídio, seja implantada em área diferente da contemplada por este programa.

Entretanto, o decreto proíbe o direito de concessão à subvenção econômica estadual para as operações que extrapolarem os limites e valores máximos preestabelecidos e cuja apólice ou certificado tenham sido objeto de cancelamento pelo segurado ou pela sociedade seguradora.

Além disso, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) fica autorizada a cancelar as contratações irregulares ou a determinar prazos para a regularização.

As irregularidades previstas pelo decreto para as sociedades seguradoras são: não cumprimento de determinações normativas do programa estadual de subvenção econômica para pagamento do prêmio do seguro rural; burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas; não informar os endossos ou cancelamentos das apólices ou dos certificados de seguro rural; e não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pela Seapa.

Uma vez cancelado o seguro, o produtor rural ou sociedade seguradora podem ficar suspensos até dois anos. O tempo de suspensão será determinado pela Seapa. Se houver cancelamento das operações contratadas, o montante da subvenção deve ser devolvido e com atualização monetária, corrigido pela taxa Selic.

Fonte: Diário do Comércio

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito - | Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.

D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.

“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.

Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.

Processos: Resp 623776


CC2002 | Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial

segunda-feira, 14 de junho de 2010

STF derruba lei que criou 35 mil cargos comissionados em Tocantins

10/06/2010 16h42 - Atualizado em 10/06/2010 16h42

STF derruba lei que criou 35 mil cargos comissionados em Tocantins

Estado tem mais funcionários comissionados do que servidores efetivos.
Governo tem 12 meses para fazer concursos e substituir comissionados.

Débora Santos Do G1, em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (10), a lei de Tocantins que, em 2008, criou cerca de 35 mil cargos comissionados na administração pública do estado. Os ministros determinaram que o atual governo tem o prazo de 12 meses para realizar concursos públicos e substituir os funcionários comissionados por servidores efetivos.

Editada pelo então governador do estado, Marcelo Miranda, cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 2009, a lei foi questionada pelo PSDB. A sigla alega que a norma desrespeitou a determinação constitucional de que vagas da administração pública direta ou indireta devem ser preenchidas por concurso público.

A legenda também acusa o ex-governador do estado de ter supostamente criado os cargos comissionados para distribuir a apadrinhados políticos, “com a clara intenção de formar um exército de cabos eleitorais”.

Na época em que foi questionada a lei, o então governador apresentou defesa argumentando que as nomeações foram feitas por ele antes do prazo legal que veda contratação de funcionários comissionados, três meses antes das eleições.

Ainda segundo a defesa de Miranda, os cargos foram preenchidos com base no princípio da continuidade do serviço público, pelo qual devem ser tomadas “medidas pertinentes e urgentes para que a máquina administrativa não deixe de regularmente funcionar”.

Mas, segundo os ministros do STF, a lei questionada na ação foi editada pelo então governador para substituir normas semelhantes, que já haviam sido consideradas inconstitucionais pelo tribunal.

A defesa do atual governador de Tocantins, Carlos Gaguim, afirmou que a atual administração tem se empenhado em extinguir cargos criados sem concurso público, que hoje somariam quase 10 mil vagas da administração pública estadual.

Relatora da ação, a ministra Carmem Lúcia votou pela inconstitucionalidade da lei e considerou que a norma afronta os princípios da proporcionalidade, porque existem, no estado do Tocantins, mais servidores comissionados (35 mil) do que servidores efetivos (29 mil).

domingo, 13 de junho de 2010

A reforma do processo civil

O Estado de S.Paulo

Depois de seis meses de discussões, a comissão de juristas nomeada pelo Senado para preparar o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC) concluiu seu trabalho. A comissão estabeleceu 80 diretrizes, submeteu-as a audiências públicas, que foram realizadas em oito capitais, e criou um sistema para colher sugestões dos setores interessados pela internet. Foram recebidas cerca de mil propostas, das quais apenas 150 foram aproveitadas. Houve grande quantidade de propostas repetitivas.

O projeto foi redigido com rapidez, mas agora terá uma longa trajetória pela frente. Ele será encaminhado à Comissão Especial integrada por 11 senadores. Depois passará pela Comissão de Constituição e Justiça. Em seguida, será submetido ao plenário. Se for aprovado, será enviado para a Câmara dos Deputados. E, se sofrer emendas, retornará ao Senado. Como o texto tem 997 artigos de grande complexidade técnica, os debates nas comissões e nos plenários devem ser longos. Além disso, o Congresso trabalhará em período de meio expediente durante a campanha eleitoral, o que indica que o projeto não será convertido em lei antes de 2011, embora a ideia original fosse aprová-lo ainda este ano.

Considerado excessivamente formalista, o CPC em vigor foi editado em 1973, quando eram outras as condições sociais, econômicas e políticas do País. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tramitam nos tribunais mais de 70 milhões de processos, dos quais 40 milhões se encontram em fase de execução. Por causa do alto número de recursos previstos pela legislação vigente, tão cedo essas ações não serão encerradas. Há processos protocolados há 20 anos que ainda não foram julgados em caráter definitivo, apesar da campanha que o CNJ deflagrou no ano passado para estimular a Justiça a julgar até dezembro último todas as ações distribuídas antes de 2005.

O objetivo da reforma do CPC é reduzir o tempo médio do julgamento dos processos para até dois anos. Nos chamados litígios de massa, como os que discutem o valor da correção monetária aplicada às cadernetas de poupança durante os planos econômicos, cobrança de assinatura básica de telefonia e direito do consumidor, a ideia é reduzir a um ano o tempo entre o ajuizamento e o julgamento da ação. Para alcançar esse objetivo, o projeto de reforma do CPC limita o número de recursos e prevê sanções aos advogados que impetrarem medidas protelatórias. Ele também acaba com o efeito suspensivo automático em caso de apelação de uma sentença de primeira instância. Com isso, a decisão teria de ser cumprida, mesmo que a parte derrotada recorresse à segunda instância.

Outra inovação, que segue a mesma lógica do princípio da repercussão geral introduzido no STF com base na Emenda Constitucional n.º 45, é o "incidente de coletivização". Destinado a evitar a proliferação de ações sobre um mesmo tema, esse instituto jurídico permitirá que os julgamentos de ações semelhantes sejam suspensos, nas instâncias inferiores, até que o STJ avalie a questão. A decisão desta Corte servirá de orientação para os juízes de primeira instância, evitando a subida dos processos para as instâncias superiores. Se essa medida estivesse em vigor na época dos pacotes econômicos, milhares de ações que congestionam os tribunais superiores, exigindo o ressarcimento dos prejuízos causados por expurgos nos índices da inflação, não teriam chegado a Brasília. Um caso seria julgado e serviria de parâmetro para os demais.

Em círculos governamentais a reforma do CPC é vista como uma iniciativa capaz de levar à redução do chamado "custo Brasil". Em certos meios forenses, contudo, o entendimento é que a comissão valorizou inovações jurídicas determinadas apenas por razões econômicas e que a redução do número de recursos compromete o direito constitucional à ampla defesa. Nas comissões técnicas e no plenário da Câmara e do Senado, os parlamentares terão oportunidade de evitar que a necessária modernização do CPC ponha em risco as garantias fundamentais.



Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ

Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.

Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.

Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)

Adoção direta

Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.

Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.

Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.

O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)

Disputa pela guarda

Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.

Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.

Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)

Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.

O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)

Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.

O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.

Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)

Expulsão de estrangeiro

O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)

Coordenadoria de Editoria e Imprensa